
RESOLUÇÃO N. 22
O doutor João Baptista Pareira, presidente da provincia de S.
Paulo, etc., etc.,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de Yporanga,
decretou a seguinte resolução :
TITULO I
SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 1.º - Qualquer pessoa que vender generos alimenticios
ou
liquidos corruptos ou falsificados, nocivos á saude publica,
além de os
perder, será multado em 10$000.
Art. 2.º - Quem atirar nas ruas animaes mortos,
immundicias
ou materias fecaes será multado em 2$000, sendo a limpeza feita
á sua custa.
Art. 3.º - Fica prohibido matar-se peixe com timbó
ou com outro
qualquer veneno, ou matar peixe aninhado por qualquer maneira ; sob
multa de 10$000.
Art. 4.º - Todo aquelle a quem morrer algum animal
será obrigado
a mandal-o enterrar fora da villa, e si fôr nas estradas
retiral-o das
mesmas dez braças. Os contraventoras serão multados em
10$000, e feito
o enterro á sua custa.
Art. 5.º - E' prohibido matar-se rezes dentro da villa,
assim
como, seccar couros nas ruas ou em quintaes. Os contraventores
pagarão
a multa de 10$000. O fiscal designará o logar onde podem ser
mortas as
rezes e sêccos os couros.
Art. 6.º - E' prohibido conservar aguas estagnadas nos
quintaes; sob pena de 5$000 de multa.
TITULO .II
IMPOSTO E LICENÇA
Art. 7.° - O individuo que quizer estabelecer casa de
negocio
nesta villa será obrigado a tirar um licença, e por ella
pagará 2$000
annualmente. Os contraventores serão multados em 8$000 e
obrigados a
tirar a licença.
Art. 8.° - Todo
aquelle
que quizer abrir casa de negocio no sitio pagará pela
licença o imposto
annual de 60$000. Os contraventores soffrerao a multa de 30$000, e
serão obrigados a pagar o imposto.
Art. 9.° - Os
negociantes deste município que quizerem mascatear pelos sitios
pagarão
por uma licença especial 30$000. Os infractores serão
multados em
30$000, e obrigados a tirar licença, que tambem durará
por um anno.
Art. 10. - As pessoas de, outro município que quizerem
negociar
com casa aberta, ou mascatear no districto desta villa com fazendas,
ferragens, armarinhos, joias, calçados, roupa feita, obras de
folhas e
imagens, tirarão licença da camara, pela qual
pagarão 50$000. Os
infractores serão multados em 25$000, e obrigados a tirar
licença. O
inspector de quarteirão ou outra qualquer pessoa que denunciar
terá
metade do producto da multa arrecadada.
Art. 11. - As companhias dramaticas, gymnasticas e de
cavallinhos pagarão préviamente pela licença de
cada espectaculo, não
gratuito, 5$000, e os infractores serão multados em 10$000.
Art. 12. - Nenhum retratista, dentista ou relojoeiro
poderá
neste municipio exercer sua arte sem licença da camara, pela
qual
pagará 12$000.
Os contraventores serão multados em 20$000, e obrigados a tirar
licença.
Art. 13. - De cada uma rez que se matar no município
para o
corte pagar-se-ha 2$000, sendo o pagamento antes de morta a rez. Os
contra-ventores serão multados em 4$000.
Art. 14. - Todo aquelle que tiver engenho para moer canna para
negocio pagará de licença 5$000 todos os annos. Os
infractores pagarão
a multa de 5$000, e obrigados a tirar licença.
Art. 15. - Todo o negociante, para vender aguardente,
pagará no mez do Junho de cada anno o imposto de 8$000; pena de
multa de 5$000.
Art. 16. - De cada arroba de fumo que entrar nesta villa
pagará
100 réis por arroba. O infractor que não manifestar
pagará 20$000, e
será obrigado a dar manifesto.
Art. 17. - A licença de que tratam os arts. 7°,
8º, 9º e 10
serão sempre tirados no mez de Janeiro de cada anno, e ninguem
pode em
tempo algum abrir casa de negocio sem a competente licença, como
nella
faz menção.
TITULO .III
POLICIA PREVENTIVA
Art. 18. - Toda a pessoa que depositar nas ruas materiaes para
qualquer obra é obrigada a ter uma lanterna com luz nas noites
escuras
até ás 9 horas da noite, sob pena de 2$ de multa de cada
vez.
Art. 19. - E' prohibido dar tiros ou salvas de dia ou de noite
dentro da villa. Os infractores serão multados em 5$000.
Art. 20. - E' egualmente prohibido vagarem escravos pelas ruas
depois do toque das 8 horas da noite, salvo com ordem por escripto de
seus amos. Os que forem encontrados soffrerão prisão por
dous dias.
Art. 21. - Todo aquelle que acoutar ou negociar com escravos
fugidos será multado em 30$ e tres dias de prisão.
Art. 22. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos de
valor, sem o consentimento de seus amos, será multado em 10$ e
perderá
o direito da compra.
Art. 23. - Toda a pessoa que sem urgente necessidade galopar
cavallos ou outros quaesquer animaes, ou tambem domal-os pelas ruas,
será multado em 5$ e o animal apprehendido até o
pagamento da multa.
Art. 24. - Toda a pessoa que proferir publicamente palavras
obscenas e offensivas soffrerá a multa de 10$ e dous dias de
prisão.
TITULO .IV
POLICIA AGRICOLA
Art. 25. - Todos os que plantarem nas immediações
e rocios da
villa na beira dos caminhos publicos, deverão cercar
convenientemente.
O infractor incorrerá na multa de 5$ o perda do direito,
indemnisação
damno causado.
Art. 26. - Todo aquelle que derrubar ou destruir qualquer
cerca, ainda que sua seja, dando com isso caminho aos animaes para
destruirem plantações alheias, e os que soltarem animaes
de modo a
fazerem damno a roça de outrem, alem de pagarem 10$ de multa,
indemnisarâo ao damno causado.
TITULO .V
TERRENOS E POSSES
Art. 27. - Os terrenos para edificação de
casas serão concedidos pela camara, por carta de data, e a
requerimento dos interessados.
Art. 28. - A ninguem será concedido mais de 60 palmos de
terreno. na frente e fundo 120 palmos ; a referida posse só
durará por
um anno, e será julgada nulla si dentro deste prazo não
se fizer o
edificio.
Art. 29. - A posse será dada pelo secretario e porteiro,
sob
resolução da camara, pela fórma e maneira
até aqui usada, depois do que
dará ao secretario, o empossado, a respectiva carta de data,
percebendo
de emolumentos o mesmo secretario 3$ e o porteiro 1$000.
TITULO .VI
REGULARIDADE DOS EDIFICIOS
Art. 30. - Os edificios que se levantarem serão
alinhados pelo
arruador em presença do fiscal e secretario, antes de
começar a obra. O
infractor pagara 10$ de multa e será obrigado a demolir a obra,
estando
fóra do alinhamento. Na mesma pena incorrerão os que
alterarem o
alinhamento.
Art. 31. - Os edificios que tiverem de ser reedificados
serão postos no alinhamento com altura do padrão, sob
penas do art. 30.
Art. 32. - Fica prohibido edificar-se ou reedificar-se casas
nesta villa com menos de 31/2 metros de altura, que serão
tomados pelo
alicerce de mais altura que na respectiva rua houver. O contraventor
será multado em 10$ e obrigado a demolir a obra.
Art. 33. - Todos os proprietarios ou inquilínos de
predios,
dentro desta villa, farão caiar e capinar as frentes de suas
casas ou
predios até o dia 15 da Dezembro de todos os annos, sob pena de
5$ de
multa, e será a referida caiação feita á
sua custa.
Art. 34. - Todo aquelle que tiver predios em estado que ameace
ruina, precedendo intimação do fiscal, fará
concerto dentro de seis
mezes, sob pena de ser multado em 10$, demolido o predio á sua
custa, e
o terreno ser considerado devoluto.
TITULO .VII
TRANSITO PUBLICO
Art. 35. - Todos os proprietarios de terrenos, ou oa que
habitarem a beira dos caminhos publicos serão obrigados no mez
de Março
de cada anno a roçar, deixando limpo na extensão de duas
braças em suas
testadas, sob pena de 20$ de multa e feito o caminho á sua
casta.
Art. 36. - Todos aquelles que deixarem tranqueiras e pontes
demolidas por mais de oito dias em suas testadas serão multados
em 5$
efeito o concerto á sua custa.
Art. 37. - Todos aquelles que tiverem cercas nos caminhos
publicos serão obrigados a fazer portão de bater, sob
pena de 8$ de multa.
Art. 38. - Os habitantes e possuidores de sitios e terrenos
á
margem da Ribeira ou ribeirões navegaveis serão obrigados
a
conserval-os limpos e desembaraçados de madeiras e outros
obstaculos
que impedir possam a navegação, e mais a cortar quaesquer
arvoredos que
ameacem cahir sobre os mesmos, sob pena de 5$ de multa, dous dias de
prisão e o duplo da pena no caso de reincidencia.
TITULO .VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. - Haverá nesta villa de Ypiranga um arruador,
que será
nomeado nela camara, e servirá por um quatriennio, vencendo de
cada
edificio que alinhar 2$, embora tenha mais de uma frente.
Art. 40. - O aferidor será obrigado no mez de Janeiro de
cada
anno a residir na villa para os termos da aferição, sob
pena de ser
multado em 10$, e haverá de cada pessoa a quem aferir pesos,
medidas,
etc, seja qual fôr o numero, 1$500.
Art. 41. - Os que venderem generos com differença para
menos de peso e medida serão multados em 10$000.
Art. 42. - Todos os negociantes e engenheiros que no mez de
Janeiro de cada anno não fizerem aferir os pesos e medidas de
seu uso
serão multados em 4$ e obrigados a aferir.
Art. 43. - A camara terá um terno de todas as medidas e
pesos,
sob a guarda do aferidor, para padrão. O afendor será
multado em 10$
por qualquer differença encontrada.
Art. 44. - E' prohibido tirar-se esmola com folia do
Espirito-Santo, quando a festa tiver de celebrar-se em outro municipio,
sob pena de 50$ de multa, e ao encarregado da folia prisão por
dous
dias.
Art. 45. - Toda a pessoa que pelo fiscal fôr chamada para
testemunhar qualquer infracção de posturas, e a isso se
recusar, será
multada em 10$000.
Art. 46. - As penas de prisão comminadas neste codigo
poderão,
a requerimento das partes interessadas, feito ao presidente da camara,
ser communtadas em pena pecuniaria de 2$ por dia.
Art. 47. - Fica prohibido vagarem pelas ruas eguas e animaes
não castrados. Os donos dos mesmos serão multados em 4$
na primeira vez
e o duplo na reincidencia ; si não se souber quem seja o dono do
animal, ficará este apprehendido pelo fiscal até a
indemnisação da
multa.
Art. 48. - Não é permittido vagarem pelas ruas
cães e porcos ;
aquelles serão mortos pela maneira que o fiscal achar
conveniente. Os
donos dos porcos serão multados em 4$ de cada vez.
Art. 49. - Todas as licenças de que trata este codigo
podem ser
concedidas pelo presidente da camara, e será lavrado pelo
secretario o
alvará, depois de pagos todos os impostos nacionaes e
municipaes, a que
estão sujeitos.
Art. 50. - O secretario haverá das partes, de cada
alvará de licença, termo de alinhamento e multa, 1$000.
Art. 51. - O fiscal fará no anno tantas
correições quantas
julgar necessarias para a boa execução deste codigo,
avisando por
editaes, e mesmo sem elles
Art. 52. - O fiscal que não cumprir com seus deveres, ou
transgredir qualquer artigo deste codigo, será multado pela
camara em
10$000.
Art. 53. - Ao fiscal será dado, além de sua
gratificação, 5 % das multas que impuzer e forem
arrecadadas.
Art. 54. - Quando os donos ou inquilinos se oppuzerem á
entrada
do fiscal em suas casas ou quintaes para verificação de
violação de
posturas, as autoridades policiaes lhe darão mandado para esse
fim,
observando-se as disposições geraes a respeito.
Art. 55. - Com 20$ de multa será punido todo aquelle que
indevidamente apossar-se de terrenos da camara ; será
incontinente
qualquer obra demolida.
Art. 56. - Ficam revogadas todas as disposições
em contrario e todas as posturas anteriores.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de
Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C. )
JOÃO BAPTISTA PEREIRA.
Para v. exc. vêr, José Augusto de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do
mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.