RESOLUÇÃO N. 22

O doutor João Baptista Pareira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Yporanga, decretou a seguinte resolução :

TITULO I
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 1.º - Qualquer pessoa que vender generos alimenticios ou liquidos corruptos ou falsificados, nocivos á saude publica, além de os perder, será multado em 10$000.
Art. 2.º - Quem atirar nas ruas animaes mortos, immundicias ou materias fecaes será multado em 2$000, sendo a limpeza feita á sua custa.
Art. 3.º - Fica prohibido matar-se peixe com timbó ou com outro qualquer veneno, ou matar peixe aninhado por qualquer maneira ; sob multa de 10$000.
Art. 4.º - Todo aquelle a quem morrer algum animal será obrigado a mandal-o enterrar fora da villa, e si fôr nas estradas retiral-o das mesmas dez braças. Os contraventoras serão multados em 10$000, e feito o enterro á sua custa.
Art. 5.º - E' prohibido matar-se rezes dentro da villa, assim como, seccar couros nas ruas ou em quintaes. Os contraventores pagarão a multa de 10$000. O fiscal designará o logar onde podem ser mortas as rezes e sêccos os couros.
Art. 6.º - E' prohibido conservar aguas estagnadas nos quintaes; sob pena de 5$000 de multa.

TITULO .II

IMPOSTO E LICENÇA

Art. 7.° - O individuo que quizer estabelecer casa de negocio nesta villa será obrigado a tirar um licença, e por ella pagará 2$000 annualmente. Os contraventores serão multados em 8$000 e obrigados a tirar a licença.
Art. 8.° - Todo aquelle que quizer abrir casa de negocio no sitio pagará pela licença o imposto annual de 60$000. Os contraventores soffrerao a multa de 30$000, e serão obrigados a pagar o imposto.
Art. 9.° - Os negociantes deste município que quizerem mascatear pelos sitios pagarão por uma licença especial 30$000. Os infractores serão multados em 30$000, e obrigados a tirar licença, que tambem durará por um anno.
Art. 10. - As pessoas de, outro município que quizerem negociar com casa aberta, ou mascatear no districto desta villa com fazendas, ferragens, armarinhos, joias, calçados, roupa feita, obras de folhas e imagens, tirarão licença da camara, pela qual pagarão 50$000. Os infractores serão multados em 25$000, e obrigados a tirar licença. O inspector de quarteirão ou outra qualquer pessoa que denunciar terá metade do producto da multa arrecadada.
Art. 11. - As companhias dramaticas, gymnasticas e de cavallinhos pagarão préviamente pela licença de cada espectaculo, não gratuito, 5$000, e os infractores serão multados em 10$000.
Art. 12. - Nenhum retratista, dentista ou relojoeiro poderá neste municipio exercer sua arte sem licença da camara, pela qual pagará 12$000.
Os contraventores serão multados em 20$000, e obrigados a tirar licença.
Art. 13. - De cada uma rez que se matar no município para o corte pagar-se-ha 2$000, sendo o pagamento antes de morta a rez. Os contra-ventores serão multados em 4$000.
Art. 14. - Todo aquelle que tiver engenho para moer canna para negocio pagará de licença 5$000 todos os annos. Os infractores pagarão a multa de 5$000, e obrigados a tirar licença.
Art. 15. - Todo o negociante, para vender aguardente, pagará no mez do Junho de cada anno o imposto de 8$000; pena de multa de 5$000.
Art. 16. - De cada arroba de fumo que entrar nesta villa pagará 100 réis por arroba. O infractor que não manifestar pagará 20$000, e será obrigado a dar manifesto.
Art. 17. - A licença de que tratam os arts. 7°, 8º, 9º e 10 serão sempre tirados no mez de Janeiro de cada anno, e ninguem pode em tempo algum abrir casa de negocio sem a competente licença, como nella faz menção.

TITULO .III

POLICIA PREVENTIVA

Art. 18. - Toda a pessoa que depositar nas ruas materiaes para qualquer obra é obrigada a ter uma lanterna com luz nas noites escuras até ás 9 horas da noite, sob pena de 2$ de multa de cada vez.
Art. 19. - E' prohibido dar tiros ou salvas de dia ou de noite dentro da villa. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 20. - E' egualmente prohibido vagarem escravos pelas ruas depois do toque das 8 horas da noite, salvo com ordem por escripto de seus amos. Os que forem encontrados soffrerão prisão por dous dias.
Art. 21. - Todo aquelle que acoutar ou negociar com escravos fugidos será multado em 30$ e tres dias de prisão.
Art. 22. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos de valor, sem o consentimento de seus amos, será multado em 10$ e perderá o direito da compra.
Art. 23. - Toda a pessoa que sem urgente necessidade galopar cavallos ou outros quaesquer animaes, ou tambem domal-os pelas ruas, será multado em 5$ e o animal apprehendido até o pagamento da multa.
Art. 24. - Toda a pessoa que proferir publicamente palavras obscenas e offensivas soffrerá a multa de 10$ e dous dias de prisão.

TITULO .IV

POLICIA AGRICOLA

Art. 25. - Todos os que plantarem nas immediações e rocios da villa na beira dos caminhos publicos, deverão cercar convenientemente. O infractor incorrerá na multa de 5$ o perda do direito, indemnisação damno causado.
Art. 26. - Todo aquelle que derrubar ou destruir qualquer cerca, ainda que sua seja, dando com isso caminho aos animaes para destruirem plantações alheias, e os que soltarem animaes de modo a fazerem damno a roça de outrem, alem de pagarem 10$ de multa, indemnisarâo ao damno causado.

TITULO .V

TERRENOS E POSSES

Art. 27. - Os terrenos para edificação de casas serão concedidos pela camara, por carta de data, e a requerimento dos interessados.
Art. 28. - A ninguem será concedido mais de 60 palmos de terreno. na frente e fundo 120 palmos ; a referida posse só durará por um anno, e será julgada nulla si dentro deste prazo não se fizer o edificio.
Art. 29. - A posse será dada pelo secretario e porteiro, sob resolução da camara, pela fórma e maneira até aqui usada, depois do que dará ao secretario, o empossado, a respectiva carta de data, percebendo de emolumentos o mesmo secretario 3$ e o porteiro 1$000.

TITULO .VI

REGULARIDADE DOS EDIFICIOS

Art. 30. - Os edificios que se levantarem serão alinhados pelo arruador em presença do fiscal e secretario, antes de começar a obra. O infractor pagara 10$ de multa e será obrigado a demolir a obra, estando fóra do alinhamento. Na mesma pena incorrerão os que alterarem o alinhamento.
Art. 31. - Os edificios que tiverem de ser reedificados serão postos no alinhamento com altura do padrão, sob penas do art. 30.
Art. 32. - Fica prohibido edificar-se ou reedificar-se casas nesta villa com menos de 31/2 metros de altura, que serão tomados pelo alicerce de mais altura que na respectiva rua houver. O contraventor será multado em 10$ e obrigado a demolir a obra.
Art. 33. - Todos os proprietarios ou inquilínos de predios, dentro desta villa, farão caiar e capinar as frentes de suas casas ou predios até o dia 15 da Dezembro de todos os annos, sob pena de 5$ de multa, e será a referida caiação feita á sua custa.
Art. 34. - Todo aquelle que tiver predios em estado que ameace ruina, precedendo intimação do fiscal, fará concerto dentro de seis mezes, sob pena de ser multado em 10$, demolido o predio á sua custa, e o terreno ser considerado devoluto.

TITULO .VII

TRANSITO PUBLICO

Art. 35. - Todos os proprietarios de terrenos, ou oa que habitarem a beira dos caminhos publicos serão obrigados no mez de Março de cada anno a roçar, deixando limpo na extensão de duas braças em suas testadas, sob pena de 20$ de multa e feito o caminho á sua casta.
Art. 36. - Todos aquelles que deixarem tranqueiras e pontes demolidas por mais de oito dias em suas testadas serão multados em 5$ efeito o concerto á sua custa.
Art. 37. - Todos aquelles que tiverem cercas nos caminhos publicos serão obrigados a fazer portão de bater, sob pena de 8$ de multa.
Art. 38. - Os habitantes e possuidores de sitios e terrenos á margem da Ribeira ou ribeirões navegaveis serão obrigados a conserval-os limpos e desembaraçados de madeiras e outros obstaculos que impedir possam a navegação, e mais a cortar quaesquer arvoredos que ameacem cahir sobre os mesmos, sob pena de 5$ de multa, dous dias de prisão e o duplo da pena no caso de reincidencia.

TITULO .VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 39. - Haverá nesta villa de Ypiranga um arruador, que será nomeado nela camara, e servirá por um quatriennio, vencendo de cada edificio que alinhar 2$, embora tenha mais de uma frente.
Art. 40. - O aferidor será obrigado no mez de Janeiro de cada anno a residir na villa para os termos da aferição, sob pena de ser multado em 10$, e haverá de cada pessoa a quem aferir pesos, medidas, etc, seja qual fôr o numero, 1$500.
Art. 41. - Os que venderem generos com differença para menos de peso e medida serão multados em 10$000.
Art. 42. - Todos os negociantes e engenheiros que no mez de Janeiro de cada anno não fizerem aferir os pesos e medidas de seu uso serão multados em 4$ e obrigados a aferir.
Art. 43. - A camara terá um terno de todas as medidas e pesos, sob a guarda do aferidor, para padrão. O afendor será multado em 10$ por qualquer differença encontrada.
Art. 44. - E' prohibido tirar-se esmola com folia do Espirito-Santo, quando a festa tiver de celebrar-se em outro municipio, sob pena de 50$ de multa, e ao encarregado da folia prisão por dous dias.
Art. 45. - Toda a pessoa que pelo fiscal fôr chamada para testemunhar qualquer infracção de posturas, e a isso se recusar, será multada em 10$000.
Art. 46. - As penas de prisão comminadas neste codigo poderão, a requerimento das partes interessadas, feito ao presidente da camara, ser communtadas em pena pecuniaria de 2$ por dia.
Art. 47. - Fica prohibido vagarem pelas ruas eguas e animaes não castrados. Os donos dos mesmos serão multados em 4$ na primeira vez e o duplo na reincidencia ; si não se souber quem seja o dono do animal, ficará este apprehendido pelo fiscal até a indemnisação da multa.
Art. 48. - Não é permittido vagarem pelas ruas cães e porcos ; aquelles serão mortos pela maneira que o fiscal achar conveniente. Os donos dos porcos serão multados em 4$ de cada vez.
Art. 49. - Todas as licenças de que trata este codigo podem ser concedidas pelo presidente da camara, e será lavrado pelo secretario o alvará, depois de pagos todos os impostos nacionaes e municipaes, a que estão sujeitos.
Art. 50. - O secretario haverá das partes, de cada alvará de licença, termo de alinhamento e multa, 1$000.
Art. 51. - O fiscal fará no anno tantas correições quantas julgar necessarias para a boa execução deste codigo, avisando por editaes, e mesmo sem elles
Art. 52. - O fiscal que não cumprir com seus deveres, ou transgredir qualquer artigo deste codigo, será multado pela camara em 10$000. 
Art. 53. - Ao fiscal será dado, além de sua gratificação, 5 % das multas que impuzer e forem arrecadadas.
Art. 54. - Quando os donos ou inquilinos se oppuzerem á entrada do fiscal em suas casas ou quintaes para verificação de violação de posturas, as autoridades policiaes lhe darão mandado para esse fim, observando-se as disposições geraes a respeito.
Art. 55. - Com 20$ de multa será punido todo aquelle que indevidamente apossar-se de terrenos da camara ; será incontinente qualquer obra demolida.
Art. 56. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario e todas as posturas anteriores.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.

(L. C. )
JOÃO BAPTISTA PEREIRA.

Para v. exc. vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.

José Joaquim Cardoso de Mello.