RESOLUÇÃO N. 6

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da província de S. Paulo, etc., etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assemblea legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de S. José dos Campos, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.° - Fóra os dias de mercado (sabbado ou domingo ), ficão prohibidas as barracas para nellas serem vendidos generos de commercio sem  licença. No largo do mercado e fóra dos referidos dias, ainda mesmo com licença, não serão toleradas ditas barracas, e nem a venda de gêneros.
Art. 2.º - O perimetro da cidade, designado no art. 90 das posturas de 1862, fica ampliado, a partir do largo Municipal até á linha ferrea, na direcção recta das ruas da Boa-Vista e Sete de Setembro. Os edificios construidos da ambos os lados destas ruas são considerados como perten­centes á cidade.
Art. 3.°
- As portas, jauellas e claros da frente das casas que forem edificadas ou reedificadas nesta cidade, seus suburbios e freguezias, guar­darão entre si e em relação a cada predio perfeita regularidade, não só quanto ás distancias, como quanto ás alturas a larguras. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a pôr o edificio com a symetria exigida.
Art. 4.º
- A pessoa que tirar terreno da municipalidade será obri­gada a construir no no prazo de seis mezes, o assigriará um termo em que serão mencionados os deveres a que fica obrigado. Não conside-rar-se-ha edificio, para os eifeitos desta artigo, o simples fecho embora de muro.
Art. 5.º - A falta de cumprimento de quaesquer das obrigações do artigo precedente, é motivo para ser considerada sem effeito a concessão do terreno.
Art. 6.º -  O pagamento de 200 reis por metro de frente dos terrenos concedidos pela camara, de que trata o art. 13 das posturas do corrente anno, será feito ao receber o terreno, quanto ao  primeiro anno, e em outros annos será tambem adiantadamente a entrada de cada anno que estiver de posse.
A transferencia de qualquer terreno deve ser communicada ao pre­sidente da cnmara, para este mandar fazer no registro da concessão a com­petente averbação. O que não fizer esta communicacão incorre na multa de 10$000.
Art. 7.º - Não poderá a camara conceder mais terreno do que o necessario para uma casa e suas dependencias ; pelos fundos será sómente até metade do respectivo quarteirão.
Art. 8.º -  A pessoa que tiverem sua casa meninos adultos e escra­vos que não forão vaccinados, ou que necessitem ser vaccinados, serão obrigados a apresental-os para esse fim, á hora e lugar que pelo presidente da camara ou pela autoridade policial lhe fôr designado. O que desobe­decer soffrerá de 5$000 a 20$000 da multa.
Art. 9.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando
, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vêr. Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.