
RESOLUÇÃO N. 28
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da
provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Bragança, decretou
a seguinte resolução:
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Bragança
TITULO .I
DA ECONOMIA DA POVOAÇÃO
CAPITULO .I
Art. 1.° - Os limites da cidade ficão estabelecidos do
modo seguinte: 30 metros além dos fundos do cemiterio, uma linha corrida
transversalmente a dar nos corregos lateraes da cidade, chamados: do lado do
oéste, Ribeirão; e o do lado de éste, Ribeirão de Inhaúmas, e por este abaixo
largando em lugar conveniente, que duas linhas rectas e depois curvas vão
alcançar o corrego que pelo lado do norte atravessa a rua de Santa Cruz.
Art. 2.° - Nenhum predio será edificado cora
demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quintaes ou terrenos
que devem ser feitos para as ruas, travessas ou praças, nem mesmo as calçadas
sem preceder o competente alinhamento; sob pena de multa de 5$000 a 10$000, e
obrigação da demolir ou desmanchar a obra feita na parte em que não houver a regularidade
necessaria.
Art. 3.° - Os proprietarios são obrigados a calçar as
frentes de seus predios, de pedras na largura de doas metros, comprehendidos os
muros ou paredes que fizerem frentes para as ruas, travessas, becos, largos e
praças; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 4.° - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um
plano inclinado não interrompido de principio a fim, conforme as prescripções
feitas pelo armador, fiscal ou porteiro; sob pena de multa de 10$000 a 20$000
ao proprietario infractor, e reformar a obra.
Art. 5.° - Estes alinhamentos e nivelamentos serão pelo
porteiro lavrados por termo, e assignado por elle, polo arruador e fiscal em
livro especial, que será fornecido pela camara.
Art. 6.° - Qualquer arruamento, alinhamento ou nivelamento não
poderá ser feito sem despacho do presidente da camara ou do fiscal, a requerimento
do proprietario do terreno; sob pena de multa de 5$000 contra os empregados que
sem despacho o fizerem; e de 2$000 contra o proprietario.
Art. 7.° - Ficará o arruador sujeito á multa de 5$000 a
10$000, que lhe será imposta pela camara, além de indemmsar o damno causado
pela demolição, quando alinhar com irregularidade manifesta.
Art. 8.° - Além do calçamento estabelecido no art. 3.°,
serão os proprietarios obrigados a reparar as calçadas arruinadas; sob pena de
multa de 10$000 a 20$000. Neste caso
não será preciso a presença do arruador.
Art. 9.° - Pelo acto do alinhamento perceberá o arruador 3$000
de emolumentos de cada frente que alinhar ou nivelar, de conformidade com o
art. 250.
Art. 10. - Quando o proprietario provar indigencia e a camara
reconhecel-a, poderá ser relevado de calçar a testada da casa ou terreno; fazendo-se
então a calçada á custa da camara. Esta disposição cessa desde que esteja
alugada a casa ou terreno.
Art. 11. - Intimado o proprietario da casa ou terreno,
verbalmente ou por carta registrada, quando este morar fóra do municipio, para
fazer reparar a calçada, e não o fazendo no prazo fixado pelo fiscal, além da
multa a que está sujeito, a camara fará a obra e cobrará a quantia despendida.
Art. 12. - Os que se
sentirem aggravados ou offendidos em seus direitos pelo
arruamento, nivelamento ou alinhamento, poderão recorrer
para a camara, e da decisão desta cabe o recurso do art. 73 da
lei de 1° de
Outubro do 1828.
CAPITULO .II
Art. 13. - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fasser
qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posto em concurso, o feito
por quem maior vantagem offerecer, dando fiador idoneo, e na falta deste paio
procurador ou fiscal, e pagas as dospezas pela camara.
Art. 14. - As ruas e travessas novamente abertas por ordem da
camara, nunca terão menos de 11 metros de largura. Oa largos e praças serão
quadradas tanto quanto o terreno permittir.
Art. 15. - Nenhum predio será construido dentro da cidade, sem
que conserve a symetria e regularidade mencionados nesta lei.
Art. 16. - Os predios terão 4m, 40 de altura, contados da soleira
á cimalha, e sendo de sobrado terá o 1° andar quatro metros e quarenta centimetros
até a cimalha; e se tiver segundo, terá este 3m, 52, tudo pelo menos.
Art. 17. - As portas dos predios que se edificarem ou reedificarem,
terão de altura 3 metros e de largura 1m, 32, e as janellas seguiráõ a mesma
ordem, tendo os espelhos inferiores 1 metro de altura, inclusive o peitoril, em
tudo pelo menos.
Os infractores, em qualquer dos casos, serão multados em
10$000, e obrigados a reduzir a obra a essas dimensões, no prazo que o fiscal
designar; e quando o não fação será a obra embargada.
Art. 18. - Todos os
proprietarios são obrigados a forrar com taboas as beiras de
suas casas e a envidraçar as janellas das frentes. A camara
designará as casas que estão nas condições
de soffrer estes melhoramentos.
O fiscal marcará o prazo dos tres mezes; sob pena ao infractor
de multa de 20$000 a 30$000.
Art. 19. - As casas que
para o futuro se forem fazendo, poderão ser de beira, meia
beira, cimalha ou de platibanda. Não se admittem casas a
meia agua; pena de multa de 20$000, e obrigado a desmanchar a obra.
Art. 20. - Entre as portas e janellas haverá sempre, ainda que
pequena, um claro ou espelho de parede, não podendo umas ou outras serem
divididas por um pó direito; sob pena de multa de 10$000 a 20$000, e obrigado
a desmanchar a obra no prazo marcado pelo fiscal. Nesta disposição não se comprehendem
os alpendres que forem feitos com columnas e arcadas.
Art. 21. - Todos os
proprietarios de terrenos abertos ou
fechados com vallos, cerca de espinhos ou qualquer outro fecho com
frentes e
lados para as ruas, becos, travessas, largos e praças dentro dos
limites
da cidade, serão avisados pelo fiscal, para no prazo de tres
mezes os fecharem com taipas, muro de tijolos ou de pedra, coberto de
telhas, rebocados e
caiados, salvo sendo os muros da tijolos que poderão ser ou
não caiados, bem
como cobertos ou não com telhas, os quaes terão pelo
menos 2m, 50 de altura.
Os infractores serão multados em 30$000, se no prazo dado
não cumprirem esta disposição.
Art. 22. - Nas ruas e praças que, forem concertadas com
alteração de seu nivel por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados,
dentro de tres mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o novo nivelamento da
rua, travessa, beco, largo ou praça a calçada do passeio na frente dos respectivos
muros, predios e as soleiras das portas; multa de 10$000 a 20$000, e obrigados
a pagar as despezas que a camara fizer com o reparo.
Art. 23. - Nenhum proprietario de predios urbanos poderá
levantar ou rebaixar o terreno para assento da soleira das portas contra o
plano adoptado para o nivelamento da rua; multa de 10$000 a 20$000, e obrigado
a reparar a obra conforme o plano.
Art. 24. - Nos predios que se forem edificando ou reedificando
haverá canos nas paredes para receberem dos telhados ou terraços as aguas
pluviaes para levarem-as ás calçadas.
Art. 25. - Aquelle que construindo, reedificando, ou quando
por ordem da camara fôr alterado o nivel das ruas, fizer escadas ou degráos
para fóra ou na rua, que impeça o livre transito pela calçada ou testada, que
collocar porta, janella, vidraça, rotula, cancella ou grades de ferro que abra
para fóra, será multado em 10$000, e obrigado a desfazer a obra no prazo
marcado polo fiscal; e quando o não faça, a camara mandará fazer o serviço á
custa do proprietario.
Art. 26. - O proprietario será obrigado a demolir ou reparar
no prazo de um mez, quando não haja perigo na concessão deste prazo contado da
data da intimação do fiscal, o edificio ou muro arruinado, que ameaça cahir ou
causar damno; sob pena de multa de 10$000 a
20$000, além das penas impostas pelo art. 19 da lei n. 2.033, de 20 de
Setembro de 1871.
Art. 27. - E' prohibido nesta cidade o suburbios:
§ unico. - Cobrir-se
casas ou muros com sapé ou capim, ainda mesmo ratretas, estrebarias ou
puchados. O infractor, além da multa de 10$000, será obrigado a demolir a obra
que tiver edificado. As retretas serão fachadas e cobertas.
Art. 28. - Os que reedificarem o madeiramento em parte ou em
todo do telhado das casas desta cidade, serão obrigados a levantar na altura
designada no art. 16, e a observar todas as mais disposições relativas.
Exceptuão-se os pequenos concertos que a juizo da camara
forem autorisados. O infractor será multado em 10$000 a 20$000, e obrigado a
desmanchar o feito na parto irregular.
CAPITULO .III
DOS TERRENOS MUNICIPAES
Art. 29. - Todo o terreno concedido pela camara por carta de
data, cujos proprietarios deixarem de cercar, apesar das disposições do art. 21,
cahirá em commisso dentro do prazo de um anno, e ficará pertencendo ao dominio
da camara, independente de qualquer formalidade.
Art. 30. - A camara
poderá conceder a particulares data de terrenos municipaes ou de terrenos cahidos
em commisso para a edificação de casas, pela quantia que fôr determinada em sua receita, as quaes cartas de data serão passadas pelo
secretario e assignadas pelo presidente, percebendo aquelle 2$000, além do registro, pelo qual
perceberá 1$000.
Art. 31. - Não se concederá ao mesmo individuo, e ao mesmo tempo, duas datas de terreno, nem se
lhe concederá segunda sem ter acabado a edificação da primeira concebida.
§ unico. - Cada data de terreno não poderá exceder a 15 metros
de frente e 35 metros de fundo, nas novas ruas, largos e travessas que se formarem.
As que se derem em continuação dos já formados ou principiados, os fundos serão
correspondentes aos das casas do mesmo lado.
Art. 32. - As datas concedidas fora dos limites da cidade,
poderão ter até 80 metros de fundo, e tanto umas como outras não poderão ser
concedidas em lugares que possão prejudicar a servidão publica de caminhos,
fontes, pontes, e outras quaesquer necessarias.
Art. 33. - Ao concessionario de terrenos já concedidos pela
camara por carta de data com a condição de edificar, se imporá a pena de caducidade,
se no fim de seis mezes da data da concessão não tiver edificado ou principiado
a edificação.
CAPITULO .IV
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 34. - O fiscal avisará por edital aos proprietarios ou
inquilinos, para em cada dous annos, no mez de Janeiro, caiarem as frentes de
seus predios, assim como de oito em oito annos pintarem a oleo as portas,
janellas e batentes das mesmas; sob pena de multa de 5$000 a 10$000.
§ unico. - Nos predios, em cujas paredes fôr empregada a colla,
a renovação será de quatro em quatro annos, e se for empregado o oleo, a renovação
será como acima, de oito em oito annos.
Art. 35. - Todos os proprietarios serão obrigados a rebocar e
caiar os lados e fundos de suas propriedades, vistas das ruas, largos,
travessas e suburbios da cidade, dentro do prazo de tres mezes; sob multa de 5$000
a 10$000.
Art. 36. - O dono do predio mais alto que o do vizinho
lateral, será obrigado a forrar de taboas os lados do telhado e a emboçar até á
segunda linha do mesmo; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 37. - Todas as casas serão numeradas de uma á outra
extremidade da rua por duas series de numeros, sendo a dos pares de um lado, e
a dos impares de outro. As casas que se reconstruirem ou forem substituidas
por outras, consevaráõ o numero antigo se estiver na conformidade do plano
indicado. Aquella que se construir de novo em algum intervallo, terá o numero do
predio que lhe ficar á direita o mais uma letra do alphabeto; o infractor
soffrerá a multa de 10$000.
Art. 38. - Os dísticos de ruas, largos a travessas e os
numeros das casas serão avivados pelos proprietarios para se tornarem bem
visiveis, e reformados por estes quando forem pelos mesmos inutilizados; multa
de 5$000, e o serviço feito á sua custa. Os numeros continuaráõ a ser postos em
fundo preto e collocados na verga da porta principal de cada predio, ainda que
o proprietario resolva fazel-os em placa de ferro ou abertos na bandeira da
porta principal do mesmo edificio.
Art. 39. - Todos os proprietarios e inquilinos são obrigados a
carpir, varrer e limpar as testadas de seus predios até o meio da rua, de mez em
mez, e a depositar o lixo ou cisco no meio da rua, para dali serem removidos
para fora da cidade por conta da camara. Esta obrigação se estenderá aos dias
em que houver procissão, por cujas ruas tenha de percorrer. Nas testadas dos
muros das travessas e ruas pouco povoadas, esta obrigação será de tres em tres
mezes; multa de 5$000 aos infractores em qualquer dos casos, duplicando-se na
reincidencia.
Art. 40. - Fica estabelecido como meio da rua nos pateos das
igrejas Matriz e Rosario, largo da Cadêa e outros, o centro entre as
propriedades e as linhas que seguem das paredes lateraes desses edificios;
ficando o mais a cargo dos respectivos fabriqueiros e procurador da igreja do
Rosario e fiscal.
Art. 41. - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer
volumes e utensilios maior tempo do que o necessario para commodamente se
poder guardar; multa de 5$000, se immediatamente, depois de avisados pelo
fiscal, não os guardarem.
Art. 42. - Fica prohibido fazer-se ou collocar judas, ou
figuras de palha, no sabbado de Alleluia, dentro dos limites da cidade; multa
de 10$000, além dos damnos causados.
Art. 43. - Os materiaes destinados para a construcção ou
reedificação de muros ou predios, e concertos das ruas não devem occupar mais
do que metade da rua, de maneira que não impeça o transito publico; e nas
noites escuras o dono da obra é obrigado a conservar uma luz que dê a conhecer
a parte occupada; sob pena de multa de 2$000 de cada noite que faltar a luz.
Art. 44. - E' prohibido fazer escavações de qualquer natureza
nas ruas, praças e travessas desta cidade; bem como nas estradas ou aguadas;
multa de 10$000, e obrigação de entupir.
Art. 45. - E' prohibido lançar-se animaes mortos, immundicias,
ou deixar sahir dos muros ou predios aguas servidas nas ruas e praças, ou
dentro dos limites da cidade; multa de 5$000 a 10$000. Ignorando-se quem seja
o infractor, o fiscal mandará fazer a limpeza á custa da camara.
Art. 46. - Ninguem
poderá ter ou conservar solto pelas ruas e
praças animaes quadrupedes de qualquer especie, excepto
cães de estimação, que
forem mansos, pelos quaes pagaráõ os donos o imposto
estabelecido no lugar
competente, e cumpriráõ as condições ali
impostas. No caso de infracção, pagaráõ
a multa de 5$000, além das despezas que forem feitas.
Art. 47. - Os animaes cavallares, muares o a vaccuns, que
forem encontrados soltos pelas ruas, serão apprehendidos pelo fiscal e levados
para algum pasto de aluguel, por conta de seus respectivos donos, que pagaráõ a
multa de 10$000 de cada um, além das despezas que forem feitas.
§ 1.° - Para a execução das disposições deste artigo, não são
necessarios avisos pessoaes ou individuaos feitos pelo fiscal; mas bastão que
sejão affixados editaes com a transcripção destas disposições, na fórma do
costume, para que os donos dos animaes sejão julgados intelligenciados, e
removão das ruas os mesmos ou se sujeitem ás multas estabelecidas na presente
lei.
§ 2.° - Passados oito dias depois de apprehendidos qe animaes
de que falla este artigo, serão os mesmos entregues á autoridade competente,
como bens do evento, desde que seus donos não os reclamem, afim de serem postos
em hasta publica. O producto terá o destino legal, depois de pagas as despezas
e multa.
§ 3.° - Se o dono do animal fôr pessoa estranha ao lugar,
o qual não possa conhecer esta disposição, será isento da multa, desde que no
prazo de oito dias justifique perante a autoridade competente a ignorancia das
posturas, residencia em municipio diverso e boa fé; sendo então responsavel
pelas despezas que fízerão os animaes.
§ 4.° - Poderão ser tambem apprehendidos os animaes de
que falla este artigo, sendo encontrados em terrenos particulares dentro da
cidade, uma vez que não spjão cercados.
Art. 48. - Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas,
serão mortos por ordem do fiscal, excepto aquelles cujos donos pagarem o imposto
na fôrma do art. 46.
Art. 49. - Os animaes caprinos e suinos que forem
encontrados pelas ruas e praças, serão apprehendidos e vendidos em leilão
pelo porteiro da camara, e o seu producto recolhido aos respectivos cofres,
pagas as despezas.
Quando o dono de taes animaes apparecer, reclamando o
producto da venda, ser-lhe-ha entregue, deduzidas as mesmas despesas e multa.
Art. 50. - As vaccas e cabras que estiverem dando leite,
deverão as primeiras serem mansas, e seus donos, ou quem dellas se utilisar,
não poderão conserval-as soltas de noite nas ruas, bem como nas ruas não poderão
tirar leite; e as segundas deverão os seus donos trazel-as peadas, pelas quaes
pagarão o imposto estabelecido no lugar competente; multa de 5$000 em qualquer
dos casos.
Art. 51. - O gado conduzido para o córte ou para outros usos
no seu transito pelas ruas será em laços, precedido de guia; multa de 10$000.
Art. 52. - Os carros, carroças e carretões deveráõ sempre
levar guia durante o transito pelas ruas, ou mesmo quando parados nellas;
multa de 5$000.
§ unico. - Fica sujeito á mesma multa todo aquelle que
conduzindo, deixar chiar o carro dentro da cidade, dirigil-o pelo passeio ou
calçada das frentes das casas.
Art. 53. - Os trolys ou outros quaesqner vehiculos, quando
parados nas ruas ou praças, estiverem sem guia, o seu dono soffrerá a multa de 5$000.
Art. 54. - E' prohibido andar-se a galope pelas ruas e
praças, excepto os empregados da policia em acto de suas funcções; multa de
5$000.
Art. 55. - E' proliibido amarrar-se animaes ou prendel-os nas
portas ou janellas dos predios ou igrejas, ou tel-os ali parados para lhes dar
milho, ou para outro qualquer fim, impedindo o livre transito pelas calçadas
das testadas dos mesmos predios; assim corno não é permittido andar-se a cavallo
por ellas, quer seja de dia ou do noite; o infractor será multado em 5$000, se
a infracção fôr de dia; e 10$000 se fôr de noite, em qualquer caso.
Art. 56. - E' prohibido laçar, domar ou passeiar nas ruas e
praças animaes bravos ou mesmo redomãos; sob pena de 10$000 de multa,
salvo a laçar em caso de necessidade.
Art. 57. - E' prohibido fabricar-se polvora ou fogos de
artificio e mais objectos sujeitos á explosão dentro da cidade, em casas que
forem anidas a outras; multa de 10$000.
Art. 58. - E' prohibido dar-se tiros com roqueiras, peça ou arrna
de fogo, de dia e de noite, dentro da povoação do municipio, salvo quando
ordenado pelo fiscal para a matança de cães damnados, desde que outro meio não
haja para esse fim, ou quando as autoridades policiaes ordenarem para o fim de
serviço publico urgente; multa de 10$000 a 20$000 e tres dias de prisão.
§ unico. - A não ser no caso especificado neste artigo, o
fiscal ou entrem por ordem sua só poderá matar os cães com bolas venenosas envolvidas
em pedaços de carne, as quaes serão prevenidas de modo que as que não forem
aproveitadas sejão de novo recolhidas.
Art. 59. - E' prohibido dar-se tiros com bombas-morteiros,
queimar buscapés, soltar rojões a prumo ou na direcção das ruas, ou qualquer
fogo de artificio, balas ardentes, etc., e que por imprudencia ou pouco cuidado
possa offender a alguém; multa de 10$000 ao fogueteiro e a quem os queimar,
apesar da licença estabelecida no lugar competente.
Art. 60. - Em caso de incendios os sacristães das igrejas e
os carcereiros ou quem suas vexes fizer, são obrigados a dar signal nos sinos,
logo que tiverem noticia dos sinistros; pena de multa de 10$000.
Art. 61. - Verificando-se depois que fôr dado o signal do
incendio que a noticia foi falsa, o falso noticiador incorrerá na pena de
30$000 de multa.
Art. 62. - Os
moradores das beiras das estradas fóra
da cidade, não poderão conservar nellas cães bravos soltos, e gados nas
mesmas circumstancias, que possa o offender e agredir aos transeuntes; multa
de 5$000 a 10$000, e de poder os offendidos matar os cães.
Art. 63. - E' prohibido arremessar de casa para a rua
vidros quebrados, aguas ou outros objectos que possão enxovalhar ou
molestar os transeuntes, ou mesmo que produzão má o cheiro; multa de 4$000. Na
mesma pena incorrerá, todo aquelle que deixar ficar nas ruas oa cacos da vidros
ou louça, que por acaso quebrar em seu transito.
Art. 64. - E' prohibido o fiscal a mandar tirar á
custa da camara os formigueiros existentes no logares publicos. Os que
existirem em terrenos urbanos de propriedade particular devem ser tirados
pelos proprietarios, oito dias depois do avisados pelo fiscal; multa de
10$000.
Art. 65. - E' prohibido dentro da cidade batuques ou cateretês,
e em seu municipio sem precedencia de licença da autoridade policial; sob pena
de multa de 20$000 ao dono da casa, e 5$000 a cada um dos concurrentes, em
qualquer dos casos, além de serem dispersados. Na reincidencia soffrerá o dono
do estabelecimento oito dias do prisão, e cada um dos concurrentes 24 horas.
Art. 66. - E' prohibido o jogo de entrudo e a venda de
laranjinhas cheias de agua, de polvilho, azeite ou cousa semelhante; multa de
10$000 e inutilisação das que forem encontradas.
Art. 67. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario
com algazarras e vozerias pelas ruas ou casas publicas e particulares; sob pena
de ser dispersado o ajuntamento e cada pessoa, multada em 5$000, e o dono
da casa, inquilino ou aggregado, em 10$000.
Art. 68. - E' prohibido conservar-se nos quintaos ou pastos,
dentro dos limites da cidade, montes de sementes de algodão, lixo ou outra qualquer
materia sujeita á putrificação, que produza exhalação pestifera; multa de 10$000
a 20$000, repetidas em cada oito dias até ser feita a limpeza, não
excedendo á alçada da camara. Nesta disposição estão sujeitos aquellos que
queimarem as sementes de algodão, cujo fumo infecta a cidade.
Art. 69. - E' prohibido fazer parar porcada, gado ou tropa
solta nos largos, ruas e travessas, ou mesmo demorar por mais de meia hora os
mesmos animaes nas aguadas de servidão publica; sob pena de multa de 5$000 a 10$000
em qualquer dos casos, e obrigado a retirar incontinente. E nas mesmas
penas incorreráõ os que fizerem parar tropa arreada nas ruas, travessas ou
largos, mais tempo do que o necessario para carregar ou descarregal-as.
Art. 70. - E' prohibido conservar-se cortiços ou caixas de
abelhas não indigenas, doutro dos limites da cidade; sob multa de 10$000, repetida
até serem tirados para fóra.
Art. 71. - E' prohibido fazer-se nas paredes, portas e janellas
de qualquer edificio publico ou particular riscos, pinturas, disticos ou qualquer
estragos; multa de 5$000 e oito dias de prisão.
Art. 72. - Os porcos, cabras, carneiros, aves e pombos
encontrados nos quintaes poderão ser apprehendidos pelos proprietarios ou
moradores, e entregues ao porteiro para os fins e disposições do art. 49.
TITULO .II
CAPITULO .I
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 73. - Em
tempo
de epidemia todos os moradores da cidada e suburbios serão obrigados a franquear
seus quintaes, áreas, pateos e jardins para serem examinados o estado de asseio e limpeza
em que se acharem, pelo fiscal ou pelas autoridades policiaca, e os que se
oppuzerem a estas vistorias e exames, e aquelles cujos quintaes, áreas, pateos e
jardins forem encontrados com falta de limpeza e asseio necessario, soffreráõ
a multa de 10$000, além das que incorrerem.
Art. 74. - Os chiqueiros que houver nos quintaes dentro da cidade,
serão cobertos de telha e assoalhados de taboas ou estivados, ficando o
assoalho ou estivas 50 ou 60 centimetros pelo menos acima do nivel do chão,
afim de serem conservados sempre limpos, de maneira que não offendão as paredes
dos vizinhos, sendo sujeitos á correição; multa de 10$000. E na mesma pena
incorreráõ os que tiverem porcos soltos nos quintaes ou terreiros.
§ unico. - Em caso de epidemia será prohibido a conservação de
porcos dentro da cidade, a juizo ia camara; sendo então os donos obrigados a
removel-os para fóra.
Art. 75. - Ninguem poderá ter cortumes, estender e seccar
couro, ou fazer estrumeiras dentro dos limites da cidade; sob multa de 10$000.
Art. 76. - E' prohibido as pescarias por meio de pary, cercos,
timbó ou outro qualquer veneno; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 77. - E' prohibido ter exposto á venda generos
alimenticios, comestiveis e liquidos já corruptos e damnificados; multa de
20$000 a 30$000, e inutilisação de taes generos.
Art. 78. - Só no
matadouro publico poderão ser mortas e
esquartejadas as rezes destinadas para o consumo, e dali
poderão sous donos
vender a retalho em lugares patentes, onde possão ser
fiscalisados a limpeza do trabalho, a qualidade da carne e fidelidade
dos pesos; multa de 10$000 a 20$000 aos infractores de qualquer destas
disposições.
Art. 79. - Ninguem poderá matar rezes prenhes, extremamente
magras ou cansadas, sem que tenha neste ultimo caso descansado pelo menos 24 a 48
horas, soltas em pastos e não amarradas em mourão; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 80. - A carne deve ser cortada a serrote nos açougues,
mercados ou nas casas em que estiverem á venda sobre mesas ou balcões, e devem
estar cobertas com toalhas limpas; multa de 2$000 a 5$000.
Art. 81. - Expôr carne a venda, deteriorada ou de animaes
mortos de peste ou herva, de vacca parida, da porco, ou que tenha qualquer
vicio que seja prejudicial á saude; multa de 10$000 a 20$000 e prisão por
quatro a oito dias.
Art. 82. - As rezes que dentro da cidade e seu municipio se
matarem para consumo, serão anteriormente examinadas pelo fiscal, o qual
registrará as cores e as marcas, com declaração dos donos a quem pertencerão,
por cujo registro perceberá 300 réis por cabeça. As pessoas que as matarem sem
que tenhão preenchido estas condicões, serão multadas em 10$000.
Art. 83. - E' prohibida a falsificação de todo e qualquer genero
alimenticio, ou que se lhe misturem outras substancias quaesquer, com o flm de
augmentar o seu peso, volume ou qualidade; multa aos infractores de 20$000.
Art. 84. - Todo o animal que morrer de peste, dentro da cidade
ou fóra della, será por seu dono enterrado em cova funda, de maneira que não
seja facil a exhalação putrida; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 85. - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que
tiver molestia contagiosa ou asquerosa, que se empregar na venda de qualquer genero,
será multada em 20$000; se fôr captiva será a multa paga por seu senhor, ou
por quem a empregar neste mister.
Art. 86. - E' prohibido vender drogas venenosas a quem quer
que seja, sem receita do medico; multa de 10$000.
Art. 87. - O fiscal, ou mesmo qualquer do povo, será obrigado a
matar qualquer cão damnado que appareça na cidade ou nas estradas.
§ unico. - O mesmo acontecerá a qualquer cão que tenha sido
mordido por qualquer animal hydrophobo.
Art. 88. - E' prohibido expor á venda fructas verdes, mal sasonadas
ou podres; o infractor incorrerá na muita de 5$000.
Art. 89. - Os vendedores de agua, especialmente os
carroceiros, a apanharão ern deposito particular, onde ella seja potavel, e
conservarão a pipa e barris ou vasilhas, pelas quaes vendarem, sempre muito
limpas, tanto por dentro como por fóra; multa de 10$000 a 30$000.
Art. 90. - Não serão conservados nem amontoados no matadouro,
de um dia para outro, m despojos das rezes e, de outros animaes ali
mortos, os quaes o carniceiro deverá remover no mesmo dia; multa de 10$000.
Art. 91. - Serão
excluidos de entrarem na povoação os que
vierem de fóra atacados de bexigas, e as pessoas accommenttidas
dessa enfermidade dentro da povoação serão
transportadas para fóra.
§ 1.° - A camara terá para esse fim um lazareto, para nelle
serem tratados os pobres, e aquelles que podendo não quizerem ter casa propria fóra
da povoação para nella serem tratados.
§ 2.° - A obrigação da retirada dos enfermos para fóra da povoação
se dará quando ainda não estiver grassando a enfermidade, e quando essa medida
fôr aconselhada pelos medicos.
§ 3.° - Esta disposição comprehende todos os demais casos
de peste e epidemia.
CAPITULO .II
DO MEDICO
Art. 92. - A camara, em podendo, contratará um medico, a
quem incumbe:
§ 1.° - Tratar
dentro da cidade de todos os doentes indigentes.
§ 2.° - Tratar dos
presos pobres doentes.
§ 3.° - Dar consultas aos doentes indigentes do municipio
que o procurarem.
§ 4.° - Vaccinar as pessoas do municipio que se
apresentarem na casa da camara, ou no lugar por este designado.
§ 5.° - Examinar em companhia do fiscal as casas de
comestiveis, de liquidos, açougues, boticas, hoteis, etc., sempre que julgar
necessario.
§ 6.° - Fazer corpos de delictos quando fôr chamado;
sujeitando-se, porém, nos casos em que a camara fôr condemnada, aos honorarios taxados
no regimento de custas.
§ 7.° - Representar á camara, ou ao presidente desta, no
intervallo das sessões, sobre qualquer providencia que deva ser tomada a bem da
salubridade publica.
§ 8.° - Apresentar semestralmente um relatorio, no qual
informará á camara o estado sanitario do municipio, das causas da insalubridade
geral ou parcial de algum logar, observações que houver feito sobre as molestias
reinantes, tudo emfim que disser respeito á saude publica. Neste relatorio
indicará as medidas, que julgar proveitosas.
CAPITULO .III
DO BOTICARIO
Art. 93. - Os boticarios, além da prohibição do art. 86, não
poderão falsificar ns preprações ou introduzir nellas drogas diversas das que se
contiverem das receitas dos facultativos; multas de 30$000, além da inutilisação
das drogas.
Art. 94. - Os boticarios que infringirem qualquer dos artigos
do decreto n. 838, de 29 de Setembro de 1851, soffreráõ, além das penas ali estabelecidas,
a multa de 20$000.
Art. 95. - Deixar os boticarios de preparar as receitas com
promptidão a qualquer hora do dia ou da noite, quando tiverem a nota de - urgente, feita pelo medico, multa de 20$000 a
30$000, e oito dias de prisão.
Art. 96. - Deixar o boticario de faltar a quem fôr procurar
remedio a qualquer hora do dia ou da noite; multa de 30$000.
CAPITULO .IV
Art. 97. - Todo o chefe de familia que tiver a seu cargo a
creação e educação de menores de qualquer condição que seja, é obrigado a
mandal-os vaccinar no lugar designado e a revaccinar os já vaccinados. Comprehende-se
nesta disposição es adultos; sob pena de multa de 5$000.
§ 1.° - Aquelles que quizerem ser vaccinados em suas proprias
casas, poderão fazel-o á sua custa, ficando desobrigados a se vaccinarem ou
revaccinarem em o lugar designado pelo vaccinador.
§ 2.° - Serão obrigados a revaccinação desde que mediar o
prazo de sete annos da vaccinação.
Art. 98. - Para se tornar
effective o artigo anterior, o
presidente da camara, por intermedio da autoridade competente,
exigirá dos inspectores
de quarteirão uma lista contendo os nomes dos moradores do seu
quarteirão, que
tiverem a seu cargo os menores de 21 annos, quer sejão
filhos, parentes, pupillos, protegidos, aggregados, famulos ou
escravos, e os seus nomes. De
acôrdo com o vaccinador, designará o presidente da camara
o dia, hora e lugar
para serem apresentados os menores, afim de serem vaccinados, sendo os
pais,
tutores, protectores, amos ou senhores avisados pelo inspector da
deliberação do presidente. Os chefes que depois de
avisados não apresentarem o
menor ou menores que tiverem a seu cargo, no dia e lugar designados,
soffreráo a multa de 5$000,ou 2 a 4 dias de prisão, salvo
o motivo de molestia ou outro
relevante; e na mesma pena incorrerá o inspector que se negar a
dar a lista
exigida, e avisar o chefe de familia da deliberação do
presidente da camara.
Art. 99. - Todos os
professores, quer publicos, quer
particulares, quer da cidade, quer dos bairros ou directores de
collegios serão
obrigados a officiar ao vaccinador, informando-lhe dos nomes e idades
de seus
alumnos não vaccinados, bem como os nomes dos pais, tutores ou
protectores dos
mesmos; multa de 10$000. A' proporção que forem
matriculando novos alumnos nas mesmas condições,
avisaráõ da mesma forma ao vaccinador; pena de multa de
5$000, repetidas tantas vezes quantas forem os alumnos não
vaccinados. Recebida
a informação, deliberará o vaccinador com o
presidente da camara sobre o dia,
hora e lugar para a vaccinacão, cuja deliberação
se avisará aos chefes de
famiiia pela maneira estabelecida no art. 98, incorrendo os infractores
na
mesma pena.
Art. 100. - O vaccinador é obrigado a dar um certificado aos
vaccinados; sob pena de multa de 5$000, cujos certificados serão impressos e
fornecidos pela camara.
Art. 101. - Oito dias depois da innoculação, os pais, tutores,
curadores e protectores são obrigados a apresentar ao vaccinador os
vaccinados, para ser verificado o estndo da vaccina, e lazer a extracção do
pus, se fôr necessario; ao infractor multa de 5$000 e 2 a 4 dias de prisão.
Art. 102. - A camara
municipal fornecerá um livro que será
aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, ou por um
vereador designado por elle; bem como os certificados, de que falla o
art. 100, serão fornecidos pela mesma.
No livro o vaccinador declarará o nome das pessoas que forem
apresentadas para serem vaccinadas, das que vaccinar, a idade, estado, condição
e o dia, deixando margens para as suas observações; sob pena de multa, ao
vaccinador, de 10$000.
Art. 103.
- Os cemiterios actualmente existentes nesta cidade,
e os que para o futuro forem se construindo em qualquer dos pontos do
municipio, ficão debaixo da inspecção da
camara municipal.
§ unico. - A camara em regulamento especial e de combinação
com o respectivo parocho, estabelecerá as medidas qua julgar convenientes ao
bem publico, serviço, conservação do estabelecimento e para a boa execução do
presente artigo.
Art. 104. - Nenhum cemiterio poderá ser para o futuro
estabelecido sem prévia licença da camara e autoridade ecclesiastica; multa de
30$000 e oito dias de prisão.
§ 1.° - A camara só concederá licença para o cemiterio ao
impetrante que obrigar-se a reservar dentro do mesmo espaço sufficiente para enterramento
de cadaveres de acatholicos, e dos que não possão ter sepultura ecclesiastica;
bem como de fazer cercar o cemiterio com muro de 2m, 60 e portão.
§ 2.° - Emquanto não forem observadas estas prescripções
não se poderá dar sepultura a cadaver algum.
TITULO .III
DA INDUSTRIA AGRICOLA
CAPITULO .I
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 105. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou municipaes,
não poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou
impedir o emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou
aterro, mediante a indemnisação do seu justo valor; multa de 30$000 ou prisão
de 2 a 8 dias.
Art. 106. - As estradas municipaes e os caminhos vicinaes ou
de Sacramento deverão ser concertados annualmente de mão commum pelos
moradores deste municipio, nos mezes de Março e Abril, por onde passarem suas
respectivas testadas, quer sejão propriedades ou arrendadas as terras. Esta
disposição comprehende a estrada que desta cidade vai á villa do Soccorro, que
foi considerada municipal por acto da presidencia.
Art. 107. - As estradas e caminhos que passarem por
morros que tiverem mais de 10 % de declive, serão atalhados e feitos por
lugares mais planos, ou que offereção um declive de 10 %, quando seja impossivel
dar-lhe menor declive.
Art. 108. - Os
proprietarios não poderão se oppôr por fôrma
alguma á livre execução do artigo antecedente; sob
pena de serem
desapropriados pela camara, mediante indemnisação, nas
fôrmas dos leis em
vigor, e multa de 30$000.
Art. 109. - As estradas e os caminhos terão pelo menos 3m, 30
de largura em seu leito, que será feito a enxada, e 2 metros de roçado de lado
a lado; multa de 10$000 a 30$000 ao encarregado da factura.
Art. 110. - As pontes sobre corregos terão 3m, 50 de largura,
e serão construidas de madeiras fortes e duraveis, que resistão ao peso de um
carro carregado; e as pontes sobre ribeirões serão da mesma largura, pelo menos,
e feitas de madeiras de lei; multa de 10$000 a 30$000, no caso de infracção.
Art. 111. - Os proprietarios em cujas terras existir mais de
um caminho, não serão obrigados a concertar mais de um, devendo es demais ser
feitos e concertados pelos arrendatarios e aggregados, ou pelos interessados
nelle de mão commum, concorrendo para os trabalhos da factura, atalho ou
concerto, todos os que se servirem de taes caminhes com os trabalhadores do sexo
masculino, na fórma do art. 117, § 1.° e 2.° Nesta disposição estão comprehendidos
as pontes e caminhos que passarem por morros.
Art. 112. - Todo aquelle que sendo interessado na factura ou
concerto das estradas, caminhos, ponte e atalhos, sendo chamados para os
mesmos, deixarem de concorrer com suas pessoas e com as dos trabalhadores do
sexo masculino que tiverem, serão multados em 5$000, além de pagarem 2$000 por
dia emquanto durar o serviço, e se não quizerem ou puderem pagar a multa,
será a mesma commutada em tantos dias de prisão, quantos forem necessarios.
Art. 113. - O fiscal nomeará um inspector para cada estrada ou
caminho, ou para mais de uma estrada ou caminho, conforma a conveniencia do serviço.
Art. 114. - Aos inspectores
compete:
§ 1.° - Convocar por si ou por um proposto pelo mesmo nomeado,
as pessoas que devão concorrer para os trabalhos no dia e hora que designar,
começando os mesmos trabalhos nesta cidade.
§ 2.° - Tomar notas
dos que faltarem, apesar de notificados.
§ 3.° - Marcar a melhor direcção das estradas e seus
esgotos, que serão feitos com profundidade sufficiente para escoarem as aguas pluviaes
durante o anno.
§ 4.° - Designar os trabalhos do concerto de factura das
estradas ou caminhos.
§ 5.° - Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, a
redação dos notificados que não comparecerão, e das falhas que tiverão os que
comparecerem.
§ 6.° - Communicar ao fiscal o estado das estradas,
caminhos e pontes, fazer-lhe vêr a necessidade de abrir qualquer atalho, e
avisar-lhe quando esse atalho tenha de ser feito.
§ 7.° - Cumprir ou fazer cumprir as ordens do fiscal
tendentes ás facturas, concertos, atalhos e conservação dos caminhos e
estradas.
§ 8.° - Dividir os trabalhadores em turmas de 10 a 20, e
marcar a extensão que deve ser concertada por cada turma, e maior ou menor
porção conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
§ 9.° - Dirigir o
serviço a seu cargo, tratando com toda a
urbanidade os trabalhadores, que obedecerão todas as suas
ordens em tuda quanto fôr concernente aos mesmos serviços.
§ 10. - Informar ao fiscal os lugares que forão feitos contra
as suas ordens, para ser imposta a multa.
Art. 115. - A nomeação de inspector das estradas será
obrigatoria, e ninguem poderá esquivar-se do servir, salvo tendo já servido
dons annos consecutivos, ou por motivo de molestia provada. Aquelles que, sendo
nomeados, deixarem de aceitar, estarão sujeitos á multa de 30$000; e ficaráõ
sujeitos á multa de 5$000 a 30$000 os que deixarem de cumprir as obrigações
que lhe são impostas no artigo antecedente.
Art. 116. - Quando no decurso do anno, a estrada municipal ou
caminho vicinar, necessitar de alguns reparos, serão avisados pelos respectivos
inspectores todos os moradores que residirem até 6 kilometros e 600 metros do
lugar onde fôr necessario o reparo. Os que prestarem estes serviços ficão
dispensados dos que houverem de ser feitos em Março seguinte.
Art. 117. - Serão avisados para o serviço de que tratão os
artigos anteriores no presente capitulo:
§ 1.° - Todos os donos de escravos, com dous terços dos
escravos do sexo masculino que tiverem do serviço de roça de 14 annos para
mais. Quando o dono tiver menos de seis, entrará com a metade; em caso algum,
porém, com menos de um.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalharem por suas
mãos, aggregados ou jornaleiros.
Art. 118. - Na ausencia dos proprietarios os avisos serão
feitos a seu socio, aggregados, administradores, feitores e outros a cujo cargo
estejão os sitios ou fazendas, os quaes serão em tudo obrigados como os
proprios donos.
Art. 119. - Na ausencia dos homens livres, aggregados ou
jornaleiros que devem concorrer para a factura das estradas, o aviso será
feito a qualquer pessoa da casa em que morar o mesmo.
Art. 120. - Os inspectores de caminho ou seu preposto, na
occasião em que avisarem os moradores a fazendeiros do bairro, exigiráõ um rol
exacto de seus escravos, camaradas ou colonos que estiverem no caso de prestar
serviços; os que se recusarem a dar o rol de que se trata, ficaráõ sujeitos
ao calculo que ácerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o inspector, e
não terão direito a reclamar contra qualquer inexactidão que possa haver neste
calculo.
Art. 121. - Os que derem rol o nelle fizerem omissão do numero
exacto dos seus escravos, colonos, ou trabalhadores, serão multados em 20$000 e
sujeitos ao calculo, na fórma do artigo antecedente.
Art. 122. - Todos os
trabalhadores compareceráõ ao serviço com
suas ferramentas e o sustento preciso, começando o mesmo no
lugar designado no § 1.° do art 114 e
seguiráõ por suas encruzilhadas, indo os ultimos
moradores
até ás divisas do municipio.
Art. 123. - Os que, apesar de comparecerem, não trouxerem
ferramentas, ou não trabalharem o tempo que devem trabalhar no serviço diario,
incorrerão na multa de 5$000 por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar,
salvo motivo de molestia.
Art. 124. - As porteiras, quer nas estradas quer nos caminhos
vicinaes, deveráõ ser de bater e faceis do abrir ou fechar, e conterão um vão
de 2m, 64 de largura, com escoamento das aguas para evitar os pantanos juntos
dellas; multa de 10$000, e obrigação de compôr a obra.
Art. 125. - Os proprietarios de terras atravessadas por
estradas municipaes ou geraes, quando quizerem fazer vallos os farão na distancia
de cinco metros, do meio do leito da estrada até á beira do vallo, ou dos buracos
feitos para as cercas. Os infractores incorreráõ na multa de 10$000, e serão
obrigados a arredar os vallos ou cercas.
Art. 126. - O fiscal é obrigado a visitar as estradas,
caminhos e pontes do municipio, e assistir sempre que lhe fôr possível á
abertura dos atalhos; dar parte á camara do estado em que encontrar, multar
aos infractores das presentes disposições, e velar pela exacta observancia
dellas, sob pena de multa de 30$000.
Art. 127. - Impedir
o
transito por onde se torne necessario, por qualquer maneira ou em
razão de qualquer embaraço nas estradas ou caminhos;
multa de 5$000 a 10$000.
Art. 128. - Os estalajadeiros ou rancheiros terão o cuidado de
evitar que os tropeiros colloquem estacas em toda a largura da estrada, sem
deixarem espaço sufficiente para o livre e commodo transito; multa de 10$000.
Na mesma peca incorreráõ se consentirem ficar as estacas fincadas depois de se
terem dellas servido.
Art. 129. - E' prohibido aos viajantes deixar abertas as
porteiras situadas nas estradas e caminhos; multa de 2$000, além do damno que
por isso causarem.
Art. 130. - Fechar ou mudar as estradas ou caminhos existentes
ou que para o futuro se abrirem, sem licença da camara, que só concederá depois
de ouvir os interessados; multa de 10$000 a 20$000, ou de 4 a 6 dias de
prisão, e obrigação de franquear os mesmos caminhos.
Art. 131. - Desviar aguas directa ou indirectamente de
servidão publica ou particular, ou embaraçal-as por qualquer fórma; multa de
20$000 a 30$000, ou 6 a 8 dias de prisão, além da obrigação de pôl-as no
antigo estado. Na mesma pena incorreráõ os que sujarem ou turvarem as aguas de
servidão publica ou particular.
CAPITULO .II
DA AGRICULTURA
Art. 132. - A cAmara, logo que possa, tratará de fazer acquisição
dos objectos e animaes de que tratão os arts. 67 e 68 da lei de 1° de Outubro
de 1828, e desde já promoverá á acquisição, por intermedio do governo, de
sementes e mudas de plantas uteis e interessantes, para distribuir pelos
agricultores.
Art. 133. - Sem justo
titulo ou legitima autoriseção, ninguem
poderá cercar ou cultivar como proprias, terras
pertencentes a terceiros, ou
da servidão publica, nem mudar a antiga forma do seu cerco e a
antiga servidão; multa de 30$000, e obrigação de
repôr tudo no seu antigo estado.
Art. 134. - O animal de
genero cavallar, muar ou vaccum que
fôr conservado sem fecho de lei em terras lavradias, e entrar nas
plantações de
alguem, ou nas terras lavradias, será apprehendido perante duas
testemunhas e
entregue com uma exposição do occorrido ao riscal, que o
porá em deposito, e immediatamente
affixará editaes em os quaes designará os signaes do
animal, e onde foi apprehendido, ficando affixados os mesmos por oito
dias.
§ 1.° - Se o dono do animal, dentro do prazo de oito dias,
reclamar, ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de 5$000 e as despezas que se
houverem feito.
§ 2.° - Findo aquelle
prazo sem que o dono tenha
requerido entrega, e pagas a multa e despezas, sendo conhecido, o
riscai
procederá nos termos judiciaes da praça, em que
será arrematado o animal apprehendido; e não constando
quem seja o dono, será remettido ao juiz
competente como bens do evento, com a nota da multa e despezas para
indemnisação dos cofres municipaes.
§ 3.° - Do producto da arrematação serão deduzidas as
despezas e multa, e o restante entregue ao dono do animal quando reclamar.
Art. 135. - São applicaveis as disposições do artigo
antecedente aos donos dos animaes que damni ficarem plantações feitas á beira
do campo nos quintaes e rocio tas plantações, e nas margens das estradas e
terreno de pastagens de commum servidão, se estas plantações estiverem cercadas.
Art. 136. - Os donos dos pastos os terão sempre bem fechados,
e s não obstante, os animaes fizerem mal aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes
aos donos para que os ponhão em
segurança; se ainda assim continuarem os estragos, poderão serem apprehendidos
taes animaes e entregues ao fiscal, cujos donos incorreráõ nas penas do art.
134.
Art. 137. - As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno,
se avisará nos donos uma vez, afim de providenciarem para que não voltem mais,
e mesmo tirarem das plantas, e se ainda assim continuarem a fazer damno, serão
mortos ahi mesmo, e logo depois avisados seus donos para os levar, querendo.
Ignorando-se a quem pertenção os ditos animaos, serão logo mortos
independente de aviso.
Art. 138. - Todos aquelles que ultrapassarem os vallos ou
cercas, ou abrirem picadas nos mattos de terceiros, sem licença, delles, para
tirarem madeiras, lenha, cipó, taquara, palha ou capim, serão multados em 5$000
a 10$000.
Art. 139. - Deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem
licença dos donos; multa de 2$000 a 4$000; e excedendo de oito, raais 500 réis
por cabeça.
Art. 140. - Serão duplicadas as penas do artigo antecedente,
quando os contraventores forem tropeiros, boradeiros, ou em geral conductores de
qualquer especie de animaes.
Art. 141. - Todo aquelle que
tiver pasto de aluguel, o conservará sempre fechado com cercos
de lei, como prescreve o artigo seguinte, e
será responsavel civilmente pelos animaes ali postos, que
desapparecerem por
qualquer modo, salvo o caso de furto. Os que não tiverem os
pastos com os
fechos prescriptos pagaráõ a multa de 5$000, além
da responsabilidade para com
o dono do animal.
Art. 142. - Considera-se fecho de lei:
§ 1.° - Os muros.
§ 2.° - Cerca forte de
pao a pique.
§ 3.° - Vallo de
2m, 20 de boca, e outro tanto de profundidade.
§ 4.° - Cerca de varas, devendo os mourões conservarem a
distancia de 0m,88 um de outro, e ter 6 a 8 varas grossas, amarradas com cipó,
que será annualmente renovado.
§ 5.° - Cercas de
veras horizontaes ou trinebeiras 1m ,50 de altura.
Art. 143. - Quando em qualquer bairro apparecer fogo
estragando mattos, capoeiras ou feitaes, o inspector de quarteirão procederá á
notificação das pessoas residentes em seu bairro, afim de extinguirem o fogo
antes que causo maior mal; ficando qualquer, que depois de avisado não se
apresentar com sua ferramenta prompta para o serviço, sujeito á multa de
2$000.
Art. 144. - Queimar roçadas sem rodeal-as de aceiros de 5
metros de largura, pelo menos, sendo 2m, 50 de roçado e 2m, 50 de
enxada, que deverá ser sempre na extremidade do aceiro, e avisar aos confrontantes,
quando estes morem no lugar; multa de 20$000 a 30$000, ou prisão de 5 a 8
dias, além da obrigação de satisfazer os damnos.
Art. 145. - Deixai os
donos de terras rusticas de tirar annuamelmente os formigueiros
existentes ern seus terrenos, na razão de um formigueiro para
cada dous trabalhadores; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 146. - Abrir fossos ou fazer armadilhas occultas, ainda
que em terrenos proprios, sem dar avisos aos vizinhos para que evitem o perigo:
multa de 5$000 a 10$000.
Art. 147. - Caçar perdizes em tempo proprio da perfilhação, ainda
mesmo em terrenos proprios; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 148. - Conservar
animaes alheios presos, sem participar
immediatamente ao dono, ou ao inspector de quarteirão, quando
não se saiba
quaes sejão os donos; ou que aos referidos animaes puzer freio
de páo, ferir, córtar a cauda ou maltratar de qualquer
modo, soffrerá
a multa de 20$000 a 30$000, ou prisão de 2 a 4 dias.
TITULO .IV
DA INDUSTRIA MERCANTIL
CAPITULO .I
DOS NEGOCIANTES
Art. 149. - Todo o negociante, para que possa dar principio a
qualquer negocio ou continuar com o existente, sobre os quaes legisla a tabella
de impostos no lugar competente deste codigo, deve impetrar a licença ao
presidente da camara, e na falta deste ao fiscal, devendo neste acto declarar
por escripto os generos que se pretende vender, afim de conformidade com a
tabella pagar o imposto que fôr devido, e se passar a licença.
Art. 150. - Vender por pesos ou medidas que não tenhão sido
legalmente aferidos; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 151. - Não pesar ou medir com exactidão os generos que
vender por pesos ou medidas; muita de 5$000 a 10$000.
Art. 152. - O que vender por pesos ou medidas, deverá sempre os
conservar limpos, bem como a balança e conchas, devendo estarem nunca menos de
dons decimetros acima do balcão ou do chão, conservando-se sempre sem cousa
alguma dentro, onando as não occupar; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 153. - E' prohibido vender bebidas alcoolicas a pessoas
que já estejão embriagadas, ou áquellas que forem conhecidas como dadas ao vicio
de embriaguez, a menores e escravos, sabendo que é para elles beberem; multa
de 5$000 a 10$000.
Art. 154. - E' prohibido que se demorem escravos nas casas de
negocio, mais tempo do que o necessario para comprar ou vender; multa de
5$000 a 10$000 ao dono da casa ou negocio.
Art. 155. - E' prohibido nas casas de negocio cantorias toques
de viola ou do sanfona, batuques e ajuntamentos; multa de 5$000 a 10$000 ao
dono do negocio.
Art. 156. - São obrigados os negociantes a fechar suas portas;
sob pena de 5$000 a 10$000, ou prisão por 2 a 4 dias:
1.° - Nos dias de quinta, sexta e sabbado da semana
santa, conforme está adoptado nesta cidade e estabelecido por lei provincial.
2.° - Todos os domingos
das 3 horas da tarde em diante.
3.° - Todos os dias ao toque de recolher e conserval-as fechadas
até amanhecer.
§ 1.° - Exceptuão-se
destas disposições as boticas e hoteis.
§ 2.° - Os negociantes que venderem durante o
tempo que devem estar com as portas fechadas, ficão sujeitos ás mesmas
penas do presente artigo.
Art. 157. - São obrigados os negociantes a franquear suas
casas de negocio ao exame das autoridades policiaes ou do fiscal; multa de
20$000 a 30$000, ou prisão por 4 a 8 dias.
Art. 158. - E' prohibido aos negociantes de capado ou carnes
verdes terem dependurado nas portas e paredes os quartos ou pedaços de carne; bem
como é prohibido vender-se carne de porco com trichinas (sapinhos); multa de 5$000
a 10$000.
Art. 159. - E' prohibido nos negociantes ou a qualquer
particular comprar cousa alguma a escravos de noite, sem que estes apresentem
bilhetes de seus senhores autorisando a venda; á excepção de lenha e capim. O
infractor será multado em 30$000, e obrigado a restituir aos senhores, ou
áquelles a quem pertencer os objectos comprados, se os donos se oppuzerem á
venda.
Art. 160. - As disposições deste capitulo são extensivas na
parte applicavel ás fabricas de qualquer especie, officinas de qualquer
industria, armazens ou casas do deposito de generos, hoteis o casas a estes
equiparadas, boticas, padarias e açougues.
CAPITULO .II
DOS HOTEIS
Art. 161. - Não se poderá abrir ou conservar hotel, hospedaria
ou estalagem, casas de pasto ou outras quaesquer a estas equiparadas, sem licença,
de conformidade com o art. 149; multa de 10$000 a 20$000.
Art. 162. - Deveráõ os
donos ou agentes destas casas:
§ 1.° - Communicar ao delegado de policia os seus nomes, a
situação das casas, etc.
§ 2.° - Ter um livro onde fação assentamentos de todos os
hospedes que receberem e os signacs respectivos. Este livro será apresentado ás
autoridades quando exigirem.
§ 3.° - Prohibir dentro da casa as rixas, motins e vozerias
entre os hospedes.
§ 4.° - Entregar incontinente á autoridade qualquer objecto que
os hospedes tenhão por esquecimento deixado na casa.
§ 5.° - Não empregar para o fornecimento dos hospedes, generos
corruptos, falsificados ou nocivos á saude.
Art. 163. - Os infractores das disposições do artigo
antecedente incorreráõ na multa de 5$000 a 10$000.
CAPITULO .III
DO AFERIDOR, DA AFERIÇÃO E CONFERIÇÃO
Art. 164. - Todos os negociantes deste municipio serão obrigados
a aferir no mez de Julho de cada anno, os pesos, medidas, balanças e metros;
sob pena de mula de 5$000 a 10$000.
Art. 165. - A
aferição annual dos objectos de que trata o artigo
antecedente, far-se-ha de conformidade com as
instrucções expedidas com o decreto n. 5.089, de 18 de
Setembro de 1872, com o regulamento e decreto n. 5.169, de
11 de Dezembro do mesmo anno, com os avisos a respeito e com estas
posturas.
Art. 166. - O aferidor dará ao portador dos objectos que tenha
de aferir, urna guia declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao procurador
da camara e o nome do portador. Pagas as taxas devidas, do que o procurador
dará um conhecimento impresso, extraindo do livro do talão, lançando na guia a
seguinte nota: - Pagou tanto, como consta do documento que recebeu - dita e
rubrica. A' vista desse documento, o aferidor entregará ao portador os pesos,
medidas, balança ou instrumentos aferidos, e ficará com a guia, que guardará emassada
com as outras de cada anno.
Art. 167. - O aferidor terá um livro aberto, numerado,
rubricado e encerrado pelo presidente da camara ou por um vereador que este
designar, para nelle lançar as aferições feitas, declarando quaes os objectos
aferidos, o dono e taxas pagas.
Art. 168. - O aferidor vencerá 30 % das taxas arrecadadas.
Esta porcentagem lhe será paga pelo procurador da camara no fim do mez ou trimestre,
como áquelle convier.
Art. 169. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é obrigado
a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da camara, por um inventario,
o qual será lançado minuciosamente em um livro, e assignado por ambos; sob
pena de multa de 10$000 a 30$000.
Art. 170. - O aferidor é obrigado a conservar sempre em muito
boa guarda e com todo o asseio os objectos ou utensilios do padrão da camara,
bem como de não consentir que elles saião por qualquer pretexto da casa da
camara, onde será feita toda a aferição, tanto para a cidade corno para o
municipio; sob as penas do artigo antecedente em qualquer dos casos.
Art. 171. - O aferidor que não conferir ou cotejar os
pesos, balanças, medidas e metros pelo padrão da camara, pagará a muita de
20$000, e será obrigado a aferil-os á sua custa. E se fizer a aferição por
menos do padrão da camara, pagará a multa de 30$000.
Art. 172. - As taxas da aferição serão as da tabella abaixo
trauscripta.
TABELLA DAS TAXAS DA AFERIÇÃO
Pesos
50 kilogrammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
20 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $800
10 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $700
5 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $600
2 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $500
1 dito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $400
500 grammos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $360
200 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $340
100 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $320
50 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $300
20 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $300
10 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $280
5 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $240
1 dito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $300
5 decigrammos até 1 milligrammo, a 400 réis . . . . . . 3$600
Medidas lineares
1 metro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $500
Medidas de capacidade
100 litros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $500
50 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $280
40 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $260
20 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . $250
De 10 litros para menos. . . . . . . . . . . . $200
Balanças
Até 100 grammos. . . . . . . . . . . . . . . . 2$000
Até 5 kilogrammos. . . . . . . . . . . . . . . . .$500
Até 10 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1$000
Até 20 ditos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .1$500
Até 50 ditos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2$000
De aferir carros ou colleiras do cães, 500 réis de cada um.
CAPTTULO .IV
DOS THEATROS E DIVERTlMENTOS PUBLICOS
Art. 173. - Considerão-se publicos
os divertimentos ou espectaculos em que os espectadores tiverem de pagar alguma retribuição.
Art. 174. - Dar qualquer representação ou divertimento
publico, sem licença da camara; multa de 10$000 a 20$000, ou prisão por 4 a 8 dias.
Art. 175. - Antes de ser annunciada a representação ou
qualquer espectaculo, deve ser o programma submettido ao delegado de
policia para lançar o visto; multa de 10$000 a 20$00.
Art. 176. - Vender bilhetes em numero maior que o dos assentos
existentes no theatro ou lugar do divertimento; multa de 10$000 a 20$000,
além da obrigação de restituir o dinheiro aos espectadores que não tiveram assento.
Art. 177. - As penas dos artigos antecedentes recahiráô sobre a directoria.
Art. 178. - Os arts. 11 e 12 do decreto n. 425, de 1845, não
ficão prejudicados.
CAPITULO .V
DO MERCADO
Art. 179. - A camara tratará quanto antes de edificar uma
praça da mercado no lugar chamado do - Sabino, com fronte para a rua da Independencia
ou onde julgar mais conveniente.
Art. 180. - Emquanto
não fôr edificada a praça com os commodos precisos,
servirá de feira para os generos do paiz o dos importados para
consumo, o lugar mencionado no artigo antecedente.
Art. 181. - Todos os generos alimenticios destinados para
consumo serão levados ao lugar da feira todos os dias, e ali expostos á
venda até as 3 horas da tarde; multa aos infractores de 20$000
a 30$000, ou prisão de 4 a 8 dias.
Art. 182. - E' prohibido atravessar taes generos ou
compral-os de ante-mão fóra da praça do mercado ou da feira, para vendel-os
por maior preço a retalho, sob as mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 183. - Mancommunarem-se para que os generos não sejão
por qualquer pretexto vendidos a retalho, emquanto estiverem na praça do
mercado ou feira; multa de 20$000 a cada um dos infractores.
Art. 184. - Em qualquer dos
casos previstos nos artigos
antecedentes, o denunciante ter á direito
á metade da multa, se fôr provada a
infracção.
Art. 185. - Desde, que fôr edificada a praça do mercado, a
camara expedirá um regulamento para a mesma. Emquanto não fôr edificada a
praça, serão cobrados na feira os seguintes impostos:
§ 1.° - De cada porco,
ainda que venha incompleto, 500 réis.
§ 2.° - De cada kilo
de fumo, 40 réis.
§ 3.° - De cargueiros de milho, arroz, feijão ou farinha, por
cada litro, 5 réis. Sendo em tempo de carestia,
gratis.
§ 4.° - De cada kilo
de café ou assucar, 10 réis.
§ 5.° - De cada masso
de rapadura, 5 réis.
§ 6.° - De cada
cargueiro de louça do paiz, 200 réis.
§ 7.° - De cada gallinha
ou outra qualquer ave, 20 réis.
§ 8.° - De cada litro
de polvilho ou fubá, 10 réis.
§ 9.° - De cada
tabuleiro ou qualquer utensilio com quitandas, 80 réis.
§ 10. - Para vender arreios, redeas, freios, redes,
etc., 500 réis.
§ 11. - Para vender
peneiras, cestos e esteiras finas, 500 réis.
§ 12. - Para ter barracas em que se vendão bebidas
ou qualquer objecto, no espaço que não fôr inconveniente, cobrar-se-ha por
mez 1$000.
§ 13. - De cada queijo, 40
réis.
§ 14. - De todo e
qualquer genero não comprehendido nos paragraphos do artigo antecedente, de cada uma carga, ainda que
incompleta, 80 réis.
§ 15. - De cada duzia
de ovos, 20 réis.
Art. 186. - Os generos que
forem importados com destino certo
para serem entregues a pessoas determinadas, vindos acompanhados de
guia do
remettente, em que declara a qualidade e quantidade dos generos e
pessoas a
quem são destinadas, poderão seguir seus destinos
independente de irem á praça do mercado, uma vez que
confira com a guia.
Art. 187. - Uma vez chegados os generos á praça, é livre ao
vendedor vender a quem mais lhe convier e nas quantidades que quizerem. Se,
porém, houver falta no mercado, o vendedor será obrigado a vender
repartidamente aos compradores.
Art. 188. - A camara
fornecerá as balanças, pesos e medidas que forem precisas para e mercado e
nomeará um administrador para a cobrança destes impostos, o qual será obrigado:
§ 1.° - A lançar em
livro proprio para isso.
§ 2.° - A dar um conhecimento impresso, extrahido do
livro do talão, que será rubricado pelo presidente da camara.
Art. 189. - Todos os vendedores de generos terão alta ás 3
horas da tarde por tres dias, findo este prazo é obrigado a voltar á praça,
quando queira continuar a vender.
Art. 190. - E' prohibido dentro da praça o ajuntamento de
pessoas que não estejão comprando ou vendendo, e que possão obstar o movimento
regular das transacções.
Art. 191. - Todos os vendedores de generos que não quizerem
pagar o imposto marcado nesta tabella, ou quaesquer outros infractores das disposições
dos artigos antecedentes, pagaráõ a multa de 5$000 a 10$000, e seus generos
apprehendidos para pagamento desta.
Art. 192. - A camara arbitrará a gratificação que tiver
direito o administrador.
CAPITULO .VI
DA ILLUMlNAÇÃO E PLANTIO DAS ARVORES
Art. 193. - A illuminação publica será feita por conta da
camara nas noites escuras, por administração ou arrematação.
Art. 194. - A camara elevará o numero dos lampeões a 100, que
serão postados e distribuidos em lugares a convenientes distancias, que projectem
luz dentro do espaço que mediar de um a outro. A illuminação será feita como
até aqui, a kerosene, e começará ao fechar da noite até ás 2 horas da manhã
seguinte.
Art. 195. - Ao administrador ou arrematante compete:
§ 1.° - Trazer sempre
limpos e asseados os vidros dos lampeões.
§ 2.° - Substituir á sua custa os lampeões, vidros e
lamparinas quebrados ou estragados.
§ 3.° - Servir a illuminação com kerosene de primeira
qualidade, e não falhar em tempo algum com a illuminação nas noites que a isso
fôr obrigado a fazel-a.
§ 4.° - Ter constantemente um vigilante para accender os
lampeões, quando se apagarem por qualquer incidente. O arrematante ou administrador
que não cumprir estas disposições será multado em 30$000, cada vez que fôr
encontrado em omissão.
Art. 196. - Quando por falta de arrematante a illuminação
ficar a cargo da camara, esta nomeará um preposto para cuidar da mesma, mediante
a gratificação que convencionar; cujo preposto fica sujeito ás mesmas
obrigações e pena do arrematante.
Art. 197. - O preço da arrematação da illuminação da cidade
será trimensalmente pelo procurador da camara, depois de vencido o trimestre,
deduzindo-se as multas em que tenha incorrido o encarregado.
Art. 198. - Todo aquelle que apagar a luz dos lampeões,
quebral-os, damnifical-os ou mesmo estragar quaesquer objectos pertencentes aos
mesmos, será multado em 30$000 ou prisão por oito dias.
Art. 199. - E' prohibido amarrar animaes nos postes dos
lampeões, ou nas arvores plantadas para aformoseamento da cidade; multa de
5$000 a 10$000.
Art. 200. - E' prohibido trepar nos arvoredos e postes dos
lampeões; e bem assim arrancar ou cortar galhos ou damnificar as arvores ou
cercas feitas em redor destas; multa de 5$000 a 10$000, além de satisfazer o damno
causado.
Art. 201. - A camara promoverá a plantação de eucalyptus-globulos,
na maior escala que fôr possivel, nos lugares pantanosos.
Art. 202. - O fiscal, logo que por qualquer maneira souber que
se commettem qualquer das infracções dos artigos antecedentes, procurará
syndicar do facto e colhida que seja a evidencia delle lavrará o auto de infracção
com as assignaturas das testemunhas que tiverem razão de saber. E do mesmo
modo procederá quando do arrematante ou administrador receber participação por
escripto em que mencione as testemunhas; sob pena de multa de 30$000.
TITULO .V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
CAPITULO .I
DO USO DE ARMAS
Art. 203. - Sem licença da autoridade competente ninguem poderá
usar ou trazer espingarda, clavina, clavinote, reuna, garrucha, pistola, rewolver,
espada, sabre, refle, punhal, estoque, faca de ponta, canivete grande, azagaia,
lança, chuço, machado, fouce e outros instrumentos ou armas offensivas.
Art. 204. - E' permittido
o uso de certas armas, a saber: Aos
officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados. Aos
officiaes mechanicos, o uso das ferramentas do seu officio, e aos
lavradores, indo para o
lugar do trabalho ou voltando delle. Aos caçadores, o de
espingardas, facas de
ponta ou canivete, indo para a caça ou regressando della. Aos
carreiros, lenheiros
ou tropeiros, faca de ponta, ferrão, machado ou fouce,
sómente durante o
exercicio de suas occupaçõss. Aos funccionarios publicos,
os que fazem parte do
seu uniforme estabelecido por lei ou decreto, uma vez que
estejão
uniformisados.
Art. 205. - O uso destas armas é prohibido, tanto na cidade
como nos bairros do municipio, e faz-se extensiva aos negros por occasião da
festa chamada de - congada; multa de 5$000 a 10$000, além das do art. 207 do
codigo criminal.
Art. 206. - Na praça do mercado é prohibido aos cortadores de
carne ou toucinhos, usarem de faca de ponta; multa de 5$000, e perda da faca.
CAPITULO .II
DOS JOGOS
Art. 207. - São prohibidos
os jogos de parada ou azar.
§ unico. - Considerão-se taes o lasquenet, estrada de ferro,
pacáo, vermelhinha, bolinha, patacáo, buzio, roda de fortuna, trinta e um, carimbo
e outros.
Art. 208. - Ter casa publica ou particular de jogos, em que se
cobre barato, sem licença da camara; multa de 30$000 e 10 a 15 dias de prisão.
§ unico. - No caso da
reincidencia, o duplo das penas.
Art. 209. - A licença será concedida para abertura de casas
dos jogos estabelecidos no artigo antecedente. Para se conceder tal licença deve
o impetrante provar que assignou, perante o delegado de policia, um termo, pelo
qual se obrigou a observar e fazer observar as condições que o delegado
estabelecer.
Art. 210. - Consentir o dono da casa de jogo, outros jogos não
autorisads na licença, ou infringir as condições estipuladas no termo que
tiver assignado; pena de multa de 20$000 a 30$000, ou prisão por 8 a 15
dias.
Art. 211. - Consentir o dono da casa de jogos, menores ou
escravos jogarem; multa de 10$000 a 20$000, ou prisão por 4 a 8 dias; e aos que jogarem com menores ou escravos,
multa de 5$000 a 10$000 ou prisão por 2 a 4 dias, além da restituição a que
são obrigados a fazer.
Art. 212. - E' prohibido todo e qualquer jogo nas ruas,
estradas, praça, vendas, lojas, ranchos ou em qualquer lugar publico, menos os
de peteca, peão ou qualquer outro a titulo de divertimento; multa de 10$000 a 30$000,
ou prisão de 3 a 6 dias, a cada um dos contraventores.
Art. 213. - O inspector de quarteirão, onde se der o caso
previsto nos artigos anteriores, officiará immediatamente ao fiscal, que será
obrigado a executar as penas impostas; multa de 10$000 ao inspector que não
fizer a communicação.
CAPITULO .III
DOS ESCRAVOS
Art. 214. - E' prohibido acoutar escravos, sabendo que o são; pena de multa de 30$000 ou prisão por oito dias.
§ 1.° - Consentir que o escravo mendigue ou ande pelas
ruas quasi nú; multa de 5$000 a 10$000.
§ 2.° - Aconselhar ou seduzir escravos para que fujão de
seus senhores; multa de 30$000 ou oito dias de prisão.
§ 3.° - Comprar qualquer cousa a escravos, sem que estes se
mostrem autorisados pelos senhores para os vender; considera-se autorisado andando
vendendo de dia publicamente pelas ruas ou na praça do mercado; multa de 10$000
a 20$000.
§ 4.° - Vender escravos vindos de outro ou deste para
outro municipio, sem pagar o imposto municipal; multa de 10$000 a 20$000 de
cada um.
Art. 215. - Incorrerá nas penas do artigo antecedente o tabellião
ou escrivão que lavrar a escriptura de venda de escravos vindos de outro municipio
ou deste para outro, sem que lhe seja apresentado o conhecimento do imposto
municipal.
Art. 216. - O escravo que fôr encontrado depois do toque de
recolhida, sem bilhete ou cartão de seu senhor, será recolhido á cadêa, e
entregue no dia seguinte, depois de satisfazer a carceragem.
Art. 217. - E' prohibido alugar ou emprestar cousa ou
dinheiro a escravos, sem autorisação dos senhores; multa de 10$000 ou prisão
por 2 a 4 dias.
Art. 218. - De cada negro fugido que fôr preso por escolha ou
indiiíduo, se entear para a cadêa, pagará seu senhor 5$000, além do que pela
lei provincial n. 36, de 7 de Julho de 1869, tiver de pagar aos que fizerão a
prisão; bem como as despezas determinadas por lei geral, e de comedoria. E
neste caso não será entregue o escravo emquanto não forem satisfeitas as
despezas.
Art. 219. - Quando o infractor das posturas fôr escravo, será
preso e entregue a seu senhor, depois de mostrar o conhecimento do pagamento
da multa e de haver satisfeito o damno causado.
CAPITULO .IV
DAS OFFENSAS Á RELIGIÃO E Á MORAL
Art. 220. - Não tirar o chapéo ou bonet quando acompanhar
procissão ou quando encontrar com o Santissimo Sacramento; multa de 5$000 a
10$000.
Art. 221. - Proceder nos templos de modo que perturbe os actos
religiosos ou escnudalise os fieis ali reunidos; multa de 5$000 a 10$000.
Art. 222. - Offender a moral publica por meio de papeis
manuscriptos, impressos, lithographados, gravados, estampados ou por meio de
figuras que distribuirem por roais de duas pessoas; multa de 10$000 a 30$000 e
prisão por 2 a 8 dias.
Art. 223. - Offender a reputação de qualquer pessoa por
qualquer dos meios do artigo antecedente; multa de 20$000 a 30$000 e
prisão por 4 a 8 dias.
Art. 224. - Expôr em
lugar publico ou a venda estatuas, figuras,
estampas e gravuras indecentes e offensivas á moral
publica; multa de 10$000 a 30$000 e prisão por 2 a 8 dias.
Art. 225. - Praticar actos, fazer gestos ou palavras
offensivas á moral publica; multa de 10$000 a 30$000 e prisão por 2 a 8
dias.
Art. 226. - Pregar pasquins e deitar immundicias nas
paredes e portas dos edificios, com o fim de desagradar aos moradores; multa
de 20$000 ou prisão por 8 dias.
CAPITULO .V
DO AUTO DE INFRACÇÃO E DAS PENAS
Art. 227. - O auto de infracção das posturas e da imposição
das multas será lavrado pelo porteiro, fiscal, secretario ou guarda policial que
presencie a infracção, assignado por duas testemunhas presenciaes, e remettido ao procurador da
camara, o qual antes de requerer a execução judicial dará aviso ás
partes infractoras para pagarem a multa, quando a pena fôr sómente pecuniaria.
(Art. 45, § 1.° do decreto n. 4.821, de 22 de Novembro de 1871.)
Art. 228. - Na falta de pagamento voluntario da multa, o procurador
requererá, ao juiz de paz a execução, baseando se no auto de infracção de posturas
do § 2.° do artigo citado.
Art. 229. - O auto de infracção
declarará qual o artigo infringido, dia em que o foi e a importancia da
multa, o tempo da prisão e assignatura das testemunhas e do official que
lavrou.
Art. 230. - Serão declaradas as disposições do art. 63 do
codigo criminal na imposição das penas.
Art. 231. - A reincidencia duplica as penas em cada um dos gráos,
salvo se para o caso houver pena especial, não excedendo á alçada da camara.
Art. 232. - São responsaveis pelo valor das multas impostas a menores
e escravos, os pais, tutores, curadores e senhores.
Art. 233. - Se o infractor se sujeitar a cumprir as penas em
que houver incorrido, independente de proceso, soffrerá o minimo, se as penas
tiverem gráo.
Art. 234. - Havendo alternativa na imposição das penas de multa
e prisão, o juiz attenderá a fortuna do infractor, e imporá a pena de prisão
quando não puder o condemnado satisfazer a multa; e quando em vista, das circumstancias
se convencer que as penas pecuniarias são inefficazes para o infractor.
Art. 235. - Na commutação da pena de multa em prisão, será calculado
cada dia em 1$000 a 2$000; tendo-se, porém, em vista que o tempo da prisão
jamais poderá exceder ao maximo fixado pela lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 236. - A pena da multa ou prisão não isenta o infractor da
obrigação imposta pelas posturas infringidas e nem de satisfazer os damnos
causados.
Art. 237. - Para com os infractores não domiciliados ou
vagabundos, observar-se-ha o disposto no art. 37 da lei de 3 de Dezembro de
1841 e art. 300 do regulamento de 31 de Janeiro de 1842, quando presos afim de
se fazer effectiva as disposições dos artigos antecedentes.
Art. 238. - As multas em que incorrerem os empregados da
camara ser-lhes-ha por esta imposta, cujo termo será lavrado pelo secretario, e
as intimações feitas pelo porteiro, sendo remettido o termo ao procurador para
a execução, ou á autoridade competente, se o multado fôr o mesmo procurador.
TITULO .VI
DOS EMPREGADOS
CAPITULO .I
DO SECRETARIO
Art. 239. - E' dever do secretario, além da obrigação
estabelecida pela lei da reforma eleitoral:
§ 1.° - Lavrar todos os alvarás de licença, que serão
assignados pelo presidente da camara, e na falta pelo fiscal. Nos alvarás
mencionará o nome e lugar da residencia do impetrante, o fim da licença e
tempo da duração. Só serão passadas em vista do conhecimento do pagamento do imposto
e serão registradas em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado
pelo presidente.
§ 2.° - Registrar em livro proprio todas as posturas que
forem approvadas, e os editaes que por ordem da camara forem publicados.
§ 3.° - Coordenar todas as minutas de officios, portarias
e mais papeis que forem expedidos pela secretaria.
§ 4.° - Ter sobre
sua guarda e em boa ordem o archivo da camara.
§ 5.° - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação relativa
ao serviço da camara.
§ 6.° - Remetter
com pontualidade, para a redacção do
jornal, que nesta se publicar, uma cópia do expediente e trabalhos de cada
sessão da camara.
§ 7.° - Servir de
contador da camara.
§ 8.° - Ter um livro especial para registrar todas as leis
geraes e provinciaes e outras, bem como quaesquer livros pertencentes á
camara, dos já existentes e dos que para o futuro forem remettidos pelo
governo.
§ 9.° - Ter um outro livro especial para o lançamento de
todos os trastes e utensilios que pertencerem á camara, bem como de todos os
outros que accrescerem.
§ 10. - Advogar todas
as causas da camara.
Art. 240. - O
secretario terá, além da gratificação de 800$000, mais 400$000 annuaes, e terá direito aos
seguintes emolumentos:
§ 1.° - Por
alvará que passar, 1$000.
§ 2.° - Por termo de fiança de contrato entre a camara e
empreiteiros, o outros; pelos attestados que passar, além dos que forem a empregados
para receberem seus ordenados, 1$000.
§ 3.° - Pelos mais actos do sou officio, os mesmos
emolumentos do escrivão judicial, menos estada, quando os actos forem dentro da
cidade e suburbios.
Art. 241. - Esses emolumentos serão pagos pela pessoa que
requerer a licença ou outro acto. Não terá, porém, direito aos emolumentos do
artigo antecedente, quando os actos que praticar forem por ordem da camara.
Art. 242. - Por qualquer omissão no cumprimento dos deveres impostos
neste capitulo, soffrerá a multa de 1$§000 a 30$000.
CAPITULO .II
DO PROCURADOR
Art. 243. - O procurador, além das obrigações impostas pela
lei de 1° de Outubro de 1828, é obrigado:
§ 1.° - A fazer o lançamento de todos os impostos
estabelecidos no mez de Julho, em livro para esse fim destinado, aberto e
rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetter cópia á camara
em sua primeira sessão.
§ 2.° - Promover amigavel o judicialmente a cobrança de
todos os impostos e multas.
§ 3.° - Passar conhecimentos e recibo aos contribuintes
de todos os impostos e multas, devendo os mesmos conhecimentos e recibos serem
impressos, numerados e rubricados, e extrahidos do livro de talão, os quaes
serão, depois do findos, emassados e guardados.
§ 4.° - Apresentar na primeira sessão de cada trimestre
as contas da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação
nominal da todas as pessoas que pagaráõ impostos e multas, com declaração da
quantia, numero de conhecimento e artigos infringidos.
§ 5.° - Apresentar outra relação nominal dos que ficarão
por pagar e o estado da cobrança, e se já foi exigido ou executado, no caso
negativo as razoes pelo que.
§ 6.° - Fazer lançamento da receita da camara em livro
especial, com todas as declarações da natureza das rendas e autorisações para
as despezas, assim como fazer o lançamento destas.
§ 7.° - Só cumprirá as ordens da camara que lhe forem
endereçadas por officio, salvo aquellas despezas que pela lei de 1° de Outubro
de 1828 está autorisado independente de ordem, ou aquellas de que falla este
codigo e leis geraes.
Art. 244. - O procurador terá 12 % das quantias que arrecadar,
excepto das quantias que receber dos cofres publicos consignadas para obras do
municipio.
Art. 245. - Pela importancia das multas que o procurador
deixar de promover a cobrança, será por elle debitado em sua conta.
Art. 246. - Não cumprindo com os deveres impostos neste
capitulo, de cada infracção, será multado em 10$000 a 30$000.
CAPITULO .III
DO FISCAL
Art. 247.
- O fiscal além das obrigações impostas pela
lei de 1° de Outubro de 1828, será mais obrigado:
§ 1.° - A fazer quatro
correições ordinarias trimensalmente pela cidade,
podendo fazer mais se julgar conveniente. Por occasião da
correição,
percorrerá toda a cidade e visitará todas as casas de
negocios, e nos açougues e
casas onde se venderem liquidos e comestiveis procederá a
minucioso exame nos
generos, pesos e medidas. Nestas correições será
acompanhado pelo porteiro e
por guardas municipaes, que requisitará do delegado.
§ 2.° - Multar os infractores de posturas e lavrar o auto
de infracção ou fazer lavrar na fórma do art. 227 e remettel-o ao procurador.
§ 3.° - Apresentar no primeiro dia de sessão da cada mez uma
relação nominal das pessoas que forão multadas no mez findo, com declaração
das infracções.
§ 4.° - Assistir
ao alinhamento e nivelamento.
§ 5.° - Fazer pelo menos uma correição de 6 em 6 mezes em
todo o municipio para verificar o estado das estradas, examinar o estado das
casas de negocios, etc. ; dando conhecimento á camara do que houver encontrado
que reclame providencias.
§ 6.° - Fazer despezas, quando autorisadas pelo
presidente, em concertos de ruas e outros de urgencia, não excedendo de 20$000,
que serão pagos pelo procurador á vista de ferias.
§ 7.° - Fiscalisar todas as obras e serviços municipaes,
representando á camara quando julgar conveniente.
§ 8.° - Requisitar da autoridade policial auxilio quando fôr preciso
para execução das posturas.
§ 9.° - Fiscalisar a praça do mercado, ou matadouro e o cemiterio
publico, fazendo observar os respectivos regulamentos, e multando os
infractores.
§ 10. - Percorrer frequentemente as ruas e praças para
verificar se são observadas as posturas municipaes, e providenciar sobre a
remoção de animaes mortos, apprehensão de animaes soltos nas ruas e
praças, e sobre o asseio publico.
§ 11. - Prestar contas á camara no fim de cada mez, de todos
os actos de seu officio durante o mez findo, dando de tudo um relatorio
circumstanciado.
§ 12. - Cumprir e
fazer cumprir todas as ordens e deliberação
da camara, tendente á prompta e fiel
execução das posturas e boa arrecadação
das rendas.
§ 13. - Conceder licença para os actos que desta dependão na
falta do presidente da camara.
§ 14. - A ir ao matadouro
para registrar as rezes.
Art. 248. - Além da gratificação de 700$000 annuaes, terá
mais 300 réis de cada rez que registrar.
Art. 249. - Desrespeitar, desobedecer e desmoralisar o
fiscal no exercicio de seu emprego; multa de 20$000 a 30$000 ou prisão por 4
a 8 dias.
Art. 250. - Por qualquer omissão no cumprimento de seus
deveres impostos nesta codigo, de cada infracção, soffrerá o fiscal de
10$000 a 30$000, quando não tenha pena especial, além das demais penas do
codigo criminal e leis em vigor.
CAPITULO .IV
DO ARRUADOR
Art. 251. - A camara terá
um arruador, o qual será obrigado:
§ 1.° - Cumprir as ordens que receber da camara ou do
presidente, relativas á sua profissão.
§ 2.° - Comparecer no dia, hora e lugar para que fôr convocado
pelo fiscal para dar o alinhamento ou nivelamento requisitados.
§ 3.° - Fazer as despezas do segundo alinhamento e
nivelamento, quando tenha sido irregular o primeiro.
§ 4.° - Alinhar
com o fiscal e porteiro as ruas que se abrirem.
§ 5.° - Prestar contas á camara no principio de cada mez, do
todos os actos de seu officio, praticados durante o mez findo, dando de tudo
um relatorio circumstanciado, escripto e assignado.
Art. 252. - Terá o arruador
de emolumentos:
§ 1.° - Por alinhamento de casa que fizer, qualquer que
seja o tamanho, 3$000.
§ 2.° - Por
alinhamento de calçadas, 2$000.
§ 3.° - Por
alinhamento de muros, 1$000.
Art. 253. - Pelo não cumprimento de suas obrigações, soffrerá
a multa de 10$000, quando não houver pena especial.
CAPITULO .V
DO PORTEIRO
Art. 254. - O porteiro
terá as obrigações seguintes:
§ 1.° - Abrir,
varrer e asseiar a casa da camara nos dias de
sessão, collocando as cadeiras nos lugares competentes.
§ 2.° - Preparar
a mesa com o que fôr necessario para as
sessões, requisitando do procurador o que fôr preciso.
§ 3.° - Acompanhar o
fiscal nas correições que fizer.
§ 4.° - Publicar e affixar editaes.
§ 5.° - Entregar os officios e expediente da camara.
§ 6.° - Executar as ordens da camara.
Art. 255. - O porteiro, além da gratificação de 300$000, terá
mais de cada termo de alinhamento que lavrar, 1$000.
Art. 256. - O porteiro, quando não cumprir com seus devereres,
incorrerá na multa de 10$000.
TITULO .VII
DOS IMPOSTOS
CAPITULO .I
DOS IMPOSTOS DE PATENTES
Art. 257. - Cobrar-se-ha annualmente como imposto de patente:
§ 1.° - De cada
consultorio medico, 25$000.
§ 2.° - De cada escriptorio
de advogado, 25$000.
§ 3.° - De cada cartorio
de tabellião e escrivão de orphãos, 25$000.
§ 4.° - De cada escrivão de paz e de
cada solicitador de causas, 15$000.
§ 5.° - De cada official
de justiça de qualquer juizo, 2$000.
§ 6.° - Para o
uso de armas prohibidas, 20$000.
§ 7.° - Para
concessão de datas, 10$000.
§ 8.° - Por usar de
dar dinheiro a premio, 25$000.
§ 9.° - De cada
officina de relojoaria ou ourivesaria, 20$000.
§ 10. - De retratista
ou dentista, 30$000.
§ 11. - De retratista
e dentista não domiciliado, 100$000.
§ 12. - De cada olaria ou fabrica de tijolos ou
telhas, 10$000.
§ 13. - De cada pasto de
aluguel, 10$000.
§ 14. - De cada cão para andar solto pelas ruas, se pagará 10$000,
comtanto que o tragão com colleira de metal em que esteja marcado o numero da
matricula, devendo ser a colleira aferida pelo aferidor, á vista do
conhecimento do imposto.
§ 15. - De cada rancho de tropeiro, 10$000.
§ 16. - De cada carro, carroça ou carretão que vendão
generos, ou ganhem carreio, ou transportem generos, receba carga ou
qualquer objecto por paga, 15$000.
§ 17. - De cada carro de quatro rodas, de qualquer especie ou
denominação que seja, pagará 4$000; e se fôr de aluguel, 15$000.
§ 18. - De
cada typographia ou lithographia se pagará 20$000.
§ 19. - De cada negociante de tropa solta, do ammaes
cavallares ou muares que importar para o municipio para vender, effectuando a
venda além de tres, 50$000.
§ 20. - Para vender tropas soltas no municipio, compradas de
importadores, 10$000.
§ 21. - De commerciantes de animaes vaccuns e suinos,
importados ao municipio para vender, 5$000.
§ 22. - De cada
cabelleireiro ou barbeiro, 5$000.
§ 23. - De cada negociante de escravos que venda um e mais
escravos no municipio, 50$000.
§ 24. - De cada escravo vindo de outro municipio, que fôr
vendido neste, ainda que a escriptura seja passada em municipio diverso, pagará
o comprador 10$000.
§ 25. - De cada escravo deste municipio, que for vendido para
outro, sendo a escriptura passada neste, 10$000.
Art. 258. - De cada pipa de aguardente fabricada neste municipio
ou importada de outro, 10$000.
Art. 259. - De cada barril de aguardente nas mesmas condições do
artigo antecedente, 1$000.
§ unico. - Para se effectuar ou para se fazer effectivos estes
impostos, não poderá o comprador receber a aguardente sem o conhecimento do
pagamento do imposto; sob pena do 2$000 de multa por barril, e 20$000 por
pipa, que será paga pelo comprador e vendedor.
CAPITULO .II
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 260. - Cobrar-se-ha a titulo de licença, no acto da impetração
della ou de sua concessão annualmente:
§ 1.° - De commerciante de joias, brilhantes e outras
pedras preciosas, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, 100$000.
§ 2.° - Para ter casas de negocio de fazendas, lãs,
sedas, algodão, chitas e linho, 30$000.
§ 3.° - Para vender objectos de armarinho, ferragens, drogas e
tintas, 30$000.
§ 4.° - Para
vender chapéos de qualquer especie, 30$000.
§ 5.° - Para vender
calçados estrangeiros e nacionaes, 30$000.
§ 6.° - Para vender
roupas feitas, 30$000.
§ 7.° - Para vender arreios, couros, redes e outros
generos iguaes, 30$000.
Art. 261. - Quando no mesmo negocio de que trata o § 2.° do
artigo antecedente, se acharem reunidos todos os generos dos mais paragraphos
do referido artigo, inclusive objectos de ouro e prata, pagaráõ um só imposto
de 50$000.
Art. 262. - Os
negociantes dos generos abaixo declarados pagaráõ:
§ 1.° - Para vender seccos e molhados (armazem), 15$000.
§ 2.° - Para vender mantimento e
generos da terra, inclusive aguardente,10$000.
§ 3.° - Para vender louça de qualquer especie, excepto as
de barro ordinario, 25$000.
Art. 263. - Quando estiverem reunidos em um só negocio os generos
constantes dos paragraphos do artigo antecedente, pagaráõ um só imposto de 25$000.
Art. 264. - Quando oa negociantes de que trata o art. 262, tiverem
em seu negocio alguns dos generos constantes dos paragraphos do art. 260, pagaráõ
mais 10$000 de cada um dos generos ali mencionados, excepto os do § 4.°, quando
os chapéos forem de palha de coco, ordinarios.
Art. 265. - Quando os
negociantes de que trata os arts. 260 e
262 e seus paragraphos, forem mascates ou ambulantes,
pagaráõ o duplo dos impostos
estabelecidos para os domiciliados; e quando não o faça
serão as mercadorias apprehendidas para a garantia da multa e
licença.
Art. 266. - Para ter negocio de quaesquer generos, para fóra
da cidade, em qualquer ponto do municipio, 60$000.
Art. 267. - Pagaráõ
mais os seguinte impostos:
§ 1.° - De cada espectaculo dramatico, mimico, equestre
ou gimnastico, uma vez que não seja gratuito ou em beneficio de irmandades ou
obras pias; de cada espectaculo, 30$000.
§ 2.° - De cada baile publico, quer seja mascarado nu não, ou
de qualquer divertimento publico, 30$000.
§ 3.° - De cada escravo fugido que for preso e recolhido á
cadêa, 5$000.
§ 4.° - De cada
fabrica ou officina de fogos, 10$000.
§ 5.° - De corridas de cavallos, 20$000.
§ 6.° - De cada estabelecimento com machinas movidas a vapor,
dentro da cidade, 15$000.
§ 7.° - De fazer
brigar gallos, 20$000.
§ 8.° - De cada taboleiro ou qualquer utensilio com quitanda, comprehendendo doces, biscoutos, sequilhos, etc., 2$000.
§ 9.° - De
cada taboleiro ou utensilio qualquer com quitandas, comprehendendo
carnes, toucinho, linguiças ou quaesquer outros generos
comestiveis,
5$000.
§ 10. - Para ter
botequim, 10$000.
§ 11. - De cada officina de marcenaria, selleiro, sapateiro,
alfaiate, serralheiro, caldeireiro, ferreiro, latoeiro, tanoeiro e funileiro,
onde trabalhe um ou mais officiaes, ou mesmo só o dono da officina, 5$000.
§ 12. - Para ter
botica ou pharmacia, 50$000.
§ 13. - Para ter bilhar, 20$00O. Se tiver mais de um, mais 5$000
pelos que excederem.
§ 14. - Para mascatear imagens, figuras, livros, folhetos ou
obras de caldeireiro ou folheiro, 40$000.
§ 15. - Para vender bilhetes
de loterias legaes, 20$000.
§ 16. - Para ter
padaria, 20$000.
§ 17. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados
e outras cousas identicas, com os quaes se
aufira lucro, 30$000.
§ 18. - Para expôr qualquer curiosidade sobrenatural da qual
se perceba paga, 30$000.
§ 19. - De cada
açougue, 10$000.
§ 20. - Para ter vacca
de leite emquanto dão,10$000.
§ 21. - Para ter cabra
de leite, 5$000.
§ 22. - Para queimar
fogo de artificio, de cada noite, 20$000.
§ 23. - Para vender generos de qualquer especie, quando não se
faça disso profissão (especuladores), 15$000.
§ 24. - Para ter casa
de jogos permittidos por estas posturas, 20$000.
§ 25. - Para tirar esmolas para qualquer festividade, com
folia dentro da cidade, 200$000; sem folia, 30$O00. Se fôr de municipio diverso
que venha tirar neste, 100$000; se tirar dento da cidade com folia, 500$000.
§ 26. - Para vender
cal, cada carga, 300 réis.
Art. 268. - Fica creado o imposto de 1$000 por pessoa livre e
valida, maior de 14 annos, de ambos os sexos, por espaço de tres annos, que
será applicado para a construcção de um hospital para bexiguentos e um outro para
lazaros, pava a construcção da praça do mercado, melhoramentos do cemiterio e encanamento
de aguas potaveis.
Art. 269. - Toto aquelle que se negar a pagar os impostos, ou
não mostrar por documento ou outra prova admittida em direito que já pagou,
será multado em 30$000, além do imposto que será constrangido a pagar.
Art. 270. - Estas licenças serão requeridas ao presidente da
camara, e na falta ao fiscal.
CAPITULO .III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 271. - Os lançamentos dos nomes dos sujeitos aos impostos
de patente e das quantias pagas; bem como os dos contribuintes e pagamento dos
impostos de licença, serão feitos pelo procurador no mez de Julho de cada anno,
contendo os nomes dos contribuintes, objectos e importancias do imposto; e
poderão os collectados recorrerem para a camara de sua indevida inclusão no
lançamento antes do tempo fixado para o pagamento da taxa.
Art. 272. - O pagamento do imposto de licença deverá ser feito
antes da impetração desta ou no acto della; e o pagamento do imposto de patente
será feito no prazo de 60 dias, contados da data do lançamento. Findo este prazo,
incorrerá o contribuinte na multa de 5$000 a 10$000, além do pagamento. Salvo
aquelle que não fôr domiciliado neste, municipio, e neste caso será obrigado a
pagar na occasião do exercicio da profissão.
Art. 273. - Nas arrematações judiciarias se, observará o
imposto dos §§ 24 e 25 do art. 257 deste codigo, não devendo serem passadas as
cartas de arrematação sem o conhecimento do imposto; sob pena ao escrivão de
20$000 de multa.
Art. 274. - As licenças concedidas por virtude das posturas,
só valeráõ para as pessoas que as tiverem requerido, e pelo tempo e fins
especificados nos alvarás.
Art. 275. - Todos os carros sujeitos ao imposto de que trata o
§ 16 do art. 257, serão aferidos todos os annos no mez de Julho; sob pena de
5$000 de multa ao dono.
Art. 276. - Quando a infracção das posturas se der dentro de casas
particulares e quintaes, não haverá procedimento sem preceder denuncia
escripta. Recebida a denuncia pelo fiscal, irá elle á casa e pedirá permissão
para entrar e fazer a inspecção, e se lhe fôr negada, requererá a autoridade
competente.
Art. 277. - O toque de recolher será ás 9 horas da noite desde
o dia 1° de Abril até o dia 1° de Outubro; e ás 10 horas nos outros mezes, e será
dado no sino da cadêa.
Art. 278. - A pessoa que fôr encontrada em estado de
embriaguez, soffrerá a pena de 24 horas de prisão. Se neste estado usar, pelas
ruas, do palavras obscenas, algazarras, tregeitos e outros meios pelos quaes offenda
a moralidade e tranquillidade publica; pena dobrada.
Art. 279. - Das decisões do presidente da camara, procurador e
fiscal, no caso do art. 271, e do alinhamento o nivelamento, haverá recurso
suspensivo para a camara.
Art. 280. - Fica prohibido o ajuntamento de mais de duas
quitandeiras, nos domingos, dias santos e de festas, pelas esquinas das
travessas, becos e largos; sob pena de 5$000 de multa, além de serem
dispersadas, e no caso de desobediencia, prisão.
Art. 281. - Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade, que fôr
encontrada sem occupação e em estado de vagabundagem, será mandada apresentar
á autoridade competente para assignar o termo de que trata o art. 111 do regulamento
de 31 de Janeiro de 1812. Os menores serão pela primeira vez levados a seus
pais ou tutores, e na reincidencia á presença do juiz de orphãos, afim de
providenciar na fórma da portaria de 23 de Agosto de 1835 e mais leis em
vigor.
Art. 282. - Todos os que se intitularem curandeiros de
feitiços ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer
embustes a pretexto de curar, incorreráõ na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 283. - Os que se
fingirem inspirados por algum ente
sobrenatural e prognosticarem acontecimentos que possão
causar sérias apprehensões nos animos dos credulos,
soffreráõ a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 284. - Pelas infracções de alguns dos artigos deste
codigo, em terrenos ou predios de propriedades de corporações, serão
responsaveis por elles os zeladores, provedores, procuradores de irmandades,
directores ou fabriqueiros.
§ unico. - Quando as infracções se derem em terrenos ou
predios de mais de um dono ou herdeiro, o procurador da camara cobrará a multa
de um delles, ficando os outros obrigados a pagar as suas respectivas partes ao
que tiver pago a multa.
Art. 285. - E' prohibido:
§ 1.° - Vender armas de fogo e offensivas a escravos e pessoas suspeitas.
§ 2.° - Lavar-se pannos, conderes ou qualquer outra cousa nos chafarizes.
§ 3.° - Andarem os
mascaras em dias de carnaval vestidos indecentemente, ou fazer
allegorias contra quaesquer pessoas ou empregados civis, militares e
ecclesiasticos; bem como usarem de emblemas offensivos á
religião do Estado ou a qualquer outra.
§ 4.° - Por
occasião de percorrer as ruas desta cidade a procissão de
qualquer festividade religiosa e antes de entrar a mesma na igraja, o
soltar-se rojões durante o transito della pelas ruas.
§ 5.° - Aos officiaes
de justiça e porteiros dos auditorios, o deixarem as
vidraças das janellas das salas do edificio da camara abertas,
sujeitas ao rigor do vento.
Os infractores de quaesquer das disposições do
paragraphos do presente artigo, soffreráõ a multa de
10$000 a 20$000.
Art. 286. - As
disposições destas posturas sobre caiação e
pinturas, são applicaveis tambem ás igrejas, casa de
misericordia e outras de corporações.
Art. 287. - Quando por qualquer
circumstancia imprevista neste codigo não se puder de prompto
executar qualquer artigo sobre o aformoseamento e melhoramento da
cidade, a que são obrigados os proprietarios de casas ou
terrenos, a camara mandará fazer as obras que forem necessarias,
e a todo o tempo haverá o que tiver despendido da pessoa ou
herdeiro a quem pertencer a propriedade, e a multa, se tiver havido.
Art. 288. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario ao presente codigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.