
RESOLUÇÃO
N. 16
O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia da S.
Paulo, etc., etc, etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de S.
José do
Parahytinga, decretou a seguinte, resolução:
Art. 1.º - Fica elevada a 12% a porcentagem do procurador
da camara.
Art. 2.° - O fiscal terá, por cada um visto que
passar em licença ou outros quaesquer documentos, 300
réis.
Art. 3.° - Fica elevada a 40$000 a
gratificação do porteiro (annualmente).
Art. 4.º - Os donos de cabras de leite, que as tiverem
soltas
dentro da villa, pagarão annualmente, por cada uma 3$000
réis ao cofre
municipal. Os mais animaes, como refere o art. 21 das posturas em
vigor, serão prohibidos.
Art. 5.º - Todo o cargueiro de generos alimenticios,
exposto á venda no mercado, pagará, cada um, 200
réis ao cofre municipal.
Art. 6.º - Fica elevado a 2$000 o arruamento que tiver de
fazer o arruador em cada terreno para edificio.
Art. 7.º - O secretario e fiscal, que, pelo art. 35 das
posturas em vigor, são obrigados a acompanhar, terá cada
um 1$000.
Art. 8.° - Os donos de cães que os quizerem ter
soltos na villa
são obrigados a matricularem, andando os mesmos com colleira, a
qual
será carimbada todos os annos, pagando o dono 2$000 annualmente
ao
cofre municipal, e bem assim mais 300 reis pelo trabalho do afundar.
Art. 9.° - Os cães que forem encontrados dentro da
villa, que
não montre ter seu dono pago os direitos do artigo antecedente,
serão
mortos da fórma que entender o fiscal.
Art. 10. - E' expressamente prohibido amarrar-se animaes nas
portas de negocios, impedindo assim aos transentes a franca entrada nos
ditos negocios. O infractor será multado em 4$000.
TABELLA DO SYSTEMA METRICO
Art. 11. - Pela
aferição de pesos e medidas cobrar-se-ha aunualmente:
§ 1.º - Um terno da medidas para seccos, 1$000.
§ 2 º - Um dito dito para liquidos, 1$000.
§ 3.° - Um dito de peso de 5 kilos para baixo, 1$000.
§ 4.º - Excedendo de 5 kilos, mais 1$000.
§ 5.º - Um terno de pesos de 50 gramamos para baixo,
500 réis.
§ 6.º - Para aferir balanças de balcão,
1$000.
§ 7.º - Para aferir balanças da grandes pesos,
2$000
§ 8.º - Para aferir balanças de pesar drogas,
500 réis.
§ 9.° - Para aferir um metro, 1$000.
Art. 12. - Todos os negociantes são obrigados a mandar
aferir
seus ternos de pesos, medidas, balanças, etc. todos os annos, no
mez de
Janeiro; sob pena de multa de 20$000, além do imposto da
aferição.
O aferidor fará publico o dia da aferição por meio
de editaes.
Art. 13. - O negociante que no anno anterior tiver pago a
aferição de seus ternos de pesos e medidas, como
determina esta
tabella, pagará só metade do imposto, fazendo o aferidor
menção no
respectivo bilhete.
Art. 14. - Fica expressamente prohibida a
conservação de gados nas ruas e rocio desta villa.
Art. 15. - Havera um curral fechado á chave, em o qual o
fiscal
fará recolher o gado que encontrar nas ruas e rocio ; e logo que
appareça seu dono pagará a multa de 20$000, e lhe
será entregue o
animal, e si, findo o prazo de tres dias, não apparecer seu
dono, a
camara mandará entregar o mesmo gado a autoridade competente,
como bem
do evento.
Art. 16. - Todo o oficial de officio que trabalhar publicamente
pagara o imposto annual de 5$000, que será applicado ás
obras da egreja
de Nossa Senhora do Rosario desta villa : pena de 5$000 ao infractor,
alem do imposto.
Art. 17. - Todos os proprietarios que tiverem predios nesta
villa são obrigados a mandar fazer uma calçada de pedra
na frente, a
qual não terá menos de 1 metro e 30 centimetros de
largura. O fiscal
dará um prazo suficiente para o proprietario apresentar feita
esta
calçada. O infractor pagará a multa de 20$000, e obrigado
a fazer a
obra.
Art. 18. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da
referida resolução pertencer que a cumpram e façam
cumprir tão
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez de Maio
de mil e oitocentos e setenta e oito.
( L. C. )
João Baptista Pereira.
Para v. exe. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos treze dias do mez
de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello