
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade do
Tieté, decretou a resolucão seguinte :
Art. 1.º - Todo o negociante do sêccos e molhados
é obrigado a fazer a aferição dos pesos e medidas
do seu negocio, cujo imposto será assim regulado :
Por aferição e conferição de balanças e pesos, 1$500.
Por aferição e conferição de medidas de sêccos, 1$500.
Por aferição e conferição de medidas de liquidos, 1$500.
Por aferição e conferição de metro, 1$500.
Por aferição e conferição de metro, 1$000.
Quando os pesos e medidas tiverem ja sido aferidos no anno anterior, pagarão de imposto :
Por conferição de balanças e pesos, 1$000.
Por conferição de medidas de sêccos, l$000.
Por conferição de medidas de liquidos, 1$000.
Por conferição de metro, 500 réis.
Art. 2.º - A multa de 2$000, imposta pelo art 9º do codigo de posturas, fica elevada a 5$000 por dia de serviço.
Art. 3.º - A camara municipal é autorisada a cobrar,
além dos impostos concedidos por leis provinciaes, mais os
seguintes considerados annuaes
§ 1.º - De cada 15 kilos de café, 30 reis.
§ 2.º - De cada 15 kilos de assucar, 15 réis
§ 3.º - De cada cargueiro de aguardente, 200 réis.
§ 4.° - De cada fardo de algodão, pago pelo proprietario da machina, 200 réis.
Para a arrecadação do imposto deste paragrapho e do dos §§ 1º, 2º e 3º,
a camara, no mez de Outubro de cada anno, fará a collecta e
classificados contribuintes, que serão publicados por editaes,
com prazo não inferior a 60 dias, dentro do qual os interessados
poderão fazer suas reclamações Expirado o fatal,
collecta e classificação serão consideradas boas.
§ 5.º - De cada consultorio medico, 20$000.
§ 6.° - De cada escriptorio de advogado, 15$000.
§ 7.° - De cada cartorio de tabellião, 10$000.
§ 8.º - De cada cartorio de escrivão de paz, 5$000.
§ 9.º - De cada escriptorio de solicitador, 5$000.
§ 10. - De cada gabinete de retratista, 10$000.
§ 11. - De cada gabinete de dentista, 10$000.
§ 12. - De escriptorio de capitalista, que gyrar com capital de 10:000$000 até 50:000$000, 10$000 e dahi para cima 20$000.
Para a fiscalização do imposto deste paragrapho,
observar-se ha mutatis mutandis o que dispõe a parte final do
§ 4.º
§ 13. - De cada oficina de relojoeiro, 10$000.
§ 14. - De cada oficina de ourives,5$000.
§ 15. - De cada oficina da selleiro, ferreiro, carpinteiro, sapateiro, alfaiate e marceneiro, 5$000.
§ 16. - De Officina de latoeiro, caldeireiro e fogueteiro, 5$000.
§ 17. - De exercer o officio de mestre de pedreiro, 5$000.
§ 18. - De cada bospedaria, estalagem ou hotel, 15$000.
§ 19. - De cada olaria ou fabrica de tijolos e telhas, 8$000.
§ 20. - De cada pasto de aluguel, 5$000.
§ 22. - Do commerciante que importar animaes cavallares e
muares para vender no municipio, effectuando a venda além de
tres, 20$000. § 23. - Do commerciante que importar animaes vaccuns e
suinos para vender no municipio, nas condições do
paragrapho anterior, 5$000.
§ 24. - Do commerciante de fóra que vender arreios e redes pelas ruas, 10$000.
§ 25. - De cada escravo vindo de fóra e vendido no municipio, 10$000.
§ 26. - De cada serraria para vendas de madeira, 5$000.
§ 27. - De cada fabrica de cal. 5$000.
§ 28. - De cada botequim ambulante, 4$000.
§ 29. - De cada vacca de leite solta nas ruas, 20$000.
E'expressamente, prohibido ter-se vaccas bravas, caso em que o
infractor, além do imposto percebido, pagará a multa de
2$000, e será constrangido pelo fiscal a retiral-as.
§ 30. - Os que tiverem animais de aluguel e troly, pagaráõ: por este, 5$000 ; e por aquelles, 3$000.
§ 31. - De cada animal cavallar ou muar solto nas ruas, 2$000.
§ 32. - Sobre cada cabeça de rez cortada para negocio, 400 réis.
§ 33. - Sobre cada cabeça de cevado para negocio, 300 réis.
Para a fiscalisação do imposto deste paragrapho, o
negociante não poderá vender o cevado se não
depois que obtiver procurador o conhecimento do pagamento ou imposto;
multa de 5$000.
§ 34. - De cada cargueiro de aguardente importado de outro municipio para negocio, 2$000.
§ 35. - Idem de cada 15 kilos de café e assucar, 200 réis.
§ 36. - Idem de cada 15 kilos de toucinho, 100 réis.
§ 37. - Idem de cada 15 kilos de fumo, 320 réis.
§ 38. - Idem de cada 40 kilos de cal, 20 réis.
Para ser effectiva a arrecadação do imposto estabelecido neste paragrapho e nos §§ -
34, 35, 36 e 37, não poderá o comprador realizar a compra
dos generos, sem prévio pagamento do imposto por parte do
vendedor :
multa de 10$000.
§ 39. - Do portador de realejo, marmota ou outros quaesquer instrumentos para ganhar pelas ruas. 5$000.
§ 40. - Do que vender figuras ou imagens pelas ruas e estradas 5$000.
Art. 4.° - A camara é mais autorisada a cobrar, precedendo licença, os seguintes impostos :
§ 1.° - Do negociante domociliado que tiver loja aberta
em que venda fazendas e objectos de armarinho, ferragens,
chapéos, roupas feitas e calçados, 5$000.
§ 2.° - Do não domiciliado para abrir loja em que venda os objectos de que falla o paragrapho anterior, 30$000.
§ 3.° - Do não domiciliado e que não
tiver loja aberta, para poder mascatear qualquer dos objectos
comprehendidos no § 1.°, 100$000.
§ 4.° - Do não domiciliado para vender ou
mascaterar joias de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou
qualquer outro metal precioso, 300$000.
§ 5.° - Do não domiciliado para mascaterar obras de cobre, ferro batido e folha pelas ruas e estradas do municipio, 10$000.
§ 6.° - Para poder ter botica ou continuar com a anterior, 10$000.
§ 7.° - Para ter casa de bilhar e jogos licitos, 20$000.
§ 8.° - Para vender-se aguardente, sendo negociante estabelecido na cidade, 16$000 ; e nas estradas, 12$000.
§ 9.º - Para ter carros, carroças, ou quaesquer
vehiculos de transporte que conduzão aréa, pedras,
lenhas, madeiras e qualquer outro genero para negocio, 5$000.
§ 10. - Para ter cão denominado - atravessado ou
terra-nova, solto pelas ruas, se pagará o imposto de 10$000,
comtanto cue traga açaimo e colleira de metal, em que esteja
gravado o nome do dono, devendo ser a colleira aferida pelo aferidor
á viste, do conhecimento do imposto.
§ 11. - De cada espectaculo publico de qualquer natureza, salvo sendo gratuito. 10$000.
Art. 5.° - O pagamento deste e outros impostos será
feito em Janeiro de cada anno, ã excepção dos de
café, assucar, algodão e aguardente, que serão
arrecadados nos mezes de Fevereiro e Março ; multa de 20$000.
Art. 6.° - Não se poderá passar
licenças para casas de negocios, sem que primeiro os
interessados mostrem ter pago os competentes direitos de
aferição; podendo, porém, quando abertas pela
primeira vez ou em qualquer tempo do anno, pagar a quota correspondente
aos trimestres que faltarem para complemento do anno.
Art. 7.º - As licenças para negocio são
transmissiveis ao comprador, que requererá a respetiva
averbacão dentro do prazo de um mez, multa de 5$000.
Art. 8.º - Fica derogado o art 90, revogados os arts. 76
usque 100, e quaesquer disposições em contrario do codigo
de posturas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
Sebastião José Pereira.
Para v. exe. vêr. João de Souza Amaral Gurgel a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.