O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Sorocaba, decretou a seguinte resoluçao:
Art. 1.º - Fica estabelecida uma praça provisoria de mercado nesta cidade, na rua do Commercio, em quartos que a camara ahi possue, a qual servirá de centro para a compra e venda de generos alimenticios, inclusive aves, ovos, fructas, hortaliças, legumes, generos de quitanda e outros artigos que queirão expôr á venda.
Art. 2.° - Todos os quartos existentes ficão destinados a servir de accommodaçôes aos importadores de generos, pagando cada um delles que se retirar no mesmo dia, 200 réis por cargueiro de qualquer genero ; 2$000 da cada carro, e 1$000 de cada carroça carregada dos generos alimenticios, e 300 réis de cada carroça carregada de generos de quitanda.
Art. 3.° - Nos quartos de accommodações não haverá distincção para os importadoras, que serão admittidos segundo a ordem de chegaria, sem preferencia.
Art. 4.° - Fica prohibido, a quem quer que seja, alugar os quartos para deposito ou para revender os generos comprados na praça ; sob pena de 10$000 de multa, e ser despedido do commodo em que estiver. Exceptuão-se desta disposição os expositores á venda de generos de quitanda, ou outros artigos de negocio, que queirão alugar por horas ou por um dia qualquer quarto.
Art. 5.° - A praça do mercado terá um administrador e um ajudante, e lugar de servente, nomeados e contratados pela camara, sendo sujeito o ajudante ás ordens do administrador, e ambos ás do fiscal.
Art. 6.° - O administrador e o ajudante deverão achar-se na praça todo o dia, e quando tenha um ou outro urgencia de retirar-se, deixará uma pessoa de sua confiança que o substitua, com approvação do fiscal.
Art. 7.° - Compete ao administrador ;
§ 1.° - Fiscalisar o serviço da praça e velar no cumprimento deste regulamento.
§ 2.° - Distribuir os quartos do agasalho pelos importadores de generos.
§ 3.° - Alugar os quartos a estes importadores.
§ 4.° - Dar bilhete de sahida aos importadores de generos, que tendo permanecido no mercado por espaço de 12 horas, não os tenhão vendido e queirão procurar vendel-os pelas ruas. Não serão computados nestas 12 horas o espaço de tempo decorrido das Ave-Marias até ás 5 horas da manhã, no verão, e até ás 6. no inverno.
§ 5.° - Arrecadar todo o rendimento da praça e prestar mensalmente conta detalhada á camara da receita pela escripturação diaria que deverá fazer, entregando a importancia ao procurador.
§ 6.° - Fiscalisar a qualidade dos generos expostos á venda obstando a que os damnificados e falsificados sejão Tendidos, e denunciando ao fiscal o nomes dos infractores e testemunhas presenciaes.
§ 7.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não estiverem occupados, e as medidas, balanças e pesos que a camara deverá fornecer,
§ 8.° - Velar na policia do mercado, fazendo dispersar os que perturbarem o commercio, e prendendo em flagrante delicto os que se acharem commettendo crimes, enviando-os immediatamente, com partes circumstanciadas, á autoridade competente.
Art. 8.° - O substituto que tiver de fazer as vezes do administrador, em ausencia desta por mais de 15 dias, será proposto á camara, e, com approvaçâo desta, perceberá o mesmo vencimento.
Art. 9.° - Ao ajudante compete:
§ 1.° - Fazer todos os dias, até ás 9 horas da manhã a limpeza, da praça e dos quartos, e de 2 em 2,dias a do quintal do mercado.
§ 2.° - Abrir as portas do mercado ; no verão ás 5 horas da manhã ; no inverno, ás 6; fechar os quartos desoccupados ao toque de Ave-Marias, e fazer fechar os occupados ao toque de recolhida.
§ 3.º - Obedecer ao administrador ou quem suas vezes fizer,em todo quanto fôr concernente ao serviço do mercado
Art. 10. - No caso de falta da cumprimento dos deveres do administrador e ajudante, verificado pelo fiscal, serão elles multados, o primeiro em 2$000, e o segundo em 1$000.
Art. 11. - O fiscal deverá ir ao mercado, ao menos uma vez por dia, e das 10 ás 12 horas, afim de observar e melhor velar na execução deste regulamento e das posturas municipaes.
Art. 12. - Fica expressamente prohibido ao fiscal e empregados da praça do mercado, sob pena de demissão, comprarem qualquer genero para revender, quando entrarem na mesma ; devendo occupar-se somente no desempenho de suas attribuições.
Art. 13. - Os generos alimenticios e outros artigos destinados ao consumo desta cidade, e que forem a ella importados, não podarão ser vendidos pelas ruas e casas de commissões, sem que primeiramenta estejão expostos a venda no mercado por espaço de 12 horas, para ali serem vendidos aos consumidores e negociantes que quizerem comprar, e os importadores rio poderio exigir preço maior que o das ultimas vendas, salvo se houver falta de genero no mercado, reconhecida pelo administrador, o qual tambem regulará, seguindo a equidade, a distribuição na venda. Os infractores pagaráõ 10$000 de multa e soffreráõ tres dias de prisão.
Art. 14. - Passadas as 12 horas de que trata o artigo antecedente, não tendo o importador vendido o genero que trouxer, poderá, com bilhete de sahida do mercado, percorrer as ruas da cidade para vendel-os,
Art. 15. - Os que comprarem generos do importadores, que não apresentem bilhete de sahida do mercado, pagaráõ 10$000 e soffreráõ tres dias de prisão. Igual pena soffreráõ os vendedores.
Art. 16. - Considera-se como cidade a area comprehendida dos seguintes limites para dentro: Na estrada de S. Paulo, desde o aterro por onde corre agua do tanque chamado do - Buava ; na estrada dos Morros, desde a capellinha de Santa Cruz ; na estrada do Rio-Acima, desde a chacara de Casimiro Vieira de Alvarenga ; na estrada de Itapeva, desde a chcara dos Godoys ; na estrada do Vossoróca, desde o Corrego de São Bento; na estrada d'Agua Vermelha. desde a chacara da fallecida d Antonia Candida de Camargo; na estrada do Serrado, desde a chacara do finado padre Antanio Dias de Andrade; na estrada velha de Campo-Largo, desde a chacara do fallecido Antonio Pereira dos Santos; e na estrada da Fabrica e Porto-Feliz, desde a chacara de José Bento Gonçalves.
Art. 17. - Paia fóra dos limites acima declarados, poderão os importadores vender aos consumidores os generos que trouxerem, com tanto que a cada um comprador nao venda mais de um cargueiro, mas não poderio tender aos negociantes, que possão revendel-os dentro da cidade.
Os infractores pagarão 10$000 de multa e soffreráõ tres dias de prisão. Considera-se importadores aquelles que trouxerem generos para vender, quer sejão provenientes de sua lavoura quer comprados.
Art. 18. - Havendo falta de genero alimenticios, a qual será annunciada pelo fiscal, não terá lugar a faculdade do artigo precedente
Art. 19. - Fica expressamente prohibido comprar se nas estradas, sítios, roças, fóra dos limites designados no art. 16, ganeros alimenticios para serem revendidos nas casta de negocio, sem que primeiramente estejão expostos no mercado pelo tempo determinado no art. 13; sob pena de 20$000 e cinco dias de prisão.
Art. 20. - Não se poderá embarcar na estrada de ferro, ou expedir de outro qualquer ponto deste municipio, toucinho,fumo e outros generos sujeitos a impostos, sem mostrar que estes estão pagos. Servirá para este fim o bilhete do administrador do mercado, ou do empregado encar- regado da cobrança dos mesmos.
Art. 21. - Os generos que forem enviados, não para vendidos mas com destino certo e a pessaa determinadas, vinde acompanhadosde guias do remettente. declarando a quantidade dos mesmos, poderão também seguir seu destino, e serem entregues a quem forem remettidos nesta cidade, e independente de irem ao mesmo mercado, desde que a qualidade e quantidade confirão com guia. A conferencia será feita pelo fiscal,e para este fim lhe será apresentada a guia; estes generos,além dos impostos marcados pelas postura da camara,ficão sujeitos ao de 2$000 por cargueiro,e de 10$000, vindo em carro. O infractor pagará 20$000 de multa e soffrerá oito dias de prisão.
Art. 22. - Não combinando a guia com a quantidade e qualidade dos generos, serão estes depositados na praça, afim de serem vendidos, de conformidade com o disposto no art. 13,e verificado que se quiz illudir a disposição do mesmo, serão punidos os infractores com as penas nelle impostas.
Art. 23. - Chegados os generos á praça do mercado,é livre ao importador vendel-os a quem lhe convier, e na quantidade que quizer,seguindo o preço das ultimas vendas,salvo se houver falta do genero no mercado, porque neste caso o admistrador regulará a venda subdividindo.
Art. 24. - Todo o genero ou objecto de quitanda que fôr encontrado no mercado,e se achar corrumpido ou falsificado,será inutilisado e posto fóra pelo fiscal ou administrador, á custa do infractor que soffrerá, alem disso, a pena de 10$000 de multa e tres dias de prisão.
Art. 25. - Os que trouxerem animaes muares e cavallares, gados vaccum, suino ou caprino paraa serem vendidos na cidade, deverão estacional-o na margem do rio,onde poderão vendel-os como lhes approuver, com tanto que não os tragão á venda pelas ruas da cidade.Os infractores soffrerção a pena de 5$000 de multa e dous dias de prisão.
Art. 26. - De cada animal muar, cavallar e vaccum,que fôr vendido nesta,cidade ou dentro deste municipio, pagará o vendedor 100 réis. O infractor pagará tres tantos mais da importancia do imposto que tiver de pagar pelos animaes vendidos,e soffrerá a pena de cinco dias de prisão.
Art. 27. - Todas as penas marcadas no presente regulamento serão duplicadas na reincidencia.
Art. 28. - A pena de prissão,querendo o infractor,poderá ser substituida, pagando elle 3$000 por cada dia de prisão,não excedendo a 30$000.
Art. 29. - Ficão revogados o antigo regulamento,bem como quaesquer artigo do codigo de posturas municipaes em contrario ás disposições deste regulamento.
Mando portanto,a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertncer,que cumprão a faccão tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir,publicar a correr.
Dada no palacio do governo de S.Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
( L.S )
Sebastião José Pereira.
Para v. ver Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicado na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso De Mello.