RESOLUÇÃO N. 4

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc., etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal de Batataes, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º - E' prohibido aggromeração de vaccas dentro das ruas e beccos da cidade, com o fim de darem leite, ainda que para esse fim sejão conduzidas de pastos fóra do patrimonio.
Aquelle, que nesta condição as possuir, é obrigado a recolhel-as em seus rateos, e a retiral-as para fóra do patrimonio immediatamente que tenham leitado. Os infractores serão multados em 10$000, e o dobro na reincidencia.
Art. 2.º - Os proprietarios do theatro desta cidade são obrigados a concertarem seus telhados e a conservarem caiadas suas paredes, sob pena de multa de 10$000. O fiscal avisará aos proprietarios do referido theatro, da disposição deste artigo, e lhes marcará um prazo razoavel para, dentro delle, começar o referido concerto e caiamento ; e, quando, findo o prazo marcado, não appareça providencia nenhuma por parte dos proprietarios a bem de um tal concerto, sera elle feito pela camara, que cobrará dos proprietarios a quantia respectiva, e mais 10$000, de cada um, pela falta dada, além da multa acima referida.
Art. 3.° - Quando, depois de avisados pelo fiscal, na fórma do artigo antecedente, comparecerem dous, tres ou mais (qualquer que seja o numero) e se apresentarem ao fiscal para concorrerem com elle no concerto do theatro, havendo falta dos mais, serão os que comparecerem relevados da multa imposta, e concorrerão conjunctamente com a camara no concerto devido, sendo responsavel, pelas e despezas e multas, na parte que tão sómente lhes é relativa, os proprietarios que não compareceram.
Art. 4.º - As disposições do art. 173 do codigo de posturas desta camara são tambem extensivas a qualquer rego d'agua, que existir dentro do patrimonio, com o caracter de servidão publica, taes como o da rua Direita, o que vae para a chacara de Manoel Soares de Castro, e o da outra ribanceira do corrego, na rua do Castelo, etc , etc. A limpa, porem, sera feita á custa dos particulares, que delles se utilisarem.
Art. 5.º - A taxa do art. 142 do mesmo codigo de posturas, que devem pagar os joalheiros ou mascate de joias de ouro ou prata, não estabelecidos ou domiciliados no municipio, fica elevada na quantia de 500$000, com obrigação de prestarem fiança com o deposito do valor até 2:000$000, na fórma prescripta no mesmo artigo.
Art. 6.º - A taxa do art. 143 do mesmo codigo, que devem pagar os mascates de fazendas sêccas e de outros quaesquer generos de fóra do municipio e mais os negociantes vindouros para o logar que, querendo marcatear, não tiverem uma residencia de tres annos com loja de balcão, fica elevada a 500$000, do mesmo modo que a multa alli imposta fica elevada a 50$000
Art. 7.º - O art. 216 do mesmo codigo, e seus paragraphos, ficam alterados da maneira seguinte:
§ 1.º - A camara municipal é autorisada a cobrar além dos impostos a ella concedidos pelas leis provinciaes, e das multas estabelecidas pelas posturas, os seguintes impostos annimaes:
§ 1.º - Para continuar com negocio de fazendas sêccas, molhados e outro generos, á excepção de generos da terra, sendo um só balcão, 10$000.
§ 2.° - Para molhados e outros generos, á excepção de fazendas sêccas e generos da terra, 8$000
§ 3.° - Para generos da terra, unicamente, 5$000.
§ 4.° - Para abrir pela primeira vez qualquer dos negocios referidos, mais 5$000.
§ 5.° - Para ter botica aberta, 20$000.
§ 6.° - Para abrir açougue e continuar, 6$000.
§ 7.° - Para o exercicio de qualquer dos ramos de medicina e cirurgia , 25$000
§ 8.° - Para exercer a profissão de dentista ou retratista, sendo residente no municipio, 4$000.
§ 9.° - Idem, não sendo residente, 20$000.
§ 10. - Para usar de armas prohibidas a quem tal uso for concedido pelas autoridades policiaes, na forma da lei, 16$000.
§ 11. - Para ter casa de pasto ou hospedaria em povoação, 10$000.
§ 12. - Idem idem nas estradas, 8$000.
§ 13. - Para ter pastos de alugel, 4$000.
§ 14. - Para mascatear em joias de ouro, prata, diamantes, etc. etc., não sendo no municipio, 500$000.
§ 15. - Idem idem, sendo do municipio, 50$000.
§ 16. - Para mascatear em fazendas sêccas ou em outro qualquer genero, não sendo do municipio, ou não tendo a residencia determinada no art. 7° - da presente alteração, 500$000 a cada um mascate, ainda que se digam socios.
§ 17. - Idem idem, sendo domiciliado no municipio, 220$000.
§ 18. - Idem idem, sendo negociante de balcão no municipio, 110$000.
§ 19. - Para ter officina de funileiro, latoeiro, ourives, caldeireiro, ferreiro, chapeleiro, carpinteiro, marceneiro e seileiro, de cada uma, 5$000.
§ 20. - Para ter officina de sapateiro, alfaiate, de cada uma, 2$000.
§ 21. - A aferição, a mesma marcarda no art 153 do codigo de posturas.
§ 22. - Para vender aguardentes nacionaes, a taxa da lei provincial, a saber:
1 .° - Na cidade, até um metro e 650 centimetros ao redor, 8$000.
2. ° - Nas mais povoações do municipio, até a mesma distancia, 6$000.
3. ° - Nas estradas e outros lugares, 5$000.
4. ° - Nos engenhos em que se fabricar aguardente, 5$000.
§ 23. - Novo imposto sobre armazem, tavernas e botequins, 6$000.
§ 24.  - Para ter engenho de moer canna, movida por animaes, em que se fabriquem somente rapaduras para vender, 5$000.
§ 25. - Idem idem, movido por agua ou vapor, 20$000.
§ 26. - Idem para ter engenho em que fabriquem, para vender, assucar, rapaduras ou aguardente, 10$000.
§ 27. - Idem para ter casa de jogo de bilhares, 20$000.
§ 28. - Para ter olaria onde fabriquem telhas e, tijolos para vender, 10$000.
§ 29.  - Para ler engenho de serra, 10$000.
§ 30.  - Por cartorio de tabellião de notas, quer seja um ou dous, accumulando outras funcções do escrivão, 20$000.
§ 31. - Pelo cartorio escrivão de orphams, 20$000.
§ 32. - Pelo emprego de official de justiça, de qualquer juizo que seja, 5$000.
§ 33. - Pela profissão de advogado, 20$000.
§ 34. - Idem, idem de solicitados, 5$000.
§ 35. - Pelo emprego de partidor a contador provisionado de cada um, 5$000
§ 36. - Pela concessão de datas de terrenos para levantar edificios, 6$000.
§ 37. - Para tapar ou cercar algum terreno do patrimonio,correspondente a uma data, conforme o art.19 do codigo de posturas, alem do imposto da data,mais 4$000.
§ 38. - Para mudar estradas publicas municipaes ou vicinaes, seja qual fôr a differença de distancia,conforme o art.195. 5$000.
§ 39. - Para vender bilhetes de loterias, 20$000.
§ 40. - Para andar pelas ruas,casas particulares ou pelos sitios locando realejos ou qualquer outro instrumento musico, mostrando marmota e presepes, ou animaes curiosos, para ganhar dinheiro, 10$000.
§ 41. - De cada dia de jogos equestres (vulgo cavallinhos), gymnas- ticos, velantins magicos, ou qualquer outro de que o dono ou autor perceba lucro, 20$000.
§ 42. - Por andar vendendo pelas ruas e sitios obras de Flandres ou outros de caldeireiros ou funileiros,de cada uma pessoa,ainda que se digam socios,10$000
§ 43. - Idem para trocar imagens e vender bonecos,5$000.
§ 44. - De cada cabeça de porco exportado o ( excepto leitões), carneiros e cabritos,100 réis.
§ 45. - Por cabeça de gado exportado, á excepção de burros, 200 réis.
§ 46. - De cada 15 kilogrammos de toucinho exportado, 80 réis.
§ 47. - De cada 40 litros de aguardente exportada, 300 réis .
§ 48. - Idem Idem importada, 600 réis .
§ 49. - Idem 15 kilogrammos de assucar importado, 200 réis.
§ 50. - De cada carro de cal importado, 5$000.
§ 51. - Por cargueiro de rapadura exportado, ou carga correspondente. 300 réis.
§ 52. - Sendo importado. 649 réis.
§ 53. - Por corridas de parelhas a cavallo,8$000 .
§ 54. - De cada rez que matar-se para vender a carne a retalhos, ainda mesmo em pequena porção. 2$000.
§ 55. - De cada capado, idem idem, 1$000
§ 56. - Para abrir botequins volantes em theatros, festas publicas ou qualquer espectaculo publico, 5$000.
Art. 8.° - Todas as outras disposições comprehendidas nos paragrahos do art.216 do codigo de posturas e que não se acham consignadas na presente alteração.
Art. 9.° - Ficam revogadas:
Art. 9.° - O art.227 do referido codigo de posturas fica alterado pela fórma seguinte :
O fiscal da Cidade vencerá a gratificação annual de 130$000, e mais 50$000 quando houver effectivamente servido o seu emprego durante um anno,sem interrupção, e cumprido bem com suas obrigações, ficando supprimido o resto do mesmo artigo.
Art. 10. - A multa imposta aos donos de animaes damninhos, que, avisados, os não retirar do logar onde fazem damno, ou não vendel-os, imposta pela disposição do art. 171 do referido codigo, fica elevada na quantia de 30$000 pela primeira vez e o dobro na reincidencia, prevalecendo a respeito toda a doutrina do referindo artigo.
Art. 11. - Os criadores ou donos de porcos que morarem 1.000 metros perto de sitios de cafezaes que tenham 3.000 pés pelo menos,e a desta distancia para fóra seus porcos offenderem aos cafezaes nos mezes de julho, Agosto e Setembro, ou outro qualquer tempo do anno,serão obrigados a contel-os debaixo de fecho ou pastorejo,sob pena de multa de 4$000 por cabeça e a pagar o damno causado.
Art. 12. - Os donos de cafezaes que tenham 3.000 pés pelo menos, e que tiverem seus cafezaes perto dos retiros ou sitios de porcos, na distancia de mil metros, e dahi para fóra, qualquer que ella seja, o que forem pelos porcos offendidos, avisarão seus donos perante duas testemunhas, ou por meio de official de justiça á ordem juiz de paz a quem requerão para os retirar incontinente e quando assim avisados ou intimados, os donos dos porcos não tornarem providencia para contel-os, poderão os porcos serem mortos no logar em que forem encontrados fazendo damnus aos cafezaes
Art. 13. - Os fiscaes das freguezias terão a titulo de gratificação, 10% de todas as muitas que impozerem.
Art. 14. - Ficam revogados os arts. 73, 74, 159 e 212 do codigo de posturas.
Art. 15. - O prazo designado no art. 161 do codigo de posturas, para poder se ter porcos soltos em terras abertas, ou mattas lavradias, entre vizinhos, que fiquem entre si 3 metros e 30 decimetros, onde não houver plantação de café, fica reduzido sómente no mez de Julho e Agosto, sendo prohibido em qualquer outro tempo tel-os soltos.
Art. 16. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nellas se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L. C.)

João Baptista Perreira.

Para v. exc. vêr, Julio Nunes Ramalho a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, nos vinte dias do mez de Março de mil e oitocentos e setenta e oito.

José Joaquim Cardoso de Mello