
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da
provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal de
Belém de Jundiahy, decretou a resolução seguinte :
Codigo de posturas
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, ELEGÂNCIA E REGULARIDADE DOS EDIFICIOS
Art. 1.º - As ruas e travessas que se abrirem dentro dos
limites da cidade. terão 13m,20 de largura.
Art. 2.º - Nenhum predio ou muro será construido ou
reconstruido, sem que preceda o competente alinhamento feito pelo
armador, com assistencia do fiscal e secretario, que lavrará
termo em livro para esse fim fabricado pelo presidente da camara. O
infractor será multado em 30$000 e obrigado a demolir o que fora
do alinhamento, e não o fazendo depois de intimado pelo fiscal,
fará este o serviço a custa do proprietario.
Art. 3.º - Para o armamento e nivelamento geral das
praças e ruas da cidade haverá um armador nomeado pela
camara.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fizer,
ainda que o edificio tenha mais de uma frente, perceberá o
armador, 2$000 ; o socretário. 1$500 ; e o fiscal, 1$000. Estes
emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 5.º - O armador que recusar-se a alinhar, ou que
fizer
o alinhamento sem a regularidade necessaria, soffrerá a multa de
30$000, além da obrigação de indennisar o damno
causado o fazer novo alinhamento.
Art. 6.° - A camara municipal mandará proceder
á demarcação dos limites, que devem constituir o
contorno ou quadro da cidade.
Art. 7.º - Para a regularidade dos alinhamentos, a camara
mandará collocar, nas ruas e praças, na distancia de 111
metros, postes de madeira que indiquem os pontos que devem servir de
base a taes trabalhos.
Art. 8.º - A pessoa que se julgar prejudicada pelo
alinhamento,
poderá recorrer á camara, que decidirá
administrativamente, com recurso para os poderes competentes.
Art. 9.º - Quando a camara fizer o concerto das ruas, com
alteração do seu nivel, os proprietarios serão
obrigados, no prazo que lhes fôr marcado, a levantar ou abaixar,
confirme o nivelamento das ruas, as calçadas da frente de seus
predios e as, soleiras das portas ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 10. - A numeração dos predios e
designação das praças, ruas e travessas da cidade,
pertencem a camara municipal.
§ 1.º - As casas de cada rua serão numeradas
de
uma á outra extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos
pares seguidamente posta de um lado, e a dos impares do outro.
§ 2.° - Os nomes das praças, ruas e travessas,
e
os numeros das casas serão brancos em fundo preto : cada predio
terá um numero que não poderá ser alterado a
arbítrio do proprietario ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 3.° - O numero que se inutilisar, será
renovado á custa do proprietario; sob pena de 10$000 de multa.
DA EDIFICAÇÃO
Art. 11. - Para a edificação dos predios ou
reedificação dos já existentes, com
demolição da frente, dever-se ha observar o seguinte :
§ 1.º - As casas terreas terão 4m,4 de altura
da soleira da porta da frente ao frechal.
§ 2.º - As rasas de sobrado terão 8m,36 de
altura.
§ 3.º - As beiras do telhado terão somente
0m,55 de largura, encacaixadas e forradas. o mestra da obra, que
não a fizer conforme este padrão, soffrerá a multa
de 30$000, ficando obrigado a demolir a obra, á sua custa, na
parte feita com violação deste artigo.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na
collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter
1m,76 de altura e 1m,1 de largura, e estas 2m,75 de altura e 1m,21 de
largura. O infractor ficará sujeito ás penas do artigo
antecedente.
Art. 13. - Ficão prohibidas as janellas com rotulas ou
empanadas. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a
retiral-as immediatamente.
Art. 14. - Ficão igualmente prohibidas as
construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas e
largos, e bem assim as cobertas de capim ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 15. - Os terrenos que estiverem dentro do quadro da
cidade,
não podem ser conservados senão fechados com muros de
tijolos, taiuas ou cercas barreadas, devidamente rebocados, caiados e
cobertos de telhas, com 2m,64 de altura. O infractor será
obrigado a fechal-os no prazo que lhe fôr marcado, cujo
mínimo será de 30 dias, e 6 mezes o maximo, e
pagará a multa de 20$000, tantas vezes quantas deixar da cumprir
nos prazos marcados.
Art. 16. - Na construcção e
reedificação dos predíos, os proprietarios
não poderão levantar ou rebaixar o terreno para assentar
as soleiras das portas contra o plano do nivelamento adoptado pela
camara. O fractor será multado em 20$00, e obrigado a reparar a
obra.
Art. 17. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da
povoação, são obrigados a calçar as frentes
de suas propriedades no prazo que lhes fôr marcado pelo fiscal,
devendo ter as calçadas nas ruas largas 2m,2, e nas estreitas
1m,1 de largura.. O infractor soffrerá a multa de 20$000,
ficando obrigado a fazer o calçamento em novo prazo, que
fôr determinado pela camara.
CAPITULO II
NO ASSEIO DAS RUAS E LARGOS
Art. 18. - Os proprietarios, e em sua falta os inquilinos,
são obrigados a conservar as frentes de seus predios e muros
devidamente caiados Os infractores soffreráõ a multa de
10$000; ae o não fizerem depois de advertidos pelo fiscal, a
camara mandará fazer á custa ao infractor.
Art. 19. - São igualmente obrigados os proprietarios, e
em sua ausencia os inquilinos, a conservar capinadas as frentes de seus
predios a muros, na extensão de 2m,2 ; sob pena de 10$000 de
multa.
Art. 20. - São tambem obrigados a varrer todos os
sabbados as suas testadas, removendo o lixo para o lugar que a camara
designar ; multa de 10$000.
Art. 21. - E' prohibido :
§ 1.° - Deixar correr pelos boeiros dos predios
águas servidas ; sob a multa de 10$000, e a limpeza á
custa do infractor.
§ 2. - A lançar animaes mortos nas ruas e
praças ; sob a mesma pena.
§ 3.° - Criar e conservar porcos, quer em chiqueiros,
quer em quintaes, e matal-os
§ 4.° - Atirar agua suja ou qualquer immundicia nas
ruas e praças ; multa de 10$000, sendo o infractor obrigado a
fazer a limpeza á sua custa. No caso de ser desconhecido o
infractor, o fiscal fará esse serviço por conta da
camara, e sendo elle descoberto, pagará a multa e despezas.
§ 5.° - Conservar estrebarias dentro dos quintaes sem
a necessaria limpeza; multa de 10$000.
Art. 22. - Os negociantes que receberem cargas, serão
obrigados dentro de 24 horas a remover o lixo ou quaesquer objectos que
possão estorvar o transito publico, e prejudicar o asseio da
povoação, sendo prohibida na rua a queima de taes
objectos. O infractor soffrerá a multa de 20$000, e fará
a limpeza á sua custa.
Art. 23. - Expor ao sol nas ruas e praças assucar,
café, sal, como para seccar ; multa de 10$000.
CAPITULO III
DA COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 24. - E' prohibido, sob pena de multa de 10$000.
§ 1.° - Fabricar polvora, fogos de artificio ou outro
qualquer de facil explosão, dentro da povoação.
§ 2.° - Queimar buscapes, bombas soltas, dar tiros de
roqueiras ou de armas de fogo. Fica pemittido sómente dar tiros
de roqueiras e armas de fogo nos quintaes, nos dias de Santo Antonio,
S. João e S. Pedro.
§ 3.° - Conduzir a rastos pelas ruas e praças
madeiras ou quaesquer objectos que damnifiquem as ruas e largos.
§ 4.° - Conservar animaes amarrados ou soltos sobre os
passeios e ferral-os na rua.
§ 5.° - Galopar a cavallo ou a troly pelas ruas e
praças, laçar e domar animaes
§ 6.° - Passar com carros e vehiculos de qualquer
especie nos passeios e canaes das ruas, excepto quando os canaes
atravessarem os centros das mesmas.
§ 7.° - Conservar parados nas ruas carros,
carroças, carretões e tropas, além do tempo
necessario para caregar e descarregar.
§ 8.° - Fazer parar dentro da povoação
tropa solta, gado e porcos.
§ 9.° - Deixar carroças, carros, trolys. e
outro qualquer vehiculo pelas ruas e largos sem pessoa que os dirija.
§ 10. - Conduzir pelas ruas e praças rezes bravas,
sem ser em dous laços.
Art. 25. - Quando se estiver edificando ou reedificando predios
ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes destinados á
coustrucção serão collocados de modo que
não occupem o passeio e o centro da rua. O dono da obra ou o
mestre da mesma é obrigado a conservar nas noites escuras uma
lanterna accesa, até á meia-noite.e bem assim a varrerem
todos os sabbados ou vesperas de dias santificados os cavacos e outros
objectos lançados no leito da rua e removel-os á sua
custa. O infractor incorrerá na multa de 10$000, repetindo a
multa por cada noite que deixar de accender a lanterna.
Art. 26. - Quando qualquer edificio ou muro estiver
ameaçando ruina, no todo ou em parte, o fiscal dará aviso
ao presidente da camara, que nomeará dous peritos para
examinarem o referido edificio, e venficando-se que está em
estado de ameaçar perigo, mandará intimar o proprietario
ou quem suas vezes fizer, para o demolir no prazo que lhe fôr
marcado. Findo o prazo, sem que se tenha feito a
demolição, será multado o infractor em 10$000,
fazendo o fiscal a mesma á custa do dono do edificio.
Art. 27. - E' prohibido collocar frades de pedra ou madeira, e
conservar cepos na frente dos predios ; multa de 10$000.
Exceptuão-se os frades que estiverem junto ás esquinas.
Art. 28. - Ficão prohibidos os degráos nas
frentes das casas; multa de 10$000.
Art. 29. - E' prohibido ter fóra das portas e sobre os
passeios da frente dos predios quaesquer objectos que difficultem o
transito publico, por mais tempo do que o necessario para os recolher.
O infractor incorrera na multa de 10$000.
Art. 30. - E' prohibido fazer-se excavações nas
ruas e praças da cidade, para o fim de se extrahir a terra,
arêa ou qualquer outra cousa. O infractor será multado em
10$000, e obrigado a reparar o damno.
Art. 31. - Ficão absolutamente prohibidos, vagando
soltos pelas ruas da cidade :
§ 1.º. - Os cães de toda a especie, que
não forem dos exceptuados por disposição do artigo
32, .§ 1.º
§ 2.°. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, e
bem assim porcos, carneiros e cabras.
§ 3.°. - Os não especificados.O infractor
soffrerá a multa de 10$000.
Art. 32. - Exceptuão-se do artigo antecedente :
§ 1.º - Os cães perdigueiros, da Terra-Nova,
lanudos e os que prestarem serviços aos marchantes e
carniceiros, sendo mansos, sujeitos ao imposto.
Art. 33. - Para distincção dos animaes de que
trata o artigo antecedente daquelles do art. 31, lhes
conservarão seus respectivos donos uma colleira de metal ou de
couro, carimbada pelo respectivo fiscal.
Art. 34. - O fiscal empregará, com a necessaria
prudencia, substancias venenosas para extincção dos
cães que vagarem pelas ruas. e que não estiverem nas
condições do artigo antecedente, fazendo enterrar
incontinente os que morrerem.
Art. 35. - Os animaes compehendidos nas
disposições dos § 2º e 3º do art. 31,
serão apprehendidos e depositados, até que apparecendo
seu dono, pague a multa de 58000 por animal, e bem assim as despezas do
deposito e apprehensão.
Art. 36. - Findo o prazo de 30 dias, não apparecendo o
dono dos animaes apprehendidos, devem ser remettidos como bens do
evento ao juizo da provedoria, representando o procurador da camara,
como sendo esta credora da multa e despezas que houver feito com a
apprehensão e deposito, e serem ahi cobradas do producto da
arremattação ou do proprio dono. se então
apparecer.
Art. 37. - Ficão prohibidos dentro da cidade os batuques
e cateretês; sob a multa de 20$000.
Art. 38. - São prohibidos os jogos de entrudo e a venda
de limões de cheiro ; sob pena de 10$000, sendo inutilizados os
que forem encontrados.
Art. 39. - E' prohibido lançar-se.nas ruas e largos
vidros quebrados, louças e quaesquer objectos que possão
prejudicar o seu asseio ; multa de 10$000.
Art. 40. - E' prohibido fazer nas paredes, portas, janellas e
muros riscos, escriptos ou pinturas obscenas. O infractor
soffrerá a multa de 10$000, e cinco dias de prisão.
Art. 41. - E' prohibido conservar andaimes na frente dos
predio,
de modo que embaracem o transito. O infractor incorrerá na multa
de 10$000.
Art. 42. - Logo que a obra se conclua, os andaimes serão
desfeitos e os buracos immediatamente tapados ; multa de 10$000.
CAPITULO IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 43. - E' prohibido levantar-se dentro da
povoação fabricas e machinas que possão prejudicar
a Salubridade. O infractor incorrerá, na multa de 30$000,
além da obrigação de retiral-as para fora da
cidade.
Art. 44. - E' prohibido conservar nos quintaes aguas
patagnadas,
depositos de lixo ou qualquer materia corrupta que prejudique a saude ;
sob pena de multa de 20$000.
Art. 45. - E' prohibido dentro da povoação
conservar terrenos paludosos onde estanquem as aguas pluviaes ;
aquelles que não aterral-os ou dessecal-os, depois de intimados
pelo fiscal, soffreráõ a multa de 10$000.
Art. 46. - E'prohibido lavar roupa e fazer despejos nas fontes
publicas. Os infractores incorrerão na pena de multa de 10$000,
salvo nos lugares: designados pela camara,
Art. 47. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos
á venda, ou conserval-os já corrompidos, alem de serem
apprehendidos pelo fiscal, que os mandará lançar
fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$000 e oito
dias de prisão.
§ unico. - Nas mesmas penas incorrerá o padeiro que
misturar na massa do pão qualquer substancia nociva.
Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar
rezes
para o consumo da população, senão no matadouro
publico. O infractor incorrerá na multa de 20$000.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta sem que seja
previamente examinada pelo fiscal ; multa de 10$000.
Art. 50. - Se depois de morta a rez, se reconhecer que estava
doente, o seu dono mandará enterral-a immediatamente, e se
não o fizer, o fiscal cumprirá esse dever, á custa
do infractor, que pagará a multa de 10$000.
Art. 51. - A carne será conduzida do matadouro para os
açougues em carroças para isso destinadas, devendo vir
pendurada, para não se amassar, e coberta a carroça com
panno limpo. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e oito dias
de cadêa.
Art. 52. - A carne exposta a venda, deverá estar
encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada
das portas para dentro. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 53. - A carne vinda do matadouro não poderá
ser vendida em casas abertas, sem licença da camara; sob multa
de 10$000.
Art. 54. - O córte de carne para venda será feito
a serrote a parte do osso, e á faca a parte da carne. O
infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 55. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o
asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar
a carne ; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 56. - Os marchantes ficão obrigados antes de matar
a
rez, a dar ao secretario da camara uma nota em que declare a còr
e a marca da rez. e de quem a possuirão, para fazer o registro
em livro competente. Pelo registro perceberá o secretario 200
réis. Os infractores soffreráõ a multa de 5$000
Art. 57. - O cortador que vender carne de rez, ou qualquer
outra, em que se verificar principio de corrupção, sera
multado em 20$000.
Art. 58. - Logo que a rez fôr morta, se fará
limpeza no matadouro, e o cortador que faltar a este dever, será
multado em 5$000.
Art. 59. - As pessoas não vaccinadas residentes no
municipio, são obrigadas, precedendo aviso, a comparecerem na
sala da camara municipal, ou em outro qualquer lugar, no dia e hora
designados, para serem vaccinadas; multa de 10$000 por pessoa.
Art. 60. - Os vaccinados voltarão depois do oitavo dia,
afim de verificar-se se a vaccina é verdadeira ou espuria, e
extrahir-se o pus para ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar
; multa de 5$000.
Art. 61. - Os fazendeiros ficão obrigados a mandar no
minimo, tres pessoas de sua casa não vaccinadas, podendo
continuar a vaccinação das outras pessoas por si mesmo,
devendo no fim da vaccinação dar uma lista das pessoas
vaccinadas, com declaração do resultado obtido. O
infractor soffrerá a multa do artigo antecedente.
Art. 62. - São responsaveis, e como taes incorrem nas
penas dos artigos antecedentes : o pai, tutor, curador, senhor e em
geral o encarregado de cuidar de outrem.
§ unico. - Salvo o caso de reincidencia, a multa nao
excederá de 5$000 por pessoa por ella responsavel.
Art. 63. - O secretario da camara tomará nota do nome,
filiação, idade, sexo, morada e condição
das pessoas que se apresentarem á vaccina, e dos nomes dos
senhores quando escravos, e bem assim dos que faltarem ao oitavo dia.
Art. 64. - O negociante, dono, caixeiro ou commissario, que
vier
a esta cidade vender escravos ou que nella estiver de passagem,e
manifestando-se a epidemia de bexigas em algum ou alguns delles,
dará immediatamente parte á autoridade policial,e
será obrigado a retiral-os immediatamente para fora da
povoação ; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 65. - Os medicos e cirurgiões que vierem residir no
municipio, com intenção de exercer a sua
profissão, deveráõ exhibir perante a camara os
seus diplomas ou titulos pelo quaes se mostrem legalmente habilitados.
Os infractores pagarão a multa de 30$000.
Art. 66. - Os boticarios com casa de drogas, não
poderáõ expol-as a venda e nem aviar receita, sem que se
mostrem habilitados perante a camara; multa de 30$000.
CAPITULO V
EXTINCÇÃO DE INCENDIOS
Art. 67. - Os sacristães e sineiros das igrejas desta
cidade, no caso de incendio, serão obrigados a dar signal nos
sinos, logo que delia tenhão noticia ; sob pena de 10$000 de
multa.
Art. 68. - Na mesma pena incorrerão os mestres de
pedreiros e carpinteiros, que ao signal de incendio se não se
apresentai em, com seus offciaes, munidos com suas ferramentas
respectivas, á autoridade competente para auxiliarem a
extincção do mesmo.
Art. 69. - Negar auxilio para a extincção de
incendio : multa de 20$000.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 70. - E' prohibido o enterramento dentro das igrejas e
sacristias; sob pena de multa de 10$000.
Art. 71. - São prohibidos os dobres repetidos de sinos,
por occasião de fallecimento ou enterro, permittindo-se
sómente dous, um como signal de morte e outro na occasião
do enterro. Os infractores soffreráõ a multa de 10$000.
Exceptua-se o dia de finados.
Art. 72. - E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos
funebres
pelas ruas, expol-o em paradas para recommendações, as
quaes só terão lugar na igreja e cemiterio. Os
infractores incorreraõ na multa de 10$000.
Art. 73. - Os que fallecerem de molestias contagiosas
serão conduzidos á sepultura em caixões
hermeticamente fechados ; multa de 10$000.
Art. 74. - A não ser nos casos de epidemia, a nenhum
corpo se dará sepultura sem que tenhão decorridas 24
horas do fallecimento ; pena de 10$000, salvo com attestado do medico.
Art. 75. - Não se dará sepultura ao cadaver que
apresentar vestigios de homicidio ou offensas physicas. O encarregado
do cemiterio, coveiro ou sacristão dará parte á
autoridade competente, para tomar as providencias necessarias. O
infractor será multado em 20$000.
CAPITULO VII
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 76. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus
negocios vozerias e algazarras ; sob pena de multa de 10$000.
Art. 77. - Nenhuma casa de negocio, á excepçSo
das
boticas, hoteis e bilhares, se conservará aberta depois do toque
da recolhida, que será ás 10 horas naa noites de
verão, e ás 9 horas nas noites de inverno. O infractor
será multado em 10$000.
Art. 78. - O escravo, que depois do toque de recolher,
fôr
encontrado na rua sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes
fizer, ou fòr encontrado dentro das tavernas em bebedeiras ou
jogos, será recolhido a cadêa, de onde não
poderá sahir, sem que seu senhor pague a quantia de 5$000.
Art. 79. - O negociante ou taverneiro que admittir em sua casa
ajuntamento de escravos, por mais tempo do que o necessario para
comprar ou vender, será multado em 10$000.
Art. 80. - São prohibidas as rifns de objectos de
qualquer natureza que seja. Os infractores soffreraõ a multa de
30$000.
Art. 81. - O negociante que comprar a escravo.s quaesquer
objectos, sem autorisação porescripto de seus senhores,
ou de quem suas vezes fizer, será multado em 30$000 e oito dias
de cadêa.
Art. 82. - São expressamente prohibidos os jogos de
lasquenet, estrada de farro, truque, pacão, trinta a um,
vispora, primeira e outros de parada e azar. Os que jogarem em casas
publicas serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa.
Entende-se por casas publicas aquellas em que se cobra barato.
§ 1.º - Nas mesmas penas incorrerão os ionos
das casas publicas de jogos.
Art. 83. - Os donos de casas publicas de jogos licitos, que
consentirem jogar nellas escravos, menores e filhos-familias,
serão multados em 30$000 e oito dias de cadêa.
Art. 84. - E' prohibido andar escravos com ferros ao
pescoço pelas ruas da cidade ; o dono do escravo que assim
fôr encontrado, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 85. - Ao senhor do escravo que andar pelas ruas da cidade,
quasi nú, com roupas sujas ou rotas; pena de 20$000 de multa.
Art. 86. - As corridas de cavallos denominadas - parelhas,
só poderão ter lugar, com licença do presidente da
camara, que a concederá mediante o pagamento da quantia de
30$000, com a obrigação de participar á autoridade
policial com antecedencia. Os infractores soffrerão a multa de
30$000.
Art. 87. - E' prohibido, sem licença da autoridade
competente, o uso de facas da ponta, pistolas, bocamartes, rewolvers,
espingardas, reunas, chuços, estoques, punhaes, clavinas,
clavinotes, canivetes grandes, azagaias, lanças. machados,
fouces e um instrumento chamado cacete.
Art. 88. - Pemitte-se o uso, sem licença :
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos, dos instrumentos
proprios de seus officios, indo para o lugar do trabalho ou voltando
delle.
§ 2.° - Aos caçadores, de espingarda, faca da
ponta ou canivete, indo para a caça ou voltando della.
§ 3.º - Aos tropeiros, carreiros e lenheiros, de faca
de ponta, ferrão machado a fouce, durante o exercicio de suas
occupações.
§ 4.º - Aos officiaes de justiça, das armas
necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5.º - Ao viandante, de armas de fogo e de faca de
ponta. Na disposição deste paragrapho não se
comprehendem os moradores de sitios deste districto, que vêm a
esta cidade e voltão.
CAPITULO VIII
DO COMMERCIO
Art. 89. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer naturais, e em qualquer periodo do ao no, e nem mesmo
continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha
alvará de licença do presidente da camara, e se mostre
quite com a fazenda publica e com a mesma municipalidade ; pena de
20$000.
§ 1.° - As licenças podem ser concedidas, em
qualquer epocha do anno financeiro, para aquelle que novamente
estabelecerem-se, e não assim para os já estabelecidos,
que a requererão por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 2.° - O anno financeiro começa no 1° de
Julho e termina no ultimo dia de Junho de cada anno.
Art. 90. - Ninguem poderá commerciar nesta cidade ou seu
municipio, sem que tenha balanças, pesos, medidas de
extensão ou capacidade novamente adaptadss por lei e pela
fórma por ella estabelecida ; ao infractor pena de 20$000.
Art. 91. - A camara municipal dará pesos e medidas
aferidas pelos padrões della, ao respectivo fiscal, afim de que
este proceda á verificação que lhe incumbe nos
termos do art. 66. da lei de 1° de Outubro de 1828 nos pesos e
medidas usados no commercio.
Art. 92. - Por todo o mez de Julho de cada anno, são
obrigados os negociantes a levarem ao aferidor a balança, pesos
e medidas de seu uso, para serem de novo conferidas pelos respectivos
padrões ; sob pena de 20$000 de multa.
§ unico. - Em todo o caso, porém, a
aferição se fará em qualquer epocha do anno, todas
as vezes que ella se fizer necessaria.
Art. 93. - Os que venderem por pesos e medidas, deverão
conservar sempre limpas as balanças, que serão preferidas
ás de conchas de metal amarello ou ferro estanhado; pena de
10$000.
Art. 94. - Emquanto a camara municipal não mandar
construir uma praça de mercado, os generos alimenticios
serão vendidos nas ruas e nos negocios.
Art. 95. - Logo que puder, a camara municipal fará
construir com brevidade uma praça de mercado em que sejão
vendidos os generos de primeira necessidade, para cujo fim fará
um regulamento apropriado.
CAPITULO IX
DA AGRICULTURA
Art. 96. - Ninguem fará queimadas em lugares que
possão prejudicar os vizinhos, sem ter feito o aceiro de 4m,4 de
roçado e 2m,2 de varrido, devendo, além disso, avisal-os
um ou dous dias antes da queimada ; sob pena de 30$000 de multa,
além da satisfação do damno causado.
Art. 97. - Todo aquelle que fizer plantações na
beira da estrada ou campos, é obrigado a tel-as cercadas com
cerca de lei que vede a entrada de animaes ; sob pena de não
poder o damno causado pelos mesmos animaes.
§ unico. - E' considerado fecho de lei o vallo de 2m,2 de
largura e 2m,2 de profundidade, e as cercas de madeiras roliças
com cinco varas amarradas em mourões firmes, com a distancia de
um metro e decimetro um do outro.
Art. 98. - Além das porteiras existentes, fica prohibido
collocar-se porteiras de qualquer especie nas estradas geraes ; sob
pena de multa de 10$000.
Art. 99. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns que forem
conservados sem cerca de lei e encontrados nas
plantações, serão apprehendidos pelo proprietario
ou quem suas vezes fizer, em presença de duas testemunhas, e
entregues ao fiscal para dar-lhes o destino conveniente.
§ 1.° - Feita a entrega do animal com a
exposição do facto, o fiscal mandará pelo porteiro
da camara avisar o dono,para que dentro do prazo de 48 horas venha
recebel-o,pagando a multa de 10$000 e as despezas que houver feito.
§ 2.° - Findo o prazo sem que appareça o dono
para recebel-o, o fiscal mandara avalia-o, e fará arrematar para
o pagamento da multa, damno e despesas feiras com a sua
apprehensão e sustento.
§ 3.° - Se o dono do animal apprehendido não
for
conhecido, será este entregue ao juiz competente como bem do
evento; devendo nesse caso o fiscal remetter ao juiz a conta da multa e
despezas, para ser o cofre municipal indemnisado quando appareça
o dono.
Art. 100. - Os tropeiros o donos de tropas soltas, devem ter os
animaes em pastos fechados, quando pousarem nas estradas ou caminhos
deste municipio.
Art. 101. - As cabras, carneiros e porcos que forem encontrados
fazendo damno nas plantações, serão mortos depois
de avisados seus donos uma vez. E depois de mortos, serão os
mesmos seus donos avisados para conduzl-os, salvo a
indemmisação do damno causado.
Art. 102. - Os que tiverem pastos de aluguel,
dederáõ conserval-os sempre fechados com cercas de lei, e
serão responsaveis pelos animaes que receberem. Os infractores
soffreraõ a multa de 20$000, além da responsabilidade
para com o dono dos animaes.
Art. 103. - O que apprehender animaes alheios em suas
plantações e cortar as crinas, caudas o puzer freios de
páo, e fizer qualquer damno aos mesmos animaes, pagará a
multa de 20$000
Art. 104. - Em qualquer queimada de roçadas, pastos, etc
acontecendo passar o fogo em termos proprias ou alheias, apesar das
cautelas tomadas, o dono da queimada avisará os seus vizinhos e
confinantes para que vão ajudal-o a apagar o fogo , multa de
5$000 a 10$000.
CAPITULO X
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 105. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as
estradas publicas ou de Sacramento, sem consentimento da camara, ainda
sob pretexto de melhoral-as, soffrerá a multa de 30$000, e
será obrigado a repol-as no antigo estado a sua custa
Art. 106. - As estradas municipaes terão 8m,8 do
largura,
sendo 4m,4 de leito viavel o 2m,2 de roçado de cada lado. Os
caminhos particulares ou de Sacramento terão 4m,4 de largura,
sendo 2m,2 de leito, e lm,l de roçado de cada lado. As pontes e
aterrados deverão ter 3m,3 de largura
Art. 107. - A abertura e concerto dessas estradas serão
feitos em dia que a camara designar, nomeando-se um inspector para cada
estrada, afim de dirigir os trabalhos.
Art. 108. - Ao inspector incumbo :
§ 1.° - Determinar o dia, hora e lugar em que
deverão reunir-se os trabalhadores, que serão
próviamente avisados para que compareção com suas
ferramentas necessarias para o trabalho.
§ 2.° - Dar melhor direcção ás
estradas, fazendo esgotos lateraes a elevando o centro, de modo que as
signas pluviaes se escoem facilmente
§ 3.° - Dirigir e inspeccionnar o serviço para
que fique bem feito e aproveitado,
§ 4.° - Nomear inspectores ajudantes que o auxiliem no
cumprimento de seus deveres.
§ 5.° - Remetter ao fiscal, oito dias depois de
concluidos os trabalhos, uma relação das pessoas que,
sendo avisadas, não comparecerão, notando as faltas que
cometterão para serem multadas.
Art. 109. - Serão avisados para a factura das estradas
do municipio:
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandarão
para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo
masculino, de 14 annos para cima. Os que tiverem um só escravo
mandaráõ esse mesmo.
§ 2.° - Todos os homens livres, aggregados e
camaradas.
Art. 110. - Os que forem avisados pelo inspector e não
concorrerem a serviço sem motivo justificado, incorrerão
na multa de 4$000 por dia inteiro, de 2$000 por meio dia e 1$000 por
quarto de dia. Os senhores que não mandarem o numero de escravos
a que são obrigados, pagarão por dia a mesma quantia de
cada escravo que faltar ao serviço.
Art. 111. - O inspector que deixar de cumprir os seus deveres,
pagará a multa de 30$000.
Art. 112. - O individuo que fôr nomeado inspector
é
obrigado a aceitar o cargo, salvo o caso de impossibilidade manifesta.
Os que recusarem serão multados em 30$000.
Art. 113. - O inspector separará os trabalhadores em
turmas de 20 pessoas, e para cada turma nomeará um feitor
idoneo, qne ficará isento do serviço.
Art. 114. - E' prohibido collocar porteiras de varas nas
estradas. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e
deveráõ ter pelo menos a largura de 2m,64, devendo ser
collocadas 8m,8 distantes das cabeceiras das pontes. O infractor
será multado em 20$000, e obrigado a desmanchal-as á sua
custa.
Art. 115. - Todo o individuo que derribar arvores sobre as
estradas, ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o
transito, será multado em 20$000, e obrigado a remover o
obstaculo a sua custa.
Art. 116. - Nenhum proprietario poderá impedir que por
suas terras se abrão estradas municipaes ou caminhos
reconhecidamente necessarios e de conveniencia publica.O infractor
será multado em 30$000.
Art. 117. - Os proprietarios não poderão impedir
que de suas mattas se tire os materiaes necessarios para a
construcção e concerto das estradas e pontes, salvo o
direito de pedir indemnisação por taes prejuizos.
Art. 118. - Ficão prohibidos os fechos de
Caraguatá na beira das estradas, devendo ser extinctos os que
existirem nos caminhos do municipio.
Art. 119. - As estradas municipaes serão feitas de
mão comum pelos moradores que dellas se servirem.
Art. 120. - Se no decurso do anno oocorrer alguma tranqueira
que
embarace o transito, o inspector logo mandara fazer o conceito
necessario pelo proprietario do terreno em que estiver a tranqueira,
firando dispensado de concorrer para o concerto de toda a estrada no
anno seguinte; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 121. - O inspector que aceitar o cargo, ficará
iusento da obrigação de concorrer com seus escravos para
o serviço de factura dos caminhos. Igual favor é
concedido aos filhos-familias que estiverem sob o patrio poder do mesmo
inspector.
CAPITULO XI
EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 122. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes,
ruas, praças e terrenos publicos. A camara mandará
extinguir os que existirem nos terrenos publicos e marcará prazo
para que os proprietarios extingão os que forem encontrados em
seus terrenos. O infractor soffrerá a multa de 10$000, e
é obrigado a fazer a extincção do formigueiro, no
prazo que fôr marcado pelo fiscal.
Art. 123. - Os proprietarios são obrigados a franquear
ao
fiscal a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para
verificar a existencia dos formigueiros. Os que se oppuzerem
serão multados em 10$000.
Art. 124. - O fiscal poderá requisitar da autoridade
policial as necessarias providencias, quando no caso do artigo
antecedente negar o proprietario ou inquilino a entrada para aquellas
diligencias.
CAPITULO XII
DO SOCEGO E DA MORAL PUBLICA
Art. 125. - Todo o individuo, que de noite, em horas de
silencio, der tiros, fizer motins ou vozerias, soffrerá a multa
de 20$000 e dous dias de prisão. Nas mesmas penas
incorrerão os que forem encontrados nas tavernas fazendo
algazarras, proferindo palavras obscenas, ou praticando actos
offensivos da religião, da moral publica e bons costumes.
Art. 126. - O individuo que andar pelas ruas trajado
indecentemente, será recolhido á cadêa por 48
horas, e soffrerá a multa de 10$000; se fôr escravo, a
multa será paga pelo seu senhor.
Art. 127. - E' prolubido banhar-se nas fontes publicas, das 5
horas da manhã ás 7 horas da tarde. Os infractores
soffreráõ a multa de 5$000.
CAPITULO XIII
DOS IMPOSTOS
Art. 128. - A camara municipal fará arrecadar,
além dos impostos geraes e provinciaes que lhe são
concedidos, os seguintes impostos:
§ 1 ° - As casas de negocios de fazendas, roupas
feitas, calçados e objectos de armarinho, pagarão 5$000
da cada genero de negocio.
§ 2.° - As casas de negocio de molhados dentro da
cidade, pagarão 20$000 de licença e 10$000 de abertura.
§ 3.° - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e
sitios, com objectos especificados no artigo antecedente, . §
1°, sendo negociantes domiciliados no municipio, pagarão
50$000.
§ 4.° - Os mascates de fóra do municipio,
pagaráõ 200$000 por anno.
§ 5.° - Os que mascatearem com ouro, prata, joias e
brilhantes, pagaráõ 300$000.
§ 6.° - As casas de pasto e hoteis, pagarão
20$000.
§ 7.° - Os botequins provisorios, pagarão
20$000.
§ 8.° - As boticas e pharmacias, 30$000.
§ 9.° - As casas de bilhar pagaráõ, de
cada um, 20$000.
§ 10. - As casas destinadas a jogos licitos,
pagarão 30$000.
§ 11. - As padarias, 20$000.
§ 12. - Os que venderem drogas medicinaes nas lojas e
armazens, pagarão 30$000.
§ 13. - Cada escriptorio de advogado, 20$000.
§ 14. - Cada consultorio medico, 20$000.
§ 15. - De cada cartorio de tabellião e
escrivão de orphãos, 20$000.
§ 16. - Do cartorio do escrivão de paz e
escriptorio de solicitador, 10$000.
§ 17. - Os que trouxerem á cidade capados para
vender, de fóra do municipio, pagaráõ 500
réis de cada um.
§ 18. - As casas de negocios, somente de generos da terra,
pagarão 20$000.
§ 19. - Os que venderem somente aguardente, 20$000.
§ 20. - Os que venderem em casas particulares generos de
consumo, pagarão 20$000 ; sendo aguardente somente, 20$000.
§ 21. - De cada pasto de aluguel, até a distancia
de
1 kilometro e 600 metros de povoação, se cobrara 10$000
por anno, pagos pelos proprietarios ou locatarios.
§ 22. - Pelas vendas de escravos, pagará o vendedor
30$000 de cada um. O escrivão não passará
escripturas, sem que lhe apresentem o conhecimento do pagamento do
imposto ; multa de 30$000.
§ 23. - Para tocar qualquer instrumento como meio de
industria, 10$000.
§ 24. - Para dar espectaculos equestres, gymnasticos,
bailes mascarados e outros semelhantes, por paga, se cobrará o
imposto de 30$000 por cada noite, quer seja publico ou particular.
Exceptuão-se os que forem dados em beneficio de obras pias do
municipio.
Art. 129. - Para dar espectaculos dramaticos, por paga, se
cobrará o imposto de 10$000 de cada noite, quer seja publico ou
particular. Exceptuão-se os espectaculos em beneficio de obras
pias do municipio.
§ unico. - Não se comprehendem na
disposição do artigo antecedente as
representações dramaticas dadas por sociedades
particulares. Art. 130. - Para se queimar fogos de artificio
em occasião de festas, 50$000
Art. 131. - Para exercer como mestre qualquer das
profissões de ferreiro, serralheiro, selleiro, alfaiate,
fogueteiro, ourives, sapateiro, marceneiro, carpinteiro, ferrador ou
outro qualquer officio mechanico, se pagará 10$000.
Art. 132. - Para exercer a profissão de dentista,
retratista e relojoeiro, se pagará 20$000.
Art. 133. - Os carros e carroças serão carimbados
para regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 134. - Para abrir açougues ou continuar com elles,
se pagará 10$000, e assim mais 18000 de cada vez que cortar.
Art. 135. - De cada porco que se matar, se pagará 1$000.
Art. 136. - O que tiver officina e della pagar impostos, nada
pagará para vender pela ruas os seus artefactos.
Art. 137. - Os latoeiros, funileiros e caldeireiros
pagarão 10$000.
Art. 138. - Para fazer corridas de cavallos, chamadas parelhas,
50$000.
Art. 139. - Os que mascatearem com livros e imagens,
pagarão 10$000.
Art. 140. - Os taboleiros de quitandas, pagarão 5$000.
Art. 141. - O negociante de tropa solta, que importar para o
municipio animaes cavallares ou muares, pagará 30$000.
Art. 142. - Cada pedreiro que exercer sua profissão
pagará 10$000.
Art. 113. - As machinas de beneficiar café e as de
descaroçar algodão para ganho, pagarão 30$000.
Art. 144. - Os que andarem com realejos ou panoramas pelas
ruas, pagarão 10$000. Os cosmoramas pagarão por noite
30$000.
Art. 145. - Os que tiverem olarias com o fim de vender os seus
productos, pagarão 30$000.
Art. 146. - Os que fabricarem vinho, licores e outros liquidos,
pagarão 20$000.
Art. 147. - Cada cargueiro de aguardente, café, fumo e
rapadura, 2$000.
Art. 148. - Os que venderem arreios, rêdes e outros
objectos semelhantes, sendo importados, 10$000.
Art. 149. - Os barbeiros e vidraceiros pagarão 5$000.
Art. 150. - De cada escravo fugido que fôr preso por
escolta e recolhido á cadêa, se cobrará do dono
10$000; sendo de municipio de fóra, pagará 20$000. E
não se concederá soltura sem exhibição do
pagamento do imposto.
Art.151. - De cada troly, tilbury, sege e outros vehiculos
semelhantes
se cobrará 5$000. Sendo de aluguel se pagará 10$000.
Art. 152. - Os carros, carretoes e carroças de
indivíduos que commerciarem na conducção de
madeiras, lenha e outros materiaes, por aluguel ou negocio,
pagaráõ annualmente o imposto de 10$000.
Art. 153. - Pela aferição e conferencia dos pesos
e medidas de sêccos e liquidos, pagar-se-ha uma taxa na
proporção seguinte : de cada metro, 500 réis; de
cada terno de medidas para liquido, 500 réis; de cada terno de
medidas para sêccos, 500 réis. os pesos, 500 réis.
O imposto é sempre devido ainda que os ternos de medidas e pesos
sejão incompletos.
Art. 154. - Os negociantes de ferragens pagarão o
imposto de 30$000 por anno.
Art. 155. - As casas de negocio de quaesquer generos,
estabelecidas nas estradas fora da povoação,
pagarão o imposto de 600$000.
CAPITULO XIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do secretario
Art. 156. - O secretario é obrigado, sob pena de multa
de 10$000:
§ 1.º - A escrever todos os autos de
infracção de posturas, que assignará com o fiscal
e duas testemunhas, em livro para isso destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara
certidões de todos os autos e termos que lavrar.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a
camara
conceder, declarando nella o fim, objecto, nome e residencia do
contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas
licenças serão numeradas successivamente ate a ultima que
se passar, e registradas em livro proprio, que será rubricado
pelo presidente da camara.
§ 4.° - A registrar todos os officios, editaes,
balanços, conta de receitas e despezas, relatorios e mais papeis
expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou
de seu presidente, archivando os que a camara receber.
§ 5.° - Assistir os nivelamentos e alinhamentos com o
arruador e fiscal, e lavrar o respectivo termo.
§ 6.º - A lavrar termo de arrematação e
assistir a ellas.
§ 7.º - Acompanhar o fiscal nas
correições que fizer.
Do fiscal
Art. 157. - O fiscal é obrigado, sob pena de multa de
20$000:
§ 1.º - A dar cumprimento ás ordens e
deliberações da camara.
§ 2.º - Fazer
quatro correições em cada semestre, em
dia que designará por edital. Além das
correições ordinarias fará extraordinarias sendo
necessarias.
§ 3.º - Verificar nas correições, se as
posturas têm sido observadas, promover a sua
execução, exigir os conhecimentos de pagamentos e
licenças, conferir os pesos e medidas, multando todos aquelles
que houverem de qualquer modo violado a disposição deste
codigo.
§ 4.° - Apresentar á camara, em cada uma de
suas
sessões, um relatorio em o qual especificará os
serviços que lhe forão ordenados, as multas por elle
impostas e as providencias que entender necessarias, a bem da
execução das posturas.
§ 5.º - Fazer a convocação do arruador
e secretario para os alinhamentos e nivelamento a que deverá
assistir.
§ 6.° - Passeiar ao menos duas vezes por dia pelas
ruas
e praças, afim de verificar o seu assei o e representar ao
presidente da camara sobre a necessidade de qualquer medida que julgue
conveniente, ao serviço publico.
§ 7.º - Acudir aos chamados do presidente da camara,
e dar prompto expediente ás suas ordens.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente, para
providenciar a respeito.
Do procurador
Art. 158. - O procurador c obrigado, além dos deveres
que lhe impõe a lei de 1º de Outubro do 1828, sob
pena de multa de 10$000:
§ l.º - A fazer o lançamento de todos os
impostos que forem estabelecidos no presente codigo,em livro para isso
destinado.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente
da camara.
§ 4.° - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente
até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar, no primeiro dia de cada
sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da camara do
trimestre findo, e uma relação nominal de todas as
pessoas que pagarão impostos e multas, com a
declaração da quantia o artigos que forão
infringidos.
§ 6.° - A apresentar urna relação dos
que ficarão por pagar, e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos infractores recibos das multas que
pagarem
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita o
despeza da camara em livro especial, com todas as
especificações sobre a natureza das rendas e
automação para a despeza.
Do porteiro
Art. 159. - O porteiro é obrigado :
§ 1.º - A estar presente a todas as sessões da
camara, e conservar com todo o asseio o paço da mesma e toda a
mobilia.
§ 2.° - A fazer entrega de todos os offlicios que
forem expedidos pela secretaria.
§ 3.° - A acompanhar o fiscal em todas as
correições, e fazer as intimações que este
lhe mandar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4.° - A receber no correio a correspondencia da
camara e a levar ao seu presidente.
§ 5.° - A fazer todo o serviço que fôr
necessario para a promptificação do tribunal do jury e
mesa de qualificação, exigindo do procurador os fundos
necessarios para ocorrer a essas despezas
§ 6.º - A não deixar penetrar no recinto da
camara pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7.° - A apregoar a arrematação das
rendas e contratos da camara.
§ 8.º - A acudir aos chamados do fiscal para o
desempenho de suas funcções.
Art. 160. - O porteiro é obrigado a andar calçado
e decentemente trajado; sob pena de 10$000 de multa.
Art. 161. - Vencerá a gratificação de
150$000 por anno. Terá, além disso, pelas
certidões que passar, os emolumentos dos escrivães do
civei, e pelas arrematações das obras da camara, o mesmo
que têm os porteiros dos auditorios.
Art. 162. - O porteiro que faltar ao seus deveres
soffrerá a multa do 10$000.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 163. - Todas as penas impostas por este codigo
serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da
camara.
Art. 164. - Quando os infractores deste codigo não
puderem satisfazer as multas, serão essas commutadas em
prisão, até a alçada da camara, equivalendo a
3$000 de multa para cada dia de prisão. O senhor que quiser
pagar a multa pelo escravo, podel-o-ha fazer, ficando em tal caso o
infractor isento da prisão.
Art. 165. - Se o infractor não tiver com que pagar a
multa e offerecer fiador idoneo, o procurador aceitará a
fiança, marcando no fiador prazo razoavel para
satisfação da multa.
Art. 166. - São responsaveis pela violação
das disposições deste codigo : os pais pelos filhos
menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos
pelos seus criados e os senhores pelo escravo.
Art. 167. - Os que se sentirem aggravados pela concessão
ou denegação das licenças, e bem assim na
imposição das multas, poderão recorrer á
camara, expondo-lhe os motivos de aggravo ou queixa.
Art. 168. - A camara podera mandar abrir as estradas municipaes
ou de Sacramento, por onde forem mais curtos, e cujos terrenos e
localidades offereção mais duração ou
sejão melhores, segundo-se em tudo a ordern e formalidades do
que tratão as presentes posturas e capitulo respectivo,
precedendo desapropriação com as formalidades da lei, uma
vez reconecida a utilidade della.
Art. 169. - Os contraventores dos impostos estabelecidos neste
codigo soffrerão a multa de 30$000.
Art. 170. - As penas de prisão comminadas neste codigo
poderão ser commutadas em 5$000 diarios, quer sejão
livres ou escravos os infractores.
Art. 171. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção de posturas, recusar-se,
soffrerá a multa de 10$000.
Art. 172. - O fiscal mandará retirar para fóra da
povoação os animaes mortos que forem encontrados nas
ruas, sendo esse serviço feito á custa de seus donos ;
se, porém, forem desconhecidos, o fiscal fará o
serviço á custa da camara, cobrando a multa e despezas do
infractor, a todo o tempo que fôr conhecido.
Art. 173. - O pagamento da multa por parte do inspector da
estrada, por falta de cumprimento de seus devores, não isenta
aquelles que deixarão de concorrer para o serviço do
pagamento das multas em que incorrerem.
Art. 174. - A camara poderá conceder a particulares
datas
de terrenos do patrimonio ou dos cahidos em commisso, para
edificação de casas dentro da cidade, pagando o
impetrante de cada uma, 10$000 de direito municipal.
Art. 175. - As datas de terrenos serão passadas pelo
secretario da camara, que por ellas perceberá o emolumento de
2$000 e assignadas pelo presidente da camara. Essas cartas de datas
serão registradas no livro competente
Art. 176. - Cada uma data do terreno não poderá
exceder de 18 metros de frente e 60 metros de fundo nas novas ruas,
largos e travessas que se formarem ; as que se deren em
continuação e alinhamento dos ja formados, os fundos
serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 177. - Os que obtiverem datas de terrenos serão
obrigados a edificar casas dentro do prazo de seis mezes, salvo se
fôr prorogado pela camara, e não fazendo,
perderáõ todo o direito sobre o terreno, que será
concedido a outrem.
Art. 178. - Ninguem poderá tapar ou cercar terreno algum
da camara. sem licença previa da mesma ; multa de 10$000,
além de ser o terreno immediatamente restituido ao publico.
Art. 179. - Ninguem podara cercar as aguadas de servidão
publica,
e bem assim pescar por meio de parys, cercas ou timbós. O
infractor incorrerá na multa de 10$000.
Art. 180. - Fica prohibido tirar-se esmolas com bandeiras do
Espirito-Santo, dentro da cidade e municipio ; multa de 30$000 e cinco
dias de prisão. Exceptua-se desta disposição o
festeiro da parochia.
Art. 181. - E' prohibido a arranchação de
morpheticos em qualquer parte do municipio, e tirada de esmolas destes,
tanto na cidade como no sitio ; os morpheticos que forem encontrados
tirando esmolas, serão intimados pelo fiscal, pira dentro de um
prazo razoavel retirarem-se para o hospital da capital. No caso de
desobediencia, o fiscal os fará retirar, requisitando da
autoridade policial a força necessaria para fazer effectiva a
disposição deste artigo.
Art. 182. - Aslicenças concedidas para as casas do
negocios serão intransferiveis.
Art. 183. - Fica elevada a gratificação do
secretario da camara a 450$000, além dos emolumentos que
perceber.
Art. 184. - O fiscal vencerá a
gratificação de 400$000.
Art. 185. - O procurador da camara vencerá 12 % da
arrecadação das rendas da camara.
Art. 186. - Ficão revogadas as disposições
em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento a execução da referida
resolução pertencei, que a cumprão e facão
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho
de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de
Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.