
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa do
Soccorro, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.° - Fica creada a imposição annual de
1$000 sobre cada pessoa maior de 10 annos que habitar no municipio do
Soccorro.
Art. 2.° - Serão obrigados a pagar esta
contribuição até o mez de Junho de cada anno todas
as pessoas, fazendo-o os pais, tutores e curadores por conta dos
filhos-familia e menores ou interdictos. O infractor incorrerá
na pena de 10$000, e no dobro na reincidencia.
Art. 3.° - O producto deste imposto e das multas será
applicado na construcção da igreja matriz da villa do
Soccorro.
Art. 4.° - Poderá a camara municipal nomear os
agentes precisos para a cobrança do imposto, marcando-lhes
commissão não excedente a 6%.
Art. 5.° - O directorio prestará contas de sua
administração, todos os annos, no mez de Dezembro,
á camara municipal.
Art. 6.° - Ficão revogadas todas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e facão cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.