RESOLUÇÃO N. 16

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia da S. Paulo, etc., etc, etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de S. José do Parahytinga, decretou a seguinte, resolução:
Art. 1.º - Fica elevada a 12% a porcentagem do procurador da camara.
Art. 2.° - O fiscal terá, por cada um visto que passar em licença ou outros quaesquer documentos, 300 réis.
Art. 3.° - Fica elevada a 40$000 a gratificação do porteiro (annualmente).
Art. 4.º - Os donos de cabras de leite, que as tiverem soltas dentro da villa, pagarão annualmente, por cada uma 3$000 réis ao cofre municipal. Os mais animaes, como refere o art. 21 das posturas em vigor, serão prohibidos.
Art. 5.º - Todo o cargueiro de generos alimenticios, exposto á venda no mercado, pagará, cada um, 200 réis ao cofre municipal.
Art. 6.º - Fica elevado a 2$000 o arruamento que tiver de fazer o arruador em cada terreno para edificio.
Art. 7.º - O secretario e fiscal, que, pelo art. 35 das posturas em vigor, são obrigados a acompanhar, terá cada um 1$000.
Art. 8.° - Os donos de cães que os quizerem ter soltos na villa são obrigados a matricularem, andando os mesmos com colleira, a qual será carimbada todos os annos, pagando o dono 2$000 annualmente ao cofre municipal, e bem assim mais 300 reis pelo trabalho do afundar.
Art. 9.° - Os cães que forem encontrados dentro da villa, que não montre ter seu dono pago os direitos do artigo antecedente, serão mortos da fórma que entender o fiscal.
Art. 10. - E' expressamente prohibido amarrar-se animaes nas portas de negocios, impedindo assim aos transentes a franca entrada nos ditos negocios. O infractor será multado em 4$000.

TABELLA DO SYSTEMA METRICO

Art. 11. - Pela aferição de pesos e medidas cobrar-se-ha aunualmente:
§ 1.º - Um terno da medidas para seccos, 1$000.
§ 2 º - Um dito dito para liquidos, 1$000.
§ 3.° - Um dito de peso de 5 kilos para baixo, 1$000.
§ 4.º - Excedendo de 5 kilos, mais 1$000.
§ 5.º - Um terno de pesos de 50 gramamos para baixo, 500 réis.
§ 6.º - Para aferir balanças de balcão, 1$000.
§ 7.º - Para aferir balanças da grandes pesos, 2$000
§ 8.º - Para aferir balanças de pesar drogas, 500 réis.
§ 9.° - Para aferir um metro, 1$000.
Art. 12. - Todos os negociantes são obrigados a mandar aferir seus ternos de pesos, medidas, balanças, etc. todos os annos, no mez de Janeiro; sob pena de multa de 20$000, além do imposto da aferição.
O aferidor fará publico o dia da aferição por meio de editaes.
Art. 13. - O negociante que no anno anterior tiver pago a aferição de seus ternos de pesos e medidas, como determina esta tabella, pagará só metade do imposto, fazendo o aferidor menção no respectivo bilhete.
Art. 14. - Fica expressamente prohibida a conservação de gados nas ruas e rocio desta villa.
Art. 15. - Havera um curral fechado á chave, em o qual o fiscal fará recolher o gado que encontrar nas ruas e rocio ; e logo que appareça seu dono pagará a multa de 20$000, e lhe será entregue o animal, e si, findo o prazo de tres dias, não apparecer seu dono, a camara mandará entregar o mesmo gado a autoridade competente, como bem do evento.
Art. 16. - Todo o oficial de officio que trabalhar publicamente pagara o imposto annual de 5$000, que será applicado ás obras da egreja de Nossa Senhora do Rosario desta villa : pena de 5$000 ao infractor, alem do imposto.
Art. 17. - Todos os proprietarios que tiverem predios nesta villa são obrigados a mandar fazer uma calçada de pedra na frente, a qual não terá menos de 1 metro e 30 centimetros de largura. O fiscal dará um prazo suficiente para o proprietario apresentar feita esta calçada. O infractor pagará a multa de 20$000, e obrigado a fazer a obra.
Art. 18. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.

( L. C. )

João Baptista Pereira.

Para v. exe. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello