
RESOLUÇÃO N. 25
O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Iguape,
decretou a resolução seguinte:
Regulamento do cemiterio municipal
Art. 1.° - Os cemiterios publicos deste municipio ficam sob
a
inspecção, o da cidade, de um vereador, e os das
freguezias, dos
agentes fiscaes nomeados pela camara. A estes inspectores ficam
subordinados todos os empregados dos cemiterios.
Art. 2.° - A cada cemiterio será proposto um
administrador
nomeado pela camara, e que vencerá a gratificação
marcada no orçamento
municipal.
Ao administrador compete a execução do presente
regulamento.
Art. 3.° - Nenhum enterramento se poderá fazer nos
cemiterios
sem attestado dos parochos, que declare si o fallecido deve ou
não ser
enterrado em sagrado.
Art. 4.° - O attestado dos parochos deve conter o nome,
cognome,
naturalidade, edade, condição, profissão, estado e
morada do finado,
devendo ser avisado pelas autoridades policiaes, quando não
venha
acompanhado de certidão de medico.
Art. 5.° - O administrador do cemiterio que, sem competente
autorisação, sepultar algum cadaver fóra do caso
previsto nos artigos
seguintes, será multado em 20$, além das penas em que
criminalmente
incorrer.
Art. 6.° - Si algum corpo fôr levado ao cemiterio sem
ser
acompanhado de attestado, ou fôr encontrado depositado dentro
delle ou
as suas portas, o administrador participará immediatamente a
qualquer
autoridade policial, retendo as pessoas que conduziam o corpo, si forem
encontradas nesse acto.
Art. 7.° - Si a autoridade demorar-se, e achar-se o corpo
com
principio de putrefacção, será este sepultado em
cova separada, de modo
que possa ser examinado, si a autoridade assim o ordenar.
Art. 8.° - Nenhum corpo será enterrado antes de 24
horas do
fallecimento, salvo achando-se em estado de dissolução,
ou quando tenha
fallecido de molestia epidemica ou contagiosa, ou fôr o
enterramento
immediato ordenado pela autoridade policial. A infracção
deste artigo
sujeita o administrador do cemiterio ás penas do art. 5.°
Art. 9.° - Na occasião de dar-se o corpo á
sepultura, o
administrador verificará a existencia delle dentro do
caixão, e
suspeitando que ha indicios de morte violenta, participará
ás
autoridades policiaes para procederem como fôr de direito.
Art. 10. - Todos os enterramentos serão feitos das 8
horas da
manhã ao meio-dia, e das 2 ás 6 da tarde, salvo o caso
previsto no art.
7.°, devendo os corpos serem conduzidos de casa dos finados
directamente á capella do cemiterio, para nelle serem
encomendados, sob
pena de 10$ de multa.
Art. 11. - As covas para os enterramentos das pessoas adultas
deverão ter um metro e cincoenta centimetros de profundidade,
com a
largura e comprimento suficientes, devendo haver entre ellas um
intervallo de sessenta e oito centimetros em circunferencia. A terra
que se lançar sobre os corpos ou caixões deverá
ser socada na altura de
cincoenta centimetros para cima ; as covas para o enterramento de
pessoas de edade menor de sete annos terão um metro e dez
centimetros
de profundidade.
Art. 12. - As sepulturas construidas sobre a superficie do solo
só serão permittidas por licença da camara,
dada sob planta ou
risco apresentado, e guardadas as condições que ella
determinar.
Art. 13.
- Antes de expirado o prazo de cinco annos para os adultos e de tres
para os menores de sete annos, não é permittida a
abertura de
sepulturas e carneiras, quer para extracçao dos restos mortaes,
quer
para depositar outros cadaveres.
Art. 14. - Encontrando-se em algum cemiterio ossos dispersos ou
amontoados á superficie da terra, será multado o
administrador em 10$,
de cada vez.
Art. 15. - No caso de ser ordenada pela autoridade competente a
abertura de uma sepultura antes do tempo marcado, serão tomadas
todas
as providencias precisas para evitar os inconvenientes de uma abertura
anticipada.
Art. 16. - Todas as sepulturas serão numeradas,
lançando-se o
numero de cada uma no livro dos assentos dos enterros, a cargo do
administrador. Este livro, numerado e rubricado pelo presidente da
camara, deve ser escripturado, seguindo-se a ordem successiva do dia,
mez e anno, em os quaes os enterramentos tiverem logar, a quadra e
numero da sepultura e todas as mais declarações de que
trata o art. 3.º.
Art. 17. - Todos
os annos, no dia 2 de Novembro, e sempre que fôr requerido pelas
pessoas que quizerem orar ou fazer celebrar missas, franqueará o
administrador a capella do respectivo cemiterio, das 6 horas da
manhã
ás 5 da tarde.
Art. 18. - São sepulturas particulares as que por
concessão
perpetua feita pela camara municipal pertencerem a particulares, ou aos
jazigos das irmandades religiosas. São sepulturas communs as que
não
forem privilegiadas por concessão feita pela Camara.
Art. 19. - Todos os enterramentos, quer em sepulturas
privilegiadas, quer nas communs, são sujeitos a uma taxa de 2$,
salvo o
dos indigentes, que serão sepultados gratuitamente, provando-se
a
indigencia com attestado do parocho ou da autoridade policial.
Art. 20. - O administrador fica encarregado de arrecadar as
taxas e entregar mensalmente o producto dellas ao procurador da camara,
para ser applicado ás despezas do cemiterio.
Art. 21. - O terreno concedido para sepulturas, por cinco
annos, será de dous metros de comprimento sobre um metro de
largura, no
maximo. Estas sepulturas serão occupadas pela ordem de sua
abertura, e
sem interrupção, separadas por um intervallo de sessenta
e oito
centimetros.
Art. 22. - Não se poderá em caso algum enterrar
dous corpos na mesma sepultura.
Art. 23. - Nenhum mausoleu ou carneira será levantada
sobre uma
sepultura concedida por tempo de cinco annos, e apenas é
permittido
sobre ellas collocar grades de madeira ou ferro, cruzes, não
excedendo
a um metro e dez centimetros de altura, ou lapides ou emblemas, que
possam ser tiradas com facilidade, expirando o tempo da
concessão.
Fica permittida tambem a plantação de flôres ou
pequenos arbustos sobre ellas, mas não arvores.
Art. 24.
- As concessões temporarias de sepulturas poderão ser
renovadas por
despacho da camara. Esta renovação, porém,
não terá lugar sinão quando
os terrenos a que ella se referir continuarem a ser applicados para
esse fim.
O preço da renovação será egual ao da
concessão, sendo pelo mesmo tempo.
Art. 25. - A superficie do
terreno concedido perpetualmente, ou por vinte ou por cincoenta annos,
nunca será menor de doze metros quadrados, sendo para
sepultura
de adultos, e de seis metros, sendo para menor de sete annos.
Art. 26. - O preço
destas concessões, não excedendo a onze metros quadrados,
será o seguinte :
Por cinco annos, 500 réis, por metro quadrado.
Por dez annos, 700 réis, por metro quadrado.
Por vinte annos, 1$, por metro quadrado.
Por trinta annos, 1$400, por metro quadrado.
Por cincoenta annos, 2$, por metro quadrado.
E perpetuamente, 4$, por metro quadrado.
Art. 27. - O terreno concedido será entregue pelo
administrador
em presença do titulo de concessão ao concessionaria, que
entregará uma
cópia, da qual passará recibo, mas a entrega só
será definitiva depois
de marcados com estacas os limites do terreno concedido pelo modo e
logar que fôr designada pela camara.
Art. 28. - O terreno concedido por mais de cinco annos
será separado pelo intervallo de um metro e dez centimetros.
Art. 29. - O terreno concedido,
que não fôr occupado immediatamente, deve ser marcado de
tres dias,
depois de ser entregue com signaes duradouros e viziveis, que indiquem
a extensão da superficie e a duração da
concessão, sob pena de poder
ser considerado desimpedido e cedido a outrem, restando ao
concessionario o direito de pedir outro terreno como
indemnisação.
Art. 30. - As concessões que não forem renovadas
pelos
concessdionarios, seus procuradores ou familia, serão reputadas
abandonadas, e o administrador tomará posse dos terrenos no
estado em
que se acharem.
Art. 31. - Para esse fim annunciará o administrador,
pelo
jornal mais lido, achar-se findo o prazo da concessão, para que
os
interessados façam demolir as construcções ou
monumentos, no prazo de
trinta dias; e findo este prazo o administrador, depois da
participação
prévia ao inspector, procederá á
demolição ou renovação, si os
interessados o não fizerem, em presença de duas
testemunhas, pelo
menos, de que o secretario da camara lavrará um auto assignado
por
todos, o a camara immediatamente tomará posse do terreno.
Art. 32. - As pedras, grades e tudo quanto se tirar da
sepultura será conservado em deposito durante seis mezes,
á disposição
das pessoas a que pertencerem, e que poderão, com-despacho do
inspector, receber esses objectos, pagando as despezas da
demolição e
outras que occasionarem. Findo este prazo não é
attendivel reclamação
alguma.
Art. 33. - Toda a pessoa que
dentro do cemiterio não se portar com decencia e respeito
será
conduzida á porta e expellida. Si não quizer obedecer
á ordem que lhe
der o administrador, sera punida com a multa de 10$ e dous dias de
prisão.
Art. 34. - Será punido com a multa de 10$ a 30$ e oito
dias de
prisão todo aquelle que escalar os muros do cemiterio, os
cercados das
sepulturas, trepar nas arvores, monumentos e mausoleus, escrever ou
desenhar qualquer cousa nos muros, paredes, monumentos e pedras
sepulchraes, cortar ou arrancar flores plantadas e damnificar as
sepulturas, tirar cadavere ou ossos do cemiterio, salvo competente
autorisação, lançar objectos immundos em qualquer
parte ou conspurcar
os monumentos e sepulturas.
Art. 35. - Não se poderá fazer
edificações nas faces das ruas
do cemiterio sem prévio alinhamento dado pelo administrador, em
virtude
de despacho do presidente da camara. O infractor será punido com
a
multa de 10$ e obrigado a demolir a obra que estiver irregular.
Art. 36. - E' prohibido lavrar
pedras, amassar barro ou outro material dentro do recinto do cemiterio.
Os materiaes destinados á construcção e a terra
proveniente de
excavações serão depositados em logar marcado pelo
administrador.
Art. 37. - Todos os concessionarios de terrenos, no recinto do
cemiterio, são obrigados a conservar seus jazigos e sepulturas
no mais
completo estado de limpeza e asseio, sob pena de 10$ de multa e o duplo
nas reincidencias. Sendo o concessio, ordem ou irmandade religiosa,
será imposta esta pena ao seu procurador, ou quem suas vezes
fizer.
Art. 38. - As plantações dentro dos terrenos
concedidos serão
dispostas de maneira a não deteriorarem as sepultura vizinhas ou
embaraçarem os caminhos. Toda a plantação
considerada nociva será
arrancada á requisição do administrador.
Art. 39. - Nenhuma inscripção será posta
nas cruzes,
monumentos, pedras sepulchraes, etc., sem autorisação do
inspector, que
mandará reformal-a, quando entender que e nociva a moral e ordem
publica, ou que carece de correcção.
Da decisão do inspector, neste caso, ha recurso para a camara
municipal.
Art. 40. - Ficam prohibidos os enterramentos em logar que
não tiver sido para esse fim approvado pela camara.
Art. 41. - São applicaveis
aos cemiterios particulares, e mesmo quando haja algum destinado ao
enterramento de pessoas de culto diverso da religião do Estado,
todas
as disposições do presente regulamento.
Art. 42. - Todas as infracções deste regulamento
que se derem
no recinto do cemiterio, e que não tiverem pena especial,
serão punidas
com a multa de 10$ a 20$, cónforme sua gravidade.
Art. 43. - E' applicado a obras dos cemiterio o producto do
imposto de 10$, que de ora em diante pagará cada casa de negocio
deste
municipio que vender aguas ardentes e outros liquidos de espirito, quer
vendam em pipas, barris, garrafões ou medidas miudas. Este
imposto será
pago annualmente, no acto de impetrarem a licença de taes casas
de
negocio, sob pena de multa de 10$, além do imposto. Art. 44.
- Ficam revogadas as disposições em contrario ao do
presente codigo.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento a
execução
da referida resolução pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Junho
de mil e oitocentos setenta e oito.
(L. C.)
JOÃO
BAPTISTA PEREIRA.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da S. Paulo, aos seis dias do mez de
Junho de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.