RESOLUÇÃO N. 30

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Mogy das Cruzes, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.° - As tavernas nesta cidade, freguezias e bairros do municipio, pagaráõ, por licença para vender aguardente, a quantia de 20$000 annuaes. O infractor fica sujeito á multa da 10$000, alem do pagamento do imposto.
Art. 2.° - As casas de negocios nas estradas e bairros do municipio, em commercio de fazendas sêccas, objectos da armarinho e ferragens, pagaráõ de licença a quantia de 30$000 annuaes. O infractor fica sujeito á multa de 10$000, alem do pagamento do imposto que já paga.
Art. 3.° - Os negocios de fazendas, sêccos e molhados, que se abrirem de ora avante pagaráõ, além dos impostos em vigor, a quantia de l00$000 pela abertura, isto somente no primeiro anno. O infractor fica sujeito á multa de 30$000.
§ 1.° - Os negocios que se abrirem, se entende nesta cidade e seu municipio.
Art. 4.° - Os mascates de fazendas sêccas e objectos de armarinho, dentro ou fóra da cidade, pagaráõ por licença a quantia de 300$000 annuaes. O infractor fica sujeito á multa de 30$000, alem do pagamento do imposto.
Art. 5.° - As casas de alfaiate, sapateiro, ferreiro, relojoeiro dentro do municipio, pagaráõ por licença a quantia de 6$000annuaes
Art. 6.º - Os carroceiros pagaráõ o imposto de 5$000 annuaes.
Art. 1.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução de referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario de-ta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez da Junho de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para v. exc, ver, João da Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.