
RESOLUÇÃO
N. 6
O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S.
Paulo, etc., etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal de S. João do
Rio-Claro,
decretou a resolução seguinte:
Art. 1.° - O art. 27 do regulamento n. 43, de 20 de Abril
de 1875, fica alterado nos termos seguintes:
Para estabelecimentos dos jazigos particulares, o pretendente
requererá
ao presidente da camara, e designará o terreno no quadro para
esse fim
marcado pela mesma camara, a cuja approavção
submetterà aquelle seu
acto; sendo feita a concessão mediante a
indemnisação de 60$000 por
sepultura de 2 metros de comprimento e 80 centimetros de largura, por 5
annos, para adultos, e de 200$000 por sepultura perpetua, com as mesma
dimensões, para adultos; de 40$000 por sepultura, tendo 1 metro
e 10
centimetros de, comprimento e 55 centimetros de largura, para menores
de 12 annos, por tempo de 5 annos ; e de 120$000, por sepultura
perpetua, com as mesmas dimensões, para menores de 12 annos ;
podendo
os jazigos temporarios, de que trata este artigo, serem conserva dos
por mais 5 annos, mediante a mesma indemnisação da
primeira concessão.
Art. 2.° - A qualquer pessoa ou familia póde ser
concedida maior
extensão de terreno para sepultura, uma vez que o pague,
guardada a
proporção do artigo antecedente, e que isto não
altere a symetria que
deve ser guardada no cemiterio.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resoloução pertencer,
que a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mes de Abril
de mil e oitocentos e setenta e oito.
(L.C)
João Baptista Pereira.
Para v. exc. vér, Julio Nunes Itamalho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, ao primeiro dia do mez
de Abril de mil e oitocentos e setenta o oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.