RESOLUÇÃO N. 27

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa do Jahú, decretou a resolução seguinte:
Art. 1º. Os caminhos de Sacramento deste municipio serão feitos pelos proprietarios, dentro dos limites de suas terras.
§ 1º. Quando um sitio não estiver dividido, os proprietarios farão de mão commum, e aquelle que não quizer fazer, os outros proprietarios reservar-lhe-hão um quinhão que será obrigado a fazer.
§ 2º. Em sitio que não estiver dividido judicialmente, mas que estiver com divisas feitas de commum acõrdo com os proprietarios e que esta divisa seja respeitada, cada um dos socios farão os caminhos, que passar pelo seu quinhão de terra.
Art. 2º. Os caminhos deveráõ ter 4m.40 de largura, sendo 2m,20 de carpidos á enxada com os competentes esgotos, e 1m,10 de roçado de lado a lado.
 Art. 3º. A camara municipal em tempo competente ordenará ao respectivo fiscal a factura dos caminhos.
§ 1º. O fiscal, em vista das ordens da camara, para a execução de taes serviços, proporá ao presidente da mesma a nomeação dos inspectores de caminhos, que poderá ser o inspector de quarteirão em outro qualquer cidadão, o qual será obrigado a servir; sob pena de 20$000 de multa.
§ 2º. O fiscal, no aviso que fizer nos inspectores, dará instrucções, de acõrdo com o codigo de postura, do modo pelo qual devem ser feitos os  caminhos
§ 3º. Os inspectores, logo que recebao os avisos do fiscal, avisaráõ todos os proprietarios para que fação seus caminhos dentro do prazo marcado pela camara.
§ 4º. O prazo para as facturas dos caminhos nunca será menor de 30 dias.
§ 5º. Findo o prazo marcado pela camara, os inspectores communicaráõ ao fiscal quaes os proprietarios que deixárão de fazer os caminhos, e qual a razão por que não fizerão.
§ 6º.  O fiscal, logo que receba as communicações dos inspectores, levará todo o occorrido ao conhecimento da camara, para que esta possa deliberar o que fõr de direito.
§ 7º. Quando qualquer proprietario deixar de fazer os caminhos por motivo de força maior, a camara lhe dará mais prazo.
Art. 4º. Os proprietarios serão obrigados a fazer conservar as poutas e aterros pertencentes ás suas terras, devendo ter 3m, 30de largura.
§ 1º. Os proprietarios serão obrigados a remover quaesquer obstaculos que impeção o transito publico; sob pena de 20$000 de multa, e ser tirando á sua custa pelo fiscal.
Art. 5º. Todos os proprietarios que deixarem de cumprir com as disposições dos artigos antecedentes, na parte que lhes diz respeito, a camara, depois de tomar conhecimento, ordenará ao fiscal que mande fazer os caminhos á custa dos mesmos proprietarios.
§ 1º. O fiscal logo que receber ordens da camara, ordenará ao inspector que proceda á factura do caminho á custa do proprietario.
§ 2º. Se o caminho fór feito nas condições do paragrapho antecedente, o inspector vencera 3$000 diarios, e os trabalhadores ganharáõ pelo preço correspondente do lugar.
§ 3º. Além da responsabilidade do § 2º deste artigo, o proprietario pagará todas as despezas alimenticias feitas com os trabalhadores, e 2$000 de multa diaria de cada trabalhador.
Art. 6º. Fica elevada a multa de 20$000 e quatro dias de prisão nos jogadores de jogos prohibidos.
Art.7º. Para ter casa de jogo de vispora, pagará 500$000 de licença e em dito jogo não se aumittirá pessoas de menor idade : sob pena de 20$000 de multa ao dono da casa, e 5$000 aos jogadores.
Art. 8º. Ficão elevadas as gratificações dos secretario e fiscal a 300$000 annuaes, que lhes serão pagas trimensalmente.
Art. 9º. Fica creado um lugar de fiscal na capella do Sapé, com o vencimento annual de 100$000, que será pago trimensalmente.
Art. 10º. Ao fiscal do Sapé compete :
§ 1º. Nomear um secretatio para lavrar os termos de multa, conforme determina o codigo de posturas, no art. 170.
§ 2º. Fazer todas as intimações determinadas no codigo de posturas.
§ 3º. Logo que fizer as intimações, remetterá ao procurador os termos de multa para este proceder á cobraça.
§ 4º. Além desta attribuição, terá mais os que as posturas marcão para o fiscal desta villa, dentro dos limites da capella do Sapé.
§ 5º. Pela falta no cumprimento de seus deveres, incorre na mesma multa do fiscal desta villa.
Art. 11. O imposto especial creado pelo art. 121 do codigo de posturas municipaes para as obras da igreja matriz, fica alterado pelo modo seguinte :
§ 1º. De cada 15 kilos de café, algodão, assucar e fumo que fõr fabricado no municipio, 40 réis.
Art. 12. A arrecadação de dito imposto será feito pelo modo seguinte :
§ 1º. Todos os mezes de Novembro de cada anno o procurador fará o lançamento do imposto do § 1º do artigo antecendente.
§ 2º. Logo que fizer o lançamento, affixará editaes nos lugares mais publicos desta villa, afim de que ehegue ao conhecimento dos interessados.
§ 3º. Aquelle que se julgar prejudicado pelo lançamento do procurador, fará sua reclamação perante a camara, dentro do prazo de 30 dias, findo os quaes não terá mais o direito de reclamar, e será obrigado a pagar pelo lançamento feito.
§ 4º. Se forem attendidas pela camara as reclamações dos interessados, o procurador fará alteração no lançamento, de acõrdo com a deliberação da camara.
Art. 13. Os impostos de que tratão os §§ 2º e 3º do art. 121 do codigo de posturas municipaes, serão pagos pelo criador que vender para ser exportado.
Art. 14. Os que vierem de fóra vender sal e assucar, pagaráõ 150 rs de imposto.
Art. 15. Os que venderem cavallos ou bestas bravas, vindos de fóra, pagaráõ 10$000 de imposto, ainda que o vendedor venda neste municipio.
Art. 16. A disposição do art. 60 do codigo de posturas municipaes, não só obriga os negociantes como tambem os moradores do municipio que precisem de pesos e medidas.
Art. 17. A aferição annual dos pesos, medidas e balanças do systema metrico, far-se-ha de conformidade com as instrucções expedidas com o decreto n. 5.019, de 18 de Setembro de 1872, com o regulamento e decreto n. 5.169, de 11 de Dezembro de 1872, e com estas posturas.
Art. 18. O aferidor, que poderá ser o mesmo procurador, ou outro nomeado pela camara, dará ao portador dos objectos que tenha de aferir uma guia ( quando não seja o procurador , declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao procurador e o nome do portador;   e quando seja o aferidor o proprio procurador, cobrará as taxas devidas e passará no talão recibo que recebeu, e entregará ao portador ; o aferidor sendo outro e não o procurador, em vista do documento antregará os pesos e medidas aferidos.
Art. 19. O aferidor terá um livro numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara, para nelle lançar as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas.
Art. 20. O aferidor vencerá 4% das taxas arrecadadas, que lhe será pago trimensalmente.
Art. 21. As taxas da aferição serão as da tabella annexa a estas posturas
Art. 22. Fica alterado o art. 10 das posturas municipaes, pela fórma seguinte : devendo as janellas das frentes dos predios ter 1m de vão na largura e 1m,80 de altura.
Art. 23. Ficão revogados o artigo 80 e capitalo 8º das posturas municipaes e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
( L.S )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vér. Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paiulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.