
O juiz de direito Sebastião José Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa da
Cutia, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.° - O negociante é obrigado na occasião
em que solicitar a licença para estabelecer seu negocio, a fazer
ao procurador da camara explicita declaração dos generos
que pretende vender, cuja declaração será
lançada pelo procurador em um livro para isso destinado,
numerado e rubricado pelo presidente da camara, devendo pagar as lojas
20$000 annuaes,e as tavernas 15$000.
Art. 2.° - Ficão sujeitos a pagar, os negociantes do
rocio, tanto de molhados como de fazenda, o dobro do imposto que
pagão annualmente os negociantes desta povoação.
Art. 3.° - O imposto que actualmente pagão os
mascates pelo seu commercio de fazendas ou outro objecto neste
municipio, fica elevado á quantia de 50$000 por anno. O
infractor incorrerá na multa de 30$000.
Art. 4.° - O imposto de que trata o art. 76 do codigo de
posturas deste municipio, torna-se obrigatorio aos negociantes deste
mesmo municipio.
Art. 5.° - No fim de cada trimestre, é o negociante
obrigado a entregar ao procurador da camara a importancia do imposto de
aguardente que tiver vendido em seu negocio, e se não o fizer
será multado na quantia de 10$000, cuja multa duplicará
sempre que houver reincidencia.
Art. 6.° - Fica prohibido o fabrico de polvora e fogos artificiaes dentro da povoação desta villa.
Art. 7.° - E' a camara municipal autorisada a fazer arrematar a quem mais der o imposto das carnes verdes.
Art. 8.° - Serão obrigados os negociantes desta
povoação a conservarem fechados seus negocios, desde o
começo da missa conventual até o meio-dia, que
deverá ser ao terminar a mesma missa, bem assim nas
procissões fecharão os mesmos negocios desde a entrada
até ao final della. O infractor incorrerá na multa de
5$000.
Art. 9.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumprão e fação cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.)
SEBASTIÃO JOSÉ PEREIRA.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezesete dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e sete.
José Joaquim Cardoso de Mello.