
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de
Santa Branca, decretou a seguinte resolução :
Regulamento para aferição do municipio de Santa Branca
Art. 1.º - A camara municipal cobrará o imposto da
aferição dos pesos e medidas do systema metrico decimal,
balança e outros instrumentos, na fórma da tabella
abaixo.
Art. 2.° - A aferição será feita na
casa da camara, durante o mez de Julho de cada anno, observando-se em
todo esse serviço as disposições das leis e
regulamentos em vigor.
Art. 3.° - A aferição para os lavradores será uma só vez, e para os negociantes será annualmente.
Serão considerados negociantes e por isso sujeitos á
aferição annual, todo aquelle que comprar generos de
qualquer especie para revender ou exportar, embora não seja essa
sua verdadeira profissão.
Art. 4.° - O portador dos objectos a aferir, receberá
do aferidor um conhecimento de seus objectos, o qual apresentará
ao procurador da camara municipal, com o importe que tiver de pagar da
aferição.
O procurador, estando pago, passará no verso do conhecimento o
competente recibo, com o qual o portador receberá do aferidor os
seus objectos já aferidos.
Art. 5.° - Todos os que venderem fazendas são
obrigados a ter o metro, a balança de precisão e os pesos
correspondentes.
Os que venderem molhados, um terno de medidas para liquidos.
Os que tiverem negocio de sêccos.
Os que venderem drogas medicinaes, assim como todos os negociantes,
terão uma balança da precisão e uma série
de pesos correspondentes.
Os que venderem oleo e kerosene, terão um terno para esse fim.
Todos que negociarem sem as cautelas acima mencionadas, pagaráõ de 5$000 a 10$000 de multa.
A taxa da aferição será :
Para os pesos de 50 kilos, 1$000.
Para os pesos de 20 kilos, 400 réis.
Para os pesos de 10 kilos, 400 réis.
Para os pesos de 5 kilos, 400 réis.
Para os pesos de 2 kilos, 200 réis.
Para os pesos do 1 kilo, 200 réis.
Para os pesos de 500 grammos, 150 réis.
Para os pesos de 200 grammos, 150 réis.
Para os pesos de 100 grammos, 150 réis.
Para os pesos de 50 gramas, 150 reis.
Para os pesos de 20 gramas, 150 réis.
Para os pesos de 10 gramas, 150 réis.
Para os pesos de 5 gramas, 250 réis.
Para os pesos de 2 gramas, 250 réis.
Para os pesos de 1 gramas, 250 réis.
Para os pesos de 5 decigrammos, 1$000.
Para os pesos de 2 decigrammos,600 réis.
Para os pesos de 1 decigrammo, 500 réis.
Para os pesos de 5 centigrammos, 600 réis.
Para os pesos de 2 centigrammos, 400 reis.
Para os pesos de 1 centigrammos, 300 réis.
Para os pesos de 5 milligrammos, 500 réis.
Para os pesos de 2 milligrammos, 300 réis.
Para os pesos da 1 milligrammo, 200 réis.
PARA AS MEDIDAS
Medida de 1 hectolitro, 500 réis.
Medida de 50 litros,300 réis.
Medida de 40 litros,300 réis.
Medida de 10 a 20 litros, 200 réis.
Medida de 5 litros, 100 réis.
Medida de 1 a 2 litros, 100 réis.
Medida de 5 decilitros, 120 réis.
Medida de 2 decilitros, 120 réis.
Medida de 1 decilitros, 120 réis.
Medida de 5 centilitros 200 réis.
Medida de 2 centilitros, 120 réis.
Medida de 1 centilitro, 120 réis.
Medida de 5 militros, 100 réis.
Medida de 2 militros, 100 réis.
Medida de 1 militros, 100 réis.
PARA LICORES
Por 1 areometro, 500 réis.
Por 1 alcoometro, 500 réis.
Por 1 metro, 2$500.
PARA AS BALANÇAS
Balanças até 5 kilos, 500 réis.
Balanças até 10 kilos, 500 réis.
Balanças até 20 kilos, 700 réis.
Balanças até 50 kilos, 1$000.
Balança até 100 kilos, 1$500.
Art. 6.° - A aferição de carros será:
Para os carros de duas rodas, 1$500.
Para os carros de quatro rodas, 2$000.
Comprehendendo-se nesta classe todo e qualquer vehiculo rodante.
Art. 7.° - O aferidor aferirá fóra do mez de
Julho, em conformidade deste regulamento,sómente os objectos
sujeitos à aferição que ainda não tiverem
sido aferidos.
Art. 8.° - Os objectos sujeitos à
aferição, que não forem reaferidos no mez de
Julho, como prescreve o artigo seguinte deste regularmento,serão
aferidos em qualquer tempo, e cobrar-se ha o dobro da taxa
estabelecida, para cujo fim o aferidor, no conhecimento que der ao
portador dos objectos a aferir, fará expressa
menção, afim de dar conhecimento ao procurador da camara
municipal.
Art. 9.° - Todo o negociante ou lavrador que vender por
pesos, balance e medidas não atendas, será multado em
10$000, e obrigado á aferição.
Art. 10. - Todo aquelle que usar de objetos sujeitos á
aferição e não apresentar ao aferidor no mez de
Julho de cada anno, será multado em 5$000.
Art. 11. - Todo aquelle que tiver objectos sujeitos á
aferição e occultar ao fiscal, será por este
multado em 5$000.
Art. 12. - Para as infracções deste regulamento,
que não têm pena especial, fica estabelecida a multa de
2$000 a 5$000.
Art. 13. - O aferidor vencerá a porcentagem de 10 % da renda da aferição, pagos en trimestre.
Art. 14. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vêr, José. Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, nos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.