RESOLUÇÃO N. 14

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Itatiba, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.° - O codigo de posturas da cidade de Itatiba, de 2 de Junho de 1877, será executado com as seguintes modificações:
Art. 2.° - No art. 4°, em vez de - ainda que o edificio tenha mais de uma frente: diga-se - por cada frente.
Este artigo fica alterado sómente na parte relativa ao arruador.
Art. 3.° - Ao § 1° do art. 11 accrescente-se - as casas de platibandas terão, da parte mais elevada do passei á primeira cimalha do ornamento, 4m, 40 de altura, sobre a cimalha uma parede que deverá ter pelo menos 88 centimetros de alto, podendo ser lisa ou com moldura, a cimalha principal terá 28 centimetros de largura. Os contraventores serão multados em 20$000, e obrigados a construir novamente á sua custa.
Art. 4.° - No art. 31 e § l°, que diz - ficam absolutamente prohibidos vagando soltos pelas ruas da cidade os cães de toda a especie ; diga-se - poder-se-ha tel-os, pagando o imposto de 5$000 annuaes por cada um, e obrigado a trazer uma colleira de metal ou couro carimbada pelo fiscal, e os que assim não forem encontrados serão mortos.
Art. 5.° - O art. 82 fica substituido pelo seguinte:
São expressamente prohibidos os jogos de lansquenet, estrada de ferro, pacau, trinta e um, vispora, primeira, roleta, vermelhinha, roda de fortuna e outros quaesquer jogos de parada e azar. Todo aquelle que der partida dos jogos referidos, em que entre a tomar parte nelles qualquer pessoa que queira entrar ou sahir á sua vontade, será punido com multa de 30$000 e oito dias de prisão, si não cobrar barato, quer em casas partilulares, quer em hoteis ou quaesquer casas de negocio. E quando essas partidas de jogos nao tenham um empresario responsavel como infractor, sera consederado tal o dono da casa ou o locatorio da casa em que se derem. Ficara tambem expressamente prohibidos todos e quaesquer jogos acima referidos e mais os de buzios, que costumam dar-se nas tavernas, nas estradas em que tomam parte pessoas livres e escravos, quer dentro das casas, quer nos terreiros e dependencias das mesmas , sob pena de 30$000 de multa e oito dias de prisão, por cada vez que os donos dos negocios o consentirem a que fica este sujeito.
Art. 6.° - O "§ 1° do art. 128 fica substituido pelo seguinte:
As casas de negocio de fazendas, roupas feitas, calçados e objectos de armarinho pagarão 30$000 por anno.
Art. 7.° - O § 9° do art. 128 fica substituido pelo seguinte:
As casas de bilhar pagarão 30$000 por anno.
Art. 8.° - Fica supprimide o § 17 do art. 128.
Art. 9.° - O § 22 do art. 128 fica substituido pelo seguinte:
De cada escravo que se averbar na collectoria desta cidade (salvo por titulo de herança), pagará o comprador 30$000. Ficando o procurador da camara obrigado a tirar uma certidão na collectoria das averbações feitas em cada trimestre.
Art. 10.° - Fica supprimido o art. 140.  
Art. 11. - No art. 142, em vez de pagará 10$000; diga-se - pa gará 5$000.
Art. 12. - No art. 147 ficam supprimidas as palavras- cafe, fumo e rapadura.
Art. 13. - No art. 151, onde diz- de cada troly, tilhory, segue e outros vehiculos semelhantes se cobrirá 5$000:sendo de aluguel, se pagará 10$000; ficam supprimidos aquelles particulares que pagam 5$000.
Art. 14. - Ao art 153 accrescente-se - desta arrecadação perceberá o aferidor 50% ficando obrigado a prestar contas á camara semestralmente.
Art. 15. - No art.155.em vez de dizer-se- e as casas de negocios de quaesquer genero estabelecidos nas estradas fóra da povoação; diga-se - qualque casa particular ou publica que negociar fóra da povoação pagará o imposto de 600$000 annualmente.
Art. 16. - Fica transferida ao fiscal a attribuição imposta ao socretario no "§ 1° do art.156, ficando este sómente obrigado a copiar o auto de infracção do livro repectivo.
Art. 17. - O art.157.§ 2°, em vez de - quatro correições diga-se - duas.
Art. 18. - Ficam prohibidas as musicas funetres pelas ruas; sob multa de 30$000.
Art. 19. - Fica proibida a exposição de escravos á venda em qualquer parte rua ou largo, e tambem depositos de comboios dentro da cidade procurando para isso uma casa arrabaldes da cidade; multa de 30$000 ao contraventor.
Art. 20. - Todo aquelle que cortar rezes pelos sitios pagará o imposto de 10$000 annuaes.
Art. 21. - Por cada leilão de qualquer especie cobra-se-ha o imposto de 5$000.
Art. 22. - Para construir se mausoleus ou qualquer construcção de pedra no cemiterio municipal pagarão 10$000 de imposto .
Art. 23. - Fica prohibida dar-se milho ou qualquer outra cousa para animaes nas ruas e praças desta cidade; sob multa de 20$000.
Art. 24. - No art. 141, em rez de - pagará 30$000; diga-se- pagará 1$000 por cada animal que vender.
Art. 25. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resoluçao pertencer que a compram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito
(L. C.)
João Baptista Pereira.
Para v. exc vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, nos treze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.