RESOLUÇÃO N. 14

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Parahybuna decretou a resolução seguinte: 

Licenças para o commercio da cidade, que deverão valer pelo prazo de um anno, que pago o imposto não poderão ser negadas 

Art. 1.º - As licenças para o commercio em geral serão reguladas pelo modo seguinte: 
Dos que commerciarem dentro dos limites da cidade, com casa de negocio, estabelecimento commercial ou industrial lixo, cobrar-se-ha de licença:
§ 1.º - Dos que venderem unicamente, obras, artefactos ou joias de ouro, prata, pedras preciosas e relogios — trezentos mil réis.
§ 2.º - Dos que venderem somente fazendas, tecidos de algodão, linho, lã, seda ou de qualquer outra materia tecivel, incluindo calçados, chapéos, roupas, sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros — vinte mil réis.
§ 3.º - Dos que venderem somente artigos chamados de armarinho, taes como linhas, botões, rendas, cadarços, agulhas, alfinetes, pomadas, dedaes, meias, toucas, carapuças, enfeites, pentes e outras quinquilharias similares-dez mil réis.
§ 4.º - Dos que venderem artigos somente chamados de ferragem, taes como facas, canivetes, tesouras, pregos, utensilios de cobre, de ferro, de folha de Flandres, ferramentas ruraes ou de artes, officios ou industrias, tintas, papel, pennas, inclusive couros, sollas, arreios de animaes, cordame e drogas não medicinaes — dez mil réis.
§ 5.º - Dos que venderem generos chamados de mercearia ou molhados, os quaes são : aguardente do paiz, vinho, vinagre, sal, azeite, bebidas alcoolicas ou fermentadas, carne, peixes, cereaes, e todos os comestiveis e mais generos alimenticios nacionaes ou estrangeiros, inclusive louça e vidros-trinta mil réis.
§ 6.º - Os negociantes que tiverem licença para vender os generos a que se referem os '§§ 2, 3, 4 e 5 deste artigo, poderão também vender obras ou joias de ouro, prata e pedras preciosas, bem como bilhetes de loteria, se effectivamenfe se acharem expostos a venda em seus armazens ou lojas aquelles generos mencionados nos referidos paragraphos impetrando licença, que pago o imposto não poderá ser negada, pela qual pagarão annualmente — quinze mil réis.
§ 7.º - Dos que estabelecerem pharmacia ou botica — vinte e cinco mil réis.
§ 8.º - Dos estabelecimentos de bilhares, por cada um bilhar — vinte mil réis.
§ 9.º - De cada individuo que trabalhar pelo officio de caldeireiro, ou funileiro, embora seja associado mercantilmente — dez mil réis.
§ 10. - Dos que abrirem casa ou barraca provisoria para jogos licitos — trinta mil réis.
§ 11. - Do proprietario de cada um animal vaccum, cavallar ou muar solto no rocio ou nas ruas da cidade — vinte mil réis.
§ 12. - Do de cada animal canino-cinco mil réis.
§ 13. - Do de cada loja de alfaiate, ferreiro, serralheiro, tanoeiro, barbeiro, relojoeiro, carpinteiro, marcineiro e sapateiro — cinco mil reis.

LICENÇAS PARA COMMERCIO EXTERNO, OU FÓRA DA CIDADE, QUE DEVERÃO VALER PELO PRASO DE UM ANNO, QUE PAGO O IMPOSTO NÃO PODERÁ SER NEGADA

Art. 2.º - Cobrar-se-ha de licença annual de todos os que tiverem casa de negocio, fóra dos limites desta cidade :
§ 1.º - Dos que venderem unicamente obras, artefactos ou joias de ouro, prata, pedras preciosas e relogios — tresentos mil réis.
§ 2.º - Dos que venderem somente fazendas tecidas, de algodão, linho, lã, seda, ou de qualquer outra materia tecivel, incluindo calçados, chapéos e roupas feitas, quer sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros — quatrocentos mil réis.
§ 3.º - Dos que venderem unicamente artigos chamados de armarinho, taes como linhas, botões, rendas, cadarços, agulhas, alfinetes, dedaes, meias, toucas, carapuças, enfeites, pomadas, pentes e outras quinquilharias similares — cem mil réis.
§ 4.º - Dos que venderem somente artigos chamados de ferragens, taes como, facas, canivetes, tesouras, pregos, utencilios de cobre, de ferro, ou folha de Flandres, ferramentas ruraes, ou de artes, officios e industrias, tintas e papel, pennas, inclusive couros, sollas, arreios de animaes, cordame e drogas não medicinaes — cem mil réis.
§ 5.º - Dos que venderem generos chamados de merciaria ou molhados, os quaes são: aguardente do paiz, vinho, vinagre, sal, azeite, bebidas alcoolicas ou fermentadas, carnes, peixes, cereaes, e todos os comestiveis e mais generos alimenticios, nacionaes ou estrangeiros, inclusive louça e vidros — quatrocentos mil réis.
§ 6.º - Os negociantes que tiverem licença para vender os generos a que se referem os §§ 2°, 3°, 4° e 5°, deste artigo, puderão tambem vender obras ou joias de ouro, pratas e pedras preciosas, se effectivamente se acharem expostos á venda em seus armazens ou lojas aquelles generos mencionados nos referidos paragraphos impetrando licença, que pago o imposto não poderá ser negada, pela qual pagarão annualmente — cinco mil réis.
§ 7.º - Dos lavradores que tiverem, aguardente, producto de suas lavouras ou alheia, e venderem a varejo em quantidade menor a 40 litros — cem mil réis.

LICENÇAS PARA VENDEDORES VOLANTES, CONHECIDOS COM OS NOMES DE MASCATES, VENDILHÕES E BUFARINHEIROS, E PAGO O IMPOSTO NÃO PODERÃO SER NEGADAS 

Art. 3.º - Cobrar-se-ha de licença annual de todos os mascates, vendilhões ou bufarinhieiros quer tenham casa de negocio na cidade, ou fóra della.
§ 1.º - Dos que venderem generos de commercio, comprehendidos nos §§ 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 1° desta proposta, quer Conduzam para vender variadas qualidades, quer conduzam uma só especie, com tanto que não excedam á carga de um animal ou o peso de 120 kilogrammas — trezentos mil réis. Se excederem a carga de um animal ou cargueiro, podendo empregar na condução dous ou mais animaes, ou escolher outro meio de locomoção — seis centos mil reis.
§ 2.º - Dos que venderem lytographias, photographias, gravuras, livros, imagens, figuras de barro, de madeira ou de outra qualquer materia, objectos de folhas de Flandres, de cobre, de bronze, de ferro ou de metaes não preciosos — duzentos mil réis.
§ 3.º - Dos que andarem cobrando pela exhibição de animaes ensinados, e dos tocadores de harpas, realejo, flauta e outros instrumentos musicaes, que recebem esportulas dos ouvintes trinta mil réis.
§ 4.º - As licenças a que se refere o presente artigo, aproveitam a uma unica pessoa. Não póde ser passada a licença á firma social, nem fazer uso della o individuo cujo nome não seja o que constar da licença. Tambem nao podem os mascates, vendilhões ou bufarinheiros andar acompanhados por pessoas que se intitulem socios, caixeiros, creados, carregadores ou tropeiros, porque neste caso tantas serão as pessoas que acompanharem o vendedor, quantas as licenças de que deverão munir-se.

DISPOSIÇÕES ECONOMICAS

Art. 4.º - Os que não requererem as licenças em tempo proprio, ou offerecerem ou tiverem á vender diversas qualidades de generos que as mesmas licenças não autorisem nem façam menção, ficam sujeitas á multa que se designam no art. 15 desta resolução, bem como ao prompto pagamento da licença que lhe faltar.
§ 1.º - O fiscal da camara será o zelador da presente resolução. Poderá exigir dos negociantes estabelecidos e em qualquer occasião, as licenças para confrontal-as com os generos expostos
§ 2.º - Se não conferirem as licenças dos negociantes estabelecidos, ou estes a não tiverem impetrado em tempo proprio, o fiscal lavrará termo de infracção, que será assignado tambem por duas testemunhas, e entregue depois ao procurador da camara.
§ 3.º - Quando se derem as mesmas circunstancias do paragrapho antecedente com os mascates, vendilhões e bufarinheiros, o fiscal apprehenderá os objectos ou especie, lavrando termo com assistencia e assignatura de duas testemunhas, fazendo entrega dos generos apprehendidos ao procurador da camara, para este requerer no juizo competente o deposito delles e o pagamento da licença e multa.

DA ILLUMINAÇÃO

Art. 5.º - A' despeza da illuminação fica creado o seguinte imposto annual:
§ 1.º - De 200 réis sobre cada porta ou janella das casas da cidade, inclusive os portões de quintaes, que deitem para as ruas, beccos ou largos
§ 2.º - Este imposto será pago pelo proprietario.

DA VACCINAÇAO

Art. 6.º - Todas as pessoas livres ou escravas, de qualquer idade ou sexo, que não tiverem ainda sido vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, afim de o serem, quando por qualquer modo forem chamadas para esse fim, sob pena de dez mil réis de multa.
§ 1.º - Findos os oito dias, ficam obrigados sob a mesma multa a comparecer no mesmo lugar, aquelles em os quaes não tiver havido a inoculacão, afim de serem novamente examinados; e as pessoas livres, menores de 10 annos, e residentes dentro da cidade, em as quaes tiver havido inoculacão, ficam tambem obrigado a comparecer no mesmo lugar afim de se extrahir a lympha.
Exceptuam-se desta disposição, os que para isso tiverem motivos justos ou os vaccinados particularmente.
§ 2.º - Os paes, tutores ou curadores, chefe de familias, e senhores, ficam obrigados, sob a multa de — vinte mil réis — a fizer comparecerem perante o vaccinador, os seus filhos, tutelados curatelados, escravos, ou famules, ou outras pessoas que tenham debaixo de sua guarda, afim de poder ser cumprida a disposição do artigo supra.
Art. 7.º - A revaccinação se fará do 7 em 7 annos, applicando-se a esta, o que esta disposto para a vaccinação.
Art. 8.º - Qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes soffrerá a multa de trinta mil réis, e cinco dias de prisão.
Art. 9.º - Não havendo commissario vaccinador, a camara poderá gratificar com — cem mil réis annuaes, a um medico, pharmaceutico, ou cidadão habilitado que se queira encarregar, de 3 em 3 mezes, no paço da camara municipal, de fazer a vaccinação, tomando nota das pessoas vaccinadas, com seus respectivos nomes, idades e filiação, e as declarações mencionadas no § ultimo, lançando tudo em um livro, fornecido pela camara, aberto e numerado pelo seu presidente, e que ficará fazendo parte do archivo della.
Art. 10. - Nas escolas particulares, de qualquer sexo, não serão admittidos a matricular os menores que no acto della não a apresentarem guia de já serem vaccinados, sob pena de — dez mil réis — de multa aos professores que os admittir em suas escolas. Esta disposição terá vigor quando a vaccinação se fizer por ordem da camara, ou em virtude das attribuições do commisario vaccinador.
Os mesmos que já tiverem tido bexigas, ficam isemptos da obrigação imposta na 1ª parte deste art.

MODIFICAÇÃO E EXPLICAÇÃO DAS POSTURAS ANTERIORES A ESTA RESOLUÇÃO

Art. 11. - Ficam revogados os arts. 48, 49, 71 e 76 da resolução n. 94 de 29 de Abril de 1870, por que a materia delles, está comprehendida nas leis geraes.
§ unico. - Ficam revogados ao arts. 78 e 79 da resolução n. 94 de 29 elo Abril de 1870, por attentatorios á liberdade individual do commercio, e da propriedade.
Art. 12. - O art. 42 da resolução n. 39 de 29 de Abril de 1870 fica substituido pelo seguinte:
« E' prohibido fabricar polvora ou fogos de artificio dentro da cidade, ou a menos distancia della, que a de 500 metros. Far-se-ha a medição de maneira que nem uma casa. rua ou logradouro publico fique a menor distancia que a de 500 metros, quando, a fabrica ou officina fòr situada em terreno plano ou chão razo. A distancia será porém de mil metros, si fòr situada em qualquer dos morros que circumdam a cidade, sejam embora os terrenos públicos ou particulares»
Art. 13. - O art 3 da resolução n. 33 de 23 de Abril de 1875 por sua má redacção fica substituido por este. «Os que venderem doces, massas, fructas, legumes e outros comestiveis, nas ruas da cidade ou em lugar fixo e determinado pagarão de licença annual — cinco mil réis, que pago o imposto não poderá ser negada.»
Art. 14. - Também fica substituido o art. 4 da citada resolução, pela fórma seguinte : « Dos que capitanearem as folias, exigindo esmolas para o Divino Espirito Santo, ou daquelles que andarem esmolando para qualquer festa religiosa, devendo a festa ter lugar neste municipio, nada se cobrará de licença. Se porém, as folias, o peditorio e as esmolas, mesmo sem folia, musica e canto, forem para fazer festa em municipio estranho, ou em beneficio delle, pagarão de licença annual — duzentos mil réis.
Art. 15. - O infractor pela transgressão de cada um dos arts. e paragraphos da presente resolução fica sujeito á multa de — dez mil réis a trinta mil réis —, e a soffrer a pena de 3 a 8 dias de prisão, duplicando uma e outra na reincidencia.
Art. 16. - A camara municipal desta cidade, contractará um advogado que se obrigue a tractar em juizo, de todas as causas em que a camara fôr autora ou ré, vencendo annualmente, além de seus honorarios, a gratificação de — trezentos mil réis —, que lhe será concedida trimensalmente pelo procurador em vista unicamente do attestado do presidente da camara.
Art. 17. - Ficam revogados o art. 113 da resolução n. 39 de 29 de Abril de 1870, e mais disposições contrarias a esta resolução, bem como tambem ficam revogadas todas as posturas desta camara, que forem anteriores a resolução n. 51 de 14 de Junho de 1869.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinte e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.

( L. S. )
L
AURINDO ABELARDO DE BRITO

Para v. exc. ver, Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.