RESOLUÇÃO N. 15

Laurindo Abelardo de Brito, presidente ela provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Entre-Rios, decreta a resolução seguinte:

Codigo de posturas da villa de Entre Rios

CAPITULO I

ARRUAMENTO E EDIFICAÇÃO

Art. 1.º  As ruas e travessas que se abrirem nesta villa e nas freguezias que se crearem no municipio, terão a largura de 13m 20, e deverão cahir umas sobre as outras perpendicalarmente.
Art. 2.º  Aquelle que construir qualquer edificio fora do alinhamento das ruas, travessas ou largos determinados pela camara, será obrigado a demolil-o a sua custa, e quando o não faça o fiscal o fará a custa do contraventor, o qual ficará ainda sugeito a multa de 20$000, salvo provando que o erro proveio do arruador, que então será o responsavel pelo máo alinhamento.
Art. 3.º  A camara nomeará um arruador ao qual competirá demarcar e alinhar as ruas e praças, observando as instrucções da camara, assim como alinhar quaesquer edificios que tiver de ser construido ou reconstruido com a demolição da frente, sendo acompanhado pelo fiscal e secretario, lavrando este ultimo um termo em livro competente, que será assignado pelo fiscal, arruador e interessado, entendendo-se isto na edificação de terrenos particulares ou publicos, e não na demarcação de ruas e praças que não dependem de lavrar-se termo.
Art. 4.º  O arruador perceberá de cada alinhamento que fizer ainda que o edificio tenha mais de uma frente 2$000, o fiscal 1$000 e o secretario 2$000. Estes emolumentos serão pagos pelos proprietarios do terreno alinhado; para alinhamento de terrenos ou para construcção de edificio publico estes empregados nada perceberão.
Art. 5.º  A pessoa que se julgar aggravada ou offendida em seus direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou de outrem recorrerá para a camara.
Art. 6.º  Ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas ou praças da villa, coberta de capim ou sapé nas casas, varandas ou antros fechados dentro da villa; assim como tambem construcção de predios de madeira roliça na frente. O infractor pagará a multa de 20$000 e será obrigado a demolil-o.
Art. 7.º  Os edificios que se construirem ou reconstruirem nesta villa guardarão as dimensões seguintes ; « As casas terreas terão 4 metros de vão do baldrame a linha, e as de sobrado não poderão ter menos de 3m 52, quer no andar terreo quer nos superiores, guardando sempre na distribuição dos claros de portas e janellas a ordem symetrica. O infractor será multado em 20$5000 e obrigado a reparar a obra conforme este padrão
Art. 8.º Os predios que forem edificados nas esquinas deverão ser feitos de duas frentes observando-se as dispisões do artigo antecedente
Art. 9.º  E' prohibido escadas com degraus nas ruas e praças da povoação deste município. As casas que se construírem com o baldrame na altura maior de 22 centimetros do nivel da rua. deverão os bildrames serem ragados e as escadas dentro. O infractor será multado em 10$, e obrigado a pôr a obra nas condições referidas.
Art. 10.  Todo o propietario de predios ou terrenos dentro da villa será obrigado a fechal-o com muro de pedra, tijollos ou madeira competentemente barreados,rebocados ou caiados, não podendo os mesmos serem cobertos de palha ou capim, e terem menos de 2 metros de altura, cujos fechos serão effectuados dentro do prazo de um anno a contar da data da publicação desta lei. O infractor será multado em 10$000.
Art. 11. Sempre que ao fiscal constar que um edificio, muro ou parede ameaça ruina no total ou em parte, denunciara ao presidente da camara que nomeará dous peritos para examinarem os edificios referidos. Verificando-se que está em estado de ruina, ameaçando perigo, o presidente da camara fará intimar seu proprietario, ou quem suas vezes fizer, para no prazo que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso concertando ou demolindo. Findo o prazo que lhe fôr marcado sem que tenha providenciado será multado em 20$000, e a demolição feita pelo fiscal a custa do infractor.

CAPITULO II

ASSEIO SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 12.  Todos os prédios, muros ou quaesquer edificios particulares ou publicos, dentro da villa, serão rebocados e caiados uma vez cada anno e em tempo que a camara ou o fiscal designar, salvo os que estiverem em bom estado. O infractor será multado em 20$000.
Art. 13.  E' prohibido fazerem escavações, tirar arêa, terra ou pedra nas ruas, travessas ou praças desta villa. O infractor será multado em 10$000.
Art. 14. Ninguem poderá conservar nas ruas, travessas ou praças desta villa, madeiras ou quaesquer outros materiaes que incommodem o transito publico, sem ser por motivo justificavel, e nele caso poderá somente occupar o meio das ruas, tendo todas as noites uma lanterna acesa em frente as tranqueiras. Multa de 10$000 ao infractor
Art. 15. Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios até o centro das ruas, e até 6 metros e 50 centimetros nos largos e praças, bem como os proprietarios de terrenos sem construcção na aria do patrimonio. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 16.  E' prohibido lançar-se nas ruas e praças da povoação animaes mortes de qualquer especie,ou immundices que prejudiquem o asseio e limpeza ou estorvem o transito publico. O infractor sera multado em 10$000 e obrigado a fazer a limpeza a sua custa.
Art. 17.  E'proinbido secarem couros verdes nas ruas e praças desta villa. O infractor será multado em 50$000.
Art. 18.  E' prohiido andar a galope pelas ruas e praças da villa, assim como tambem domar amimes bravos. O infractor será multado no primeiro caso em 5$000 e no segundo em 10$000.
Art. 19.  E' pohibido expor á venda nas ruas e praças da villa tropa solta, assim como é prohibido aos tropeiros e carreiros arrancharem-se no centro da villa. Multa de 5$000.
Art. 20.  E' prohibido andar pelas ruas e praças, qualquer vehiculo de conducção sem pessoa que o guie caminhando adiante dos animaes para evitar desastres, sob multa de 5$000 ; se fôr encontrado fóra destas condições, além de indemnisar o damno causado. e quando mesmo com guia cause desastre, desmanche cunhaes ou paredes pagará a multa de 5$000 com obrigação de reparar damno, se o infactor for escravo, será o senhor o obrigado a reparação do damno. Não estão sugeitos a obrigação de guia, e assim a reparação do damno e multa, as seges, carros de quatro rodas e carroças puchadas por um animal.
Art. 21.  E' prohibido amarrar animaes nas ruas e praças da villa de modo que impessam o transito publico. Multa de 5$000 ao infractor. Art. 22.  E' prohibido dar tiros dentro da povoação sem motivo de forca maior. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 23. Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bollas venenosas, exceptuando-se os perdigueiros, da terra nova, e os de viajantes que passarem pela villa.
Art. 24. Fica prohibido a conservação de eguas e cavados inteiros, bem como porcos, cabritos e carneiros soltos nas ruas e praças da villa. Os que forem encontrados serão aprehendidos e recolhidos em deposito e annunciados seus signaes por edital do fiscal para que seus donos os vão receber pagando a multa de 5$000 por cabeça e vez que forem aprehendidos, quanto a eguas, cavallos e porcos; e 2$000 por cabeça e vez, quanto aos cabritos e carneiros. Não sendo os ditos animaes procurados cinco dias depois da publicação do edital serão entregues ao juiz municipal como bens de evento e a multa cobrada sobre o producto da arrematação feita naquelle juizo.
Art. 25. Aos donos conhecidos dos referidos animaes que forem encontrados nas ruas e praças da villa, e não poderem ser aprehendidos por fugirem, ou se occultarem, serão impostas as multas do artigo antecedente.
Art. 26. Os bois, vaccas, cães ou quaesquer outros animaes bravos que andarem soltos pelas ruas, serão apprehendidos e postos em deposito e feito o que determina-se nos arts. 24 e 25, sendo porém a multa de 30$000 por cabeça e vez que forem encontrados
Art. 27.  E' prohibido dentro da villa o fabrico de polvora, fogos de artificio ou outros objectos de facil explosão, salvo se a casa fôr isolada de outras 15m. O infractor será multado em 20$000.
Art. 28.  E' prohibido como illicitos os jogos de parada, ou sejam cartas, buzios, dados, ou de qulquer outra especie, nas casas de pasto, tavernas, botequins ou outros quaesquer lugares do municipio, cobrando-se barato. Multa de 20$000 e de dous dias de prisão a cada jogador, e de 30$000 e oito dias de prisão ao dono da casa ou lugar onde a houver a reunião.
Art. 29.  E' prohibido dentro da villa, sem licença da autoridade competente, as danças chamadas cateretê ou batuque. O infractor será multado em 20$000, o dono da casa em que se der taes reuniões, e em 5$000 cada dançador.
Art. 30. Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares deverão ser tirados pelo respectivo proprietario, dentro do prazo de quinze dias depois de avisado pelo fiscal. Pena de 5$000 de multa ao infractor, sendo o seviço feito a sua custa. Esta disposição abranje os terrenos dentro da área do patrimonio, quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem aos visinhos.
Art. 31.  Todo proprietario de terrenos quer edificados ou não que forem percorridos pelos dous corregoss que regam a povoação, trarão sempre limpos os mesmos em seus terrenos. 0 fiscal terá cuidado de em todas as correições que fizer examinar a limpeza dos mesmos, para o que lhe será franqueada a entrada nos quintaes. A custa do infractor será feita a limpeza, e ainda pagará a multa de 20$000.
Art. 32.  Poderão ter no patrimonio vaccas de leite somente uma para cada fogão, as que exceder deste numero pagará por cada uma 1$000. O infractor será multado em 5$000.

CAPITULO III

DA AGRICLITURA E COMMERCIO 

Art. 33. O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que conservado sem fecho de lei entre terras lavradias, entrar nas plantações de alguém, será aprehendido perante duas testemunhas e entregue ao fiscal que recolherá ao curral do conselho, lavrando-se desse acto um termo pelo secretario, em livro competente.
Art. 34. Feito o determinado no artigo antecedente proceder-se-ha nos termos dos artigos 24 e 25.
Art. 35. Se o animal estiver debaixo de fecho de lei e apezar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono, e se ainda assim continuar o damno o offendido aprehendera o animal perante duas testemunhas e entregará ao fiscal procedendo-se em tudo na fórma dos artigos anteriores. O aviso ao dono do animal será feito perante duas testemunhas.
Art. 36.  O que tiver plantaões junto aos campos ou estradas on da povoação na distancia menor de 1.500 metros é obrigado a fechal-os com fechos de lei. Se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 37.  São fechos de lei o vallo de 2m, 64 de boca e 2 metros e 40 de fundo , a cerca de varas quando os moirões estiverem de 1 metro e 10 cents até 1 metro e 32 cents. de distancia um dos outros e tiverem sete varas horisontaes amarradas com sipó, sempre em bom estado, a cerca de páo a pique ou trincheira, quando os páos estiverem unidos e tiverem ao menos a altura de 1 metro e 76 centimetros.
Art. 38. Os creadores de animais cavallares deverão conter as eguas ou conserval-as em potreiros proprios, e as que forem encontradas soltas, , ficarão sujeitas as disposicões dos artigos 24 e 25.
Art. 39.   As cabras e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações ficam sugeitos as disposições dos referidos artigos 24 e 25.
Art. 40. Os que tiverem pastos de aluguel, os terão fechados como prescreve o art 37, e serão responsaveis (no caso de contravenção) civilmente pelos animaes ahi postos que desapparecerem,salvo caso de furto.
Art. 41.  Ninguem abrirá negocio neste municipio sem tirar licença da camara annualmente a qual decorrerá de Julho a Junho. O infractor será multado em 20$000.
Art. 42. Toda a pessoa que abrir casa de negocio,seja que fôr, deverá dentro de 24 horas fazer constar ao procurador da camara o seu nome, numero da casa e rua de seu estabelecimento para serem tomadas as competentes notas no livro da matricula sob pena da multa de 15$000.
Art. 43. A licença para dar principio a qualquer negocio, sobre os quaes legisla a tabella de impostos, sera impetrada ao presidente da camara, antes de dar começo ao mesmo, devendo neste acto declarar por escripto os generos que pretende vender, e será esta declaração confrontada com a respectiva tabella para lhe ser concedida a licença. Se na declaração feita houver omissão de algum genero sugeito a imposto, ficará sem effeito a licença concedida, e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença, além da multa de 20$000. A licença, pagos os impostos devidos não poderá ser negada.
Art. 44. Os mascates que venderem qualquer genero sem que tenha pago o imposto respectivo e constantes da tabella serão multados em 30$000.
Art. 45.  O negociante que falsificar generos expostos á venda, ou conserval-os corruptos, além de os perder será multado em 20$000.
Art. 46.  Todas as casas de negocio de qualquer denominação que sejam a excepção de boticas e hospedarias serão fechadas ao toque de recolhida do sino da matriz, o não se abrirão antes de amanhecer. O infractor será multado em 10$000
Art. 47.  O sachristão tocará o sino da matriz as horas de recolher, que serão as 9 horas da noite desde o dia 1° de Outubro até fim de Março e as 8 horas desde dia lº de Abril até fim de Setembro, e será multado em 2$000 cada vez que faltar.
Art. 48.  Todo o negociante será obrigado a conservar com asseio, medidas, cópos e casa de seu negocio. O infractor será multado em 10$000.

CAPITULO IV

DA SAUDE E HYGIENE PUBLICA

Art. 49.  Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico se não no matadouro publico. Pena de 1$8000 de multa ao infractor.
Art. 50.   Nenhuma rez será morta para o consumo publico sem que seja previamente examinada pelo fiscal, que deverá nessa occasião tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez e do nome da pesssoa que cortar. Para esse serviço pagará o cortador 100 réis ao fiscal e 200 réis ao secretario que lançará em livro especial. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 51.  Verificando-se depois da rez morta que ella se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da villa no prazo de 4 hora, pagando a multa de 10$000 ; se o não fizer sendo nesse caso o enterramento feito pelo fiscal a custa do infractor.
Art. 52.  A carne que sahir esquartejada do matadouro, só poderá ser vendida publicamente em casa aberta com licença da camara.O infractor será multado em 0$000.
Art. 53.  A carne exposta á venda nos açougues deverá estar pendurada das portas para dentro e encostadas sobre pannos e toalhas limpas. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 54.  O córte da carne para as vendas ao povo será feita a serrote e nunca a machado. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 55.  O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com asseio o balcão, sepo e instrumento de que se serve para cortar a carne. O infractor será multado em 5$000.
Art. 56.  O cortador de carne verde é obrigado estar vestido com asseio e usar de um avental bem limpo que tome desde o pescoço até os joelhos quando estiver no exercicio de sua profissão.Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 57.  É prohibido conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materiaes corruptos e que prejudiquem a saude publica. Multa de 10$000 ao infractor quer seja o proprietario, quer o inquilino, e a custa do mês no se fará a limpeza.
Art. 58. É prohibido crear e conservar porcos no chiqueiro e quintaes dentro da villa. Multa de 10$000 ao infractor, salvo conservando-os em chiqueiros bem assoalhados e limpos.
Art. 59.  É prohibido prejudicar por qualquer fórma a limpeza das aguas e fontes publicas. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 60.  É prohibido pescar peixe com pita, timbó, ou qualquer substancia venenosa. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 61.  todas as pessoas que residirem dentro do municipio e que ainda não estiverem vaccinadas, são obrigadas a comparecer perante o vacinador,no lugar,dia e hora que lhes fôr designado,afim de receberem a paz vaccinico .Pena de 10$000 de cada individuo live e maior, e ao pae, tutor, curador ou senhor,quando o individuo for menor ou escravo.
Art. 62.  E' prohibido o enterramento dentro das egrejas, sacchristias e outros lugares no recinto das mesmas. O infractor será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 63. E' prohibido os dobres repetidos de sinos por occasião de fallecimento e enterro; podendo apenas dar-se tres dobres. Os sachristães que infringirem este artigo serão multados em 10$000.
Art. 64. O que fallecer de molestia contagiosa ou epidemica, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado ; sendo esta disposição applicada aos enterros de todos os adultos. Multa de 10$000 ao incarregado do enterro que infringir a postura.
Art. 65.  Sem que passe 24 horas do fallecimento, nem um cadaver será sepultado,salvo o de pessoas que morrerem de molestia contagiosa e epidemica; assim como não poderão ficar insepultos os cadaveres por mais de 50 horas.O encarregado do enterro será multado em réis 30$000.
Art. 66.  O parocho,sachristão ou coveiro que reconhecer ou suspeitar signaes de invenenamento ou violencia nos cadaveres,não permitirão o enterramento sem que seja ouvida a autoridade policial a respeito.Pena de 30$000 de multa ao infractor.
Art. 67.  E' Prohibido sepultar os cadaveres em cóvas que tenham menos de 2 metros de undura, e sem que seja a terra sobre-posta e bem socada.Multa de 10$000 ao encarregado deste serviço que infringir esta postura. 

CAPITULO V

DO IMPOSTO MUNICIPAL

Art. 68.  A camara cobrará annualmente além dos que lhe são concedidas por lei provincial os seguintes impostos:
§ 1.  De cada escriptorio de advogado
.....................................................15$000
§ 2.  De cada consultorio medico
..............................................................10$000
§ 3.  De escriptorio de solicitador
..............................................................8$0000
§ 4.  De cartorio de trabalho
......................................................................10$000
§ 5.  De official de registro
..........................................................................10$000
§ 6.  De escrivão de orphãos.
.....................................................................10$000
§ 7.  De exercer o cargo de collector
.........................................................20$000
§ 8.  De escrivão de collecctor
...................................................................10$000
§ 9.  De exercer a profissão de dentista
...................................................10$000
§ 10. De cada olaria ou fabrica de fazer tijollos ou telhas.......................10$000
§ 11.  De exercer a profissão de retratistas
..............................................10$000
§ 12.  De escriptorio de capitalista 
com profissão de dar dinheiro a premio
....................................................20$000
§ 13.  Do commerciante de tropa solta de animaes cavallares ou muares que importam no municipio para vender; effectuando a venda até 3,5$000 por cabeça, e desse inumero para cima pagará pelas que vender,
digo por todas que por todas que vender
..................................................50$000
Art. 69. - Para ter posto de aluguel ate a distancia de 1.500 metros da povoação,que serão
pagos pelo rporpietario ou locativos ou locatario
.....................................10$000
Art. 70.   Para ter engenhos:
§ 1.  De fabricar aguardente,assucar ou lapadura para commercio,
sendo tocado com bois
...................................................................................6$000
Sendo com cylindros
.....................................................................................20$000
§ 2.  Para ter engenho de serra
....................................................................20$000
Art. 71.  Cobrar-se-ha mais os impostos seguintes:
§ 1.  De casa espectaculo publico remunerado
.........................................20$000
§ 2.  De cada corrida de parelhas
.................................................................5$000
§ 3.  De cada dia de cavalhada
.....................................................................5$000
§ 4.  De cada noite de fogos de artificio
.......................................................5$000
§ 5.  De botequins em occasião de festas, 
ou reunões de povo na vida
............................................................................5$000
§ 6.  De cada cargueiro de cal importado,...................................................1$000
De carro
............................................................................................................6$000
Art. 72.  Pagarão o imposto declarado neste art. e seus paragraphos, todas as vezes que vierem neste municipio:
§ 1.  Para vender bilhetes de loteria ..........
..................................................30$000
§ 2.  Para mascatear joias,ouro e brilhantes.............................................150$000
§ 3.  Para mascatear fazendas seccas e armarinho................................100$000
§ 4.  Para mascatear obra de fanilaria e 
folhas de flandres
.............................................................................................10$000
§ 5. - Para mascatear livros, imagens e quadros..........................................5$000
§ 6. - Para mascatear calçado, arreios e obras
feitas e porção ou retalho 
..............................................................................10$000
§ 7. - Para vvr l.rar retratos
.............................................................................20$000
Para fazer dentadura
.......................................................................................20$000

CAPITULO VI

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 73.  A camara municipal é autorisada a cobrar além dos impostos concedidos por lei provincial e das multas estabelecidas no presente codigo, os impostos annuaes seguintes.
§ 1. Para ter lojas de fazendas seccas............................................................10$000
§ 2. Para negocio de ferragens
..........................................................................5$000
§ 3. Para vender armarinho e perfumaria
..........................................................5$000
§ 4. Para vender chapéus.
..................................................................................4$000
§ 5. Para vender armas
.......................................................................................5$000
§ 6. Para vender roupas feitas
............................................................................4$000
§ 7. Para ter casa de commissão
....................................................................20$000
§ 8.  Para vender aguardente
...........................................................................20$000
§ 9.  Para vender generos da terra
.....................................................................4$000
§ 10. Para vender molhados e massas
..............................................................5$000
§ 11.  Para vender louças e vidros
......................................................................4$000
§ 12.  Para vender sal
...........................................................................................3$000
Para vender calçados, arreios e couros.................
............................................5$000
Art. 74.  Para ter botica..
....................................................................................15$000 
e para vender drogas permitidas
........................................................................5$000
Art. 75. Cobrar-se-ha mais:
§ 1.  Para ter hotel
.............................................................................................. 20$000
§ 2.  Para ter casa de pasto ou hospedaria.......
..............................................15$000
§ 3.  Para ter bilhar sendo mais de um, e 10$000 por cada um que excecer.
§ 4.  Para ter açougue
...........................................................................................6$000
§ 5.  Para tei padaria 
.........................................................................................15$000
§ 6.  Para cortar gado vaccum por cabeça .......
...................................................$550
§ 7.  Para cortar porcos ou cabras e carneiro,
por cabeça................................................................
................................................$500
§ 8.  Para os negociantes venderem joias, 
ouro brhhantes
.....................................................................................................20$000
§ 9.  Para ter casa de jogos do vispora 
ou outros licitos
....................................................................................................50$000
§ 10.  Para exercer a profissao de latoeiro, funileiro e caldeiro, e em seu estabelecimento vender objectos de seu officio 10$ para vender os mesmos objectos pelas ruas e estradas..........
...........................................20$000
§ 11.  Para fazer chiqueiro e pary de caçar peixes 20$, devendo os ditos parys ou cercas serem abertos, do mez de Agosto atè Fevereiro. Multa de 30$, e obrigado a abrir.
Art. 76.  Pela infracção de qualquer artigo ou paragraphos, comprehendidos no capitulo antecedente e deste será a multa de 20$, com a excepção do .§ 11 do art 79 que já tem pena comminada.

CAPITULO VII

DOS EMPREGADOS

Art. 77.  O empregados da camara além de suas gratificações, receberão mais os emolumentos que são marcados no presente codigo, e pelos mais actos de seus empregos perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas, pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da camara, além do serviço publico.

Do secretario

Art. 78.  O secretario da camara vencerá a gratificação annual de quatrocentos mil réis, e   cumprira sob multa de 10$ as obrigações seguintes:
§ 1.  Lançar em livro proprio os termos de multa pelo que percebera 1$000
§ 1.  Escrever as licenças e curtas de datas e registral-as percebendo 2$, e 1$ de registro.
§ 3.  Ter sob sua guarda o archivo da camara e mais papeis a ella pertencentes.
§ 4.  Acompanhar o fiscal nas correições que fizer dentro da villa.

Do procurador

Art. 79.   O procurador da camara perceberá a porcentagem de 12 por cento pela arrecadação dss multas e impostos que realisar, além da gratificação de 100$ que vencera e cumprirá sob multa de 10$ as obrigações seguintes :
§ 1.  Fazer lançamento dos impostos municipaes.
§ 2.  Promover a cobrança amigavel ou judicial dos impostos e multas.
§ 3.  Dar recibos ou talões dos que paguem multas ou impostos.
§ 4. Apresentar até o 2 dia de sessão ordinaria a conta da receita e despeza do trimestre, e uma relação nominal de todos que pagaram impostos ou multas com declaraçõess da quantias.
§ 5.  Lançar em livro proprio a receita e despeza da camara, com especificação dos nomes dos contribuintes e natureza das rendas. 

Do fiscal

Art. 80. O fiscal da camara vencerá a gratificação de 250$000 e sob multa de lO$OOO cumprirá as obrigações seguintes :
§ 1.  Promover a execução das posturas municipaes, dando avisos individuaes, publicando editaes, impondo multas e cumprindo as ordens da camara.
§ 2.  Fazer as visitas que entender nos pateos e quintaes particulares e fazer as revistas nas casas de negocio no tempo marcado.
§ 3.  Apresentar ate o segundo dia de sessão um relatorio de todos os serviços que praticou durante o trimestre, as multas que impoz e as providencias e necessidades do municipio.
§ 4.  Percorrer frequentemente as ruas da povoação e requisitar da autoridade policial todo o auxilio de que precisar para execução das posturas.
Art. 81. Nas freguezias do municipio havera fiscaes que vencerão a gratificação de 120$, e cumprirão as obrigações acima referidas.

Do arruador

Art. 82.  O arruador da camara terá a gratificação annual de 60$000, e cumprirá sob multa de 10$000 as obrigações que lhe são impostas pelo presente codigo de posturas, e mais as ordens da camara.
Do porteiro
Art. 83.  O porteiro da camara terá a gratificação annual de 120$000, e as obrigações seguintes que cumprirá sob multa da 10$000
§ 1.  Cumprir as ordens da camara, entregar officios e papeis que forem expedidos.
§ 2.  Conservar a casa da camara, mobilia e utensilios no maior asseio, e estar presente a todas as sessões.
§ 3.  Acompanhar o fiscal nas revistas e correções, fazer intimação ordenadas por este e passai della certidão.
§ 4.  Providenciar sobre o preciso para o jury, mezas de qualificações, collegios eleitoraes, entendendo-se com o procurador.
§ 5.  Cumprir todas as obrigações que pelo presente codigo de posturas lhe são impostas, e fazer os pregões de arrematações.

CAPITULO VIII

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 84.  As estradas particulares serão concertadas e atalhadas nas estações seccas do mez de Março a Maio, com o concurso de todos os moradores do bairro. Para esse fim a camara nomeará inspectores para cada caminho ou sessão de cada caminho como melhor convier.
Art. 85.  Ficam prohibidas as porteiras de vara nos caminhos de servidão de mais de um morador, so pena de 5$000 de multa ao proprietario do terreno e obrigado a destruil-a.
Art. 86.  As porteiras serão de cancellas, seguras e faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros; e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes no qual caso deverão ser collocadas distantes das pontes oito metros. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a reparar a obra.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 87.  Todo aquelle que fizer troca, berganhas ou der agazalhos em suas casas ou terras por mais de tres dias á ciganos será multado em 30$000 de cada vez.
Art. 88.  E'permittido sem licença o uso das seguintes armas no exercicio de suas profissões:
§ 1.  Aos tropeiros o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.  Aos carreiros de aguilhadas, faca, machado e foice.
§ 3.  Aos lenheiros, machado e foice.
§ 4.  Aos officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.  Aos caçadores de espingarda, faca ou canivete, indo ou voltando da caçada.
§ 6.  Aos viajantes, de armas de fogo e faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho, não se comprehendem os moradores de sitios neste municipio, que venham a esta villa e voltem da mesma.
Art. 89.  Todo aquelle que não se achar nas condições ácima, pagará a multa de 5$000
Art. 90.  As multas em que incorrerem os escravos, filhos familias, menores e interdictos, serão pagas por seus senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 91.  No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, a pena de prisão e multa será elevada ao dobro até onde chegar a alçada da camara.
Art. 92.  Ninguem poderá estorvar o livre curso das aguas de servidão publica, e nem fazer mangueira de porcos em lugar que prejudique a limpeza das aguas. O infractor será multado em 20$000, e obrigado a desmanchar a tranqueira ou mangueira.
Art. 93.  O fiscal e obrigado a fazer a correição na vila de tres em tres mezes, afim de verificar se tem sido observadas estas posturas promover sua execução e multar aos infractores, devendo ser acompanhado pelo secretario e porteiro.
Art. 94.  Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove. 

( L. S. )

L
AURINDO ABELARDO DE BRITO.

Para v exc. ver, Benedicto Antonio Coelho Netto a fez. 
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove. 

José Joaquim Cardoso de Mello.