
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da
provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal do villa da Rio-Novo, decretou a
seguinte resolução:
TITULO I
REGULARIDADE E ELEGANCIA DA POVOAÇÃO
Art. 1.° - Todas
as ruas que se abrirem nesta villa terão 13m, 33 de largura.
Art. 2.° - Quando o proprietario de um edificio ou terreno
tiver de tirar em sua frente, o trará ao alinhamento e altura marcada; sob
pena de multa da 5$000.
Art. 3.° - Todas as
casas terreas que se edificarem terão de altura na frente 4
metros, pelo menos, do baldrame a linha. O contraventor
pagará
a multa de 5$000, e fica obrigado a pol as na fórma deste artigo.
Art. 4.° - Ou proprietarios conservaráõ as frentes de suas
casas rebocadas e caiadas, bem corno as paredes lateraes e outões que sobresahirem
aos telhados nas outras casas; sob pena de multa de 5$000.
Art. 5.° - Todo os proprietarios serão obrigados a
conservar as frentes de suas casas e muros limpos até ao centro da rua, e as
que fizeren frente para os largos e praças até á distancia de 6m, 66.
Multa de 5$000 de cada frente.
Art. 6.° - É
inteiramente prohibido:
§ 1.° - A construcção de casas de meia-agua em frente das ruas
principaes.
§ 2.° - Cobrir com sapé, capim, etc., casa ou muro nos largos e
ruas principaes. O contraventor deste ou anterior paragrapho será multado em
5$000.
Art. 7.°- Todos os negociantes desta villa serão obrigados a
fechar as portas do negocio desde quinta-feira santa do meio-dia em diante até
sabbado de Alleluia ao meio-dia. O infractor
será multado em 10$000.
TITULO II
DA SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 8.° - Todo aquelle que tiver casas ou qualquer outro
edificio que ameace ruina, a juizo do fiscal e peritos por este chamados, será
obrigado a demolil-o no prazo que lhe fôr marcado; sob pena de ser feita a
demolição á sua custa e de multa de 10$000.
Art. 9.° - É
prohibido:
§ 1.° - Prender
animaes nas portas ou janellas das ruas principaes.
§ 2.° - Fazer buracos ou escavações nas ruas e praças, e em
todos os lugares de servidão publica. Multa de 6$000 ao infractor de qualquer
destes paragraphos.
Art. 10. - Todo aquelle que fizer obras dentro da villa, é
obrigado a collocar os andaimes e materiaes de modo que não impeção o
transito publico; sob pena de multa de 8$000. E logo que não precise mais
dos andaimes, deve tiral-os e entupir os buracos e escavações; multa de 8$000.
Art. 11. - Todo aquelle que lançar nas runs e praças louça,
vidros, ossos, lixos, animaes doentes ou mortos, será multado em 5$000, além da
obrigação de tirar do lugar.
Art. 12. - É prohibido
vagarem pelas ruas desta villa eguas,
jumentos, cães, porcos, cabras, á
excepção dos cães de caça e cabras de
leite,
precedendo licença; as eguas e jumentos serão
apprehendidos, e multados os
donos em 5$000; os mais serão mortos pelo fiscal.
Art. 13. - Fica prohibido correr a cavallo pelas ruas, sem
urgente necessidade, e domar animaes; sob pena de multa de 5$000, e se o
transgressor fôr captivo, soffrerá 24 horas de prisão.
Art. 14. - É prohibido dar-se tiros com armas de fogo dentro
da villa, a não haver urgente necessidade, e igualmente são prohibidos fogos
volantes como buscapés, bombas soltas ou de natureza semelhante. O contraventor
pagará a multa de 5$000, sendo de dia, e 8$000 sendo de noite.
Art. 15. - É prohibido fazer nas paredes, muros, portas e janellas
riscos, escriptos ou versos indecentes, ou pinturas obscenas. Multa de 5$000.
Art. 16. - É prohibido todo e
qualquer ajuntamento
tumultuario com algazarra, gritaria, sapateados, seja na rua ou dentro
de casa; sob peua de ser dispersado o ajuntamento e ser cada um multado
em 2$000 e o
dono da casa em 10$000.
Art. 17. - Todas as pessoas que em lugar publico proferirem
palavras indecentes que offendão a moral publica, soffreráõ dous dias de
prisão.
Art. 18. - Todas as pessoas que tiverem vaccas de leite,
animaes, bois de carro, etc., os terão de modo que não offendão ao publico; sob
pena de multa de 4$000.
TITULO III
DA POLICIA
Art. 19. - São prohibidos todos os jogos de parada que o ganho
dependa da sorte ou azar, como lasquenet, em casa onde se cobre sobre
qualquer pretexto; multa de 25$000 aos infractores.
Art. 20. - Toda a pessoa que jogar com filhos-familia ou
escravos, será multada em 8$000, e obrigada a restituir o ganho.
Art. 21. - São prohibidos os jogos nas ruas e praças, e sobre
os balcões. Multa de 5$000.
Art. 22. - O que comprar, á noite, generos a escravos ou a qualquer
pessoa suspeita, será multado em 5$000, e terá de entregar os objectos quando
sejão furtados.
Art. 23. - Todo aquelle que tiver escravo fugido acoutado em
sua casa ou sitio, sem denunciar á autoridade policial, será multado em 20$000.
Art. 24. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou
curador de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não
interesse de sua impostura, será multado em 20$000 e soffrerá cinco dias de
prisão.
Art. 25. - Ninguem poderá ter casa de jogo licito sem que
pague a respectiva licença.
Art. 26. - Nas ruas em que tenha de passar o Santissimo Sacramento
e procissões de solemnidade religiosa, serão seus moradores obrigados a
varrer suas testadas, e os negociantes a fechar suas portas. Multa de 5$000.
Art. 27. - É permittido, independente de licença, aos
caçadores o uso da espingarda quando andarem á caça; aos carreiros, tropeiros,
lenhadores e officiaes de qualquer officio, o uso dos instrumentos,
indispensaveis á sua profissão ou officio, emquanto estiverem nelles
empregados.
Art. 28. - É prohibido neste municipio tirar, com folia ou
sem ella, esmola para festa do Divino Espirito-Santo de qualquer parochia que
não seja deste municipio; bem como para a festa de qua!quer outro santo. Multa
de 30$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 29. - É prohibirlo caçar perdizes nos mezes de Setembro
a Março. Multa de 2$000 de cada uma.
Art. 30. - Nenhuma companhia do ciganos poderá parar
nesta villa, ou suas immediações mais de 24 horas; sob pena de cinco
dias de prisão e multa de 20$000 ao chefe da mesma.
TITULO IV
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 31. - É prohibida a conservação de aguas estagnadas nos
quintaes, pateos e áreas das casas; o mesmo se deve entender de animaes,
aves ou vegetaes em putrefacção. Multa
de 4$000 ao infractor.
Art. 32. - Aquelle que
vender generos corruptos e bebidas
falsificadas, será multado em 10$000 e soffrerá um
dia de prisão, lançando-se fóra os generos.
Art. 33. - Todo o negociante de fazendas, molhados, carnes
verdes ou outro qualquer genero, deve trazer no maior asseio sua casa de
negocio, como todos os utensilios de que se serve para este fim. Multa de 4$000.
Art. 34. - Todo aquelle que quizer vender carne verde é obrigado
a matar as rezes no matadouro publico, depois de examinadas pelo fiscal, ou na
falta absoluta deste, por duas pessoas, devendo a tez estar descansada. Multa
de 8$000.
TITULO V
PASTO DE ALUGUEL E CRIAÇÃO
Art. 35. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel, o terá
fechado com cerca de lei e chave no portão. Multa de 5$000 ao infractor, de
cada denuncia.
Art. 36. - Todo aquelle que tiver terreno de lavoura, que
limite com terreno de servidão publica, em lugar reconhecido de criar, é obrigado
a trazer fechado com cerca de lei. O contraventor pagará a multa de 20$000.
Art. 37. - Aquelle que
soffrer prejuizo em suas plantações,
estando estas em terreno reconhecido de lavoura, deverá avisar
uma vez ao dono
dos animaes, gado, etc., o que feito, se continuar o damno, e este
provier de
cabras ou porcos, os poderão matar, precedendo licença da
autoridade policial: se fôr animal cavallar ou muar, o
prejudicado dará disso mesmo parte ao
fiscal, o qual, em vista do depoimento de duas testemunhas que
fação plena
prova, imporá a multa de 10$000 ao dono do animal ou
animaes, e avisal-o-ha
para que contenha o mesmo animal ou animaes; e se ainda continuar o
damno, o fiscal, em vista de novas provas, imporá a multa de
20$000 ao que der causa, o
mandará conduzir os animaes para serem arrematados em
praça, de cujo producto, descontadas
todas as despesas da praça e multa, o restante será
entregue ao dono dos
mesmos, o qual também fica obrigado a inteirar o que faltar.
Art. 38. - Se o damno provier de gados, se procederá como
determina o artigo antecedente; mas se o gado ou rez fôr brava, esquiva, e por
qualquer causa razoavel não puder ser conduzida, o conhecendo-se pelos avisos
o multas que o dono é relaxado, o fiscal dará ordem ao dono das plantações para
que a mate.
Art. 39. - O fiscal
nomeará duas pessoas intelligentes, com approvação
das partes, para avaliar o damno causado; é livre ao prejudicado
indemnisar-se a dinheiro ou com fructos do mesmo genero, e quando este
queira indemnisar-se
com fructos da mesma especie, os louvados farão constar ao dono
dos animaes a
porção de milho, algodão, arroz, etc., que tem de
levar a casa do prejudicado,
tendo os louvados em vista, a favor do dono dos animaes, o trabalho,
colheita e
conducção dos mesmos generos, e nessa occasião
marcará o dia em que o dono dos
animaes leve esses generos para serem entregues em vista dos
mesmos louvados
ou testemunhas.
Art. 40. - Quando o fecho pertencer a dous ou mais socios,
todos são obrigados a concorrer proporcionalmente para o mesmo, e se algum não
quizer, disso mesmo se dará parte á autoridade competente, a qual imporá ao infractor
a multa de 10$000, autorisando ao socio ou socios e vizinhos para fazerem
esse fecho, cujas despezas e prejuizos havidos serão pagos pelo dito infractor,
marcando a autoridade competente um prazo razoavel.
Art. 41. - Os fechos entre quintaes e pastos deverão ser
feitos com igualdade pelos vizinhos, e quando um destes se negue a fazer, outro
o fará constar á autoridade competente, a qual imporá a multa de 10$000 ao infractor,
além da obrigação de fazer a parte que lhe tocar, no prazo marcado pela mesma
autoridade.
Art. 42. - Todos os habitantes desta villa são obrigados a
tirar os formigueiros que se acharem em seus quintaes, dentro do prazo marcado
pelo fiscal, que nunca será mais de tres mezes. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 43. - Os formigueiros que estiverem nas ruas e largos
da povoação o fiscal mandará tirar á custa da camara.
Art. 44. - Ninguem poderá queimar suas roçadas sem fazer um
aceiro de 6m, 66 de largura, sendo 2m, 22 de carpido e varrido, convidando os
vizinhos a quem essa queima possa prejudicar; e se esses entenderem que o
vento é rijo e desfavoravel e que haja perigo provavel de saltar o fogo, não
poderão queimar nesse dia, e a queirnada deverá ser das 4 horas em diante. O infractor
será multado em 10$000, e responsavel pelos damnos e prejuizos; na mesma pena
incorrem aquelles que queimarem campos e fachinaes sem avisar os vizinhos.
Art. 45. - Os que plantarem beira-campo ou no rocio da povoação,
patrimonio ou proximamente a elle, serão obrigados a fechar suas plantas com
fecho de lei, devendo ser mourões de 1m, 11 de largo e de 6 varas; se, apesar
disso, soffrerem damno, proceder-se-ha como determina o art. 37.
TITULO VI
Art. 46. - A camara nomeará em cada quarteirão ou bairro um
inspector para dirigir os trabalhos das estradas, e que servirá por dous
annos, não podendo se escusar senão em virtude de razões justas; desobedecendo
ou não cumprindo seus deveres, soffrerá a multa de 20$000.
Art. 47. - Aos
inspectores compete:
§ 1.° - Avisar a todos
os moradores.
§ 2.° - Administrar ou dirigir os trabalhos a seu cargo,
devendo os trabalhadores obedecer-lhes.
§ 3.° - Dividir os
trabalhos, quando assim julgarem conveniente.
§ 4.° - Remetter á camara uma relação das pessoas avisadas
que não comparecêrão e das que, comparecendo, não trabalharão regularmente.
§ 5.° - Designar
a cada trabalhador a ferramenta que deve trazer.
Art. 48. - Todos os homens livres, maiores de 14 annos, metade
dos escravos dos lavradores ou moradores, excepto as escravas, são obrigados ao
serviço das estradas.
Art. 49. - Todo aquelle que fôr avisado para o serviço e
faltar sem causa justa; aquelle que, comparecendo, retirar-se sem licença do
inspector, soffrerá a multa de 2$000 por dia ou um dia de prisão: sendo
escravo, pagará a multa o senhor do mesmo.
Art. 50. - Os trabalhadores livres que desobedecerem ao
inspector serão multados em 10$000.
Art. 51. - O trabalhador terá direito a exigir que se lhe dê
serviço perto de sua morada, quando haja, e dahi não resulte prejuizo aos mais
trabalhadores; e se na distribuição do serviço houver desproporção notavel,
poderão recorrer ao presidente da camara.
Art. 52. - O trabalhador não será mais notificado para os
trabalhos do caminho, emquanto trouxer em boa ordem e conservação a parte de
que se incumbiu.
Art. 53. - Ninguem poderá estreitar ou mudar a estrada sem consentimento
da camara. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a repôr no antigo
estado.
Art. 54. - É prohibida a conservação de porteiras de varas
nas estradas geraes ou de Sacramento, ficando marcado o prazo de tres mezes da
data do edital a respeito, para serem substituidas por portões de bater; sob
pena de multa de 5$000.
Art. 55. - Todo aquelle que deixar aberto portão ou portões
collocados nas estradas geraes e de Sacramento, será multado em 5$000.
Art. 56. - Nenhuma casa de negocio se abrirá sem licença do
presidente da camara e o visto do fiscal, e depois de pagar os direitos
respectivos; e finda a licença, se quizer continuar, terá de requerer outra.
Multa de 4$000 ao infractor.
Art. 57. - Cobrar-se-ha
como imposto de patente:
§ 1.° - De cada
escriptorio de advogado, 8$000.
§ 2.° - De cada
escriptorio de solicitador, 4$000.
§ 3.° - De cada escriptorio de tabellião e escrivão de
orphãos, 8$000.
§ 4.° - Do escrivão do
juizo de paz, 4$000.
§ 5.° - De cada animal cavallar ou muar de outro
municipio que fôr vendido neste, 300 réis.
§ 6.° - De cada porco que fôr morto nesta villa, para
negocio, 200 réis.
§ 7.° - Para ter
machina de serrar madeira na villa ou no municipio, 10$000.
§ 8.° - Para ter officina de alfaiate, sapateiro,
ferreiro, ourives o fogueteiro, 2$000.
§ 9.° - Para ter
armazem de sêccos, molhados, louça ou ferragem, 10$000.
§ 10. - Para vender
aguardente, 12$000.
§ 11. - Para vender só
genero da terra, 10$000.
§ 12. - Para ter botequim onde se venda liquidos espirituosos, 3$000 por dia.
§ 13. - De abrir casa de jogos licitos em dias de festa, 20$000; por anno, 50$000.
§ 14. - De ter cabras de leite, 1$000 cada uma.
§ 15. - De ter vaccas de leite, 1$000 cada uma.
§ 16. - De ter carro ou carretão de eixo movel que transite
pelas ruas para ganhar, 4$000.
§ 17. - De vender obras de folha, cobre, ferro batido ou outra
qualquer quinquilharia, dentro ou fóra da povoação, 6$000.
§ 18. - De ter botica aberta,
10$000.
§ 19. - De ter
fabrica de assucar e aguardente, 18$000.
§ 20. - De ter cão manso, 2$000; sendo fila ou mestiço, 3$000,
devendo ter fucinheira os que forem bravos.
§ 21. - De cada espectaculo
publico de que se aufira lucro, 10$000.
§ 22. - De cada
cosmorama, 4$000 por noite.
§ 23. - Para mascatear fazendas no municipio, não sendo
estabelecido nelle, 50$000.
§ 24. - Para mascatear
obras de trança, baixeiros, rêdes, etc., 5$000.
§ 25. - De cada rez que fôr morta nesta villa, além do imposto
provincial, 1$000.
§ 26. - De aferição de balanças, pesos e medidas de sêccos e
molhados, 1$200.
§ 27. - De aferição de
medidas de loja, 1$000.
§ 28. - De conferir annualmente os pesos e medidas, metade do
imposto.
§ 29. - Todo aquelle que vender fazendas, armarinhos e
ferragens em balcão, pagará o imposto de 10$000.
§ 30. - Todo aquelle negociante de loja que vender generos
proprios do armazem, pagará o mesmo imposto que pagão estes negociantes, além
daquelle a que estão sujeitos.
Art. 58. - As licenças de que tratão os paragraphos do arf. 57
(menos as exceptuadas), terão vigor até o ultimo dia do mez de Dezembro.
Art. 59. - Os mascates joalheiros, de cada vez que entrarem
no municipio para vender, pagaráõ de imposto 200$000, e se negociarem antes de
pagar o imposto, soffreráõ a multa de 30$000.
Art. 60. - Fica creado neste municipio o imposto de 300 réis annualmente
de cada pessoa de qualquer sexo, idade, estado ou condição, com applicação especial
para a conclusão da igreja matriz desta villa.
§ unico. - Fica responsavel ao pagamento deste imposto o chefe
da familia.
Art. 61. - O lançamento para a cobrança deste imposto será
feito pelo procurador da camara, com assistencia de um vereador por ella encarregado,
no mez de Julho de cada anno; e, findo o lançamento, serão affixados editaes com
o prazo de 30 dias.
Art. 62. - Do
lançamento haverá recurso, dentro do prazo fixado no artigo antecedente, para a
camara, podendo esta deferir ou indeferir, como fôr de justiça.
Art. 63. - O procurador da camara fará a arrecadação deste
imposto, logo que lindar o prazo dos editaes.
TITULO VIII
Art. 65. - O medico ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes,
incorrerá na multa de 30$000, o o duplo na reincidencia.
§ 1.° - A escrever todos os termos de infracção de
postura, com declaração dos artigos infringidos, dos quaes dará certidão ao
procurador da camara.
§ 2.° - A registrar todos os officios e editaes, conta da
receita e da despeza, relatorio e mais papeis por deliberação da camara ou de
seu presidente, subscrevendo, emassando e archivando os que a camara receber.
§ 3.° - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o
fiscal e lavrar o respectivo termo, de que dará certidão, se esta fôr exigida.
§ 4.° - A acompanhar o
fiscal nas correições que fizer.
Art. 67. - O secretario terá, de cada termo de posse de
terreno concedido pela camara 2$000; e das certidões que lhe forem
requeridas, o mesmo que percebem os escrivães do civel pelo regimento de
custas.
Art. 68. - Fica
elevada a 200$000 a gratificação do secretario.
Art. 69. - O fiscal é
obrigado, sob pena de multa de 6$000:
§ 1.° - A fazer duas correições por anno, em dia marcado
por edital, com espaço de 30 dias; além dessas correições fará extraordinarias,
quando o bem publico o exija.
§ 2.° - A assistir á
posse dos terrenos concedidos pela camara.
§ 3.° - A
apresentar á camara uma relação das multas impostas.
§ 4.° - A tirar as marcas, assim como assentar a côr da rez
que fôr cortada, e os signaes que julgar conveniente, pelo que ganhará do dono
da rez 280 réis.
Art. 70. - O fiscal, para fiel execução destas posturas,
requisitará das autoridades policiaes os auxilios que carecer, e em casos de
flagrante delicto chamará qualquer cidadão, o qual, desobedecendo, será
multado em 5$000.
Art. 71. - O fiscal
terá de gratificação annualmente 150$000.
Art. 72. - O fiscal terá mais:
§ 1.° - De cada posse
de terreno concedido pela camara, 1$000.
§ 2.° - Das
multas que impuzer e forem arrecadadas, 5 %.
§ 3.° - De pôr o -
visto, nos alvarás de licença de negocio, 1$000.
Art. 73. - O
procurador é obrigado, sob pena de multa de 6$000:
§ 1.° - A fazer lançamento de todos os impostos
estabelecidos, em livro destinado para isso; desse lançamento remetterá cópia
á camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de
todos os impostos e multas.
§ 3.° - A apresentar, até o segundo dia, de cada sessão
ordinaria, a conta da receita e despeza da camara no trimestre findo; e uma
relação nominal das pessoas que pagárão impostos e multas, com declaração da
quantia e artigos que forão infringidos; bem como uma relação dos que ficárão
por pagar, e o estado da cobrança.
Art. 74. - Fica elevada a 10 % a gratificação do procurador,
que deduzirá para si das rendas arrecadadas.
Art. 75. - A camara nomeará um armador, que vencerá de cada
frente que alinhar 1$000.
Art. 76. - O arruador será multado pela camara em 6$000 de
cada alinhamento que estiver errado, e nada ganhará pelo novo alinhamento.
Art. 77. - O porteiro
é obrigado, sob pena de multa de 4$000:
§ 1.° - A conservar a sala da camara com asseio e a estar
presente a todas as sessões, a acompanhar o fiscal em todas as correições e
fazer as intimações que este lhe ordenar.
§ 2.° - A não consentir que no recinto da camara entrem
pessoas que perturbem a sessão com gestos e palavras.
Art. 78. - Fica elevada a 80$000 a gratificação do porteiro, o
qual tambem perceberá de cada intimação 1$000.
TITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 79. - A camara concederá a quem quizer terrenos para a
edificação de casas na villa, tendo esses terrenos 13m ,33 de frente e 46m ,22
de fundo, e se dentro em seis mezes da data da concessão não edificar casa,
perderá o direito do terreno.
Art. 80. - Nos terrenos de servidão publica e immediações da
villa não se poderá fazer vallos. O infractor será multado em 10$000, e obrigado
a entupir.
Art. 81. - Todas as multas e penas marcadas neste codigo de
posturas serão dobradas da reincidencia até a alçada da camara.
Art. 82. - Aquelle que quizer eximir-se da pena de prisão,
pode fazel-o, pagando 2$000 de cada dia de prisão; assim como o infractor que
não puder pagar a multa soffrerá a prisão, descontando-se 2$000 de cada dia.
Art. 83. - A multa imposta ao infractor não o exime de pagar
o imposto por cuja causa foi multado, e aquellas em que incorrerem os escravos
e filhos-familia serão pagas por seus senhores, pais ou tutores.
Art. 84. - A camara solicitará do subdelegado a cooperação dos
inspectores de quarteirão para que velem pelo exacto cumprimento das posturas
nos seus quarteirões, e dêm parte circumstanciadamente ao fiscal de qualquer
contravenção dellas.
Art. 85. - O producto das multas provenientes dos escravos
fará parte do fundo de emancipação, e será entregue ao empregado competente,
quando tratar-se da libertação dos primeiros escravos deste municipio.
Art. 86. - Ficão
revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho
de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, Lourenço Domingues
Martins a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do
mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.