RESOLUÇÃO N. 28

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Bragança, decretou a seguinte resolução:

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Bragança

TITULO .I

DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO 

CAPITULO .I 

DOS LIMITES DA CIDADE, NIVELAMENTO, ALINHAMENTO E CALÇAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 1.° - Os limites da cidade ficão estabelecidos do modo seguinte: 30 metros além dos fundos do cemiterio, uma linha corrida transversal­mente a dar nos corregos lateraes da cidade, chamados: do lado do oéste, Ribeirão; e o do lado de éste, Ribeirão de Inhaúmas, e por este abaixo largando em lugar conveniente, que duas linhas rectas e depois curvas vão alcançar o corrego que pelo lado do norte atravessa a rua de Santa Cruz.
Art. 2.° - Nenhum predio será edificado cora demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quintaes ou terrenos que devem ser feitos para as ruas, travessas ou praças, nem mesmo as calçadas sem pre­ceder o competente alinhamento; sob pena de multa de 5$000 a 10$000, e obrigação da demolir ou desmanchar a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 3.° - Os proprietarios são obrigados a calçar as frentes de seus predios, de pedras na largura de doas metros, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frentes para as ruas, travessas, becos, largos e praças; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 4.° - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano incli­nado não interrompido de principio a fim, conforme as prescripções feitas pelo armador, fiscal ou porteiro; sob pena de multa de 10$000 a 20$000 ao proprietario infractor, e reformar a obra.
Art. 5.° - Estes alinhamentos e nivelamentos serão pelo porteiro lavrados por termo, e assignado por elle, polo arruador e fiscal em livro es­pecial, que será fornecido pela camara.
Art. 6.° - Qualquer arruamento, alinhamento ou nivelamento não poderá ser feito sem despacho do presidente da camara ou do fiscal, a re­querimento do proprietario do terreno; sob pena de multa de 5$000 contra os empregados que sem despacho o fizerem; e de 2$000 contra o proprietario.
Art. 7.° - Ficará o arruador sujeito á multa de 5$000 a 10$000, que lhe será imposta pela camara, além de indemmsar o damno causado pela demolição, quando alinhar com irregularidade manifesta.
Art. 8.° - Além do calçamento estabelecido no art. 3.°, serão os pro­prietarios obrigados a reparar as calçadas arruinadas; sob pena de multa de 10$000 a 20$000. Neste caso não será preciso a presença do arruador.
Art. 9.° - Pelo acto do alinhamento perceberá o arruador 3$000 de emolumentos de cada frente que alinhar ou nivelar, de conformidade com o art. 250.
Art. 10. - Quando o proprietario provar indigencia e a camara reconhecel-a, poderá ser relevado de calçar a testada da casa ou terreno; fa­zendo-se então a calçada á custa da camara. Esta disposição cessa desde que esteja alugada a casa ou terreno.
Art. 11. - Intimado o proprietario da casa ou terreno, verbalmente ou por carta registrada, quando este morar fóra do municipio, para fazer reparar a calçada, e não o fazendo no prazo fixado pelo fiscal, além da multa a que está sujeito, a camara fará a obra e cobrará a quantia despendida.
Art. 12. - Os que se sentirem aggravados ou offendidos em seus direi­tos pelo arruamento, nivelamento ou alinhamento, poderão recorrer para a camara, e da decisão desta cabe o recurso do art. 73 da lei de 1° de Outubro do 1828.

CAPITULO .II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 13. - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fasser qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posto em concurso, o feito por quem maior vantagem offerecer, dando fiador idoneo, e na falta deste paio procurador ou fiscal, e pagas as dospezas pela camara.
Art. 14. - As ruas e travessas novamente abertas por ordem da ca­mara, nunca terão menos de 11 metros de largura. Oa largos e praças serão quadradas tanto quanto o terreno permittir.
Art. 15. - Nenhum predio será construido dentro da cidade, sem que conserve a symetria e regularidade mencionados nesta lei.
Art. 16. - Os predios terão 4m, 40 de altura, contados da soleira á cimalha, e sendo de sobrado terá o 1° andar quatro metros e quarenta cen­timetros até a cimalha; e se tiver segundo, terá este 3m, 52, tudo pelo menos.
Art. 17. - As portas dos predios que se edificarem ou reedificarem, terão de altura 3 metros e de largura 1m, 32, e as janellas seguiráõ a mesma ordem, tendo os espelhos inferiores 1 metro de altura, inclusive o peitoril, em tudo pelo menos.
Os infractores, em qualquer dos casos, serão multados em 10$000, e obrigados a reduzir a obra a essas dimensões, no prazo que o fiscal desig­nar; e quando o não fação será a obra embargada.
Art. 18. - Todos os proprietarios são obrigados a forrar com taboas as beiras de suas casas e a envidraçar as janellas das frentes. A camara designará as casas que estão nas condições de soffrer estes melhoramentos.
O fiscal marcará o prazo dos tres mezes; sob pena ao infractor de multa de 20$000 a 30$000.
Art. 19. - As casas que para o futuro se forem fazendo, poderão ser de beira, meia beira, cimalha ou de platibanda. Não se admittem casas a meia agua; pena de multa de 20$000, e obrigado a desmanchar a obra.
Art. 20. - Entre as portas e janellas haverá sempre, ainda que pe­quena, um claro ou espelho de parede, não podendo umas ou outras serem divididas por um pó direito; sob pena de multa de 10$000 a 20$000, e obri­gado a desmanchar a obra no prazo marcado pelo fiscal. Nesta disposição não se comprehendem os alpendres que forem feitos com columnas e arcadas.
Art. 21. - Todos os proprietarios de terrenos abertos ou fechados com vallos, cerca de espinhos ou qualquer outro fecho com frentes e lados para as ruas, becos, travessas, largos e praças dentro dos limites da cidade, serão avisados pelo fiscal, para no prazo de tres mezes os fecharem com taipas, muro de tijolos ou de pedra, coberto de telhas, rebocados e caiados, salvo sendo os muros da tijolos que poderão ser ou não caiados, bem como cobertos ou não com telhas, os quaes terão pelo menos 2m, 50 de altura. Os infractores serão multados em 30$000, se no prazo dado não cumprirem esta disposição.
Art. 22. - Nas ruas e praças que, forem concertadas com alteração de seu nivel por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados, dentro de tres mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o novo nivelamento da rua, travessa, beco, largo ou praça a calçada do passeio na frente dos res­pectivos muros, predios e as soleiras das portas; multa de 10$000 a 20$000, e obrigados a pagar as despezas que a camara fizer com o reparo.
Art. 23. - Nenhum proprietario de predios urbanos poderá levantar ou rebaixar o terreno para assento da soleira das portas contra o plano adoptado para o nivelamento da rua; multa de 10$000 a 20$000, e obrigado a reparar a obra conforme o plano.
Art. 24. - Nos predios que se forem edificando ou reedificando ha­verá canos nas paredes para receberem dos telhados ou terraços as aguas pluviaes para levarem-as ás calçadas.
Art. 25. - Aquelle que construindo, reedificando, ou quando por ordem da camara fôr alterado o nivel das ruas, fizer escadas ou degráos para fóra ou na rua, que impeça o livre transito pela calçada ou testada, que collocar porta, janella, vidraça, rotula, cancella ou grades de ferro que abra para fóra, será multado em 10$000, e obrigado a desfazer a obra no prazo marcado polo fiscal; e quando o não faça, a camara mandará fazer o serviço á custa do proprietario.
Art. 26. - O proprietario será obrigado a demolir ou reparar no prazo de um mez, quando não haja perigo na concessão deste prazo contado da data da intimação do fiscal, o edificio ou muro arruinado, que ameaça cahir ou causar damno; sob pena de multa de 10$000 a 20$000, além das penas impostas pelo art. 19 da lei n. 2.033, de 20 de Setembro de 1871. 
Art. 27. - E' prohibido nesta cidade o suburbios: 
§ unico. - Cobrir-se casas ou muros com sapé ou capim, ainda mesmo ratretas, estrebarias ou puchados. O infractor, além da multa de 10$000, será obrigado a demolir a obra que tiver edificado. As retretas serão fachadas e cobertas.
Art. 28. - Os que reedificarem o madeiramento em parte ou em todo do telhado das casas desta cidade, serão obrigados a levantar na altura designada no art. 16, e a observar todas as mais disposições relativas.
Exceptuão-se os pequenos concertos que a juizo da camara forem autorisados. O infractor será multado em 10$000 a 20$000, e obrigado a desmanchar o feito na parto irregular.

CAPITULO .III

DOS TERRENOS MUNICIPAES

Art. 29.
- Todo o terreno concedido pela camara por carta de data, cujos proprietarios deixarem de cercar, apesar das disposições do art. 21, cahirá em commisso dentro do prazo de um anno, e ficará pertencendo ao dominio da camara, independente de qualquer formalidade.
Art. 30.A camara poderá conceder a particulares data de terrenos municipaes ou de terrenos cahidos em commisso para a edificação de casas, pela quantia que fôr  determinada em sua receita, as quaes cartas de data serão passadas pelo secretario e assignadas pelo presidente, percebendo aquelle 2$000, além do registro, pelo qual perceberá 1$000.
Art. 31. Não se concederá ao mesmo individuo, e ao mesmo tempo, duas datas de terreno, nem se lhe concederá segunda sem ter acabado a edificação da primeira concebida.
§ unico. - Cada data de terreno não poderá exceder a 15 metros de frente e 35 metros de fundo, nas novas ruas, largos e travessas que se for­marem. As que se derem em continuação dos já formados ou principiados, os fundos serão correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 32. - As datas concedidas fora dos limites da cidade, poderão ter até 80 metros de fundo, e tanto umas como outras não poderão ser con­cedidas em lugares que possão prejudicar a servidão publica de caminhos, fontes, pontes, e outras quaesquer necessarias.
Art. 33. - Ao concessionario de terrenos já concedidos pela camara por carta de data com a condição de edificar, se imporá a pena de caduci­dade, se no fim de seis mezes da data da concessão não tiver edificado ou principiado a edificação.

CAPITULO .IV

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 34. - O fiscal avisará por edital aos proprietarios ou inquilinos, para em cada dous annos, no mez de Janeiro, caiarem as frentes de seus predios, assim como de oito em oito annos pintarem a oleo as portas, janellas e batentes das mesmas; sob pena de multa de 5$000 a 10$000.
§ unico. - Nos predios, em cujas paredes fôr empregada a colla, a renovação será de quatro em quatro annos, e se for empregado o oleo, a re­novação será como acima, de oito em oito annos.
Art. 35. - Todos os proprietarios serão obrigados a rebocar e caiar os lados e fundos de suas propriedades, vistas das ruas, largos, travessas e suburbios da cidade, dentro do prazo de tres mezes; sob multa de 5$000 a 10$000.
Art. 36. - O dono do predio mais alto que o do vizinho lateral, será obrigado a forrar de taboas os lados do telhado e a emboçar até á segun­da linha do mesmo; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 37. - Todas as casas serão numeradas de uma á outra extremi­dade da rua por duas series de numeros, sendo a dos pares de um lado, e a dos impares de outro. As casas que se reconstruirem ou forem substitui­das por outras, consevaráõ o numero antigo se estiver na conformidade do plano indicado. Aquella que se construir de novo em algum intervallo, terá o numero do predio que lhe ficar á direita o mais uma letra do alphabeto; o infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 38. - Os dísticos de ruas, largos a travessas e os numeros das casas serão avivados pelos proprietarios para se tornarem bem visiveis, e reformados por estes quando forem pelos mesmos inutilizados; multa de 5$000, e o serviço feito á sua custa. Os numeros continuaráõ a ser postos em fundo preto e collocados na verga da porta principal de cada predio, ainda que o proprietario resolva fazel-os em placa de ferro ou aber­tos na bandeira da porta principal do mesmo edificio.
Art. 39. - Todos os proprietarios e inquilinos são obrigados a carpir, varrer e limpar as testadas de seus predios até o meio da rua, de mez em mez, e a depositar o lixo ou cisco no meio da rua, para dali serem removi­dos para fora da cidade por conta da camara. Esta obrigação se estenderá aos dias em que houver procissão, por cujas ruas tenha de percorrer. Nas testadas dos muros das travessas e ruas pouco povoadas, esta obrigação será de tres em tres mezes; multa de 5$000 aos infractores em qualquer dos casos, duplicando-se na reincidencia.
Art. 40. - Fica estabelecido como meio da rua nos pateos das igrejas Matriz e Rosario, largo da Cadêa e outros, o centro entre as propriedades e as linhas que seguem das paredes lateraes desses edificios; ficando o mais a cargo dos respectivos fabriqueiros e procurador da igreja do Rosario e fiscal.
Art. 41. - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios maior tempo do que o necessario para commodamente se poder guardar; multa de 5$000, se immediatamente, depois de avisados pelo fiscal, não os guardarem.
Art. 42. - Fica prohibido fazer-se ou collocar judas, ou figuras de palha, no sabbado de Alleluia, dentro dos limites da cidade; multa de 10$000, além dos damnos causados.
Art. 43. - Os materiaes destinados para a construcção ou reedificação de muros ou predios, e concertos das ruas não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impeça o transito publico; e nas noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz que dê a conhecer a parte occupada; sob pena de multa de 2$000 de cada noite que faltar a luz.
Art. 44. - E' prohibido fazer escavações de qualquer natureza nas ruas, praças e travessas desta cidade; bem como nas estradas ou aguadas; multa de 10$000, e obrigação de entupir.
Art. 45. - E' prohibido lançar-se animaes mortos, immundicias, ou deixar sahir dos muros ou predios aguas servidas nas ruas e praças, ou dentro dos limites da cidade; multa de 5$000 a 10$000. Ignorando-se quem seja o infractor, o fiscal mandará fazer a limpeza á custa da camara.
Art. 46. - Ninguem poderá ter ou conservar solto pelas ruas e praças animaes quadrupedes de qualquer especie, excepto cães de estima­ção, que forem mansos, pelos quaes pagaráõ os donos o imposto estabele­cido no lugar competente, e cumpriráõ as condições ali impostas. No caso de infracção, pagaráõ a multa de 5$000, além das despezas que forem feitas.
Art. 47. - Os animaes cavallares, muares o a vaccuns, que forem en­contrados soltos pelas ruas, serão apprehendidos pelo fiscal e levados para algum pasto de aluguel, por conta de seus respectivos donos, que pagaráõ a multa de 10$000 de cada um, além das despezas que forem feitas.
§ 1.° - Para a execução das disposições deste artigo, não são necessa­rios avisos pessoaes ou individuaos feitos pelo fiscal; mas bastão que sejão affixados editaes com a transcripção destas disposições, na fórma do costu­me, para que os donos dos animaes sejão julgados intelligenciados, e removão das ruas os mesmos ou se sujeitem ás multas estabelecidas na presente lei.
§ 2.° - Passados oito dias depois de apprehendidos qe animaes de que falla este artigo, serão os mesmos entregues á autoridade competente, como bens do evento, desde que seus donos não os reclamem, afim de serem postos em hasta publica. O producto terá o destino legal, depois de pagas as despezas e multa.
§ 3.° - Se o dono do animal fôr pessoa estranha ao lugar, o qual não possa conhecer esta disposição, será isento da multa, desde que no prazo de oito dias justifique perante a autoridade competente a ignorancia das posturas, residencia em municipio diverso e boa fé; sendo então responsa­vel pelas despezas que fízerão os animaes.
§ 4.° - Poderão ser tambem apprehendidos os animaes de que falla este artigo, sendo encontrados em terrenos particulares dentro da cidade, uma vez que não spjão cercados.
Art. 48. - Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas, serão mortos por ordem do fiscal, excepto aquelles cujos donos pagarem o im­posto na fôrma do art. 46.
Art. 49. - Os animaes caprinos e suinos que forem encontrados pelas ruas e praças, serão apprehendidos e vendidos em leilão pelo porteiro da camara, e o seu producto recolhido aos respectivos cofres, pagas as despezas.
Quando o dono de taes animaes apparecer, reclamando o producto da venda, ser-lhe-ha entregue, deduzidas as mesmas despesas e multa.
Art. 50. - As vaccas e cabras que estiverem dando leite, deverão as primeiras serem mansas, e seus donos, ou quem dellas se utilisar, não po­derão conserval-as soltas de noite nas ruas, bem como nas ruas não pode­rão tirar leite; e as segundas deverão os seus donos trazel-as peadas, pelas quaes pagarão o imposto estabelecido no lugar competente; multa de 5$000 em qualquer dos casos.
Art. 51. - O gado conduzido para o córte ou para outros usos no seu transito pelas ruas será em  laços,  precedido de guia; multa de 10$000.
Art. 52. - Os carros, carroças e carretões deveráõ sempre levar guia durante o transito pelas ruas, ou mesmo quando parados nellas; multa de 5$000.
§ unico. - Fica sujeito á mesma multa todo aquelle que conduzindo, deixar chiar o carro dentro da cidade, dirigil-o pelo passeio ou calçada das frentes das casas.
Art. 53. - Os trolys ou outros quaesqner vehiculos, quando parados nas ruas ou praças, estiverem sem guia, o seu dono soffrerá a multa de 5$000.
Art. 54. - E' prohibido andar-se a galope pelas ruas e praças, ex­cepto os empregados da policia em acto de suas funcções; multa de 5$000.
Art. 55. - E' proliibido amarrar-se animaes ou prendel-os nas portas ou janellas dos predios ou igrejas, ou tel-os ali parados para lhes dar milho, ou para outro qualquer fim, impedindo o livre transito pelas calçadas das testadas dos mesmos predios; assim corno não é permittido andar-se a cavallo por ellas, quer seja de dia ou do noite; o infractor será multado em 5$000, se a infracção fôr de dia; e 10$000 se fôr de noite, em qualquer caso.
Art. 56. - E' prohibido laçar, domar ou passeiar nas ruas e praças animaes bravos ou mesmo redomãos; sob pena de 10$000 de multa, salvo a laçar em caso de necessidade.
Art. 57. - E' prohibido fabricar-se polvora ou fogos de artificio e mais objectos sujeitos á explosão dentro da cidade, em casas que forem anidas a outras; multa de 10$000.
Art. 58. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peça ou arrna de fogo, de dia e de noite, dentro da povoação do municipio, salvo quando ordenado pelo fiscal para a matança de cães damnados, desde que outro meio não haja para esse fim, ou quando as autoridades policiaes ordena­rem para o fim de serviço publico urgente; multa de 10$000 a 20$000 e tres dias de prisão.
§ unico. - A não ser no caso especificado neste artigo, o fiscal ou entrem por ordem sua só poderá matar os cães com bolas venenosas en­volvidas em pedaços de carne, as quaes serão prevenidas de modo que as que não forem aproveitadas sejão de novo recolhidas.
Art. 59. - E' prohibido dar-se tiros com bombas-morteiros, quei­mar buscapés, soltar rojões a prumo ou na direcção das ruas, ou qualquer fogo de artificio, balas ardentes, etc., e que por imprudencia ou pouco cuidado possa offender a alguém; multa de 10$000 ao fogueteiro e a quem os queimar, apesar da licença estabelecida no lugar competente.
Art. 60. - Em caso de incendios os sacristães das igrejas e os car­cereiros ou quem suas vexes fizer, são obrigados a dar signal nos sinos, logo que tiverem noticia dos sinistros; pena de multa de 10$000.
Art. 61. - Verificando-se depois que fôr dado o signal do incendio que a noticia foi falsa, o falso noticiador incorrerá na pena de 30$000 de multa.
Art. 62. -  Os moradores das beiras das estradas fóra  da cidade, não poderão conservar nellas cães bravos soltos, e gados nas mesmas circumstancias, que possa o offender e agredir aos transeuntes; multa de 5$000 a 10$000, e de poder os offendidos matar os cães.
Art. 63. -  E' prohibido arremessar de casa para a rua vidros que­brados, aguas ou outros objectos que possão enxovalhar ou molestar os transeuntes, ou mesmo que produzão má o cheiro; multa de 4$000. Na mesma pena incorrerá, todo aquelle que deixar ficar nas ruas oa cacos da vidros ou louça, que por acaso quebrar em seu transito.
Art. 64. - E' prohibido o fiscal a mandar tirar á custa da camara os formigueiros existentes no logares publicos. Os que existirem em terre­nos urbanos de propriedade particular devem ser tirados pelos proprieta­rios, oito dias depois do avisados pelo fiscal; multa de 10$000.
Art. 65. - E' prohibido dentro da cidade batuques ou cateretês, e em seu municipio sem precedencia de licença da autoridade policial; sob pena de multa de 20$000 ao dono da casa, e 5$000 a cada um dos concur­rentes, em qualquer dos casos, além de serem dispersados. Na reinciden­cia soffrerá o dono do estabelecimento oito dias do prisão, e cada um dos concurrentes 24 horas.
Art. 66. - E' prohibido o jogo de entrudo e a venda de laranjinhas cheias de agua, de polvilho, azeite ou cousa semelhante; multa de 10$000 e inutilisação das que forem encontradas.
Art. 67. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas ou casas publicas e particulares; sob pena de ser dispersado o ajuntamento e cada pessoa, multada em 5$000, e o dono da casa, inquilino ou aggregado, em 10$000.
Art. 68. - E' prohibido conservar-se nos quintaos ou pastos, dentro dos limites da cidade, montes de sementes de algodão, lixo ou outra qual­quer materia sujeita á putrificação, que produza exhalação pestifera; multa de 10$000 a 20$000, repetidas em cada oito dias até ser feita a limpeza, não excedendo á alçada da camara. Nesta disposição estão sujeitos aquellos que queimarem as sementes de algodão, cujo fumo infecta a cidade.
Art. 69. - E' prohibido fazer parar porcada, gado ou tropa solta nos largos, ruas e travessas, ou mesmo demorar por mais de meia hora os mesmos animaes nas aguadas de servidão publica; sob pena de multa de 5$000 a 10$000 em qualquer dos casos, e obrigado a retirar incontinente. E nas mesmas penas incorreráõ os que fizerem parar tropa arreada nas ruas, travessas ou largos, mais tempo do que o necessario para carregar ou descarregal-as.
Art. 70. - E' prohibido conservar-se cortiços ou caixas de abelhas não indigenas, doutro dos limites da cidade; sob multa de 10$000, repe­tida até serem tirados para fóra.
Art. 71. - E' prohibido fazer-se nas paredes, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular riscos, pinturas, disticos ou qualquer estragos; multa de 5$000 e oito dias de prisão.
Art. 72. - Os porcos, cabras, carneiros, aves e pombos encontrados nos quintaes poderão ser apprehendidos pelos proprietarios ou moradores, e entregues ao porteiro para os fins e disposições do art. 49.

TITULO .II

CAPITULO .I

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 73.Em tempo de epidemia todos os moradores da cidada e suburbios serão obrigados a franquear seus quintaes, áreas, pateos e jardins para serem examinados o estado de asseio e limpeza em que se acharem, pelo fiscal ou pelas autoridades policiaca, e os que se oppuzerem a estas vistorias e exames, e aquelles cujos quintaes, áreas, pateos e jar­dins forem encontrados com falta de limpeza e asseio necessario, soffreráõ a multa de 10$000, além das que incorrerem.
Art. 74. - Os chiqueiros que houver nos quintaes dentro da ci­dade, serão cobertos de telha e assoalhados de taboas ou estivados, ficando o assoalho ou estivas 50 ou 60 centimetros pelo menos acima do nivel do chão, afim de serem conservados sempre limpos, de maneira que não offendão as paredes dos vizinhos, sendo sujeitos á correição; multa de 10$000. E na mesma pena incorreráõ os que tiverem porcos soltos nos quintaes ou terreiros.
§ unico. - Em caso de epidemia será prohibido a conservação de porcos dentro da cidade, a juizo ia camara; sendo então os donos obriga­dos a removel-os para fóra.
Art. 75. - Ninguem poderá ter cortumes, estender e seccar couro, ou fazer estrumeiras dentro dos limites da cidade; sob multa de 10$000.
Art. 76. - E' prohibido as pescarias por meio de pary, cercos, timbó ou outro qualquer veneno; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 77. - E' prohibido ter exposto á venda generos alimenticios, comestiveis e liquidos já corruptos e damnificados; multa de 20$000 a 30$000, e inutilisação de taes generos.
Art. 78. - Só no matadouro publico poderão ser mortas e esquarte­jadas as rezes destinadas para o consumo, e dali poderão sous donos vender a retalho em lugares patentes, onde possão ser fiscalisados a limpeza do trabalho, a qualidade da carne e fidelidade dos pesos; multa de 10$000 a 20$000 aos infractores de qualquer destas disposições.
Art. 79. - Ninguem poderá matar rezes prenhes, extremamente magras ou cansadas, sem que tenha neste ultimo caso descansado pelo menos 24 a 48 horas, soltas em pastos e não amarradas em mourão; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 80. - A carne deve ser cortada a serrote nos açougues, merca­dos ou nas casas em que estiverem á venda sobre mesas ou balcões, e devem estar cobertas com toalhas limpas; multa de 2$000 a 5$000.
Art. 81. - Expôr carne a venda, deteriorada ou de animaes mortos de peste ou herva, de vacca parida, da porco, ou que tenha qualquer vicio que seja prejudicial á saude; multa de 10$000 a 20$000 e prisão por quatro a oito dias.
Art. 82. - As rezes que dentro da cidade e seu municipio se mata­rem para consumo, serão anteriormente examinadas pelo fiscal, o qual registrará as cores e as marcas, com declaração dos donos a quem perten­cerão, por cujo registro perceberá 300 réis por cabeça. As pessoas que as matarem sem que tenhão preenchido estas condicões, serão multadas em 10$000.
Art. 83. - E' prohibida a falsificação de todo e qualquer genero ali­menticio, ou que se lhe misturem outras substancias quaesquer, com o flm de augmentar o seu peso, volume ou qualidade; multa aos infractores de 20$000.
Art. 84. - Todo o animal que morrer de peste, dentro da cidade ou fóra della, será por seu dono enterrado em cova funda, de maneira que não seja facil a exhalação putrida; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 85. - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, que se empregar na venda de qual­quer genero, será multada em 20$000; se fôr captiva será a multa paga por seu senhor, ou por quem a empregar neste mister.
Art. 86. - E' prohibido vender drogas venenosas a quem quer que seja, sem receita do medico; multa de 10$000.
Art. 87. - O fiscal, ou mesmo qualquer do povo, será obrigado a matar qualquer cão damnado que appareça na cidade ou nas estradas.
§ unico. - O mesmo acontecerá a qualquer cão que tenha sido mor­dido por qualquer animal hydrophobo.
Art. 88. - E' prohibido expor á venda fructas verdes, mal sasonadas ou podres; o infractor incorrerá na muita de 5$000.
Art. 89. - Os vendedores de agua, especialmente os carroceiros, a apanharão ern deposito particular, onde ella seja potavel, e conservarão a pipa e barris ou vasilhas, pelas quaes vendarem, sempre muito limpas, tanto por dentro como por fóra; multa de 10$000 a 30$000.
Art. 90. - Não serão conservados nem amontoados no matadouro, de um dia para outro, m despojos das rezes e, de outros animaes ali mortos, os quaes o carniceiro deverá remover no mesmo dia; multa de 10$000.
Art. 91. - Serão excluidos de entrarem na povoação os que vierem de fóra atacados de bexigas, e as pessoas accommenttidas dessa enfermidade dentro da povoação serão transportadas para fóra.
§ 1.° - A camara terá para esse fim um lazareto, para nelle serem tratados os pobres, e aquelles que podendo não quizerem ter casa propria fóra da povoação para nella serem tratados.
§ 2.° - A obrigação da retirada dos enfermos para fóra da povoação se dará quando ainda não estiver grassando a enfermidade, e quando essa medida fôr aconselhada pelos medicos.
§ 3.° - Esta disposição comprehende todos os demais casos de peste e epidemia.

CAPITULO .II 

DO MEDICO

Art. 92. - A camara, em podendo, contratará um medico, a quem incumbe:
§ 1.°Tratar dentro da cidade de todos os doentes indigentes.
§ 2.°Tratar dos presos pobres doentes.
§ 3.° - Dar consultas aos doentes indigentes do municipio que o procurarem.
§ 4.° - Vaccinar as pessoas do municipio que se apresentarem na casa da camara, ou no lugar por este designado.
§ 5.° - Examinar em companhia do fiscal as casas de comestiveis, de liquidos, açougues, boticas, hoteis, etc., sempre que julgar necessario.
§ 6.° - Fazer corpos de delictos quando fôr chamado; sujeitando-se, porém, nos casos em que a camara fôr condemnada, aos honorarios taxa­dos no regimento de custas.
§ 7.° - Representar á camara, ou ao presidente desta, no intervallo das sessões, sobre qualquer providencia que deva ser tomada a bem da salu­bridade publica.
§ 8.° - Apresentar semestralmente um relatorio, no qual informará á camara o estado sanitario do municipio, das causas da insalubridade geral ou parcial de algum logar, observações que houver feito sobre as molestias reinantes, tudo emfim que disser respeito á saude publica. Neste relatorio indicará as medidas, que julgar proveitosas.

CAPITULO  .III

DO BOTICARIO

Art. 93. - Os boticarios, além da prohibição do art. 86, não poderão falsificar ns preprações ou introduzir nellas drogas diversas das que se contiverem das receitas dos facultativos; multas de 30$000, além da inutilisação das drogas.
Art. 94. - Os boticarios que infringirem qualquer dos artigos do decreto n. 838, de 29 de Setembro de 1851, soffreráõ, além das penas ali es­tabelecidas, a multa de 20$000.
Art. 95. - Deixar os boticarios de preparar as receitas com promptidão a qualquer hora do dia ou da noite, quando tiverem a nota de - ur­gente, feita pelo medico, multa de 20$000 a 30$000, e oito dias de prisão.
Art. 96. - Deixar o boticario de faltar a quem fôr procurar remedio a qualquer hora do dia ou da noite; multa de 30$000.

CAPITULO .IV

 DA VACCINA

Art. 97. - Todo o chefe de familia que tiver a seu cargo a creação e educação de menores de qualquer condição que seja, é obrigado a mandal-os vaccinar no lugar designado e a revaccinar os já vaccinados. Comprehende-se nesta disposição es adultos; sob pena de multa de 5$000.
§ 1.° - Aquelles que quizerem ser vaccinados em suas proprias casas, poderão fazel-o á sua custa, ficando desobrigados a se vaccinarem ou revaccinarem em o lugar designado pelo vaccinador.
§ 2.° - Serão obrigados a revaccinação desde que mediar o prazo de sete annos da vaccinação.
Art. 98. - Para se tornar effective o artigo anterior, o presidente da camara, por intermedio da autoridade competente, exigirá dos inspectores de quarteirão uma lista contendo os nomes dos moradores do seu quartei­rão, que tiverem a seu cargo os menores de 21 annos, quer sejão filhos, pa­rentes, pupillos, protegidos, aggregados, famulos ou escravos, e os seus nomes. De acôrdo com o vaccinador, designará o presidente da camara o dia, hora e lugar para serem apresentados os menores, afim de serem vaccinados, sendo os pais, tutores, protectores, amos ou senhores avisa­dos pelo inspector da deliberação do presidente. Os chefes que depois de avisados não apresentarem o menor ou menores que tiverem a seu cargo, no dia e lugar designados, soffreráo a multa de 5$000,ou 2 a 4 dias de prisão, salvo o motivo de molestia ou outro relevante; e na mesma pena incorrerá o inspector que se negar a dar a lista exigida, e avisar o chefe de familia da deliberação do presidente da camara.
Art. 99. - Todos os professores, quer publicos, quer particulares, quer da cidade, quer dos bairros ou directores de collegios serão obrigados a officiar ao vaccinador, informando-lhe dos nomes e idades de seus alumnos não vaccinados, bem como os nomes dos pais, tutores ou protectores dos mesmos; multa de 10$000. A' proporção que forem matriculando novos alumnos nas mesmas condições, avisaráõ da mesma forma ao vaccinador; pena de multa de 5$000, repetidas tantas vezes quantas forem os alumnos não vaccinados. Recebida a informação, deliberará o vaccinador com o presidente da camara sobre o dia, hora e lugar para a vaccinacão, cuja deliberação se avisará aos chefes de famiiia pela maneira estabelecida no art. 98, incorrendo os infractores na mesma pena.
Art. 100. - O vaccinador é obrigado a dar um certificado aos vacci­nados; sob pena de multa de 5$000, cujos certificados serão impressos e fornecidos pela camara.
Art. 101. - Oito dias depois da innoculação, os pais, tutores, curado­res e protectores são obrigados a apresentar ao vaccinador os vaccinados, para ser verificado o estndo da vaccina, e lazer a extracção do pus, se fôr necessario; ao infractor multa de 5$000 e 2 a 4 dias de prisão.
Art. 102. - A camara municipal fornecerá um livro que será aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, ou por um vereador designado por elle; bem como os certificados, de que falla o art. 100, serão fornecidos pela mesma.
No livro o vaccinador declarará o nome das pessoas que forem apre­sentadas para serem vaccinadas, das que vaccinar, a idade, estado, condi­ção e o dia, deixando margens para as suas observações; sob pena de multa, ao vaccinador, de 10$000.

 CAPITULO .V

 DOS CEMITERIOS 

Art. 103. - Os cemiterios actualmente existentes nesta cidade, e os que para o futuro forem se construindo em qualquer dos pontos do muni­cipio, ficão debaixo da inspecção da camara municipal.
§ unico. - A camara em regulamento especial e de combinação com o respectivo parocho, estabelecerá as medidas qua julgar convenientes ao bem publico, serviço, conservação do estabelecimento e para a boa execução do presente artigo.
Art. 104. - Nenhum cemiterio poderá ser para o futuro estabelecido sem prévia licença da camara e autoridade ecclesiastica; multa de 30$000 e oito dias de prisão.
§ 1.° - A camara só concederá licença para o cemiterio ao impetrante que obrigar-se a reservar dentro do mesmo espaço sufficiente para enterra­mento de cadaveres de acatholicos, e dos que não possão ter sepultura ecclesiastica; bem como de fazer cercar o cemiterio com muro de 2m, 60 e portão.
§ 2.° - Emquanto não forem observadas estas prescripções não se poderá dar sepultura a cadaver algum.

TITULO .III

DA INDUSTRIA AGRICOLA

CAPITULO .I

DAS  VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 105. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou municipaes, não poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pon­tilhão ou aterro, mediante a indemnisação do seu justo valor; multa de 30$000 ou prisão de 2 a 8 dias.
Art. 106. - As estradas municipaes e os caminhos vicinaes ou de Sacramento deverão ser concertados annualmente de mão commum pelos moradores deste municipio, nos mezes de Março e Abril, por onde passarem suas respectivas testadas, quer sejão propriedades ou arrendadas as terras. Esta disposição comprehende a estrada que desta cidade vai á villa do Soccorro, que foi considerada municipal por acto da presidencia.
Art. 107. - As estradas e caminhos que passarem por morros que tiverem mais de 10 % de declive, serão atalhados e feitos por lugares mais planos, ou que offereção um declive de 10 %, quando seja impossivel dar-lhe menor declive.
Art. 108.Os proprietarios não poderão se oppôr por fôrma alguma á livre execução do artigo antecedente; sob pena de serem desapropriados pela camara, mediante indemnisação, nas fôrmas dos leis em vigor, e multa de 30$000.
Art. 109. - As estradas e os caminhos terão pelo menos 3m, 30 de largura em seu leito, que será feito a enxada, e 2 metros de roçado de lado a lado; multa de 10$000 a 30$000 ao encarregado da factura.
Art. 110. - As pontes sobre corregos terão 3m, 50 de largura, e serão construidas de madeiras fortes e duraveis, que resistão ao peso de um carro carregado; e as pontes sobre ribeirões serão da mesma largura, pelo menos, e feitas de madeiras de lei; multa de 10$000 a 30$000, no caso de infracção.
Art. 111. - Os proprietarios em cujas terras existir mais de um ca­minho, não serão obrigados a concertar mais de um, devendo es demais ser feitos e concertados pelos arrendatarios e aggregados, ou pelos interessados nelle de mão commum, concorrendo para os trabalhos da factura, atalho ou concerto, todos os que se servirem de taes caminhes com os trabalhadores do sexo masculino, na fórma do art. 117, § 1.° e 2.° Nesta disposição estão comprehendidos as pontes e caminhos que passarem por morros.
Art. 112. - Todo aquelle que sendo interessado na factura ou concerto das estradas, caminhos, ponte e atalhos, sendo chamados para os mesmos, deixarem de concorrer com suas pessoas e com as dos trabalhadores do sexo masculino que tiverem, serão multados em 5$000, além de pagarem 2$000 por dia emquanto durar o serviço, e se não quizerem ou puderem pagar a multa, será a mesma commutada em tantos dias de prisão, quantos forem necessarios.
Art. 113. - O fiscal nomeará um inspector para cada estrada ou ca­minho, ou para mais de uma estrada ou caminho, conforma a conveniencia do serviço.
Art. 114. - Aos inspectores compete:
§ 1.° - Convocar por si ou por um proposto pelo mesmo nomeado, as pessoas que devão concorrer para os trabalhos no dia e hora que designar, começando os mesmos trabalhos nesta cidade.
§ 2.°Tomar notas dos que faltarem, apesar de notificados.
§ 3.° - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos, que serão feitos com profundidade sufficiente para escoarem as aguas pluviaes durante o anno.
§ 4.° - Designar os trabalhos do concerto de factura das estradas ou caminhos.
§ 5.° - Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, a redação dos notificados que não comparecerão, e das falhas que tiverão os que compa­recerem.
§ 6.° - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos e pontes, fazer-lhe vêr a necessidade de abrir qualquer atalho, e avisar-lhe quando esse atalho tenha de ser feito.
§ 7.° - Cumprir ou fazer cumprir as ordens do fiscal tendentes ás facturas, concertos, atalhos e conservação dos caminhos e estradas.
§ 8.° - Dividir os trabalhadores em turmas de 10 a 20, e marcar a extensão que deve ser concertada por cada turma, e maior ou menor porção conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
§ 9.° - Dirigir o serviço a seu cargo, tratando com toda a urbani­dade os trabalhadores, que obedecerão todas as suas ordens em tuda quanto fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 10. - Informar ao fiscal os lugares que forão feitos contra as suas ordens, para ser imposta a multa.
Art. 115. - A nomeação de inspector das estradas será obrigatoria, e ninguem poderá esquivar-se do servir, salvo tendo já servido dons annos consecutivos, ou por motivo de molestia provada. Aquelles que, sendo nomeados, deixarem de aceitar, estarão sujeitos á multa de 30$000; e ficaráõ sujeitos á multa de 5$000 a 30$000 os que deixarem de cumprir as obriga­ções que lhe são impostas no artigo antecedente.
Art. 116. - Quando no decurso do anno, a estrada municipal ou ca­minho vicinar, necessitar de alguns reparos, serão avisados pelos respecti­vos inspectores todos os moradores que residirem até 6 kilometros e 600 metros do lugar onde fôr necessario o reparo. Os que prestarem estes serviços ficão dispensados dos que houverem de ser feitos em Março seguinte.
Art. 117. - Serão avisados para o serviço de que tratão os artigos anteriores no presente capitulo:
§ 1.° - Todos os donos de escravos, com dous terços dos escravos do sexo masculino que tiverem do serviço de roça de 14 annos para mais. Quando o dono tiver menos de seis, entrará com a metade; em caso algum, porém, com menos de um.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalharem por suas mãos, aggregados ou jornaleiros.
Art. 118. - Na ausencia dos proprietarios os avisos serão feitos a seu socio, aggregados, administradores, feitores e outros a cujo cargo estejão os sitios ou fazendas, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 119. - Na ausencia dos homens livres, aggregados ou jornalei­ros que devem concorrer para a factura das estradas, o aviso será feito a qualquer pessoa da casa em que morar o mesmo.
Art. 120. - Os inspectores de caminho ou seu preposto, na occasião em que avisarem os moradores a fazendeiros do bairro, exigiráõ um rol exacto de seus escravos, camaradas ou colonos que estiverem no caso de prestar serviços; os que se recusarem a dar o rol de que se trata, ficaráõ sujeitos ao calculo que ácerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o inspector, e não terão direito a reclamar contra qualquer inexactidão que possa haver neste calculo.
Art. 121. - Os que derem rol o nelle fizerem omissão do numero exacto dos seus escravos, colonos, ou trabalhadores, serão multados em 20$000 e sujeitos ao calculo, na fórma do artigo antecedente.
Art. 122. - Todos os trabalhadores compareceráõ ao serviço com suas ferramentas e o sustento preciso, começando o mesmo no lugar de­signado no § 1.° do art 114 e seguiráõ por suas encruzilhadas, indo os ultimos moradores até ás divisas do municipio.
Art. 123. - Os que, apesar de comparecerem, não trouxerem ferra­mentas, ou não trabalharem o tempo que devem trabalhar no serviço diario, incorrerão na multa de 5$000 por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar, salvo motivo de molestia.
Art. 124. - As porteiras, quer nas estradas quer nos caminhos vicinaes, deveráõ ser de bater e faceis do abrir ou fechar, e conterão um vão de 2m, 64 de largura, com escoamento das aguas para evitar os pantanos juntos dellas; multa de 10$000, e obrigação de compôr a obra.
Art. 125. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas municipaes ou geraes, quando quizerem fazer vallos os farão na distancia de cinco metros, do meio do leito da estrada até á beira do vallo, ou dos bura­cos feitos para as cercas. Os infractores incorreráõ na multa de 10$000, e serão obrigados a arredar os vallos ou cercas.
Art. 126. - O fiscal é obrigado a visitar as estradas, caminhos e pontes do municipio, e assistir sempre que lhe fôr possível á abertura dos atalhos; dar parte á camara do estado em que encontrar, multar aos in­fractores das presentes disposições, e velar pela exacta observancia dellas, sob pena de multa de 30$000.
Art. 127.Impedir o transito por onde se torne necessario, por qual­quer maneira ou em razão de qualquer embaraço nas estradas ou caminhos; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 128. - Os estalajadeiros ou rancheiros terão o cuidado de evitar que os tropeiros colloquem estacas em toda a largura da estrada, sem deixarem espaço sufficiente para o livre e commodo transito; multa de 10$000. Na mesma peca incorreráõ se consentirem ficar as estacas fincadas depois de se terem dellas servido.
Art. 129. - E' prohibido aos viajantes deixar abertas as porteiras situadas nas estradas e caminhos; multa de 2$000, além do damno que por isso causarem.
Art. 130. - Fechar ou mudar as estradas ou caminhos existentes ou que para o futuro se abrirem, sem licença da camara, que só concederá depois de ouvir os interessados; multa de 10$000 a 20$000, ou de 4 a 6 dias de prisão, e obrigação de franquear os mesmos caminhos.
Art. 131. - Desviar aguas directa ou indirectamente de servidão pu­blica ou particular, ou embaraçal-as por qualquer fórma; multa de 20$000 a 30$000, ou 6 a 8 dias de prisão, além da obrigação de pôl-as no antigo estado. Na mesma pena incorreráõ os que sujarem ou turvarem as aguas de servidão publica ou particular.

CAPITULO .II

DA AGRICULTURA

Art. 132.
- A cAmara, logo que possa, tratará de fazer acquisição dos objectos e animaes de que tratão os arts. 67 e 68 da lei de 1° de Outu­bro de 1828, e desde já promoverá á acquisição, por intermedio do governo, de sementes e mudas de plantas uteis e interessantes, para distribuir pelos agricultores.
Art. 133. - Sem justo titulo ou legitima autoriseção, ninguem po­derá cercar ou cultivar como proprias, terras pertencentes a terceiros, ou da servidão publica, nem mudar a antiga forma do seu cerco e a antiga servidão; multa de 30$000, e obrigação de repôr tudo no seu antigo estado.
Art. 134. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que fôr conservado sem fecho de lei em terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, ou nas terras lavradias, será apprehendido perante duas teste­munhas e entregue com uma exposição do occorrido ao riscal, que o porá em deposito, e immediatamente affixará editaes em os quaes designará os signaes do animal, e onde foi apprehendido, ficando affixados os mesmos por oito dias.
§ 1.° - Se o dono do animal, dentro do prazo de oito dias, reclamar, ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de 5$000 e as despezas que se hou­verem feito.
§ 2.° - Findo aquelle prazo sem que o dono tenha requerido entrega, e pagas a multa e despezas, sendo conhecido, o riscai procederá nos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido; e não constando quem seja o dono, será remettido ao juiz competente como bens do evento, com a nota da multa e despezas para indemnisação dos cofres municipaes.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as despezas e multa, e o restante entregue ao dono do animal quando reclamar.
Art. 135. - São applicaveis as disposições do artigo antecedente aos donos dos animaes que damni ficarem plantações feitas á beira do campo nos quintaes e rocio tas plantações, e nas margens das estradas e terreno de pastagens de commum servidão, se estas plantações estiverem cercadas.
Art. 136. - Os donos dos pastos os terão sempre bem fechados, e s não obstante, os animaes fizerem mal aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes aos donos para que os ponhão em  segurança; se ainda assim continuarem os estragos, poderão serem apprehendidos taes animaes e entre­gues ao fiscal, cujos donos incorreráõ nas penas do art. 134.
Art. 137. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno, se avisará nos donos uma vez, afim de providenciarem para que não voltem mais, e mesmo tirarem das plantas, e se ainda assim continuarem a fazer damno, serão mortos ahi mesmo, e logo depois avisados seus donos para os levar, querendo. Ignorando-se a quem pertenção os ditos ani­maos, serão logo mortos independente de aviso.
Art. 138. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos ou cercas, ou abrirem picadas nos mattos de terceiros, sem licença, delles, para tirarem madeiras, lenha, cipó, taquara, palha ou capim, serão multados em 5$000 a 10$000.
Art. 139. - Deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem licença dos donos; multa de 2$000 a 4$000; e excedendo de oito, raais 500 réis por cabeça.
Art. 140. - Serão duplicadas as penas do artigo antecedente, quando os contraventores forem tropeiros, boradeiros, ou em geral conductores de qualquer especie de animaes.
Art. 141. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel, o conservará sempre fechado com cercos de lei, como prescreve o artigo seguinte, e será responsavel civilmente pelos animaes ali postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo o caso de furto. Os que não tiverem os pastos com os fechos prescriptos pagaráõ a multa de 5$000, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 142.Considera-se fecho de lei:
§ 1.° Os muros.
§ 2.°Cerca forte de pao a pique.
§ 3.°Vallo de 2m, 20 de boca, e outro tanto de profundidade.
§ 4.° - Cerca de varas, devendo os mourões conservarem a distancia de 0m,88 um de outro, e ter 6 a 8 varas grossas, amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
§ 5.° -  Cercas de veras horizontaes ou trinebeiras 1m ,50 de altura.
Art. 143. - Quando em qualquer bairro apparecer fogo estragando mattos, capoeiras ou feitaes, o inspector de quarteirão procederá á notifi­cação das pessoas residentes em seu bairro, afim de extinguirem o fogo antes que causo maior mal; ficando qualquer, que depois de avisado não se apresentar com sua ferramenta prompta para o serviço, sujeito á multa de 2$000.
Art. 144. - Queimar roçadas sem rodeal-as de aceiros de 5 metros de largura, pelo menos, sendo 2m, 50 de roçado e 2m, 50 de enxada, que de­verá ser sempre na extremidade do aceiro, e avisar aos confrontantes, quando estes morem no lugar; multa de 20$000 a 30$000, ou prisão de 5 a 8 dias, além da obrigação de satisfazer os damnos.
Art. 145. - Deixai os donos de terras rusticas de tirar annuamelmente os formigueiros existentes ern seus terrenos, na razão de um formigueiro para cada dous trabalhadores; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 146. - Abrir fossos ou fazer armadilhas occultas, ainda que em terrenos proprios, sem dar avisos aos vizinhos para que evitem o perigo: multa de 5$000 a 10$000.
Art. 147. - Caçar perdizes em tempo proprio da perfilhação, ainda mesmo em terrenos proprios; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 148. - Conservar animaes alheios presos, sem participar immediatamente ao dono, ou ao inspector de quarteirão, quando não se saiba quaes sejão os donos; ou que aos referidos animaes puzer freio de páo, ferir, córtar a cauda ou maltratar de qualquer modo, soffrerá a multa de 20$000 a 30$000, ou prisão de 2 a 4 dias.

TITULO .IV

DA INDUSTRIA MERCANTIL 

CAPITULO .I

DOS NEGOCIANTES

Art. 149. - Todo o negociante, para que possa dar principio a qual­quer negocio ou continuar com o existente, sobre os quaes legisla a tabella de impostos no lugar competente deste codigo, deve impetrar a licença ao presidente da camara, e na falta deste ao fiscal, devendo neste acto decla­rar por escripto os generos que se pretende vender, afim de conformidade com a tabella pagar o imposto que fôr devido, e se passar a licença.
Art. 150. - Vender por pesos ou medidas que não tenhão sido legal­mente aferidos; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 151. - Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender por pesos ou medidas; muita de 5$000 a 10$000.
Art. 152. - O que vender por pesos ou medidas, deverá sempre os conservar limpos, bem como a balança e conchas, devendo estarem nunca menos de dons decimetros acima do balcão ou do chão, conservando-se sempre sem cousa alguma dentro, onando as não occupar; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 153. - E' prohibido vender bebidas alcoolicas a pessoas que já estejão embriagadas, ou áquellas que forem conhecidas como dadas ao vicio de embriaguez, a menores e escravos, sabendo que é para elles bebe­rem; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 154. - E' prohibido que se demorem escravos nas casas de ne­gocio, mais tempo do que o necessario para comprar ou vender; multa de 5$000 a 10$000 ao dono da casa ou negocio.
Art. 155. - E' prohibido nas casas de negocio cantorias toques de viola ou do sanfona, batuques e ajuntamentos; multa de 5$000 a 10$000 ao dono do negocio.
Art. 156. - São obrigados os negociantes a fechar suas portas; sob pena de 5$000 a 10$000, ou prisão por 2 a 4 dias:
1.° - Nos dias de quinta, sexta e sabbado da semana santa, con­forme está adoptado nesta cidade e estabelecido por lei provincial.
2.° - Todos os domingos das 3 horas da tarde em diante.
3.° - Todos os dias ao toque de recolher e conserval-as fechadas até amanhecer.
§ 1.°Exceptuão-se destas disposições as boticas e hoteis. 
§ 2.°Os negociantes que venderem durante o  tempo que devem estar com as portas fechadas, ficão sujeitos ás mesmas penas do pre­sente artigo.
Art. 157. - São obrigados os negociantes a franquear suas casas de negocio ao exame das autoridades policiaes ou do fiscal; multa de 20$000 a 30$000, ou prisão por 4 a 8 dias.
Art. 158. - E' prohibido aos negociantes de capado ou carnes verdes terem dependurado nas portas e paredes os quartos ou pedaços de carne; bem como é prohibido vender-se carne de porco com trichinas (sapinhos); multa de 5$000 a 10$000.
Art. 159. - E' prohibido nos negociantes ou a qualquer particular comprar cousa alguma a escravos de noite, sem que estes apresentem bi­lhetes de seus senhores autorisando a venda; á excepção de lenha e capim. O infractor será multado em 30$000, e obrigado a restituir aos senhores, ou áquelles a quem pertencer os objectos comprados, se os donos se oppuzerem á venda.
Art. 160. - As disposições deste capitulo são extensivas na parte applicavel ás fabricas de qualquer especie, officinas de qualquer industria, armazens ou casas do deposito de generos, hoteis o casas a estes equipara­das, boticas, padarias e açougues.

CAPITULO .II

DOS HOTEIS

Art. 161. - Não se poderá abrir ou conservar hotel, hospedaria ou estalagem, casas de pasto ou outras quaesquer a estas equiparadas, sem licença, de conformidade com o art. 149; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 162. - Deveráõ os donos ou agentes destas casas:
§ 1.° - Communicar ao delegado de policia os seus nomes, a situa­ção das casas, etc.
§ 2.° - Ter um livro onde fação assentamentos de todos os hospedes que receberem e os signacs respectivos. Este livro será apresentado ás autoridades quando exigirem.
§ 3.° - Prohibir dentro da casa as rixas, motins e vozerias entre os hospedes.
§ 4.° - Entregar incontinente á autoridade qualquer objecto que os hospedes tenhão por esquecimento deixado na casa.
§ 5.° - Não empregar para o fornecimento dos hospedes, generos corruptos, falsificados ou nocivos á saude.
Art. 163. - Os infractores das disposições do artigo antecedente in­correráõ na multa de 5$000 a 10$000.

CAPITULO .III

DO AFERIDOR, DA AFERIÇÃO E CONFERIÇÃO

Art. 164. - Todos os negociantes deste municipio serão obrigados a aferir no mez de Julho de cada anno, os pesos, medidas, balanças e metros; sob pena de mula de 5$000 a 10$000.
Art. 165. - A aferição annual dos objectos de que trata o artigo an­tecedente, far-se-ha de conformidade com as instrucções expedidas com o decreto n. 5.089, de 18 de Setembro de 1872, com o regulamento e decreto n. 5.169, de 11 de Dezembro do mesmo anno, com os avisos a respeito e com estas posturas.
Art. 166. - O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha de aferir, urna guia declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao pro­curador da camara e o nome do portador. Pagas as taxas devidas, do que o procurador dará um conhecimento impresso, extraindo do livro do talão, lançando na guia a seguinte nota: - Pagou tanto, como consta do documento que recebeu - dita e rubrica. A' vista desse documento, o aferidor entregará ao portador os pesos, medidas, balança ou instrumen­tos aferidos, e ficará com a guia, que guardará emassada com as outras de cada anno.
Art. 167. - O aferidor terá um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara ou por um vereador que este designar, para nelle lançar as aferições feitas, declarando quaes os objectos aferidos, o dono e taxas pagas.
Art. 168. - O aferidor vencerá 30 % das taxas arrecadadas. Esta porcentagem lhe será paga pelo procurador da camara no fim do mez ou trimestre, como áquelle convier.
Art. 169. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da camara, por um inventario, o qual será lançado minuciosamente em um livro, e assignado por ambos; sob pena de multa de 10$000 a 30$000.
Art. 170. - O aferidor é obrigado a conservar sempre em muito boa guarda e com todo o asseio os objectos ou utensilios do padrão da camara, bem como de não consentir que elles saião por qualquer pretexto da casa da camara, onde será feita toda a aferição, tanto para a cidade corno para o municipio; sob as penas do artigo antecedente em qualquer dos casos.
Art. 171. - O aferidor que não conferir ou cotejar os pesos, balanças, medidas e metros pelo padrão da camara, pagará a muita de 20$000, e será obrigado a aferil-os á sua custa. E se fizer a aferição por menos do padrão da camara, pagará a multa de 30$000.
Art. 172. - As taxas da aferição serão as da tabella abaixo trauscripta.

TABELLA DAS TAXAS DA AFERIÇÃO

Pesos

50 kilogrammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
20 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   $800
10 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   $700
5 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $600
2 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $500
1 dito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $400
500 grammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  $360
200 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  $340
100 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  $320
50 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  $300
20 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  $300
10 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $280
5 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  $240
1 dito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $300
5 decigrammos até 1 milligrammo, a 400 réis . . . . . . 3$600

Medidas lineares

1 metro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  $500

Medidas de capacidade

100 litros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $500
50 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $280
40 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  $260
20 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $250
De 10 litros para menos. . . . . . . . . . . . $200

Balanças

Até 100 grammos. . . . . . . . . . . . . . . . 2$000
Até 5 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . . .$500
Até 10 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
Até 20 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1$500
Até 50 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2$000
De aferir carros ou colleiras do cães, 500 réis de cada um.

CAPTTULO .IV

DOS THEATROS E DIVERTlMENTOS PUBLICOS

Art. 173. - Considerão-se publicos os divertimentos ou espectaculos em que os espectadores tiverem de pagar alguma retribuição.
Art. 174. - Dar qualquer representação ou divertimento publico, sem licença da camara; multa de 10$000 a 20$000, ou prisão por 4 a 8 dias.
Art. 175. - Antes de ser annunciada a representação ou qualquer espectaculo, deve ser o programma submettido ao delegado de policia para lançar o visto; multa de 10$000 a 20$00.
Art. 176. - Vender bilhetes em numero maior que o dos assentos existentes no theatro ou lugar do divertimento; multa de 10$000 a 20$000, além da obrigação de restituir o dinheiro aos espectadores que não tive­ram assento.
Art. 177. - As penas dos artigos antecedentes recahiráô sobre a directoria.
Art. 178. - Os arts. 11 e 12 do decreto n. 425, de 1845, não ficão prejudicados.

CAPITULO .V

DO MERCADO

Art. 179. - A camara tratará quanto antes de edificar uma praça da mercado no lugar chamado do - Sabino, com fronte para a rua da Indepen­dencia ou onde julgar mais conveniente.
Art. 180. - Emquanto não fôr edificada a praça com os commodos precisos, servirá de feira para os generos do paiz o dos importados para consumo, o lugar mencionado no artigo antecedente.
Art. 181. - Todos os generos alimenticios destinados para consumo serão levados ao lugar da feira todos os dias, e ali expostos á venda até as 3 horas da tarde; multa aos infractores de 20$000 a 30$000, ou prisão de 4 a 8 dias.
Art. 182. - E' prohibido atravessar taes generos ou compral-os de ante-mão fóra da praça do mercado ou da feira, para vendel-os por maior preço a retalho, sob as mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 183. - Mancommunarem-se para que os generos não sejão por qualquer pretexto vendidos a retalho, emquanto estiverem na praça do mercado ou feira; multa de 20$000 a cada um dos infractores.
Art. 184. - Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteceden­tes, o denunciante ter á direito á metade da multa, se fôr provada a infracção.
Art. 185. - Desde, que fôr edificada a praça do mercado, a camara expedirá um regulamento para a mesma. Emquanto não fôr edificada a praça, serão cobrados na feira os seguintes impostos:
§ 1.° De cada porco, ainda que venha incompleto, 500 réis.
§ 2.°De cada kilo de fumo, 40 réis.
§ 3.° - De cargueiros de milho, arroz, feijão ou farinha, por cada litro, 5 réis. Sendo em tempo de carestia, gratis.
§ 4.° De cada kilo de café ou assucar, 10 réis.
§ 5.° - De cada masso de rapadura, 5 réis.
§ 6.° - De cada cargueiro de louça do paiz, 200 réis.
§ 7.°De cada gallinha ou outra qualquer ave, 20 réis.
§ 8.° - De cada litro de polvilho ou fubá, 10 réis.
§ 9.°De cada tabuleiro ou qualquer utensilio com quitandas, 80 réis.
§ 10. - Para vender arreios, redeas, freios, redes, etc., 500 réis. 
§ 11. - Para vender peneiras, cestos e esteiras finas, 500 réis. 
§ 12. - Para ter barracas em que se vendão bebidas ou qualquer objecto, no espaço que não fôr inconveniente, cobrar-se-ha por mez 1$000. 
§ 13.De cada queijo, 40 réis.
§ 14.De todo e qualquer genero não comprehendido nos paragraphos do artigo antecedente, de cada uma carga, ainda que incompleta, 80 réis. 
§ 15.De cada duzia de ovos, 20 réis.
Art. 186. - Os generos que forem importados com destino certo para serem entregues a pessoas determinadas, vindos acompanhados de guia do remettente, em que declara a qualidade e quantidade dos generos e pessoas a quem são destinadas, poderão seguir seus destinos independente de irem á praça do mercado, uma vez que confira com a guia.
Art. 187. - Uma vez chegados os generos á praça, é livre ao vendedor vender a quem mais lhe convier e nas quantidades que quizerem. Se, porém, houver falta no mercado, o vendedor será obrigado a vender repartidamente aos compradores.
Art. 188. - A camara fornecerá as balanças, pesos e medidas que forem precisas para e mercado e nomeará um administrador para a co­brança destes impostos, o qual será obrigado:
§ 1.° A lançar em livro proprio para isso.
§ 2.° - A dar um conhecimento impresso, extrahido do livro do talão, que será rubricado pelo presidente da camara.
Art. 189. - Todos os vendedores de generos terão alta ás 3 horas da tarde por tres dias, findo este prazo é obrigado a voltar á praça, quando queira continuar a vender.
Art. 190. - E' prohibido dentro da praça o ajuntamento de pessoas que não estejão comprando ou vendendo, e que possão obstar o movimento regular das transacções.
Art. 191. - Todos os vendedores de generos que não quizerem pagar o imposto marcado nesta tabella, ou quaesquer outros infractores das disposições dos artigos antecedentes, pagaráõ a multa de 5$000 a 10$000, e seus generos apprehendidos para pagamento desta.
Art. 192. - A camara arbitrará a gratificação que tiver direito o administrador.

CAPITULO .VI

DA ILLUMlNAÇÃO E PLANTIO DAS ARVORES

Art. 193. - A illuminação publica será feita por conta da camara nas noites escuras, por administração ou arrematação.
Art. 194. - A camara elevará o numero dos lampeões a 100, que serão postados e distribuidos em lugares a convenientes distancias, que projectem luz dentro do espaço que mediar de um a outro. A illuminação será feita como até aqui, a kerosene, e começará ao fechar da noite até ás 2 horas da manhã seguinte.
Art. 195.Ao administrador ou arrematante compete:
§ 1.° - Trazer sempre limpos e asseados os vidros dos lampeões.
§ 2.° - Substituir á sua custa os lampeões, vidros e lamparinas que­brados ou estragados.
§ 3.° - Servir a illuminação com kerosene de primeira qualidade, e não falhar em tempo algum com a illuminação nas noites que a isso fôr obrigado a fazel-a.
§ 4.° - Ter constantemente um vigilante para accender os lampeões, quando se apagarem por qualquer incidente. O arrematante ou adminis­trador que não cumprir estas disposições será multado em 30$000, cada vez que fôr encontrado em omissão.
Art. 196. - Quando por falta de arrematante a illuminação ficar a cargo da camara, esta nomeará um preposto para cuidar da mesma, me­diante a gratificação que convencionar; cujo preposto fica sujeito ás mes­mas obrigações e pena do arrematante.
Art. 197. - O preço da arrematação da illuminação da cidade será trimensalmente pelo procurador da camara, depois de vencido o trimestre, deduzindo-se as multas em que tenha incorrido o encarregado.
Art. 198. - Todo aquelle que apagar a luz dos lampeões, quebral-os, damnifical-os ou mesmo estragar quaesquer objectos pertencentes aos mesmos, será multado em 30$000 ou prisão por oito dias.
Art. 199. - E' prohibido amarrar animaes nos postes dos lampeões, ou nas arvores plantadas para aformoseamento da cidade; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 200. - E' prohibido trepar nos arvoredos e postes dos lampeões; e bem assim arrancar ou cortar galhos ou damnificar as arvores ou cercas feitas em redor destas; multa de 5$000 a 10$000, além de satisfazer o damno causado.
Art. 201. - A camara promoverá a plantação de eucalyptus-globulos, na maior escala que fôr possivel, nos lugares pantanosos.
Art. 202. - O fiscal, logo que por qualquer maneira souber que se commettem qualquer das infracções dos artigos antecedentes, procu­rará syndicar do facto e colhida que seja a evidencia delle lavrará o auto de infracção com as assignaturas das testemunhas que tiverem razão de saber. E do mesmo modo procederá quando do arrematante ou adminis­trador receber participação por escripto em que mencione as testemunhas; sob pena de multa de 30$000.

TITULO .V

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS 

CAPITULO .I

DO USO DE ARMAS

Art. 203. - Sem licença da autoridade competente ninguem poderá usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reuna, garrucha, pistola, rewolver, espada, sabre, refle, punhal, estoque, faca de ponta, canivete grande, azagaia, lança, chuço, machado, fouce e outros instrumentos ou armas offensivas.
Art. 204. - E' permittido o uso de certas armas, a saber: Aos officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados. Aos officiaes mechani­cos, o uso das ferramentas do seu officio, e aos lavradores, indo para o lugar do trabalho ou voltando delle. Aos caçadores, o de espingardas, facas de ponta ou canivete, indo para a caça ou regressando della. Aos carreiros, le­nheiros ou tropeiros, faca de ponta, ferrão, machado ou fouce, sómente durante o exercicio de suas occupaçõss. Aos funccionarios publicos, os que fazem parte do seu uniforme estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejão uniformisados.
Art. 205. - O uso destas armas é prohibido, tanto na cidade como nos bairros do municipio, e faz-se extensiva aos negros por occasião da festa chamada de - congada; multa de 5$000 a 10$000, além das do art. 207 do codigo criminal.
Art. 206. - Na praça do mercado é prohibido aos cortadores de carne ou toucinhos, usarem de faca de ponta; multa de 5$000, e perda da faca.

CAPITULO .II

DOS JOGOS

Art. 207.São prohibidos os jogos de parada ou azar.
§ unico. - Considerão-se taes o lasquenet, estrada de ferro, pacáo, vermelhinha, bolinha, patacáo, buzio, roda de fortuna, trinta e um, ca­rimbo e outros.
Art. 208. - Ter casa publica ou particular de jogos, em que se cobre barato, sem licença da camara; multa de 30$000 e 10 a 15 dias de prisão.
§ unico.No caso da reincidencia, o duplo das penas.
Art. 209. - A licença será concedida para abertura de casas dos jogos estabelecidos no artigo antecedente. Para se conceder tal licença deve o impetrante provar que assignou, perante o delegado de policia, um termo, pelo qual se obrigou a observar e fazer observar as condições que o dele­gado estabelecer.
Art. 210. - Consentir o dono da casa de jogo, outros jogos não autorisads na licença, ou infringir as condições estipuladas no termo que tiver assignado; pena de multa de 20$000 a 30$000, ou prisão por 8 a 15 dias.
Art. 211. - Consentir o dono da casa de jogos, menores ou escravos jogarem; multa de 10$000 a 20$000, ou prisão por 4 a 8 dias; e aos que jogarem com menores ou escravos, multa de 5$000 a 10$000 ou prisão por 2 a 4 dias, além da restituição a que são obrigados a fazer.
Art. 212. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas ruas, estradas, praça, vendas, lojas, ranchos ou em qualquer lugar publico, menos os de peteca, peão ou qualquer outro a titulo de divertimento; multa de 10$000 a 30$000, ou prisão de 3 a 6 dias, a cada um dos contraventores.
Art. 213. - O inspector de quarteirão, onde se der o caso previsto nos artigos anteriores, officiará immediatamente ao fiscal, que será obri­gado a executar as penas impostas; multa de 10$000 ao inspector que não fizer a communicação.

CAPITULO .III

DOS ESCRAVOS

Art. 214. - E' prohibido acoutar escravos, sabendo que o são; pena de multa de 30$000 ou prisão por oito dias.
§ 1.° - Consentir que o escravo mendigue ou ande pelas ruas quasi nú; multa de 5$000 a 10$000.
§ 2.° - Aconselhar ou seduzir escravos para que fujão de seus se­nhores; multa de 30$000 ou oito dias de prisão.
§ 3.° - Comprar qualquer cousa a escravos, sem que estes se mostrem autorisados pelos senhores para os vender; considera-se autorisado an­dando vendendo de dia publicamente pelas ruas ou na praça do mercado; multa de 10$000 a 20$000.
§ 4.° - Vender escravos vindos de outro ou deste para outro municipio, sem pagar o imposto municipal; multa de 10$000 a 20$000 de cada um.
Art. 215. - Incorrerá nas penas do artigo antecedente o tabellião ou escrivão que lavrar a escriptura de venda de escravos vindos de outro mu­nicipio ou deste para outro, sem que lhe seja apresentado o conhecimento do imposto municipal.
Art. 216. - O escravo que fôr encontrado depois do toque de reco­lhida, sem bilhete ou cartão de seu senhor, será recolhido á cadêa, e entre­gue no dia seguinte, depois de satisfazer a carceragem.
Art. 217. - E' prohibido alugar ou emprestar cousa ou dinheiro a escravos, sem autorisação dos senhores; multa de 10$000 ou prisão por 2 a 4 dias.
Art. 218. - De cada negro fugido que fôr preso por escolha ou indi­iíduo, se entear para a cadêa, pagará seu senhor 5$000, além do que pela lei provincial n. 36, de 7 de Julho de 1869, tiver de pagar aos que fizerão a prisão; bem como as despezas determinadas por lei geral, e de comedoria. E neste caso não será entregue o escravo emquanto não forem satisfeitas as despezas.
Art. 219. - Quando o infractor das posturas fôr escravo, será preso e entregue a seu senhor, depois de mostrar o conhecimento do pagamento da multa e de haver satisfeito o damno causado.

CAPITULO .IV

DAS OFFENSAS Á RELIGIÃO E Á MORAL

Art. 220. - Não tirar o chapéo ou bonet quando acompanhar procis­são ou quando encontrar com o Santissimo Sacramento; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 221. - Proceder nos templos de modo que perturbe os actos re­ligiosos ou escnudalise os fieis ali reunidos; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 222. - Offender a moral publica por meio de papeis manuscriptos, impressos, lithographados, gravados, estampados ou por meio de figuras que distribuirem por roais de duas pessoas; multa de 10$000 a 30$000 e prisão por 2 a 8 dias.
Art. 223. - Offender a reputação de qualquer pessoa por qualquer dos meios do artigo antecedente; multa de 20$000 a 30$000 e prisão por 4 a 8 dias.
Art. 224. - Expôr em lugar publico ou a venda estatuas, figuras, es­tampas e gravuras indecentes e offensivas á moral publica; multa de 10$000 a 30$000 e prisão por 2 a 8 dias.
Art. 225. - Praticar actos, fazer gestos ou palavras offensivas á moral publica; multa de 10$000 a 30$000 e prisão por 2 a 8 dias.
Art. 226. - Pregar pasquins e deitar immundicias nas paredes e portas dos edificios, com o fim de desagradar aos moradores; multa de 20$000 ou prisão por 8 dias.

CAPITULO .V

DO AUTO DE INFRACÇÃO E DAS PENAS

Art. 227. - O auto de infracção das posturas e da imposição das multas será lavrado pelo porteiro, fiscal, secretario ou guarda policial que presencie a infracção, assignado por duas testemunhas presenciaes, e re­mettido ao procurador da camara, o qual antes de requerer a execução judicial dará aviso ás partes infractoras para pagarem a multa, quando a pena fôr sómente pecuniaria. (Art. 45, § 1.° do decreto n. 4.821, de 22 de Novembro de 1871.)
Art. 228. - Na falta de pagamento voluntario da multa, o procura­dor requererá, ao juiz de paz a execução, baseando se no auto de infracção de posturas do § 2.° do artigo citado.
Art. 229. - O auto de infracção declarará qual o artigo infringido, dia em que o foi e a importancia da multa, o tempo da prisão e assignatura das testemunhas e do official que lavrou.
Art. 230. - Serão declaradas as disposições do art. 63 do codigo cri­minal na imposição das penas.
Art. 231. - A reincidencia duplica as penas em cada um dos gráos, salvo se para o caso houver pena especial, não excedendo á alçada da camara.
Art. 232. - São responsaveis pelo valor das multas impostas a me­nores e escravos, os pais, tutores, curadores e senhores.
Art. 233. - Se o infractor se sujeitar a cumprir as penas em que houver incorrido, independente de proceso, soffrerá o minimo, se as penas tiverem gráo.
Art. 234. - Havendo alternativa na imposição das penas de multa e prisão, o juiz attenderá a fortuna do infractor, e imporá a pena de prisão quando não puder o condemnado satisfazer a multa; e quando em vista, das circumstancias se convencer que as penas pecuniarias são inefficazes para o infractor.
Art. 235. - Na commutação da pena de multa em prisão, será cal­culado cada dia em 1$000 a 2$000; tendo-se, porém, em vista que o tempo da prisão jamais poderá exceder ao maximo fixado pela lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 236. - A pena da multa ou prisão não isenta o infractor da obrigação imposta pelas posturas infringidas e nem de satisfazer os damnos causados.
Art. 237. - Para com os infractores não domiciliados ou vagabundos, observar-se-ha o disposto no art. 37 da lei de 3 de Dezembro de 1841 e art. 300 do regulamento de 31 de Janeiro de 1842, quando presos afim de se fazer effectiva as disposições dos artigos antecedentes.
Art. 238. - As multas em que incorrerem os empregados da camara ser-lhes-ha por esta imposta, cujo termo será lavrado pelo secretario, e as intimações feitas pelo porteiro, sendo remettido o termo ao procurador para a execução, ou á autoridade competente, se o multado fôr o mesmo procurador.

TITULO .VI

DOS EMPREGADOS 

CAPITULO  .I

DO SECRETARIO

Art. 239. - E' dever do secretario, além da obrigação estabelecida pela lei da reforma eleitoral:
§ 1.° - Lavrar todos os alvarás de licença, que serão assignados pelo presidente da camara, e na falta pelo fiscal. Nos alvarás mencionará o nome e lugar da residencia do impetrante, o fim da licença e tempo da duração. Só serão passadas em vista do conhecimento do pagamento do imposto e serão registradas em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente.
§ 2.° - Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvadas, e os editaes que por ordem da camara forem publicados.
§ 3.° - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria.
§ 4.° - Ter sobre sua guarda e em boa ordem o archivo da camara.
§ 5.° - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 6.° Remetter com  pontualidade, para a redacção do jornal, que nesta se publicar, uma cópia do expediente e trabalhos de cada sessão da camara.
§ 7.°Servir de contador da camara.
§ 8.° - Ter um livro especial para registrar todas as leis geraes e provinciaes e outras, bem como quaesquer livros pertencentes á camara, dos já existentes e dos que para o futuro forem remettidos pelo governo.
§ 9.° - Ter um outro livro especial para o lançamento de todos os trastes e utensilios que pertencerem á camara, bem como de todos os outros que accrescerem.
§ 10. - Advogar todas as causas da camara.
Art. 240. - O secretario terá, além da gratificação de 800$000,  mais 400$000 annuaes, e terá direito aos seguintes emolumentos:
§ 1.° -   Por alvará que passar, 1$000.
§ 2.° - Por termo de fiança de contrato entre a camara e empreitei­ros, o outros; pelos attestados que passar, além dos que forem a empre­gados para receberem seus ordenados, 1$000.
§ 3.° - Pelos mais actos do sou officio, os mesmos emolumentos do escrivão judicial, menos estada, quando os actos forem dentro da cidade e suburbios.
Art. 241. - Esses emolumentos serão pagos pela pessoa que requerer a licença ou outro acto. Não terá, porém, direito aos emolumentos do artigo antecedente, quando os actos que praticar forem por ordem da camara.
Art. 242. - Por qualquer omissão no cumprimento dos deveres im­postos neste capitulo, soffrerá a multa de 1$§000 a 30$000.

CAPITULO .II

DO PROCURADOR

Art. 243. - O procurador, além das obrigações impostas pela lei de 1° de Outubro de 1828, é obrigado:
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, aberto e rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetter cópia á camara em sua primeira sessão.
§ 2.° - Promover amigavel o judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 3.° - Passar conhecimentos e recibo aos contribuintes de todos os impostos e multas, devendo os mesmos conhecimentos e recibos serem impressos, numerados e rubricados, e extrahidos do livro de talão, os quaes serão, depois do findos, emassados e guardados.
§ 4.° - Apresentar na primeira sessão de cada trimestre as contas da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação nominal da todas as pessoas que pagaráõ impostos e multas, com declaração da quan­tia, numero de conhecimento e artigos infringidos.
§ 5.° - Apresentar outra relação nominal dos que ficarão por pagar e o estado da cobrança, e se já foi exigido ou executado, no caso negativo as razoes pelo que.
§ 6.° - Fazer lançamento da receita da camara em livro especial, com todas as declarações da natureza das rendas e autorisações para as despezas, assim como fazer o lançamento destas.
§ 7.° - Só cumprirá as ordens da camara que lhe forem endereçadas por officio, salvo aquellas despezas que pela lei de 1° de Outubro de 1828 está autorisado independente de ordem, ou aquellas de que falla este codigo e leis geraes.
Art. 244. - O procurador terá 12 % das quantias que arrecadar, excepto das quantias que receber dos cofres publicos consignadas para obras do municipio.
Art. 245. - Pela importancia das multas que o procurador deixar de promover a cobrança, será por elle debitado em sua conta.
Art. 246. - Não cumprindo com os deveres impostos neste capitulo, de cada infracção, será multado em 10$000 a 30$000.

CAPITULO .III

DO FISCAL

Art. 247. - O fiscal além das obrigações impostas pela lei de 1° de Outubro de 1828, será mais obrigado:
§ 1.° - A fazer quatro correições ordinarias trimensalmente pela ci­dade, podendo fazer mais se julgar conveniente. Por occasião da correi­ção, percorrerá toda a cidade e visitará todas as casas de negocios, e nos açougues e casas onde se venderem liquidos e comestiveis procederá a minucioso exame nos generos, pesos e medidas. Nestas correições será acompanhado pelo porteiro e por guardas municipaes, que requisitará do delegado.
§ 2.° - Multar os infractores de posturas e lavrar o auto de infracção ou fazer lavrar na fórma do art. 227 e remettel-o ao procurador.
§ 3.° - Apresentar no primeiro dia de sessão da cada mez uma rela­ção nominal das pessoas que forão multadas no mez findo, com declaração das infracções.
§ 4.°Assistir ao alinhamento e nivelamento.
§ 5.° - Fazer pelo menos uma correição de 6 em 6 mezes em todo o municipio para verificar o estado das estradas, examinar o estado das casas de negocios, etc. ; dando conhecimento á camara do que houver en­contrado que reclame providencias.
§ 6.° - Fazer despezas, quando autorisadas pelo presidente, em con­certos de ruas e outros de urgencia, não excedendo de 20$000, que serão pagos pelo procurador á vista de ferias.
§ 7.° - Fiscalisar todas as obras e serviços municipaes, representando á camara quando julgar conveniente.
§ 8.° - Requisitar da autoridade policial auxilio quando fôr preciso para execução das posturas.
§ 9.° - Fiscalisar a praça do mercado, ou matadouro e o cemiterio publico, fazendo observar os respectivos regulamentos, e multando os infractores.
§ 10. - Percorrer frequentemente as ruas e praças para verificar se são observadas as posturas municipaes, e providenciar sobre a remoção de animaes mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas e praças, e sobre o asseio publico.
§ 11. - Prestar contas á camara no fim de cada mez, de todos os actos de seu officio durante o mez findo, dando de tudo um relatorio circumstanciado.
§ 12. - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberação da ca­mara, tendente á prompta e fiel execução das posturas e boa arrecadação das rendas.
§ 13. - Conceder licença para os actos que desta dependão na falta do presidente da camara.
§ 14.A ir ao matadouro para registrar as rezes.
Art. 248. - Além da gratificação de 700$000 annuaes, terá mais 300 réis de cada rez que registrar.
Art. 249. - Desrespeitar, desobedecer e desmoralisar o fiscal no exer­cicio de seu emprego; multa de 20$000 a 30$000 ou prisão por 4 a 8 dias.
Art. 250. - Por qualquer omissão no cumprimento de seus deveres impostos nesta codigo, de cada infracção, soffrerá o fiscal de 10$000 a 30$000, quando não tenha pena especial, além das demais penas do codigo criminal e leis em vigor.

CAPITULO .IV

DO ARRUADOR

Art. 251.A camara terá um arruador, o qual será obrigado:
§ 1.° - Cumprir as ordens que receber da camara ou do presidente, relativas á sua profissão.
§ 2.° - Comparecer no dia, hora e lugar para que fôr convocado pelo fiscal para dar o alinhamento ou nivelamento requisitados.
§ 3.° - Fazer as despezas do segundo alinhamento e nivelamento, quando tenha sido irregular o primeiro.
§ 4.°Alinhar com o fiscal e porteiro as ruas que se abrirem.
§ 5.° - Prestar contas á camara no principio de cada mez, do todos os actos de seu officio, praticados durante o mez findo, dando de tudo um relatorio circumstanciado, escripto e assignado.
Art. 252.Terá o arruador de emolumentos:
§ 1.° - Por alinhamento de casa que fizer, qualquer que seja o tama­nho, 3$000.
§ 2.°Por alinhamento de calçadas, 2$000. 
§ 3.°Por alinhamento de muros, 1$000.
Art. 253. - Pelo não cumprimento de suas obrigações, soffrerá a multa de 10$000, quando não houver pena especial.

CAPITULO .V

DO PORTEIRO

Art. 254.O porteiro terá as obrigações seguintes:
§ 1.°Abrir, varrer e asseiar a casa da camara nos dias de  sessão, collocando as cadeiras nos lugares competentes.
§ 2.° Preparar a mesa com o que fôr necessario para  as sessões, requisitando do procurador o que fôr preciso.
§ 3.° Acompanhar o fiscal nas correições que fizer. 
§ 4.° Publicar e affixar editaes. 
§ 5.°Entregar os officios e expediente da camara. 
§ 6.°Executar as ordens da camara.
Art. 255. - O porteiro, além da gratificação de 300$000, terá mais de cada termo de alinhamento que lavrar, 1$000.
Art. 256. - O porteiro, quando não cumprir com seus devereres, in­correrá na multa de 10$000.

TITULO .VII

DOS IMPOSTOS

CAPITULO .I

DOS IMPOSTOS DE PATENTES

Art. 257.Cobrar-se-ha annualmente como imposto de  patente:
§ 1.° De cada consultorio medico, 25$000.
§ 2.°De cada escriptorio de advogado, 25$000.
§ 3.° - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphãos, 25$000. 
§ 4.°De cada escrivão de paz e de cada solicitador de causas, 15$000.
§ 5.° De cada official de justiça de qualquer juizo, 2$000.
§ 6.°Para o uso de armas prohibidas, 20$000.
§ 7.°Para concessão de datas, 10$000.
§ 8.°Por usar de dar dinheiro a premio, 25$000.
§ 9.° - De cada officina de relojoaria ou ourivesaria, 20$000.
§ 10.De retratista ou dentista, 30$000.
§ 11. De retratista e dentista não domiciliado, 100$000.
§ 12.De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 10$000. 
§ 13.De cada pasto de aluguel, 10$000.
§ 14. - De cada cão para andar solto pelas ruas, se pagará 10$000, comtanto que o tragão com colleira de metal em que esteja marcado o numero da matricula, devendo ser a colleira aferida pelo aferidor, á vista do conhecimento do imposto.
§ 15. De cada rancho de tropeiro, 10$000.
§ 16. - De cada carro, carroça ou carretão que vendão generos, ou ganhem carreio, ou transportem generos, receba carga ou qualquer objecto por paga, 15$000.
§ 17. - De cada carro de quatro rodas, de qualquer especie ou deno­minação que seja, pagará 4$000; e se fôr de aluguel, 15$000.
§ 18.De cada typographia ou lithographia se pagará 20$000.
§ 19. - De cada negociante de tropa solta, do ammaes cavallares ou muares que importar para o municipio para vender, effectuando a venda além de tres, 50$000.
§ 20. - Para vender tropas soltas no municipio, compradas de impor­tadores, 10$000.
§ 21. - De commerciantes de animaes vaccuns e suinos, importados ao municipio para vender, 5$000.
§ 22. De cada cabelleireiro ou barbeiro, 5$000.
§ 23. - De cada negociante de escravos que venda um e mais escra­vos no municipio, 50$000.
§ 24. - De cada escravo vindo de outro municipio, que fôr vendido neste, ainda que a escriptura seja passada em municipio diverso, pagará o comprador 10$000.
§ 25. - De cada escravo deste municipio, que for vendido para outro, sendo a escriptura passada neste, 10$000.
Art. 258. - De cada pipa de aguardente fabricada neste municipio ou importada de outro, 10$000.
Art. 259. - De cada barril de aguardente nas mesmas condições do artigo antecedente, 1$000.
§ unico. - Para se effectuar ou para se fazer effectivos estes impos­tos, não poderá o comprador receber a aguardente sem o conhecimento do pagamento do imposto; sob pena do 2$000 de multa por barril, e 20$000 por pipa, que será paga pelo comprador e vendedor.

CAPITULO .II

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 260. - Cobrar-se-ha a titulo de licença, no acto da impetração della ou de sua concessão annualmente:
§ 1.° - De commerciante de joias, brilhantes e outras pedras precio­sas, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, 100$000.
§ 2.° - Para ter casas de negocio de fazendas, lãs, sedas, algodão, chitas e linho, 30$000.
§ 3.° - Para vender objectos de armarinho, ferragens, drogas e tintas, 30$000.
§ 4.°Para vender chapéos de qualquer especie, 30$000.
§ 5.° -  Para vender calçados estrangeiros e nacionaes, 30$000.
§ 6.°Para vender roupas feitas, 30$000.
§ 7.° - Para vender arreios, couros, redes e outros generos iguaes, 30$000.
Art. 261. - Quando no mesmo negocio de que trata o § 2.° do artigo antecedente, se acharem reunidos todos os generos dos mais paragraphos do referido artigo, inclusive objectos de ouro e prata, pagaráõ um só im­posto de 50$000.
Art. 262.Os negociantes dos generos abaixo declarados pagaráõ:
§ 1.°Para vender seccos e molhados (armazem), 15$000. 
§ 2.°Para vender mantimento e generos da terra, inclusive aguar­dente,10$000.
§ 3.° - Para vender louça de qualquer especie, excepto as de barro ordinario, 25$000.
Art. 263. - Quando estiverem reunidos em um só negocio os gene­ros constantes dos paragraphos do artigo antecedente, pagaráõ um só imposto de 25$000.
Art. 264. - Quando oa negociantes de que trata o art. 262, tiverem em seu negocio alguns dos generos constantes dos paragraphos do art. 260, pagaráõ mais 10$000 de cada um dos generos ali mencionados, excepto os do § 4.°, quando os chapéos forem de palha de coco, ordinarios.
Art. 265. - Quando os negociantes de que trata os arts. 260 e 262 e seus paragraphos, forem mascates ou ambulantes, pagaráõ o duplo dos im­postos estabelecidos para os domiciliados; e quando não o faça serão as mercadorias apprehendidas para a garantia da multa e licença.
Art. 266. - Para ter negocio de quaesquer generos, para fóra da ci­dade, em qualquer ponto do municipio, 60$000.
Art. 267.Pagaráõ mais os seguinte impostos:
§ 1.° - De cada espectaculo dramatico, mimico, equestre ou gimnas­tico, uma vez que não seja gratuito ou em beneficio de irmandades ou obras pias; de cada espectaculo, 30$000.
§ 2.° - De cada baile publico, quer seja mascarado nu não, ou de qualquer divertimento publico, 30$000.
§ 3.° - De cada escravo fugido que for preso e recolhido á cadêa, 5$000.
§ 4.° De cada fabrica ou officina de fogos, 10$000. 
§ 5.°De corridas de cavallos, 20$000.
§ 6.° - De cada estabelecimento com machinas movidas a vapor, dentro da cidade, 15$000.
§ 7.°De fazer brigar gallos, 20$000.
§ 8.° - De cada taboleiro ou qualquer utensilio com quitanda, comprehendendo doces, biscoutos, sequilhos, etc., 2$000.
§ 9.° - De cada taboleiro ou utensilio qualquer com quitandas, comprehendendo carnes, toucinho, linguiças ou quaesquer outros generos co­mestiveis, 5$000.
§ 10.Para ter botequim, 10$000.
§ 11. - De cada officina de marcenaria, selleiro, sapateiro, alfaiate, serralheiro, caldeireiro, ferreiro, latoeiro, tanoeiro e funileiro, onde traba­lhe um ou mais officiaes, ou mesmo só o dono da officina, 5$000.
§ 12. - Para ter botica ou pharmacia, 50$000.
§ 13. - Para ter bilhar, 20$00O. Se tiver mais de um, mais 5$000 pelos que excederem.
§ 14. - Para mascatear imagens, figuras, livros, folhetos ou obras de caldeireiro ou folheiro, 40$000.
§ 15.Para vender bilhetes de loterias legaes, 20$000.
§ 16.Para ter padaria, 20$000.
§ 17. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensi­nados e outras cousas identicas, com os quaes se  aufira lucro, 30$000.
§ 18. - Para expôr qualquer curiosidade sobrenatural da qual se perceba paga, 30$000.
§ 19.De cada açougue, 10$000.
§ 20.Para ter vacca de leite emquanto dão,10$000.
§ 21.Para ter cabra de leite, 5$000.
§ 22. Para queimar fogo de artificio, de cada noite, 20$000.
§ 23. - Para vender generos de qualquer especie, quando não se faça disso profissão (especuladores), 15$000.
§ 24.Para ter casa de jogos permittidos por estas posturas, 20$000.
§ 25. - Para tirar esmolas para qualquer festividade, com folia dentro da cidade, 200$000; sem folia, 30$O00. Se fôr de municipio diverso que venha tirar neste, 100$000; se tirar dento da cidade com folia, 500$000.
§ 26.Para vender cal, cada carga, 300 réis.
Art. 268. - Fica creado o imposto de 1$000 por pessoa livre e valida, maior de 14 annos, de ambos os sexos, por espaço de tres annos, que será applicado para a construcção de um hospital para bexiguentos e um outro para lazaros, pava a construcção da praça do mercado, melhoramentos do cemiterio e encanamento de aguas potaveis.
Art. 269. - Toto aquelle que se negar a pagar os impostos, ou não mostrar por documento ou outra prova admittida em direito que já pagou, será multado em 30$000, além do imposto que será constrangido a pagar.
Art. 270. - Estas licenças serão requeridas ao presidente da camara, e na falta ao fiscal.

CAPITULO .III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 271. - Os lançamentos dos nomes dos sujeitos aos impostos de patente e das quantias pagas; bem como os dos contribuintes e pagamento dos impostos de licença, serão feitos pelo procurador no mez de Julho de cada anno, contendo os nomes dos contribuintes, objectos e importancias do imposto; e poderão os collectados recorrerem para a camara de sua in­devida inclusão no lançamento antes do tempo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 272. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito antes da impetração desta ou no acto della; e o pagamento do imposto de pa­tente será feito no prazo de 60 dias, contados da data do lançamento. Findo este prazo, incorrerá o contribuinte na multa de 5$000 a 10$000, além do pagamento. Salvo aquelle que não fôr domiciliado neste, munici­pio, e neste caso será obrigado a pagar na occasião do exercicio da profissão.
Art. 273. - Nas arrematações judiciarias se, observará o imposto dos §§ 24 e 25 do art. 257 deste codigo, não devendo serem passadas as cartas de arrematação sem o conhecimento do imposto; sob pena ao escrivão de 20$000 de multa.
Art. 274. - As licenças concedidas por virtude das posturas, só vale­ráõ para as pessoas que as tiverem requerido, e pelo tempo e fins especifi­cados nos alvarás.
Art. 275. - Todos os carros sujeitos ao imposto de que trata o § 16 do art. 257, serão aferidos todos os annos no mez de Julho; sob pena de 5$000 de multa ao dono.
Art. 276. - Quando a infracção das posturas se der dentro de casas particulares e quintaes, não haverá procedimento sem preceder denuncia escripta. Recebida a denuncia pelo fiscal, irá elle á casa e pedirá per­missão para entrar e fazer a inspecção, e se lhe fôr negada, requererá a autoridade competente.
Art. 277. - O toque de recolher será ás 9 horas da noite desde o dia 1° de Abril até o dia 1° de Outubro; e ás 10 horas nos outros mezes, e será dado no sino da cadêa.
Art. 278. - A pessoa que fôr encontrada em estado de embriaguez, soffrerá a pena de 24 horas de prisão. Se neste estado usar, pelas ruas, do palavras obscenas, algazarras, tregeitos e outros meios pelos quaes offenda a moralidade e tranquillidade publica; pena dobrada.
Art. 279. - Das decisões do presidente da camara, procurador e fiscal, no caso do art. 271, e do alinhamento o nivelamento, haverá recurso suspensivo para a camara.
Art. 280. - Fica prohibido o ajuntamento de mais de duas quitan­deiras, nos domingos, dias santos e de festas, pelas esquinas das travessas, becos e largos; sob pena de 5$000 de multa, além de serem dispersadas, e no caso de desobediencia, prisão.
Art. 281. - Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade, que fôr encon­trada sem occupação e em estado de vagabundagem, será mandada apre­sentar á autoridade competente para assignar o termo de que trata o art. 111 do regulamento de 31 de Janeiro de 1812. Os menores serão pela primeira vez levados a seus pais ou tutores, e na reincidencia á presença do juiz de orphãos, afim de providenciar na fórma da portaria de 23 de Agosto de 1835 e mais leis em vigor.
Art. 282. - Todos os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes a pretexto de curar, incorreráõ na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 283. - Os que se fingirem inspirados por algum ente sobrena­tural e prognosticarem acontecimentos que possão causar sérias apprehensões nos animos dos credulos, soffreráõ a mesma pena do artigo ante­cedente.
Art. 284. - Pelas infracções de alguns dos artigos deste codigo, em terrenos ou predios de propriedades de corporações, serão responsaveis por elles os zeladores, provedores, procuradores de irmandades, directores ou fabriqueiros.
§ unico. - Quando as infracções se derem em terrenos ou predios de mais de um dono ou herdeiro, o procurador da camara cobrará a multa de um delles, ficando os outros obrigados a pagar as suas respectivas partes ao que tiver pago a multa.
Art. 285. - E' prohibido:
§ 1.° - Vender armas de fogo e offensivas a escravos e pessoas suspeitas.
§ 2.° - Lavar-se pannos, conderes ou qualquer outra cousa nos chafarizes.
§ 3.° - Andarem os mascaras em dias de carnaval vestidos indecentemente, ou fazer allegorias contra quaesquer pessoas ou empregados civis, militares e ecclesiasticos; bem como usarem de emblemas offensivos á religião do Estado ou a qualquer outra.
§ 4.° - Por occasião de percorrer as ruas desta cidade a procissão de qualquer festividade religiosa e antes de entrar a mesma na igraja, o soltar-se rojões durante o transito della pelas ruas.
§ 5.° - Aos officiaes de justiça e porteiros dos auditorios, o deixarem as vidraças das janellas das salas do edificio da camara abertas, sujeitas ao rigor do vento.
Os infractores de quaesquer das disposições do paragraphos do presente artigo, soffreráõ a multa de 10$000 a 20$000.
Art. 286. - As disposições destas posturas sobre caiação e pinturas, são applicaveis tambem ás igrejas, casa de misericordia e outras de corporações.
Art. 287. - Quando por qualquer circumstancia imprevista neste codigo não se puder de prompto executar qualquer artigo sobre o aformoseamento e melhoramento da cidade, a que são obrigados os proprietarios de casas ou terrenos, a camara mandará fazer as obras que forem necessarias, e a todo o tempo haverá o que tiver despendido da pessoa ou herdeiro a quem pertencer a propriedade, e a multa, se tiver havido.
Art. 288. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario ao presente codigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.)
Sebastião José Pereira.

Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.