RESOLUÇÃO N.
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O
juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da província de S. Paulo,
etc, etc, etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre
proposta da camara municipal da cidade de S. José dos Campos, decretou a
resolução seguinte :
Art.
1.° - Para a venda de fumo, sal e assucar, no mercado e nos dias de quitanda
sómente, ficão estabelecidos os impostos seguintes:
§
1.° - A pessoa que vender fumo no mercado, pagará 600 reis por cada rolo que não
exceda de 10 kilogram
mos. O excedente deste peso pagará 60 réis por kilo, podendo ser exgido no fim
do dia a parte do imposto correspondente ao fumo que não for vendido.
§
2.° - As vendas de sal e assucar, no mercado, ficão sujeitas no pagamento de 15$000
annual por cada gênero.
Art.
2.° - É permittida nas casinhas a venda de sal e assucar sem licença.
Art.
3.° - Os negociantes do largo do mercado não poderão, fóra das portas de sous negocios,
vender quaesquer dos generos acima tributados, sem licença especial, bem como
não poderão fazer os mais negociantes.
Art.
4.° - Ficão revogados o art. 8.º das posturas de 1875, na parte que se refere á
venda de sal, e mais disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O
secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada
no palácio do governo de S. Paolo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos
setenta e sete.
(L.
S. )
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para
v. exc vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo
de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José
Joaquim Cardoso de Mello.