RESOLUÇÃO N. 21

O doutor João Baptista Pereira,presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa Legislativa provincial sobre proposta da camara municipal da cidade Ubatuba, decretou a resolução seguinte:

CAPITULO I.

DO ALINHAMENTO E AFORMOSEAMENTO DA CIDADE

Art. 1.° - Edificar e reedificar, ou cercar terrenos nas frentes das ruas, sem que para isso se tenha impetrado licença, ou sem preceder alinhamento dado pelo arruador, quando obtida a licença; multa de 10$000 duplicando-se nas reincidencias até a alçada da camara.
§ 1.° - As casas serão edificadas em altura nunca menor de 4 metros, com portas e janellas nunca menores de 3 metros de altura, contados da soleira, e 1 metro e 3 decimetros de largura ; pena de 10$000 de multa.
§ 2.º - Os muros terão 2 metros de altura, e serão cobertos com telhas ao correr do muro; penas, as mesmas.
§ 3.º - Todas as casas que se edificarem depois da presente postura, e as que já se acham edificadas, seis mezes depois da publicação della, serão calçados nas frentes com ladrilho, asphalto ou pedra, tendo a calçada 1 metro e 10 centimetros de largura ; penas, as mesmas.
Art. 2.º - E' vedado fazer ruas e praças buracos ou excavações, assim como collocar objectos que embaracem a liberdade do transito. A contravenção será punida com a multa de 5$000, e duplicada nas reincidencias.
Art. 3.° - Os terrenos municipaes serão concedidos : 1º, para edificação de casas ou muros, e pagarão, por uma só vez, 200 réis por palmo ou 22 centimetros, sendo obrigado o requerente a edificar dentro de 18 mezes, sob pena de cahir em commisso ; 2º, para cercar com cerca viva e pagarão annualmente o fôro de 10 reis por palmo.
Estes terrenos, porém, cahirão em commisso ai os requerentes ou concesionarios dos mesmos não satisfizerem o fôro durante dous annos consecutivos.
§ unico. - Quando os proprietarios destes ultimos terrenos os perderem pela falta do pagamento do respectivo fôro, não lhes serão novamente concedidos, estes ou outros, sem que tenha pago o mesmo fôro, com o augmento de mais 10 réis por palmo annualmente, em relação ao que dever.
Art. 4.º - O fiscal informará á camara quaes os terrenos que tiverem cahido em commisso, isto em todas as sessões ; e para isso o procurador lhe ministrará as informações que o mesmo lhe pedir.

CAPITULO II.

SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 5.º - E expressamente prohibido lançar aguas, ainda mesmo não servidas, nas ruas, praças da cidade e servirem-se dos esgotos para as ruas e por elles lançar aguas servidas, cujos esgotos sómente são permittidos para escoamento das aguas pluviaes. A infracção será punida com multa ele 10$000, duplicada nas reincidencias.
Art. 6.° - Fica extensiva a multa do artigo antecedente a todo aquelle que lançar lixo, animaes mortos, ou qualquer objecto em potrefacção, nas ruas e praças publicas, e ainda nas estradas ; esta multa, porém, será duplicada em epocha de epidemia.
Art. 7.° - Matar rezes destinadas á venda fóra do matadouro ou dos logares designados pela camara; multa de 10$000, toda a vez que tal facto se der.
Art. 8.º - Matar rezes para o consumo, quando estiverem cansadas e doentes, ou excessivamente magras ; multa de 10$000, alem de ser inutilisada a carne. Antes que as rezes sejão mortas, o fiscal as examinará, devendo para isso ser precisamente avisado pelo interessado, e fará retirar as de que trata o artigo antecedente, e as que se acharem no estado acima referido ; multa de 4$000 pela falta do aviso.
Art. 9.º - Expôr á venda carnes deterioradas ou de animaes mortos de peste, ou que tenham qualquer vicio que seja prejudicial á saude ; multa de 20$000, e cinco dias de prisão.
Art. 10. - Não cortar nos açougues a carne sobre mesa ou balcão convenientemente limpos, ou usar, para o corte, de outros instrumentos que não sejam faca e serrote; multa de 10$000, duplicando-se nas reincidencias.
Art. 11. - Ter nos quintaes aguas estagnadas, animaes mortos o quaesquer immundicias, ou ter nelles chiqueiros com porcos, que não estejão assoalhados e bem limpos ; multa de 20$000, todas as vezes que taes factos se derem.
§ unico. - Para a fiscalisação deste artigo os donos ou moradores franquearão o ingresso nos quintaes, areas ou pateos ao fiscal e mais pessoas incumbidas de tal fiscalisação ; multa de 4$000.

CAPITULO III.

SEGURANÇA PUBLICA

Art. 12. - Os materiaes para quaesquer obras ou construcção na cidade e suburbios serão collocados nas frentes das mesmas obras, mas nunca abrangerão espaço maior de 2% metros de largura ou comprimento, e os proprietarios ficam obrigados a ter durante a noite uma luz, que advirta aos transentes.
Art. 13. - Os andaimes que forem levantados para quaesquer obras sómente serão conservados durante a necessidade delles, e acabada serão demolidos dentro de 24 horas, e estarão sempre illuminados, na fórma do artigo anterior. A contravenção será punida com a pena de 5$000 de multa, que será duplicada nas reincidencias
Art. 14. - São expressamente prohibidas portas e janellas, e, em geral, quaesquer fechos de abrir para o lado da rua. Pena de multa de 6$000, que se reproduzirá no prazo de oito dias, si ainda continuar a abrir para o mesmo lado, duplicando-se de oito em oito dias até a alçada da camara.
Art. 15. - Não demolir ou reparar no prazo de um mez, contado da ultimação do fiscal, o edificio, muro ou cerca arruinados que ameacem cahir ou causar damno ; pena de 10$000 de multa, além de ser feita a demolição pela camara á custa do proprietario.
§ unico. - Para o pagamento de multa e despezas da demolição serão vendidos em leilão pelo fiscal todos os materiaes dos mesmos predios, muros ou cercas.
Art. 16. - Não é permittido gado vaccum, cavallar ou muar, cabrum ou lanigero, solto com ou sem pastor, ou amarrado a cordas, pastando pelas ruas e praças da cidade ; sob pena de 8$000 de multa pelos primeiros e 5$000 pelos ultimos.
§ 1.° - Quando os donos dos primeiros não appareçam dentro de 24 horas da apprehensão, serão estes animaes entregues á autoridade competente, como bens do evento para serem vendidos em hasta publica, e do producto se tirará não só a multa como a importancia das despezas, e as do damno que tiver causado.
§ 2.° - Quando o dono dos ultimos animaes não appareçam a reclamal-os, nas referidas 24 horas depois da apprehensão, serão os mesmos animaes vendidos em leilão pelo fiscal ; do producto será tirada a importancia da multa e despezas; o restante, quando o haja, será entregue á autoridade referida, como bens do evento, para os devidos fins.
Art. 17. - Não é permittido cães bravos soltos pelas ruas, praças da cidade, e estradas ou caminhos de transito. O fiscal os mandará matar, e multará seus donos em 4$000. Esta medida tem inteira applicação nos cães que vagarem pelas mesmas ruas, praças e estradas, salvo aquelles que seus donos tiverem obtido licença da camara, pela qual pagarão 10$000 annuaes, sendo obrigados a trazel-os açaimados, para que não façam damno.
Art. 18. - Não é permittido ter-se animaes atados ás portas ou nas esquinas das ruas e praças da cidade, e ainda nas estradas publicas; sob pena de multa de 5$000.
Art. 19. - E' expressamente prohibida a venda de limões denominados de cheiro, bem como o jogo de entrudo ; os infractores pagarão a multa de 10$000 além de tres dias de cadeia; a multa será convertida em prisão, á razão de 2$000 por dia, si a multa não fôr paga.
Art. 20. - Os conductores de carroças, quer publicas quer particulares, são obrigados a conduzir os animaes que as puxarem, pela brida ou redea, especialmente dentro da cidade, não lhes sendo licito embarcarem para assim as fazerem conduzir; pena de multa de 10$000, e cinco dias de cadeia.
Art. 21. - Não é licito correr a cavallo pela ruas, praças da cidade e estradas publicas, o infractor pagará a multa de 10$000, sendo applicaveis as disposições do art. 19.

CAPITULO IV.

DAS CASAS DE NEGOCIOS E DOS IMPOSTOS

Art. 22. - Abrir ou conservar casa de negocio de qualquer especie ou denominação,ou, em geral, comprar e vender sem licença prévia da camara, e sem pagar todos os impostos municipaes : multa de 10$000, além do imposto.
§ 1.º - Vender por medida ou peso que não tenha a extensão, capacidade ou quantidade do padrão legal, ou não pesar e medir com exactidã os generos que vender por peso ou medida ; multa de 10$000.
§ 2.° - Não conservar em perfeito estado de limpeza as casas de negocio, e bem assim as balanças, pesos, medidas e vasilhame empregados no serviço commercial ; multa de 10$000.
§ 3.º - Não aferir todos os annos, na epocha marcada, as balanças, pesos e medidas, das quaes o negociante ou vendedor usar : multa de 5$000.
§ 4.º - Vender bebidas alcoolicas a pessoas que ja estejam embriagadas, ou a menores ou escravos, sabendo ou devendo saber que é para os mesmos beberem ; multa de 10$000.
§ 5.º - Consentir que os escravos se demorem nas casas de negocio mais tempo que o necessario para comprar e vender, ou não fecharem as portas das mesmas casas logo ao toque de recolher ; multa de l0$000.
§ 6.° - Não franquear as casas de negocio ao exame das autoridades policias ou no fiscal : multa de 20$000 a 30$000, conforme a aggravaçao.
Art. 23. - As disposições do artigo antecedente são extensivas e applicaveis ás fabricas de qualquer especie, officinas de qualquer industria, armazens ou casas de depósitos de quaesquer generos, hoteis e casas a estes equiparadas, boticas, padarias e açougues.
Art. 24. - Comprar ou vender generos que vierem destinados ao consumo da cidade, nas estradas do município ou no interior da cidade, antes que taes generos sejam levados as casinhas e ahi expostos á venda, a retalho. durante 24 horas : multa de 10$000 ao vendedor e 20$000 ao comprador, duplicando-se nas reincidencias.
§ unico. - A disposição deste artigo e extensiva aos que se mancommunarem para que taes generos não sejam vendidos a retalho emquanto se tiverem assim expostos para tal fim , neste caso metade da multa pertencerá ao denunciante da mancommunação ou monopólio.
Art. 25. - Arrematar peixe ou fizer monopolio, sem que o mesmo esteja exposto até ás 11 horas da manhã, ou quatro horas consecutivas depois de sua chegada ao mercado para ser vendido a retalho: multa de 5$000 ao vendedor, e de 10$000 ao comprador ou monoplista, sendo metade da multa deste para o denunciante.
Art. 26. - Todas as casas de negocio serão consideradas pelo modo seguinte:
§ 1.º - Lojas de fazendas - nestas casas é licito vender, além das fazendas, armarinhos, chapeus, guarda sol. calçados, tamancos e violas. Pagarão o imposto de 20$000 annualmente.
§ 2. - Loja de ferragens - nestas casas é licito vender, além de ferragens, armarinhos, drogas em bruto ( menos venenosas ) tintas, cordas e fios ( maçames ) e pagarão o imposto de 20$000 annualmente.
§ 3.º - Lojas de sêccos e molhandos - nestas casas é licito vender, além de todos os generos que constituem sua denominação, comprehendendo a aguardente de canna e liquidos de producção nacional. tamancos, louça e mantimentos. Pagarão o imposto de 40$000 annualmente.
§ 4.º - Loja de sêccos e mantimentos - além destes artigos é licito Tender louça, tanto nacional como estrangeira, e tamancos. Pagarão o imposto de 20$000 annualmente.
As casas de negocio denominadas de quitanda ficam, pelas presentes posturas, consideradas na categoria das casas de negocios do que trata o presente paragrapho.
§ 5.° - As casas ou fabricas de torrar e moer café pagarão o imposto de 10$000 annualmente, não lhe sendo permittido vender outro qualquer artigo ou genero, salvo prévia e especial licença.
Art. 27. - Todo aquelle que vender pelas ruas ou entradas do municipio, em caixa ou taboleiros, ou por outro qualquer modo, quaesquer dos generos acima especificados, menos o cafe procedente das respectivas fabricas, entender-se-ha mascate e pagara de licença o duplo do que está marcado para as casas de negocio, e não o poderá fazer sem que traga collado ao taboleiro ou caixa o respectivo alvará de licença.
Art. 28. - Para vender pelas ruas, em taboleiros ou caixas, quaesquer generos alimenticios, a excepção de hortaliça, fructas, leite e doces, pagar-se-ha o imposto de 5$000, por taboleiro ou caixa, annualmente, que tambem serão acompanhados do competente alvará de licença ; multa de 10$000.
Art. 29. - Os mascates não domiciliados no municipio pagarão o imposto annual de 150$000.
Art. 30. - Os mascates ou vendedores de folhas de Flandres e de obras de caldeireiro pagarão o imposto annual de 15$000, e as offcinas, em geral, o de 10$000.
Art. 31. - As carroças de aluguel ou de conduzir cargar a frete pagarão o imposto annual de 8$000, e os carros, por bois, 12$000, e serão todas numeradas pelo fiscal. As carroças particulares pagarão a metade do imposto, e terão, além do numero, a palavra - particular ; exceptuam-se as carroças e carros exclusivamente empregados no serviço de lavoura, quanto ao pagamento do imposto.
Art. 32. - Os amoladores de instrumentos, conductores de marmotas, vendedores de estampas e bonecos, e em geral, toda a exposição de que se obtenha paga, pagarão o imposto de 20$000 annuaes.
Em todas as circumstancias expostas nos artigos anteriores, pela transgressão, fica estabelecida a multa egual ao imposto, e o duplo pela reincidencia, não excedendo a alçada da camara. A falta, porém, da apresentação do carro ou carroça, para receber competente numeração ou designação, sujeita o respectivo dono a 5$000 de multa.
Art. 33. - Para ter logar espectaculos publicos, quer theatraes, quer em circo de cavallinhos ou de qualquer outra natureza, se pagará o imposto de 5$000 por espectaculo ; não será consentida a representação sem o competente alvara de licença.
Art. 34. - Quando as casas de negocio de uma denominação especial quizerem vender generos ou artigos das de outras denominações, pagarão mais a metade do imposto relativo nos generos ou artigos que accumularem, ficando isentas de mais impostos, salvo quando a casa do negocio contiver compartimentos separados, embora debaixo do mesmo tecto, o que constitue casa especial de negocio.
Art. 35. - Os generos alimenticios procedentes de serra acima, que vierem ao mercado desta cidade, deverão estar expostos á venda nas casinhas por espaço de 24 horas, e ahi serão vendidos a retalho, e somente depois deste prazo poderão ser vendidos por junto ou atacado ; pena de multa de 20$000.
Os quer fizerem monopolio com os generos referidos, tratando os por junto e mandando expol-os a venda, ou fazendo-os vender por suas conta antes de 24 horas, pagarão a multa de 20$000 pela primeira vez e nas reincidencias 30$000 e mais cinco dias de cadeia.

CAPITULO V.

Disposições gerais

Art. 36. - Os armazens denomidados de deposito, e que effectivamente communicarem seus donos por propria conta ou de terceiro com aguardente de canna, pagarão de imposto annual 40$000.
Art. 37. - Nenhum estabelecimento poderá ser considerado como tal sem que esteja munido do competente alvará de licença, o qual somente podera ser passado quando estejam pagos pelos contribuintes todos os impostos legaes.
Os alvarás de licença serão especiaes para cada uma das casas de negocio, segundo as espécies estabelecidas pelas presentes posturas.
Art. 38. - O secretarios vencera por alvará que passar, 2$000.
Estes alvaras que serão assignados pelo presidente da camara ou vereador por elle designado, são intransferíveis, e somente o poderão ser quando passeiem a terceiros, com o estabelecimento a que os mesmos alvarás se referirem.
Art. 39. - Ficam em inteiro e pleno vigor todas as posturas anteriores as presentes, salvas os disposicões em contrario, que por ellas ficam restringidas, supprimidas ou revogadas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio da mil e oitocentos e setenta o oito.

( L. C. )

João Baptista Pereira.

Para v. exc vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos e fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de maios de mil e oitocentos e setenta e oito

José Joaquim Cardoso de Mello.