RESOLUÇÃO N. 35

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia   S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber seus habitantes, que a assembleia legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Cunha, decretou a seguinte resolução: 

Additamento ao codigo de posturas 

No titulo 1º, capitulo 1º, art. 2º:
Ao § 3.º, - accrescente-se - partidor e contador.
Ao § 7.º, - accrescente-se - e de exercer a de dentista e retratista, 10$000.
Ao § 11, - supprima-se - cavalhadas, bailes masqués e outros, e chibas na cidade e suburbios.
Ao § 17, - augmente-se - e selleiros.
Ao § 25, - suprima-se tudo.
Ao § 30, - suprima-se o que se alterou no additivo e § 4º da lei provincial n.47.
Ao mesmo art. 2º, augmente-se o § 33 - empresário de typographia, 20$000.
Ao art. 3º do mesmo capitulo, augumente-se § 7.º Os cortadores  de porcos só poderão vender a peso toucinho, lombo e banha ; aos infractores a multa de 3$000.
No capitulo 2º, art. 6º:
Ao § 10, - em vez de - 30$000, diga-se - 10$000 ; e augumente-se para vender generos da terra e de fóra, como sejão carne sêcca, assucar, café, sal, fumo, farinha, feijão, toucinho, etc.
Ao § 13, - em vez de - 20$000 que marca para ter-se bilhar e casas de jogos licitos,diga-se - 10$000.
No capitulo 4º, art. 40:
Ao § unico, - accrescente-se- pagando por anno 2$000.
Ao art. 41 - '§ unico, accrescente-se pagando-se 2$000, e augmente-se e cães rateiros.
Ao art. 44 - depois das palavras - não poderão ser amarrados animaes, etc ,junto ás portas das casas,accresente-se - e arvores plantadas nas praças.
Ao mesmo artigo accrescente-se - § unico. - Todo aquelle que damnificar as arvores plantadas nas praças,será multado em 5$000.
No art. 77 do capitulo 2º:
Augumente-se - inclusive os muros de divisões dos quintaes,que tambem deverão ser feitos de commum pelos respectivos proprietários, debaixo das mesmas penas.
Fica suprido o art.47 do codigo de posturas, e §10 do additamento ao mesmo.
Ao capitulo 4º do additivo,em vez - 5$000,diga-se - 3$000 de multa.
Mando, portanto,a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer,que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

(L.S.)

Sebastião José Pereira.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Junho de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.