
RESOLUÇÃO
N. 23
O doutor José Baptista Pereira, presidente da provincia de S.
Paulo, etc., etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de
Arêas,
decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - § 1.° Quem tiver carros ou
carroças de quatro rodas
occupados exclusivamente em conducções de quaesquer
generos da cidade
para fóra e vice-versa, para perceber aluguel, pagará
annualmente um
imposto de 24$ de cada um.
§ 2.° - Os que tiverem carros ou carroças de
quatro rodas
occupados nos serviços de sua lavoura, e tambem nas
condições de que
trata o paragrapho antecedente, pagarão 12$ annuaes de cada um.
§ 3.° - Pagarão mais 50 % si forem do municipio
estranho os
proprietarios dos carros e carroças a que se referem os
paragraphos
antecedentes.
§ 4.° - Por quaesquer outros vehiculos, que não
os de que trata
os paragraphos antecedentes, cobrar-se-ha annualmente 6$, e pelos
carretões 12$, para poderem transitar pela cidade, sendo,
porém, livre
de imposto qualquer de fóra do municipio, que em viagem
atravessar a
cidade, sob multa de 30$ aos infractores do presente artigo.
Art. 2.° - Fica reduzido a 25$ o imposto de que trata o
art. 21 das posturas de 30 de Abril de 1870.
Art. 3.° - De cada um espectaculo publico, dramatico,
gymnastico
ou equestre cobrar-se-ha 12$, e sendo de bonecos mechanicos, etc, 6$,
sob multa de 10$000.
Art. 4.° - Excepto as boticas, todas as casas de negocio de
qualquer natureza serão fechadas ás 10 horas da noite, e
nos dias de
festas o poderão ser á meia-noite, a juizo da autoridade
policial, sob
multa de 10$000.
Art. 5.° - § 1.° Os tabelliães e
escrivães de orphãos pagarão
cada um de seu cartorio 10$ annuaes, e no caso de um só
accumular a
ambos os cartorios, 20$000.
§ 2.° - Os escrivães de subdelegacia e juizes
de paz pagarão
annualmente 5$, e accumulando um só os dous cartorios, 10$, sob
multa
de 10$ neste artigo.
Art. 6.° - As boticas pagarão 20$ e as padarias 15$
de imposto annual, sob multa de 20$000.
Art. 7.° - De cada uma typographia cobrar-se-ha 30$
annualmente, sob multa de 30$000.
Art. 8.° - Cobrar-se-ha de cada uma vacca de leite, mansa,
6$, e
das cabras de leite, 3$, devendo aquellas ser recolhidas a noite, sob
multa de 10$000.
Art. 9.° - Quem quizer levantar catacumbas, cercar ou
cobrir com
pedras, louzas, etc, sepulturas no cemiterio, pagara á camara a
quantia
de 100$, si o terreno que para isso se occupar fóra de uma
sepultura ;
excedendo dahi pagará 300$, sob multa de 30$ ao infractor e
egual multa
ao zelador do cemiterio.
Entende-se que o espaço de uma sepultura é dous metros de
comprimento sobre um de largura.
Art. 10. - Os dentistas para começar o seu trabalho
nesta cidade
e seu municipio pagarão o imposto de 50$ de cada trimestre que
exercer
sua profissão, sob multa de 30$000.
Art. 11. - Os relojoeiros pagarão annualmente 10$, e os
retratistas 20$, de seis em seis mezes, sob multa de 30$000.
Art. 12. - Por todo e qualquer leilão cobrar se-ha a
quantia de
15$, entendendo-se cada dia de leilão por um leilão, sob
multa de 15$
de cada dia.
Art. 13. - Nada se cobrará de imposto sobre as loterias
da
provincia, devendo pagar 200$ annuaes os que quizerem vender bilhetes
de outra procedencia, sendo o infractor multado em 30$000.
Art. 14. - Nenhum negociante de escravos poderá
vendel-os neste
munícipio sem que primeiro pague a camara a quantia de 50$ por
uma
licença que durará seis mezes, sob multa de 30$000.
Art. 15. - Os negociantes de animaes soltos ou arreados
pagarão
á camara 2$ de cada um que venderem no municipio, assim como os
negociantes de gado vaccum pagarão 1$ de cada rez que venderem
para o
corte ou qualquer outro fim, sob multa de 10$000.
Art. 16. - §1.° Os mascates de ouro, brilhantes
ou prata
pagarão de licença á camara 100$, por tres mezes,
150$ por seis mezes e
200$ por um anno, sob multa de 30$000.
§ 2.° - Os negociantes de fazendas ou molhados
residentes no
logar, para mascatear pelo municipio generos de seu negocio,
pagarão
mais 30$ annuaes, sendo os infractores multados em 20$000.
§ 3.° - Os mascates de fazendas pagarão pela
licença annual 150$, sob multa de 30$000.
Art. 17. - Os agentes de quaesquer companhias de seguro ou
interesse mutuo pagarão pela licença trimestral 50$, e si
forem
residentes no logar pagarão annualmente 30$, sob multa de
20$000.
Art. 18. - De cada um cargueiro de aguardente importado no
logar
cobrar-se-ha 2$ do vendedor ou conductor, sob multa de 5$ de cada
cargueiro.
Art. 19. - E' prohibido queimar-se foguetes do ar depois do
toque de recolhida, sem prévia licença da autoridade
policial, sob
multa de 20$000.
Art. 20. - Todo aquelle que denunciar ao fiscal ou á
camara os
infractores de qualquer postura, não sendo estes residentes no
muncipio, perceberá 20% e o fiscal 10 % sobre o que a camara
arrecadar,
em virtude da denuncia.
Art. 21. - De cada armação de fogo de artificio
que se queimar
cobrar se-ha 10$, que serão pagos pelo fogueteiro ou por quem
fez a
encommenda, na falta do fogueteiro, sob multa de 20$000.
Art. 22. - Quem comprar cafe para exportar pagará 10$
por anno,
e si fôr residente fóra do municipio pagará 30$
annualmente, sob multa
de 20$ para uns e outros.
Art. 23. - Os proprietarios que alugarem casas a 10$ por mez e
dahi para cima pagarão annualmente 5$, sob multa de 10$000.
Art. 24. - Os proprietarios que tiverem casas na cidade
pagarão
230 réis de cada uma porta e janella que tiverem seus predios,
pelo
prazo de quatro annos, sob multa do duplo.
Art. 25. - Os barbeiros e cabelleireiros pagarão 5$ por
anno, sob multa de 5$000.
Art. 26. - Cobrar-se ha annualmente 6$ de cada um caldeireiro,
latoeiro, ou funileiro que se occupe em fabricar objectos de sua
profissão, quer se occupe simplesmente em vender esses objectos
pela
cidade e municipio; cobrando-se mais 6$ annuaes de cada um delles para
poderem vender obras de ferro, zinco, chumbo, cobre, folhas, etc.,
importados, sob multa de 6$000.
Art. 27. - De cada uma casa de negocio collocada fóra
dos
limites da cidade cobrar-se-ha de licença annual, além
dos impostos em
vigor, sob multa de 20$ mais a quantia de 12$000.
Art. 28. - Fica elevada a 5$ a multa de que trata o art. 56 das
posturas de 30 de Abril de 1870.
Art. 29. - Todo aquelle que jogar com filhos-familia ou
escravos
pagará 20$ de multa, pagando egual quantia o dono da casa onde
se der o
jogo.
Art. 30. - As multas em que tiverem incorrido filhos-familia ou
escravos serão pagas pelos paes ou tutores e senhores.
Art. 31. - De cada dia de corridas de touros ou cavallos, a
pretexto parelhas, cobrar-se-ha 10$, que serão pagos por quem
promover
as corridas, sob multa de 20$000.
Art. 32. - Todo aquelle que sem pagar os devidos impostos
vender
a escravos bebidas espirituosas, assucar, carne, fumo e mais generos
pagará a multa de 30$000.
Art. 33. - De cada 15 kilogrammos de fumo de municipio
estranho,
que vier se vender no logar, cobrar-se-ha 1$500, sob multa de 2$000.
Deverá o fiscal, antes de ser o genero vendido, verificar a sua
quantidade, cobrando immediatamente o imposto e dando disto ao vendedor
uma declaração ou recibo datado por elle, e pelo
procurador assignado,
em que se mencionará o peso do fumo, a quantia arrecadada e o
nome do
dono ou vendedor; pagando 10$ de multa quem comprar sem a
presença
desse recibo, que tera vigor por oito dias.
Art. 34. - Dos vendedores de redes e objectos de couro
trançado,
como: redeas, chicotes e outros, cobrar-se-ha 5$ pela licença,
que
durará um anno, sob multa de 10$000.
Art. 35. - Fica elevada a 12% a porcentagem que até
agora cabia
ao procurador, e o fiscal, percebendo, além da sua
gratificação, mais
100$, e o porteiro mais 20$000.
Art. 36. - As portas e janellas, de que trata o art. 25,
são unicamente as que tiverem frente a beccos, ruas e
praças.
Art. 37. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram a façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de
Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C. )
JOÃO BAPTISTA PEREIRA.
Para v. exc. ver, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do
mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.