RESOLUÇÃO N. 32

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da vila do Capão Bonito de Parapanema, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.º -  As bandeiras que tirarem esmolas para festas do Divino Espirito-Santo, pagaráo 30$000 de licença; sob pena de 30$000 de multa se tirarem esmola sem licença da camara. A bandeira  do lugar é isenta desse imposto.
Art. 2.º - Todos os dentistas que quizerem exercer sua profissão no municipio, sendo de fóra, pagaraõ 30$000 cada vez que vierem; sendo da terra, pagaráõ 20$000 por anno.
Art. 3.º - Todo o mascate de joias, fazendas, obras de couro, prata, licores e outros quaesquer generos que quizerem mascatear neste municipio, pagaráõ 200$000 por anno de licença de Janeiro a Dezembro.
Art. 4.º - Os que venderem generos do mencionado art.3º, sem licença, pagaráõ 30$000 de multa, além da licença, e o duplo na reincidencia.   
Art. 5.º - Ficão revogados os §§ 6.° e 7.° do art. 81 do codigo de posturas municipaes.
Art. 6.º - Fica sujeito á multa de 30$000 todo o constructor de edificio que fizer escavações nas ruas e praças, com a obrigação de encher immediatamente e pagar o duplo na reincidência.
Art. 7.º - Ficão prohibidos parys nos rios Paranapanema, Taquaral, das Almas, Paranapitanga e Apiahy-mirim, sem que a camara consinta.
Art. 8.º - Para construcção de parys, pagarão os pretendentes 8$000 por anno, se a camara consentir a licença.
Art. 9.º - Onde houver parys, ninguem poderá fazer caçada de peixe 200 braças de ambos os lados.
Art. 10. - E' a camara autorisada a abrir um mercado provisorio para a venda de generos alimenticios, pagando os donos dos generos 200 reis por cargueiro que entrar para o mercado, onde se demoraráõ 24 horas para vender a varejo.
Art. 11. - O que vender generos pelas ruas, estando aberto o mercado, pagará 10$000 de multa e o duplo na reincidencia, e mais cinco dias de prisão.
Art. 12. - Fica prohibido vender generos alimenticios em casas particulares sem que pague a licença de 8$000, e os que não tirarem licença pagaráõ a multa de 20$000, e sempre com a obrigação de tirar a licença.
Art. 13. - E' prohibido vagarem pelas ruas desta villa cães, porcos e cabras; o fiscal póde mandar por qualquer fórma que achar mais conveniente, e os donos dos animais pagaráõ a multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 14. - Os criadores de porcos entre terras lavradias, são obrigados a conserval-os fechados, de modo que não offendão aos vizinhos, e os que criarem soltos de modo que offendão aos vizinhos, estes avisaráõ pela primeira vez em presença de tres testemunhas, e pela segunda vez mataráõ em presença de duas testemunhas, e os donos dos porcos sempre com a obrigação de pagar o damno e a multa de 10$000, e o duplo na reincidencia.
Art. 15. - Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.