O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc, etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade da Limeira, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - As ruas e travessas que tiverem de ser abertas nos limites da cidade terão a largura de 13m,20.
Art. 2.° - Nos lugares onde ainda não teve inicio a edificação, a direcção das ruas se approximara o mais possivel da direcção dos quatro pontos cardeaes.
Art. 3.º - Para o arruamento e nivelamento geral das praças e ruas da cidade, haverá um arruador nomeado pela camara. Este empregado percebera a quantia de 2$000 por frente que alinhar, e 10$000 por praça que nivelar.
Art. 4.º - A camara municipal mandará proceder á demarcação dos limites que devem constituir o contorno ou quadro da cidade.
Art. 5.º - Sendo da exclusiva competencia da camara municipal a numeração dos predios e a designação das praças, ruas e travessas da cidade, fica determinado o seguinte :
§ 1.° - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas séries de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta de um lado e a dos impares do outro.
§ 2.° - Os nomes das praças, ruas e travessas, e os numeros das casas serão escriptos com tinta branca em um fundo preto.
§ 3.º - Cada predio terá um numero que não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario ; sob pena de 10$000 de multa.
§ 4 º - O numero que se inutilisar será novamente escripto a custa do proprietario, que no caso de recusa soffrerá a multa de 10$000.
§ 5.° - As duas multas acima serão pagas pelo alugador da casa se fôr elle o autor da desobediencia aos dous paragraphos auteriores.
§ 6.º - O predio que fôr reconstruido conservará o numero que tinha anteriormente, e o que fôr levantado em um intervallo, terá o numero do predio a que segue e mais uma letra do alphabeto romano, até que se proceda a nova numeração geral.
§ 7.° - Os nomes das novas ruas, travessas e praças serão designados pela camara municipal.
Art. 6.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado, bem como não será feito qualquer fecho de terrenos ou quintal com frente para as ruas, travessas ou praças, sem que o arruador proceda ao competente alinhamento com assistencia do fiscal e secretario, que lavrará termo em livro para esse fim rubricado pela presidencia da camara. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a demolir o que ficar fóra do alinhamento, e se recusar-se a demolir, o fiscal fará esse serviço á custa do proprietario.
Art. 7.° - Quando o alinhamento tiver de ser feito em terrenos de dominio particular necessarios para logradouro publico, terá lugar a desapropriação pelo preço legal.
Art. 8.° - Ficão prohibidos os ranchos ou telheiros juntos a muros. Ao infractor pena de 20$000 e obrigação de demolir.
Art. 9.° - E'prohibido collocar nas janellas e portas da frente rotulas, meias-portas e empanadas que abrão para o exterior ; bem como fica prohibida a collocação de janellas que se adiantem ao alinhamento no primeiro andar das casas. Penas de 20$000 ao infractor e obrigação de retiral-as immediatamente.
Art. 10. - Nas disposições do artigo anterior, não estão comprehendidos os toldos de que usão os negociantes, salvo se impedirem o transito publico.
Art. 11. - Para a edificação e reedificação de predios em parte ou totalmente, observar-se-ha o seguinte :
§ 1.° - Os predio terreos, cuja edificação tiver lugar em terreno plano, não poderão ter menos de 3m,96 contados da superficie do baldrame.
§ 2.° - Se a edificação fôr em terreno inclinado, servirá de base para altura a parte mais elevada do mesmo terreno.
§ 3.° - Para a edificação de um sobrado, a altura deve corresponder a 8m,80. O infractor será multado em 30$000, e obrigado a reparar a obra segundo as regras da arte.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter lm,10 de largura e lm,98 de altura O infractor pagará a multa de 30$000, e será obrigado a reconstruir do modo que fica determinado.
§ unico. - Este plano poderá ser alterado attendendo-se á qualidade do predio que vai ser edificado e ás condições do terreno que vai ser occupado, guardando-se, todavia, as regras symetricas proporcionaes ao tamanho e especie do predio que tem de ser levantado.
Art. 13. - Na construcção e reedificação dos predios não poderão os proprietarios assentar as soleiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor pagará 20$000, e será obrigado a reparar a obra.
Art. 14. - Os terrenos que estiverem dentro do quadro da cidade não podem ser conservados se não fechados por muros de tijolos, taipa ou cerca barreada, devidamente rebocada e caiada, com 2m,04de altura. O infractor será obrigado a fechal-os no prazo que o fiscal lhe determinar ; o minimo desse prazo será de 30 dias e o maximo de 60 dias. O infractor pagará a multa de 30$000, tantas vezes quantas deixar de cumprir a disposição acima no prazo marcado.
Art. 15. - Nas ruas, travessas e praças em que forem feitas sargetas ou esgotos de pedra, serão obrigados os respectivos proprietarios a calçar a frente de suas propriedades, frente que comprehende todo o espaço da sargeta á parede ou muro, com o necessario declive que será determinado pelo fiscal. O infractor incorrerá na multa de 30$000, e será obrigado a fazer o calçamento dentro do prazo que o mesmo fiscal lhe designar.
CAPITULO II
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 16. - Os proprietarios, e na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar a frente de suas casa e terrenos sempre limpos e as paredes e muros devidamente caiados. O que infringir este artigo, e não obedecel-o após os 30 dias que seguirem ao aviso feito pelo fiscal, pagará a multa de 30$000.
Art. 17. - Ficão prohibidos os frades de pedra ou de páo, bem como os degraos ou cepos em frente às portas e sobre o passeio. O infractor pagara a multa de 20$000 toda a vez que, apesar de admoestado, continuar na conservação de taes embaraços ao transito publico.
Art. 18. - As madeiras ou materiaes destinados á edificação ou reedificaçao de predios ou conceitos de ruas, deverão somente occupar menos da metade da largura desta. O infractor será multado em 20$000.
§ 1.° - Ao dono ou encarregado da obra incumbe durante as noites escuras deixar uma lanterna que indique o lugar occupado pelo material. O infractor pagará 5$000 por noite.
§ 2.° - Não proseguindo a obra por qualquer circumstancia, é obrigado o dono ou encarregado a retirar o andaime e todo o material dentro do prazo de 30 dias, que lhe será intimado pelo fiscal. O infractor pagará a multa de 20$000, podendo o mesmo fiscal retirar o andaime e material a custa do infractor.
Art. 19. - Incorrera na multa de 10$000 e no duplo, em caso de reincidencia, quem lançar nas ruas e praças da cidade aguas servidas, vidros, louça ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio.
Art. 20. - São prohibidas as escavações nas ruas e praças da cidade, e mesmo nas estradas do municipio, para o fim de se extrahir terra, arêa ou qualquer outra cousa. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a reparar o dano.
Art. 21. - Nenhum volume de qualquer natureza póde ser conservado nas ruas da cidade senão o tempo necessario para ser recolhido, que nunca será mais de 6 horas ; inclue-se na disposição deste artigo a lenha que tiver de ser recolhida. O infractor será multado em 10$000.
Art. 22. - Os animaes que forem encontrados mortos nas ruas e praças da cidade serão enterrados fóra da mesma á custa de seus donos, e estes, quando avisados pelo fiscal, se não quizerem obedecer ímmediatamente, pagaráõ a multa de 20$000.
Art. 23. - E' inteiramente prohibido dentro do contorno ou quadro da cidade:
§ 1.° - O fabrico da polvora, dynamite, fogos de artificio, ou qualquer objecto de facil explosão, ainda em pequena escala. O infractor pagara a multa de 10$000.
§ 2.° - Queimar buscapes, bombas, dar tiros de roqueiras ou armas de fogo , pena de 10$000. Fica permittido sómente dar tiros de roqueiras ou armas de fogo em quintaes, nos dias de S. João. Santo Antonio, S. Pedro e Santa Cruz.
Art. 24. - Os carros que transitão pelas ruas, travessas e praças, damnificando qualquer ponto de calçada, sargeta, parede ou cunhal serão sobrestados em sua marcha pelo fiscal; e o conductor, além da indemnisação do damno, pagará a multa de 10$000.
§ 1.° - Incorrerá na multa de 10$000 o conductor de carros que arrastar vigas ou qualquer especie de madeira, damnificando o centro ou o lado das ruas.
§ 2.° - Na mesma pena incorrerá o conductor de carro puxado por bois, que transitar pelas ruas da cidade sem o respectivo guia.
Art. 25. - A disposição do § 1° do artigo antecedente não será applicada contra aquelle que pagando á camara 30$000, obrigar-se-ha a deixar a rua em seu primitivo estado. O fiscal, no caso de recusa por parte de quem pagou a quantia acima, porem que recusou-se á segunda condição, fura o concerto da rua por conta do infractor.
Art. 26. - Transitar alguem a cavallo pelas calçadas das ruas, e ahi deixar o animal solto ou preso, de modo que impeça o transito publico ; pena de 5$000 de multa.
§ unico. - O fiscal, no caso acima mencionado, poderá apprehender o animal até a satisfação da multa.
Art. 27. - Galopar a cavallo pela cidade, ou percorrer qualquer rua nos trolys puxados por animaes disparados ; pena de 10$000 e prisão por 24 horas.
Art. 28. - A camara determinará a respeito das ruas e arrabaldes por onde poderão transitar os carros, tropas, boiadas e porcadas. O infractor pagará a multa de 30$000.
§ unico. - Nesta disposição não estão comprehendidos as tropas, conducções, carros, etc, que vierem em direcção a esta cidade para effectuar aqui a descarga.
Art. 29. - Ficão absolutamente prohibidos vagando soltos pelas ruas:
§ 1.° - Os cães, exceptuados os de que trata o art. 30, § 1.°
§ 2.° - O gado caprino, muar, vaceum, suino e cavallar.
Art. 30. - Exceptuão-se do artigo antecedente.
§ 1.° - Os cães de caça, os da terra-nova, lanudos, e os que sendo. mansos prestarem serviços a marchantes e carniceiros. Os seus donos pagarão o imposto de que trata o artigo seguinte.
Art. 31. - Os animaes de que trata o art. 30 trarão no pescoço uma colleira de metal ou de couro, carimbada pelo fiscal da camara. O dono pagará pela licença a quantia de 5$000.
Art. 32. - Os animaes comprehendidos na disposição do § 2° do art. 29, serão apprehendidos e depositados ; e apparecendo seu dono pagará a multa de 10$000 no minimo, e 30$000 no maximo, além das despezas de deposito e apprehensão. Os donos dos cães que forem mortos, serão multados em 5$000. Esta derradeira multa poderá ser elevada a 30$000 e ainda cinco dias de cadêa, se o dono do animal injuriar de qualquer modo ao fiscal. O fiscal terá o arbítrio de avaliar o quantum da multa de que trata a primeira parte deste artigo.
Art. 33. - Os animaes caninos de que tratão os artigos antecedentes serão mortos pelo fiscal, que para isso empregará substancias venenosas com a necessaria prudencia, fazendo enterrar immediatamente os cães que morrerem, e fiscalisando este serviço com todo o cuidado.
Art. 34. - Finalisando-se o prazo de oito dias de deposito, sem que appareça o dono dos animaes muares, vaccuns ou cavallares, estes devem ser remettidos como bens do evento ao juizo da provedoria ; incumbindo, porem, ao procurador da camara representar em juizo a respeito do assumpto, e fazer valer os direitos delia como credora da multa e mais despezas feitas com a apprehensão e deposito ; sendo que, tudo isso será cobrado do producto da arrematação, ou do proprio dono se apparecer.
§ 1.° - Dada a hypothese dos animaes serem de valor elevado, o deposito poderá ser prorogado até 15, 20 ou 30 dias no maximo, devendo o fiscal a esse respeito consultar ao presidente da camara.
§ 2.° - O deposito dos animaes caprinos e suinos só durará tres dias, findos os quaes poderão ser mortos, vendidos ou entregues a seu dono, se este apparecer e, de conformidade ao art. 32, pagar a multa, despezas de deposito e apprehensão
Art. 35. - Os que conservarem em seus quintaes formigueiros, e não quizerem tratar de extinguil-os, serão multados em 10$000, e o fiscal fará a extincção á custa do proprietario.
Art. 36 - Constando ao fiscal que em algum terreno ou quintal existem formigueiros ou aecumulação de aguas estagnadas, deverá immediatamente averiguar o facto, proceder a exame com autorisação do proprietario, que não poderá negal-a, e cobrar a multa estabelecida no artigo antecedente.
Art. 37. - O fiscal poderá requisitar da autoridade policial as npcessarias providencias, quando no caso do artigo antecedente, o proprietario ou inquilino se oppuzerem á entrada rio quintal ou no terreno.
Art. 38 - Os sacristães e sineiros das igrejas da cidade são obrigados a dar o signal de incendio, sempre que este se manifestar em qualquer propriedade da cidade ou de suas proximidades. Pena de 20$000
§ unico. - Na mesma pena incorrerão os mestres e pedreiros, car pinteiros e serralheiros, que ao signal de incendio se não apresentarem, com seus officiaes, munidos de suas respectivas ferramentas, á autoridade competente para auxiliarem a extincção do fogo.
Art. 39. - E' obrigado o proprietario a demolir qualquer parte ou toda a propriedade que ameaçar mina, depois que tal estado fôr declarado e reconhecido por uma commissão nomeada pela camara em virtude de coramunicação feita pelo fiscal, ou a requerimento de qualquer interessado. Pena de 30$000 ao proprietario, se no prazo de 15 dias não fizer a demolição ; além disso o fiscal providenciará a respeito da observancia da primeira parte deste artigo, por conta do proprietario.
Art. 40. - Não se poderá matar rez e esquartejal-a na cidade, senão no matadouro publico, quando se destinar ao consumo; pena de 10$000.
§ 1.º - A limpeza e asseio do matadouro é da competência dos cortadores ; sob a pena antecedente.
§ 2.º - Nenhum animal suino poderá ser morto senão no matadouro publico, e sem que o proprietário tenha pago o imposto de 500 réis por cabeça. Pena de 10$000.
§ 3.º - O gado vaccum só poderá ser morto de dia, sendo o cortador obrigado a tirar a marca, que entregará ao fiscal, se este exigir, a infor mar-lhe relativamente á procedencia do gado, e ainda ao pagamento de 200 réis por cabeça que fôr cortada.
§ 4.° - Antes de matar a rez, o cortador será obrigado a apresentai-a ao tirador da marca encarregado pela camara, dizer-lhe de quem comprou-a, pagar o imposto determinado no $ 3º, e ainda 40 réis ao tirador da marca.
Art. 41. - Quem criar porcas em quintaes, será avisado pelo fiscal para que os mande guardar no matadouro, e se no prazo de tres dias, contados da d.ata do aviso, não tiver obedecido, pagará a multa de 30$000.
Art. 42. - Todas as porcadas que apparecerem nesta cidade serão guardadas no matadouro proprio para os porcos, que a camara tratara de mandar construir. Pena ao dono de pagar a multa de 30$000.
§ unico. - Os negociantes de porcos que quizerem picar o gado em seus negocios, pagaráõ 400 réis por cabeça, e 30$000 de multa no caso de desobediencia.
Art. 43. - A rez que fôr morta para consumo, só poderá ser trans portada em carroças feitas de modo que a carne fique dependurada em ganchos de ferro cobertos com panno ou oleado. O infractor pagará a pena de 20$000.
Art. 44. - Nenhuma rez será morta para consumo sem ter sido examinada pelo fiscal. Pena de 10$000.
Art. 45. - Verificando-se depois de morta que a rez se achava doente, será o dono obrigado a mandar enterral-a immediatamente e a pagar a multa de 20$000. Se o dono negar-se a enterrar, o fiscal fará o enterro por conta daquelle.
Art. 46. - A rez que fôr morta para consumo publico só será vendida no dia seguinte; pena de 20$000.
Art. 47. - O cortador da carne não poderá vender a carne de uma mesma rez por mais de 24 horas; pena de 20$000.
Art. 48. - A carne exposta á venda em açougue deverá estar dependurada de portas a dentro e encostadas em pannos de linho ou em oleados bem limpos; pena de 10$000.
Art. 49. - O cortador de carne verde empregará o serrote na parte do osso e faca na parte da carne, porém nunca o machado; pena de 10$000.
Art. 50. - O cortador é obrigado a conservar em estado de asseio o balcão, o cêpo e os instrumentos de corte; pena de 10$000
Art. 51. - E' expressamente prohibido matar corvos na cidade; pena de 5$000
Art. 52. - E' prohibido :
§ 1.° - Conservar nos quintaes aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude: pena de 10$000.
§ 2.° - Lançar nas fontes ou olhos d'agua materia que facilmente se corrompão; pena de 5$000.
Art. 53. - Incorrerá na multa de 30$000 e soffrerá oito dias de prisão o individuo que conservar exposto a venda os generos já corrompidos, depois do aviso do fiscal.
§ unico. - Em penas identicas incorrerá o padeiro que misturar a massa do pão com alguma substancia nociva á saude.
Art. 54. - Fica prohibido aos funileiros andarem pelas ruas vendendo objectos de sua profissão, ou pondo as amostras de seus trabalhos sob o reflexo do sol; pena de 5$000.
Art. 55. - As pessoas não vaccinadas, residentes no municipio, são obrigadas, precedendo aviso, a comparecer na sala da camara municipal, ou em outro qualquer lugar que lhes fôr designado, com dia e hora certa para serem vaccinadas; pena de 10$000 por pessoa.
Art. 56. - Os vaccinados voltaráõ depois do oitavo dia, afim de se verificar se a vaccina e verdadeira ou espuria e extrahir-se o pus para ser empregado nos que forem se vaccinar; pena de 5$000 de multa.
Art. 57. - Os fazendeiros ficão obrigados a mandar pelo menos uma pessoa de sua casa de entre as não vaccinadas, podendo por si mesmo continuar a vaccinação das outras pessoas, e devendo no fim da vaccinação dar uma lista das pessoas vaccinadas e dos resultados obtidos. O infractor incorrerá nas penas do artigo antecedente.
Art. 58. - São responsaveis, e como taes incorrem nas penas dos artigos antecedentes, o pai, tutor, curador, senhor e em geral o encarregado de cuidar de outrem.
§ unico. - Salvo o caso de reincidencia a multa não excederá de 5$000 por pessoa por ella responsavel.
Art. 59. - O secretario da camara tomará nota do nome, filiação, idade, sexo, morada e condição das pessoas que se apresentarem á vaccina. e bem assim das que faltarem ao oitavo dia, tendo sido avisadas. Se forem escravos, é indispensavel tomar nota do nome dos senhores.
Art. 60. - O negociante, dono, caixeiro ou commissario que vier a esta cidade vender escravos, ou que nella estiver de passagem, dará immediatamente parte, á autoridade policial, se a epidemia de bexigas manifestar-se em algum ou alguns delles, e será obrigado a retiral-os da povoação; sob pena de 30$000 de multa.
Art. 61. - O boticario que se recusar a aviar qualquer receita, á qualquer hora do dia ou da noite, sem motivo legal ou abandonar a botica por espaço de tempo, entregando-a a caixeiro ainda não habilitado, ou fechal-a antes da hora, será multado em 20$000.
Art. 62. - Não se poderá exercer a medicina no municipio, sem apresentar á camara os seus titulos legaes, afim de serem registrados ; pena de 3$000 e oito dias de cadêa.
Art. 63. - Incorreráõ na multa de 20$000 os proprietarios ou moradores de predios, que difficultando por qualquer meio o escoamento das aguas pluviaes, trouxerem qualquer damno ou prejuizo aos vizinhos.
Art. 64. - Em nenhum caso é admittido enterramentos dentro do recinto das igrejas ou fóra em seus respectivos largos ; pena de 20$000 e oito dias de prisão ao encarregado do enterro.
Art. 65. - São prohibidos os dobres continuados de sinos por occasião de fallecimento ou enterro, os quaes não excederáõ o numero de tres por pessoa que fallecer, e maior espaço de cinco minutos em cada um dobre. Ao sacristão ou sineiro, multa de 10$000
§ unico. - Em tempo de epidemia ficarão durante ella extinctos os mesmos dobres ; sob pena de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 66. - Ficão prohibidos os canticos e musicas funebres, em casa ou na rua, em acto de acompanhamento funerario ; ao encarregado, multa de 30$000.
Art. 67. - A disposição do artigo antecedente não é applicada aos officiaes militares, em cujos enterramentos, acompanhados da respectiva guarda de honra, póde haver musica funebre.
Art. 68. - O que fallecer de molestia epidemica, contagiosa, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Ao encarregado, pena de 10$000.
Art. 69. - A não ser em casos de epidemia, a nenhum corpo se dará sepultura sem que tenha decorrido 24 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas, salvo os casos de diligencias legaes ; pena de 10$000.
Art. 70. - Não se dará sepultura a cadaver algum quando apresentar vestigios do homicidio, ou que possa induzir suspeitas de crime, sem autorisação da autoridade policial. O encarregado do cemiterio, coveiro ou sacristão, que infringir esta disposição, incorrerá na multa de 10$000 e oito dias de prisão.
Art. 71. - Não se poderão enterrar, salvo circumstancias extraordinarias, dous cadaveres em uma sepultura. Ao infractor, multa de 10$000 e oito dias de prisão.
Art. 72. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza e em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvará de licença do presidante da camara, e se mostre quite com a fazenda publica e com a mesma municipalidade ; pena de 20$000.
§ 1.° - As licenças podem ser concedidas em qualquer epocha do anno financeiro para aquelles que novamente estabelecerem se, e não assim para os já estabelecidos, que a requereráõ por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 2.º - O anno financeiro começa no 1º de Julho e termina no ultimo dia do mez de Junho de cada anno.
Art. 73. - Nenhum mascate de qualquer ramo de negocio poderá exercer sua profissão nesta cidade e município, sem que preceda licença: pena de 30$000.
Art. 74. - Considerão-se mascates, para o effeito do artigo antecedente, os joalheiros e negociantes de fazendas que nesta cidade vierem temporariamente vender, os funileiros e caldeireiros não residentes, e tambem os vendedores de drogas.
§ unico. - Perdem a qualidade de mascates os que nesta cidade ficarem residindo por espaço de dous annos consecutivos.
Art. 75. - Ninguem poderá commerciar nesta cidade ou seu municipio sem que tenha balanças, pesos, medidas de extensão ou capacidade, novamente por lei adoptadas, e pela fórma por ella estabelecida. Ao infractor, pena de 20$000.
Art. 76. - A camara municipal dará pesos e medidas aferidos pelos padrões dellas ao respectivo fiscal, afim de que este proceda a verificação que lhe incumbe, nos termos do art. 66 da lei de 1º de Outubro de 1828, em pesos e medidas usadas no commercio. ( Instrucção cit.,art. 11 )
Art. 77. - Por todo o mez de Julho de cada anno são obrigados os negociantes a levarem ao aferidor a balança, pesos e medidas de seu uso, para serem de novo conferidas pelos respectivos padrões ; pena de 20$000.
§ unico. - Em todo o caso, porem, a aferição se fará em qualquer epocha do anno, todas as vezes que ella se fizer necessaria.
Art. 78. - Os que venderem por pesos e medidas deverão conservar sempre limpas as balanças, que serão preferíveis ás de conchas de metal amarello ou ferro estanhado ; pena de 10$000.
Art. 79. - Emquanto a camara não mandar construir conveniente praça de mercado, continúa para este mister a servir a actual casa.
Art. 80. - Os que trouxerem á cidade generos de primeira necessidade para os vender, como sejão : farinha, feijão, milho, arroz, café, assucar, toucinho, etc, e os que tambem trouxerem fumo e queijos serão obrigados a estacionar por tempo nunca menos de 12 horas no lugar que ora serve de mercado, ficando sujeitos ao regulamento do mesmo, para ahi venderem a retalho. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 81. - Os atravessadores de generos comprehendidos no artigo antecedente, quer nas estradas do municipio e quer na cidade, pagaráõ a multa de 20$000.
Art. 82. - Os que se mancommunarem para comprar generos no mercado, em nome de diversas pessoas, com o fim de uma só as vender ; pena de 30$000.
Art. 83. - Emquanto houver generos no mercado á venda, seus respectivos donos ahi poderão permanecer e pernoitar durante o tempo que quizerem, pagando cada vendedor 3 % do producto das vendas que apurar.
Art. 84 - A camara municipal poderá em tempo de carestia estabelecer a quantidade, o peso ou medida de solido e liquido que póde ser vendido a cada pessoa, e estabelecer a multa de 30$000 e oito dias de cadêa ao comprador ; pena identica ao vendedor.
Art. 85. - O inspector do mercado estará á testa do movimento do mesmo, fazendo lançamento do que nelle entrar e sahir, afim de tornar effectiva a cobrançade que falia o art. 83 ; pena de 10$000.
Art. 86. - O vendedor de generos, que com estes se retirar antes de obter alta do inspector, e que vender a cada comprador a peso ou medida maior do que a que lhe fôr marcada, pagará a multa de 10$000.
Art. 87. - O inspector do mercado, sempre que observar ou tiver conhecimento de alguma infracção, será obrigado a fazer o fiscal sciente della para que este applique a multa e proceda como lhe cumpre: pena de 100$00.
Art. 88. - A camara municipal regulamentará tudo o que fôr a bem do mercado e do povo, de modo consentaneo aos interesses de ambos a do município.
Art. 89. - O animal cavallar, muar, vaccum ou suino que fôr encontrado em plantação de alguem, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue ao fiscal que, depois de ouvida a exposição do facto, lavrara o auto de infracção assignado por elle e as testemunhas, depositara o animal apprehendido e affixara editaes especificando nelles os signaes caracteristico do animal, o lugar e o motivo da apprehensão.
Art. 90. - Apparecendo o dono do animal apprehendido, o fiscal fará a entrega depois de haver recebido a multa de 10$000 e o pagamento das despezas feitas.
§ unico. - A multa será cobrada na razão de 10$000 por animal ; não exedendo, porém, de 30$000, se a imposição fôr a uma só pessoa.
Art. 91. - Se decorridos oito dias, após a affixação do edital, não houver sciencia de quem seja o dono do animal apprehendido, o fiscal communicarà ao procurador da camara para que este proceda na fórma do art. 34.
Art. 92. - Se o animal estiver debaixo de cerca de lei, e apesar disso fizer mal aos vizinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, a vista das testemunhas, e na tercera vez procederão pela fôrma prescripta nos artigos antecedentes.
Art. 93. - O que tiver plantações junto a estradas, ate um quarto de legua de distancia da cidade, e obrigado a fechal-as com fecho de lei.
Art. 94. - Considerar-se-ha fecho de lei:
§ 1.° - O vallo, quando contenha 2m,2 de largura ou boca, e o mesmo de profundidade.
§ 2.° - Cerca de varas, com mourões de 1m,50 a lm,80 de intervallo, quatro travessões ou varas, ligadas com cipó, que devem ser reformados annualmente.
§ 3.° - Cerca de páo a pique ou trincheira de 3 a 4 varões.
Art. 95. - Será avisado uma vez os donos de cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, afim de providenciarem para que mais não voltem ; e se apesar disso esses animaes continuarem a fazer damno, poderão ser ahi mesmo mortos, e avisado o respectivo dono para leval-os, querendo ; da mesma fórma se procedera quando se ignorar quem seja o dono.
Art. 96. - E' prohibido, sem licença do proprietário ou administrador, caçar passaros ou outros quaisquer animaes em serra, campos ou mattos pena de 10$000.
Art. 97. - Ninguem poderá queimar ruças, feitaes, capoeiras e campos desde o mez, de Agosto ate Novembro, havendo sêccas, em lugar que possa prejudicar a vizinhos, e sem que tenha preparado um aceno de 4m,30 de largo pelo menos ; pena de 30$000.
Art. 98. - Os que tiverem pasto de aluguel, são obrigados a conserval-os fechados com fecho de lei, e serão responsaveis pelos animaes ahi postos que desappareccrem por qualquer modo, salvo caso de furto. O proprietario que o não tiver nestas circunstancias incorrerá na multa de 20$000, logo que por esse tacto for denunciado ao fiscal.
Art. 99. - Em qualquer bairro do município que se manifestar fogo, com grave prejuízo de mattos, capoeiras, campos, leitaes, etc , o inspector do respectivo quarteirão, afim de extinguil-o, notiricará as pessoas de seu bairro, que deveráõ comparecer munidas de suas ferramentas necessarias, ficando qualquer que se apresentar e negar-se ao trabalho, ou não se apresentar, multado em 10$5000.
Art. 100. - As estradas municipaes e particulares terão : as primeiras, 7 metros de largura, sendo 4 feitos á enxada para o leito, e 1 % roçado de cada lado ; as segundas terão 4 metros, sendo 1 capinado de cada lado. Os caminhos particulares chamados de - Sacramento, ficão sujeitos á inspecção da camara. As pontes e aterrados deveráõ ter 3m,4 de largura.
Art. 101. - Para abertura ou concertos destas estradas ou caminhos, a camara nomeará de preferencia o inspector de quarteirão e na falta deste quem ella julgar com aptidão para bem dirigir os trabalhos.
Art. 102. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez determinado pela camara. Fará mais todos os concertos que necessarios forem em qualquer tempo do anno, e para isso avisará o pessoal necessario. As pessoas que trabalharem nos serviços parciaes ou extraordinarios ficaráõ dispensadas da factura geral. As que faltarem ao serviço depois de avisadas, serão multadas de conformidade ao art. 105.
Art. 103. - Compete aos inspectores de estrada :
§ 1.° - Determinar o dia e lugar em que devem reunir-se os notificados, que deveráõ se apresentar munidos de suas ferramentas para começar o trabalho.
§ 2.° - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos, e dar ao leito uma forma abaulada.
§ 3.° - Dirigir e inspeccionar o serviço.
§ 4.° - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não houverem comparecido, notando os dias e fracções de dias, e a falta que fizerão, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 104. - Serão avisados e obrigados ao serviço :
§ 1.° - O senhor de um escravo, que o mandará ao trabalho ou quem o substitua.
§ 2.° - O senhor de mais de um escravo, que mandará metade dos que tiver ou alguns por elles.
§ 3.° - Todos os homens livres e que tiverem fogão separado ; bem como os aggregados, colonos e camaradas
Art. 105. - Os que depois de avisados não concorrerem ao serviço commum, pagaráõ a multa de 5$5000 por falta não justificada, pelo dia inteiro ; de 2$500 por meio, e 500 réis por quarto de dia. O senhor que não mandar os seus escravos na conformidade do art. 104, § 2°, será multado na proporção das pessoas livres por escravo que faltar ao serviço, até á quantia de 30$000.
Art. 106. - O inspector de caminho ou de quarteirão que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo, será multado em 30$5000.
Art. 107. - O indiviouo que fôr nomeado inspector de estradas ou caminhos, é obrigado a aceitar o cargo e servir um anno pelo menos, salvo o caso de, para isentar-se, provar impossibilidade manifesta ; os que se recusarem serão multados em 30$000.
Art. 108. - Os inspectores separaráõ os trabalhadores em turmas, e para cada turma nomearáõ dentre elles um feitor que seja idoneo, ficando este isento do serviço manual.
§ 1.° - O que se entretiver em conversar ou que desobedecer ao feitor ou inspector, pagará 2$000 de multa ; assim tambem o que alterar a ordem do serviço, usando de injurias ou ameaças contra o inspector, feitor ou qualquer dos trabalhadores, será preso por 24 horas. O que passar pelo lugar do trabalho e se entretiver a conversar com algum dos trabalhadores, será avisado pelo inspector para que se retire e não estorve o serviço, e no caso de desobediencia será multado em 4$000.
§ 2.° - Os inspectores de caminhos e estradas podem nomear para cada ramal de caminho o inspector de quarteirão desse bairro, ou qualquer outra pessoa que tenha capacidade para dirigir os trabalhos, e este terá a mesma obrigação e responsabilidade do inspector de caminho nesses trabalhos.
Art. 109. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou do Sacramento, ainda a pretexto de melhorar ; ao infractor multa de 20$000, com obrigação de repor tudo no antigo estado.
Art. 110. - Ninguem poderá fechar qualquer caminho de outros vizinhos ou moradores, sem consentimento destes e da camara, que ouvirá aos interessados ; ao infractor multa de 10$000, com obrigação de abrir o caminho que fechou.
Art. 111. - Ficão prohibidos os portões ou porteiras nas estradas e caminhos próximos á cidade ; o infractor será multado em 10$000, e obrigado a arrancal-os.
Art. 112. - Nenhum proprietario poderá impedir que sejão abertas por suas terras estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente necessarios e de conveniencia publica ; o infractor será multado em 30$000, sendo sempre obrigado a consentir na abertura das estradas ou caminhos. Da mesma maneira são obrigados a consentir na tirada de madeiras de seus mattos e terrenos para o mesmo fim ; sendo, porém, indemnisados pelos prejuizos que soffrerem, na fórma da lei em vigor.
Art. 113. - Fica prohibido aos negociantes e a quaesquer outras pessoas a venda de polvora a escravos, sem ordem escripta ou verbal dos respectivos senhores ou a qualquer pessoa suspeita. O infractor será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de cadêa.
§ unico. - Esta disposição é applicavel a venda de espingardas e mais armas de fogo.
Art. 114. - E' permittido o uso das seguintes armas :
§ 1.° - Aos tropeiros, faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.° - Ao lenhador, faca de ponta, machado e fouce.
§ 3.° - Ao official mechanico, indo ou voltando do lugar de seu trabalho, a ferramenta propria de seu officio.
§ 4.° - Ao viandante, arma de fogo e faca de ponta. Nas disposições deste paragrapho não estão comprehendidos os moradores dos sitios neste districto, que vêm a esta cidade e voltào. .
§ 5.° - Ao caçador, indo ou regressando da caçada, espingarda, faca e canivete.
§ 6.° - Ao carreiro, aguilhada, faca de ponta, enxada, machado e fouce.
§ 7.° - As pessoas a quem e permittido o uso dessa armas, deveráõ eximil-as o quanto possivel ás vistas do publico.
Art. 115. - Salvo caso justificavel, nenhuma casa de negocio se conservará aberta depois das 9 horas da noite.
§ unico. - A disposição deste artigo não é applicavel aos hoteis, bogicas e bilhares.
Art. 116. - O escravo, que depois do toque de recolher fòr encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, que dentro das tavernas ou botequins se achar jogando ou em estado de embriaguez, será recolhido a cadèa e nella conservado 24 horas, salvo se seu senhor, ou quem suas vezes fizer, quizer retiral-o antes, e pagar a multa de 5$000.
Art. 117. - O individuo que depois do toque de recolher perturbar com algazarras o socego publico e fizer vozerias nas ruas, tavernas, botequins ou casas suspeitas ; pena de prisão por 24 horas e multa de 10$000.
Art. 118. - Ficão prohibidas as, dansas e cantorias conhecidas por batuques, sem preceder licença da autoridade policial ; sob pena de 5$000 de multa ao dono da casa. No caso de reincidencia, o dono da casa pagara, o duplo da multa e soffrerá 24 horas de prisão.
§ unico. - Na disposição supra estão comprehendidas as rezas em , voz alta ou cantadas durante a noite por occasião do fallecimento de alguem.
Art. 119. - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados consentirá, em sua casa ajuntamento de escravos por mais tempo de que o necessano para comprar ou vender ; pena de 10$000.
§ unico. - Na mesma puna ineorrerá aquelle que consentir que em sua casa joguem os mesmos escravos
Art. 120. - O que comprar a escravos objectos que ordinariamente elles não podem possuir, como serão ouro, prata, pedras preciosas, assucar, café e outros semelhantes, sem autorisação escripta do senhor ou administrador ; pena de 30$000 de multa
Art. 121. - Ficão sujeitos a 30$000 de multa e oito dias de cadèa os donos das casas de jogos de parada ou de azar, e em geral de qualquer jogos illicitos.
§ 1.º - Os jogadores ficão sujeitos a 20$000 de multa cada um ; a essa pena poderá d accrescer a de quatro dias de prisão no caso de, reincidencia.
§ 2.º - Para qualquer outros jogos que a camara julgar licitos, o dono da casa pagará 300$000 annuaes de licença e ficará na obrigatoriedade de não admittir entre o numero dos jogadores qualquer escravo, e admitira filhos-familia somente com autorisação de seus pais, tutores ou curadores ; pena de 20$000.
§ 3.° - Se for descoberta qualquer fraude, o dono da casa pagara a multa de 30$000 e soffrerá oito dias de cadêa, sendo culpado ; se a culpa for de algum dos jogadores soffrerá, este as pena acima.
§ 4.° - A licença póde ser tirada por um só individuo ou por uma associação
§ 5.º - Sendo provada a fraude, o dono da casa perdera o direito adquirido por meio da licença e pagará a multa.
Art. 122. - Ao senhor do escravo que andar pelas ruas da cidade quasi nú, com roupas sujas ou rotas ; pena de 20$000.
Art. 123. - As carreiras de cavallos denominadas parelhas só pode- rão ter lugar quando para ellas se obtiver licença do presidente da camara, com o - visto da autoridade policial, para que esta possa providenciar ; pena de 30$000 de multa e prisão ate oito dias.
Art. 124. - A camara municipal fará arrecadar os impostas especificados nos artigos seguintes.
Art. 125. - Para abrir qualquer ramo de negocio o dono pagara 10$000.
§ 1.º - Licença para vender aguardente na cidade, 25$000.
§ 2.º - Idem nos bairros, estradas e colonias, 300$000.
§ 3. º - Idem nas freguezias, 30$000.
Art. 126. - Para vender, quer na cidade quer em outro lugar, vinhos e bebidas estrangeiras, 20$000.
Art. 127. - Para vender conjuntamente aguardente, generos alimenticios, molhados, fazendas, ferragens, sal, cal, etc. 80$000
Art. 128. - Os negocios de generos alimenticios unicamente , do valor de 500$000, no minimo 30$000.
§ unico. - Sendo o valor inferior a 500$000, o imposto será de 20$000.
Art. 129. - Armazem de louça, vidros e miudezas, 30$000.
Art. 130. - As lojas de fazendas e armazens de molhados, 20$000.
§ unico. - Cada um dos ramos que accrescer, como sejão os objectos de armarinho, sal, etc, dará a camara o direito de cobrar mais 5$000; excpção feita aos generos alimenticios, molhados e outros que tiverem imposto em separado.
Art. 131. - Lojas de fazendas nas colonias, estradas e sitios, 150$000.
§ unico. - A essas lojas e applicavel a disposição do § unico do artigo antecedente.
Art. 132. - Os mascates de fazendas pagaráõ 50$000.
§ unico. - Se o negocio fôr feito de sociedade, cada um dos socios pagará mais 20$000.
Art. 133. - Os vendedores de folha de Flandres, ferro batido, etc, pagarão 30$000.
Art. 134. - O imposto de que trata a primeira parte do art. 125 é independente dos que se lhe seguem.
Art 135. - Casas de commissões que recebem café, algodão ou outros artigos de consignação para importar ou exportar, 50$000.
Art. 136. - As lojas de ferragens e confeitarias pagaráõ 30$000.
§ unico. - Se nellas se vender outros generos, os seus donos ficão sujeitos ao que dispõe o § unico do art. 130.
Art. 137. - Os botequins provisorios, cada vez que forem abertos, 10$000.
§ unico. - Idem a venda de pannos de algodão, sola, cal, etc.
Art. 138. - Vender cal em casas unicamente abertas para esse fim, 20$000.
§ 1.° - Se a venda fôr realizada em casas particulares, 10$000.
§ 2.º - O paragrapho antecedente é applicavel á venda de quaesquer outros objectos por atacado.
Art. 139. - Cada joalheiro pagará 300$000.
§ 1.º - Para ter casa aberta de negocios de joias, o joalheiro pagará mais 100$000.
§ 2.º - Os negociantes de quaesquer ramo que quizerem vender joias em suas casas de negocios pagaráõ 50$000.
§ 3.º - Vender esses objectos por encommenda para pessoas que residem fóra do municipio, 100$000.
§ 4.° - O joalheiro, que tendo ja residido durante dous annos consecutivos nesta cidade, tiver intenção de fixar-se aqui de uma vez, pagará apenas o imposto de 50$000.
Art. 140. - Fabrica de licores e outros liquidos, 30$000.
§ 1.º - Esta disposição é applicavel ás fabricas de velas de cêra, fabricas de assucar ou de outros quaesquer generos.
§ 2.º - Imposto igual pagarão os indivíduos que tendo o fabrico fóra da cidade ou do municipio aqui vierem de continuo realizar a venda.
§ 3.° - O fabrico de assucar, sendo em pequena escala, 10$000.
Art. 141. - Todos os que dentro da cidade auferirem lucros com o beneficio de café, serragem de madeira, etc, pagaráõ o imposto de 50$000.
Art. 142. - Espectaculos publicos, quer dramaticos e quer de circo de cavallinhos e toureamentos, de cada um, 15$000.
§ 1.º - Estão isentos do imposto os espectaculos em beneficio de qualquer obra ou instituição pia.
§ 2.º - Os dioramas, cosmoramas, etc., 50$000.
§ 3.º - Realejos, harpas ou quaesquer outros instrumentos de musica, 5$000.
Art. 143. - Os carros e carretões de qualquer especie que trabalharem em conducção de lenha, pedras e outros objectos para negocio, 15$000.
§ 1.º - O dono de uma carroça pagara só 5$000.
§ 2.° - Os carros e carrocões que fóra do municipio trabalharem para negocio, 20$000.
Art. 144. - Hoteis e casas de pasto, 30$000.
§ unico. - Se nessas casas se vender molhados, 30$000.
Art. 145. - O dono de uma casa de bilhares pagará :
§ 1.º - Ao abrir casa, 30$000.
§ 2.º - De imposto annual, 20$000.
§ 3.° - Se fornecer aos jogadores comestiveis ou molhados, 30$000.
Art. 146. - As carreiras denominadas - parelhas, depois de obtida a licença, 30$000
Art. 147. - Os donos das padarias pagaráõ :
§ 1.º - Ao abrir casa, 30$000.
§ 2.º - De imposto annual, 20$000.
Art. 148. - As boticas e drogarias, 30$000.
Art. 149. - As serrarias e officinas mechanicas, 30$000.
§ unico. - Excedendo de quatro o numero dos officiaes, o imposto será 40$000.
Art. 150. - O dono de olaria, quer funccionando na cidade quer fora, desde que ella existir para negocio, pagará o imposto de 20$000.
Art. 151. - Exercer qualquer industria, como o fabrico de sinetes chapa, 5$000.
Art. 152. - Vender trancas, freios, redes, etc, 15$000.
§ unico. - Os negociantes de outros generos pagaráõ mais 5$000.
Art. 153. - Officina de alfaiataria. 20$000.
§ 1.º - Idem para officinas de selleiros, ferreiros, sapateiros, marceneiros, etc.
§ 2.º - Se na officina trabalhar um só official, o imposto será de 20$000, como ficou determinado no paragrapho antecedente, mas se o numero dos officiaes exceder de quatro, de então em diante o imposto será de mais 5$000 por official que accrescer.
Art. 154. - As officinas de funileiros e latoeiros, 10$000.
§ unico. - Idem aos fogueteiros e pintores, e os que vendarem relogios.
Art. 155. - Pastos de aluguel devidamente cercados até um quarto de legua da cidade, 10$000.
Art. 156. - Todo os que em casas particulares trabalharem em pintura ou em marcenaria, a titulo de não terem officio certo, 10$000.
Art. 157. - Igual imposto aos retratistas, dentistas e barbeiros.
Art. 158. - Os medicos e advogados formados, 50$000.
§ unico. - Os solicitadores, 20$000.
Art. 159. - O capitalista que, der dinheiro a premio pagará :
§ 1. ° - Se possuir de 50:000$000 a 100$000, 200$000.
§ 2. º - De 100:000$000 a 200:000$000, 400$000.
§ 3.º - De 200:000$000 para mais, o imposto será de 500$000.
§ 4.º - A camara fará cobrar annualmente, á boca do cofre, o seguinte imposto : Por metro de terreno murado ou cercado, na fórma destas posturas, sendo que no dito terreno não exista qualquer edificação com frente para as ruas, travessas ou praças, 240 réis.
§ 5.° - Por metro de terreno cercado ou murado, onde houver qualquer edificio, 100 réis.
§ 6.° - Não está incluido na disposição do paragrapho antecedente o espaço occupado pelo edificio.
Art. 160. - Os sapateiros que venderem obras vindas de fóra pagará o imposto de 20$000.
Art. 161. - Os ferreiros que venderem ferro ou aço, sem ser em trabalho feito, 10$000.
Art. 162. - Os armadores de igrejas, 30$000.
§ 1.° - Os ajudantes de armadores, 10$000.
§ 2.° - Os que fizerem qualquer outro serviço de armação, como seja preparar caixão, 20$000.
Art. 163. - Os negociantes de animaes cavallares, muares ou vaccum, 10$000.
§ unico. - Os que negociarem com animaes sumos ou caprinos pagarão apenas 5$000.
Art. 164. - Os ebrios que forem presos pagarão 10$000.
§ unico. - Poderá ser remida a multa por cinco dias de prisão.
Art. 165. - Os donos de cães permittidos por estas posturas pagarão 5$000.
§ unico. - Ficando isento os cães da terra-nova, perdigueiro e rateiro, sendo mansos.
Art. 166. - A camara municipal fará arrecadar pela aferição dos pesos e medidas a taxa seguinte:
§ 1. ° - Por uma balança e terno de pesos de 1 até 50 kilos, 2$000.
§ 2.° - Por uma balança e terno de pesos de 1 a 500 grammmos, 1$500.
§ 3.° - Por um terno de medidas com capacidade para sêccos, de 1 até 50 litros, 2$000.
§ 4.° - Por um terno de medidas para liquido, de 50 centilitros até 2 litros, 1$500.
§ 5.° - Por um metro, 2$000.
§ 6.° - Por um peso avulso, 500 réis.
§ 7.° - Por medida avulsa, 500 réis.
Art. 167. - Em qualquer artigo deste codigo que não fôr mencionada a multa, no caso de infracção, será a a multa correspondente ao imposto, nunca excedendo a 30$000, salvo no caso de reincidencia. Não se tratando de imposto, a multa será de 10$000. A imposição da multa não isenta do pagamento do imposto.
Art. 168. - As licenças podem ser tiradas ou pagas em qualquer periodo do anno financeiro para os que abrirem negocio de novo, podendo ser pagas por 3, 6 ou 9 mezes e havendo abat mento proporcional do tempo decorrido.
Art. 169. - Ninguem poderá cercar, tapar ou por qualquer modo mudar a forma dos terrenos, mattos, campos e aguadas de servidão publica. O infractor será multado em 30$000 e quatro dias de prisão.
Art. 170. - Fica prohibido o uso de se tirar esmolas com bandeiras para as festas do Espirito Santo, dentro do municipio, tanto a pessoa de fora como a do mesmo municipio, pemittindo-se somente ao festeiro dentro da povoação e no dia da festa. O infractor pagará a multa de 30$000.
Art. 171. - A nenhuma irmandade ou associação religiosa é dado tirar esmolas, não estando seus estatutos legalmente approvados. Ao infractor multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 172. - Fica prohibido o transito de morpheticos pelas ruas da cidade tirando esmolas. O fiscal os intimará a que se retirem dentro do prazo que lhes designar. No caso de desobediencia, o fiscal requisitará da autoridade competente a força necessaria para os fazer retirar.
Art. 173. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, multa ou pena de prisão, poderá ser elevada ao dobro.
Art. 174. - O fiscal é responsavel pelos prejuízos occasionados pela sua negligencia, e se esta fôr julgada grave pela camara, será por ella multado em 10$000 a 30$000.
Art. 175. - Além de sua gratificação terá o fiscal 10 % das multas que cobrar.
Art. 176. - O alinhador que se recusar fazer algum alinhamento, ou estabelecer linha fóra da regularidade precisa, sob qualquer pretexto, fica sujeito á multa de 30$000, e obrigado a indemnisar o prejuízo e damno que causar.
Art. 177. - O secretario da camara, além de sua obrigação, perceberá mais a titulo de emolumentos: de cada alvará que passar, 1$000 ; de cada termo de fiança, imposição de multa e contrato em que a camara figura como parte, 500 réis, tudo pago pelas partes.
Nos mais actos de seu officio perceberá os emolumentos que aos escrivães do cível competem, e mais: do registro de titulo e diplomas, 1$500 das partes.
Art. 178. - O secretario, além das obrigações que lhe prescreve o art. 79 da lei de 1° de Outubro de 1828, fica mais obrigado a entregar ao presidente da camara, no seguinte dia de cada sessão, todo o expediente das deliberações tomadas pela camara, para que ellas tenhão prompta execução.
Art. 179. - O fiscal devera requisitar das autoridades policiaes o auxilio que carecer para fiel execução das posturas.
Art. 180. - O que se recusar a testemunhar qualquer infracçâo, não obedecendo a notificação do fiscal, pagará a multa de 10$000.
Art. 181. - Todo o empregado da camara municipal que faltar ao cumprimento de seus deveres, sem motivo justificavel, sera multado em 30$000 no maximo e 10$000 no minimo.
Art. 182. - Os proprietarios são obrigados a calçar a frente de suas casas ao mais tardar ate o prazo de tres mezes depois que a camara fizer a sargeta. Se a camara não julgar conveniente fazel-a, ainda assim depois do aviso do fiscal, os proprietarios ficaráõ obrigados a calçar a frente das casas dentro do prazo de tres mezes; pena de 30$000.
Art. 183. - Os carros e as carroças não poderão passar por dentro dos pateos e praças arborisadas; pena ao cocheiro ou conductor de multa de 10$000, de conformidade ao art. 24.
Art. 184. - Fica designada a rua do Cunha Bastos para entrada e sahida das tropas, carroças e carros que, vindo do caminho do Rio-Claro, Araras ou Pirassununga, dirigirem-se á estação da estrada de ferro ou dahi voltarem. O infractor será multado em 10$000.
Art. 185. - Fica prohibida a entrada na cidade dos carros puxados por bois, desde que os seus conductores não tiverem providenciado de modo a impedir o chiado consequente do attrito do eixo. Ao infractor, 5$000.
Art. 186. - A camara só considera campos de criar os que forem regularmente cercados.
Art. 187. - Fica expressamente prohibido, tanto durante os dias de carnaval como em outra epocha do anno, o uso de laranjinhas ou quaesquer outros meios de molhar aos transeuntes.
O fiscal poderá inutilisar as laranjinhas que os vendedores trouxerem em bandejas ou por outro modo.
O vendedor soffrerá 24 horas de cadêa, e o dono das laranjinhas que terião de ser vendidas pagará a multa de 10$000.
Art. 188. - Todas as casas de commercio, aos domingos e dias santificados, fechar-se-hão ás 2 horas da tarde e permanecerão fechadas durante os dias 7 de Setembro, quinta e sexta-feira santa até sabbado ao meio-dia. O infractor pagará a multa de 30$000.
Art. 189. - O inspector do mercado terá a gratificação de 30 % conforme o rendimento do mercado.
Art. 190. - O fiscal requisitará, por intermédio do presidente da câmara, a força precisa para tornar effectiva as disposições deste código.
Art. 191. - Ficão revogadas todas as disposições das posturas anteriores a estas, tendo de ser observadas unicamente as posturas contidas neste código.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S. Paulo, ao três dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, ao três dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.