RESOLUÇÃO N. 34

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc , etc , etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de S. João do Rio-Claro, decretou a seguinte resolução.
Art. 1.° - Todo aquelle que deixar porteira aberta, sendo esta construida e assentada conforme as posturas, desmanchar cerca, entupir vallo ou abrir passagem em qualquer outros fechos, ainda mesmo os naturaes, soffrerá a multa, no primeiro caso, de 5$000 e em cada um dos demais, de 25$000.
Art. 2.° - Todo aquelle que lançar fogo em campos que não sejão de sua propriedade, soffrerá prisão por oito dias e multa de 30$000, e nas reincidencias o dobro das mesmas penas.
Art. 3.° - Ficão alteradas as disposições dos arts. 80 e 82 da lei n. 40, de 19 de Julho de 1867, e art 5° da lei n. 11, de 12 de Maio de 1873, pela fórma seguinte:
Art.4.° - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que, conservado sem fecho de lei fóra da área da correição do fiscal, entrar em terras lavradias, poderá ser apprehendido pelo proprietario ou possuidor das mesmas terras e remettido ao fiscal com declaração dos nomes de duas testemunhas, com que dever-se ha testemunhar a estada do animal nas referidas terras, sendo em seguida posto em deposito pelo mesmo fiscal, que delle passará recibo.
Art. 5.° - Realizada a apprehensão do animal e remettido este ao fiscal, nos termos do artigo antecedente, proceder-se-há na conformidade do disposto no art 81, §§ 1°,2° e 3° da citada lei n. 40.
Art. 6.° - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apesar disso entrar em terras lavradias, o proprietario ou possuidor destas dará aviso ao dono do animal, ou quem suas vezes fizer, perante duas testemunhas ; e se ainda assim repetir-se a entrada do animal naquellas terras, o referido proprietario ou possuidor poderá proceder á apprehensão e remessa do animal on animaes ao fiscal, nos termos do art. 4° observando-se o mais que neste artigo e no 5° dispõem.
Art. 7.° - O proprietario ou possuidor de terras lavradias, sempre que se der entrada de animaes nas mesmas, quer na hypothese do art 4°, quer na do art. 6°, em vez de remettel-os ao fiscal, poderá retel os por tres dias, findos quaes fará a remessa dos mesmos, nos termos e para os fins dos artigos 4° e 5°, se nao preferir entregal-os a seus donos ou quem suas vezes fizer.
Art. 8.° - Não podendo ou não querendo o proprietario ou possuidor das terras onde se der a entrada do animal apprehendido, poderá limitar-se a communicar por escripto ao fiscal a entrada do mesmo nas ditas terras, com declaração,dos nomes de duas testemunhas que ali o virem, ficando o dono do animal ou quem o tiver sobre sua guarda, sujeito á multa de 10$000 por cabeça, tenha ou não havido damno causado pelo animal.
Art. 9.° - Nos casos de reincidencia, fica elevada ao dobro a multa estabelecida no artigo antecedente, e art 81 da lei n. 40, de 19 de Julho de 1867.
Art. 10.° - São consideradas terras lavradias para os fins previstos nos artigos antecedentes, sob ns, 4°, 5°,6°, 7°, 8° e 9°, as existentes fóra da área da correicão do fiscal.
Art. 11.° - Fica revogado o art. 83 da lei n. 40, de 19 de Julho de 1867.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o connhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr,
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de junho de mil oitocentos setenta e sete.
( L. S.)
Sebastião José Pereira.
Para v. exc. vêr, José Floriano de lima a fez.

Publicada na secretaria do governo de S.Paulo, aos quatro dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.