RESOLUÇÃO N. 7
 
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da província de S. Paulo, etc, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de S. José dos Campos, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.° - Para a venda de fumo, sal e assucar, no mercado e nos dias de quitanda sómente, ficão estabelecidos os impostos seguintes:
§ 1.° - A pessoa que vender fumo no mercado, pagará 600 reis por cada rolo que não exceda de 10 kilogram mos. O excedente deste peso pagará 60 réis por kilo, podendo ser exgido no fim do dia a parte do im­posto correspondente ao fumo que não for vendido.
§ 2.° - As vendas de sal e assucar, no mercado, ficão sujeitas no pagamento de 15$000 annual por cada gênero.
Art. 2.° - É permittida nas casinhas a venda de sal e assucar sem licença.
Art. 3.° - Os negociantes do largo do mercado não poderão, fóra das portas de sous negocios, vender quaesquer dos generos acima tributados, sem licença especial, bem como não poderão fazer os mais negociantes.
Art. 4.° - Ficão revogados o art. 8.º das posturas de 1875, na parte que se refere á venda de sal, e mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S. Paolo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
 
Para v. exc vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.