
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia do S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de
Capivary, decretou a seguinte resolução :
Regulamento para o cemiterio publico
Art. 1.° - O cemiterio estará a cargo de um zelador
nomeado pela camara municipal, com a gratificação de
200$000 annuaes, pagos por trimestre.
Art. 2.° - O zelador é obrigado, sob pena de demissão e perca da gratificação vencida, ao seguinte :
§ 1.° - A Trazer o cemiterio limpo de qualquer matto ou
plantação de qualquer genero ou especie que sejão,
excepto flores e arvores proprias de um lugar de tanto respeito.
§ 2.° - A marcar o lugar onde se deva abrir qualquer sepultura, pelo que perceberá 320 reis.
Art. 3.° - Na demarcação das sepulturas,
o zelador terá em muita conta e cuidado, sob as penas acima
nomeadas, no seguinte :
§ 1.° - E'absolutamente prohibido sepultar nas ruas do cemiterio, tanto nas transversaes como nas que acompalhão os muros.
§ 2.° - As sepulturas serão nos
quarteirões, as suas extremidades em alinhamento, os seus lados
parallelos, medindo entre uma e outra 0m,33 e terão 1m,54 de
profundidade.
§ 3.° - Emquanto não encher-se uma fila,
não passará a principiar outra, nem se passará de
um quarteirão a outro, sem encher-se aquelle em que se estiver
sepultando, e na passagem de um para outro deve ser observada a ordem
numerica.
§ 4.º - Os quarteirões terão a
numeração seguinte: Os dous contíguos á
capella, terá o n. 1 o da direita de quem entra, e n. 2 o da
esquerda ; dos dous contiguos ao portão de ferro, o da direita o
n. 3, e 4 o da esquerda.
§ 5.º - As sepulturas para crianças
serão abertas no lado opposto áquelle em que se estiver
sepultando os adultos, mas no mesmo quarteirão.
Art. 4.º - O zelador é obrigado a lançar em
um livro, fornecido pela camara, em ordem numerica e dias por dias com
as datas, nome, idade, condição de livre, ou escravo, das
pessoas que sepultar.
Art. 5.º - No fim de cada trimestre, por occasião de
receber sua gratificação, enviara a camara uma
cópia do livro na parte correspondente a esse trimestre.
Art. 6.º - Sempre que o cemiterio necessitar de reparos para sua segurança e decencia, representará á camara.
Art. 7.° - E' prohibido o deposito de ossadas em vallas
descobertas ; as ossadas que se forem encontrando serão
lançadas itnmediatamente no sumidouro que a camara
mandará fazer.
Art. 8.° - Todo aqnelle que quizer levantar mausoléo
ou de qualquer outro modo occupar permanente um lugar no recinto do
cemiterio, pagará pelo terreno de 2m,20 de largura 30$000; e se
fôr maior, pagará mais 5$000 por 22 centimetros.
Art. 9.º - As pessoas que presentemente têm parentes
sem mausoléos, e quizerem conservar depois de tindo o tempo
necessario, pagaráõ 10$000 pelo terreno de 2m,20 de
comprimento e 1m,10 de largura que forem occupando, e 6$000 se
fôr de menor dimensão.
Art. 10. - Aquelles que comprarem terrenos, podem escolhel-os
onde melhor lhes parecer ; observando, porém, o disposto no
§ 1º do art. 3º deste regulamento, e guardando a
symetria na construcção dos mausoléos,
relativamente aos outros.
Art. 11. - E' prohibido sepultar corpo humano em outro lugar que
não seja o recinto do cemiterio publico ; exceptuão-se os
corpos daquelles que a igreja vede.
Art. 12. - O zelador não dará sepultura alguma,
antes de passar 24 horas da morte, salvo se ameaçar
putrefacção, nem demorará mais de 30 horas.
Art. 13. - Os productos dos arts. 8º e 9º e as multas
por infracção destes regulamento, serão applicadas
ás obras do cemiterio e cobradas pelo procurador.
Art. 14 - Ao fiscal compete : em primeiro lugar, a vigilancia
para inteiro e completo cumprimento deste regulamento ; em segundo
lugar, a qualquer do povo, que poderá dar denuncia á
camara de sua infracção.
Art. 15. - Ficão revogadas todas as
disposições em contrário e as posturas anteriores
deste município.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprao e facão cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.