
RESOLUÇÃO
N. 7
O doutor João Baptista Pereira, presidente da provincia de S.
Paulo, etc, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Piracicaba,
decretou a resolução seguinte :
Art. 1.° - O codigo de posturas, aprovado pela lei n. 24,
de 13
de Abril de 1875, continuará a ser observado com as
modificações e
additamentos constantes dos artigos seguintes :
Art. 2.° - O toque de recolher será as 9 horas,
desde 1° de
Março até o fim de Agosto ; e ás 10 horas, desde
1° de Setembro até o
fim de Fevereiro.
Art. 3.° - As guias a que se refere o art. 109 do codigo de
posturas, assim como as aferições de que trata o art.
112. serão
renovadas annualmente até o fim de Janeiro, sob penas comminadas
nos
mesmos artigos.
Art. 4.° - Todo aquelle que obtiver da camara terrenos por
aforamento, e não fechal-os de muro ou pau a pique, no prazo de
seis
mezes contado da concessão, ou não pagar o fôro de
um anno, depois de
cobrado perderá o direito aos terrenos, que serão
considerados
devolutos.
Art. 5.° - A relação de que trata o art. 164
do codigo de
posturas será organisada e publicada todos os annos, ate o fim
de
Fevereiro, e o prazo de 30 dias, para reclamação,
será contado da data
da publicação.
Art. 6.° - O pagamento do imposto creado pelo art. 163 do
codigo
de posturas será efetuado no trimestre de Abril a Junho de cada
anno,
tendo o qual o contribuinte pagará mais a multa de 10% sobre o
valor do
imposto devido.
Art. 7.° - As fabricas de chapeus e as de cerveja
pagarão annualmente o imposto de 20$000. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 8.° - As casas ou armazens de comissões
pagarão o imposto annual de 30$000. O infractor pagará a
multa de 15$000.
Art. 9.° - Os relojoeiros pagarão o imposto annual
de 12$000. O infractor pagará a multa de 6$000.
Art. 10. - E' prohibido, sob multa de 5$000, cães
soltos,
vagando pelas ruas e pateos da cidade. O fiscal matará com
veneno os
cães que encontrar nessas condições e os
fará retirar logo depois de
mortos.
Art. 11. - E' prohibido aos condutores de carroças e de
qualquer outro vehiculo dentro da cidade, de fazer estalar os chicotes
ou relhos, como tem por habito fazer, sob multa de 5$000.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
quem a cumpram e façam
cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de Abril
de mil e oitocentos e setenta e oito.
( L. C. )
JOÃO BAPTISTA PEREIRA.
Para v. exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos tres dias do mez de
Abril de mil e oitocentos e setenta e oito.
José Joaquim Cardoso de Mello.