
RESOLUÇÃO
N. 14
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S.
Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de
Parahybuna decretou a resolução seguinte:
Licenças para o commercio da cidade, que deverão valer pelo prazo de um anno, que pago o imposto não poderão ser negadas
Art. 1.º - As licenças para o commercio
em geral serão reguladas pelo modo seguinte:
Dos que commerciarem dentro dos limites da cidade, com casa de negocio,
estabelecimento commercial ou industrial lixo, cobrar-se-ha de
licença:
§ 1.º - Dos que venderem unicamente, obras, artefactos
ou joias de ouro, prata, pedras preciosas e relogios — trezentos
mil réis.
§ 2.º - Dos que venderem somente fazendas, tecidos de
algodão, linho, lã, seda ou de qualquer outra materia
tecivel, incluindo calçados, chapéos, roupas, sejam os
artigos nacionaes ou estrangeiros — vinte mil réis.
§ 3.º - Dos que venderem somente artigos chamados de
armarinho, taes como linhas, botões, rendas, cadarços,
agulhas, alfinetes, pomadas, dedaes, meias, toucas, carapuças,
enfeites, pentes e outras quinquilharias similares-dez mil réis.
§ 4.º - Dos que venderem artigos somente chamados de
ferragem, taes como facas, canivetes, tesouras, pregos, utensilios de
cobre, de ferro, de folha de Flandres, ferramentas ruraes ou de artes,
officios ou industrias, tintas, papel, pennas, inclusive couros,
sollas, arreios de animaes, cordame e drogas não medicinaes
— dez mil réis.
§ 5.º - Dos que venderem generos chamados de mercearia
ou molhados, os quaes são : aguardente do paiz, vinho, vinagre,
sal, azeite, bebidas alcoolicas ou fermentadas, carne, peixes, cereaes,
e todos os comestiveis e mais generos alimenticios nacionaes ou
estrangeiros, inclusive louça e vidros-trinta mil réis.
§ 6.º - Os negociantes que tiverem licença para
vender os generos a que se referem os '§§ 2, 3, 4 e 5 deste
artigo, poderão também vender obras ou joias de ouro,
prata e pedras preciosas, bem como bilhetes de loteria, se
effectivamenfe se acharem expostos a venda em seus armazens ou lojas
aquelles generos mencionados nos referidos paragraphos impetrando
licença, que pago o imposto não poderá ser negada,
pela qual pagarão annualmente — quinze mil réis.
§ 7.º - Dos que estabelecerem pharmacia ou botica
— vinte e cinco mil réis.
§ 8.º - Dos estabelecimentos de bilhares, por cada um
bilhar — vinte mil réis.
§ 9.º - De cada individuo que trabalhar pelo officio
de
caldeireiro, ou funileiro, embora seja associado mercantilmente —
dez mil réis.
§ 10. - Dos que abrirem casa ou barraca provisoria para
jogos licitos — trinta mil réis.
§ 11. - Do proprietario de cada um animal vaccum,
cavallar ou muar solto no rocio ou nas ruas da cidade — vinte mil
réis.
§ 12. - Do de cada animal canino-cinco mil réis.
§ 13. - Do de cada loja de alfaiate, ferreiro,
serralheiro, tanoeiro, barbeiro, relojoeiro, carpinteiro, marcineiro e
sapateiro — cinco mil reis.
LICENÇAS PARA COMMERCIO EXTERNO, OU FÓRA DA CIDADE, QUE
DEVERÃO VALER PELO PRASO DE UM ANNO, QUE PAGO O IMPOSTO
NÃO PODERÁ SER NEGADA
Art. 2.º - Cobrar-se-ha de licença annual de todos
os que tiverem casa de negocio, fóra dos limites desta cidade :
§ 1.º - Dos que venderem unicamente obras, artefactos
ou joias de ouro, prata, pedras preciosas e relogios — tresentos
mil réis.
§ 2.º - Dos que venderem somente fazendas tecidas, de
algodão, linho, lã, seda, ou de qualquer outra materia
tecivel, incluindo calçados, chapéos e roupas feitas,
quer sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros — quatrocentos
mil réis.
§ 3.º - Dos que venderem unicamente artigos chamados
de
armarinho, taes como linhas, botões, rendas, cadarços,
agulhas, alfinetes, dedaes, meias, toucas, carapuças, enfeites,
pomadas, pentes e outras quinquilharias similares — cem mil
réis.
§ 4.º - Dos que venderem somente artigos chamados de
ferragens, taes como, facas, canivetes, tesouras, pregos, utencilios de
cobre, de ferro, ou folha de Flandres, ferramentas ruraes, ou de artes,
officios e industrias, tintas e papel, pennas, inclusive couros,
sollas, arreios de animaes, cordame e drogas não medicinaes
— cem mil réis.
§ 5.º - Dos que venderem generos chamados de merciaria
ou molhados, os quaes são: aguardente do paiz, vinho, vinagre,
sal, azeite, bebidas alcoolicas ou fermentadas, carnes, peixes,
cereaes, e todos os comestiveis e mais generos alimenticios, nacionaes
ou estrangeiros, inclusive louça e vidros — quatrocentos
mil réis.
§ 6.º - Os negociantes que tiverem licença para
vender os generos a que se referem os §§ 2°, 3°,
4° e 5°, deste artigo, puderão tambem vender obras ou
joias de ouro, pratas e pedras preciosas, se effectivamente se acharem
expostos á venda em seus armazens ou lojas aquelles generos
mencionados nos referidos paragraphos impetrando licença, que
pago o imposto não poderá ser negada, pela qual
pagarão annualmente — cinco mil réis.
§ 7.º - Dos lavradores que tiverem, aguardente,
producto de suas lavouras ou alheia, e venderem a varejo em quantidade
menor a 40 litros — cem mil réis.
LICENÇAS PARA VENDEDORES VOLANTES, CONHECIDOS COM OS NOMES DE
MASCATES, VENDILHÕES E BUFARINHEIROS, E PAGO O IMPOSTO
NÃO PODERÃO SER NEGADAS
Art. 3.º - Cobrar-se-ha de licença
annual de todos os
mascates, vendilhões ou bufarinhieiros quer tenham casa de
negocio na cidade, ou fóra della.
§ 1.º - Dos que venderem generos de commercio,
comprehendidos nos §§ 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 1° desta
proposta, quer Conduzam para vender variadas qualidades, quer conduzam
uma só especie, com tanto que não excedam á carga
de um animal ou o peso de 120 kilogrammas — trezentos mil
réis. Se excederem a carga de um animal ou cargueiro, podendo
empregar na condução dous ou mais animaes, ou escolher
outro meio de locomoção — seis centos mil reis.
§ 2.º - Dos que venderem lytographias, photographias,
gravuras, livros, imagens, figuras de barro, de madeira ou de outra
qualquer materia, objectos de folhas de Flandres, de cobre, de bronze,
de ferro ou de metaes não preciosos — duzentos mil
réis.
§ 3.º - Dos que andarem cobrando pela
exhibição de animaes ensinados, e dos tocadores de
harpas, realejo, flauta e outros instrumentos musicaes, que recebem
esportulas dos ouvintes trinta mil réis.
§ 4.º - As licenças a que se refere o presente
artigo, aproveitam a uma unica pessoa. Não póde ser
passada a licença á firma social, nem fazer uso della o
individuo cujo nome não seja o que constar da licença.
Tambem nao podem os mascates, vendilhões ou bufarinheiros andar
acompanhados por pessoas que se intitulem socios, caixeiros, creados,
carregadores ou tropeiros, porque neste caso tantas serão as
pessoas que acompanharem o vendedor, quantas as licenças de que
deverão munir-se.
DISPOSIÇÕES ECONOMICAS
Art. 4.º - Os que não requererem as licenças
em tempo proprio, ou offerecerem ou tiverem á vender diversas
qualidades de generos que as mesmas licenças não
autorisem nem façam menção, ficam sujeitas
á multa que se designam no art. 15 desta
resolução, bem como ao prompto pagamento da
licença que lhe faltar.
§ 1.º - O fiscal da camara será o zelador da
presente resolução. Poderá exigir dos negociantes
estabelecidos e em qualquer occasião, as licenças para
confrontal-as com os generos expostos
§ 2.º - Se não conferirem as licenças
dos
negociantes estabelecidos, ou estes a não tiverem impetrado em
tempo proprio, o fiscal lavrará termo de
infracção, que será assignado tambem por duas
testemunhas, e entregue depois ao procurador da camara.
§ 3.º - Quando se derem as mesmas circunstancias do
paragrapho antecedente com os mascates, vendilhões e
bufarinheiros, o fiscal apprehenderá os objectos ou especie,
lavrando termo com assistencia e assignatura de duas testemunhas,
fazendo entrega dos generos apprehendidos ao procurador da camara, para
este requerer no juizo competente o deposito delles e o pagamento da
licença e multa.
DA ILLUMINAÇÃO
Art. 5.º - A' despeza da illuminação fica
creado o seguinte imposto annual:
§ 1.º - De 200 réis sobre cada porta ou janella
das casas da cidade, inclusive os portões de quintaes, que
deitem para as ruas, beccos ou largos
§ 2.º - Este imposto será pago pelo
proprietario.
DA VACCINAÇAO
Art. 6.º - Todas as
pessoas livres ou escravas, de qualquer idade ou sexo, que não
tiverem ainda sido vaccinadas, são obrigadas a comparecer
perante o vaccinador, afim de o serem, quando por qualquer modo forem
chamadas para esse fim, sob pena de dez mil réis de multa.
§ 1.º - Findos os oito dias, ficam obrigados sob a
mesma multa a comparecer no mesmo lugar, aquelles em os quaes
não tiver havido a inoculacão, afim de serem novamente
examinados; e as pessoas livres, menores de 10 annos, e residentes
dentro da cidade, em as quaes tiver havido inoculacão, ficam
tambem obrigado a comparecer no mesmo lugar afim de se extrahir a
lympha.
Exceptuam-se desta disposição, os que para isso tiverem
motivos justos ou os vaccinados particularmente.
§ 2.º - Os paes, tutores ou curadores, chefe de
familias, e senhores, ficam obrigados, sob a multa de — vinte mil
réis — a fizer comparecerem perante o vaccinador, os seus
filhos, tutelados curatelados, escravos, ou famules, ou outras pessoas
que tenham debaixo de sua guarda, afim de poder ser cumprida a
disposição do artigo supra.
Art. 7.º - A revaccinação se fará do 7
em 7 annos, applicando-se a esta, o que esta disposto para a
vaccinação.
Art. 8.º - Qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes
soffrerá a multa de trinta mil réis, e cinco dias de
prisão.
Art. 9.º - Não havendo commissario vaccinador, a
camara poderá gratificar com — cem mil réis
annuaes, a um medico, pharmaceutico, ou cidadão habilitado que
se queira encarregar, de 3 em 3 mezes, no paço da camara
municipal, de fazer a vaccinação, tomando nota das
pessoas vaccinadas, com seus respectivos nomes, idades e
filiação, e as declarações mencionadas no
§ ultimo, lançando tudo em um livro, fornecido pela camara,
aberto e numerado pelo seu presidente, e que ficará fazendo
parte do archivo della.
Art. 10. - Nas escolas particulares, de qualquer sexo,
não serão admittidos a matricular os menores que no acto
della não a apresentarem guia de já serem vaccinados, sob
pena de — dez mil réis — de multa aos professores
que os admittir em suas escolas. Esta disposição
terá vigor quando a vaccinação se fizer por ordem
da camara, ou em virtude das attribuições do commisario
vaccinador.
Os mesmos que já tiverem tido bexigas, ficam isemptos da
obrigação imposta na 1ª parte deste art.
MODIFICAÇÃO E EXPLICAÇÃO DAS POSTURAS
ANTERIORES A ESTA RESOLUÇÃO
Art. 11. - Ficam revogados os arts. 48, 49, 71 e 76 da
resolução n. 94 de 29 de Abril de 1870, por que a materia
delles, está comprehendida nas leis geraes.
§ unico. - Ficam revogados ao arts. 78 e 79 da
resolução n. 94 de 29 elo Abril de 1870, por
attentatorios á liberdade individual do commercio, e da
propriedade.
Art. 12. - O art. 42 da resolução n. 39 de 29 de
Abril de 1870 fica substituido pelo seguinte:
« E' prohibido fabricar polvora ou fogos de artificio dentro da
cidade, ou a menos distancia della, que a de 500 metros. Far-se-ha a
medição de maneira que nem uma casa. rua ou logradouro
publico fique a menor distancia que a de 500 metros, quando, a fabrica
ou officina fòr situada em terreno plano ou chão razo. A
distancia será porém de mil metros, si fòr situada
em qualquer dos morros que circumdam a cidade, sejam embora os terrenos
públicos ou particulares»
Art. 13. - O art 3 da resolução n. 33 de 23
de Abril de 1875 por sua má redacção fica
substituido por este. «Os que venderem doces, massas, fructas,
legumes e outros comestiveis, nas ruas da cidade ou em lugar fixo e
determinado pagarão de licença annual — cinco mil
réis, que pago o imposto não poderá ser
negada.»
Art. 14. - Também
fica substituido o art. 4 da citada resolução, pela
fórma seguinte : « Dos que capitanearem as folias,
exigindo esmolas para o Divino Espirito Santo, ou daquelles que andarem
esmolando para qualquer festa religiosa, devendo a festa ter lugar
neste municipio, nada se cobrará de licença. Se
porém, as folias, o peditorio e as esmolas, mesmo sem folia,
musica e canto, forem para fazer festa em municipio estranho, ou em
beneficio delle, pagarão de licença annual —
duzentos mil réis.
Art. 15. - O infractor pela transgressão de cada um
dos arts. e paragraphos da presente resolução fica
sujeito á multa de — dez mil réis a trinta mil
réis —, e a soffrer a pena de 3 a 8 dias de prisão,
duplicando uma e outra na reincidencia.
Art. 16. - A camara municipal desta cidade,
contractará um advogado que se obrigue a tractar em juizo, de
todas as causas em que a camara fôr autora ou ré, vencendo
annualmente, além de seus honorarios, a
gratificação de — trezentos mil réis
—, que lhe será concedida trimensalmente pelo procurador
em vista unicamente do attestado do presidente da camara.
Art. 17. - Ficam revogados o art. 113 da
resolução n. 39 de 29 de Abril de 1870, e mais
disposições contrarias a esta resolução,
bem como tambem ficam revogadas todas as posturas desta camara, que
forem anteriores a resolução n. 51 de 14 de Junho de
1869.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinte e um dias do mez de
Maio de mil oitocentos setenta e nove.
( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exc. ver, Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do
mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.