RESOLUÇÃO N. 9

O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa da Cutia, decretou a resolução seguinte :

Art. 1.° - O negociante é obrigado na occasião em que solicitar a licença para estabelecer seu negocio, a fazer ao procurador da camara explicita declaração dos generos que pretende vender, cuja declaração será lançada pelo procurador em um livro para isso destinado, numerado e rubricado pelo presidente da camara, devendo pagar as lojas 20$000 annuaes,e as tavernas 15$000.
Art. 2.° - Ficão sujeitos a pagar, os negociantes do rocio, tanto de molhados como de fazenda, o dobro do imposto que pagão annualmente os negociantes desta povoação.
Art. 3.° - O imposto que actualmente pagão os mascates pelo seu commercio de fazendas ou outro objecto neste municipio, fica elevado á quantia de 50$000 por anno. O infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 4.° - O imposto de que trata o art. 76 do codigo de posturas deste municipio, torna-se obrigatorio aos negociantes deste mesmo municipio.
Art. 5.° - No fim de cada trimestre, é o negociante obrigado a entregar ao procurador da camara a importancia do imposto de aguardente que tiver vendido em seu negocio, e se não o fizer será multado na quantia de 10$000, cuja multa duplicará sempre que houver reincidencia.
Art. 6.° - Fica prohibido o fabrico de polvora e fogos artificiaes dentro da povoação desta villa.
Art. 7.° - E' a camara municipal autorisada a fazer arrematar a quem mais der o imposto das carnes verdes.
Art. 8.° - Serão obrigados os negociantes desta povoação a conservarem fechados seus negocios, desde o começo da missa conventual até o meio-dia, que deverá ser ao terminar a mesma missa, bem assim nas procissões fecharão os mesmos negocios desde a entrada até ao final della. O infractor incorrerá na multa de 5$000.
Art. 9.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

(L. S.)

SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.

Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.

José Joaquim Cardoso de Mello.