RESOLUÇÃO N. 12

Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provinca de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, decretou, a seguinte resolução:

Reforma do Regimento

Art. 1.º - O regimento interino da assembléa provincial e a legislação posterior que o tem alterado ficam modificados pelas seguintes disposições :
§ 1.° - A commissão de verificação de poderes de seus membros será composta, por meio de sorteio, de nove deputados, sobre cuja eleição não houver contestação fundada em duplicata de diploma ou em diferença substancial de votos tomados em separado nos collegios eleitoraes.
1 - São considerados, para este effeito, como votos tomados em separado os dos eleitores de collegio formado por umo só parochia, se na occasião da eleição provincial não estiverem approvados pela camara dos deputados, excepto quando a eleição provincial tiver lugar antes da verificação de poderes na camara dos deputados.
2 - A votação dos collegios que não separarem os votos dos eleitores ainda não approvados pela camara dos deputados, na hypothese do principio do numero antecedente será tambem considerada como votação separada para aquelle effeito.
§ 2.° - Sorteada a commissão, da qual não poderá fazer parte o presidente da assembléa, reunir-se-ha immediatamente nas salas das commissões para eleger o seu presidente, e annunciar hora certa no dia seguinte, alem de serem recebidas exposições escriptas dos interessados.
1 - O relator será sorteado entre os membros da commissâo, com exclusão do presidente della. Não obstante, segundo as occurrentes dificuldades da verificação de poderes, e sobre reclamaçao verbal do relator, o presidente da commissão poderá designar um ou mais membros para o auxiliarem.
2 - Logo que o relator esteja preparado para fazer o seu relatorio, será marcado hora certa no dia seguinte, para serem ouvidos os interessados e em seguida o relator.
A commissão trabalhará com publicidade, inclusive no acto da votação das dilferentes questões que se suscitarem.
4 - O presidente da commissão sujeitara á votação, collegio por collegio, e, no caso de não ter ainda havido verificação de poderes na camara dos deputados, submettera a votação parochia por parochia.
5 - A falta de protesto na eleição ou na apuração geral, e bem assim a falta de contestação perante a commissão, nao é  motivo para deixar de ser examinada e votada a respectiva operação eleitoral.
6 - As votações, no seio da commissão, uma vez feita pelos membros presentes, não podem ser alteradas ; e os apontamentos tomados perante ella por um empregado da secretaria, que foi designado, serão rubricados pelo presidente e membros da commissão, afim de servirem de base para o parecer e suas conclusões.
7 - São validas as votações da commissão, uma vez que estejam presentes cinco ou mais membros: os ausentes são considerados como adorente ao voto da maioria.
8 - No parecer será considerado collegio por collegio, e parochia por parochia com as respectivas questões suscitadas, e os fundamentos logares em que assentarem as deliberações commissão.
9 - Apresentado à mesa o parecer, com a cópia dos apontamentos mencionados no n. 6, será immediatamente publicado com as exposições escriptas, e com os documentos cuja publicação algum interessado requer e fôr deferida po um terço dos membros da commição. Não será porém, levado à mesa o parecer, sem que haja sido e assignado perante a commissão e os interessados convocados para hora certa; devendo a commissão dar o prazo de duas horas a qualque deputado, contestado ou não, para offerecer emendas ao parecer, sob a pena de não serem Admittidas posteriormente.
10 - Não é licito assignar o parecer com a declaração de vencido ou com a restricções, porque estas verificam-se dos apontamentos mencionados no n. 6.
11 - Impresso e distribuido o parecer com os documentos mencionados no n. 9, será dado para ordem do dia seguinte.
12 - O parecer sómente será discutido, ou quando concluir pela annullação de algum diploma, ou quando em terço da assembléa assim o deliberar sobre requerimento de algum interessado ou de algum deputado.
13 - Poderá ser addiado pela assembléa o reconhecimento de algum deputado constado, e forem necessarios esclarecimentos, que serão requisitados immetiatamente; não poderá, porém, o addiantamento ir além do praso de quinze dias.
14 - As conclusões do parecer serão votadas successivamente; e existiado emendas, a votação destas precederá á da conclusão sobre a declaração dos deputados.
§ 3.° - O sorteio será feito sómente entre os deputados não contestados, que estiverem presentes, e estando presentes sómente nove , é dispensado o sorteio. A mesa interina verificará quaes os deputados que não soffrem contestação, formando um lista delles, e dos contestados, para sert sujeita a discussão e approvação antes do sorteio a que se refere o § 1°.
§ 4.° - Para a eleição da meza interina concorrem todos os deputados que apresentarem diploma, ainda mesmo em duplicata. Mas os deputados em duplicata, e aqueles aos quaes a commissão cassar o diploma, não tomarão parte na votação do parecer, podendo, entretanto, discutil-o e requerer o que convier a bem de seu direito.
§ 5.° - As emendas e os requerimentos em ver licação de poderes independem de apoiamento.
Art. 2.° - A mesa definitiva será composta do presidente, do vice-presidente e de quatro secretários.
§ 1.° - O presidente e o vice-presidente continuarão a ser eleitos na conformidade da lei n. 5 de 6 de Março de 1863.
§ 2.° - Os quatro secretarios serão eleitos por cedulas, contendo dous nomes somente, dos quaes os quatro mais votados serão declarados secretarios, guardada a ordem da votação, ou, no caso de impate, segundo o sorteio. Havendo outros votados, o quinto e o sexto serão declarados supplentes dos secretarios, no caso contrario, o presidente designará nesse mesmo acto dous deputados para servirem de supplentes durante tempo legal.
§ 3.° - O terceiro e quarto secretarios além de substituirem o primeiro e o segundo, exercerão as funcções de verificadores das votações e de escrutadores nas eleições; e serão designados para receberem os deputados não juramentados, assim como o secretario do governo e o inspector da thesouraria, quando convidado para as respectivas discussões.
Art. 3.° - As commissões ordinarias são reduzidas a cinco:
a) de fazenda, á qual incube o orçamento provincial e tudo o que for relativo á obras publicas, commercio e industria em geral
b) de constituição e justiça, á qual incumbem além da fixação da força policial, as questões constitucionaes e tudo o que se referir à instrucção publica.
c) de estatisca e negocio ecclesiasticos, tendo tambem a seu cargo a catechese e civilisação dos indios:
d) de negocios municioaes em geral;
e) de redacção.
§ 1.° - somente a commissão de redacção será composta de tres membros: as outras o serão de sede. Todas serão eleitas por secreta: as de sete membros, por cedulas contendo quatro nomes ; a de tres percebidas contendo somente dois nomes: - prevendecendo a puralidade relativa.
§ 2.º - Não podem ser eleitas memmbros de qualquer das comissões ordinarias o presidente, o primeiro e segundo secretarios.
§ 3.º - As propostas de posturas minicipais se forem em tal numero que contitua em trabalho exessivo para a comissão de negocios municipaes e à sua requisição, serão distribuida por commissão extraordinaria de tres memmbros, nomeadas pelo presidente da assemblá .
§ 4.º - As commissões ordinarias elegerão os seus respestivos presidentes para direção do trabalho.
§ 5.º - O presidente de cada uma das commisões distribuirá o exame dos papeis pelo, differentes memmbros das respectivas commissões: mas a deliberação para a elaboção do parecer sera tomada em commum, presente ou mais membros:
§ 6.º - O membros de comissão que quizer dar voto separado, não tendo sido admitido fazer no seio da sua commissão, poderá requecer à mesa ou á assembléa, conforme o estado do negocio, o prazo de vinte quatro horas para elaboral-o.
§ 3.º - Não tem applicação á commissão de redação as  §§ 4, 5, 6; o seu relator será  primeiro assignatario do respectivos parecer.
Art. 4.º - Em hypothese alguma é permitida debate em globo na segunda discusão do prejectos, salvo por deliberação tomada por tres quartas dos membros presentes.
Art. 5.º - Depois do momento designado para o termo da sessão, sinda que não haja inscripto algum outro orador a discussão será addiada pela hora.
§ 1.° - E derogado o § 16 da art. 1.º da lei n. 5 de 16 de março de 1863.
§ 2.º - A discussão politica e permitida na primeira e na segunda discussão dos projecto de fixarão da força e do orçamento provincial.
§ 3.º - Ao orador nao eleito retirar a palavra ou fazel-o da sala, quando chamado pela ordem, se nao pelos votos de tres quartas partes dos memmbros presente
Art. 6.º - Projecto algum será dado para a ordem do dia, sem ter sido submetido á respectiva commissão. As commissão, porém não podem demorar o exame e o parecer sobre os papeis que elhes forem, senão pelo prazo maximo de oito dias, e passado este prazo o presidente da assembléa dará immediatamente para ordem do dia os papeis respectivos.
§ 1.º - Esta disposição não comprehende os projectos de fixação da força policial, os do orçamento provincila e orçamento municipal.
§ 2.º - Os projectos de creação e extinção de parachias, ou alteração de suas divisas, os requerimentos de individuos pedindo essa alteração para seus sitios não serão submettidas respectiva commissão, sem a previa audiencia da autoridade endesiastica.
Art. 7.º - Qualquer deputado poderá exigir por escrito a nomeação de uma commissão para exame do thesouro e de outras repartições provinciaes. Os que fizeram a exigencia serão considerados membros da commissão, qual, em todos caso, não poderá ser compesta de mais de tres membros. Se na exigencia fõr feita por mais de tres deputados, o presidente da assembléa os sorteará, se forem menos de tres o presidente completará este numero por numeração.
Art. 8.º - Cinco deputados poderão exigir presencia para a discassão de requerimentos adiados, os quaes devem ser considerados como na primeira parte da ordem do dia seguinte, ainda que o presidente da assembléa não os inscreva, e como preferencia á qualquer outra matéria discussão destes requerimentos não poderá ser encerrada senão depois de ser tratada a materia e duas sessões diarias, havendo oradores inscriptos.
Art. 9.º - Para a util applicação do art. 21 do Regimento interno, e mais prompta expediente dos negocios, qualquer deputado póde formular interpellações ao secretario do governo ao inspector do thesouro provincial, os quaes convidados immdiatamente para comparecer no prazo de tres dias, remellendo-se-lhe cópia dás interpellações.
§ 1.º - E' revogada a lei n. 45 de 30 de abril de 1857.
§ 2.º - A discussão de uma interpellação não poderá ser prejudicada nem por urgencia nem por preferencia, e sómente será encerrada por falta de oradores enscriptos, ou por ser finda sessão diaria. A interpellção sera primeira materia da ordem de dia.
§ 3.º - Os funccionarios que não comparecerem serão declarados na acta como merecedom de censura por falta de cumprimento de deveres; e, no caso de não acudirem a novo convite para o dia seguinte, a mesa communicará, no prazo de vinte e quatro horas o farto ao promotor publico, com a cópia das respectivas e actas e officios, afim de serem processados por desobediencia.
§ 4.° - Aos funccionarios interpellados não é licito negar os esclarecimentos pedidos, devendo deixar á mesa os documentos por cópia, em que se fundirem; e no caso de negarem proce der-se-ha contra elles como se houvessem deixado de comparecer.
Art. 10.° - São revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.

(L.S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Para v. exc. ver Candido Roberto de Asevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos quatro dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.