RESOLUÇÃO N. 6

O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal de S. João do Rio-Claro, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.° - O art. 27 do regulamento n. 43, de 20 de Abril de 1875, fica alterado nos termos seguintes:
Para estabelecimentos dos jazigos particulares, o pretendente requererá ao presidente da camara, e designará o terreno no quadro para esse fim marcado pela mesma camara, a cuja approavção submetterà aquelle seu acto; sendo feita a concessão mediante a indemnisação de 60$000 por sepultura de 2 metros de comprimento e 80 centimetros de largura, por 5 annos, para adultos, e de 200$000 por sepultura perpetua, com as mesma dimensões, para adultos; de 40$000 por sepultura, tendo 1 metro e 10 centimetros de, comprimento e 55 centimetros de largura, para menores de 12 annos, por tempo de 5 annos ; e de 120$000, por sepultura perpetua, com as mesmas dimensões, para menores de 12 annos ; podendo os jazigos temporarios, de que trata este artigo, serem conserva dos por mais 5 annos, mediante a mesma indemnisação da primeira concessão.
Art. 2.° - A qualquer pessoa ou familia póde ser concedida maior extensão de terreno para sepultura, uma vez que o pague, guardada a proporção do artigo antecedente, e que isto não altere a symetria que deve ser guardada no cemiterio.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resoloução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mes de Abril de mil e oitocentos e setenta e oito.

(L.C)

João Baptista Pereira.
Para v. exc. vér, Julio Nunes Itamalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez de Abril de mil e oitocentos e setenta o oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.