RESOLUÇÃO N. 32
O juiz de direito
Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da vila do Capão
Bonito
de Parapanema, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.º -
As bandeiras que tirarem esmolas para festas do Divino Espirito-Santo,
pagaráo 30$000 de licença; sob pena de 30$000 de multa se
tirarem
esmola sem licença da camara. A bandeira do lugar é
isenta desse
imposto.
Art. 2.º - Todos os
dentistas que quizerem exercer sua profissão no municipio, sendo
de
fóra, pagaraõ 30$000 cada vez que vierem; sendo da terra,
pagaráõ
20$000 por anno.
Art. 3.º -
Todo o mascate de joias, fazendas, obras de couro, prata, licores e
outros quaesquer generos que quizerem mascatear neste municipio,
pagaráõ 200$000 por anno de licença de Janeiro a
Dezembro.
Art. 4.º -
Os que venderem generos do mencionado art.3º, sem licença,
pagaráõ
30$000 de multa, além da licença, e o duplo na
reincidencia.
Art. 5.º - Ficão
revogados os §§ 6.° e 7.° do art. 81 do codigo de
posturas municipaes.
Art. 6.º
- Fica sujeito á multa de 30$000 todo o constructor de edificio
que fizer escavações nas ruas e praças, com a
obrigação de encher immediatamente e pagar o duplo na
reincidência.
Art. 7.º
- Ficão prohibidos parys nos rios Paranapanema, Taquaral, das
Almas, Paranapitanga e Apiahy-mirim, sem que a camara consinta.
Art. 8.º
- Para construcção de parys, pagarão os
pretendentes 8$000 por anno, se a camara consentir a licença.
Art. 9.º - Onde houver
parys, ninguem poderá fazer caçada de peixe 200
braças de ambos os lados.
Art. 10.
- E' a camara autorisada a abrir um mercado provisorio para a venda de
generos alimenticios, pagando os donos dos generos 200 reis por
cargueiro que entrar para o mercado, onde se demoraráõ 24
horas para vender a varejo.
Art. 11.
- O que vender generos pelas ruas, estando aberto o mercado,
pagará 10$000 de multa e o duplo na reincidencia, e mais cinco
dias de prisão.
Art. 12.
- Fica prohibido vender generos alimenticios em casas particulares sem
que pague a licença de 8$000, e os que não tirarem
licença pagaráõ a multa de 20$000, e sempre com a
obrigação de tirar a licença.
Art. 13.
- E' prohibido vagarem pelas ruas desta villa cães, porcos e
cabras; o fiscal póde mandar por qualquer fórma que achar
mais conveniente, e os donos dos animais pagaráõ a multa
de 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 14.
- Os criadores de porcos entre terras lavradias, são obrigados a
conserval-os fechados, de modo que não offendão aos
vizinhos, e os que criarem soltos de modo que offendão aos
vizinhos, estes avisaráõ pela primeira vez em
presença de tres testemunhas, e pela segunda vez
mataráõ em presença de duas testemunhas, e os
donos dos porcos sempre com a obrigação de pagar o damno
e a multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 15. - Ficão
revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Junho
de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de
Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.