O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Una, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.º - Todas as lojas de fazendas do municipio, de fóra do recinto da villa, pagaráõ annualmente 200$000 de licença. Os contraventores serão multados em 10$000, que será cobrada com a importancia da licença.
Art. 2.º - Todos os armazena de sêccos e molhados e as tavernas deste municipio, de fora do recinto da villa, pagaráõ annualmente os primeiros l80$000, e os segundos 150$000 de licença, que deveráõ tirar conforme o art. 2º das posturas municipaes de 14 de Abril de 1871. Os contraventores ficão sujeitos ás penas do artigo antecedente.
Art. 3.° - Os artigos antecedentes não torão applicação aos negocios de igual natureza, que, se acharem collocados á beira da estrada que vem da capital por esta villa a Sorocaba pela serra de S. Francisco, os quaes pagaráõ a licença conforme os arts. 64 das posturas municipaes de 4 de Maio de 1859 e 2º das de 14 de Abril da 1871.
Art. 4.° - Ninguem poderá mascatear no municipio sem a prévia licença, pagando 100$000 por ella. Os contraventores serão multados em 30$000 pelo fiscal.
Art. 5.º - Pelas disposições dos artigos antecedentes, os negociantes não ficão isentos dos mais impostos aos quaes ficão sujeitos como erão anteriormente.
Art. 6.º - Quando se adiarem reunidas as lojas com armazens ou tavernas, pagaráõ distictamente as licenças pelos arts. 1º e 2º das presentes posturas.
Art. 7.º - As aferições de pesos e medidas serão feitas nesta villa nos mezes de Janeiro de cada anno, e ficão elevadas a 2$000, sendo desta quantia 400 réis para o aferidor.Os contraventores serão multados em 2$000, e sempre obrigados ao cumprimento do preceito. Fica revogado o art. 20 das posturas de 4 de Maio de 1859.
Art. 8.º - Todos as casas que se edificarem , reedificarem ou mesmo concertarem nas esquinas arruados da villa, além do que se acha disposto no art. 39 das posturas de 4 de Maio de 1859, serão mais obrigados os proprietarios a fazerem de touanissa, com a beira encachorrada e forrada. Os contraventores serão multados em 5$000, e sempre obrigados a cumprir o preceito.
Art. 9.º - Todas as casas ou outras propriedades de dentro do recinto da villa que ameaçarem ruina, o proprietario será obrigado a demolir dentro prazo improrogavel que o fiscal lhe consignar. Os contraventoras serão multados em 5$000, ficando obrigados a cumprir com o preceito.
Art. 10. - Todos os que tiverem animaes de qualquer especie entre terras lavradias, de modo que offendão aos vizinhos, estragando plantações, pisando capoeiras ou mesmo devassando seus terrenos, sendo vistos e reconhecidos por duas testemunhas, seus donos serão multados em 5$000 de cada um delle. Esta multa será reduzida a auto, que o fiscal mandará lavrar á vista da queixa verbal da parte ofendida, ou de pessoa a que se declare por ella autorisada, perante as mesmas testemunhas, devendo todos assignarem o auto. Fica revogado o art. 13 das posturas de 4 de Maio de 1859.
Art. 11. - Todas as multas estabelecidas nas presentes posturas, serio duplicadas tantas vezes quantas forem as reincidencias, não excedendo á alçada da camara.
Art. 12. - Ficão revogadas todas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.,
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez. Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.