RESOLUÇÃO N. 25

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Iguape, decretou a resolução seguinte:

Regulamento do cemiterio municipal
Art. 1.° - Os cemiterios publicos deste municipio ficam sob a inspecção, o da cidade, de um vereador, e os das freguezias, dos agentes fiscaes nomeados pela camara. A estes inspectores ficam subordinados todos os empregados dos cemiterios.
Art. 2.° - A cada cemiterio será proposto um administrador nomeado pela camara, e que vencerá a gratificação marcada no orçamento municipal.
Ao administrador compete a execução do presente regulamento.
Art. 3.° - Nenhum enterramento se poderá fazer nos cemiterios sem attestado dos parochos, que declare si o fallecido deve ou não ser enterrado em sagrado.
Art. 4.° - O attestado dos parochos deve conter o nome, cognome, naturalidade, edade, condição, profissão, estado e morada do finado, devendo ser avisado pelas autoridades policiaes, quando não venha acompanhado de certidão de medico.
Art. 5.° - O administrador do cemiterio que, sem competente autorisação, sepultar algum cadaver fóra do caso previsto nos artigos seguintes, será multado em 20$, além das penas em que criminalmente incorrer.
Art. 6.° - Si algum corpo fôr levado ao cemiterio sem ser acompanhado de attestado, ou fôr encontrado depositado dentro delle ou as suas portas, o administrador participará immediatamente a qualquer autoridade policial, retendo as pessoas que conduziam o corpo, si forem encontradas nesse acto.
Art. 7.° - Si a autoridade demorar-se, e achar-se o corpo com principio de putrefacção, será este sepultado em cova separada, de modo que possa ser examinado, si a autoridade assim o ordenar.
Art. 8.° - Nenhum corpo será enterrado antes de 24 horas do fallecimento, salvo achando-se em estado de dissolução, ou quando tenha fallecido de molestia epidemica ou contagiosa, ou fôr o enterramento immediato ordenado pela autoridade policial. A infracção deste artigo sujeita o administrador do cemiterio ás penas do art. 5.°
Art. 9.° - Na occasião de dar-se o corpo á sepultura, o administrador verificará a existencia delle dentro do caixão, e suspeitando que ha indicios de morte violenta, participará ás autoridades policiaes para procederem como fôr de direito.
Art. 10. - Todos os enterramentos serão feitos das 8 horas da manhã ao meio-dia, e das 2 ás 6 da tarde, salvo o caso previsto no art. 7.°, devendo os corpos serem conduzidos de casa dos finados directamente á capella do cemiterio, para nelle serem encomendados, sob pena de 10$ de multa.
Art. 11. - As covas para os enterramentos das pessoas adultas deverão ter um metro e cincoenta centimetros de profundidade, com a largura e comprimento suficientes, devendo haver entre ellas um intervallo de sessenta e oito centimetros em circunferencia. A terra que se lançar sobre os corpos ou caixões deverá ser socada na altura de cincoenta centimetros para cima ; as covas para o enterramento de pessoas de edade menor de sete annos terão um metro e dez centimetros de profundidade.
Art. 12. - As sepulturas construidas sobre a superficie do solo só serão permittidas por licença da camara, dada sob planta ou risco apresentado, e guardadas as condições que ella determinar.
Art. 13. - Antes de expirado o prazo de cinco annos para os adultos e de tres para os menores de sete annos, não é permittida a abertura de sepulturas e carneiras, quer para extracçao dos restos mortaes, quer para depositar outros cadaveres.
Art. 14. - Encontrando-se em algum cemiterio ossos dispersos ou amontoados á superficie da terra, será multado o administrador em 10$, de cada vez.
Art. 15. - No caso de ser ordenada pela autoridade competente a abertura de uma sepultura antes do tempo marcado, serão tomadas todas as providencias precisas para evitar os inconvenientes de uma abertura anticipada.
Art. 16. - Todas as sepulturas serão numeradas, lançando-se o numero de cada uma no livro dos assentos dos enterros, a cargo do administrador. Este livro, numerado e rubricado pelo presidente da camara, deve ser escripturado, seguindo-se a ordem successiva do dia, mez e anno, em os quaes os enterramentos tiverem logar, a quadra e numero da sepultura e todas as mais declarações de que trata o art. 3.º.
Art. 17. - Todos os annos, no dia 2 de Novembro, e sempre que fôr requerido pelas pessoas que quizerem orar ou fazer celebrar missas, franqueará o administrador a capella do respectivo cemiterio, das 6 horas da manhã ás 5 da tarde.
Art. 18. - São sepulturas particulares as que por concessão perpetua feita pela camara municipal pertencerem a particulares, ou aos jazigos das irmandades religiosas. São sepulturas communs as que não forem privilegiadas por concessão feita pela Camara.
Art. 19. - Todos os enterramentos, quer em sepulturas privilegiadas, quer nas communs, são sujeitos a uma taxa de 2$, salvo o dos indigentes, que serão sepultados gratuitamente, provando-se a indigencia com attestado do parocho ou da autoridade policial.
Art. 20. - O administrador fica encarregado de arrecadar as taxas e entregar mensalmente o producto dellas ao procurador da camara, para ser applicado ás despezas do cemiterio.
Art. 21. - O terreno concedido para sepulturas, por cinco annos, será de dous metros de comprimento sobre um metro de largura, no maximo. Estas sepulturas serão occupadas pela ordem de sua abertura, e sem interrupção, separadas por um intervallo de sessenta e oito centimetros.
Art. 22. - Não se poderá em caso algum enterrar dous corpos na mesma sepultura.
Art. 23. - Nenhum mausoleu ou carneira será levantada sobre uma sepultura concedida por tempo de cinco annos, e apenas é permittido sobre ellas collocar grades de madeira ou ferro, cruzes, não excedendo a um metro e dez centimetros de altura, ou lapides ou emblemas, que possam ser tiradas com facilidade, expirando o tempo da concessão.
Fica permittida tambem a plantação de flôres ou pequenos arbustos sobre ellas, mas não arvores.
Art. 24. - As concessões temporarias de sepulturas poderão ser renovadas por despacho da camara. Esta renovação, porém, não terá lugar sinão quando os terrenos a que ella se referir continuarem a ser applicados para esse fim.
O preço da renovação será egual ao da concessão, sendo pelo mesmo tempo.
Art. 25. - A superficie do terreno concedido perpetualmente, ou por vinte ou por cincoenta annos, nunca será menor de doze metros quadrados, sendo para sepultura de adultos, e de seis metros, sendo para menor de sete annos.
Art. 26. - O preço destas concessões, não excedendo a onze metros quadrados, será o seguinte :
Por cinco annos, 500 réis, por metro quadrado.
Por dez annos, 700 réis, por metro quadrado.
Por vinte annos, 1$, por metro quadrado.
Por trinta annos, 1$400, por metro quadrado.
Por cincoenta annos, 2$, por metro quadrado.
E perpetuamente, 4$, por metro quadrado.
Art. 27. - O terreno concedido será entregue pelo administrador em presença do titulo de concessão ao concessionaria, que entregará uma cópia, da qual passará recibo, mas a entrega só será definitiva depois de marcados com estacas os limites do terreno concedido pelo modo e logar que fôr designada pela camara.
Art. 28. - O terreno concedido por mais de cinco annos será separado pelo intervallo de um metro e dez centimetros.
Art. 29. - O terreno concedido, que não fôr occupado immediatamente, deve ser marcado de tres dias, depois de ser entregue com signaes duradouros e viziveis, que indiquem a extensão da superficie e a duração da concessão, sob pena de poder ser considerado desimpedido e cedido a outrem, restando ao concessionario o direito de pedir outro terreno como indemnisação.
Art. 30. - As concessões que não forem renovadas pelos concessdionarios, seus procuradores ou familia, serão reputadas abandonadas, e o administrador tomará posse dos terrenos no estado em que se acharem.
Art. 31. - Para esse fim annunciará o administrador, pelo jornal mais lido, achar-se findo o prazo da concessão, para que os interessados façam demolir as construcções ou monumentos, no prazo de trinta dias; e findo este prazo o administrador, depois da participação prévia ao inspector, procederá á demolição ou renovação, si os interessados o não fizerem, em presença de duas testemunhas, pelo menos, de que o secretario da camara lavrará um auto assignado por todos, o a camara immediatamente tomará posse do terreno.
Art. 32. - As pedras, grades e tudo quanto se tirar da sepultura será conservado em deposito durante seis mezes, á disposição das pessoas a que pertencerem, e que poderão, com-despacho do inspector, receber esses objectos, pagando as despezas da demolição e outras que occasionarem. Findo este prazo não é attendivel reclamação alguma.
Art. 33. - Toda a pessoa que dentro do cemiterio não se portar com decencia e respeito será conduzida á porta e expellida. Si não quizer obedecer á ordem que lhe der o administrador, sera punida com a multa de 10$ e dous dias de prisão.
Art. 34. - Será punido com a multa de 10$ a 30$ e oito dias de prisão todo aquelle que escalar os muros do cemiterio, os cercados das sepulturas, trepar nas arvores, monumentos e mausoleus, escrever ou desenhar qualquer cousa nos muros, paredes, monumentos e pedras sepulchraes, cortar ou arrancar flores plantadas e damnificar as sepulturas, tirar cadavere ou ossos do cemiterio, salvo competente autorisação, lançar objectos immundos em qualquer parte ou conspurcar os monumentos e sepulturas.
Art. 35. - Não se poderá fazer edificações nas faces das ruas do cemiterio sem prévio alinhamento dado pelo administrador, em virtude de despacho do presidente da camara. O infractor será punido com a multa de 10$ e obrigado a demolir a obra que estiver irregular.
Art. 36. - E' prohibido lavrar pedras, amassar barro ou outro material dentro do recinto do cemiterio. Os materiaes destinados á construcção e a terra proveniente de excavações serão depositados em logar marcado pelo administrador.
Art. 37. - Todos os concessionarios de terrenos, no recinto do cemiterio, são obrigados a conservar seus jazigos e sepulturas no mais completo estado de limpeza e asseio, sob pena de 10$ de multa e o duplo nas reincidencias. Sendo o concessio, ordem ou irmandade religiosa, será imposta esta pena ao seu procurador, ou quem suas vezes fizer.
Art. 38. - As plantações dentro dos terrenos concedidos serão dispostas de maneira a não deteriorarem as sepultura vizinhas ou embaraçarem os caminhos. Toda a plantação considerada nociva será arrancada á requisição do administrador.
Art. 39. - Nenhuma inscripção será posta nas cruzes, monumentos, pedras sepulchraes, etc., sem autorisação do inspector, que mandará reformal-a, quando entender que e nociva a moral e ordem publica, ou que carece de correcção.
Da decisão do inspector, neste caso, ha recurso para a camara municipal.
Art. 40. - Ficam prohibidos os enterramentos em logar que não tiver sido para esse fim approvado pela camara.
Art. 41. - São applicaveis aos cemiterios particulares, e mesmo quando haja algum destinado ao enterramento de pessoas de culto diverso da religião do Estado, todas as disposições do presente regulamento.
Art. 42. - Todas as infracções deste regulamento que se derem no recinto do cemiterio, e que não tiverem pena especial, serão punidas com a multa de 10$ a 20$, cónforme sua gravidade.
Art. 43. - E' applicado a obras dos cemiterio o producto do imposto de 10$, que de ora em diante pagará cada casa de negocio deste municipio que vender aguas ardentes e outros liquidos de espirito, quer vendam em pipas, barris, garrafões ou medidas miudas. Este imposto será pago annualmente, no acto de impetrarem a licença de taes casas de negocio, sob pena de multa de 10$, além do imposto. Art. 44. - Ficam revogadas as disposições em contrario ao do presente codigo.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento a execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Junho de mil e oitocentos setenta e oito.
(L. C.)

JOÃO BAPTISTA PEREIRA.
Para v. exc. vêr, Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo da S. Paulo, aos seis dias do mez de Junho de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.