RESOLUÇÃO N. 10

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de S. Vicente, decretou a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal da villa de S. Vicente

CAPITULO .I

DOS TERRENOS MUNICIPAES

Art. 1.° - A camara concederá terrenos, no domínio municipal, para serem edificados no prazo de seis mezes ; pena de cahirem em commisso si não começar a edificação.

CAPITULO .II

DO PADRÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DAS RUAS

Art. 2.° - As casas que de novo se edificarem, sendo de um só pavimento, não terão menos de 3 metros e 96 centimetros, e isto de face da soleira ao frechal e na frente da rua ; sendo de dons pavimentos ou mais, observar-se-ha a mesma regra, não podendo o pavimento alto ser menor que o aterro, para que nao tenha a frente toda menos de 8 metros de altura. As portas serão de 3 metros e 10 centimetros de largura.
Na frente das ruas as janellas terão pelo menos 1 metro e 76 centimetros de altura e 1 metro e 10 centimetros de largura.
Art. 3.° - As calçadas que se fizerem terão 1 metro e 76 centimetros de largura.
Art. 4.° - As ruas que se abrirem de novo não poderão ter menos de 13 metros de largura.
Art. 5.° - Ninguém poderá edificar, reedificar ou murar terrenos em frente ás ruas e praças sem ter alinhamento e nivelamento dado pelo arruador, em virtude da licença que a este deve preceder, dada pelo presidente da camara, sob pena de 10$000 da multa ; e si da infracção resultar a inobservancia do padrão que se fará publicar, além da multa imposta, soffrera o infractor a pena de 20$000 de condemnação, sendo á sua custa demolida a obra que fôr julgada irregular.
§ unico. - Tudo que diz respeito a alinhamento, construcção e reconstrucção, o arruador será responsavel, uma vez dado o alinhamento ; si delle resultar inobservancia do padrão, serão os reparos feitos á sua custa para perfeição da obra.
Art. 6.° - Quando na reedificação de predios houver de tocar-se na frente ou beira do telhado, o dono do prédio sera obrigado a pol-o no padrão, sujeitando-se o infractor as penas do art. 5.°
Art. 7.° - Os possuidores de terrenos dentro da villa serão obrigados a mural-os, no prazo que a camara marcar: pena de 200 réis por metro de frente.
Art. 8.° - Fica expressamente prohibido o uso de cobertas de palha nos ranchos ou estrebarias, etc., etc., dentro ou nas extremidades da villa, sob pena de 10$000 de multa e ser demolido o rancho á custa do dono.
Art. 9.° - Sem licença do presidente da camara não e permittido fazer excavação e levantar andaime nas ruas e praças da villa. Aquelles que obtiverem ficam obrigados a porem tudo em seu estado primitivo, 24 horas depois de ultimados os trabalhos. Os infractores incorrerão na multa de 5$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 10. - E' prohibido embaraçar a servidão publica e o transito das ruas com materiaes para qualquer edificio. cujos materiaes serão arrecadados para logar mais proximo. que não estorvem as casas e os transeuntes sob pena de paguem 5$000 de multa e o dobro na reincidencia.
§ unico. - Aquelles que tiverem andaime ou outro qualquer estorvo na frente dos edificios são obrigados a terem uma lanterna accesa nas noites de escuro, sob pena de pagarem 5$000 de multa.

CAPITULO .III

SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 11. - O edificio que ameaçar ruina será demolido ou reparado a custa do dono, e isto por decisão de dous arbitros, sendo um por parte da camara e outro por parte do dono de edificio.
Lavrar se-ha auto, em o qual se declarará o prazo para a demolição ou reparo, a juizo dos peritos, e quando não seja cumprido o determinado no auto de vistoria, dentro do prazo que fôr marcado, será feito o reparo na demolição a mandado da camara: o infractor sofrerá, alem das mais despezas, a pena de 30$000 de multa.
Art. 12. - E' prohibido disparar tiros dentro ou na proximidade da villa, ter ou vender polvora e outro qualquer genero explosivo dentro da povoação, sob pena de 10$000 de multa.
§ unico - Exceptuaudo-se as pequenas latas, as quaes não contenham quantidade superior a dous kilogrammos, e estas muito bem acondicionadas.
Art. 13. - O conductor de carroça que fôr encontrado sentado nos varaes pagará multa de 5$000.
Art. 14. - Os carros tilburys ou qualquer outro vehiculo, que transitar na villa e se dedicarem a conducção, deverão estacionar em lugar que o fiscal determinar por ordem da camara, sob pena de pagarem 5$000 de multa quando estorvarem o transito publico.
Art. 15. - A' noite, todos os vehiculos que transitarem pelas ruas da villa deverão trazer luz, e os qe não trouxerem pagarão 5$000 de multa.
Art. 16. - Todos os vehiculos de conducção e aqueles mesmos particulares deverão ser numerados pelo aferidor da camara ; o infractor soffrerá 10$000 de multa.
Art. 17. - E' expressamente prohibido ter gado vaccum solto dentro ou nas immediações da villa ; os infractores incorrerão na multa de 30$000 e obrigados a retiral-o.
Art. 18. - Os porcos cabras ou carneiro que forem encontrados pelas ruas da villa serão aprehendidos pelo fiscal, o qual fará logo constar por edital, o 24 horas deste si não apparecer o dono, serão vendidos em praça publica, recolhendo se o producto ao cofre da municipalidade ; ao apparecer o dono, antes da arrematação lhe será entregue, pagando a multa de 2$000, além das demais despezas.
Art. 19. - Os cães que forem encontrados vagando pelas ruas serão mortos.
Art. 20. - E' prohibido domar animaes bravios dentro da villa, e bem assim trazer a galope, por manso que seja, quando montado, sob penna de 5$000 de multa.
Art. 21. - Fica expresamente prohibido dentro da villa os batuques ou fandangos O infractor serã multado 10$000. o fiscal os fará dispersar, dando parte dos desorderos á policia que os fará recolher á prisão por 24 horas.
Art. 22. - E' prohibido amarrar as portas animaes de qualquer especie, que estorvem o transito publico O infractor será multado em 2$000.
Art. 23. - E' prohibido bancar-se nas fontes publicas ou nellas deitar lixo ou immundicias; pena de 5$000 de multa.
Art. 24. - Não e licito á praia, com o fim de tomar banho. sem estar conventemente vestido, a bem da moralidade publica ; o infractor pagará 10$000 de multa, e se for escravo soffrerá 24 horas de prisão.
Art. 25.° - E' prohibido fazer alarido com vozeira ou instrumentos desconcertados, seja em casa particulares ou pelas ruas da villa, pertur bando asim o socego publico : sob pena de 5$000 de multa e 24 horas de prisão na reincidencia.
Art. 26. - Ninguem podem impedir a servidão dos caminhos, tapando, mudando ou estreitando sem motivo justo e consentimento do fiscal . sob pena de 10$000 de multa, com a restricta obrigação de por tudo em seu estado primitivo.
Art. 27. - Ninguem poderá fazer derribades, excravações extrehipedras ou outro qualquer material no morro em que esta situado o chafariz publico ; pena de 30$000 de multa e o duplo na reincidencia.,
Art. 28. - Os que trabalharem com broca nas pedreiras serão obri gados a cobril-as na occesão da explorasão, dando aviso nos trasentes. que se ouça e perceba a 100 metros da distancia e só poderão fazer a uma hora da farde ; o infractor pagará 5$000 de multa, devendo egualmente pagar os prejuízos causadas.
Art. 29. - Os possuidores de terrenos. dentro ou nas proximidades da villa, em os quaes existirem formigueiros. serão obrigados a extinguil-os em o prazo que, lhe fôr marcado pelo fiscal pena de 20$000 de multa.

CAPITULO .IV

DO ASSEIO DAS REAS E PRAÇAS E SALUBRIDADES PUBLICAS

Art. 30. - Todos os possuidores de predios serão obrigados a rebocar as frentes e muros, quando seja preciso, e bem assim a caiarem a frente desde. os quaes dão para a face da rua, isto de fim Dezembro a Janeiro de cada anno; o infractor será multado em 5$000
§ unico - Os proprietaris ou inquilinos são obrigados a conservar limpas suas testadas até ao meio da rua. e si não cumprirem, uma vez avisados pelo fiscal, serão em multados em 2$000 e o duplo na reincidencia
Art. 31. - Não é licito impedir os esgotos das aguas pelos canos ou vallas que existirem. O infractor sera multado em 5$000, com a restricta obrigação de destruir todo o embaraço que fez, seja isto mesmo em seus terrenos.
Art. 32. - E' prohibido lançar immundicias nas ruas ou praças da villa ; pena de 5$000 de multa.
Art. 33. - Os donos de estrebaria são obrigados a conservarem n'as limpas, mandando fazer esse trabalho ao menos duas vezes por semana, ou contraventores serão multados em 5$000 e o dobro na reincidencia.
Art. 34. - E' prohibido expôr á venda generos deteriorados ou falsificados; os contraventores serão multados em 10$000, e a perderam os mesmos,a juizo dos peritos.
Art. 35. - Nenhuma casa de saude ou beneficencia se poderá fundar sem licença da camara, que resolverá sobre o local , aos infractores será applicada a multa de 30$000, ficando ainda sujeitos a cumprirem o determinado no presente artigo.

CAPITULO .V

VENDA DE COMESTIVEIS E CASA DE NEGOCIO

Art. 36. - E' prohibido a venda de fructas verdes ; os contraventores, alem de as perderem, por ordem do fiscal, serão multados em 5$000.
Art.37. - Ninguem poderá ter casa de negocio de retalho ou por atacado, armazem de deposito, officinas, beticas, botequins ou outro qualquer estabelecimento de commercio ou industria, sem primeiramente requerer licença annual ao presidente da camara, durante o mez de Julho, devendo realisar-se o pagamento do imposto respectivo até ao dia 1° de Agosto. As casas que de novo as abrirem pagarão o imputo antes de serem abertas , pena de pagarem o dobro da imposição.
Art. 38. - Ninguem podera fincar cercos para apanhar peixe no mar do municipio, sem licença da camara, precedida de informação da capitania do porto , o infractor será multado em 30$000 a o duplo na reincidencia.
§ unico - Os que existirem em estado de pesca pagarão somente o imposto.
Art. 39. - Os que em seu negocio nem de pesos e medidas serão obrigados a mandal-os aferir no mez de Julho até o fim de Agosto ; sob pena de 5$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 40. - Os carros, carroças e mais vehiculos de conducção que existirem no municipio serão annualmente marcados pelo aferidor da camara na occasião de pagar o imposto.
§ unico - Os que fizerem durante o anno financeiro, pagarão o imposto uma vez que comecem a funccionar ; sob pena do duplo por infracção.
Art. 41. - Os taverneiros que não tiverem asseio nas balanças, pesos ou copos, e bem assim nos logares de deposito de generos, soffrerão a multa de 5$000.
Art. 42. - Os donos ou caixeiros de tavernas ou hotequins que consentirem ajuntamento de escravos, illicitamente, soffrerão a multa de 5$000.
§ Unico - Taes estabelecimentos se fecharão no toque de recolhida , pena de 5$000 de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 43. - O fiscal, no mez de Junho a Dezembro de cada anno, e em qualquer tempo que a camara determinar, aconpanhado do porteiro e duas testemunhas, fara correição, afim de verificar as infracções deste codigo, de que lavrará respectivo auto.
Art. 44. - Todas as imposições a que ficam sujeitos os municipe constam da tabella infra, que por editaes se fará publicar uma vez appro vada pelos poderes competentes.

TABELLA DE IMPOSTOS

Cobra-se-ha no acto de impetrar licença :
50$000, licença para pessoa não domiciliada vender pelas ruas ob jectos de ondas de alto valor.
50$000, para vender pelas ruas prata e joias de alto valor.
30$000, para ter açougue.
25$000, para ter fabrica de cal, olaria, serraria, e outra qualquer officina a vapor.
20$000, para vender bilhetes de lotaria.
15$000, para cerco para apanhar peixe.
15$000, para pessoa domiciliada vender fazendas e objectos de modas.
15$000, para corridas de cavallos ou qualquer outro divertimento identico.
15$000, por espectaculo gymnastico, dramatico ou equestre.
20$000, para ter rink.
15$000, para ter olaria movida por animaes.
15$000, para ter padaria.
15$000, para ter hotel.
12$000, para ter cerros de dous ou mais animaes.
10$000, para ter bilhar.
10$000, para pessoa não domiciliada vender pelas ruas objectos de pequeno valor ou pães.
5$000. para ter pharmacia.
10$000, para ter cosmorama.
10$000, para ter taverna, não tendo de capital mais de 1:000$000.
30$000, para ter taverna com o capital superior a 1:000$000.
8$000, por carro puxado por um animal.
5$000, para tirar pedras e vender para consumo das obras da villa.
5$000, por animal,andar ou cavallar, solto nos pateos da villa.
5$000, para ter vacca e vender leite.
5$000, por aposento em cortiços de aluguel.
5$000, por leilão publico.
3$000, para ter quartos para vender verduras.
3$000, para ter casas de alugel.
500 réis, por portas e janellas das casas existentes no recinto da villa, exeptuando-se desse imposto aquellas casas cujo valor não excedi a 1:000$000.

AFERIÇÕES

2$000, por carroça, trollys ou qualquer vehiculo de conducção, seja de ganho ou de uso particular.
2$000, por ternos de medidas para liquidos ou sêccos, não excedendo estes de dez peças, os que excederem pagarão 500 reis de cada um.
1$000, por metro, medida de extensão.
1$000, por balança de qualquer tamanho ou capacidade.
Os impostos de carroças, de carros, etc., etc., quando sejam particulares, serão só cobrados a metade dos já estipulados.
Art. 45. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conheccimento e execução da referida resoluçao pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez do Fevereiro de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C.)
João Baptista Pereira.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos cinco dias do mez de Fevereiro de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.