
RESOLUÇÃO
N. 13
O doutor João Baptista Pereira, presidenta da provincia de S.
Paulo, etc., ete , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da capital,
decretou a resoluçao seguinte :
Art. 1.° - Todos annos, durante os mezes de Maio e Junho, o
procurador da camara fará o lançamento dos impostos
municipaes, de conformidade, com o orçamento do respectivo anno
financeiro, em livro numerado e rubricado pelo presidente da camara, do
qual remetterá cópia á camara até o dia 15
de Julho.
§ 1.° - As pessoas que se julgarem aggravadas com o
lançamento feito pelo procurador poderão dirigir as suas
reclamações á camara, durante o mez de Julho,
findo o qual não mais admissivel qualquer
reclamação.
§ 2° - O contribuinte que não tiver pago o
imposto em que foi lançado ate o dia 15 de Agosto e 15 de
Janeiro do exercicio, incorrerá na multa de 20$000.
§ 3.° - As casas de negocio que se abrirem durante o
anno serão lançadas em additamento no livro do
lançamento dos impostos.
Art. 2.º - A
cobrança dos impostos a que estão
sujeitas as casas, lojas, fabricas e officinas estabelecidas no
municipio será realisada :
1.° - Em uma só prestação, no primeiro
semestre do exercicio, si o imposto não exceder de 50$000.
2.° - Em duas prestaçães eguaes, no primeiro e no
segundo semestre, si o imposto exceder de 50$000.
Fica obrigado ao imposto pelo anno inteiro o que exercer a sua
industria ou profissão no primeiro semestre do anno financeiro,
ainda mesmo que feche ou transfira a sua casa ou fabrica, loja ou
officina, antes que ilude o exercicio.
§ unico. - Fica obrigado somente pelo imposto relativo ao
segundo semestre o que principiar a exercer a mesma industria ou
profissão de Janeiro em diante.
Art. 3.° - É
prohibida a abertura de qualquer casa de negocio sem prévia
licença e pagamento do imposto respectivo ; sob pena de 20$000
de
multa.
Art. 4.° - Nenhuma transferencia de casas de negocios se
fará sem prévia licença, requerida ao presidente
da camara ; sob pena de 20$000 de multa.
Art 5.° - As casas,
lojas, fabricas e officinas que, no estabelecimento, exercerem
distinctas industrias, ou venderem artigos sujeitos a diffentes
impostos, contribuirão com a maior taxa a que estiverem sujeitos
e mais metade da mesma taxa, ficando isentos de todas as outras.
Art. 6.º - Os fiscaes são obrigados a fazerem nos
districtos correições trimensaes, para o fim de
verificarem se são observadas as posturas municipaes , sob pena
de suspensão do emprego e multa de 30$000.
§ 1.º - Por essa, occasião, avisando aos
proprietarios ou moradores as casas, deverão visitar seus
quintaes e pateos.
§ 2.° - Além dessas correições se
farão mais duas geraes, durante o anno, nas quaes tomarão
parte o secretario da camara, procurador, o medico e um fiscal, podendo
fazer parte desta commissão qualquer dos vereadores.
§ 3.º - A epocha das correições geraes
será designada pelo presidente da camara.
Art. 7.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento
execução da referida resolucão pertencer, que a
cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se
contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo aos treze dias do mez de Maio de
mil e oitocentos e setenta e oito.
( L. C.)
JOÃO BATISTA PEREIRA.
Para v. exc. vêr, João Maria Rodrigues de Vasconcellos a
fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos treze dias do Mez
de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.