RESOLUÇÃO N. 22

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal de Belém de Jundiahy, decretou a resolução seguinte :

Codigo de posturas

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, ELEGÂNCIA E REGULARIDADE DOS EDIFICIOS

Art. 1.º - As ruas e travessas que se abrirem dentro dos limites da cidade. terão 13m,20 de largura.
Art. 2.º - Nenhum predio ou muro será construido ou reconstruido, sem que preceda o competente alinhamento feito pelo armador, com assistencia do fiscal e secretario, que lavrará termo em livro para esse fim fabricado pelo presidente da camara. O infractor será multado em 30$000 e obrigado a demolir o que fora do alinhamento, e não o fazendo depois de intimado pelo fiscal, fará este o serviço a custa do proprietario.
Art. 3.º - Para o armamento e nivelamento geral das praças e ruas da cidade haverá um armador nomeado pela camara.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fizer, ainda que o edificio tenha mais de uma frente, perceberá o armador, 2$000 ; o socretário. 1$500 ; e o fiscal, 1$000. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 5.º - O armador que recusar-se a alinhar, ou que fizer o alinhamento sem a regularidade necessaria, soffrerá a multa de 30$000, além da obrigação de indennisar o damno causado o fazer novo alinhamento.
Art. 6.° - A camara municipal mandará proceder á demarcação dos limites, que devem constituir o contorno ou quadro da cidade.
Art. 7.º - Para a regularidade dos alinhamentos, a camara mandará collocar, nas ruas e praças, na distancia de 111 metros, postes de madeira que indiquem os pontos que devem servir de base a taes trabalhos.
Art. 8.º - A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento,
poderá recorrer á camara, que decidirá administrativamente, com recurso para os poderes competentes.
Art. 9.º - Quando a camara fizer o concerto das ruas, com alteração do seu nivel, os proprietarios serão obrigados, no prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou abaixar, confirme o nivelamento das ruas, as calçadas da frente de seus predios e as, soleiras das portas ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 10. - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da cidade, pertencem a camara municipal.
§ 1.º - As casas de cada rua serão numeradas de uma á outra extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta de um lado, e a dos impares do outro.
§ 2.° - Os nomes das praças, ruas e travessas, e os numeros das casas serão brancos em fundo preto : cada predio terá um numero que não poderá ser alterado a arbítrio do proprietario ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 3.° - O numero que se inutilisar, será renovado á custa do proprietario; sob pena de 10$000 de multa.

DA EDIFICAÇÃO

Art. 11. - Para a edificação dos predios ou reedificação dos já existentes, com demolição da frente, dever-se ha observar o seguinte :
§ 1.º - As casas terreas terão 4m,4 de altura da soleira da porta da frente ao frechal.
§ 2.º - As rasas de sobrado terão 8m,36 de altura.
§ 3.º - As beiras do telhado terão somente 0m,55 de largura, encacaixadas e forradas. o mestra da obra, que não a fizer conforme este padrão, soffrerá a multa de 30$000, ficando obrigado a demolir a obra, á sua custa, na parte feita com violação deste artigo.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter 1m,76 de altura e 1m,1 de largura, e estas 2m,75 de altura e 1m,21 de largura. O infractor ficará sujeito ás penas do artigo antecedente.
Art. 13. - Ficão prohibidas as janellas com rotulas ou empanadas. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a retiral-as immediatamente.
Art. 14. - Ficão igualmente prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas e largos, e bem assim as cobertas de capim ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 15. - Os terrenos que estiverem dentro do quadro da cidade, não podem ser conservados senão fechados com muros de tijolos, taiuas ou cercas barreadas, devidamente rebocados, caiados e cobertos de telhas, com 2m,64 de altura. O infractor será obrigado a fechal-os no prazo que lhe fôr marcado, cujo mínimo será de 30 dias, e 6 mezes o maximo, e pagará a multa de 20$000, tantas vezes quantas deixar da cumprir nos prazos marcados.
Art. 16. - Na construcção e reedificação dos predíos, os proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno para assentar as soleiras das portas contra o plano do nivelamento adoptado pela camara. O fractor será multado em 20$00, e obrigado a reparar a obra.
Art. 17. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da povoação, são obrigados a calçar as frentes de suas propriedades no prazo que lhes fôr marcado pelo fiscal, devendo ter as calçadas nas ruas largas 2m,2, e nas estreitas 1m,1 de largura.. O infractor soffrerá a multa de 20$000, ficando obrigado a fazer o calçamento em novo prazo, que fôr determinado pela camara.

CAPITULO II

NO ASSEIO DAS RUAS E LARGOS

Art. 18. - Os proprietarios, e em sua falta os inquilinos, são obrigados a conservar as frentes de seus predios e muros devidamente caiados Os infractores soffreráõ a multa de 10$000; ae o não fizerem depois de advertidos pelo fiscal, a camara mandará fazer á custa ao infractor.
Art. 19. - São igualmente obrigados os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, a conservar capinadas as frentes de seus predios a muros, na extensão de 2m,2 ; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 20. - São tambem obrigados a varrer todos os sabbados as suas testadas, removendo o lixo para o lugar que a camara designar ; multa de 10$000.
Art. 21. - E' prohibido :
§ 1.° - Deixar correr pelos boeiros dos predios águas servidas ; sob a multa de 10$000, e a limpeza á custa do infractor.
§ 2. - A lançar animaes mortos nas ruas e praças ; sob a mesma pena.
§ 3.° - Criar e conservar porcos, quer em chiqueiros, quer em quintaes, e matal-os
§ 4.° - Atirar agua suja ou qualquer immundicia nas ruas e praças ; multa de 10$000, sendo o infractor obrigado a fazer a limpeza á sua custa. No caso de ser desconhecido o infractor, o fiscal fará esse serviço por conta da camara, e sendo elle descoberto, pagará a multa e despezas.
§ 5.° - Conservar estrebarias dentro dos quintaes sem a necessaria limpeza; multa de 10$000.
Art. 22. - Os negociantes que receberem cargas, serão obrigados dentro de 24 horas a remover o lixo ou quaesquer objectos que possão estorvar o transito publico, e prejudicar o asseio da povoação, sendo prohibida na rua a queima de taes objectos. O infractor soffrerá a multa de 20$000, e fará a limpeza á sua custa.
Art. 23. - Expor ao sol nas ruas e praças assucar, café, sal, como para seccar ; multa de 10$000.

CAPITULO III

DA COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA

Art. 24. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000.
§ 1.° - Fabricar polvora, fogos de artificio ou outro qualquer de facil explosão, dentro da povoação.
§ 2.° - Queimar buscapes, bombas soltas, dar tiros de roqueiras ou de armas de fogo. Fica pemittido sómente dar tiros de roqueiras e armas de fogo nos quintaes, nos dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 3.° - Conduzir a rastos pelas ruas e praças madeiras ou quaesquer objectos que damnifiquem as ruas e largos.
§ 4.° - Conservar animaes amarrados ou soltos sobre os passeios e ferral-os na rua.
§ 5.° - Galopar a cavallo ou a troly pelas ruas e praças, laçar e domar animaes
§ 6.° - Passar com carros e vehiculos de qualquer especie nos passeios e canaes das ruas, excepto quando os canaes atravessarem os centros das mesmas.
§ 7.° - Conservar parados nas ruas carros, carroças, carretões e tropas, além do tempo necessario para caregar e descarregar.
§ 8.° - Fazer parar dentro da povoação tropa solta, gado e porcos.
§ 9.° - Deixar carroças, carros, trolys. e outro qualquer vehiculo pelas ruas e largos sem pessoa que os dirija.
§ 10. - Conduzir pelas ruas e praças rezes bravas, sem ser em dous laços.
Art. 25. - Quando se estiver edificando ou reedificando predios ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes destinados á coustrucção serão collocados de modo que não occupem o passeio e o centro da rua. O dono da obra ou o mestre da mesma é obrigado a conservar nas noites escuras uma lanterna accesa, até á meia-noite.e bem assim a varrerem todos os sabbados ou vesperas de dias santificados os cavacos e outros objectos lançados no leito da rua e removel-os á sua custa. O infractor incorrerá na multa de 10$000, repetindo a multa por cada noite que deixar de accender a lanterna.
Art. 26. - Quando qualquer edificio ou muro estiver ameaçando ruina, no todo ou em parte, o fiscal dará aviso ao presidente da camara, que nomeará dous peritos para examinarem o referido edificio, e venficando-se que está em estado de ameaçar perigo, mandará intimar o proprietario ou quem suas vezes fizer, para o demolir no prazo que lhe fôr marcado. Findo o prazo, sem que se tenha feito a demolição, será multado o infractor em 10$000, fazendo o fiscal a mesma á custa do dono do edificio.
Art. 27. - E' prohibido collocar frades de pedra ou madeira, e conservar cepos na frente dos predios ; multa de 10$000. Exceptuão-se os frades que estiverem junto ás esquinas.
Art. 28. - Ficão prohibidos os degráos nas frentes das casas; multa de 10$000.
Art. 29. - E' prohibido ter fóra das portas e sobre os passeios da frente dos predios quaesquer objectos que difficultem o transito publico, por mais tempo do que o necessario para os recolher. O infractor incorrera na multa de 10$000.
Art. 30. - E' prohibido fazer-se excavações nas ruas e praças da cidade, para o fim de se extrahir a terra, arêa ou qualquer outra cousa. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a reparar o damno.
Art. 31. - Ficão absolutamente prohibidos, vagando soltos pelas ruas da cidade :
§ 1.º. - Os cães de toda a especie, que não forem dos exceptuados por disposição do artigo 32, .§ 1.º
§ 2.°. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, e bem assim porcos, carneiros e cabras.
§ 3.°. - Os não especificados.O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 32. - Exceptuão-se do artigo antecedente :
§ 1.º - Os cães perdigueiros, da Terra-Nova, lanudos e os que prestarem serviços aos marchantes e carniceiros, sendo mansos, sujeitos ao imposto.
Art. 33. - Para distincção dos animaes de que trata o artigo antecedente daquelles do art. 31, lhes conservarão seus respectivos donos uma colleira de metal ou de couro, carimbada pelo respectivo fiscal.
Art. 34. - O fiscal empregará, com a necessaria prudencia, substancias venenosas para extincção dos cães que vagarem pelas ruas. e que não estiverem nas condições do artigo antecedente, fazendo enterrar incontinente os que morrerem.
Art. 35. - Os animaes compehendidos nas disposições dos § 2º e 3º do art. 31, serão apprehendidos e depositados, até que apparecendo seu dono, pague a multa de 58000 por animal, e bem assim as despezas do deposito e apprehensão.
Art. 36. - Findo o prazo de 30 dias, não apparecendo o dono dos animaes apprehendidos, devem ser remettidos como bens do evento ao juizo da provedoria, representando o procurador da camara, como sendo esta credora da multa e despezas que houver feito com a apprehensão e deposito, e serem ahi cobradas do producto da arremattação ou do proprio dono. se então apparecer.
Art. 37. - Ficão prohibidos dentro da cidade os batuques e cateretês; sob a multa de 20$000.
Art. 38. - São prohibidos os jogos de entrudo e a venda de limões de cheiro ; sob pena de 10$000, sendo inutilizados os que forem encontrados.
Art. 39. - E' prohibido lançar-se.nas ruas e largos vidros quebrados, louças e quaesquer objectos que possão prejudicar o seu asseio ; multa de 10$000.
Art. 40. - E' prohibido fazer nas paredes, portas, janellas e muros riscos, escriptos ou pinturas obscenas. O infractor soffrerá a multa de 10$000, e cinco dias de prisão.
Art. 41. - E' prohibido conservar andaimes na frente dos predio, de modo que embaracem o transito. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 42. - Logo que a obra se conclua, os andaimes serão desfeitos e os buracos immediatamente tapados ; multa de 10$000.

CAPITULO IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 43. - E' prohibido levantar-se dentro da povoação fabricas e machinas que possão prejudicar a Salubridade. O infractor incorrerá, na multa de 30$000, além da obrigação de retiral-as para fora da cidade.
Art. 44. - E' prohibido conservar nos quintaes aguas patagnadas, depositos de lixo ou qualquer materia corrupta que prejudique a saude ; sob pena de multa de 20$000.
Art. 45. - E' prohibido dentro da povoação conservar terrenos paludosos onde estanquem as aguas pluviaes ; aquelles que não aterral-os ou dessecal-os, depois de intimados pelo fiscal, soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 46. - E'prohibido lavar roupa e fazer despejos nas fontes publicas. Os infractores incorrerão na pena de multa de 10$000, salvo nos lugares: designados pela camara,
Art. 47. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos á venda, ou conserval-os já corrompidos, alem de serem apprehendidos pelo fiscal, que os mandará lançar fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
§ unico. - Nas mesmas penas incorrerá o padeiro que misturar na massa do pão qualquer substancia nociva.
Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo da população, senão no matadouro publico. O infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta sem que seja previamente examinada pelo fiscal ; multa de 10$000.
Art. 50. - Se depois de morta a rez, se reconhecer que estava doente, o seu dono mandará enterral-a immediatamente, e se não o fizer, o fiscal cumprirá esse dever, á custa do infractor, que pagará a multa de 10$000.
Art. 51. - A carne será conduzida do matadouro para os açougues em carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada, para não se amassar, e coberta a carroça com panno limpo. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e oito dias de cadêa.
Art. 52. - A carne exposta a venda, deverá estar encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 53. - A carne vinda do matadouro não poderá ser vendida em casas abertas, sem licença da camara; sob multa de 10$000.
Art. 54. - O córte de carne para venda será feito a serrote a parte do osso, e á faca a parte da carne. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 55. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar a carne ; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 56. - Os marchantes ficão obrigados antes de matar a rez, a dar ao secretario da camara uma nota em que declare a còr e a marca da rez. e de quem a possuirão, para fazer o registro em livro competente. Pelo registro perceberá o secretario 200 réis. Os infractores soffreráõ a multa de 5$000
Art. 57. - O cortador que vender carne de rez, ou qualquer outra, em que se verificar principio de corrupção, sera multado em 20$000.
Art. 58. - Logo que a rez fôr morta, se fará limpeza no matadouro, e o cortador que faltar a este dever, será multado em 5$000.
Art. 59. - As pessoas não vaccinadas residentes no municipio, são obrigadas, precedendo aviso, a comparecerem na sala da camara municipal, ou em outro qualquer lugar, no dia e hora designados, para serem vaccinadas; multa de 10$000 por pessoa.
Art. 60. - Os vaccinados voltarão depois do oitavo dia, afim de verificar-se se a vaccina é verdadeira ou espuria, e extrahir-se o pus para ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar ; multa de 5$000.
Art. 61. - Os fazendeiros ficão obrigados a mandar no minimo, tres pessoas de sua casa não vaccinadas, podendo continuar a vaccinação das outras pessoas por si mesmo, devendo no fim da vaccinação dar uma lista das pessoas vaccinadas, com declaração do resultado obtido. O infractor soffrerá a multa do artigo antecedente.
Art. 62. - São responsaveis, e como taes incorrem nas penas dos artigos antecedentes : o pai, tutor, curador, senhor e em geral o encarregado de cuidar de outrem.
§ unico. - Salvo o caso de reincidencia, a multa nao excederá de 5$000 por pessoa por ella responsavel.
Art. 63. - O secretario da camara tomará nota do nome, filiação, idade, sexo, morada e condição das pessoas que se apresentarem á vaccina, e dos nomes dos senhores quando escravos, e bem assim dos que faltarem ao oitavo dia.
Art. 64. - O negociante, dono, caixeiro ou commissario, que vier a esta cidade vender escravos ou que nella estiver de passagem,e manifestando-se a epidemia de bexigas em algum ou alguns delles, dará immediatamente parte á autoridade policial,e será obrigado a retiral-os immediatamente para fora da povoação ; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 65. - Os medicos e cirurgiões que vierem residir no municipio, com intenção de exercer a sua profissão, deveráõ exhibir perante a camara os seus diplomas ou titulos pelo quaes se mostrem legalmente habilitados. Os infractores pagarão a multa de 30$000.
Art. 66. - Os boticarios com casa de drogas, não poderáõ expol-as a venda e nem aviar receita, sem que se mostrem habilitados perante a camara; multa de 30$000.

CAPITULO V

EXTINCÇÃO DE INCENDIOS

Art. 67. - Os sacristães e sineiros das igrejas desta cidade, no caso de incendio, serão obrigados a dar signal nos sinos, logo que delia tenhão noticia ; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 68. - Na mesma pena incorrerão os mestres de pedreiros e carpinteiros, que ao signal de incendio se não se apresentai em, com seus offciaes, munidos com suas ferramentas respectivas, á autoridade competente para auxiliarem a extincção do mesmo.
Art. 69. - Negar auxilio para a extincção de incendio : multa de 20$000.

CAPITULO VI

DOS ENTERROS

Art. 70. - E' prohibido o enterramento dentro das igrejas e sacristias; sob pena de multa de 10$000.
Art. 71. - São prohibidos os dobres repetidos de sinos, por occasião de fallecimento ou enterro, permittindo-se sómente dous, um como signal de morte e outro na occasião do enterro. Os infractores soffreráõ a multa de 10$000. Exceptua-se o dia de finados.
Art. 72. - E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas, expol-o em paradas para recommendações, as quaes só terão lugar na igreja e cemiterio. Os infractores incorreraõ na multa de 10$000.
Art. 73. - Os que fallecerem de molestias contagiosas serão conduzidos á sepultura em caixões hermeticamente fechados ; multa de 10$000.
Art. 74. - A não ser nos casos de epidemia, a nenhum corpo se dará sepultura sem que tenhão decorridas 24 horas do fallecimento ; pena de 10$000, salvo com attestado do medico.
Art. 75. - Não se dará sepultura ao cadaver que apresentar vestigios de homicidio ou offensas physicas. O encarregado do cemiterio, coveiro ou sacristão dará parte á autoridade competente, para tomar as providencias necessarias. O infractor será multado em 20$000.

CAPITULO VII

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 76. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus negocios vozerias e algazarras ; sob pena de multa de 10$000.
Art. 77. - Nenhuma casa de negocio, á excepçSo das boticas, hoteis e bilhares, se conservará aberta depois do toque da recolhida, que será ás 10 horas naa noites de verão, e ás 9 horas nas noites de inverno. O infractor será multado em 10$000.
Art. 78. - O escravo, que depois do toque de recolher, fôr encontrado na rua sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer, ou fòr encontrado dentro das tavernas em bebedeiras ou jogos, será recolhido a cadêa, de onde não poderá sahir, sem que seu senhor pague a quantia de 5$000.
Art. 79. - O negociante ou taverneiro que admittir em sua casa ajuntamento de escravos, por mais tempo do que o necessario para comprar ou vender, será multado em 10$000.
Art. 80. - São prohibidas as rifns de objectos de qualquer natureza que seja. Os infractores soffreraõ a multa de 30$000.
Art. 81. - O negociante que comprar a escravo.s quaesquer objectos, sem autorisação porescripto de seus senhores, ou de quem suas vezes fizer, será multado em 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 82. - São expressamente prohibidos os jogos de lasquenet, estrada de farro, truque, pacão, trinta a um, vispora, primeira e outros de parada e azar. Os que jogarem em casas publicas serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa. Entende-se por casas publicas aquellas em que se cobra barato.
§ 1.º - Nas mesmas penas incorrerão os ionos das casas publicas de jogos.
Art. 83. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que consentirem jogar nellas escravos, menores e filhos-familias, serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 84. - E' prohibido andar escravos com ferros ao pescoço pelas ruas da cidade ; o dono do escravo que assim fôr encontrado, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 85. - Ao senhor do escravo que andar pelas ruas da cidade, quasi nú, com roupas sujas ou rotas; pena de 20$000 de multa.
Art. 86. - As corridas de cavallos denominadas - parelhas, só poderão ter lugar, com licença do presidente da camara, que a concederá mediante o pagamento da quantia de 30$000, com a obrigação de participar á autoridade policial com antecedencia. Os infractores soffrerão a multa de 30$000.
Art. 87. - E' prohibido, sem licença da autoridade competente, o uso de facas da ponta, pistolas, bocamartes, rewolvers, espingardas, reunas, chuços, estoques, punhaes, clavinas, clavinotes, canivetes grandes, azagaias, lanças. machados, fouces e um instrumento chamado cacete.
Art. 88. - Pemitte-se o uso, sem licença :
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos, dos instrumentos proprios de seus officios, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle.
§ 2.° - Aos caçadores, de espingarda, faca da ponta ou canivete, indo para a caça ou voltando della.
§ 3.º - Aos tropeiros, carreiros e lenheiros, de faca de ponta, ferrão machado a fouce, durante o exercicio de suas occupações.
§ 4.º - Aos officiaes de justiça, das armas necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5.º - Ao viandante, de armas de fogo e de faca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitios deste districto, que vêm a esta cidade e voltão.

CAPITULO VIII

DO COMMERCIO

Art. 89. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer naturais, e em qualquer periodo do ao no, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvará de licença do presidente da camara, e se mostre quite com a fazenda publica e com a mesma municipalidade ; pena de 20$000.
§ 1.° - As licenças podem ser concedidas, em qualquer epocha do anno financeiro, para aquelle que novamente estabelecerem-se, e não assim para os já estabelecidos, que a requererão por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 2.° - O anno financeiro começa no 1° de Julho e termina no ultimo dia de Junho de cada anno.
Art. 90. - Ninguem poderá commerciar nesta cidade ou seu municipio, sem que tenha balanças, pesos, medidas de extensão ou capacidade novamente adaptadss por lei e pela fórma por ella estabelecida ; ao infractor pena de 20$000.
Art. 91. - A camara municipal dará pesos e medidas aferidas pelos padrões della, ao respectivo fiscal, afim de que este proceda á verificação que lhe incumbe nos termos do art. 66. da lei de 1° de Outubro de 1828 nos pesos e medidas usados no commercio.
Art. 92. - Por todo o mez de Julho de cada anno, são obrigados os negociantes a levarem ao aferidor a balança, pesos e medidas de seu uso, para serem de novo conferidas pelos respectivos padrões ; sob pena de 20$000 de multa.
§ unico. - Em todo o caso, porém, a aferição se fará em qualquer epocha do anno, todas as vezes que ella se fizer necessaria.
Art. 93. - Os que venderem por pesos e medidas, deverão conservar sempre limpas as balanças, que serão preferidas ás de conchas de metal amarello ou ferro estanhado; pena de 10$000.
Art. 94. - Emquanto a camara municipal não mandar construir uma praça de mercado, os generos alimenticios serão vendidos nas ruas e nos negocios.
Art. 95. - Logo que puder, a camara municipal fará construir com brevidade uma praça de mercado em que sejão vendidos os generos de primeira necessidade, para cujo fim fará um regulamento apropriado.

CAPITULO IX

DA AGRICULTURA

Art. 96. - Ninguem fará queimadas em lugares que possão prejudicar os vizinhos, sem ter feito o aceiro de 4m,4 de roçado e 2m,2 de varrido, devendo, além disso, avisal-os um ou dous dias antes da queimada ; sob pena de 30$000 de multa, além da satisfação do damno causado.
Art. 97. - Todo aquelle que fizer plantações na beira da estrada ou campos, é obrigado a tel-as cercadas com cerca de lei que vede a entrada de animaes ; sob pena de não poder o damno causado pelos mesmos animaes.
§ unico. - E' considerado fecho de lei o vallo de 2m,2 de largura e 2m,2 de profundidade, e as cercas de madeiras roliças com cinco varas amarradas em mourões firmes, com a distancia de um metro e decimetro um do outro.
Art. 98. - Além das porteiras existentes, fica prohibido collocar-se porteiras de qualquer especie nas estradas geraes ; sob pena de multa de 10$000.
Art. 99. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que forem conservados sem cerca de lei e encontrados nas plantações, serão apprehendidos pelo proprietario ou quem suas vezes fizer, em presença de duas testemunhas, e entregues ao fiscal para dar-lhes o destino conveniente.
§ 1.° - Feita a entrega do animal com a exposição do facto, o fiscal mandará pelo porteiro da camara avisar o dono,para que dentro do prazo de 48 horas venha recebel-o,pagando a multa de 10$000 e as despezas que houver feito.
§ 2.° - Findo o prazo sem que appareça o dono para recebel-o, o fiscal mandara avalia-o, e fará arrematar para o pagamento da multa, damno e despesas feiras com a sua apprehensão e sustento.
§ 3.° - Se o dono do animal apprehendido não for conhecido, será este entregue ao juiz competente como bem do evento; devendo nesse caso o fiscal remetter ao juiz a conta da multa e despezas, para ser o cofre municipal indemnisado quando appareça o dono.
Art. 100. - Os tropeiros o donos de tropas soltas, devem ter os animaes em pastos fechados, quando pousarem nas estradas ou caminhos deste municipio.
Art. 101. - As cabras, carneiros e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, serão mortos depois de avisados seus donos uma vez. E depois de mortos, serão os mesmos seus donos avisados para conduzl-os, salvo a indemmisação do damno causado.
Art. 102. - Os que tiverem pastos de aluguel, dederáõ conserval-os sempre fechados com cercas de lei, e serão responsaveis pelos animaes que receberem. Os infractores soffreraõ a multa de 20$000, além da responsabilidade para com o dono dos animaes.
Art. 103. - O que apprehender animaes alheios em suas plantações e cortar as crinas, caudas o puzer freios de páo, e fizer qualquer damno aos mesmos animaes, pagará a multa de 20$000
Art. 104. - Em qualquer queimada de roçadas, pastos, etc acontecendo passar o fogo em termos proprias ou alheias, apesar das cautelas tomadas, o dono da queimada avisará os seus vizinhos e confinantes para que vão ajudal-o a apagar o fogo , multa de 5$000 a 10$000.

CAPITULO X

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 105. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas ou de Sacramento, sem consentimento da camara, ainda sob pretexto de melhoral-as, soffrerá a multa de 30$000, e será obrigado a repol-as no antigo estado a sua custa
Art. 106. - As estradas municipaes terão 8m,8 do largura, sendo 4m,4 de leito viavel o 2m,2 de roçado de cada lado. Os caminhos particulares ou de Sacramento terão 4m,4 de largura, sendo 2m,2 de leito, e lm,l de roçado de cada lado. As pontes e aterrados deverão ter 3m,3 de largura
Art. 107. - A abertura e concerto dessas estradas serão feitos em dia que a camara designar, nomeando-se um inspector para cada estrada, afim de dirigir os trabalhos.
Art. 108. - Ao inspector incumbo :
§ 1.° - Determinar o dia, hora e lugar em que deverão reunir-se os trabalhadores, que serão próviamente avisados para que compareção com suas ferramentas necessarias para o trabalho.
§ 2.° - Dar melhor direcção ás estradas, fazendo esgotos lateraes a elevando o centro, de modo que as signas pluviaes se escoem facilmente
§ 3.° - Dirigir e inspeccionnar o serviço para que fique bem feito e aproveitado,
§ 4.° - Nomear inspectores ajudantes que o auxiliem no cumprimento de seus deveres.
§ 5.° - Remetter ao fiscal, oito dias depois de concluidos os trabalhos, uma relação das pessoas que, sendo avisadas, não comparecerão, notando as faltas que cometterão para serem multadas.
Art. 109. - Serão avisados para a factura das estradas do municipio:
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandarão para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino, de 14 annos para cima. Os que tiverem um só escravo mandaráõ esse mesmo.
§ 2.° - Todos os homens livres, aggregados e camaradas.
Art. 110. - Os que forem avisados pelo inspector e não concorrerem a serviço sem motivo justificado, incorrerão na multa de 4$000 por dia inteiro, de 2$000 por meio dia e 1$000 por quarto de dia. Os senhores que não mandarem o numero de escravos a que são obrigados, pagarão por dia a mesma quantia de cada escravo que faltar ao serviço.
Art. 111. - O inspector que deixar de cumprir os seus deveres, pagará a multa de 30$000.
Art. 112. - O individuo que fôr nomeado inspector é obrigado a aceitar o cargo, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Os que recusarem serão multados em 30$000.
Art. 113. - O inspector separará os trabalhadores em turmas de 20 pessoas, e para cada turma nomeará um feitor idoneo, qne ficará isento do serviço.
Art. 114. - E' prohibido collocar porteiras de varas nas estradas. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deveráõ ter pelo menos a largura de 2m,64, devendo ser collocadas 8m,8 distantes das cabeceiras das pontes. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a desmanchal-as á sua custa.
Art. 115. - Todo o individuo que derribar arvores sobre as estradas, ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o transito, será multado em 20$000, e obrigado a remover o obstaculo a sua custa.
Art. 116. - Nenhum proprietario poderá impedir que por suas terras se abrão estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente necessarios e de conveniencia publica.O infractor será multado em 30$000.
Art. 117. - Os proprietarios não poderão impedir que de suas mattas se tire os materiaes necessarios para a construcção e concerto das estradas e pontes, salvo o direito de pedir indemnisação por taes prejuizos.
Art. 118. - Ficão prohibidos os fechos de Caraguatá na beira das estradas, devendo ser extinctos os que existirem nos caminhos do municipio.
Art. 119. - As estradas municipaes serão feitas de mão comum pelos moradores que dellas se servirem.
Art. 120. - Se no decurso do anno oocorrer alguma tranqueira que embarace o transito, o inspector logo mandara fazer o conceito necessario pelo proprietario do terreno em que estiver a tranqueira, firando dispensado de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 121. - O inspector que aceitar o cargo, ficará iusento da obrigação de concorrer com seus escravos para o serviço de factura dos caminhos. Igual favor é concedido aos filhos-familias que estiverem sob o patrio poder do mesmo inspector.

CAPITULO XI

EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS

Art. 122. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes, ruas, praças e terrenos publicos. A camara mandará extinguir os que existirem nos terrenos publicos e marcará prazo para que os proprietarios extingão os que forem encontrados em seus terrenos. O infractor soffrerá a multa de 10$000, e é obrigado a fazer a extincção do formigueiro, no prazo que fôr marcado pelo fiscal.
Art. 123. - Os proprietarios são obrigados a franquear ao fiscal a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para verificar a existencia dos formigueiros. Os que se oppuzerem serão multados em 10$000.
Art. 124. - O fiscal poderá requisitar da autoridade policial as necessarias providencias, quando no caso do artigo antecedente negar o proprietario ou inquilino a entrada para aquellas diligencias.

CAPITULO XII

DO SOCEGO E DA MORAL PUBLICA

Art. 125. - Todo o individuo, que de noite, em horas de silencio, der tiros, fizer motins ou vozerias, soffrerá a multa de 20$000 e dous dias de prisão. Nas mesmas penas incorrerão os que forem encontrados nas tavernas fazendo algazarras, proferindo palavras obscenas, ou praticando actos offensivos da religião, da moral publica e bons costumes.
Art. 126. - O individuo que andar pelas ruas trajado indecentemente, será recolhido á cadêa por 48 horas, e soffrerá a multa de 10$000; se fôr escravo, a multa será paga pelo seu senhor.
Art. 127. - E' prolubido banhar-se nas fontes publicas, das 5 horas da manhã ás 7 horas da tarde. Os infractores soffreráõ a multa de 5$000.

CAPITULO XIII

DOS IMPOSTOS

Art. 128. - A camara municipal fará arrecadar, além dos impostos geraes e provinciaes que lhe são concedidos, os seguintes impostos:
§ 1 ° - As casas de negocios de fazendas, roupas feitas, calçados e objectos de armarinho, pagarão 5$000 da cada genero de negocio.
§ 2.° - As casas de negocio de molhados dentro da cidade, pagarão 20$000 de licença e 10$000 de abertura.
§ 3.° - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e sitios, com objectos especificados no artigo antecedente, . § 1°, sendo negociantes domiciliados no municipio, pagarão 50$000.
§ 4.° - Os mascates de fóra do municipio, pagaráõ 200$000 por anno.
§ 5.° - Os que mascatearem com ouro, prata, joias e brilhantes, pagaráõ 300$000.
§ 6.° - As casas de pasto e hoteis, pagarão 20$000.
§ 7.° - Os botequins provisorios, pagarão 20$000.
§ 8.° - As boticas e pharmacias, 30$000.
§ 9.° - As casas de bilhar pagaráõ, de cada um, 20$000.
§ 10. - As casas destinadas a jogos licitos, pagarão 30$000.
§ 11. - As padarias, 20$000.
§ 12. - Os que venderem drogas medicinaes nas lojas e armazens, pagarão 30$000.
§ 13. - Cada escriptorio de advogado, 20$000.
§ 14. - Cada consultorio medico, 20$000.
§ 15. - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphãos, 20$000.
§ 16. - Do cartorio do escrivão de paz e escriptorio de solicitador, 10$000.
§ 17. - Os que trouxerem á cidade capados para vender, de fóra do municipio, pagaráõ 500 réis de cada um.
§ 18. - As casas de negocios, somente de generos da terra, pagarão 20$000.
§ 19. - Os que venderem somente aguardente, 20$000.
§ 20. - Os que venderem em casas particulares generos de consumo, pagarão 20$000 ; sendo aguardente somente, 20$000.
§ 21. - De cada pasto de aluguel, até a distancia de 1 kilometro e 600 metros de povoação, se cobrara 10$000 por anno, pagos pelos proprietarios ou locatarios.
§ 22. - Pelas vendas de escravos, pagará o vendedor 30$000 de cada um. O escrivão não passará escripturas, sem que lhe apresentem o conhecimento do pagamento do imposto ; multa de 30$000.
§ 23. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, 10$000.
§ 24. - Para dar espectaculos equestres, gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, por paga, se cobrará o imposto de 30$000 por cada noite, quer seja publico ou particular. Exceptuão-se os que forem dados em beneficio de obras pias do municipio.
Art. 129. - Para dar espectaculos dramaticos, por paga, se cobrará o imposto de 10$000 de cada noite, quer seja publico ou particular. Exceptuão-se os espectaculos em beneficio de obras pias do municipio.
§ unico. - Não se comprehendem na disposição do artigo antecedente as representações dramaticas dadas por sociedades particulares. Art. 130. - Para se queimar fogos de artificio em occasião de festas, 50$000
Art. 131. - Para exercer como mestre qualquer das profissões de ferreiro, serralheiro, selleiro, alfaiate, fogueteiro, ourives, sapateiro, marceneiro, carpinteiro, ferrador ou outro qualquer officio mechanico, se pagará 10$000.
Art. 132. - Para exercer a profissão de dentista, retratista e relojoeiro, se pagará 20$000.
Art. 133. - Os carros e carroças serão carimbados para regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 134. - Para abrir açougues ou continuar com elles, se pagará 10$000, e assim mais 18000 de cada vez que cortar.
Art. 135. - De cada porco que se matar, se pagará 1$000.
Art. 136. - O que tiver officina e della pagar impostos, nada pagará para vender pela ruas os seus artefactos.
Art. 137. - Os latoeiros, funileiros e caldeireiros pagarão 10$000.
Art. 138. - Para fazer corridas de cavallos, chamadas parelhas, 50$000.
Art. 139. - Os que mascatearem com livros e imagens, pagarão 10$000.
Art. 140. - Os taboleiros de quitandas, pagarão 5$000.
Art. 141. - O negociante de tropa solta, que importar para o municipio animaes cavallares ou muares, pagará 30$000.
Art. 142. - Cada pedreiro que exercer sua profissão pagará 10$000.
Art. 113. - As machinas de beneficiar café e as de descaroçar algodão para ganho, pagarão 30$000.
Art. 144. - Os que andarem com realejos ou panoramas pelas ruas, pagarão 10$000. Os cosmoramas pagarão por noite 30$000.
Art. 145. - Os que tiverem olarias com o fim de vender os seus productos, pagarão 30$000.
Art. 146. - Os que fabricarem vinho, licores e outros liquidos, pagarão 20$000.
Art. 147. - Cada cargueiro de aguardente, café, fumo e rapadura, 2$000.
Art. 148. - Os que venderem arreios, rêdes e outros objectos semelhantes, sendo importados, 10$000.
Art. 149. - Os barbeiros e vidraceiros pagarão 5$000.
Art. 150. - De cada escravo fugido que fôr preso por escolta e recolhido á cadêa, se cobrará do dono 10$000; sendo de municipio de fóra, pagará 20$000. E não se concederá soltura sem exhibição do pagamento do imposto.
Art.151. - De cada troly, tilbury, sege e outros vehiculos semelhantes se cobrará 5$000. Sendo de aluguel se pagará 10$000.
Art. 152. - Os carros, carretoes e carroças de indivíduos que commerciarem na conducção de madeiras, lenha e outros materiaes, por aluguel ou negocio, pagaráõ annualmente o imposto de 10$000.
Art. 153. - Pela aferição e conferencia dos pesos e medidas de sêccos e liquidos, pagar-se-ha uma taxa na proporção seguinte : de cada metro, 500 réis; de cada terno de medidas para liquido, 500 réis; de cada terno de medidas para sêccos, 500 réis. os pesos, 500 réis. O imposto é sempre devido ainda que os ternos de medidas e pesos sejão incompletos.
Art. 154. - Os negociantes de ferragens pagarão o imposto de 30$000 por anno.
Art. 155. - As casas de negocio de quaesquer generos, estabelecidas nas estradas fora da povoação, pagarão o imposto de 600$000.

CAPITULO XIV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do secretario

Art. 156. - O secretario é obrigado, sob pena de multa de 10$000:
§ 1.º - A escrever todos os autos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro para isso destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara certidões de todos os autos e termos que lavrar.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder, declarando nella o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente ate a ultima que se passar, e registradas em livro proprio, que será rubricado pelo presidente da camara.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes, balanços, conta de receitas e despezas, relatorios e mais papeis expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou de seu presidente, archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Assistir os nivelamentos e alinhamentos com o arruador e fiscal, e lavrar o respectivo termo.
§ 6.º - A lavrar termo de arrematação e assistir a ellas.
§ 7.º - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer.

Do fiscal

Art. 157. - O fiscal é obrigado, sob pena de multa de 20$000:
§ 1.º - A dar cumprimento ás ordens e deliberações da camara.
§ 2.º - Fazer quatro correições em cada semestre, em dia que designará por edital. Além das correições ordinarias fará extraordinarias sendo necessarias.
§ 3.º - Verificar nas correições, se as posturas têm sido observadas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de pagamentos e licenças, conferir os pesos e medidas, multando todos aquelles que houverem de qualquer modo violado a disposição deste codigo.
§ 4.° - Apresentar á camara, em cada uma de suas sessões, um relatorio em o qual especificará os serviços que lhe forão ordenados, as multas por elle impostas e as providencias que entender necessarias, a bem da execução das posturas.
§ 5.º - Fazer a convocação do arruador e secretario para os alinhamentos e nivelamento a que deverá assistir.
§ 6.° - Passeiar ao menos duas vezes por dia pelas ruas e praças, afim de verificar o seu assei o e representar ao presidente da camara sobre a necessidade de qualquer medida que julgue conveniente, ao serviço publico.
§ 7.º - Acudir aos chamados do presidente da camara, e dar prompto expediente ás suas ordens.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente, para providenciar a respeito.

Do procurador

Art. 158. - O procurador c obrigado, além dos deveres que lhe impõe a lei de 1º de Outubro do 1828, sob pena de multa de 10$000:
§ l.º - A fazer o lançamento de todos os impostos que forem estabelecidos no presente codigo,em livro para isso destinado.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar, no primeiro dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da camara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e multas, com a declaração da quantia o artigos que forão infringidos.
§ 6.° - A apresentar urna relação dos que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos infractores recibos das multas que pagarem
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita o despeza da camara em livro especial, com todas as especificações sobre a natureza das rendas e automação para a despeza.

Do porteiro

Art. 159. - O porteiro é obrigado :
§ 1.º - A estar presente a todas as sessões da camara, e conservar com todo o asseio o paço da mesma e toda a mobilia.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os offlicios que forem expedidos pela secretaria.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que este lhe mandar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4.° - A receber no correio a correspondencia da camara e a levar ao seu presidente.
§ 5.° - A fazer todo o serviço que fôr necessario para a promptificação do tribunal do jury e mesa de qualificação, exigindo do procurador os fundos necessarios para ocorrer a essas despezas
§ 6.º - A não deixar penetrar no recinto da camara pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7.° - A apregoar a arrematação das rendas e contratos da camara.
§ 8.º - A acudir aos chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
Art. 160. - O porteiro é obrigado a andar calçado e decentemente trajado; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 161. - Vencerá a gratificação de 150$000 por anno. Terá, além disso, pelas certidões que passar, os emolumentos dos escrivães do civei, e pelas arrematações das obras da camara, o mesmo que têm os porteiros dos auditorios.
Art. 162. - O porteiro que faltar ao seus deveres soffrerá a multa do 10$000.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 163. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 164. - Quando os infractores deste codigo não puderem satisfazer as multas, serão essas commutadas em prisão, até a alçada da camara, equivalendo a 3$000 de multa para cada dia de prisão. O senhor que quiser pagar a multa pelo escravo, podel-o-ha fazer, ficando em tal caso o infractor isento da prisão.
Art. 165. - Se o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador idoneo, o procurador aceitará a fiança, marcando no fiador prazo razoavel para satisfação da multa.
Art. 166. - São responsaveis pela violação das disposições deste codigo : os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos seus criados e os senhores pelo escravo.
Art. 167. - Os que se sentirem aggravados pela concessão ou denegação das licenças, e bem assim na imposição das multas, poderão recorrer á camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 168. - A camara podera mandar abrir as estradas municipaes ou de Sacramento, por onde forem mais curtos, e cujos terrenos e localidades offereção mais duração ou sejão melhores, segundo-se em tudo a ordern e formalidades do que tratão as presentes posturas e capitulo respectivo, precedendo desapropriação com as formalidades da lei, uma vez reconecida a utilidade della.
Art. 169. - Os contraventores dos impostos estabelecidos neste codigo soffrerão a multa de 30$000.
Art. 170. - As penas de prisão comminadas neste codigo poderão ser commutadas em 5$000 diarios, quer sejão livres ou escravos os infractores.
Art. 171. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, recusar-se, soffrerá a multa de 10$000.
Art. 172. - O fiscal mandará retirar para fóra da povoação os animaes mortos que forem encontrados nas ruas, sendo esse serviço feito á custa de seus donos ; se, porém, forem desconhecidos, o fiscal fará o serviço á custa da camara, cobrando a multa e despezas do infractor, a todo o tempo que fôr conhecido.
Art. 173. - O pagamento da multa por parte do inspector da estrada, por falta de cumprimento de seus devores, não isenta aquelles que deixarão de concorrer para o serviço do pagamento das multas em que incorrerem.
Art. 174. - A camara poderá conceder a particulares datas de terrenos do patrimonio ou dos cahidos em commisso, para edificação de casas dentro da cidade, pagando o impetrante de cada uma, 10$000 de direito municipal.
Art. 175. - As datas de terrenos serão passadas pelo secretario da camara, que por ellas perceberá o emolumento de 2$000 e assignadas pelo presidente da camara. Essas cartas de datas serão registradas no livro competente
Art. 176. - Cada uma data do terreno não poderá exceder de 18 metros de frente e 60 metros de fundo nas novas ruas, largos e travessas que se formarem ; as que se deren em continuação e alinhamento dos ja formados, os fundos serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 177. - Os que obtiverem datas de terrenos serão obrigados a edificar casas dentro do prazo de seis mezes, salvo se fôr prorogado pela camara, e não fazendo, perderáõ todo o direito sobre o terreno, que será concedido a outrem.
Art. 178. - Ninguem poderá tapar ou cercar terreno algum da camara. sem licença previa da mesma ; multa de 10$000, além de ser o terreno immediatamente restituido ao publico.
Art. 179. - Ninguem podara cercar as aguadas de servidão publica,
e bem assim pescar por meio de parys, cercas ou timbós. O infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 180. - Fica prohibido tirar-se esmolas com bandeiras do Espirito-Santo, dentro da cidade e municipio ; multa de 30$000 e cinco dias de prisão. Exceptua-se desta disposição o festeiro da parochia.
Art. 181. - E' prohibido a arranchação de morpheticos em qualquer parte do municipio, e tirada de esmolas destes, tanto na cidade como no sitio ; os morpheticos que forem encontrados tirando esmolas, serão intimados pelo fiscal, pira dentro de um prazo razoavel retirarem-se para o hospital da capital. No caso de desobediencia, o fiscal os fará retirar, requisitando da autoridade policial a força necessaria para fazer effectiva a disposição deste artigo.
Art. 182. - Aslicenças concedidas para as casas do negocios serão intransferiveis.
Art. 183. - Fica elevada a gratificação do secretario da camara a 450$000, além dos emolumentos que perceber.
Art. 184. - O fiscal vencerá a gratificação de 400$000.
Art. 185. - O procurador da camara vencerá 12 % da arrecadação das rendas da camara.
Art. 186. - Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento a execução da referida resolução pertencei, que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

( L. S. )

Sebastião José Pereira.

Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.