RESOLUÇÃO N. 19

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitante, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Sorocaba, decretou a resolução seguinte :
Art. 1.º - O importador de espirito ou alcool para negocio pagará por pipa 20$000 de imposto, e nesta proporção os barris de quinto e decimo. O importador pagara a multa de 30$000, além do imposto.
Art. 2.° - Os mascates de fazendas sêccas pagarão annualmente 200$000, e não poderão vender os generos em qualquer bairro do municipio sem que apresentem ao fiscal o recibo de terem pago o imposto municipal: sob pena do artigo antecedente.
Art. 3.° - As casas que receberem generos á consignação para venderem ou remetterem para o interior, e que dahi usufruam vantagem, pagarão, annualmente de licença, 6$000 de imposto.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C. )
JOÃO BAPTISTA PEREIRA.

Para v. exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.

José Joaquim Cardoso de Mello.