
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc , etc , etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de
S. João do Rio-Claro, decretou a seguinte
resolução.
Art. 1.° - Todo aquelle que deixar porteira aberta, sendo
esta construida e assentada conforme as posturas, desmanchar cerca,
entupir vallo ou abrir passagem em qualquer outros fechos, ainda mesmo
os naturaes, soffrerá a multa, no primeiro caso, de 5$000 e em
cada um dos demais, de 25$000.
Art. 2.° - Todo aquelle que lançar fogo em campos que
não sejão de sua propriedade, soffrerá
prisão por oito dias e multa de 30$000, e nas reincidencias o
dobro das mesmas penas.
Art. 3.° - Ficão alteradas as
disposições dos arts. 80 e 82 da lei n. 40, de 19 de
Julho de 1867, e art 5° da lei n. 11, de 12 de Maio de 1873, pela
fórma seguinte:
Art.4.° - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que,
conservado sem fecho de lei fóra da área da
correição do fiscal, entrar em terras lavradias,
poderá ser apprehendido pelo proprietario ou possuidor das
mesmas terras e remettido ao fiscal com declaração dos
nomes de duas testemunhas, com que dever-se ha testemunhar a estada do
animal nas referidas terras, sendo em seguida posto em deposito pelo
mesmo fiscal, que delle passará recibo.
Art. 5.° - Realizada a apprehensão do animal e
remettido este ao fiscal, nos termos do artigo antecedente,
proceder-se-há na conformidade do disposto no art 81,
§§ 1°,2° e 3° da citada lei n. 40.
Art. 6.° - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e
apesar disso entrar em terras lavradias, o proprietario ou possuidor
destas dará aviso ao dono do animal, ou quem suas vezes fizer,
perante duas testemunhas ; e se ainda assim repetir-se a entrada do
animal naquellas terras, o referido proprietario ou possuidor
poderá proceder á apprehensão e remessa do animal
on animaes ao fiscal, nos termos do art. 4° observando-se o mais
que neste artigo e no 5° dispõem.
Art. 7.° - O proprietario ou possuidor de terras lavradias,
sempre que se der entrada de animaes nas mesmas, quer na hypothese do
art 4°, quer na do art. 6°, em vez de remettel-os ao fiscal,
poderá retel os por tres dias, findos quaes fará a
remessa dos mesmos, nos termos e para os fins dos artigos 4° e
5°, se nao preferir entregal-os a seus donos ou quem suas vezes
fizer.
Art. 8.° - Não podendo ou não querendo o
proprietario ou possuidor das terras onde se der a entrada do animal
apprehendido, poderá limitar-se a communicar por escripto ao
fiscal a entrada do mesmo nas ditas terras, com
declaração,dos nomes de duas testemunhas que ali o virem,
ficando o dono do animal ou quem o tiver sobre sua guarda, sujeito
á multa de 10$000 por cabeça, tenha ou não havido
damno causado pelo animal.
Art. 9.° - Nos casos de reincidencia, fica elevada ao dobro
a multa estabelecida no artigo antecedente, e art 81 da lei n. 40, de
19 de Julho de 1867.
Art. 10.° - São consideradas terras lavradias para os
fins previstos nos artigos antecedentes, sob ns, 4°, 5°,6°,
7°, 8° e 9°, as existentes fóra da área da
correicão do fiscal.
Art. 11.° - Fica revogado o art. 83 da lei n. 40, de 19 de Julho de 1867.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o connhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr,
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de junho de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, José Floriano de lima a fez.
Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos quatro dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.