
RESOLUÇÃO
N. 4
O doutor João Baptista
Pereira,
presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc., etc. Faço saber
a todos
os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial,
sobre
proposta da camara municipal de Batataes, decretou a seguinte
resolução:
Art. 1.º - E' prohibido aggromeração de
vaccas dentro das ruas e
beccos da cidade, com o fim de darem leite, ainda que para esse fim
sejão conduzidas de pastos fóra do patrimonio.
Aquelle, que nesta condição as possuir, é obrigado
a recolhel-as em
seus rateos, e a retiral-as para fóra do patrimonio
immediatamente que
tenham leitado. Os infractores serão multados em 10$000, e
o dobro
na reincidencia.
Art. 2.º - Os proprietarios do theatro desta cidade
são
obrigados a concertarem seus telhados e a conservarem caiadas suas
paredes, sob pena de multa de 10$000. O fiscal avisará aos
proprietarios do referido theatro, da disposição deste
artigo, e lhes
marcará um prazo razoavel para, dentro delle, começar o
referido
concerto e caiamento ; e, quando, findo o prazo marcado, não
appareça
providencia nenhuma por parte dos proprietarios a bem de um tal
concerto, sera elle feito pela camara, que cobrará dos
proprietarios a
quantia respectiva, e mais 10$000, de cada um, pela falta dada,
além da
multa acima referida.
Art. 3.° - Quando, depois de avisados pelo fiscal, na
fórma do
artigo antecedente, comparecerem dous, tres ou mais (qualquer que seja
o numero) e se apresentarem ao fiscal para concorrerem com elle no
concerto do theatro, havendo falta dos mais, serão os que
comparecerem
relevados da multa imposta, e concorrerão conjunctamente com a
camara
no concerto devido, sendo responsavel, pelas e despezas e multas, na
parte que tão sómente lhes é relativa, os
proprietarios que não
compareceram.
Art. 4.º - As disposições do art. 173 do
codigo de posturas
desta camara são tambem extensivas a qualquer rego d'agua, que
existir
dentro do patrimonio, com o caracter de servidão publica, taes
como o
da rua Direita, o que vae para a chacara de Manoel Soares de Castro, e
o da outra ribanceira do corrego, na rua do Castelo, etc , etc. A
limpa, porem, sera feita á custa dos particulares, que delles se
utilisarem.
Art. 5.º - A taxa do art. 142 do mesmo codigo de posturas,
que
devem pagar os joalheiros ou mascate de joias de ouro ou prata,
não
estabelecidos ou domiciliados no municipio, fica elevada na quantia de
500$000, com obrigação de prestarem fiança com o
deposito do valor até
2:000$000, na fórma prescripta no mesmo artigo.
Art. 6.º - A taxa do art. 143 do mesmo codigo, que devem
pagar
os mascates de fazendas sêccas e de outros quaesquer generos de
fóra do
municipio e mais os negociantes vindouros para o logar que, querendo
marcatear, não tiverem uma residencia de tres annos com loja de
balcão,
fica elevada a 500$000, do mesmo modo que a multa alli imposta fica
elevada a 50$000
Art. 7.º - O art. 216 do mesmo codigo, e seus paragraphos,
ficam alterados da maneira seguinte:
§ 1.º - A camara municipal é autorisada a
cobrar além dos
impostos a ella concedidos pelas leis provinciaes, e das multas
estabelecidas pelas posturas, os seguintes impostos annimaes:
§ 1.º - Para continuar com negocio de fazendas
sêccas, molhados
e outro generos, á excepção de generos da terra,
sendo um só balcão,
10$000.
§ 2.° - Para molhados e outros generos, á
excepção de fazendas sêccas e generos da terra,
8$000
§ 3.° - Para generos da terra, unicamente, 5$000.
§ 4.° - Para abrir pela primeira vez qualquer dos
negocios referidos, mais 5$000.
§ 5.° - Para ter botica aberta, 20$000.
§ 6.° - Para abrir açougue e continuar, 6$000.
§ 7.° - Para o exercicio de qualquer dos ramos de
medicina e cirurgia , 25$000
§ 8.° - Para exercer a profissão de dentista ou
retratista, sendo residente no municipio, 4$000.
§ 9.° - Idem, não sendo residente, 20$000.
§ 10. - Para usar de armas prohibidas a quem tal uso for
concedido pelas autoridades policiaes, na forma da lei, 16$000.
§ 11. - Para ter casa de pasto ou hospedaria em
povoação, 10$000.
§ 12. - Idem idem nas estradas, 8$000.
§ 13. - Para ter pastos de alugel, 4$000.
§ 14. - Para mascatear em joias de ouro, prata, diamantes,
etc. etc., não sendo no municipio, 500$000.
§ 15. - Idem idem, sendo do municipio, 50$000.
§ 16. - Para mascatear em fazendas sêccas ou em
outro qualquer
genero, não sendo do municipio, ou não tendo a residencia
determinada
no art. 7° - da presente alteração, 500$000 a cada um
mascate, ainda
que se digam socios.
§ 17. - Idem idem, sendo domiciliado no municipio,
220$000.
§ 18. - Idem idem, sendo negociante de balcão no
municipio, 110$000.
§ 19. - Para ter officina de funileiro, latoeiro, ourives,
caldeireiro, ferreiro, chapeleiro, carpinteiro, marceneiro e seileiro,
de cada uma, 5$000.
§ 20. - Para ter officina de sapateiro, alfaiate, de cada
uma, 2$000.
§ 21. - A aferição, a mesma marcarda no art
153 do codigo de posturas.
§ 22. - Para vender aguardentes nacionaes, a taxa da lei
provincial, a saber:
1 .° - Na cidade, até um metro e 650 centimetros ao redor,
8$000.
2. ° - Nas mais povoações do municipio, até a
mesma distancia, 6$000.
3. ° - Nas estradas e outros lugares, 5$000.
4. ° - Nos engenhos em que se fabricar aguardente, 5$000.
§ 23. - Novo imposto sobre armazem, tavernas e botequins,
6$000.
§ 24. - Para ter engenho de moer canna, movida por
animaes, em que se fabriquem somente rapaduras para vender, 5$000.
§ 25. - Idem idem, movido por agua ou vapor, 20$000.
§ 26. - Idem para ter engenho em que fabriquem, para
vender, assucar, rapaduras ou aguardente, 10$000.
§ 27. - Idem para ter casa de jogo de bilhares, 20$000.
§ 28. - Para ter olaria onde fabriquem telhas e, tijolos
para vender, 10$000.
§ 29. - Para ler engenho de serra, 10$000.
§ 30. - Por cartorio de tabellião de notas,
quer seja um ou dous, accumulando outras funcções do
escrivão, 20$000.
§ 31. - Pelo cartorio escrivão de orphams, 20$000.
§ 32. - Pelo emprego de official de justiça, de
qualquer juizo que seja, 5$000.
§ 33. - Pela profissão de advogado, 20$000.
§ 34. - Idem, idem de solicitados, 5$000.
§ 35. - Pelo emprego de partidor a contador provisionado
de cada um, 5$000
§ 36. - Pela concessão de datas de terrenos para
levantar edificios, 6$000.
§ 37. - Para tapar ou cercar algum terreno do
patrimonio,correspondente a uma data, conforme o art.19 do codigo de
posturas, alem do imposto da data,mais 4$000.
§ 38. - Para mudar estradas publicas municipaes ou
vicinaes, seja qual fôr a differença de distancia,conforme
o art.195. 5$000.
§ 39. - Para vender bilhetes de loterias, 20$000.
§ 40. - Para andar pelas ruas,casas particulares ou pelos
sitios
locando realejos ou qualquer outro instrumento musico, mostrando
marmota e presepes, ou animaes curiosos, para ganhar dinheiro, 10$000.
§ 41. - De cada dia de jogos equestres (vulgo
cavallinhos),
gymnas- ticos, velantins magicos, ou qualquer outro de que o dono ou
autor perceba lucro, 20$000.
§ 42. - Por andar vendendo pelas ruas e sitios obras de
Flandres
ou outros de caldeireiros ou funileiros,de cada uma pessoa,ainda que se
digam socios,10$000
§ 43. - Idem para trocar imagens e vender bonecos,5$000.
§ 44. - De cada cabeça de porco exportado o (
excepto leitões), carneiros e cabritos,100 réis.
§ 45. - Por cabeça de gado exportado, á
excepção de burros, 200 réis.
§ 46. - De cada 15 kilogrammos de toucinho exportado, 80
réis.
§ 47. - De cada 40 litros de aguardente exportada, 300
réis .
§ 48. - Idem Idem importada, 600 réis .
§ 49. - Idem 15 kilogrammos de assucar importado, 200
réis.
§ 50. - De cada carro de cal importado, 5$000.
§ 51. - Por cargueiro de rapadura exportado, ou carga
correspondente. 300 réis.
§ 52. - Sendo importado. 649 réis.
§ 53. - Por corridas de parelhas a cavallo,8$000 .
§ 54. - De cada rez que matar-se para vender a carne a
retalhos, ainda mesmo em pequena porção. 2$000.
§ 55. - De cada capado, idem idem, 1$000
§ 56. - Para abrir botequins volantes em theatros, festas
publicas ou qualquer espectaculo publico, 5$000.
Art. 8.° - Todas as outras disposições
comprehendidas nos
paragrahos do art.216 do codigo de posturas e que não se acham
consignadas na presente alteração.
Art. 9.° - Ficam revogadas:
Art. 9.° - O art.227 do referido codigo de posturas fica
alterado pela fórma seguinte :
O fiscal da Cidade vencerá a gratificação annual
de 130$000, e mais
50$000 quando houver effectivamente servido o seu emprego durante um
anno,sem interrupção, e cumprido bem com suas
obrigações, ficando
supprimido o resto do mesmo artigo.
Art. 10. - A multa imposta aos donos de animaes damninhos, que,
avisados, os não retirar do logar onde fazem damno, ou
não vendel-os,
imposta pela disposição do art. 171 do referido codigo,
fica elevada na
quantia de 30$000 pela primeira vez e o dobro na reincidencia,
prevalecendo a respeito toda a doutrina do referindo artigo.
Art. 11. - Os criadores ou donos de porcos que morarem 1.000
metros perto de sitios de cafezaes que tenham 3.000 pés pelo
menos,e a
desta distancia para fóra seus porcos offenderem aos cafezaes
nos mezes
de julho, Agosto e Setembro, ou outro qualquer tempo do
anno,serão
obrigados a contel-os debaixo de fecho ou pastorejo,sob pena de multa
de 4$000 por cabeça e a pagar o damno causado.
Art. 12. - Os donos de cafezaes que tenham 3.000 pés
pelo menos,
e que tiverem seus cafezaes perto dos retiros ou sitios de porcos, na
distancia de mil metros, e dahi para fóra, qualquer que ella
seja, o
que forem pelos porcos offendidos, avisarão seus donos perante
duas
testemunhas, ou por meio de official de justiça á ordem
juiz de paz a
quem requerão para os retirar incontinente e quando assim
avisados ou
intimados, os donos dos porcos não tornarem providencia para
contel-os,
poderão os porcos serem mortos no logar em que forem encontrados
fazendo damnus aos cafezaes
Art. 13. - Os fiscaes das freguezias terão a titulo de
gratificação, 10% de todas as muitas que impozerem.
Art. 14. - Ficam revogados os arts. 73, 74, 159 e 212 do codigo
de posturas.
Art. 15. - O prazo designado no art. 161 do codigo de posturas,
para poder se ter porcos soltos em terras abertas, ou mattas lavradias,
entre vizinhos, que fiquem entre si 3 metros e 30 decimetros, onde
não
houver plantação de café, fica reduzido
sómente no mez de Julho e
Agosto, sendo prohibido em qualquer outro tempo tel-os soltos.
Art. 16. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nellas se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de
Março de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C.)
João Baptista Perreira.
Para v. exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, nos vinte dias do mez
de Março de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello