
RESOLUÇÃO
N. 12
Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provinca de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, decretou, a seguinte resolução:
Reforma do Regimento
Art. 1.º - O regimento
interino da assembléa provincial e a legislação posterior que o tem
alterado ficam modificados pelas seguintes disposições :
§ 1.° - A commissão de verificação de poderes de seus membros
será composta, por meio de sorteio, de nove deputados, sobre cuja
eleição não houver contestação fundada em duplicata de diploma ou em
diferença substancial de votos tomados em separado nos collegios
eleitoraes.
1 - São considerados, para este effeito, como votos tomados em separado
os dos eleitores de collegio formado por umo só parochia, se na
occasião da eleição provincial não estiverem approvados pela camara dos
deputados, excepto quando a eleição provincial tiver lugar antes da
verificação de poderes na camara dos deputados.
2 - A votação dos collegios que não separarem os votos dos eleitores
ainda não approvados pela camara dos deputados, na hypothese do
principio do numero antecedente será tambem considerada como votação
separada para aquelle effeito.
§ 2.° - Sorteada a commissão, da qual não poderá fazer parte o
presidente da assembléa, reunir-se-ha immediatamente nas salas das
commissões para eleger o seu presidente, e annunciar hora certa no dia
seguinte, alem de serem recebidas exposições escriptas dos
interessados.
1 - O relator será sorteado entre os membros da commissâo, com exclusão
do presidente della. Não obstante, segundo as occurrentes dificuldades
da verificação de poderes, e sobre reclamaçao verbal do relator, o
presidente da commissão poderá designar um ou mais membros para o
auxiliarem.
2 - Logo que o relator esteja preparado para fazer o seu relatorio,
será marcado hora certa no dia seguinte, para serem ouvidos os
interessados e em seguida o relator.
A commissão trabalhará com publicidade, inclusive no acto
da votação das dilferentes questões que se
suscitarem.
4 - O presidente da commissão sujeitara á votação, collegio por
collegio, e, no caso de não ter ainda havido verificação de poderes na
camara dos deputados, submettera a votação parochia por parochia.
5 - A falta de protesto na eleição ou na apuração geral, e bem assim a
falta de contestação perante a commissão, nao é motivo para
deixar de ser examinada e votada a respectiva operação eleitoral.
6 - As votações, no seio da commissão, uma vez feita pelos membros
presentes, não podem ser alteradas ; e os apontamentos tomados perante
ella por um empregado da secretaria, que foi designado, serão
rubricados pelo presidente e membros da commissão, afim de servirem de
base para o parecer e suas conclusões.
7 - São validas as votações da commissão, uma vez que estejam presentes
cinco ou mais membros: os ausentes são considerados como adorente ao
voto da maioria.
8 - No parecer será considerado collegio por collegio, e parochia por
parochia com as respectivas questões suscitadas, e os fundamentos
logares em que assentarem as deliberações commissão.
9 - Apresentado à mesa o parecer, com a cópia dos apontamentos
mencionados no n. 6, será immediatamente publicado com as exposições
escriptas, e com os documentos cuja publicação algum interessado requer
e fôr deferida po um terço dos membros da commição. Não será porém,
levado à mesa o parecer, sem que haja sido e assignado perante a
commissão e os interessados convocados para hora certa; devendo a
commissão dar o prazo de duas horas a qualque deputado, contestado ou
não, para offerecer emendas ao parecer, sob a pena de não serem
Admittidas posteriormente.
10 - Não é licito assignar o parecer com a declaração de vencido ou com
a restricções, porque estas verificam-se dos apontamentos mencionados
no n. 6.
11 - Impresso e distribuido o parecer com os documentos mencionados no n. 9, será dado para ordem do dia seguinte.
12 - O parecer sómente será discutido, ou quando concluir pela
annullação de algum diploma, ou quando em terço da assembléa assim o
deliberar sobre requerimento de algum interessado ou de algum deputado.
13 - Poderá ser addiado pela assembléa o reconhecimento de algum
deputado constado, e forem necessarios esclarecimentos, que serão
requisitados immetiatamente; não poderá, porém, o addiantamento ir além
do praso de quinze dias.
14 - As conclusões do parecer serão votadas successivamente; e
existiado emendas, a votação destas precederá á da conclusão sobre a
declaração dos deputados.
§ 3.° - O sorteio será feito sómente entre os deputados não
contestados, que estiverem presentes, e estando presentes sómente nove
, é dispensado o sorteio. A mesa interina verificará quaes os deputados
que não soffrem contestação, formando um lista delles, e dos
contestados, para sert sujeita a discussão e approvação antes do
sorteio a que se refere o § 1°.
§ 4.° - Para a eleição da meza interina concorrem todos os
deputados que apresentarem diploma, ainda mesmo em duplicata. Mas os
deputados em duplicata, e aqueles aos quaes a commissão cassar o
diploma, não tomarão parte na votação do parecer, podendo, entretanto,
discutil-o e requerer o que convier a bem de seu direito.
§ 5.° - As emendas e os requerimentos em ver licação de poderes independem de apoiamento.
Art. 2.° - A mesa definitiva será composta do presidente, do vice-presidente e de quatro secretários.
§ 1.° - O presidente e o vice-presidente continuarão a ser eleitos na conformidade da lei n. 5 de 6 de Março de 1863.
§ 2.° - Os quatro secretarios serão eleitos por cedulas,
contendo dous nomes somente, dos quaes os quatro mais votados serão
declarados secretarios, guardada a ordem da votação, ou, no caso de
impate, segundo o sorteio. Havendo outros votados, o quinto e o sexto
serão declarados supplentes dos secretarios, no caso contrario, o
presidente designará nesse mesmo acto dous deputados para servirem de
supplentes durante tempo legal.
§ 3.° - O terceiro e quarto secretarios além de substituirem o
primeiro e o segundo, exercerão as funcções de verificadores das
votações e de escrutadores nas eleições; e serão designados para
receberem os deputados não juramentados, assim como o secretario do
governo e o inspector da thesouraria, quando convidado para as
respectivas discussões.
Art. 3.° - As commissões ordinarias são reduzidas a cinco:
a) de fazenda, á qual incube o orçamento provincial e
tudo o que for relativo á obras publicas, commercio e industria
em geral
b) de constituição e justiça, á qual incumbem além da fixação da força
policial, as questões constitucionaes e tudo o que se referir à
instrucção publica.
c) de estatisca e negocio ecclesiasticos, tendo tambem a seu cargo a catechese e civilisação dos indios:
d) de negocios municioaes em geral;
e) de redacção.
§ 1.° - somente a commissão de redacção será composta de tres
membros: as outras o serão de sede. Todas serão eleitas
por secreta: as de sete membros, por cedulas contendo quatro nomes
; a de tres percebidas contendo somente dois nomes: - prevendecendo a
puralidade relativa.
§ 2.º - Não podem ser eleitas memmbros de
qualquer das comissões ordinarias o presidente, o primeiro e
segundo secretarios.
§ 3.º - As propostas de posturas minicipais se forem em tal
numero que contitua em trabalho exessivo para a comissão de negocios
municipaes e à sua requisição, serão distribuida por commissão
extraordinaria de tres memmbros, nomeadas pelo presidente da assemblá .
§ 4.º - As commissões ordinarias elegerão os seus respestivos presidentes para direção do trabalho.
§ 5.º - O presidente de cada uma das commisões distribuirá o
exame dos papeis pelo, differentes memmbros das respectivas commissões:
mas a deliberação para a elaboção do parecer sera tomada em commum,
presente ou mais membros:
§ 6.º - O membros de comissão que quizer dar voto separado, não
tendo sido admitido fazer no seio da sua commissão, poderá requecer à
mesa ou á assembléa, conforme o estado do negocio, o prazo de vinte
quatro horas para elaboral-o.
§ 3.º - Não tem applicação á commissão de redação as §§ 4,
5, 6; o seu relator será primeiro assignatario do respectivos
parecer.
Art. 4.º - Em hypothese alguma é permitida debate em globo na
segunda discusão do prejectos, salvo por deliberação tomada por tres
quartas dos membros presentes.
Art. 5.º - Depois do momento designado para o termo da sessão,
sinda que não haja inscripto algum outro orador a discussão será
addiada pela hora.
§ 1.° - E derogado o § 16 da art. 1.º da lei n. 5 de 16 de março de 1863.
§ 2.º - A discussão politica e permitida na primeira e na
segunda discussão dos projecto de fixarão da força e do orçamento
provincial.
§ 3.º - Ao orador nao eleito retirar a palavra ou fazel-o da
sala, quando chamado pela ordem, se nao pelos votos de tres quartas
partes dos memmbros presente
Art. 6.º - Projecto algum será dado para a ordem do dia, sem ter
sido submetido á respectiva commissão. As commissão, porém não podem
demorar o exame e o parecer sobre os papeis que elhes forem, senão pelo
prazo maximo de oito dias, e passado este prazo o presidente da
assembléa dará immediatamente para ordem do dia os papeis respectivos.
§ 1.º - Esta disposição não
comprehende os projectos de fixação da força
policial, os do orçamento provincila e orçamento
municipal.
§ 2.º - Os projectos de creação e extinção de parachias, ou
alteração de suas divisas, os requerimentos de individuos pedindo essa
alteração para seus sitios não serão submettidas respectiva commissão,
sem a previa audiencia da autoridade endesiastica.
Art. 7.º - Qualquer deputado poderá exigir por escrito a
nomeação de uma commissão para exame do thesouro e de outras
repartições provinciaes. Os que fizeram a exigencia serão considerados
membros da commissão, qual, em todos caso, não poderá ser compesta de
mais de tres membros. Se na exigencia fõr feita por mais de tres
deputados, o presidente da assembléa os sorteará, se forem menos de
tres o presidente completará este numero por numeração.
Art. 8.º - Cinco deputados poderão exigir presencia para a
discassão de requerimentos adiados, os quaes devem ser considerados
como na primeira parte da ordem do dia seguinte, ainda que o presidente
da assembléa não os inscreva, e como preferencia á qualquer outra
matéria discussão destes requerimentos não poderá ser encerrada senão
depois de ser tratada a materia e duas sessões diarias, havendo
oradores inscriptos.
Art. 9.º - Para a util applicação do art. 21 do Regimento
interno, e mais prompta expediente dos negocios, qualquer deputado póde
formular interpellações ao secretario do governo ao inspector do
thesouro provincial, os quaes convidados immdiatamente para comparecer
no prazo de tres dias, remellendo-se-lhe cópia dás interpellações.
§ 1.º - E' revogada a lei n. 45 de 30 de abril de 1857.
§ 2.º - A discussão de uma interpellação não poderá ser
prejudicada nem por urgencia nem por preferencia, e sómente será
encerrada por falta de oradores enscriptos, ou por ser finda sessão
diaria. A interpellção sera primeira materia da ordem de dia.
§ 3.º - Os funccionarios que não comparecerem serão declarados
na acta como merecedom de censura por falta de cumprimento de deveres;
e, no caso de não acudirem a novo convite para o dia seguinte, a mesa
communicará, no prazo de vinte e quatro horas o farto ao promotor
publico, com a cópia das respectivas e actas e officios, afim de serem
processados por desobediencia.
§ 4.° - Aos funccionarios interpellados não é licito negar os
esclarecimentos pedidos, devendo deixar á mesa os documentos por cópia,
em que se fundirem; e no caso de negarem proce der-se-ha contra elles
como se houvessem deixado de comparecer.
Art. 10.° - São revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.
(L.S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exc. ver Candido Roberto de Asevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.