RESOLUÇÃO N. 23

O doutor José Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Arêas, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.° - § 1.° Quem tiver carros ou carroças de quatro rodas occupados exclusivamente em conducções de quaesquer generos da cidade para fóra e vice-versa, para perceber aluguel, pagará annualmente um imposto de 24$ de cada um.
§ 2.° - Os que tiverem carros ou carroças de quatro rodas occupados nos serviços de sua lavoura, e tambem nas condições de que trata o paragrapho antecedente, pagarão 12$ annuaes de cada um.
§ 3.° - Pagarão mais 50 % si forem do municipio estranho os proprietarios dos carros e carroças a que se referem os paragraphos antecedentes.
§ 4.° - Por quaesquer outros vehiculos, que não os de que trata os paragraphos antecedentes, cobrar-se-ha annualmente 6$, e pelos carretões 12$, para poderem transitar pela cidade, sendo, porém, livre de imposto qualquer de fóra do municipio, que em viagem atravessar a cidade, sob multa de 30$ aos infractores do presente artigo.
Art. 2.° - Fica reduzido a 25$ o imposto de que trata o art. 21 das posturas de 30 de Abril de 1870.
Art. 3.° - De cada um espectaculo publico, dramatico, gymnastico ou equestre cobrar-se-ha 12$, e sendo de bonecos mechanicos, etc, 6$, sob multa de 10$000.
Art. 4.° - Excepto as boticas, todas as casas de negocio de qualquer natureza serão fechadas ás 10 horas da noite, e nos dias de festas o poderão ser á meia-noite, a juizo da autoridade policial, sob multa de 10$000.
Art. 5.° - § 1.° Os tabelliães e escrivães de orphãos pagarão cada um de seu cartorio 10$ annuaes, e no caso de um só accumular a ambos os cartorios, 20$000.
§ 2.° - Os escrivães de subdelegacia e juizes de paz pagarão annualmente 5$, e accumulando um só os dous cartorios, 10$, sob multa de 10$ neste artigo.
Art. 6.° - As boticas pagarão 20$ e as padarias 15$ de imposto annual, sob multa de 20$000.
Art. 7.° - De cada uma typographia cobrar-se-ha 30$ annualmente, sob multa de 30$000.
Art. 8.° - Cobrar-se-ha de cada uma vacca de leite, mansa, 6$, e das cabras de leite, 3$, devendo aquellas ser recolhidas a noite, sob multa de 10$000.
Art. 9.° - Quem quizer levantar catacumbas, cercar ou cobrir com pedras, louzas, etc, sepulturas no cemiterio, pagara á camara a quantia de 100$, si o terreno que para isso se occupar fóra de uma sepultura ; excedendo dahi pagará 300$, sob multa de 30$ ao infractor e egual multa ao zelador do cemiterio.
Entende-se que o espaço de uma sepultura é dous metros de comprimento sobre um de largura.
Art. 10. - Os dentistas para começar o seu trabalho nesta cidade e seu municipio pagarão o imposto de 50$ de cada trimestre que exercer sua profissão, sob multa de 30$000.
Art. 11. - Os relojoeiros pagarão annualmente 10$, e os retratistas 20$, de seis em seis mezes, sob multa de 30$000.
Art. 12. - Por todo e qualquer leilão cobrar se-ha a quantia de 15$, entendendo-se cada dia de leilão por um leilão, sob multa de 15$ de cada dia.
Art. 13. - Nada se cobrará de imposto sobre as loterias da provincia, devendo pagar 200$ annuaes os que quizerem vender bilhetes de outra procedencia, sendo o infractor multado em 30$000.
Art. 14. - Nenhum negociante de escravos poderá vendel-os neste munícipio sem que primeiro pague a camara a quantia de 50$ por uma licença que durará seis mezes, sob multa de 30$000.
Art. 15. - Os negociantes de animaes soltos ou arreados pagarão á camara 2$ de cada um que venderem no municipio, assim como os negociantes de gado vaccum pagarão 1$ de cada rez que venderem para o corte ou qualquer outro fim, sob multa de 10$000.
Art. 16. - §1.° Os mascates de ouro, brilhantes ou prata pagarão de licença á camara 100$, por tres mezes, 150$ por seis mezes e 200$ por um anno, sob multa de 30$000.
§ 2.° - Os negociantes de fazendas ou molhados residentes no logar, para mascatear pelo municipio generos de seu negocio, pagarão mais 30$ annuaes, sendo os infractores multados em 20$000.
§ 3.° - Os mascates de fazendas pagarão pela licença annual 150$, sob multa de 30$000.
Art. 17. - Os agentes de quaesquer companhias de seguro ou interesse mutuo pagarão pela licença trimestral 50$, e si forem residentes no logar pagarão annualmente 30$, sob multa de 20$000.
Art. 18. - De cada um cargueiro de aguardente importado no logar cobrar-se-ha 2$ do vendedor ou conductor, sob multa de 5$ de cada cargueiro.
Art. 19. - E' prohibido queimar-se foguetes do ar depois do toque de recolhida, sem prévia licença da autoridade policial, sob multa de 20$000.
Art. 20. - Todo aquelle que denunciar ao fiscal ou á camara os infractores de qualquer postura, não sendo estes residentes no muncipio, perceberá 20% e o fiscal 10 % sobre o que a camara arrecadar, em virtude da denuncia.
Art. 21. - De cada armação de fogo de artificio que se queimar cobrar se-ha 10$, que serão pagos pelo fogueteiro ou por quem fez a encommenda, na falta do fogueteiro, sob multa de 20$000.
Art. 22. - Quem comprar cafe para exportar pagará 10$ por anno, e si fôr residente fóra do municipio pagará 30$ annualmente, sob multa de 20$ para uns e outros.
Art. 23. - Os proprietarios que alugarem casas a 10$ por mez e dahi para cima pagarão annualmente 5$, sob multa de 10$000.
Art. 24. - Os proprietarios que tiverem casas na cidade pagarão 230 réis de cada uma porta e janella que tiverem seus predios, pelo prazo de quatro annos, sob multa do duplo.
Art. 25. - Os barbeiros e cabelleireiros pagarão 5$ por anno, sob multa de 5$000.
Art. 26. - Cobrar-se ha annualmente 6$ de cada um caldeireiro, latoeiro, ou funileiro que se occupe em fabricar objectos de sua profissão, quer se occupe simplesmente em vender esses objectos pela cidade e municipio; cobrando-se mais 6$ annuaes de cada um delles para poderem vender obras de ferro, zinco, chumbo, cobre, folhas, etc., importados, sob multa de 6$000.
Art. 27. - De cada uma casa de negocio collocada fóra dos limites da cidade cobrar-se-ha de licença annual, além dos impostos em vigor, sob multa de 20$ mais a quantia de 12$000.
Art. 28. - Fica elevada a 5$ a multa de que trata o art. 56 das posturas de 30 de Abril de 1870.
Art. 29. - Todo aquelle que jogar com filhos-familia ou escravos pagará 20$ de multa, pagando egual quantia o dono da casa onde se der o jogo.
Art. 30. - As multas em que tiverem incorrido filhos-familia ou escravos serão pagas pelos paes ou tutores e senhores.
Art. 31. - De cada dia de corridas de touros ou cavallos, a pretexto parelhas, cobrar-se-ha 10$, que serão pagos por quem promover as corridas, sob multa de 20$000.
Art. 32. - Todo aquelle que sem pagar os devidos impostos vender a escravos bebidas espirituosas, assucar, carne, fumo e mais generos pagará a multa de 30$000.
Art. 33. - De cada 15 kilogrammos de fumo de municipio estranho, que vier se vender no logar, cobrar-se-ha 1$500, sob multa de 2$000. Deverá o fiscal, antes de ser o genero vendido, verificar a sua quantidade, cobrando immediatamente o imposto e dando disto ao vendedor uma declaração ou recibo datado por elle, e pelo procurador assignado, em que se mencionará o peso do fumo, a quantia arrecadada e o nome do dono ou vendedor; pagando 10$ de multa quem comprar sem a presença desse recibo, que tera vigor por oito dias.
Art. 34. - Dos vendedores de redes e objectos de couro trançado, como: redeas, chicotes e outros, cobrar-se-ha 5$ pela licença, que durará um anno, sob multa de 10$000.
Art. 35. - Fica elevada a 12% a porcentagem que até agora cabia ao procurador, e o fiscal, percebendo, além da sua gratificação, mais 100$, e o porteiro mais 20$000.
Art. 36. - As portas e janellas, de que trata o art. 25, são unicamente as que tiverem frente a beccos, ruas e praças.
Art. 37. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C. )
JOÃO BAPTISTA PEREIRA.

Para v. exc. ver, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatorze dias do mez de Maio de mil e oitocentos e setenta e oito.

José Joaquim Cardoso de Mello.