
RESOLUÇÃO N. 10
O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de S. Vicente,
decretou a resolução seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Vicente
CAPITULO .I
DOS TERRENOS MUNICIPAES
Art. 1.° - A camara concederá terrenos, no
domínio municipal,
para serem edificados no prazo de seis mezes ; pena de cahirem em
commisso si não começar a edificação.
CAPITULO .II
DO PADRÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DAS RUAS
Art. 2.° - As casas que de novo se edificarem, sendo de um
só
pavimento, não terão menos de 3 metros e 96 centimetros,
e isto de face
da soleira ao frechal e na frente da rua ; sendo de dons pavimentos ou
mais, observar-se-ha a mesma regra, não podendo o pavimento alto
ser
menor que o aterro, para que nao tenha a frente toda menos de 8 metros
de altura. As portas serão de 3 metros e 10 centimetros de
largura.
Na frente das ruas as janellas terão pelo menos 1 metro e 76
centimetros de altura e 1 metro e 10 centimetros de largura.
Art. 3.° - As calçadas que se fizerem terão 1
metro e 76 centimetros de largura.
Art. 4.° - As ruas que se abrirem de novo não
poderão ter menos de 13 metros de largura.
Art. 5.° - Ninguém poderá edificar,
reedificar ou murar terrenos
em frente ás ruas e praças sem ter alinhamento e
nivelamento dado pelo
arruador, em virtude da licença que a este deve preceder, dada
pelo
presidente da camara, sob pena de 10$000 da multa ; e si da
infracção
resultar a inobservancia do padrão que se fará publicar,
além da multa
imposta, soffrera o infractor a pena de 20$000 de
condemnação, sendo á
sua custa demolida a obra que fôr julgada irregular.
§ unico. - Tudo que diz respeito a alinhamento,
construcção e
reconstrucção, o arruador será responsavel, uma
vez dado o alinhamento
; si delle resultar inobservancia do padrão, serão os
reparos feitos á
sua custa para perfeição da obra.
Art. 6.° - Quando na reedificação de predios
houver de tocar-se
na frente ou beira do telhado, o dono do prédio sera obrigado a
pol-o
no padrão, sujeitando-se o infractor as penas do art. 5.°
Art. 7.° - Os possuidores de terrenos dentro da villa
serão
obrigados a mural-os, no prazo que a camara marcar: pena de 200
réis
por metro de frente.
Art. 8.° - Fica expressamente prohibido o uso de cobertas
de
palha nos ranchos ou estrebarias, etc., etc., dentro ou nas
extremidades da villa, sob pena de 10$000 de multa e ser demolido o
rancho á custa do dono.
Art. 9.° - Sem licença do presidente da camara
não e permittido
fazer excavação e levantar andaime nas ruas e
praças da villa. Aquelles
que obtiverem ficam obrigados a porem tudo em seu estado primitivo, 24
horas depois de ultimados os trabalhos. Os infractores
incorrerão na
multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 10. - E' prohibido embaraçar a servidão
publica e o
transito das ruas com materiaes para qualquer edificio. cujos materiaes
serão arrecadados para logar mais proximo. que não
estorvem as casas e
os transeuntes sob pena de paguem 5$000 de multa e o dobro na
reincidencia.
§ unico. - Aquelles que tiverem andaime ou outro qualquer
estorvo na frente dos edificios são obrigados a terem uma
lanterna
accesa nas noites de escuro, sob pena de pagarem 5$000 de multa.
CAPITULO .III
SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 11. - O edificio que ameaçar ruina será
demolido ou
reparado a custa do dono, e isto por decisão de dous arbitros,
sendo um
por parte da camara e outro por parte do dono de edificio.
Lavrar se-ha auto, em o qual se declarará o prazo para a
demolição ou
reparo, a juizo dos peritos, e quando não seja cumprido o
determinado
no auto de vistoria, dentro do prazo que fôr marcado, será
feito o
reparo na demolição a mandado da camara: o infractor
sofrerá, alem das
mais despezas, a pena de 30$000 de multa.
Art. 12. - E' prohibido disparar tiros dentro ou na proximidade
da villa, ter ou vender polvora e outro qualquer genero explosivo
dentro da povoação, sob pena de 10$000 de multa.
§ unico - Exceptuaudo-se as pequenas latas, as quaes
não
contenham quantidade superior a dous kilogrammos, e estas muito bem
acondicionadas.
Art. 13. - O conductor de carroça que fôr
encontrado sentado nos varaes pagará multa de 5$000.
Art. 14. - Os carros tilburys ou qualquer outro vehiculo, que
transitar na villa e se dedicarem a conducção,
deverão estacionar em
lugar que o fiscal determinar por ordem da camara, sob pena de pagarem
5$000 de multa quando estorvarem o transito publico.
Art. 15. - A' noite, todos os vehiculos que transitarem pelas
ruas da villa deverão trazer luz, e os qe não trouxerem
pagarão 5$000
de multa.
Art. 16. - Todos os vehiculos de conducção e
aqueles mesmos
particulares deverão ser numerados pelo aferidor da camara ; o
infractor soffrerá 10$000 de multa.
Art. 17. - E' expressamente prohibido ter gado vaccum solto
dentro ou nas immediações da villa ; os infractores
incorrerão na multa
de 30$000 e obrigados a retiral-o.
Art. 18. - Os porcos cabras ou carneiro que forem encontrados
pelas ruas da villa serão aprehendidos pelo fiscal, o qual
fará logo
constar por edital, o 24 horas deste si não apparecer o dono,
serão
vendidos em praça publica, recolhendo se o producto ao cofre da
municipalidade ; ao apparecer o dono, antes da
arrematação lhe será
entregue, pagando a multa de 2$000, além das demais despezas.
Art. 19. - Os cães que forem encontrados vagando pelas
ruas serão mortos.
Art. 20. - E' prohibido domar animaes bravios dentro da villa,
e
bem assim trazer a galope, por manso que seja, quando montado, sob
penna de 5$000 de multa.
Art. 21. - Fica expresamente prohibido dentro da villa os
batuques ou fandangos O infractor serã multado 10$000. o fiscal
os fará
dispersar, dando parte dos desorderos á policia que os
fará recolher á
prisão por 24 horas.
Art. 22. - E' prohibido amarrar as portas animaes de qualquer
especie, que estorvem o transito publico O infractor será
multado em
2$000.
Art. 23. - E' prohibido bancar-se nas fontes publicas ou nellas
deitar lixo ou immundicias; pena de 5$000 de multa.
Art. 24. - Não e licito á praia, com o fim de
tomar banho. sem
estar conventemente vestido, a bem da moralidade publica ; o infractor
pagará 10$000 de multa, e se for escravo soffrerá 24
horas de prisão.
Art. 25.° - E' prohibido fazer alarido com vozeira ou
instrumentos desconcertados, seja em casa particulares ou pelas ruas da
villa, pertur bando asim o socego publico : sob pena de 5$000 de multa
e 24 horas de prisão na reincidencia.
Art. 26. - Ninguem podem impedir a servidão dos
caminhos,
tapando, mudando ou estreitando sem motivo justo e consentimento do
fiscal . sob pena de 10$000 de multa, com a restricta
obrigação de por
tudo em seu estado primitivo.
Art. 27. - Ninguem poderá fazer derribades,
excravações
extrehipedras ou outro qualquer material no morro em que esta situado o
chafariz publico ; pena de 30$000 de multa e o duplo na reincidencia.,
Art. 28. - Os que trabalharem com broca nas pedreiras
serão obri
gados a cobril-as na occesão da explorasão, dando aviso
nos trasentes.
que se ouça e perceba a 100 metros da distancia e só
poderão fazer a
uma hora da farde ; o infractor pagará 5$000 de multa, devendo
egualmente pagar os prejuízos causadas.
Art. 29. - Os possuidores de terrenos. dentro ou nas
proximidades da villa, em os quaes existirem formigueiros. serão
obrigados a extinguil-os em o prazo que, lhe fôr marcado pelo
fiscal
pena de 20$000 de multa.
CAPITULO .IV
DO ASSEIO DAS REAS E PRAÇAS E SALUBRIDADES PUBLICAS
Art. 30. - Todos os possuidores de predios serão
obrigados a
rebocar as frentes e muros, quando seja preciso, e bem assim a caiarem
a frente desde. os quaes dão para a face da rua, isto de fim
Dezembro a
Janeiro de cada anno; o infractor será multado em 5$000
§ unico - Os proprietaris ou inquilinos são
obrigados a
conservar limpas suas testadas até ao meio da rua. e si
não cumprirem,
uma vez avisados pelo fiscal, serão em multados em 2$000 e o
duplo na
reincidencia
Art. 31. - Não é licito impedir os esgotos das
aguas pelos canos
ou vallas que existirem. O infractor sera multado em 5$000, com a
restricta obrigação de destruir todo o embaraço
que fez, seja isto
mesmo em seus terrenos.
Art. 32. - E' prohibido lançar immundicias nas ruas ou
praças da villa ; pena de 5$000 de multa.
Art. 33. - Os donos de estrebaria são obrigados a
conservarem
n'as limpas, mandando fazer esse trabalho ao menos duas vezes por
semana, ou contraventores serão multados em 5$000 e o dobro na
reincidencia.
Art. 34. - E' prohibido expôr á venda generos
deteriorados ou
falsificados; os contraventores serão multados em 10$000, e a
perderam
os mesmos,a juizo dos peritos.
Art. 35. - Nenhuma casa de saude ou beneficencia se
poderá
fundar sem licença da camara, que resolverá sobre o local
, aos
infractores será applicada a multa de 30$000, ficando ainda
sujeitos a
cumprirem o determinado no presente artigo.
CAPITULO .V
VENDA DE COMESTIVEIS E CASA DE NEGOCIO
Art. 36. - E' prohibido a venda de fructas verdes ; os
contraventores, alem de as perderem, por ordem do fiscal, serão
multados em 5$000.
Art.37. - Ninguem poderá ter
casa de negocio de retalho ou por atacado, armazem de deposito,
officinas, beticas, botequins ou outro qualquer estabelecimento de
commercio ou industria, sem primeiramente requerer licença
annual ao
presidente da camara, durante o mez de Julho, devendo realisar-se o
pagamento do imposto respectivo até ao dia 1° de Agosto. As
casas que
de novo as abrirem pagarão o imputo antes de serem abertas ,
pena de
pagarem o dobro da imposição.
Art. 38. - Ninguem podera fincar cercos para apanhar peixe no
mar do municipio, sem licença da camara, precedida de
informação da
capitania do porto , o infractor será multado em 30$000 a o
duplo na
reincidencia.
§ unico - Os que existirem em estado de pesca
pagarão somente o imposto.
Art. 39. - Os que em seu negocio nem de pesos e medidas
serão
obrigados a mandal-os aferir no mez de Julho até o fim de Agosto
; sob
pena de 5$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 40. - Os carros, carroças e mais vehiculos de
conducção que
existirem no municipio serão annualmente marcados pelo aferidor
da
camara na occasião de pagar o imposto.
§ unico - Os que fizerem durante o anno financeiro,
pagarão o
imposto uma vez que comecem a funccionar ; sob pena do duplo por
infracção.
Art. 41. - Os taverneiros que não tiverem asseio nas
balanças,
pesos ou copos, e bem assim nos logares de deposito de generos,
soffrerão a multa de 5$000.
Art. 42. - Os donos ou caixeiros de tavernas ou hotequins que
consentirem ajuntamento de escravos, illicitamente, soffrerão a
multa
de 5$000.
§ Unico - Taes estabelecimentos se fecharão no
toque de recolhida , pena de 5$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 43. - O fiscal, no mez de Junho a Dezembro de cada anno, e
em qualquer tempo que a camara determinar, aconpanhado do porteiro e
duas testemunhas, fara correição, afim de verificar as
infracções deste
codigo, de que lavrará respectivo auto.
Art. 44. - Todas as imposições a que ficam
sujeitos os municipe
constam da tabella infra, que por editaes se fará publicar uma
vez
appro vada pelos poderes competentes.
TABELLA DE IMPOSTOS
Cobra-se-ha no acto de impetrar licença :
50$000, licença para pessoa não domiciliada vender pelas
ruas ob jectos de ondas de alto valor.
50$000, para vender pelas ruas prata e joias de alto valor.
30$000, para ter açougue.
25$000, para ter fabrica de cal, olaria, serraria, e outra qualquer
officina a vapor.
20$000, para vender bilhetes de lotaria.
15$000, para cerco para apanhar peixe.
15$000, para pessoa domiciliada vender fazendas e objectos de modas.
15$000, para corridas de cavallos ou qualquer outro divertimento
identico.
15$000, por espectaculo gymnastico, dramatico ou equestre.
20$000, para ter rink.
15$000, para ter olaria movida por animaes.
15$000, para ter padaria.
15$000, para ter hotel.
12$000, para ter cerros de dous ou mais animaes.
10$000, para ter bilhar.
10$000, para pessoa não domiciliada vender pelas ruas objectos
de pequeno valor ou pães.
5$000. para ter pharmacia.
10$000, para ter cosmorama.
10$000, para ter taverna, não tendo de capital mais de
1:000$000.
30$000, para ter taverna com o capital superior a 1:000$000.
8$000, por carro puxado por um animal.
5$000, para tirar pedras e vender para consumo das obras da villa.
5$000, por animal,andar ou cavallar, solto nos pateos da villa.
5$000, para ter vacca e vender leite.
5$000, por aposento em cortiços de aluguel.
5$000, por leilão publico.
3$000, para ter quartos para vender verduras.
3$000, para ter casas de alugel.
500 réis, por portas e janellas das casas existentes no recinto
da
villa, exeptuando-se desse imposto aquellas casas cujo valor não
excedi
a 1:000$000.
AFERIÇÕES
2$000, por carroça, trollys ou qualquer vehiculo de
conducção, seja de ganho ou de uso particular.
2$000, por ternos de medidas para liquidos ou sêccos, não
excedendo
estes de dez peças, os que excederem pagarão 500 reis de
cada um.
1$000, por metro, medida de extensão.
1$000, por balança de qualquer tamanho ou capacidade.
Os impostos de carroças, de carros, etc., etc., quando sejam
particulares, serão só cobrados a metade dos já
estipulados.
Art. 45. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conheccimento e
execução da referida resoluçao pertencer, que a
cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez do
Fevereiro de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C.)
João Baptista Pereira.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez
de Fevereiro de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.