
RESOLUÇÃO N. 10
Laurindo Abelardo de Brito, presidente, da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os senhores habitantes, que a assembléa legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da villa de S. José do
Barreiro decretou a resolução seguinte:
Art. 1.º - Os possuidores de escravos matriculados, ou averbados
na collectoria do termo S. José do Barreiro pagarão por uma só vez, a
quantia de-quatro mil réis-de cada escravo.
Art. 2.º - Este imposto será recebido, pelo procurador da
camara, no prazo de trez mezes, contar-se do dia da affixação do
edital, convidando os contribuintes ao comprimento do dever, a multa de
um mil réis cada escravo.
Art. 3.º - O procurador não terá porcentagem
alguma sobre as quantias que receber sem decisão do empregados
dos meios judiciais .
Art. 4.º - O producto deste imposto será applicado unicamente
para cumprimento do contacto existente para a construcção de um
edificio destinado a servir de poço da camara municipal e cadêa desta
villa. Se houverem sobras, serão applicadas na compra de mobilia e
ornamentos paço municipal.
Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida solução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oicentos setenta e nove.
( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v, exc. vêr, Candido Augusto Rodrigues de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.