
RESOLUÇÃO
N. 6
O juiz de direito Sebastião
José Pereira, presidente
da província de S. Paulo, etc., etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assemblea
legislativa provincial,
sobre proposta da camara municipal da cidade de S. José dos
Campos, decretou a
resolução seguinte :
Art. 1.° - Fóra os dias de mercado (sabbado ou
domingo ), ficão
prohibidas as barracas para nellas serem vendidos generos de commercio
sem
licença. No largo do mercado e fóra dos referidos
dias, ainda mesmo com
licença, não serão toleradas ditas barracas, e nem
a venda de gêneros.
Art. 2.º - O perimetro da cidade, designado no art. 90 das
posturas de
1862, fica ampliado, a partir do largo Municipal até á
linha ferrea, na
direcção recta das ruas da Boa-Vista e Sete de Setembro.
Os edificios
construidos da ambos os lados destas ruas são considerados como
pertencentes á
cidade.
Art. 3.° - As portas, jauellas e claros da frente das casas que
forem
edificadas ou reedificadas nesta cidade, seus suburbios e freguezias,
guardarão
entre si e em relação a cada predio perfeita
regularidade, não só quanto ás
distancias, como quanto ás alturas a larguras. O infractor
será multado em
10$000, e obrigado a pôr o edificio com a symetria exigida.
Art. 4.º - A pessoa que tirar terreno da municipalidade
será obrigada a
construir no no prazo de seis mezes, o assigriará um termo em
que serão
mencionados os deveres a que fica obrigado. Não
conside-rar-se-ha edificio,
para os eifeitos desta artigo, o simples fecho embora de muro.
Art. 5.º - A falta de cumprimento de quaesquer das
obrigações do artigo
precedente, é motivo para ser considerada sem effeito a
concessão do terreno.
Art. 6.º - O pagamento de 200 reis por metro de
frente dos
terrenos concedidos pela camara, de que trata o art. 13 das posturas do
corrente anno, será feito ao receber o terreno, quanto ao
primeiro anno,
e em outros annos será tambem adiantadamente a entrada de cada
anno que estiver
de posse.
A transferencia de qualquer terreno deve ser communicada ao
presidente da
cnmara, para este mandar fazer no registro da concessão a
competente
averbação. O que não fizer esta
communicacão incorre na multa de 10$000.
Art. 7.º - Não poderá a camara conceder
mais terreno do que o
necessario para uma casa e suas dependencias ; pelos fundos será
sómente até
metade do respectivo quarteirão.
Art. 8.º - A pessoa que tiverem sua casa meninos
adultos e escravos
que não forão vaccinados, ou que necessitem ser
vaccinados, serão obrigados a
apresental-os para esse fim, á hora e lugar que pelo presidente
da camara ou
pela autoridade policial lhe fôr designado. O que
desobedecer soffrerá de
5$000 a 20$000 da multa.
Art. 9.° - Revogadas as disposições
Mando
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez
de Maio de mil
oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vêr. Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do
mez
de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.