Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 03 DE JUNHO DE 1877

MANDA PUBLICAR E EXECUTAR ARTIGOS ADITIVOS AO CÓDIGO DE POSTURAS DA CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE SERRA NEGRA

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.


Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Serra-Negra, decretou a seguinte resolução :

Additamento ao codigo de posturas da villa de SerraNegra, sob o n.69, de 31 de Maio de 1875


CAPITULO I
DO COMMERCIO


Art. 1.º - Pelos depositos de assucar, aguardente e sal, pagaráõ 10$000 por anno. O Contraventor será multado em 10$000 e obrigado ao


Art. 2.º - Os armazens pagaráõ 10$000 de imposto por anno. O contraventor será multado em 10$000


Art. 3.º - Os importadores de queijos para espôrem á venda neste mercado, pagaráõ 1$000 por cargueiro Multa de 5$000 ao infractor.


Art. 4.º - Os cortadores de rez desta villa e seu municipio, pagaráõ 6$000 de imposto a titulo de capa, e obrigados a trazerem com asseio o açougue, corberta a mesa com toalha bem limpa, onde porão a carne á venda. Multa de 10$000 ao contraventor.

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE PATENTES E LICENÇAS


Art. 5.º - Os mestres de officios, carpinteiros, ferreiros, marceneiros e pedreiros pararáõ 5$000 de imposto por anno. Multa de 2$000 ao infractor, e obrigado ao imposto.


Art. 6.º - Os latoeiros, funileiros e caldeireiros, domiciliados ou não nesta villa ou em seu municipio, pagaráõ 12$000 de licença por anno. Multa de 20$000 ao contraventor, além do imposto.


Art. 7.º - Pelas machinas, de qualquer especie que seja, de beneficiar carfé para ganhar, nesta villa e seu municipio, pagaráõ o imposto de 50$000 por anno . O infractor pagará 30$000 de multa, além do imposto.


Art. 8.° - Os carros de aluguel desta villa pagaráõ o imposto de 5$000, e as carroças 4$000 por anno. O infractor será multado em 10$000.


Art. 9.° - Os escrivães pagaráo 10$000 de imposto sobre patente. O infracto será multado em 5$000, além do imposto.


Art. 10. - Os estrangeiros que tocarem realejo, harpa ou qualquer instrumento pelas ruas desta villa para ganhar, pagaráõ 5$000 de licença. O infractor será multado em 10$000.


Art. 11. - Em additamento ao art. 21 das posturas, é permittido conservarem-se cabras de leite, pelas quaes os donos pagaráã 2$000 de licença por anno, conservando-as com colleiras carimbadas pelo fiscal e peadas. O infractor será multado em 5$000.


Art. l2. - E' permittido conservarem-se cães de caça e de raça, bem como filas, atravessados e da terra-nova,obtendo licença do respectivo fiscal, pela qual pagará 4$000 de cada cão. Multa de 10$000 ao infractor. Os cães que não forem da raça acima declarada, serão mortos.

CAPITULO III

SOBRE AGRIVULTURA


Art. 13. - Os proprietarios dos torrenos nos suburbios desta villa, e quintaes, são obrigados a extrahirem os formigueiros em seus terrenos e quintaes, são obrigados a extrahirem os formigueiros em seus terrenos e será multado em 10$000, e obrigado á extincção do formigueiro; na reincidencia a multa será dobrada e tirado o formigueiro á custa do infractor.


Art. 14. - Os agricultores que exportarem ou venderem café deste municipio, pagaráõ 40 réis de cada 15 kilogrammos. O contraventor pagará 10$000 de multa, além de obrigado ao imposto.


Art. 15. - O imposto do café será applicado nas obras da igreja matris desta villa, ou qualquer outra obra publica.

CAPITULO IV

LIMPEZA E TRANQUILIDADE DE PUBLICA


Art. 16. - E'prohibido escreverem em parades de casas ou muros, ou sujarem de qualquer modo; multa de 5$000 ao contraventor, e obrigado a repôr a parede ou muro em seu antigo estado; se o infractor fôr filho familia, orphão ou captivo, o pai, tutor ou senhor satisfarão a multa e reporão as paredes em seu antigo estado.


Art. 17. - Os individuos que forem multados por infracção de qual- quer artigo destas posturas, que não possão indemnisar a multa, esta será commutada em prião á rasão de 1$000 por dia.


Art. 18. - Por fallecimento de qualquer pessoa, o sacristão ou quem suas veses fizer não poderá dar mais de dous dobres de sino; multa de 5$000 ao contraventor.

CAPITULO V

SOBRE O SECRETARIO


Art. 19. - Compete, além das obrigações por lei, o seguinte;
§ 1.° - Lavrar termos de todas as multas que forem impostas, em livro competente
§ 2.° - Lavrar os temos de arrematações, assistir a ellas, e ter sempre em dia as demais escripturações, que por esta camara forem postas a seu cargo.


Art. 20. - O secretario da cmara, além da gratificação que lhe fôr marcada annualmente no respectivo orçamento, perceberá mais:
§ 1.° - De cada licença para negociante estabelecido nesta villa a seu municipio, 1$000 pagos pelo impetrante.
§ 2.° - De cada licença a mascates, 2$000 pagos pelo impetrante.
§ 3.° - Dos termos de multa, arrematação e o outro qualquer termo que lavrar, 2$000 pagos pelas partes.


Art. 21. - O secretario pela omissão que no cumprimento de seus devers, será multado em 5$000.

DO ARRUADOR


Art. 22. - O arruador desta camara, de cada trente de casa que alinhar, vencerá 2$000, e das frentes de muros e nivelamento de calçadas, 1$000.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 23. - A camara nomeará um procurador para fazer a arrecada- ção dos impostos que têm applicação ás obras da igreja matriz, bem como os impostos sobre café e animaes.


Art. 24. - O procurador do imposto sobre café e animaes terá a porcentagem de 15%.


Art. 25. - Ficão revogados os art. 8° e 68 das posturas sob n. 69, de 31 de Maio de 1875.


Art. 26. - Revogadas as disposições em contrario.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.


O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.


Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de junho de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Para v. exc. vêr João de Souza Amaral Gurgel a fez. Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.