RESOLUÇÃO
N. 21
O doutor João Baptista Pereira,presidente da provincia de
S.Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
Legislativa
provincial sobre proposta da camara municipal da cidade Ubatuba,
decretou a resolução seguinte:
CAPITULO I.
DO ALINHAMENTO E AFORMOSEAMENTO DA CIDADE
Art. 1.° - Edificar e reedificar, ou cercar terrenos nas
frentes
das ruas, sem que para isso se tenha impetrado licença, ou sem
preceder
alinhamento dado pelo arruador, quando obtida a licença; multa
de
10$000 duplicando-se nas reincidencias até a alçada da
camara.
§ 1.° - As casas serão edificadas em altura
nunca menor de 4
metros, com portas e janellas nunca menores de 3 metros de altura,
contados da soleira, e 1 metro e 3 decimetros de largura ; pena de
10$000 de multa.
§ 2.º - Os muros terão 2 metros de altura, e
serão cobertos com telhas ao correr do muro; penas, as mesmas.
§ 3.º - Todas as casas que se edificarem depois da
presente
postura, e as que já se acham edificadas, seis mezes depois da
publicação della, serão calçados nas
frentes com ladrilho, asphalto ou
pedra, tendo a calçada 1 metro e 10 centimetros de largura ;
penas, as
mesmas.
Art. 2.º - E' vedado fazer ruas e praças buracos ou
excavações,
assim como collocar objectos que embaracem a liberdade do transito. A
contravenção será punida com a multa de 5$000, e
duplicada nas
reincidencias.
Art. 3.° - Os terrenos municipaes serão concedidos :
1º, para
edificação de casas ou muros, e pagarão, por uma
só vez, 200 réis por
palmo ou 22 centimetros, sendo obrigado o requerente a edificar dentro
de 18 mezes, sob pena de cahir em commisso ; 2º, para cercar com
cerca
viva e pagarão annualmente o fôro de 10 reis por palmo.
Estes terrenos, porém, cahirão em commisso ai os
requerentes ou
concesionarios dos mesmos não satisfizerem o fôro durante
dous annos
consecutivos.
§ unico. - Quando os proprietarios destes ultimos terrenos
os
perderem pela falta do pagamento do respectivo fôro, não
lhes serão
novamente concedidos, estes ou outros, sem que tenha pago o mesmo
fôro,
com o augmento de mais 10 réis por palmo annualmente, em
relação ao que
dever.
Art. 4.º - O fiscal informará á camara quaes
os terrenos que
tiverem cahido em commisso, isto em todas as sessões ; e para
isso o
procurador lhe ministrará as informações que o
mesmo lhe pedir.
CAPITULO II.
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 5.º - E expressamente prohibido lançar aguas,
ainda mesmo
não servidas, nas ruas, praças da cidade e servirem-se
dos esgotos para
as ruas e por elles lançar aguas servidas, cujos esgotos
sómente são
permittidos para escoamento das aguas pluviaes. A
infracção será punida
com multa ele 10$000, duplicada nas reincidencias.
Art. 6.° - Fica extensiva a multa do artigo antecedente a
todo
aquelle que lançar lixo, animaes mortos, ou qualquer objecto em
potrefacção, nas ruas e praças publicas, e ainda
nas estradas ; esta
multa, porém, será duplicada em epocha de epidemia.
Art. 7.° - Matar rezes destinadas á venda
fóra do matadouro ou
dos logares designados pela camara; multa de 10$000, toda a vez que tal
facto se der.
Art. 8.º - Matar rezes para o consumo, quando estiverem
cansadas
e doentes, ou excessivamente magras ; multa de 10$000, alem de ser
inutilisada a carne. Antes que as rezes sejão mortas, o fiscal
as
examinará, devendo para isso ser precisamente avisado pelo
interessado,
e fará retirar as de que trata o artigo antecedente, e as que se
acharem no estado acima referido ; multa de 4$000 pela falta do aviso.
Art. 9.º - Expôr á venda carnes deterioradas
ou de animaes
mortos de peste, ou que tenham qualquer vicio que seja prejudicial
á
saude ; multa de 20$000, e cinco dias de prisão.
Art. 10. - Não cortar nos açougues a carne sobre
mesa ou balcão
convenientemente limpos, ou usar, para o corte, de outros instrumentos
que não sejam faca e serrote; multa de 10$000, duplicando-se nas
reincidencias.
Art. 11. - Ter nos quintaes aguas estagnadas, animaes mortos o
quaesquer immundicias, ou ter nelles chiqueiros com porcos, que
não
estejão assoalhados e bem limpos ; multa de 20$000, todas as
vezes que
taes factos se derem.
§ unico. - Para a fiscalisação deste artigo
os donos ou
moradores franquearão o ingresso nos quintaes, areas ou pateos
ao
fiscal e mais pessoas incumbidas de tal fiscalisação ;
multa de 4$000.
CAPITULO III.
SEGURANÇA PUBLICA
Art. 12. - Os materiaes para quaesquer obras ou
construcção na
cidade e suburbios serão collocados nas frentes das mesmas
obras, mas
nunca abrangerão espaço maior de 2% metros de largura ou
comprimento, e
os proprietarios ficam obrigados a ter durante a noite uma luz, que
advirta aos transentes.
Art. 13. - Os andaimes que forem levantados para quaesquer
obras sómente serão conservados durante a necessidade
delles, e acabada
serão demolidos dentro de 24 horas, e estarão sempre
illuminados, na
fórma do artigo anterior. A contravenção
será punida com a pena de
5$000 de multa, que será duplicada nas reincidencias
Art. 14. - São expressamente prohibidas portas e
janellas, e,
em geral, quaesquer fechos de abrir para o lado da rua. Pena de multa
de 6$000, que se reproduzirá no prazo de oito dias, si ainda
continuar
a abrir para o mesmo lado, duplicando-se de oito em oito dias
até a
alçada da camara.
Art. 15. - Não demolir ou reparar no prazo de um mez,
contado
da ultimação do fiscal, o edificio, muro ou cerca
arruinados que
ameacem cahir ou causar damno ; pena de 10$000 de multa, além de
ser
feita a demolição pela camara á custa do
proprietario.
§ unico. - Para o pagamento de multa e despezas da
demolição
serão vendidos em leilão pelo fiscal todos os materiaes
dos mesmos
predios, muros ou cercas.
Art. 16. - Não é permittido gado vaccum, cavallar
ou muar,
cabrum ou lanigero, solto com ou sem pastor, ou amarrado a cordas,
pastando pelas ruas e praças da cidade ; sob pena de 8$000 de
multa
pelos primeiros e 5$000 pelos ultimos.
§ 1.° - Quando os donos dos primeiros não
appareçam dentro de 24
horas da apprehensão, serão estes animaes entregues
á autoridade
competente, como bens do evento para serem vendidos em hasta publica, e
do producto se tirará não só a multa como a
importancia das despezas, e
as do damno que tiver causado.
§ 2.° - Quando o dono dos ultimos animaes não
appareçam a
reclamal-os, nas referidas 24 horas depois da apprehensão,
serão os
mesmos animaes vendidos em leilão pelo fiscal ; do producto
será tirada
a importancia da multa e despezas; o restante, quando o haja,
será
entregue á autoridade referida, como bens do evento, para os
devidos
fins.
Art. 17. - Não é permittido cães bravos
soltos pelas ruas,
praças da cidade, e estradas ou caminhos de transito. O fiscal
os
mandará matar, e multará seus donos em 4$000. Esta medida
tem inteira
applicação nos cães que vagarem pelas mesmas ruas,
praças e estradas,
salvo aquelles que seus donos tiverem obtido licença da camara,
pela
qual pagarão 10$000 annuaes, sendo obrigados a trazel-os
açaimados,
para que não façam damno.
Art. 18. - Não é permittido ter-se animaes atados
ás portas ou
nas esquinas das ruas e praças da cidade, e ainda nas estradas
publicas; sob pena de multa de 5$000.
Art. 19. - E' expressamente prohibida a venda de limões
denominados de cheiro, bem como o jogo de entrudo ; os infractores
pagarão a multa de 10$000 além de tres dias de cadeia; a
multa será
convertida em prisão, á razão de 2$000 por dia, si
a multa não fôr
paga.
Art. 20. - Os conductores de carroças, quer publicas
quer
particulares, são obrigados a conduzir os animaes que as
puxarem, pela
brida ou redea, especialmente dentro da cidade, não lhes sendo
licito
embarcarem para assim as fazerem conduzir; pena de multa de 10$000, e
cinco dias de cadeia.
Art. 21. - Não é licito correr a cavallo pela
ruas, praças da
cidade e estradas publicas, o infractor pagará a multa de
10$000, sendo
applicaveis as disposições do art. 19.
CAPITULO IV.
DAS CASAS DE NEGOCIOS E DOS IMPOSTOS
Art. 22. - Abrir ou conservar casa de negocio de qualquer
especie ou denominação,ou, em geral, comprar e vender sem
licença
prévia da camara, e sem pagar todos os impostos municipaes :
multa de
10$000, além do imposto.
§ 1.º - Vender por medida ou peso que não
tenha a extensão,
capacidade ou quantidade do padrão legal, ou não pesar e
medir com
exactidã os generos que vender por peso ou medida ; multa de
10$000.
§ 2.° - Não conservar em perfeito estado de
limpeza as casas de
negocio, e bem assim as balanças, pesos, medidas e vasilhame
empregados
no serviço commercial ; multa de 10$000.
§ 3.º - Não aferir todos os annos, na epocha
marcada, as
balanças, pesos e medidas, das quaes o negociante ou vendedor
usar :
multa de 5$000.
§ 4.º - Vender bebidas alcoolicas a pessoas que ja
estejam
embriagadas, ou a menores ou escravos, sabendo ou devendo saber que
é
para os mesmos beberem ; multa de 10$000.
§ 5.º - Consentir que os escravos se demorem nas
casas de
negocio mais tempo que o necessario para comprar e vender, ou
não
fecharem as portas das mesmas casas logo ao toque de recolher ; multa
de l0$000.
§ 6.° - Não franquear as casas de negocio ao
exame das
autoridades policias ou no fiscal : multa de 20$000 a 30$000, conforme
a aggravaçao.
Art. 23. - As disposições do artigo antecedente
são extensivas
e applicaveis ás fabricas de qualquer especie, officinas de
qualquer
industria, armazens ou casas de depósitos de quaesquer generos,
hoteis
e casas a estes equiparadas, boticas, padarias e açougues.
Art. 24. - Comprar ou vender generos que vierem destinados ao
consumo da cidade, nas estradas do município ou no interior da
cidade,
antes que taes generos sejam levados as casinhas e ahi expostos
á
venda, a retalho. durante 24 horas : multa de 10$000 ao vendedor e
20$000 ao comprador, duplicando-se nas reincidencias.
§ unico. - A disposição deste artigo e
extensiva aos que se
mancommunarem para que taes generos não sejam vendidos a retalho
emquanto se tiverem assim expostos para tal fim , neste caso metade da
multa pertencerá ao denunciante da mancommunação
ou monopólio.
Art. 25. - Arrematar peixe ou fizer monopolio, sem que o mesmo
esteja exposto até ás 11 horas da manhã, ou quatro
horas consecutivas
depois de sua chegada ao mercado para ser vendido a retalho: multa de
5$000 ao vendedor, e de 10$000 ao comprador ou monoplista, sendo metade
da multa deste para o denunciante.
Art. 26. - Todas as casas de negocio serão consideradas
pelo modo seguinte:
§ 1.º - Lojas de fazendas - nestas casas é
licito vender, além
das fazendas, armarinhos, chapeus, guarda sol. calçados,
tamancos e
violas. Pagarão o imposto de 20$000 annualmente.
§ 2. - Loja de ferragens - nestas casas é licito
vender, além de
ferragens, armarinhos, drogas em bruto ( menos venenosas ) tintas,
cordas e fios ( maçames ) e pagarão o imposto de 20$000
annualmente.
§ 3.º - Lojas de sêccos e molhandos - nestas
casas é licito
vender, além de todos os generos que constituem sua
denominação,
comprehendendo a aguardente de canna e liquidos de
producção nacional.
tamancos, louça e mantimentos. Pagarão o imposto de
40$000 annualmente.
§ 4.º - Loja de sêccos e mantimentos -
além destes artigos é
licito Tender louça, tanto nacional como estrangeira, e
tamancos.
Pagarão o imposto de 20$000 annualmente.
As casas de negocio denominadas de quitanda ficam, pelas presentes
posturas, consideradas na categoria das casas de negocios do que trata
o presente paragrapho.
§ 5.° - As casas ou fabricas de torrar e moer
café pagarão o
imposto de 10$000 annualmente, não lhe sendo permittido vender
outro
qualquer artigo ou genero, salvo prévia e especial
licença.
Art. 27. - Todo aquelle que vender pelas ruas ou entradas do
municipio, em caixa ou taboleiros, ou por outro qualquer modo,
quaesquer dos generos acima especificados, menos o cafe procedente das
respectivas fabricas, entender-se-ha mascate e pagara de licença
o
duplo do que está marcado para as casas de negocio, e não
o poderá
fazer sem que traga collado ao taboleiro ou caixa o respectivo
alvará
de licença.
Art. 28. - Para vender pelas ruas, em taboleiros ou caixas,
quaesquer generos alimenticios, a excepção de
hortaliça, fructas, leite
e doces, pagar-se-ha o imposto de 5$000, por taboleiro ou caixa,
annualmente, que tambem serão acompanhados do competente
alvará de
licença ; multa de 10$000.
Art. 29. - Os mascates não domiciliados no municipio
pagarão o imposto annual de 150$000.
Art. 30. - Os mascates ou vendedores de folhas de Flandres e de
obras de caldeireiro pagarão o imposto annual de 15$000, e as
offcinas,
em geral, o de 10$000.
Art. 31. - As carroças de aluguel ou de conduzir cargar
a frete
pagarão o imposto annual de 8$000, e os carros, por bois,
12$000, e
serão todas numeradas pelo fiscal. As carroças
particulares pagarão a
metade do imposto, e terão, além do numero, a palavra -
particular ;
exceptuam-se as carroças e carros exclusivamente empregados no
serviço
de lavoura, quanto ao pagamento do imposto.
Art. 32. - Os amoladores de instrumentos, conductores de
marmotas, vendedores de estampas e bonecos, e em geral, toda a
exposição de que se obtenha paga, pagarão o
imposto de 20$000 annuaes.
Em todas as circumstancias expostas nos artigos anteriores, pela
transgressão, fica estabelecida a multa egual ao imposto, e o
duplo
pela reincidencia, não excedendo a alçada da camara. A
falta, porém, da
apresentação do carro ou carroça, para
receber competente numeração
ou designação, sujeita o respectivo dono a 5$000 de
multa.
Art. 33. - Para ter logar espectaculos publicos, quer
theatraes, quer em circo de cavallinhos ou de qualquer outra natureza,
se pagará o imposto de 5$000 por espectaculo ; não
será consentida a
representação sem o competente alvara de licença.
Art. 34. - Quando as casas de negocio de uma
denominação
especial quizerem vender generos ou artigos das de outras
denominações,
pagarão mais a metade do imposto relativo nos generos ou artigos
que
accumularem, ficando isentas de mais impostos, salvo quando a casa do
negocio contiver compartimentos separados, embora debaixo do mesmo
tecto, o que constitue casa especial de negocio.
Art. 35. - Os generos alimenticios procedentes de serra acima,
que vierem ao mercado desta cidade, deverão estar expostos
á venda nas
casinhas por espaço de 24 horas, e ahi serão vendidos a
retalho, e
somente depois deste prazo poderão ser vendidos por junto ou
atacado ;
pena de multa de 20$000.
Os quer fizerem monopolio com os generos referidos, tratando os por
junto e mandando expol-os a venda, ou fazendo-os vender por suas conta
antes de 24 horas, pagarão a multa de 20$000 pela primeira vez e
nas
reincidencias 30$000 e mais cinco dias de cadeia.
CAPITULO V.
Disposições gerais
Art. 36. - Os armazens denomidados de deposito, e que
effectivamente communicarem seus donos por propria conta ou de terceiro
com aguardente de canna, pagarão de imposto annual 40$000.
Art. 37. - Nenhum estabelecimento poderá ser considerado
como
tal sem que esteja munido do competente alvará de
licença, o qual
somente podera ser passado quando estejam pagos pelos contribuintes
todos os impostos legaes.
Os alvarás de licença serão especiaes para cada
uma das casas de
negocio, segundo as espécies estabelecidas pelas presentes
posturas.
Art. 38. - O secretarios vencera por alvará que passar,
2$000.
Estes alvaras que serão assignados pelo presidente da camara ou
vereador por elle designado, são intransferíveis, e
somente o poderão
ser quando passeiem a terceiros, com o estabelecimento a que os mesmos
alvarás se referirem.
Art. 39. - Ficam em inteiro e pleno vigor todas as posturas
anteriores as presentes, salvas os disposicões em contrario, que
por
ellas ficam restringidas, supprimidas ou revogadas.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de
Maio da mil e oitocentos e setenta o oito.
( L. C. )
João Baptista Pereira.
Para v. exc vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos e fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do
mez de maios de mil e oitocentos e setenta e oito
José Joaquim Cardoso de Mello.