
Laurindo Abelardo de Brito, presidente ela provincia de S.
Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de
Entre-Rios, decreta a resolução seguinte:
Codigo de posturas da villa de Entre Rios
CAPITULO I
ARRUAMENTO E EDIFICAÇÃO
Art. 1.º As ruas e travessas que se abrirem nesta
villa e nas freguezias que se crearem no municipio, terão a
largura de 13m 20, e deverão cahir umas sobre as outras
perpendicalarmente.
Art. 2.º Aquelle que construir qualquer edificio fora
do alinhamento das ruas, travessas ou largos determinados pela camara,
será obrigado a demolil-o a sua custa, e quando o não
faça o fiscal o fará a custa do contraventor, o qual
ficará ainda sugeito a multa de 20$000, salvo provando que o
erro proveio do arruador, que então será o responsavel
pelo máo alinhamento.
Art. 3.º A camara nomeará um arruador ao qual
competirá demarcar e alinhar as ruas e praças, observando
as instrucções da camara, assim como alinhar quaesquer
edificios que tiver de ser construido ou reconstruido com a
demolição da frente, sendo acompanhado pelo fiscal e
secretario, lavrando este ultimo um termo em livro competente, que
será assignado pelo fiscal, arruador e interessado,
entendendo-se isto na edificação de terrenos particulares
ou publicos, e não na demarcação de ruas e
praças que não dependem de lavrar-se termo.
Art. 4.º O arruador perceberá de cada
alinhamento que fizer ainda que o edificio tenha mais de uma frente
2$000, o fiscal 1$000 e o secretario 2$000. Estes emolumentos
serão pagos pelos proprietarios do terreno alinhado; para
alinhamento de terrenos ou para construcção de edificio
publico estes empregados nada perceberão.
Art. 5.º A pessoa que se julgar aggravada ou
offendida em seus direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou
de outrem recorrerá para a camara.
Art. 6.º Ficam prohibidas as
construcções de casas de meia agua nas ruas, travessas ou
praças da villa, coberta de capim ou sapé nas casas,
varandas ou antros fechados dentro da villa; assim como tambem
construcção de predios de madeira roliça na
frente. O infractor pagará a multa de 20$000 e será
obrigado a demolil-o.
Art. 7.º Os edificios que se construirem ou
reconstruirem nesta villa guardarão as dimensões
seguintes ; « As casas terreas terão 4 metros de
vão do baldrame a linha, e as de sobrado não
poderão ter menos de 3m 52, quer no andar terreo quer nos
superiores, guardando sempre na distribuição dos claros
de portas e janellas a ordem symetrica. O infractor será multado
em 20$5000 e obrigado a reparar a obra conforme este padrão
Art. 8.º Os predios que forem edificados nas esquinas
deverão ser feitos de duas frentes observando-se as
dispisões do artigo antecedente
Art. 9.º E' prohibido escadas com degraus nas ruas e
praças da povoação deste município. As
casas que se construírem com o baldrame na altura maior de 22
centimetros do nivel da rua. deverão os bildrames serem ragados
e as escadas dentro. O infractor será multado em 10$, e obrigado
a pôr a obra nas condições referidas.
Art. 10. Todo o propietario de predios ou terrenos dentro
da villa será obrigado a fechal-o com muro de pedra, tijollos ou
madeira competentemente barreados,rebocados ou caiados, não
podendo os mesmos serem cobertos de palha ou capim, e terem menos de 2
metros de altura, cujos fechos serão effectuados dentro do prazo
de um anno a contar da data da publicação desta lei. O
infractor será multado em 10$000.
Art. 11. Sempre que ao fiscal constar que um edificio,
muro ou parede ameaça ruina no total ou em parte, denunciara ao
presidente da camara que nomeará dous peritos para examinarem os
edificios referidos. Verificando-se que está em estado de ruina,
ameaçando perigo, o presidente da camara fará intimar seu
proprietario, ou quem suas vezes fizer, para no prazo que lhe fôr
marcado, fazer cessar o estado ruinoso concertando ou demolindo. Findo
o prazo que lhe fôr marcado sem que tenha providenciado
será multado em 20$000, e a demolição feita pelo
fiscal a custa do infractor.
CAPITULO II
ASSEIO SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 12. Todos os prédios, muros ou quaesquer
edificios particulares ou publicos, dentro da villa, serão
rebocados e caiados uma vez cada anno e em tempo que a camara ou o
fiscal designar, salvo os que estiverem em bom estado. O infractor
será multado em 20$000.
Art. 13. E' prohibido fazerem
escavações, tirar arêa, terra ou pedra nas ruas,
travessas ou praças desta villa. O infractor será multado
em 10$000.
Art. 14. Ninguem poderá conservar nas ruas,
travessas ou praças desta villa, madeiras ou quaesquer outros
materiaes que incommodem o transito publico, sem ser por motivo
justificavel, e nele caso poderá somente occupar o meio das
ruas, tendo todas as noites uma lanterna acesa em frente as
tranqueiras. Multa de 10$000 ao infractor
Art. 15. Os proprietarios e em sua ausencia os
inquilinos são obrigados a conservar capinadas as testadas de
seus predios até o centro das ruas, e até 6 metros e 50
centimetros nos largos e praças, bem como os proprietarios de
terrenos sem construcção na aria do patrimonio. Multa de
5$000 ao infractor.
Art. 16. E' prohibido lançar-se nas ruas e
praças da povoação animaes mortes de qualquer
especie,ou immundices que prejudiquem o asseio e limpeza ou estorvem o
transito publico. O infractor sera multado em 10$000 e obrigado a fazer
a limpeza a sua custa.
Art. 17. E'proinbido secarem couros verdes nas ruas e
praças desta villa. O infractor será multado em 50$000.
Art. 18. E' prohiido andar a galope pelas ruas e
praças da villa, assim como tambem domar amimes bravos. O
infractor será multado no primeiro caso em 5$000 e no segundo em
10$000.
Art. 19. E' pohibido expor á venda nas ruas e
praças da villa tropa solta, assim como é prohibido aos
tropeiros e carreiros arrancharem-se no centro da villa. Multa de
5$000.
Art. 20. E' prohibido andar pelas ruas e
praças, qualquer vehiculo de conducção sem pessoa
que o guie caminhando adiante dos animaes para evitar desastres, sob
multa de 5$000 ; se fôr encontrado fóra destas
condições, além de indemnisar o damno causado. e
quando mesmo com guia cause desastre, desmanche cunhaes ou paredes
pagará a multa de 5$000 com obrigação de reparar
damno, se o infactor for escravo, será o senhor o obrigado a
reparação do damno. Não estão sugeitos a
obrigação de guia, e assim a reparação do
damno e multa, as seges, carros de quatro rodas e carroças
puchadas por um animal.
Art. 21. E' prohibido amarrar animaes nas ruas e
praças da villa de modo que impessam o transito publico. Multa
de 5$000 ao infractor. Art. 22. E' prohibido dar tiros
dentro da povoação sem motivo de forca maior. Multa de
5$000 ao infractor.
Art. 23. Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos com bollas venenosas, exceptuando-se os perdigueiros, da terra
nova, e os de viajantes que passarem pela villa.
Art. 24. Fica prohibido a conservação
de eguas e cavados inteiros, bem como porcos, cabritos e carneiros
soltos nas ruas e praças da villa. Os que forem encontrados
serão aprehendidos e recolhidos em deposito e annunciados seus
signaes por edital do fiscal para que seus donos os vão receber
pagando a multa de 5$000 por cabeça e vez que forem
aprehendidos, quanto a eguas, cavallos e porcos; e 2$000 por
cabeça e vez, quanto aos cabritos e carneiros. Não sendo
os ditos animaes procurados cinco dias depois da
publicação do edital serão entregues ao juiz
municipal como bens de evento e a multa cobrada sobre o producto da
arrematação feita naquelle juizo.
Art. 25. Aos donos conhecidos dos referidos animaes
que forem encontrados nas ruas e praças da villa, e não
poderem ser aprehendidos por fugirem, ou se occultarem, serão
impostas as multas do artigo antecedente.
Art. 26. Os bois, vaccas, cães ou quaesquer
outros animaes bravos que andarem soltos pelas ruas, serão
apprehendidos e postos em deposito e feito o que determina-se nos arts.
24 e 25, sendo porém a multa de 30$000 por cabeça e vez
que forem encontrados
Art. 27. E' prohibido dentro da villa o fabrico de
polvora, fogos de artificio ou outros objectos de facil
explosão, salvo se a casa fôr isolada de outras 15m. O
infractor será multado em 20$000.
Art. 28. E' prohibido como illicitos os jogos de
parada, ou sejam cartas, buzios, dados, ou de qulquer outra especie,
nas casas de pasto, tavernas, botequins ou outros quaesquer lugares do
municipio, cobrando-se barato. Multa de 20$000 e de dous dias de
prisão a cada jogador, e de 30$000 e oito dias de prisão
ao dono da casa ou lugar onde a houver a reunião.
Art. 29. E' prohibido dentro da villa, sem
licença da autoridade competente, as danças chamadas
cateretê ou batuque. O infractor será multado em 20$000, o
dono da casa em que se der taes reuniões, e em 5$000 cada
dançador.
Art. 30. Os formigueiros existentes em predios ou
terrenos particulares deverão ser tirados pelo respectivo
proprietario, dentro do prazo de quinze dias depois de avisado pelo
fiscal. Pena de 5$000 de multa ao infractor, sendo o seviço
feito a sua custa. Esta disposição abranje os terrenos
dentro da área do patrimonio, quando os formigueiros ahi
existentes prejudiquem aos visinhos.
Art. 31. Todo proprietario de terrenos quer
edificados ou não que forem percorridos pelos dous corregoss que
regam a povoação, trarão sempre limpos os mesmos
em seus terrenos. 0 fiscal terá cuidado de em todas as
correições que fizer examinar a limpeza dos mesmos, para
o que lhe será franqueada a entrada nos quintaes. A custa do
infractor será feita a limpeza, e ainda pagará a multa de
20$000.
Art. 32. Poderão ter no patrimonio vaccas de
leite somente uma para cada fogão, as que exceder deste numero
pagará por cada uma 1$000. O infractor será multado em
5$000.
CAPITULO III
DA AGRICLITURA E COMMERCIO
Art. 33. O animal de genero cavallar, muar ou
vaccum que conservado sem fecho de lei entre terras lavradias, entrar
nas plantações de alguém, será aprehendido
perante duas testemunhas e entregue ao fiscal que recolherá ao
curral do conselho, lavrando-se desse acto um termo pelo secretario, em
livro competente.
Art. 34. Feito o determinado no artigo antecedente
proceder-se-ha nos termos dos artigos 24 e 25.
Art. 35. Se o animal estiver debaixo de fecho de lei
e apezar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes
ao dono, e se ainda assim continuar o damno o offendido aprehendera o
animal perante duas testemunhas e entregará ao fiscal
procedendo-se em tudo na fórma dos artigos anteriores. O aviso
ao dono do animal será feito perante duas testemunhas.
Art. 36. O que tiver plantaões junto aos campos ou
estradas on da povoação na distancia menor de 1.500
metros é obrigado a fechal-os com fechos de lei. Se apezar disso
entrarem animaes nas ditas plantações proceder-se-ha na
fórma do artigo anterior.
Art. 37. São fechos de lei o vallo de 2m, 64
de boca e 2 metros e 40 de fundo , a cerca de varas quando os
moirões estiverem de 1 metro e 10 cents até 1 metro e 32
cents. de distancia um dos outros e tiverem sete varas horisontaes
amarradas com sipó, sempre em bom estado, a cerca de páo
a pique ou trincheira, quando os páos estiverem unidos e tiverem
ao menos a altura de 1 metro e 76 centimetros.
Art. 38. Os creadores de animais cavallares
deverão conter as eguas ou conserval-as em potreiros proprios, e
as que forem encontradas soltas, , ficarão sujeitas as
disposicões dos artigos 24 e 25.
Art. 39. As cabras e porcos que forem encontrados
fazendo damno nas plantações ficam sugeitos as
disposições dos referidos artigos 24 e 25.
Art. 40. Os que tiverem pastos de aluguel, os
terão fechados como prescreve o art 37, e serão
responsaveis (no caso de contravenção) civilmente pelos
animaes ahi postos que desapparecerem,salvo caso de furto.
Art. 41. Ninguem abrirá negocio neste
municipio sem tirar licença da camara annualmente a qual
decorrerá de Julho a Junho. O infractor será multado em
20$000.
Art. 42. Toda a pessoa que abrir casa de
negocio,seja que fôr, deverá dentro de 24 horas fazer
constar ao procurador da camara o seu nome, numero da casa e rua de seu
estabelecimento para serem tomadas as competentes notas no livro da
matricula sob pena da multa de 15$000.
Art. 43. A licença para dar principio a
qualquer negocio, sobre os quaes legisla a tabella de impostos, sera
impetrada ao presidente da camara, antes de dar começo ao mesmo,
devendo neste acto declarar por escripto os generos que pretende
vender, e será esta declaração confrontada com a
respectiva tabella para lhe ser concedida a licença. Se na
declaração feita houver omissão de algum genero
sugeito a imposto, ficará sem effeito a licença
concedida, e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença,
além da multa de 20$000. A licença, pagos os impostos
devidos não poderá ser negada.
Art. 44. Os mascates que venderem qualquer genero sem
que tenha pago o imposto respectivo e constantes da tabella
serão multados em 30$000.
Art. 45. O
negociante que falsificar generos expostos á venda, ou
conserval-os corruptos, além de os perder será multado em
20$000.
Art. 46. Todas as casas de negocio de qualquer
denominação que sejam a excepção de boticas
e hospedarias serão fechadas ao toque de recolhida do sino da
matriz, o não se abrirão antes de amanhecer. O infractor
será multado em 10$000
Art. 47. O sachristão tocará o sino da
matriz as horas de recolher, que serão as 9 horas da noite desde
o dia 1° de Outubro até fim de Março e as 8 horas
desde dia lº de Abril até fim de Setembro, e será
multado em 2$000 cada vez que faltar.
Art. 48. Todo o negociante será obrigado a
conservar com asseio, medidas, cópos e casa de seu negocio. O
infractor será multado em 10$000.
CAPITULO IV
DA SAUDE E HYGIENE PUBLICA
Art. 49. Não se poderá matar e
esquartejar rezes para o consumo publico se não no matadouro
publico. Pena de 1$8000 de multa ao infractor.
Art. 50. Nenhuma rez será morta para o
consumo publico sem que seja previamente examinada pelo fiscal, que
deverá nessa occasião tomar nota da côr, marca e
outros signaes da rez e do nome da pesssoa que cortar. Para esse
serviço pagará o cortador 100 réis ao fiscal e 200
réis ao secretario que lançará em livro especial.
Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 51. Verificando-se depois da rez morta que
ella se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar
fóra da villa no prazo de 4 hora, pagando a multa de 10$000 ; se
o não fizer sendo nesse caso o enterramento feito pelo fiscal a
custa do infractor.
Art. 52. A carne que sahir esquartejada do matadouro,
só poderá ser vendida publicamente em casa aberta com
licença da camara.O infractor será multado em 0$000.
Art. 53. A carne exposta á venda nos
açougues deverá estar pendurada das portas para dentro e
encostadas sobre pannos e toalhas limpas. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 54. O córte da carne para as vendas ao povo
será feita a serrote e nunca a machado. Multa de 5$000 ao
infractor.
Art. 55. O vendedor de carne verde é obrigado
a conservar com asseio o balcão, sepo e instrumento de que se
serve para cortar a carne. O infractor será multado em 5$000.
Art. 56. O cortador de carne verde é obrigado
estar vestido com asseio e usar de um avental bem limpo que tome desde
o pescoço até os joelhos quando estiver no exercicio de
sua profissão.Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 57. É prohibido conservar nos quintaes e
pateos aguas estagnadas e materiaes corruptos e que prejudiquem a saude
publica. Multa de 10$000 ao infractor quer seja o proprietario, quer o
inquilino, e a custa do mês no se fará a limpeza.
Art. 58. É prohibido crear e conservar porcos no
chiqueiro e quintaes dentro da villa. Multa de 10$000 ao infractor,
salvo conservando-os em chiqueiros bem assoalhados e limpos.
Art. 59. É prohibido prejudicar por qualquer
fórma a limpeza das aguas e fontes publicas. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 60. É prohibido pescar peixe com pita,
timbó, ou qualquer substancia venenosa. Multa de 10$000 ao
infractor.
Art. 61. todas as pessoas que residirem dentro do
municipio e que ainda não estiverem vaccinadas, são
obrigadas a comparecer perante o vacinador,no lugar,dia e hora que lhes
fôr designado,afim de receberem a paz vaccinico .Pena de 10$000
de cada individuo live e maior, e ao pae, tutor, curador ou
senhor,quando o individuo for menor ou escravo.
Art. 62. E' prohibido o enterramento dentro das
egrejas, sacchristias e outros lugares no recinto das mesmas. O
infractor será multado em 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 63. E' prohibido os dobres repetidos de sinos
por occasião de fallecimento e enterro; podendo apenas dar-se
tres dobres. Os sachristães que infringirem este artigo
serão multados em 10$000.
Art. 64. O que fallecer de molestia contagiosa ou
epidemica, será conduzido á sepultura em caixão
hermeticamente fechado ; sendo esta disposição applicada
aos enterros de todos os adultos. Multa de 10$000 ao incarregado do
enterro que infringir a postura.
Art. 65. Sem que passe 24 horas do fallecimento, nem
um cadaver será sepultado,salvo o de pessoas que morrerem de
molestia contagiosa e epidemica; assim como não poderão
ficar insepultos os cadaveres por mais de 50 horas.O encarregado do
enterro será multado em réis 30$000.
Art. 66. O parocho,sachristão ou coveiro que
reconhecer ou suspeitar signaes de invenenamento ou violencia nos
cadaveres,não permitirão o enterramento sem que seja
ouvida a autoridade policial a respeito.Pena de 30$000 de multa ao
infractor.
Art. 67. E' Prohibido sepultar os cadaveres em
cóvas que tenham menos de 2 metros de undura, e sem que seja a
terra sobre-posta e bem socada.Multa de 10$000 ao encarregado deste
serviço que infringir esta postura.
CAPITULO V
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 68. A camara cobrará annualmente além
dos que lhe são concedidas por lei provincial os seguintes
impostos:
§ 1. De cada escriptorio de advogado.....................................................15$000
§ 2. De cada consultorio medico..............................................................10$000
§ 3. De escriptorio de solicitador..............................................................8$0000
§ 4. De cartorio de trabalho ......................................................................10$000
§ 5. De official de registro..........................................................................10$000
§ 6. De escrivão de orphãos......................................................................10$000
§ 7. De exercer o cargo de collector.........................................................20$000
§ 8. De escrivão de collecctor...................................................................10$000
§ 9. De exercer a profissão de dentista...................................................10$000
§ 10. De cada olaria ou fabrica de fazer tijollos ou
telhas.......................10$000
§ 11. De exercer a profissão de retratistas..............................................10$000
§ 12. De escriptorio de capitalista
com profissão de dar dinheiro a premio....................................................20$000
§ 13. Do commerciante de tropa solta de animaes
cavallares ou muares que importam no municipio para vender; effectuando
a venda até 3,5$000 por cabeça, e desse inumero para
cima pagará pelas que vender,
digo por todas que por todas que vender..................................................50$000
Art. 69. - Para ter posto de aluguel ate a distancia de 1.500
metros da povoação,que serão
pagos pelo rporpietario ou locativos ou locatario.....................................10$000
Art. 70. Para ter engenhos:
§ 1. De fabricar aguardente,assucar ou lapadura para
commercio,
sendo tocado com bois...................................................................................6$000
Sendo com cylindros.....................................................................................20$000
§ 2. Para ter engenho de serra....................................................................20$000
Art. 71. Cobrar-se-ha mais os impostos seguintes:
§ 1. De casa espectaculo publico remunerado.........................................20$000
§ 2. De cada corrida de parelhas.................................................................5$000
§ 3. De cada dia de cavalhada.....................................................................5$000
§ 4. De cada noite de fogos de artificio.......................................................5$000
§ 5. De botequins em occasião de festas,
ou reunões de povo na vida............................................................................5$000
§ 6. De cada cargueiro de cal
importado,...................................................1$000
De carro............................................................................................................6$000
Art. 72. Pagarão o imposto declarado neste art. e
seus paragraphos, todas as vezes que vierem neste municipio:
§ 1. Para vender bilhetes de loteria ............................................................30$000
§ 2. Para mascatear joias,ouro e
brilhantes.............................................150$000
§ 3. Para mascatear fazendas seccas e
armarinho................................100$000
§ 4. Para mascatear obra de fanilaria e
folhas de flandres.............................................................................................10$000
§ 5. - Para mascatear livros, imagens e
quadros..........................................5$000
§ 6. - Para mascatear calçado, arreios e obras
feitas e porção ou retalho ..............................................................................10$000
§ 7. - Para vvr l.rar retratos.............................................................................20$000
Para fazer dentadura.......................................................................................20$000
CAPITULO VI
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 73. A camara municipal é autorisada a
cobrar além dos impostos concedidos por lei provincial e das
multas estabelecidas no presente codigo, os impostos annuaes seguintes.
§ 1. Para ter lojas de fazendas
seccas............................................................10$000
§ 2. Para negocio de ferragens..........................................................................5$000
§ 3. Para vender armarinho e perfumaria..........................................................5$000
§ 4. Para vender chapéus...................................................................................4$000
§ 5. Para vender armas.......................................................................................5$000
§ 6. Para vender roupas feitas............................................................................4$000
§ 7. Para ter casa de commissão....................................................................20$000
§ 8. Para vender aguardente...........................................................................20$000
§ 9. Para vender generos da terra.....................................................................4$000
§ 10. Para vender molhados e massas..............................................................5$000
§ 11. Para vender louças e vidros......................................................................4$000
§ 12. Para vender sal...........................................................................................3$000
Para vender calçados, arreios e couros.............................................................5$000
Art. 74. Para ter botica......................................................................................15$000
e para vender drogas permitidas........................................................................5$000
Art. 75. Cobrar-se-ha mais:
§ 1. Para ter hotel.............................................................................................. 20$000
§ 2. Para ter casa de pasto ou hospedaria.....................................................15$000
§ 3. Para ter bilhar sendo mais de um, e 10$000 por
cada um que excecer.
§ 4. Para ter açougue...........................................................................................6$000
§ 5. Para tei padaria .........................................................................................15$000
§ 6. Para cortar gado vaccum por cabeça ..........................................................$550
§ 7. Para cortar porcos ou cabras e carneiro,
por
cabeça................................................................................................................$500
§ 8. Para os negociantes venderem joias,
ouro brhhantes.....................................................................................................20$000
§ 9. Para ter casa de jogos do vispora
ou outros licitos....................................................................................................50$000
§ 10. Para exercer a profissao de latoeiro, funileiro
e caldeiro, e em seu estabelecimento vender objectos de seu officio 10$
para vender os mesmos objectos pelas ruas e estradas.....................................................20$000
§ 11. Para fazer chiqueiro e pary de caçar
peixes 20$, devendo os ditos parys ou cercas serem abertos, do mez de
Agosto atè Fevereiro. Multa de 30$, e obrigado a abrir.
Art. 76. Pela infracção de qualquer
artigo ou paragraphos, comprehendidos no capitulo antecedente e deste
será a multa de 20$, com a excepção do .§ 11
do art 79 que já tem pena comminada.
CAPITULO VII
DOS EMPREGADOS
Art. 77. O empregados da camara além de suas
gratificações, receberão mais os emolumentos que
são marcados no presente codigo, e pelos mais actos de seus
empregos perceberão os emolumentos taxados no regimento de
custas, pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por
ordem da camara, além do serviço publico.
Do secretario
Art. 78. O secretario da camara vencerá a
gratificação annual de quatrocentos mil réis, e
cumprira sob multa de 10$ as obrigações seguintes:
§ 1. Lançar em livro proprio os termos de
multa pelo que percebera 1$000
§ 1. Escrever as licenças e curtas de datas e
registral-as percebendo 2$, e 1$ de registro.
§ 3. Ter sob sua guarda o archivo da camara e mais
papeis a ella pertencentes.
§ 4. Acompanhar o fiscal nas correições
que fizer dentro da villa.
Do procurador
Art. 79. O procurador da camara perceberá a
porcentagem de 12 por cento pela arrecadação dss multas e
impostos que realisar, além da gratificação de
100$ que vencera e cumprirá sob multa de 10$ as
obrigações seguintes :
§ 1. Fazer lançamento dos impostos municipaes.
§ 2. Promover a cobrança amigavel ou judicial
dos impostos e multas.
§ 3. Dar recibos ou talões dos que paguem
multas ou impostos.
§ 4. Apresentar até o 2 dia de sessão
ordinaria a conta da receita e despeza do trimestre, e uma
relação nominal de todos que pagaram impostos ou multas
com declaraçõess da quantias.
§ 5. Lançar em livro proprio a receita e
despeza da camara, com especificação dos nomes dos
contribuintes e natureza das rendas.
Do fiscal
Art. 80. O fiscal da camara vencerá a
gratificação de 250$000 e sob multa de lO$OOO
cumprirá as obrigações seguintes :
§ 1. Promover a execução das posturas
municipaes, dando avisos individuaes, publicando editaes, impondo
multas e cumprindo as ordens da camara.
§ 2. Fazer as visitas que entender nos pateos e
quintaes particulares e fazer as revistas nas casas de negocio no tempo
marcado.
§ 3. Apresentar ate o segundo dia de sessão um
relatorio de todos os serviços que praticou durante o trimestre,
as multas que impoz e as providencias e necessidades do municipio.
§ 4. Percorrer frequentemente as ruas da
povoação e requisitar da autoridade policial todo o
auxilio de que precisar para execução das posturas.
Art. 81. Nas freguezias do municipio havera fiscaes
que vencerão a gratificação de 120$, e
cumprirão as obrigações acima referidas.
Do arruador
Art. 82. O arruador da camara terá a
gratificação annual de 60$000, e cumprirá sob
multa de 10$000 as obrigações que lhe são impostas
pelo presente codigo de posturas, e mais as ordens da camara.
Do porteiro
Art. 83. O porteiro da camara terá a
gratificação annual de 120$000, e as
obrigações seguintes que cumprirá sob multa da
10$000
§ 1. Cumprir as ordens da camara, entregar officios e
papeis que forem expedidos.
§ 2. Conservar a casa da camara, mobilia e utensilios
no maior asseio, e estar presente a todas as sessões.
§ 3. Acompanhar o fiscal nas revistas e
correções, fazer intimação ordenadas por
este e passai della certidão.
§ 4. Providenciar sobre o preciso para o jury, mezas
de qualificações, collegios eleitoraes, entendendo-se com
o procurador.
§ 5. Cumprir todas as obrigações que
pelo presente codigo de posturas lhe são impostas, e fazer os
pregões de arrematações.
CAPITULO VIII
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 84. As estradas particulares serão
concertadas e atalhadas nas estações seccas do mez de
Março a Maio, com o concurso de todos os moradores do bairro.
Para esse fim a camara nomeará inspectores para cada caminho ou
sessão de cada caminho como melhor convier.
Art. 85. Ficam prohibidas as porteiras de vara nos
caminhos de servidão de mais de um morador, so pena de 5$000 de
multa ao proprietario do terreno e obrigado a destruil-a.
Art. 86. As porteiras serão de cancellas,
seguras e faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura
sufficiente para a passagem de carros; e não poderão ser
collocadas nas cabeças das pontes no qual caso deverão
ser collocadas distantes das pontes oito metros. O infractor
será multado em 10$000 e obrigado a reparar a obra.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 87. Todo aquelle que fizer troca, berganhas ou
der agazalhos em suas casas ou terras por mais de tres dias á
ciganos será multado em 30$000 de cada vez.
Art. 88. E'permittido sem licença o uso das
seguintes armas no exercicio de suas profissões:
§ 1. Aos tropeiros o uso de faca de ponta e mais
instrumentos de sua profissão.
§ 2. Aos carreiros de aguilhadas, faca, machado e
foice.
§ 3. Aos lenheiros, machado e foice.
§ 4. Aos officiaes mechanicos, das ferramentas
proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5. Aos caçadores de espingarda, faca ou
canivete, indo ou voltando da caçada.
§ 6. Aos viajantes, de armas de fogo e faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho, não se
comprehendem os moradores de sitios neste municipio, que venham a esta
villa e voltem da mesma.
Art. 89. Todo aquelle que não se achar nas
condições ácima, pagará a multa de 5$000
Art. 90. As multas em que incorrerem os escravos,
filhos familias, menores e interdictos, serão pagas por seus
senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 91. No caso de reincidencia na
infracção de qualquer disposição destas
posturas, a pena de prisão e multa será elevada ao dobro
até onde chegar a alçada da camara.
Art. 92. Ninguem poderá estorvar o livre curso
das aguas de servidão publica, e nem fazer mangueira de porcos
em lugar que prejudique a limpeza das aguas. O infractor será
multado em 20$000, e obrigado a desmanchar a tranqueira ou mangueira.
Art. 93. O fiscal e obrigado a fazer a
correição na vila de tres em tres mezes, afim de
verificar se tem sido observadas estas posturas promover sua
execução e multar aos infractores, devendo ser
acompanhado pelo secretario e porteiro.
Art. 94. Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um
dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.
( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v exc. ver, Benedicto Antonio Coelho Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do
mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.