RESOLUÇÃO N. 25

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal do villa da Rio-Novo, decretou a seguinte resolução:

TITULO I

REGULARIDADE E ELEGANCIA DA POVOAÇÃO

Art. 1.° - Todas as ruas que se abrirem nesta villa terão 13m, 33 de largura.
Art. 2.° - Quando o proprietario de um edificio ou terreno tiver de tirar em sua frente, o trará ao alinhamento e altura marcada; sob pena de multa da 5$000.
Art. 3.° - Todas as casas terreas que se edificarem terão de altura na frente 4 metros, pelo menos, do baldrame a linha. O contraventor pa­gará a multa de 5$000, e fica obrigado a pol as na fórma deste artigo.
Art. 4.° - Ou proprietarios conservaráõ as frentes de suas casas rebocadas e caiadas, bem corno as paredes lateraes e outões que sobresahirem aos telhados nas outras casas; sob pena de multa de 5$000.
Art. 5.° - Todo os proprietarios serão obrigados a conservar as frentes de suas casas e muros limpos até ao centro da rua, e as que fizeren frente para os largos e praças até á distancia de 6m, 66. Multa de 5$000 de cada frente.
Art. 6.° - É inteiramente prohibido:
§ 1.° - A construcção de casas de meia-agua em frente das ruas principaes.
§ 2.° - Cobrir com sapé, capim, etc., casa ou muro nos largos e ruas principaes. O contraventor deste ou anterior paragrapho será multado em 5$000.
Art. 7.°- Todos os negociantes desta villa serão obrigados a fechar as portas do negocio desde quinta-feira santa do meio-dia em diante até sabbado de Alleluia ao meio-dia. O infractor será multado em 10$000.

TITULO II

DA SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 8.° - Todo aquelle que tiver casas ou qualquer outro edificio que ameace ruina, a juizo do fiscal e peritos por este chamados, será obri­gado a demolil-o no prazo que lhe fôr marcado; sob pena de ser feita a demolição á sua custa e de multa de 10$000.
Art. 9.° - É prohibido:
§ 1.° Prender animaes nas portas ou janellas das ruas principaes.
§ 2.° - Fazer buracos ou escavações nas ruas e praças, e em todos os lugares de servidão publica. Multa de 6$000 ao infractor de qualquer destes paragraphos.
Art. 10. - Todo aquelle que fizer obras dentro da villa, é obrigado a collocar os andaimes e materiaes de modo que não impeção o transito publico; sob pena de multa de 8$000. E logo que não precise mais dos andaimes, deve tiral-os e entupir os buracos e escavações; multa de 8$000.
Art. 11. - Todo aquelle que lançar nas runs e praças louça, vidros, ossos, lixos, animaes doentes ou mortos, será multado em 5$000, além da obrigação de tirar do lugar.
Art. 12. - É prohibido vagarem pelas ruas desta villa eguas, jumen­tos, cães, porcos, cabras, á excepção dos cães de caça e cabras de leite, precedendo licença; as eguas e jumentos serão apprehendidos, e multados os donos em 5$000; os mais serão mortos pelo fiscal.
Art. 13. - Fica prohibido correr a cavallo pelas ruas, sem urgente necessidade, e domar animaes; sob pena de multa de 5$000, e se o trans­gressor fôr captivo, soffrerá 24 horas de prisão.
Art. 14. - É prohibido dar-se tiros com armas de fogo dentro da villa, a não haver urgente necessidade, e igualmente são prohibidos fogos volantes como buscapés, bombas soltas ou de natureza semelhante. O contraventor pagará a multa de 5$000, sendo de dia, e 8$000 sendo de noite.
Art. 15. - É prohibido fazer nas paredes, muros, portas e janellas riscos, escriptos ou versos indecentes, ou pinturas obscenas. Multa de 5$000.
Art. 16. - É prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarra, gritaria, sapateados, seja na rua ou dentro de casa; sob peua de ser dispersado o ajuntamento e ser cada um multado em 2$000 e o dono da casa em 10$000.
Art. 17. - Todas as pessoas que em lugar publico proferirem palavras indecentes que offendão a moral publica, soffreráõ dous dias de prisão.
Art. 18. - Todas as pessoas que tiverem vaccas de leite, animaes, bois de carro, etc., os terão de modo que não offendão ao publico; sob pena de multa de 4$000.

TITULO III

DA POLICIA

Art. 19. - São prohibidos todos os jogos de parada que o ganho dependa da sorte ou azar, como lasquenet, em casa onde se cobre sobre qualquer pretexto; multa de 25$000 aos infractores.
Art. 20. - Toda a pessoa que jogar com filhos-familia ou escravos, será multada em 8$000, e obrigada a restituir o ganho.
Art. 21. - São prohibidos os jogos nas ruas e praças, e sobre os balcões. Multa de 5$000.
Art. 22. - O que comprar, á noite, generos a escravos ou a qualquer pessoa suspeita, será multado em 5$000, e terá de entregar os objectos quando sejão furtados.
Art. 23. - Todo aquelle que tiver escravo fugido acoutado em sua casa ou sitio, sem denunciar á autoridade policial, será multado em 20$000.
Art. 24. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse de sua impostura, será multado em 20$000 e soffrerá cinco dias de prisão.
Art. 25. - Ninguem poderá ter casa de jogo licito sem que pague a respectiva licença.
Art. 26. - Nas ruas em que tenha de passar o Santissimo Sacra­mento e procissões de solemnidade religiosa, serão seus moradores obriga­dos a varrer suas testadas, e os negociantes a fechar suas portas. Multa de 5$000.
Art. 27. - É  permittido, independente de licença, aos caçadores o uso da espingarda quando andarem á caça; aos carreiros, tropeiros, lenhadores e officiaes de qualquer officio, o uso dos instrumentos, indispensaveis á sua profissão ou officio, emquanto estiverem nelles empregados.
Art. 28. - É prohibido neste municipio tirar, com folia ou sem ella, esmola para festa do Divino Espirito-Santo de qualquer parochia que não seja deste municipio; bem como para a festa de qua!quer outro santo. Multa de 30$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 29. - É prohibirlo caçar perdizes nos mezes de Setembro a Março. Multa de 2$000 de cada uma.
Art. 30. - Nenhuma companhia do ciganos poderá parar nesta villa, ou suas immediações mais de 24 horas; sob pena de cinco dias de prisão e multa de 20$000 ao chefe da mesma.

TITULO IV

SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 31. - É prohibida a conservação de aguas estagnadas nos quintaes, pateos e áreas das casas; o mesmo se deve entender de animaes, aves ou vegetaes em putrefacção. Multa de 4$000 ao infractor.
Art. 32. - Aquelle que vender generos corruptos e bebidas falsifica­das, será multado em 10$000 e soffrerá um dia de prisão, lançando-se fóra os generos.
Art. 33. - Todo o negociante de fazendas, molhados, carnes verdes ou outro qualquer genero, deve trazer no maior asseio sua casa de negocio, como todos os utensilios de que se serve para este fim. Multa de 4$000.
Art. 34. - Todo aquelle que quizer vender carne verde é obrigado a matar as rezes no matadouro publico, depois de examinadas pelo fiscal, ou na falta absoluta deste, por duas pessoas, devendo a tez estar descansada. Multa de 8$000.

TITULO V

PASTO DE ALUGUEL E CRIAÇÃO

Art. 35. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel, o terá fechado com cerca de lei e chave no portão. Multa de 5$000 ao infractor, de cada denuncia.
Art. 36. - Todo aquelle que tiver terreno de lavoura, que limite com terreno de servidão publica, em lugar reconhecido de criar, é obrigado a trazer fechado com cerca de lei. O contraventor pagará a multa de 20$000.
Art. 37. - Aquelle que soffrer prejuizo em suas plantações, estando estas em terreno reconhecido de lavoura, deverá avisar uma vez ao dono dos animaes, gado, etc., o que feito, se continuar o damno, e este provier de cabras ou porcos, os poderão matar, precedendo licença da autoridade poli­cial: se fôr animal cavallar ou muar, o prejudicado dará disso mesmo parte ao fiscal, o qual, em vista do depoimento de duas testemunhas que fação plena prova, imporá a multa de 10$000 ao dono do animal ou ani­maes, e avisal-o-ha para que contenha o mesmo animal ou animaes; e se ainda continuar o damno, o fiscal, em vista de novas provas, imporá a multa de 20$000 ao que der causa, o mandará conduzir os animaes para serem arrematados em praça, de cujo producto, descontadas todas as des­pesas da praça e multa, o restante será entregue ao dono dos mesmos, o qual também fica obrigado a inteirar o que faltar.
Art. 38. - Se o damno provier de gados, se procederá como determina o artigo antecedente; mas se o gado ou rez fôr brava, esquiva, e por qual­quer causa razoavel não puder ser conduzida, o conhecendo-se pelos avisos o multas que o dono é relaxado, o fiscal dará ordem ao dono das plantações para que a mate.
Art. 39. - O fiscal nomeará duas pessoas intelligentes, com approvação das partes, para avaliar o damno causado; é livre ao prejudicado indemnisar-se a dinheiro ou com fructos do mesmo genero, e quando este queira indemnisar-se com fructos da mesma especie, os louvados farão constar ao dono dos animaes a porção de milho, algodão, arroz, etc., que tem de levar a casa do prejudicado, tendo os louvados em vista, a favor do dono dos animaes, o trabalho, colheita e conducção dos mesmos generos, e nessa occasião marcará o dia em que o dono dos animaes leve esses gene­ros para serem entregues em vista dos mesmos louvados ou testemunhas.
Art. 40. - Quando o fecho pertencer a dous ou mais socios, todos são obrigados a concorrer proporcionalmente para o mesmo, e se algum não quizer, disso mesmo se dará parte á autoridade competente, a qual imporá ao infractor a multa de 10$000, autorisando ao socio ou socios e vizinhos para fazerem esse fecho, cujas despezas e prejuizos havidos serão pagos pelo dito infractor, marcando a autoridade competente um prazo razoavel.
Art. 41. - Os fechos entre quintaes e pastos deverão ser feitos com igualdade pelos vizinhos, e quando um destes se negue a fazer, outro o fará constar á autoridade competente, a qual imporá a multa de 10$000 ao infractor, além da obrigação de fazer a parte que lhe tocar, no prazo mar­cado pela mesma autoridade.
Art. 42. - Todos os habitantes desta villa são obrigados a tirar os formigueiros que se acharem em seus quintaes, dentro do prazo marcado pelo fiscal, que nunca será mais de tres mezes. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 43. - Os formigueiros que estiverem nas ruas e largos da povoa­ção o fiscal mandará tirar á custa da camara.
Art. 44. - Ninguem poderá queimar suas roçadas sem fazer um aceiro de 6m, 66 de largura, sendo 2m, 22 de carpido e varrido, convidando os vizinhos a quem essa queima possa prejudicar; e se esses entende­rem que o vento é rijo e desfavoravel e que haja perigo provavel de saltar o fogo, não poderão queimar nesse dia, e a queirnada deverá ser das 4 horas em diante. O infractor será multado em 10$000, e responsavel pelos damnos e prejuizos; na mesma pena incorrem aquelles que queimarem campos e fachinaes sem avisar os vizinhos.
Art. 45. - Os que plantarem beira-campo ou no rocio da povoação, patrimonio ou proximamente a elle, serão obrigados a fechar suas plantas com fecho de lei, devendo ser mourões de 1m, 11 de largo e de 6 varas; se, apesar disso, soffrerem damno, proceder-se-ha como determina o art. 37.

TITULO VI

TRANSITO PUBLICO

Art. 46. - A camara nomeará em cada quarteirão ou bairro um ins­pector para dirigir os trabalhos das estradas, e que servirá por dous annos, não podendo se escusar senão em virtude de razões justas; desobedecendo ou não cumprindo seus deveres, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 47. Aos inspectores compete:
§ 1.° - Avisar a todos os moradores.
§ 2.° - Administrar ou dirigir os trabalhos a seu cargo, devendo os trabalhadores obedecer-lhes.
§ 3.° - Dividir os trabalhos, quando assim julgarem conveniente.
§ 4.° - Remetter á camara uma relação das pessoas avisadas que não comparecêrão e das que, comparecendo, não trabalharão regularmente.
§ 5.°Designar a cada trabalhador a ferramenta que deve trazer.
Art. 48. - Todos os homens livres, maiores de 14 annos, metade dos escravos dos lavradores ou moradores, excepto as escravas, são obrigados ao serviço das estradas.
Art. 49. - Todo aquelle que fôr avisado para o serviço e faltar sem causa justa; aquelle que, comparecendo, retirar-se sem licença do ins­pector, soffrerá a multa de 2$000 por dia ou um dia de prisão: sendo es­cravo, pagará a multa o senhor do mesmo.
Art. 50. - Os trabalhadores livres que desobedecerem ao inspector serão multados em 10$000.
Art. 51. - O trabalhador terá direito a exigir que se lhe dê serviço perto de sua morada, quando haja, e dahi não resulte prejuizo aos mais trabalhadores; e se na distribuição do serviço houver desproporção notavel, poderão recorrer ao presidente da camara.
Art. 52. - O trabalhador não será mais notificado para os trabalhos do caminho, emquanto trouxer em boa ordem e conservação a parte de que se incumbiu.
Art. 53. - Ninguem poderá estreitar ou mudar a estrada sem con­sentimento da camara. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a repôr no antigo estado.
Art. 54. - É prohibida a conservação de porteiras de varas nas es­tradas geraes ou de Sacramento, ficando marcado o prazo de tres mezes da data do edital a respeito, para serem substituidas por portões de bater; sob pena de multa de 5$000.
Art. 55. - Todo aquelle que deixar aberto portão ou portões collocados nas estradas geraes e de Sacramento, será multado em 5$000.

TITULO VII

DOS IMPOSTOS E LICENÇAS

Art. 56. - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem licença do presi­dente da camara e o visto do fiscal, e depois de pagar os direitos respecti­vos; e finda a licença, se quizer continuar, terá de requerer outra. Multa de 4$000 ao infractor.
Art. 57. Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.°De cada escriptorio de advogado, 8$000.
§ 2.°De cada escriptorio de solicitador, 4$000.
§ 3.° - De cada escriptorio de tabellião e escrivão de orphãos, 8$000.
§ 4.°Do escrivão do juizo de paz, 4$000.
§ 5.° - De cada animal cavallar ou muar de outro municipio que fôr vendido neste, 300 réis.
§ 6.° - De cada porco que fôr morto nesta villa, para negocio, 200 réis.
§ 7.° - Para ter machina de serrar madeira na villa ou no municipio, 10$000.
§ 8.° - Para ter officina de alfaiate, sapateiro, ferreiro, ourives o fo­gueteiro, 2$000.
§ 9.°Para ter armazem de sêccos, molhados, louça ou ferragem, 10$000.
§ 10.Para vender aguardente, 12$000.
§ 11. Para vender só genero da terra, 10$000.
§ 12. - Para ter botequim onde se venda liquidos espirituosos, 3$000 por dia.
§ 13. - De abrir casa de jogos licitos em dias de festa, 20$000; por anno, 50$000.
§ 14. - De ter cabras de leite, 1$000 cada uma. 
§ 15. - De ter vaccas de leite, 1$000 cada uma.
§ 16. - De ter carro ou carretão de eixo movel que transite pelas ruas para ganhar, 4$000.
§ 17. - De vender obras de folha, cobre, ferro batido ou outra qual­quer quinquilharia, dentro ou fóra da povoação, 6$000.
§ 18.De ter botica aberta, 10$000.
§ 19. De ter fabrica de assucar e aguardente, 18$000.
§ 20. - De ter cão manso, 2$000; sendo fila ou mestiço, 3$000, de­vendo ter fucinheira os que forem bravos.
§ 21.De cada espectaculo publico de que se aufira lucro, 10$000.
§ 22. De cada cosmorama, 4$000 por noite.
§ 23. - Para mascatear fazendas no municipio, não sendo estabele­cido nelle, 50$000.
§ 24. Para mascatear obras de trança, baixeiros, rêdes, etc., 5$000.
§ 25. - De cada rez que fôr morta nesta villa, além do imposto pro­vincial, 1$000.
§ 26. - De aferição de balanças, pesos e medidas de sêccos e molha­dos, 1$200.
§ 27.De aferição de medidas de loja, 1$000.
§ 28. - De conferir annualmente os pesos e medidas, metade do imposto.
§ 29. - Todo aquelle que vender fazendas, armarinhos e ferragens em balcão, pagará o imposto de 10$000.
§ 30. - Todo aquelle negociante de loja que vender generos proprios do armazem, pagará o mesmo imposto que pagão estes negociantes, além daquelle a que estão sujeitos.
Art. 58. - As licenças de que tratão os paragraphos do arf. 57 (menos as exceptuadas), terão vigor até o ultimo dia do mez de Dezembro.
Art. 59. - Os mascates joalheiros, de cada vez que entrarem no municipio para vender, pagaráõ de imposto 200$000, e se negociarem antes de pagar o imposto, soffreráõ a multa de 30$000.
Art. 60. - Fica creado neste municipio o imposto de 300 réis annualmente de cada pessoa de qualquer sexo, idade, estado ou condição, com applicação especial para a conclusão da igreja matriz desta villa.
§ unico. - Fica responsavel ao pagamento deste imposto o chefe da familia.
Art. 61. - O lançamento para a cobrança deste imposto será feito pelo procurador da camara, com assistencia de um vereador por ella encar­regado, no mez de Julho de cada anno; e, findo o lançamento, serão affixados editaes com o prazo de 30 dias.
Art. 62.  - Do lançamento haverá recurso, dentro do prazo fixado no artigo antecedente, para a camara, podendo esta deferir ou indeferir, como fôr de justiça.
Art. 63. - O procurador da camara fará a arrecadação deste imposto, logo que lindar o prazo dos editaes.

TITULO VIII

DA VACCINAÇÃO

Art. 64. - São obrigadas a trazer para vaccinar aos que estão debaixo do seu poder as pessoas de que trata o regulamento de 7 de Agosto de 1846; e não cumprindo as condições ahi estipuladas, incorreráõ na multa de 10$000.
Art. 65. - O medico ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, incorrerá na multa de 30$000, o o duplo na reincidencia.

TITULO IX

DOS EMPREGADOS, SEUS VENCIMENTOS E OBRIGAÇÕES

Art. 66. - O secretario da camara é obrigado, sob pena de multa de 6$000:
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracção de postura, com de­claração dos artigos infringidos, dos quaes dará certidão ao procurador da camara.
§ 2.° - A registrar todos os officios e editaes, conta da receita e da despeza, relatorio e mais papeis por deliberação da camara ou de seu presi­dente, subscrevendo, emassando e archivando os que a camara receber.
§ 3.° - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão, se esta fôr exigida.
§ 4.°A acompanhar o fiscal nas correições que fizer.
Art. 67. - O secretario terá, de cada termo de posse de terreno con­cedido pela camara 2$000; e das certidões que lhe forem requeridas, o mesmo que percebem os escrivães do civel pelo regimento de custas.
Art. 68.Fica elevada a 200$000 a gratificação do secretario.
Art. 69.O fiscal é obrigado, sob pena de multa de 6$000:
§ 1.° - A fazer duas correições por anno, em dia marcado por edital, com espaço de 30 dias; além dessas correições fará extraordinarias, quando o bem publico o exija.
§ 2.° - A assistir á posse dos terrenos concedidos pela camara.
§ 3.°A apresentar á camara uma relação das multas impostas.
§ 4.° - A tirar as marcas, assim como assentar a côr da rez que fôr cortada, e os signaes que julgar conveniente, pelo que ganhará do dono da rez 280 réis.
Art. 70. - O fiscal, para fiel execução destas posturas, requisitará das autoridades policiaes os auxilios que carecer, e em casos de flagrante de­licto chamará qualquer cidadão, o qual, desobedecendo, será multado em 5$000.
Art. 71.O fiscal terá de gratificação annualmente 150$000. 
Art. 72.O fiscal terá mais:
§ 1.°De cada posse de terreno concedido pela camara, 1$000.
§ 2.°Das multas que impuzer e forem arrecadadas, 5 %.
§ 3.°De pôr o - visto, nos alvarás de licença de negocio, 1$000.
Art. 73.O procurador é obrigado, sob pena de multa de 6$000:
§ 1.° - A fazer lançamento de todos os impostos estabelecidos, em livro destinado para isso; desse lançamento remetterá cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A apresentar, até o segundo dia, de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da camara no trimestre findo; e uma relação nominal das pessoas que pagárão impostos e multas, com declaração da quantia e artigos que forão infringidos; bem como uma relação dos que ficárão por pagar, e o estado da cobrança.
Art. 74. - Fica elevada a 10 % a gratificação do procurador, que de­duzirá para si das rendas arrecadadas.
Art. 75. - A camara nomeará um armador, que vencerá de cada frente que alinhar 1$000.
Art. 76. - O arruador será multado pela camara em 6$000 de cada alinhamento que estiver errado, e nada ganhará pelo novo alinhamento.
Art. 77. O porteiro é obrigado, sob pena de multa de 4$000:
§ 1.° - A conservar a sala da camara com asseio e a estar presente a todas as sessões, a acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar.
§ 2.° - A não consentir que no recinto da camara entrem pessoas que perturbem a sessão com gestos e palavras.
Art. 78. - Fica elevada a 80$000 a gratificação do porteiro, o qual tambem perceberá de cada intimação 1$000.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 79. - A camara concederá a quem quizer terrenos para a edifica­ção de casas na villa, tendo esses terrenos 13m ,33 de frente e 46m ,22 de fundo, e se dentro em seis mezes da data da concessão não edificar casa, perderá o direito do terreno.
Art. 80. - Nos terrenos de servidão publica e immediações da villa não se poderá fazer vallos. O infractor será multado em 10$000, e obri­gado a entupir.
Art. 81. - Todas as multas e penas marcadas neste codigo de postu­ras serão dobradas da reincidencia até a alçada da camara.
Art. 82. - Aquelle que quizer eximir-se da pena de prisão, pode fazel-o, pagando 2$000 de cada dia de prisão; assim como o infractor que não puder pagar a multa soffrerá a prisão, descontando-se 2$000 de cada dia.
Art. 83. - A multa imposta ao infractor não o exime de pagar o imposto por cuja causa foi multado, e aquellas em que incorrerem os es­cravos e filhos-familia serão pagas por seus senhores, pais ou tutores.
Art. 84. - A camara solicitará do subdelegado a cooperação dos ins­pectores de quarteirão para que velem pelo exacto cumprimento das pos­turas nos seus quarteirões, e dêm parte circumstanciadamente ao fiscal de qualquer contravenção dellas.
Art. 85. - O producto das multas provenientes dos escravos fará parte do fundo de emancipação, e será entregue ao empregado competente, quando tratar-se da libertação dos primeiros escravos deste municipio.
Art. 86. - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete. 

(L. S.)

Sebastião José Pereira. 

Para v. exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez. 
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.