RESOLUÇÃO N. 13

O doutor João Baptista Pereira, presidenta da provincia de S. Paulo, etc., ete , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da capital, decretou a resoluçao seguinte :
Art. 1.° - Todos annos, durante os mezes de Maio e Junho, o procurador da camara fará o lançamento dos impostos municipaes, de conformidade, com o orçamento do respectivo anno financeiro, em livro numerado e rubricado pelo presidente da camara, do qual remetterá cópia á camara até o dia 15 de Julho.
§ 1.° - As pessoas que se julgarem aggravadas com o lançamento feito pelo procurador poderão dirigir as suas reclamações á camara, durante o mez de Julho, findo o qual não mais admissivel qualquer reclamação.
§ 2° - O contribuinte que não tiver pago o imposto em que foi lançado ate o dia 15 de Agosto e 15 de Janeiro do exercicio, incorrerá na multa de 20$000.
§ 3.° - As casas de negocio que se abrirem durante o anno serão lançadas em additamento no livro do lançamento dos impostos.
Art. 2.º - A cobrança dos impostos a que estão sujeitas as casas, lojas, fabricas e officinas estabelecidas no municipio será realisada :
1.° - Em uma só prestação, no primeiro semestre do exercicio, si o imposto não exceder de 50$000.
2.° - Em duas prestaçães eguaes, no primeiro e no segundo semestre, si o imposto exceder de 50$000.
Fica obrigado ao imposto pelo anno inteiro o que exercer a sua industria ou profissão no primeiro semestre do anno financeiro, ainda mesmo que feche ou transfira a sua casa ou fabrica, loja ou officina, antes que ilude o exercicio.
§ unico. - Fica obrigado somente pelo imposto relativo ao segundo semestre o que principiar a exercer a mesma industria ou profissão de Janeiro em diante.
Art. 3.° - É prohibida a abertura de qualquer casa de negocio sem prévia licença e pagamento do imposto respectivo ; sob pena de 20$000 de multa.
Art. 4.° - Nenhuma transferencia de casas de negocios se fará sem prévia licença, requerida ao presidente da camara ; sob pena de 20$000 de multa.
Art 5.° - As casas, lojas, fabricas e officinas que, no estabelecimento, exercerem distinctas industrias, ou venderem artigos sujeitos a diffentes impostos, contribuirão com a maior taxa a que estiverem sujeitos e mais metade da mesma taxa, ficando isentos de todas as outras.
Art. 6.º - Os fiscaes são obrigados a fazerem nos districtos correições trimensaes, para o fim de verificarem se são observadas as posturas municipaes , sob pena de suspensão do emprego e multa de 30$000.
§ 1.º - Por essa, occasião, avisando aos proprietarios ou moradores as casas, deverão visitar seus quintaes e pateos.
§ 2.° - Além dessas correições se farão mais duas geraes, durante o anno, nas quaes tomarão parte o secretario da camara, procurador, o medico e um fiscal, podendo fazer parte desta commissão qualquer dos vereadores.
§ 3.º - A epocha das correições geraes será designada pelo presidente da camara.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento execução da referida resolucão pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo aos treze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito. 

( L. C.)

JOÃO BATISTA PEREIRA. 

Para v. exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos treze dias do Mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.