RESOLUÇÃO N. 16

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislaliva provincial, sob proposta da camara municipal da villa da Natividade decreta a resolução seguinte: 

Codigo de posturas da villa da Natividade 

Titulo 1°

POLICIA ADMINISTRATIVA 

CAPITULO I

Do alinhamento, abertura das ruas, edificação e reedificação das casas, e disposições relativas: 
Art. 1.°  Tortas as ruas ou beccos que se abrirem dentro desta villa ou da freguezia do Bairro Alto, terão a largura de 13m,20, salvo quando for impossível dar-lhes essa largura. Os largos serão quadrados ou quadrilongos, tanto quanto o terreno permitir.
Art. 2.° A camara nomeará um armador ao qual compete: alinhar e nivelar, segundo a arte, a frente do edificio, conforme o plano que a camara adoptar. O armador que se recusar a fazer qualquer alinhamento, ou nivellamento, ou afastar-se do plano sendo por erro em boa fé será multado em cinco mil réis, e sendo por malicia, em vinte mil réis, além da obrigação de indemnisar os damnos causados e de fazer novo alinhamento ou nivelamento, independente de qualquer emolumento.
§ 1  Os alinhamentos e nivelamentos serão feitos pelo arruador, com assistencia do fiscal e do secretario. Os emolumentos serão cobrados na razão de um alinhamento, embora o terreno tenha mais de uma face de frente.
§ 2  Os alinhamentos serão requeridos ao presidente da camara, que os mandará tomar por termo em um livro para esse fim destinado, que será aberto, numerado e encerrado pelo mesmo presidente, no qual assignarão os encarregados deste serviço, e o dono do terreno, ao qual se dará cópia do referido termo. Os alinhamentos vigorarão somente por um anno.
§ 3  Contra os alinhamentos feitos poderão os interessados reclamar perante a camara municipal, que decidirá como fôr justo.  
Art. 3º  Ninguem poderá edificar o reedificar nesta villa e na freguesia do Bairro-Alto, sem que tenha precedido o respectivo alinhamento, do qual não se poderá afastar.
§ 1  Nesta disposição se comprehendem : os alicerces, muros, accrescimos nas frentes dos edificios, ou qualquer outra obra.
§ 2  Na edificação e reedificação dos predios, não se poderá levantar ou rebaixar o terreno, alterando o nivelamento. Os calçamentos publicos e particulares ficam adstrictos á mesma regra.
§ 3  Os que infringirem a disposisão deste artigo e seus paragraphos incorrerão na multa de trinta mil réis além de obrigados á demolição da obra, que o fiscal mandará fazer, por conta do proprietario quando este, oito dias depois de intimado não o fizer.
Art. 4.º  As casas que se edificarem ou reedificarem nesta villa e na freguezia do Bairro-Alto, terão pelo menos  4m,20 de altura, medidos de soleira á cimalha ; semdo de sobrado, terão 8m,20, de altura divididos segundo as regras da architectura Estas dimensões são exigidas sómente nas faces das casas que fizerem frente para ruas ou largos. Estas dimensões tambem não regulam a construcção dos edifícios publicos, quando forem de proporções superiores as indicadas O contraventor soffrerá a multa de trinta mil réis além da . obrigação de reformar a obra segundo o padrão.
Art. 5.º  As portas e janellas das casas, que fizerem frente para as ruas ou largos, terão as seguintes dimensões: As portas 2 m. e 70 cents. de altura e 1 m. e 10 cents de largura ; as janellas 1 m 80 cents. de altura e 1 m de largura. Nos claros das paredes observar-se-ha a maior regularidade possivel, O infractor incorrera na multa de dez mil réis, além da obrigação de reformar a obra.
Art.  6.º  Todo aquelle que edificando qualquer propriedade, deixar entre esta e a de seu visinho lateral, intervallo menor de 3m0, incorrerá na mesma multa do artigo antecedente.
Art. 7.º  O dono do predio mais alto,que do visinho lateral, será obrigado a rebocar e caiar a parede de oitão desse lado ; forrar com taboa beira do telhado, o embocar a primeira camada de telhas. O infractor será multado em dez mil réis além da despeza com a reparação.
Art. 8.º  É prohibido a conservação de madeiras e materiaes nas ruas, salvo quando se estiver edificando qualquer obra em cujo caso os proprietarios ou encarregados da mesma ficam obrigados a dar o livre transito: devendo nas noutes escuras conservar até as dez horas uma lanterna com luz. O infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 9.º  É prohibido dentro dos limites da villa e do Bairro Alto, digo, da freguezia do Bairro-Alto, cobrir-se casas, ranchos ou puchados, paióes, chiqueiros, estrebarias e outros semelhantes, com capim ou sapé. O infractor será multado em dez mil reis, além da obrigação de substituir a coberta.
Art. 10.  O dono de terrenos dentro da villa é obrigado a fechal-os, com muros ou parede mão de 2 metros de altura pelo menos, rebocados, caiados e cobertos de telhas, sob pena de dez mil réis de multa aos infractores.
Paragrapho unico.  Na mesma pena incorrerá dono de terrenos, cujos muros ou parede de mão estiverem cahidos, se dentro de tres mezes não mandar reerguel-os.
Art. 11.  É prohibido ter dentro da villa, ou da freguezia do Bairro-Alto, casa terrea, ou pavimento interior de sobrado, com portas, janelas, cancellas, postigos e rotulas, de abrir para fora. O infractor soffrera a multa de dez mil réis, além da obrigação de cumprir a disposição deste artigo.
Art. 12.  As frentes e oitões das casas da villa e da freguezia do Bairro-Alto no mez de Junho de anno, serão rebocadas e caiadas ; bem como pintadas as portas, janellas e batentes.O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 13.  Todas as casas serão numeradas, de uma a outra extremidade da rua collocando-se os numeros em fundo preto, na vergada porta principal.

CAPITULO II

DOS EDIFICIOS RUINOSOS E EXCAVAÇÕES 

Art. 14.  O edifício, muro ou obra de qualquer natureza que ameaçar ruina, será demolido em todo ou em parte pelo proprietario ou por conta deste, quando e como o fiscal determinar precedendo porém, a juizo de dois peritos, nomeados pela camara, e pelo proprietário ou revelia deste. O infractor será multado em quinze mil réis.
Art. 15.  Quando se der qualquer desabamento de casa, parede, muro ou casa semelhante, que impeça ou torne encommodativo o transito publico, o seu dono fica obrigado a mandar destrancar o lugar, incottinente, e logo que fôr avisado pelo fiscal, além de facilitar o transito sob pena de multa de quinze mil réis, e. se o não fizer immediatamente, o fiscal mandará fazer a custa do proprietário.
§ unico. Residindo o proprietario, fora do município ou achando-se, auzente, de modo que não possa ser avizado, o fiscal independente de avizo mandará fazer aquelle serviço, cuja despeza será paga paga pelo proprietario. O fiscal será multados em dez mil reis, se não cumprir o que determina este paragrapho.
Art. 16.  Ninguém poderá fazer buracos e escavações, quer nas ruas e largos quer nas paredes, edisieios publicos e particulares nem mesmo damnifical-°os por qualquer fôrma. O infractor incorrerá na multa de dez mil réis, além disso obrigado aos reparos. Se a infraeção fôr commetida por escravos, soffrerão estes a pena de 48 horas de prisão além da multa, á que fica obrigado a senhor do mesmo escravo.
Art. 17.  Quando por occasião de festejos ou por qualquer outro motivo, fôr necessario fazer-se taes buracos, pedir-se licença á câmara ou ao seu presidente quando não reunida ; ficando, porém, o impetranre obrigado a repor tudo ao antigo estado, vinte e quatro horas depois de cessado o motivo, que deu causa a abertura dos mesmos buraco; sob pena de cinco mil réis de multa, além da obrigação imposta.
Art. 18.º  Todo aquelle que nos ditos lugares, e em outros de transito publico, abrir buracos para tirar terra, ou areia para reboque, ou argamassa, soffrerà a multa de cinco mil réis.

CAPITULO III

DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÕES DAS RUAS E LARGOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES, EM BENEFICIO DOS HABITANTES OU PARA AFORMOSEAMNETO DA VILLA E FREGUESIA DO BAIRRO-ALTO

Art. 19.  Os moradores da villa e da freguesia do Bairro-Alto, são obrigados a trazeren Sempre limpas e carpidas as testadas das casas em que morarem, chacaras,e terrenos até o centro rua ; e a distancia de sete metros, contados das frentes das mesmas casas,quando estas fizeram frente para largas.Esta disposição será cumprida todos os saldados a tarde e tambem nos dias de procissão, naquellas ruas,por onde e costume percorrer, e por onde tiver de passara o intimismo sacramento.
O infractor soffrerá a multa dde mil réis.
Art. 20.  Ninguém poderá lançar nas ruas, palcos e largos-aguas sujas, cisco,aves mortos, materias excrementicias,ou qualquer outo objecto immundo; vidros,cacos de louça, ossos, etc.,etc. O infractor soffrerá a multa de dois mil réis,e o duplo na reicidencia até a alla da camara,além de obrigado á pagar as despesas com a remoção.
§ unico.  Nos quintaes ou cerrados, não poderão ser conservados objectos em estado de putrefação; e o infractor fica obrigado,além da multa de cinco mil réis, á mandar removel-os no prazo que for marcado pelo fiscal,e quando não fora o fiscal o mandara fazer por conta do infractor.
Art. 21. Nos lugares publicos,sem licença do fiscal, é prohibido o deposito de madeiras outros materiaes principalmente se prejudicar o transito publico.O infractor será multado em cinco mil réis,e o duplo na reincidencia,além de obrigação de retiral-os.
Art. 22.º  E' pr°ohibido ler animaes atados ás palmeiras e outras arvores plantadas nos teos o largos da villa; bem como ás portas, janellas, argolas, fradosa das esquinas, e no curral concelho ou mesmo tei-os pelo cabresto ou redeas,impedindo a passagem, pelos pelos,passeios das O infractor soffrerá,a multa de quatro mil réis e dois dias de prisão.
Art. 23.º  Ninguem poderá correr á cavallo pelas ruas da villa,e da freguezia do bairro todo.O infractor será multado em cinco mil réis o dois dias de prisão. 
Art. 24.º  E' prohibida a collocação de estacas nas frentes ou esquinas das casas,  era  amarrar animaes;bem como escadas ou degraus das frentes, e sobre os passeios.O fractor soffreá a multa de dez mil réis, além da obrigação de demolir a obra.
Art. 25.º  A camara designará um lugar onde devem estacionar as tropas soltas,o as madas de gado vaceum, suino, e lanigero. O tropeiro, ou marchante, será multado em dez mil réis; depois de avisado pelo fiscal, para remover para o lugar, o nào fizer.
Art. 26.º  E prohibido dar a comer aos animaes, nas ruas e, largos da villi ; sob pena de iis mil réis de multa.
Art. 27 °  E proibido, laçar, domar ou amansar, animaes bravos, nas ruas, largos o uteos da villa, ou da freguezia do Bairro ,sob pena de cinco mil réis de multa e duas dias e prisão.
Art. 28.º  E prohibido dentro da villa c da freguezia do Bairro Alto, vagar animaes sols, sem ser dos permitidos pelas posturas depois de pagos os respectivos direitos. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 29.º  Só é permittido ter-se s lio nas ruas da villa e da franquezia do Bairro Alto , os animaes seguintes :
§ 1.°  Cavallare, muares e vacuns, não comprediedo as egoas, os cavallos não e castrados e os touro.
§ 2.°  Cabras emquanto estiverem dando leite, devendo amdar peadas.
§ 3.°  Cães de raça, de cara, que forem mansos ; não comnprendendodo as cadellas. Todos mais, são inteiramente prohibidos.
Art. 30.°  Os animaes mencionados nos arls. 28 e 20, cujos donos não tiverem pago os respectivos direitos, e os probibidos, que forem encontrados soltos, serão recolhidos ao curral do concelho ; e, se cão forem reclamalos no prazo de deis dias, pagando os seus donos a respectiva multa, serão postos em hasta publica precedendo editaes do fiscal, com todos os signais caractesticos ; sendo o produeto recolhido aos cofres municipais, para ser entregue á quem de direito r, deduzindo-se a multa c mais despezas. Se por occiasião da praça, apparecer o dono de taes animaes, sera a mesma suspensa caso queira satisfazer o que for devido. A multa de que trata este artigo, é de cinco mil réis por cabeça.
§ único.  A multa será de trez mil réis, e o prazo, para a reclamação, é de vinte, e quatro oras quando os animaes appredendidos forem porcos, cabras, ou cabritos e carneiros.
Art. 31.º 
Os cães não comprendidas na excepção do art. 29 § 3°; bem sono .as cadellas, serão, mortos pelo fiscal, com bulas envenenadas. O infractor, será multado em dois mil réis e cada cabeça. 
Art.  32.° - As pessoas que, nas ruas e lugares publico, se fizerem acompanhar de cães tral-os-hão açamados; sob pena de cinco mil réis de multa. 
Art. 33.° - Os carros não se poderão r. nservar atravessados no centro das ruas impedindo Assim no transito, salvo para evitar algum perigo. O contraventor soffrerá a multa de dois mil réis.
Art. 34.º 
Todo aquelle que fizer danno as palmeiras ou outras arvores, plantadas nas ruas ou largos da villa ou da freguezia do Bairro Alto, sera multado em cinco mil réis, e vinte e quatro horas de prisão.
§ unico. 
Esta disposição se entende aos cercados que defendem as arvores.
Art. 35.° 
As vallas de exgotos, existentes nas ruas, serão conservadas, sempre limpa desobstruidas, de modo a nao embaraçar o curso das aguas ; nao sendo permittido lançar-se ditos esgotos, aguas servidas ou materiais immundas. O infractor soffrerá a multa de cinco réis, e dois dias de prisão.
Art. 36.° 
Todo aquele que contra a vontade de seus donos se utilisar, para lenha ou para outro qualquer mister, das madeiras que servirem de cercas dos postos, quintaes e plantação soffrerá a multa de cinco mil réis e trez dias de prisão.

Titulo 2°

CAPITULO UNICO

DAS ESTRADAS E CAMINHOS ; EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS ; LAVOURA E ANIMAES 

Art. 37.°  As estradas municipaes e caminhos vicinaes, vulgarmente chamado de samente, serão feitos e concertados pelos proprietarios, arrendatarios, aggregados, admnistrado, e interessados, pelo systema geralmente conhecido de mão commum. Sob a denominação geral de estradas e caminhos, comprehende-se as pontes nao excedem do 5m0, de comprimento, pontilhões, boeiros, e obras de pouco valor necessarias ao transito.
§ 1.° Os serviços de que trata o artigo supra, serão feitos annualmente, no mez de Abril a Maio de cada anno.
§ 2.° As estradas e caminhos, deverão ter pelo menos 3m0, de largura em seu leito, a enxada, e 2m0,de roçado de cada lado, feito a fouce. O infractor será multado em vinte réis,e oito dias de prisão.
Art. 38.°  Serão obrigados aos serviços de que trata o artigo supra, e para elles avisados:
§ 1.º  Os donos de escravos, que concorreram com um terço dos que tiverem de serviço de roça. Quando o dono tiver menos de cinco, concorrerá com metade; e em caso algum concorrerá tom menos de um.
§ 2.°  Todos os homens livres,que trabalham por suas mãos,quer seja a donos ag gados ou jornaleiros. Em relação a cada um fogão, observar-se-ha a mesma regra estabelece na ultima parte so § 1°.
Art. 39.°  Observar-se-hão as seguintes regras relativamente a obrigatoriedade dos se ços pelos quaes ficam obrigados:
§ 1.º  Os proprietarios, arrendalarios, aggregados e administradores,em relação ás te das das terras.
§ 2.°  Os interessados na factura ou concerto das estradas e caminhos,residindo quatro kilometros de distancia áquem ou além do lugar onde começarem os serviços,e em do ção a villa ou fregnezia do Bairro Alto  
Art. 40.º  Tudo e qualquer caminho que,a juizo do fiscal,prestar utilidade mais cinco fógos,será feito de mão commum.
Art 41.°  Ninguem concorrerá com seus serviços, senão para a factura ou concerto de um só caminho; e quando em um mesmo terreno, existem dous,que sejam de utilidade e que dirijam para a villa ou fazenda do Bairro Alto, o fiscal determinará qual d'elles deve ser feito ou concertado e por quem.
Art 42.º  Quando, ao decurso do anno, a estrada ou caminho vicinal precisar de algum concerto ou reparos urgentes os moradores que residirem a um kilometro de distancia do onde fór necessario o concerto ou os mais proximos além d'aquella distancia serão obrigado fazer esse serviço, pelo que ficarão dispensados dos serviços annuais, na forma do art 37.
Art. 43.º  Os proprietarios de terrenos por onde passem as estradas não poderão impedir o emprego da madeira e outros objectos necessarios para a factura de estivas, pontilhões, po ou aterro uma vez que desejem ser ser índemnisados pelo justo valor;e quando se opponham serão multados em trinta mil reis, e oito dias de prisão, obscante for-se-ha o serviço indemnisando-se tanto neste caso como no artigo seguinte.
Art. 44.º  O fiscal e o inspector da estrada de commum accordo depois de resolverem bre a conveniencia poderão fazer os, os atalhos nos lugares mais necessarios para o se entenderão com os proprietarios dos terrenos que não poderão se oppor uma vez que quei ser indemnisados; e, quando se opponham sem motivo justo serão, multados em vinte mil reis dois dias de prisão.
Art. 45.° 
As pontes existentes no Rio do Peixe serão feitas, de mão commum pelos interessados na sua factura e comcerto e moradores em distancia de nove kilometros aquem ou além das referidas pontes.
Art. 46.°  As pontes menores 5m,0 de extensão, terão 3m,0 de largura pelo menos e devem ser feitas de madeira de lei, sob pena de vinte mil réis de multa, ao infractor.
Art. 47.°  Os arrendatarios, administradores e agregados são obrigados aos serviços, á que estão sugeitos os proprietarios pelo art. 37, quando estes residirem fóra do municipio, sob pena de multa de vinte mil réis e oito dias de prisão.
Art. 48.°  Todas as pessoas mencionadas nos arts. 38 e 30 e que estão obrigados aos serços mencionados nos arts. 37, 42, 45 e 47, que sendo chamadas para os mesmos serviços deixarem de comparecer, ou mandar os trabalhadores á que estiveram obrigados serão multados em cinco mil réis, além de pagarem um mil réis por dia e por cada um trabalhador até a conclusão dos serviços.
Paragrapho unico.  Só ficam isemptos da multa e da diaria, por cada um trabalhador, aquelles que não forem notificados, ou que deixarem de comparecer ao serviço por impossibilidade manifesta.
Art. 49.° Todas os trabalhadores comparecerão ao serviço ás horas marcadas e com suas ferramentas.
Art. 50.°  Os que, apezar de comparecerem, não trouxerem a ferramenta precisa, ou não trabalharem o tempo marcado, ou vierem depois do primeiro quarto de dia, salvo motivo justiiicadodo, serão multados em dois mil réis e mais um mil réis por dia ou por parte do dia.
Art. 51.º  A camara, sobre proposta do fiscal, nomeará para cada estrada tantos inspecres, quantos julgar necessarios, ou um para mais de uma estrada ou caminho.
Art. 52.º  A nomeação de inspctor de estradas é obrigatoria podendo serem isemtptos,os que tiverem Servido no anno anterior ou os impedidos por molestia. Os que sendo nomeados não acceitarem sem motivo justificado serão multados em trinta mil réis e os que não cumprirem os sieus devercs serão multados pelo fiscal de dez a trinta mil réis
Art. 53.º  Os fiscais são obrigados a visitar as estradas, caminhos e pontes do municipio, a assistir sempre quc lhe for possivel a abertura dos atalhos,a dar parte a csmara do estado em que acharcm as ditas estradas, caminhos e pontes; a velar pela exacta observancia das disposições deste capitulo, impondo as respectivas multas aos infractores,sob pena de ser tambem multado em dez mil réis.
Art. 54.º  Aos inspectores de estradas, caminhos e pontes compete:
§ 1  Convocar pur si, ou por um preposto, pelo mesmo nomeado, ou pelo inspector de quarteirão, as pessoas que devam concorrer para os trabalhos afim de se reunrem no dia, hora c lugar que for designado com a respectiva ferramenta.
§ 2  Tomar nota dos que faltarem, apezar de notificados
§ 3  Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4  Dirigir os trabalhos e dividir os trabalhadores, por turmas se assim julgar conveniente.
§ 5  Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, a relaçõa dos notificados que não tiverem comparecido, e as faltas, afim de serem impostas as multas pela infracção e pelas faltas.
§ 6  Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos ou pontes, combinando com o mesmo sobre a conveniencia e necessidade de abrir-se qualquer atalho.
§ 7 Cumprir e fazer cumprir as ordens do fiscal, Lendentes á factura e concertos das estradas, caminhos, pontes e atalhos,ou sobre a conservação das mesmas.
Art. 55.º  O inspector de quarteirão, que segundo o § 1.º do artigo antecedente,não aivisar a gente de seu quarteirão, será multulo em dous mil réis de cada trabalhador que por tal motivo não comparecer.
Art. 56.º 
Ninguem poderá a seu arbitrio,abrir, tapar, estreitar, mudar, fechar ou por qualqucr forma impedir a servidão das estradas e caminhos públicos, muncipaes, vicinaes ou de sacramento; nem alterar o leito dos rios e ribeiras, dcsviando o curso das aguas, ou fazendo represas, sem licença da camara com audiencia dos interessados.
O infractor sofrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão ficando obrigado a re pôr tudo ao antigo estado e, no caso de contumacia será esse serviço feito pelo fiscal e por conta do contraventor.
Paragrapho unico.  A disposição da segunda parte do artigo supra tem inteira applicação ao desvio ou estorvo que se fizer das águas de servidão publica do corrego ou outra qualquer particular.
Art. 57.º  Todos os proprietarios são obrigados a dar prompta sas da ás aguas, dcsembaraçando os esgotos, bem como inteiramente prohibida a abertura de esgotos ou vallas que deitem aguas correntes ou pluviaes, nas estradas, de modo a arruinal-as. O infractor solfrerá a multa de dez mil réis, e o duplo na reincidencia, que neste caso será condiderado da imposição da primeira multa em diante até findar-se o prazo que o fiscal marcar para nova direção das ditas aguas.
Art. 58.°  Todo aquelle que, pela posição de sua propiedade não tiver por onde dar sahida às aguas pluviaes poderá construir essa servidão pela propiedade alheia, com toda solidez e indemnisando quaquer prejuizo.
Art. 59.°  Todos aquelles que tiverem terrenos por onde passem as aguas correntes ou pluviaes são obrigados, sob a multa de dez mil reis e o duplo na reincidencia, a dar livre passagens as mesmas conservando as passagens limpas e desembaraçadas.
Art. 60.º  Todo o proprietario ou inquilino que tiver quintaL ou terreno, cujos fundos sejam limitados pelo corrego d'agua de servidão publica será obrigado a desentalaal-o e limpal-o na parte correspondente á largura do seu terreno ou quintal, sob pena de multa de cinco mil réis.
Paragrapho unico.  Em caso algum as cercas poderão atravessar o mesmo corrego, que terá suas margens livres e desimpedidas.
Art. 61.°  As arvores de espinhos que servirem de cerca deitarão seus galhos para dentro, dos terrenos, afim de não embaraçarem o transito. todas as cercas em geral, a beira das estradas serão feitas em distancia de 3m,0, do leito das mesmas. Os infractores sofrerão multa de dez mil léis.
Art. 62.° 
Todo aquelle que, sem justa ou legitima autorisação, cercar ou cultivar terras pertencentes á terceiros ou de servidão publica ou mudar a antiga fórma de seu cerco ou da servidão publica será multado em vinte mil réis e obrigado a repôr todo ao antigo estado.
§ 1  O que ultrapassar os valles ou cercas ou que abrir picadas, ou de qualquer modo , entrar nos mattos de terceiro, sem licenca deste para tirar lenha, madeira, cipó, palha ou capim, ou outra qalquer cousa semelhante será multado em cinco mil réis.
§ 2  O que tambem deitar animais em terras ou pastos alheios, sem licença de seus donos, soffrerá a multa de dois mil réis de cada animal. Se os animaies excederem ao numero de oito, a multa será de mil réis de cada um animal.
Art. 63.º  Aquelle que fizer armadilhas occultas ou abrir fossos, ainda em terrenos pro prios, sem dar aviso aos visinhos para que evitem o perigo, será multado em dez mil reis.
Art. 64.º   Todas as porteiras em geral,nas estradas e caminhos, serão de bater abrindo e fechando facilmente, devendo ter entre os mourões 2m,50, de largura, de altura correspondente e com premplo escoamento para as aguas. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis, além da obrigação de compôr, nesta conformidade.
Art. 65.º  Todos os proprietarios, inquilinos , arrendatarios, administradores e aggregados de casa-, chacaras, sitios ou terrenos da villa e fregueza do barro-Alto, até a distancia de um kilometro, dos limites da mesma villa e freguezia são obrigados a extinguir por qualquer forma as fomigas suiva em as ditas propriedades, dentro.o do prazo que, por edital será assignado pelo discal, que não excederá, digo que não poderá exceder de dois mezes em terreno cultivados, e suas proximidades, e de quatro em terrenos incultos e distantes do lugar da plantação. O infractorsoffrerá a mulda de dez mil réis, e o duplo na reincidencia,
§ 1.º  Imposta a primeira multa será concedido um novo praso de quinze dias, dentro do qual deve cumprir e disposto no artigo supra, e quando e não, faça t sera novamente multado, mandando o fiscal fazer o serviço por conta do infractor.
§ 2.º  sempre que chegar ao conhecimento do fiscal, que existem formigueiros em terrenos particulares, se entenderá com o propritario, ou com os mencionados no art. 65, para verificar e prevenil-o da obrigacão que lhe é imposta, na fárma dos artigos anteriores,
§ 3.º  Todo aquelle que se sentir prejudicado pelas formigas dará immediatamente parte ao fiscal, para este cumprir o seu dever.
§ 4.º  A extincção dos formigueiros existentes nas ruas, pateos e largos da villa e da freguezia do Bairro Alto, pertencia ao fiscal que, se não cumprir com o seu dever será multado em dez mil réis.
Art. 66.°  Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas ou derrubadas contiguas á roças. cafesaes, mattas ou capoeiras, de visinhos, sem que tenham feito um aceiro limpo a enxada, pelo menus de 5m0, de larguras, quando for junto á maltas virgens, de 4m0, nos demais casos, e sem que, com deze horas pelo menos de antecedencia avise aos visinhos por si, ou por intermedio do inspector de quarteirão, do dia e hora em que começará a queima a fim de assistirem-na, se quizerem, e prevenir qualquer damno que possa resultar O infractor sofferá a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão além da obrigaçao de satisfazer o damno causado.
Paragrapho unico.  Na mesma multa e pena incorrerá o inspector de quarteirão, no caso de deixar de fazer os avisos, quando para esse fim ficar sciente.
Art. 67.°  Quando se der o caso de apparecer fogo invadindo e estragando os mattos e capoeiras, o inspector de quarteirão notilicará às pessoas residentes no seu quarteirão, para auxiliarem a extincção do logo, e, quando o não façam depois de njtificados, ou não se apresentarem promptos para esse fim serão multados em dez mil réis
Art. 68.º Os animaes cavallares, ,niires e vaccuais que forem canservalos, sem fecho de lei, entre terra lavradias, e entrarem nas plantações de alguem, serão aprehendidas as perante duas testemunha,e entregues com uma expoição do occorrido ao fiscal, que as para em deposito, lavrando imanediatamente editaes com o prazo certo, e com designação dos  dos signaes dos animaes aprehendidos e onde.
§ 1  se o dono do animal dentro do prazo maximo de cinco dias, o reclamar se- lhe- ha entregue, pagando a multa de quinze mil reis,além das despezas que se hoaver feito, o mais abrigado a satisfazer o dando causado, preccdendo uma avaliação, feita por avaliadores á escolha de proprietario e do dono do animal.
§ 2  Findo o prazo marecados sem que o dono tenha reclamado a entrega do animal aprehendido, o fiscal procederá nos termos da praça, para venda e arremaatação do mesmo.
§ 3  Se por accasião da graça apparecer o dono do animal, sera a mesma saspensa, caso queira satisfazer o que for devido.
§ 4  So produuo da arrematação serão deduzidas as despezas e multa, ficando o restante á disposição do dono do animal, que lhe será entregue quando reclamar.
§ 5 - Não constando quem seja o dono do animal, será este remeltido no juizo competente, como bens de evento, acompanhado de um officio do secretario da camara, com a conta da multa e desp zas, afim de opportunamente ser a camara indemnisada de tudo.
Art. 69.° Tudo aquele que plantar em h\ira campo ou estrada, será obrigado cercal-os com fecho de leis, sob pena de multa de vinte mil téis e oito dias de prisão.
Paragrapho unico.  As dispoisição do artigo antecedente,são inteiramente applicadas ao presente artigo.
Art. 70.°  Considera- o fecho de lei:
§ 1  O vado de 2m, de largura e 2m, 0 de profundidade
§ 2  Cerca de rachões.
§ 3  Cerca perpendiculares de pão a pique bem forte, tendo os moirões 2 metros de intervallos.
§ 4  erca de varas horisontoes, tendo os moarões 1 metro de intervallo,e as varas, pelo menos 22 centimetros de intervallo uma das cutra. As cercas em geral, devem ter pelo menos 1 metro e 50 cents. de alturas. As madeiraS DAS cercas de viras horisantaes de vem ser renovadas annualmente e concertadas.
Art. 71.º  Dar-se-ha aviso aos donos de animaes suinos,cobrans , que forem encontrados nas plantações fazendo dammos, afim de os relirar; e se depois de avisados os donos este não providenciarem, serão mortos os ditos animaes,quando novamente appareçam na ditas plantacões, avisando-se os donos para mandarem retirar os animaes mortos, caso queiram.
Paragrapho unico. Ignorando-se de quem sejam os ditos animaes serão na forma acima mortos independente de aviso, porém na presença de duas testemunhas.
Art. 72.°  Os donos de pasto os terão sempre bem fechados, afim de os animaes não preindicarem os visinhos; quando, porém, assim não façam e os animaes saiam, avisar-se-ha por duas vezes aos donos dos ditos pasttos para que ponham os animaes em segurança, e , se não obstante essas adanoestações, não hoverem providenmtdo serão os oito animaes apprehendidos, e a respeito dos mesmo se providenciará, segundo preceitio o art. 68 e seus §§.
Paragrapho unico.  Os donos dos pastos ficam inteiramente sagertos a disposição deste art., embora os animaes não lhes pertençam. Art. 73.° Os donos de pastos de aluguel, os conservarão sempre fechados,com fecho de lei, na forma do art.70, e serão responsaveis pelo de apparecamento dos animaes ahi postos, salvo o caso de furto. As entradas dos pastos serão fechadas em portão e a chave. Se os poastos farem situados dentro da villa ou da freguezia do bairro Alto os fecho serão de lapa, muro ou parede de mão. Os infractores soffrerão a malta de vinte mil réis, além da obrigação de cumprirem o disposto no presente artigo.

Titulo 3°

CAPITULO UNICO

DA HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA, CORTUMES, MOLESTIAS CONTAGIOSAS E DIVAGAÇÃO DE LOUCOS

Art. 74.°  Os moradores ou proprietarios, e os continantes dos predios ou terrenos por onde passe o rego d'agua, de servidão publica, deverão conserval-o sempre limpo e desembaraçado , não podendo servir-se delle para despejo nem para lavagem de rupa ou qual qualquer outra servidão. O infractor soffrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 75.°  Nenhum proprietario ou inquilino, poderá ter canos ou esgotos, por onde despejem na rua as aguas servidas ou quaesquer immundices. O infractor será multado em dez mil reis.
Art. 76.° Quando de dentro de alguma casa ou quintal existirem objectos em tal estado, que, possa prejudicar a saude publica, o fiscal pedirá licença para inspeccionar e se porventura reconhecer a veracidade do facto, intimará o morador para, sob pena de multa de trinta mil réis e 2 dias do prisão, removel-os dentro de vinte e quatro horas. Quando a inspecção for negada, sem motivo plausivel, o fiscal procurará o auxilio de autoridade policial, afim de proceder á vistoria.
Paragrapho unico. - Qualquer visinho que fòr incommodado pelas exatações nocivas dará parte ao, fiscal, facilitando-lhe os meios de exame.
Art. 77.°  E' expressamente prohibido criar-se ou cevar-se porcos dentro da villa ou da freguezia do Bairro Alto, sem as precisas cautellas, afim de não incommodar os vizinhos.Essas cautellas consistem em conservar-se os chiqueiros, que devem ser forradas de madeira ou de pedra de modo a não haver revolviamento de terra e formação de lama, bem limpas, afim de evitar-se as extrações de misturas putridas.
Paragrapho unico.  Em caso de peste ou epidemia a concessão acima sera permittida.
Art. 78.º  Todo aquelle que vender ou expuser a venda generos de qualquer natureza, solidos ou liquidos estiverem falsificadas ou corrompidas será multado em mil réis, sendo os generos lançados á sua custa.
Art. 79.º  E' prohibido vender ou expor a venda fructos verdes, mal sasonados ou poderes. O infractor será multado em dois mil réis.
Art. 80.º  E' prohibido vender ou expor á venda massas e doces enfeitados com substancias nocivas á saude. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 81.º  Todo aquele que expuzer á venda carnes deterioridas ou de animaes que tenham morrido de peste, ou que tenham outro qualquer vicio prejudicial á saude, será multado em vinte mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 82.º  Todas as casas de negocio, hospedarias e butequins são obrigados, os seus donosá conservarem as vasilhas e medidas, de que se servem, em perfeito estado de aceito, sob pena de dez mil réis de multa.
Paragrapho unico.  As vasilhas empregadas na venda dos liquidos serão de metal inofensivo á saúde e conservar-se háo sempre limpas. O infractor inccorrerá na multa de cinco mil réis.
Art. 83.º 
E' prohibido vender-se leite que não seja tirado no mesmo dia- bem como mistural-o com agua ou qualque goma com o fim de illudir os compradores. O infractor será multado em cinco mil réis.
Paragrapho unico.  Todo aquelle que no fabrico de farinha de mandioca, para vender, extrahir a gomma da mandioca, soffrerá a mesma multa acima.
Art. 84.º  E' proibido o estabelecimento de cortumes dentro da villa e da frequezia do Bairro Alto, sendo unicamente tolerados em lugares remotos, de modo em caso alguma pessoa incomodar os moradores mais proximos. O infrator será multado em mil réis e além disso obrigado a remover o cortume.
Art. 85.º  Quando se manifestar a epidemia variola, ou outra qualquer contagiosa, as pessoas indigentes serão immediatamente conduzidas para um lugar determinado,procedendo accordo com a autoridade policial, sobre o lugar e modo de tratamento.Quando os indigentes poderem este tratamento, aquelles que se oppuzerem ao mesmo, uma vez que não assegurem ao doente tratamento igual ou melhor.Soffrerão a multa de trinta réis e oito dias de prisão.
§ 1  Toda a pessoa que por occasião de epidemia não der ao fiscal, ou a qualquer condissão da camara entrada em suas casa para examinar o aceio dos quintaez, será multado em vinte mil réis:não obstante a entrada se fará pelos meios legais
§ 2  Ninguem poderá por negocio, receber em suas casas doentes para tratar.O infractor será multado em vinte mil réis e oito dias de prisão.
§ 3  Quando em qualquer casa houver doente de bexigas, ou outra qualquer enfermidade epidemica, o dono ou inquilino, sob a multa de dez mil réis, é obrigado á pôr pendente na porta da ruina uma bandeirinha de côr que sirva de signal.
Art. 86.º  Toda a pessoa que tiver em sua familia ou sob sua proteção algum louco furioso, será obrigado a consrvar-se em boa guarda afim de não incomodar ou defender os seus visinhos.O infractor será multado em vinte mil réis.
§ Unico.  Quando haja impossibilidade de segurança os interessados requererão ás autoridades policiaes a remessa dos mesmos para o hospício de alienados.
Art. 87.°  Os morpheticos e outros doentes de molestias contagiosas não poderão lavar-se no rego d'agua da servidão publica; ter negocio de comestiveis e pôr-se em contacto com o publico.
§ unico.  E' prohibído aos mesmos na villa fregnezia do Bairro Alto, e nas beiras de estradas, armarem barracas para habitação, e permanencia dos mesmos. Os infractores serão competidos a cumprir a disposição deste artigo.
Art. 88.°  Os animaes hydrophobos, ou atacados qualquer outra molestia contigiosa, que forem encontrados, vagando pelas ruas e arrabaldes serão immediatamente mortos pelo fiscal.

Titulo 4°

CAPITULO UNICO

DA POLICIA SANITARIA


Art. 89.°  São obrigados a fazer-se vaccinar todas as pessoas livres ou escravas que ainda não tiverem sido Esta obrigação se entende aos paes, tutores e curadores, senhores e annos,em relação ás pessoas que tiverem sob sua guarda. Os infractores incorrerão na multa de cinco mil réis por si, e dois mil reis por cada uma pessoa obrigada que não comparecer.
§ 1  Para a vaccinação, se apresentarão ao commissario vaccinar ou pessoas legalmente autorisada no dia lugar e hora annunciadas e designados.
§ 2  Todos os vaccinados livres menores de dez annos e residentes dentro da villa, são obrigados, salvo caso de molestia ou outro qualquer impedimento justo, a se apresentarem ao vaccinador afim de extrahir o puz.O infractor será multado em cinco mil reis.
§ 3  O vaccinador em um livro especial fornecido pela camara, aberto e rubricado pelo seu presidente assentara os nomes das pessoas vaccinadas com as respectivas individuações, sob multa de dez mil réis. Esse livro pertencerá ao archivo da camara.
§ 4  A camara podera gratificar a qualquer pessoa habilitada, para prehencher a falta de um cmmimissario, não podendo, porém, essa gratificação exceder de cincoenta mil réis por anno e com obrigação de se fazer a vaccinação de tres em tres mezes.
§ 5  Nas escólas particulares de qualquer sexo não serão admittidos alumnnos, se não apresentarem guia de estarem vaccinados. Esta disposição só terá lugar quando houver ou tiver havido vaccinação na villa ou freguezia.Estão tambem isemptos os que tiverem tido bexigas. Os professoras professoras incorrerão na multa de cinco mil réis, de cada alunno, quando infrinjam a disposição deste artigo.
Art. 90.°  Toda e qualquer pessoa que inocular bexigas nutais será multado em trinta mil réis de cada pessoa em que tiver feito a moculação.

TITULO 5°

CAPITULO UNICO

DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS

Art. 91.°  E prohibido expressamente,o enterramento de cadaveres fóra do recinto dos cemiterios. O infractor soffrerá a, multa de trinta mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 92.°  As sepulturas para adultos deverão ter 1m,50, de profundidade, coma a largura e cumprimento sufficientes; para os corpos de pessoas menores de doze annos, deverão ter 1 metro 30 centímetros de profundidade,sendo suficiente a profundidade de 1 metro e 10 cent., quando forem para innocentes menores de seis annos. A terra deverá ser socada, da altura de 1 metro para cima.
§ 1  Nos casos de epidemia as sepulturas deverão ter, sem distinccção de idade 2 metros de profundidade sendo a terra bem socada.
§ 2  Os cadaveres de pessoas victimas de epidemia,em caso algum, serão enterrados em carneiras ou jazigos de família.
§ 3  Ficam prohibidos os acompanhamentos de enterros, de pessoas fallecidas victimas da epidemia.
§ 4  Ficam prohibidos os enterramentos antes de terem passado as 24 horas depois do fallecimento, salvo se a morte proceder de molestia epidemica ou contagiosa ou se os corpos já se acharem em dissolução.
§ 5  Não se dará sepultura a cadaver algum quando resultarem indicios de que a morte tenha sido o resultado de um crime, ou que o fallecimento tenha sido repentino. Neste caso se dará aviso a autoridade policial, para examinar e proceder as diligencias necessárias,
§ 6  Se a autoridade competente se demorar a dar as providencias exigidas, o cadaver se achar em principio de putrefação, será sepulto em cóva dislineta e marcada alem de poder ser exhumado, se a autocidade assim o entender e ordenar, para os exames necessarios.
§ 7  Em quanto não for approvado o regulamento especial para cemiterio, o fiscal de camara servirá inteiramente de adiministrador do mesmo, e antes de mandar fazer os enterramentos, cobrará a taxa determinada na labella abaixo. Os indigentes serão sepultados gratuitamente, em vista de attestado do parocho Do liquido da receita se deduzirá 20$000 para o administrador, com obrigação de ler um coveiro á sua custa.

TABELLA 

Sepultura geral para adulto..................................................................2$000 
Sepultura geral para menores de doze annos..................................1$000 
Os infractores do artigo supra e seus §§, serão multados em dez mil réis

Titulo 6°

CAPITULO UNICO 

DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES 

Art. 93°  E' prohibido matar esses fora do matadouro publico, ou lugar designado pela camara. O infractor será multado em trinta mil réis
§ 1  As rezes antes de mortas, serão examinados pelo fiscal, afim de ver se estão nas condiçoes precisas de poder a carne ser vendida ao publico. O infractor será multado em dez mil réis e prohibido de coital-as.
§ 2  As rezes encontradas mortas, tambem não poderão ser esquartejadas ; sob a mesma, multa no infractor.
§ 3  As carnes que pelo seu aspecto ou cheiro, indicarem principio de corrupção, o fiscal as mandara enterrar, sendo o infractor multado em trinta mil rés.
§ 4  As pessoas que solfrerem de molestia contagiosa não se poderão empregar na venda ou serviço dos açougues ; sob a multa de trinta mil réis aos infractores.
Art. 94.º  O corte e venda da carne com licença da camera é inteiramente livre mas sempre em lugar onde a camara julgar conveniente, e em que o fiscal possa fiscaiisar, não só a limpesa e salabridade dos açongues e da carne, que se vender como a exactidão nos. pesos. O infractor será multado em vinte mil rés.
§ unico.  Nos açougues serão usados, seroles apropriados para o corte da carne com ossos;  o servir-se-hao de balanças com conchas de páu, ou metal não norivo a saude, porém muito limpas. O infractor será multado em dez mil reis.
Art. 95.°  Não serão comservados amontoados, nos lugares em que forem mortas as rezes os despojos das mesmas, que serào retirados no mesmo dia, pelo carneiro ; sub pena de dez mil; reis de multa,

Titulo 7°

CAPITULO UNICO

DA POLICIA, DA QUITANDA, CASAS DE NEGOCIO E PESCA 

Art. 96.°  A camara designará um lugar mais publico na villa, e na freguezia bairros. Alto, que terá a denominação de "Quitanda", onde serão expostos á venda os productos e generos destinado ao consummo pubiico. Essa exposição se fará aos domingos, das seis horas da manha ás seis da tarde. O infractor será multado em trinta mil reis.
Art. 97.°  Os generos conduzidos a Quitanda, serão vendidos pelos preços e quantidades que convier, tanto ao vendedor como ao comprador, não se negando aquelle a vender pela medida de menor capacidade que fôr permittida no actual systema de pessos e medidas. O infractor sofrerá a multa de déz mil réis
§ unico.  No tempo de carestia os generos serão vendidos em pequenas quantidades, á juizo do fiscal, e sob multa de trinta mil réis.
Art. 98.°  Os atravessadores de generos de primeira necessidade, destinados ao consummo publico da villa e freguezia do Bairro Alto, que os comprarem pra fazer monopolio, e venderem ao povo, soffrerão a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
§ 1.°  No tempo de carestia de generos e viveres, ninguem, á pretexto algum, poderá comprar e vender fóra da «Quitanda», sob pena de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
§ 2.°  Ninguem poderá comprar e vender, nos dias de «Quitanda» e fóra d'ella os generos que á ella se destinem. Só poderão ser vendidos fóra da «Quitanda», os generos que na mesma a tiverem se conservado por mais de cinco horas. Os infractores soffrerão a multa de vinte mil réis.
Art. 99.°  O fiscal inspeccionará as transacções de compra e venda de modo que os generos seccos ou liquidos correspondam perfeitamente, no preço á quantidade das medidas em uso; e aquelle que se julgar lesado, terá o direito de pedir presença, afim de verificar o caso.
Art. 100.°  Todos os que venderem generos, que devam ser pesados ou medidos, terão as medidas e o termo de pesos necessario, e convenientemente aferidos, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 101.°  Se as balanças, pesos e medidas, depois de aferidos, forem falsificados, serão multados em trinta mil réis e oito dias de prisão, aquelles que dos mesmos fizerem uso; sendo as mesmos aprehendidos e enrtregues á autoridade competente.
Art. 102.°  As balanças estarão sempre limpas e não poderão supportar carga superior á sua lotação, sb pena de dez mil réis de multa aos que dellas fizerem uso.
Art. 103.°  Todos aquelles que salgar toncinho com sal em demasia, para vender na «Quidanda», casas de negocio e particulares, no intuito de ser favorecido no peso, prejudicando o comprador será multado em dez mil réis. Na mesma pena incorrerá aquelle que quando tiver de pezar a toucinho, nçao sacudil-o bem, afim de cahir o sal em demasia.
Art. 104.°  Todo o vendedor de bebidas alcoolicas que as falsificar com ingrediente de qualquer natureza será multado em dez mil réis.
Art. 105.°  E' prohibido nas casas de negocio, ajuntamento de escravos, ou de outra pessoas fazendo voserias e incommodando a visinhança, sob pena de dez mil réis de multa.
Art. 106.°  Todo aquelle que vender bebidas alcoolicas á pessoas embreagadas, incorrerá na multa de vinte mil réis.
Art. 107.°  Todo aquelle que occultar ou der pousada a escravos, suspeitos de fugidos, ou consentir que permitem em companhia de algum hospede seu, sem estarem ao serviço do mesmo, será multado em vinte mil réis.
Art. 108.°  Todo aquelle que comprar objuctos que pelo preço e qualidade se supponham furtados soffrerá a multa de mil réis.
Art. 109.°  Em qualuquer casa ou negocio é inteiramente prohibido jogar-se qualquer jogo em cima do balcão. Tambem em cima dos balcões é inteiramente prohibido execpto o dono dos negocio, qualquer pessoa deitar-se ou sentar-se. Os infractores soffrerão a multa de trinta mil réis.
Art. 110.°  Os mercadores ambulantes não poderão exercitar sua industria no municipio, sem licença da camara, sob pena de trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.
Art. 111.°  Os moradores das casas nas ruas por onde tenha de passar o Santissimo Sacramento, em procissão, serão obrigados a varrer as frentes das casas sendo previamente avisados pelo fiscal. Os negociantes por occasião da procissão, fecharão as suas portas. Os infractores serão multados em cinco mil réis.
Art. 112.°  Todas as casas de negocios de qualquer natureza e especie que sejam fechar-se-hão ao toque de recolhida. A recolhida será ás 10 horas nos mezes de Outubro a Fevereiro e ás 9 horas nos mezes de março á Setembro. O signal da recolhida será dado pelo carcereiro, no cino da matriz, emquanto a cadêa a não tiver. Multa de cinco mil réis aos infractores.
Art. 113.° As licenças para casa de negocio de qualquer natureza, podem ser transferidas por cessão, venda ou transpasse, independente de novo pagamento de imposto; ficando porém obrigado o novo dono, á communicar ao procurador; sob pena de,o não fazendo incorrer na multa de dez mil réis
Paragrapho unico.  As licenças para mascates e outros negocios ambulantes são intransferiveis.
Art. 114.°  Nenhuma casa de negocio de abrirá ou continuará aberta neste municipio, sem o competente alvará e pagamento de imposto devido. O infractor será multado em trinta mil réis, além do imposto.
Paragrapho unico .  Na disposição do artigo supra, e sob a mesma pena se comprehendem todos aquelles que estão na obrigação de pagar imposto.
Art. 115.º  As licenças serão impetradas a camara ou ao seu presidente, quando não rea nida, devendo-se nesse acto declarar por escripto os generos que se pretendem vender, afim de confrontando-se com tadella pagar o imposto que for devido, e ser passada a licença,
§ 1 Concedida a licença, sera esta apresentada ao procurador, o qual cobrara a os impostos devidos, o voltará ao presidente para assignal-a.
§ 2  Se na licença for iuill algum genero que odeia pagar imposto, o impretrante sujeitará a multa de vinte mil réis.
§ 3 Todos os demais impostos não determinados, serão pagos ao procurador, indepen- dente de petição e ,despacho, de cujo pagamento dará o procurador recibo à  parte e comunicará ao fiscal. 
Art. 116.º  Todas as licençãs podem ser imprestadas, em qualquer tempo, mas vigorarão somente até 30 Junho de cada anno. As licençãs nunca poderão ser negadas uma vez pago o imposto.
Art. 117.º  A imposição e pagamento da multa não o isempta o infractor do pagamento de imposto devido. A multa neste caso será em dobro do imposto. Não excedeu a alçada da camara.
Art. 118.º  E` prohibido empregar-se na pesca qualquer substancia ou veneno que possa prejudicar a saude publica, sob pena de, vinte mil réis de multa e o duplo nas reincidências até a alçada.
Art. 119.°  Todo aquele que vender peixe fresco ou salgado, e mariscos de qualquer quaidade, em principio de decomposição , será multado em dez mil réis e dois dias de prisão, alem da obrigarão de mandar pòr fóra o peixe naquelas condições

TITULO 8.º

CAPITULO UNICO

DOS DIVERTIMENTOS PULBLICOS; ENTRUDO, JOGOS PROHIBIDOS E ARMAS DE DEFESA

Art. 120.°  Nenhum espectaculo ou divertimento publico, de qualquer natureza ou especie que seja, do qual atira lucros, poderá ter lugar, sem licença da camara, ou do seu presidente, não estando reunida, a qual depois de concedida, e pagos os direitos respectivos, será apresentada á autoridade policial competente. O infractor será multado em trinta mil réis.
§ 1  O divertimento denominado a Carnaval, precisa tambem de licença da camara, que será concedida pelos tres dias, e igualmente sujeitos á disposição supra. O infractor será multado em vinte mil réis. Esta disposição é applicavel ainda que não seja para o tempo proprio.
§ 2  Fóra os casos acima mencionados, á ninguem é permitido andarmascarado pelas ruas da villa e freguezia do Bairro Alto, sob pena de multa de vinte mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 121.º  Nas ruas e praças ninguem podera fazer armações para fogos coretos e outros divertimentos publicos, sem que a camara designe o lugar; sob multa de vinte mil réis.
Art. 122.º  E` completamente prohibido o jogo de entrudo, com laranjinhas, liquidos, massas ou pós, de qualquer natureza ou cousa semelhante. O infractor será multado em cinco mil  réis e dois dias de prisão. Os objectos para elle destinados, expotos á venda, ou encontrado nos lugares publicos, serão aprehendidos e logo initilisados. 
§ unico.  Se o infractor fòr escravo será recolhido á cadèa por tres dias. 
Art. 123.º  O divertimento vulgarimente conhecido, sob a denominação de "Cateretê" ou "Batuque", será permitido unicamente dentro da villa ou freguezia rio Bairro Alto, nos dias de festas nacionaes ou religiosas; dias santos de guarda, ou por occasião de algum casamento, pagando-se o imposto devido. Concedida a licença será a mesma apresenta a autoridade, policial que, a requisição da parte interessaria fornecerá os paliciaes necessarios para manterem a ordem. O infractor será multado em trinta mil réis e oito dias de prisão.
§ unico.  Fóra dos limites da villa ou da freguesia do Bairro-Alto,este divertimento é in- teiramente prohibido.
Art. 124.º São completamente prohibidos em casas pulblicas de tabolagem, os jogos de parada ou aposta, por meio de cartas, dados, busios, roletas ou qualquer outro aparelho destina- do ao mesmo fim.
§ unico.  Considera-se jogo em casas publicas de tabolagem, o que tiver lugar em casas,  cujos donos, locatarios ou empresarios, percebam dus jogadores qualquer intresse, bem como, os que tiverem lugar em hoteis, botequins, barracas, armazens, lojas, tabernas ou lugares se melhantes. Os infractores do presente artigo soffrerão a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 125.º  Todos aquelles que forem encontrados jogando qualquer especie de jogo,nas ruas, praças, estradas e casas publicas, serão multados em cinco mil réis e dois dias na prisão.
§ 1  Os que jogarem com escravos e menores, serão multados em trinta mil réis e oito dias de prisão. Os escravos serão recolhidos à cadêa, por tres dias e os menores entregues á seus paes, que ficarão responsaveis pela multa.
§ 2  Mesmo em casas de jogos licitos não serão permitidos escravos e menores. São jogos licitos: os carteados, visporas, gamão, domino, xadrez e bilhar.
Art. 126.º  E' prohibido caçar com armas de fogo, dentro da villa e freguezia do Bairro Alto; O infractor sera multado em dez mil reis.
Art. 127.º  E' prohibido vender consertar, preparar ou imprestar armas offencivas a pessoas suspeitas escravos ou menores de dezoito annos. O infractor será multado em trinta mil.
Art. 128.º  So é permitido andar armado, sem licença, e no exercicio de suas profições.
§ 1 Aos tropeiros, com faca deponta e mais instrumentos, proprios de sua profissão.
§ 2  Os carreiros, com iguilhnli, com a guilhada, faca, enxada, machado e fouce.
§ 3 Aos lenhadores, com machado e fouce.
§ 4  Aos officiaes mechanicos, com as ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5  Aos caçadores, com espirgada, indo ou voltando da caça.
§ 6  Aos empregados na lavoura, com as ferramentas proprias de seu trabalho.
§ 7  Aos militares, conforme a arma que pertecerem, e quando em serviço.
§ 8  Aos officias  de justiça quando m deligencias criminaes. Fóra destes casos os que usarem de armas de defesa, sem licença serão multados em dez mil réis e apprehendidas as armas que serão entregues á autoridade policial para um fim competente.

TITULO 9

CAPITULO UNICO

DOS VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS, TIRADORES DE ESMOLAS, RIFAS E MASCATES

Art. 129.º  Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade, que fôr encontradasem ocupação e estado de vagabundagem será apresentado á autoridade competente para assignaro termo respectivo;os menores serão levados á seus paes, e os orphãos á seus tutores ou ao juiz de orphãos.
Art. 130.º Todos os que intitularem curandeiros de feitiços, empregarem arações, gestos ou outros quasquer embustes a pretesto de curar; ou que se lingirem inspirado por algum ente sobrenatural e prognosticarem acontecimentos que possam causar serias 
appehensões no animos dos credulos soffrerão a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.
Art. 131.º  E' Prohibido sem licensa da camara, tirar esmolas no municipio. Exceptuam-se:
1 º  Os mendigos reconhecidamente incapaz para qualquer trabalho, devendo neste caso terem um attestado do parocho da freguezia com o competente visto da autoridade policial.
2 º Os que esmolarem para festas religiosas e para edficios publicos, religioso e de carida- de ao municipio.
3 º  Os membros de irmandades, que andarem de capa e bolsa.
4 º  As pessoas que em cumprimento de promessas, tirarem esmolas para celebração de missas. Não sendo pessoas de reconhecida probidade, ou sendo desconhecidas, apresentação documento do vigario das freguezias do municipio. Os infractores do presente artigo incorrerão na multa de dez mil réis.
§ unico.  No caso de reconhecer-se que ha especulção , serão recolhidos á prisão por 48 horas. 
Art. 132.º  E' prohibido aos particulares terem em suas casas ou nas protas das casas de negocio, caixinhas de esmolas para as almas, ou para qualquer santo, sob pena de vinte mil réis de multa. Essas caixinhas só serão permittidas dentro das egrejas e sob a administração dos parochos.
Art. 133.º .É prohibido aos escravos valetudinaros ou não,esmolarem para subsistencia sua, ou por ordem de alguem. Os senhores dos mesmos, além de suas obrigações soffrerão a multa de vinte mil réis.
Art. 134.°  Todos os negociantes ambulantes em geral, que forem encontrados exercitando sua industria de comercio se se acharem munidos do competente conhecimento do pagamento do imposto, sujeitam-se a que as mercadorias de se negocio sejam recolhidas ao deposito, salvo, se  apresentarem immediatamente fiador .idor que se responsabilise pelo pagamento da multa e o imposto que, neste caso será e em dobro. Ficam tambem obrigados á apresentarem as licenças quando lhes forem exigidas.
Art. 135.°  É expressamente prohibido fazer-se rifas de qualquer valor, natureza ou denominação que seja, inclusive aquellas que se chamam « Acção entre amigos.» Os autores, emprehendedores ou agentes de taes rifas, e os que promoverem o seu curso ou extraccão soffrerão a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.

Titulo 10°

CAPITULO UNICO

DA SEGURANÇA,COMMODIDADE,TRANQUILIDADE E SOCEGO PUBLICO;INJURIAS E OFFENSAS A MORAL PUBLICA


Art. 136.°  É prohibido ao menores de quatorze annos livres ou escravos guiarem ou dirigirem por dentro da villa ou freguezia do Bairro Alto, qualquer animal susceptivel de arremetter ou disparar, sob pena de cinco mil réis de multa.
Art. 137.°  Os carreiros são obrigados a vir adiante dos carros, guiando os bois, ou outros animaes que os puxe, sob pena de cinco mil réis de multa.
Art. 138.º  É prohibido terem-se soltos pelas estradas e ruas, cães, gado ou outros quaesquer animaes bravos que possam offender ou aggredir aos viajantes e transcantes, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 139.°  Os escravos que depois do toque da recolhida, forem encontrados nas ruas, e não apresentarem bilhete de seus senhores, serão recolhidos á cadêa, até o dia seguinte, precedendo para sua sahida, ordem da autoridade competente.
Art. 140°.  É prohibido depois do toque de recolher, assistencia de escravos em funcções de danças, qualquer que ella seja ; sob as penas ja estabelecidas.
§ unico.  Os moradores de casas onde se fizerem danças ou reuniões, frequentadas por escravos, depois daquella hora serão multados em dez mil réis.
Art. 141.°  Todo aquelle que, dentro da vida em freguezia do Bairro Alto der tiros com armas de fogo, sendo de dia será multado em cinco mil réis, e sendo de noite em dez mil réis e cinco dias de prisão.
§ unico. São tolerados os tiros ou salvas, com roqueiras, nas vesperas e dias de Santo Antonio, S. João e S Pedro.
Art. 142.° Todo aquelle que dentro da villa ou freguezia do Bairro-Alto, soltar buscapés será multado em cinco mil réis.
Art. 143.° É completamente prohibido dentro da villa ou freguezia do Bairro-Alto, o fabrico de polvora, fogos de artificio ou quaesquer outros objectoss de fácil explosão salvo em casas completamente isoladas e fora dos limites da villa ou freguezia. O infractor além da multa de trinta mil réis, fica obrigado á dentro de quinze dias, que lhe será marcado pelo fiscal, remover a officina. No fim daquelle praso se considerará reincidente o infractor, se não tiver cumprido adisposição supra.
Art. 144.°  São prohibidos os alaridos, vozerias e gritarias pelas ruas, os infractores serão multadoss em cinco mil réis e 24 horas de prisão.
Art. 145.°  Todo aquelle que, sem motivo justo o plausivel estiver depois das dez horas da noíte, junto, á janela ou porta de casas alheas, será multado em dez mil réis e 24 horas de prisão.
Art. 146.° Todo aquelle que entrar nas igrejas para assistir officios divinas, acompanhar o Santissimo Sacramento e outras procissões religiosas, cem chicotes ou esporas, fumando ou com o chapéu na cabeça será multado em cinco mil réis,
Art. 147.°  É prohibido fazerem-se disticos e figuras deshonestas ou escrevere palavras obscenas nas paredes aos edificios e muros. Os infractores soffrerão a multa de cinco mil réis e tres dias de prisão, além da obrigação de fazer desapparecer aquillo que tiver dado motivo á multa; e quando o não faça será por esse facto multado em mais cinco mil réis.
§ 1  O fiscal fará desaparecer taes disticos, figuras ou palavras, quando feitos em edifi cios publicos, ou na hypothese da ultima parte do artigo antecedente.
§ 2  Na hypothese da primeira parte do art. antecedente, o infractor poderá offerecer fia dor abonado, que sendo aceito pelo fiscal, assignará termo com o prazo e obrigação.
Art. 148.°  Ninguem poderá lavar-se no corrego d'agua de servidão publica sob pena de dois mil réis de multa e doze horas de prisão.
Art. 149.º  E proibido nos dias de Carnaval andarem mascaras vestidos indecente mente, ou fazer allegorias contra quaesquer pessoas ou empregados de qualquer natureza ; bem como usarem de emblemas extensivos á religião. Os infractores serão multados em trinta mil réis e obrigados pela autoridade policial a recolherem-se, mudando de traje, e deixando os objectos prohibidos, sob pena de desobediencia.
Art. 150.º  Todo aquelle que guarda ou occultar qualquer objecto ou dinheiro furtado ou roubado, que algum escravo lhe tenha confiado, será multado em trinta mil réis e oito dias de prisão, além de outras penas criminaes.
§ Unico.  Todo aquelle que durante a noite comprar café ou mantimento á escravos, sem que estes tragam autorisação escripta dos seus senhores ou administradores, será multado em vinte mil réis.
Art. 151.º  Todo aquelle que occultar ou extraviar animaes alheios,feril-os e maltratal-os, cortar-lhes a cauda ou fazer-lhes freio de pão será multado em vinte mil réis, além da obrigação de satisfazer o danno causado. 
Art. 152.º  E absolutamente prohibido largar-se animaes,proximo ás egrejas por occa sião de celebração de officios divinos; bem como conserval-os no meio da quitanda em que estiver reunido o povo, o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 153.º  De cada escravo fugido, que for recolhido, a cadèa, pagara seu senhor a camara, antes de ser retirado da prisão a seguinte taxa:
1. De dez mil reis, se a prisão tiver sido eftéctuada sem escolta ;2.  de vinte mil réis, se tiver sido effectuada com escolta ;
3. de trinta mil réis, se tiver sido effectuada em quilombo. A autoridade policial não mandara entregar o escravo assim preso, sem que apresente recibo do pro curador da camara, em que mostre estar paga a respectiva taxa. Em qualquer das tres hypotlheses acima declaradas, a metade da taxa será repartida pelos que ellectuarem a prisão.
Art. 154.°  Toda a pessoa que fòr encontrada em estado de embriaguez, será recolhida á prisão e sofrerá a multa de dois mil réis.
Art. 155.°  Todo aquelle que em adjutorio de serviço ou polirão como vulgarmente se co nhece, ou em qualquer ajuntamento, insultar e vociferar, com palavras injuriosas, ou por outra qualquer fôrma, aos transeuntes ou pessois que se aproximem do lugar, será multado em trinta mil réis e oito dias de prisão, alem de outras penas em que possa incorrer criminalmente.
§ 1  Os donos desses puliroes, serviços ou ajuntamentos ficam obrigados: A dar aviso aos inspectores de quarteirão do dia dos pulirões, afim de que possam asistil-os ; á indigitar os infraclores do presente artigo, quando isso lhe seja exigido, e responsaveis pela boa ordem que deve existir no mesmo putirão, sob pena de vinte mil réis de multa o quatro dias de prisão:
§ 2  Os inspecíoras são obrigados a denunciar ao fiscal, qualquer das infracções de pre sente artigo, sob pena de vinte mil réis de multa e seis dias de prisão.
§ 3  Nenhum putirão terá lugar sem que o interessado no mesmo, pague ao procurador da camara o respectivo imposto.

Titulo 11

CAPITULO UNICO

DA AFERIÇÃO

Art. 156.°  A camara cobrará o imposto de aferição dos pesos e medicos do systhema metrico, balanças e outros instrumentos na forma da tabella abaixo.
Art. 157.°  A aferição será feita no paço da camara, durante o mez de Junho de cada anno, das nove as horas da tarde, nos dias uteis, precedendo annuncio por edital, e observan do-se a lei e regulamento em vigor.
§ 1  O portador dos pesos, medidas, balanças ou outro qualquer instrumento, recebera uma guia contendo a relação de ledos elles, por meio da qual lhe serão restuidos, os que hou ver entregue, depois de pagos os direitos.
§  2  Essas guias serão escripturadas pelo secretario e assignadas pelo mesmo, percebendo ie cada uma duzentos réis.
§  3  A aferição será feita por pessoa habilitada nos termos do decreto n. 5089 de 1872, ou em sua falta por um dos professores publicos nomeados pelo presidente da camara.
§ 4  O fiscal fará correições trimensaes, em todo o municipio, afim de verificar se os pesos, medidas, balanças e outros instrumentos sujeitos á aferição, estão aferidos ou soffreram alteração, para nestes casos impor aos infractores a multa de vinte mil réis.
§ 5  O aferidor depois de encerrado o prazo da aferição, é obrigado a apresentar á camara um relatorio acerca dos trabalhos da mesma, propondo providencias a melhorar o serviço, caso sejam precisos.
§ 6  O afereridor perceberá a porcentagem de 20 % do total da arrecadação do imposto da aferição; ficando tambem sujeito a multa de dez a vinte mil réis, quando falte ao cumprimento de seus deveres.
Art. 158.°  A obrigação de aferição se entende a todos os negociantes, de qualquer especie e qualidade que seja, e mesmo aos particulares, que vendem ou trocam generos, que se possam pesar ou medir ; sob pena de trinta mil réis de multa. 

Tabella das aferições

Os pesos, medidas e instrumentos, não classificados nesta tabella, pagarão as aferições estipuladas, aos mais proximus ou analogos que nella existirem.

Titulo 12

CAPITULO I

DOS IMPOSTOS

Art. 159.°  A camara municipal odirará a titulo de imposto:
§ 1 Para ter loja ou casa, dentro da villa ou freguezia do Bairro-Alto, em que se venda fazendas seccas, ferragens e armarinho, sendo domiciliado, trinta. mil réis e não sendo domiciliado á maís de um anno, cem mil reis.
§ 2  Para ter armazem ou casa, dentro da villa ou freguezia do Bairro-Alto, em que se venda generos seccos e molhados, sendo domiciliado, trinta mil reis e não sendo domiciliado ha mais de um anno, cincoenta mil réis.
§ 3  Para ter essa casa ou taverna,dentro da villa ou freguezia do Bairro-Alto, em que se venda somente generos da terra e aguardente, vinte mil réis.
§ 4  Para ter casa taverna, dentro da villa, ou freguezia do Bairro-Alto, em que se venda somente aguardente dez mil réis.
§ 5  Para ter casa ou loja, fora dos limites da villa ou freguezia do Bairro-Alto, em que se venda fazendas seccas, ferragens, armarinho, generos seccos e molhads, sendo domiciliado com mil réis e não o sendo duzentos mil réis.
§ 6  Para ter casa ou teverna fóra dos limites da villa ou freguezia do bairro-Alto, em que se venda somente generos da terra e aguardente, cincoenta mil reis.
§ 7  Para ter casa ou taverna, fóra dos limites da villa ou freguezia do Bairro-Alto, em que se venda somente aguardente, trinta mil réis.
§ 8  Para mascatear no municipio, com fazendas seccas, ferragens, armarinho, seccos e molhados, sendo domiciliado, duzentos mil réis e não o sendo, quinhentos mil réis.
§ 9  Para mascatear no municipio, com ouro, prata, joias, relogios, pedras preciosas ou abjectos de valor, sendo domiciliado cinquenta mil réis, e não sendo cento e cinquenta mil réis.
§ 10  Para mascatear no municipio, com obras de folha de Flandres, cobre, ferro,estanho, chumbo, ou semelhantes, quinze mil réis.
§ 11  Para officina de caldeireiro ou funileiro,seis mil réis.
§ 12  Para ter loja ele alfaiate, sapateiro,ourivesaria e tenda de ferreiro, cinco mil réis.
§ 13  Para vender figuras de gesso, e semelhantes, trocar imagens em veludo ou em estampas, dez mil réis.
§ 14  Para ter casa de cosmorama, sendo domiciliado trinta mil réis o não o sendo cincoenta mil réis.
§ 15  Para andar com realeijos ou outros instroamentos semelhantes; macacos ou outros animaes, como meio de industria, dez mil réis.
§ 16 Para mascatear com arreios, baixeiros, trancas, rendas,freios, esporas ou chilenas, redes, e outros aitffactas de couro ou sola, seis mil réis.
§ 17  Para os negocianttes de tropa solta, animaes,vaccuns suinos e linigeros, vinte mil réis.
§ 18  Para casa de jogos licitos sendo domiciliado cicoenta mil réis, e não o sendo cento cincoenta mil réis.
§ 19  Para vender-se, em casas particulares. generos seccos e da terra, sendo domiciliado Dez mil réis, e não o sendo cincoenta mil réis.
§ 20  Para ler boteis, casa de pasto, botequins ou barraras, nos lugares publicos, por occasião de divertimentos ou festas, oito mil réis.
§ 21  Para quitandeiras de doce, não domiciliadas no municipio, cinco mil réis.
§ 22  Para espectaculos dramaticos, equestres e gymnasticos, ou outros divertimentos,da los, em theatros,nas ruas e praças, em terrenos ou casas particulares, não sendo gratuito,de, la licença, seja o numero que for de espetaculos,vinte cinco mil réis.
§ 23  Para espectaculos de bonecos, conforme a regra acíma, dez mil réis.
§ 24  Para sociedade carnevalesca, ou bandos mascarados, durante o carnaval ou festas, quatro mil réis.
§ 25  Para cometes ou parelhas de animaes, ou touros, dez mil réis.
§ 26  Para tirar esmolas, para quaesquer festas que se tenham de fazer fóra do municipio, que se tirem as esmolas com handeira, fotia e musica, ou estes preparativos, cincoenta mil réis.
§ 27  Para ter hotica, vinte mil réis.
§ 28  Para exercer a profissão dentista ou retralista, dez mil réis.
§ 29 De cada animal muar ou cavallar, vindo de fóra do municipio, e neste vendido, um mil réis, pago pelo comprador; se o mesmo animal já tiver ficado sujeito alguma vez ao imposto.
§ 30  Para ter pasto de aluguel, dentro da villa ou freguesia do Bairre-Alto, dois mil réis.
§ 31 Para fazer parys no rio do Peixe,tres mil réis; no rio Parnahytinga, dez mil réis, e no rio Parahvbana, trinta mil réis.
§ 32  De cada rez cortada no municipio, para ser vendida, dois mil réis
§ 33  De cada animal vaccum, cavallar ou muar, dos permitimos pelo art. 29 § 1º,dois mil réis,
§ 34  De cada cabra, emquanto estiver dando leite, na fórma do art, 29§ 2º, dois mil réis.
§ 35  De cada coleira aferida e numerada, para os cães, permitidos pelo art, 29 § 3º um mil réís.
§ 36  Para cateretés ou batuques, cincoenta mil réis.
§ 37  Para putiròes dez mil réis.
§ 38  Para fazer escavações ou buracos (art. 17) ou conservação de madeiras e materiaes (art. 21) por tres mezes cinco mil réis.
§ 39  De cada escravo fugido; preso sem escolta, dez mil réis , por escolta vinte mil réis ; em quilombos, trinta mil réis.
§ 40  De cada capado, vendido vendido na Quitanda, quinhentos réis.
§ 41  De cada cargueiro de queijos, café e fumo, vindos de outro municipio, quinhentos réis.
§ 42  De cada consultorio medico, dez mil réis
§ 43  Para queimar fogos de artificio, cinco mil réis.
§ 44  De cada escravo que for vendido para fora do municipio, cinco mil réis.
§ 45  De cada olaria, dois mil réis.
§ 46  De cada licença não especificada, dois mil réis.
§ 47  De cada cargueiro de aguardente, manufacturado no municipio, 100 rs.;e da que entrar no municipio quinhentos réis.
§ 48  Da cada engenho que fabricar aguardente, para vender, dez mil réis.
§ 49  De cada engenho em que se fabricar rapadura, assucar ou melado, para vender, cinco mil réis,
§ 50  De cada engenho em que se fabricar aguardente, assucar, rapadura ou melado, para vender, quinze mil réis.
§ 51  Todo aquelle que fabricar aguardente, assucar, rapadura ou melado, para vender, porém em engenhos de outrem, fica sujeito aos mesmos impostos dos §§,49 e 50.
§ 52  Os engenhos de fabricar aguardente, assucar, rapadura ou melado, pertencentes a sociedade, são os socios cada um de per si, sujeitos aos impostos, mencionados nos §§ 48, 49 e 50.
§ 53  Os impostos mencionados nos §§ 8,9,10,13,15 e 16 serão cobrados de cada individuo, ainda que se digam socios.
Art. 160.°  Todos os impostos declarados pelo artigo anterior e seus §§ são inteiramente applicaveis á freguezia do Bairro-Alto, excepto os mencionados nos §§ 33,34 e 33, que com quanto se deva observar a prohibição do art. 29 e seus §§ ficam todavia os municipes do BairroAlto isemptos desse imposto; 38, 40 e 47, dos quaes tambem ficam isemptos.

CAPITULO II

IMPOSTO ESPECIAL POR CINCO ANNOS , PARA AUXILIO DAS OBRAS DA MATRIZ DA VILLA DA NATIVIDADE

Art. 161.º
  A camara municipal fica autorisada a cobrar, annualmente, e por espaço de cinco annos, de todos os contribuintes residentes dentro da parochia da villa da Natividade,os seguintes impostos, que serão applicados as obras da egreja matriz da mesma villa :
§ 1  De todos os agricultores, 40 réis de cada 15 kilos de café e algodão, que for colhido, dentro daquella circumspecção
§ 2  De todos os senhores de escravos, qualquer que seja a idade destes, quinhentos réis, por cada escravo.
§ 3  De todos os proprietarios, residentes dentro dos limites da villa, cem réis por cada metro de frente de terreno edificado ou não; não excedendo nunca o pagamento deste imposto à trez mil réis. para cada proprietario.
§ 4  imposto creado peto § 47, do artigo 162, será tambem applicado para o fim determinado neste artigo.
Art. 162.°  A camara nomeará uma junta, composta do procurador da camara e de dous cidadãos residentes dentro da circumscripção da villa, afim de procederem ao arrolamento de todos os contribuintes e fazerem o lançamento para a cobrança dos impostos.
Art. 163.°  A referida junta fica autorisada :
§ 1  A entender-se com as pessoas que colherem café e a algodão , para verificar o numero de kilos que apurarem, quer vendendo na terra, quer exportando.
§ 2  A pedir informações aos visinhos dos productores, aos inspectores de quarteirão e aos negociantes, afim de verificar a exactidão da quantidade de café e algodão colhido, por qualquer agricultor.
§ 3  A entender-se com os respectivos senhores de escravos, ou informar-se do collector ou agente deste, ou outras pessoas, afim de verificar o numero de escravos, que cada senhor possue.
§ 4  A, com o auxilio do fiscal, verificar qual o numero de metros de frente, de terrenos edificados ou não, que cada proprietario possue, dentro dos limites da villa.
§ 5  A fazer o lançamento do imposto creado pelo § 47 do art. 159, tendo em vista o livro de receita do procurador da camara.
§ 6  A impor as multas: 100 rs por cada 15 kilos de café ou algodão; 200 rs. por cada escravo e 40 rs. por cada metro de terreno, quando se verificar dolo da parte dos contribuintes. Estas multas são além do imposto.
Art. 164.°  Tomadas as precisas informações a esclarecimentos, a junta se reunira no paço da camara municipal no dia 1 de Novembro de cada anno e funccionará ate o dia 8, afim de fazer o lançamento de todos os agricultores, senhores e proprietarios sujeitos aos impostos, com as precisas declarações do imposto, numero, quantidades e importancia em que fica cada indivíduo collectado.
Art. 165.°  A junta será presidida pelo procurador da camara, sendo secretario o membro mais moço, o qual lavrará a acta das sessões. Findos os trabalhos será organisada uma relação circumstanciada dos contribuintes, a qual será alixada em lugar publico, convidando a junta aos interessados para, dentro do prazo improrogavel de quinze dias. virem apresentar suas reclamações. A junta se reunirá novamente, no mesmo lugar, no dia 28 do mesmo mez, e funcionará mais tres dias para tomar conhecimento das reclamações.
§ 1  Concluidos os trabalhos da segunda reunião a junta fará lançamento de todos os contribuintes sujeitos aos impostos, em um livro especial numerado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2  A junta logo que tenha concluido os seus trabalhos, enciará à camara o livro dos lançamentos, acompanhado de uma relação das reclamações desattendidas, com declaração dos motivos que lançaraum suas decisões. Embora não tenha havido reclamações mesmo assim o livro será enviado a camara para outros effeitos.
§ 3  A camara municipal recebendo o livro com reclamações ou sem ellas, na quarta dominga de Dezembro celebrará uma sessão de tres dias, para tomar conhecimento das reclamações, não attendidas e sobre ellas proferirá sua decisão, da qual não haverá recurso algum.
§ 4  Pronunciadas as decisões a camara fará publicar uma lista dos contribuintes com suas respertivas quotas, intimando-os para o dia 15 de Janeiro fazerem ao procurador da camara, o pagamento de suas contribuições, sob pena de dez mil réis de multa, além de serem demandados executivamente.
§ 5  A camara, para que o procurador possa fizer effectiva cobrança, lhe remetterá o livro do lançamentos, ficando porém no archivo uma copia do lançamento de cada anno, a qual será extrahida pelo respectivo secretario, e rubricada pelo presidente da camara. Em tempo competente o procurador remetterá o livro para a junta de lançamento, quando esta tiver de se reunir novamente.
Art. 166.º  O procurador da camara, pelo argumento de trabalho, percebera mais pelas quantias que arrecadar de impostos, para as obras da egreja 5% ficando porem obrigado a prestar contas perante a camara, de tres em tres mezes, e sugeito a multa de trinta mil réis, quando deixe de cumprir os seus deveres.
Art. 167.º  A camara nomeará uma commissão, composta de tres membros, da qual será presidente nato o vigario da parochia, afim de administrar as referidas obras, a qual servirá por um anno, salvo se, se prestarem a continuar, como membros da mesma por mais tempo.
§ unico.  Essa commissão é competente para receber por ordem da camara, os dinheiros para aquella existentes no poder do procurador e os de outras procedencias e despendel-os, prestando porem contas á camara de seis em seis mezes.
Art. 168.°  Os inspectores de quarteirão pertencentes á parochia da villa da Natividade, auxiliarão a junta, para o cumprimento dos arts. 161 e 163.

Titulo 13

CAPITULO UNICO

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 169.º  O secretario da camara vencerá annualmente a gratificação de duzentos mil réis. e é sujeito ao desempenho das obrigações que lhe impõe o art, 79 da lei de 1° de Outubro de 1828 e mais :
§ 1  A' escrever todos os termos de infracção de posturas, que assiguarâ com o fiscal partes, se o quizerem e duas testemunhas.
§ 2  A registrar em livro especial, e dar ao procurador da camara, certidão de todos esses termos, sem demora.
§ 3  A passar todos os alvarás de licença que a camara conceder, que serão assignado: pelo presidente, com as especificações e determinações do artigo 115, e depois registrados em ex. tracto em livro competente, aberto e numerado pelo presidente da camara,
§ 4  A registrar todos os officios, representações, editaes, balanços, conta de receita e despeza, e mais papeis expedidos pela secrelaria, e por deliberação ea câmara ou do seu presidente, subscrevendo numerando e archivando os que a camara receber e fazer toda a escripturação relativa ao serviço da camara.
§ 5  A acompanhar o fiscal, nas correições que fizer dentro da villa.
§ 6  A assistir com o armador e o fiscal, aos alinhamentos e nivelamentos, conforme o art. 2 §§ 1 e 2, lavrando o respectivo termo.
§ 7  A lavrar os termos de fiança de imposição de multa, de arrematação de obras, com tractos e outros.
§ 8  A entregar á commissão de exame de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as respectivas quantias, das pessoas que pagaram direito, e das que foram multadas.
§ 9  A auxiliar o procurador da camara na cobrança dos impostos
Art. 170.°  O secretario perceberá :
§ 1  De termo de fiança de multa, arremalação, centractos e outros, um mil reis,
§ 2  De cada alvará que passar, um mil réis.
§ 3  De cada termo de multa que lavrar, um mil réis.
§ 4  De cada alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo que lavrar, um mil reis.
§ 5  De cada certidão a requerimento de partes, o mesmo que está marcado no regimento de custas para os escrivães do cível.
§ 6  De cada guia de aferição, duzentos réis.
Art. 171.°  O procurador da camara além dos devores que lhe incumbe o art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828; fica obrigado :
§ 1  A fazer no mez de Julho de cada anno o lançamento de todos os impostos em livr especial, numerado e rubricado pelo presidente da camara, remmetendo cópia a mesma na sua pri meira sessão.
§ 2  A promover a cobrança amigavel ou judicial de todos os impostos e multas.
§ 3  A ter talões impressos de todos os impostos, que serão numerados e rubricados pelo ' presidente da camara.
§ 4  A dar recibos aos que pagarem os impostos e as multas.
§ 5  A apresentar até o 3o dia das sessões ordinarias uma conta da receita e despeza d trimestre lindo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e maltas, com declaração das quantias.
§ 6  A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança; do que foram multados e das quantias pagas.
§ 7  A fazer lançamento em livro proprio da receita e despeza da camara, com os prec sos escarecimentos.
§ 8  A acompanhar o tiscal nas correições que fizer.
§ 9  A fazer as despezas que estiverem á seu cargo, e as que forem ordenadas pela camara.
Art 172.°  O procurador percebera 10 % do que fôr arrecadado.
§ 1  Das cobranças judiciaes terá mais 5 %.
§ 2  Da arrecadação dos impostos, para as obras da egreja matriz, 5%.
Art. 173.°  O porteiro da camara vencerá annualmente a gratificação de oitenta mil réis, é obrigado:
§ 1  A conservar o edifício da camara, sala e mobilias, com aceio, estando sempre pre- sente á todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2  A entregar todos os officios no mesmo dia, sendo dentro da vilia e suburbios ; e fôr dentro do praso que lhe marcar o presidente da camara.
§ 3  A acompanhar o tiscal nas correições que fizer,fazer as intimações que lhe forem ordenadas, passando certidão das mesmas e lavrar os termos de infracção na ausencia e impedimeto do secretario.  
§ 4  A fazer todo o serviço para promptificação das mezas e qualificação, e parochi exigindo do procurador da camara o que fõr necessario.
§ 5  A não dar ingresso no recinto da camara, aos embriagados e pessoas armadas, bem como, pedir aos espectadores que estiverem rumor, que guardem silencio.
§ 6  A apregoar em toda e qualquer arrematação.
§ 7  A accudir a todos os chamados do fiscal, para o desempenho de suas funcções.
Art. 114.°  O porteiro além de de gratificação perceberá :
§ 1 
De cada animal arrematado que trouxer á pregão, quinhentos réis.
§ 2  Das arrematações de obras ou rendas da camara, o mesmo que está marcado para os escrivàes do civil, no regimento de custas.
§ 3  De cada intimação que fizer, a requisimento de partes, um mil réis.
Art. 175.°  O fiscal da camara percebera annualmente a gratificação de cento e vinte mil réis, e além dos deveres que incumbe o art. 85 da lei de 1 de Outubro de 1828, é obrigado
§ 1  A fazer quatro correições ordinarias, trimensaes, em dias que designar por edital, fixado com antecedencia de oito dias. Além das ordinarias puderá fazer extraordinarias, quando o bem publico o exigir. As obrigações de fazer correições, se estende a freguezia do Bairro - Alto, e bem assim á escadas e caminhos municipaes.
§ 2  A apresentar em cada sessão ordinaria da camara, até ao segundo dia, um relatorio o estado do municipio ; do que houver occorrido ; do que houver feito, e do que julgou conveniente fazer, além da boa administração da camara e sobre posturas.
§ 3  A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4  A apresentar á camara uma relação das muitas que houver imposto.
§ 5  A impôr as multas do presente codigo.
§ 6  A requisitar das autoridades o auxilio indispensavel para a boa execução deste cogo.
§ 7  A fazer despezas não excedentes a dez mil réis quando houver urgencia, as quaes vão pagas pelo procurador, a vista da férias.
Art. 176.°  O fiscal, alem de sua gratificação, perceberà:
§ 1  pelas multas que impozer e forem arrecadadas, cinco por cento.
§ 2  De cada aliamento ou nivelamento, um mil réis.
Art. 177.º  A camara nomeará um arruador, que vencerá de cada alinhamento ou nivelamento, um mil réis.
Art. 178.º  Todos os emolumentos taxados aos empregados, serão pagos pelas partes.

Titulo 14º

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 179.º  A camara poderá, se julgar conveniente, nomear um ajudante do fiscal, exclusamente para a freguezia do Bairro-Alto; o qual sendo obrigado ao cumprimento de todos os deveres, relativos ao fiscal e em referencia á freguezia do Bairro-Alto, tambem o substituira nos seus pedimentos e perceberá cinco por cento das multas que imposer e effetivamente forem arrecadas ; podendo ser-lhe arbitrada uma gratificação annual, nunca excedendo a cincoenta mil réis.
Art. 180.°  Todos aquelles que, por qualquer fórma, desobedecerem ou injuriarem ao fiscal ou seu ajudante, no exercicio de suas attribuições soffrerão a multa de trinta mil réis, e o dias de prisão além de outras penas em que possam incorrer.
Art. 181.°  Para as correições, o fiscal é obrigado a avisar com antecedencia de vinte e quatro horas aos empregados que o devem acompanhar.
Art. 182.°  Na freguezia do Bairro Alto, o fiscal convidará dous peritos de sua confiança a fazerem a correição.
Art. 183.º  O fiscal, em caso de necessidade,poderá requisitar da autoridade policial, dous policiaes para o acompanharem no serviço da correição; bem como auxilio para boa execução das posturas.
Art. 185.°  Todos os negociantes sujeitos á correição são obrigados a ter abertas as suas as de negocio naquelles dias, apresentando ao fiscal suas licenças, para o competente-Visto-, os pesos, medidas e balanças, para o competente exame. O infractor será multado em dez mil além de outras em que possa incorrer.
Art. 185º.  Nas correições, o fiscal verificará tambem se estas posturas hão sido observa las ; promoverá sua execução, e multará aos contraventores.
Art. 186.º  As multas impostas pelo fiscal, constarão de um termo, lavrado pelo secretario pelo fiscal no impedimento daquelle, contendo a importancia da multa, o artigo infringido e o do multado sendo o mesmo termo assignado pelo secretario, fiscal, ou só por este no impedimento daquelle, e mais duas testemunhas, e as partes se estiverem presentes e o quizerem, cujo termo depois de registrado pelo secretario, será entregue ao procurador da camara para os fins convenientes.
Art. 187.°  O presidente da camara, na ausencia desta, poderá deliberar acerca de qualquer serviço urgente, participando á camara, na sua primeira reunião, o que houver feito, e pedindo a sua approvação.
Art. 188.°  O procurador da camara, será multado em trinta mil réis, quando, depois de um anno, não mostrar que promovêo a cobrança contra todos os devedores da camara; e na reincidencia será demittido.
Art. 189.°  Os que se sentirem aggravados pelas concessões e denegações de licença, e com imposições de multas poderão recorrer a camara, expondo os motivos de aggravo, afim de serem por ellas, tomadas na devida consideração.
Art. 190.°  todos os impostos lançados, serão cobrados tados os annos, durante o trimestre de Julho á setembro.
§ 1.  O acollectado que deixar de pagar o imposto, dentro daquelle prazo, soffrerá a multa de mais 20$000 de cada trimestre que acereseer, alêm do imposto, sendo que no trimestre de Abril a Junho, atem do imposto e das porcentagens determinadas, pagara mais vinte mil réis.
§ 2 Todos os annos, no mez de Juuho,o procurador da camara, com o secretario e fiscal, fara o lançamento dos contribuintes, lançando em um livro especial, que ficará em poder do procurador, para a arrecadação, remettendo porém cópia do lançamento feito á camara para seu conhecimento
§ 3  Todas as licenças serão cobradas, somente a metade, quando os impetrantes as requererem depois de findo o segundo trimestre do anno financeiro.
§ 4  todos os impostos serão devidos e recadados embora, reunidos os negocios em uma só casa.
§ 5  A liquidação e encerramento das contas da camara, terá lugar no dia 30 de Setembro de cada anno em que se finda o primeiro trimestre addicional de cada exercicio.
Art. 191.°  As penas de prisão e multas, impostas pelo presente codigo, serão duplicadas na reincidencia, até a alçada da camara.
Art. 192.°  São responsaveis pela violação dos artigos do presente codigo: os paes, pelos filhos menores; os tutores e curadores, pelos pupillos e curatelados; e os senhores pelos escravos.
Art. 193.°  Os infractores, residentes fora do municipio, serão sempre condemnados, no dobro das multas, em que incorrerem; não excedendo a alçada da camara.
Art. 194.°  A camara poderá impôr aos seus empregados, conforme a gravidade das faltas, ao Cumprimento de seus deveres, a multa de cinco mil reis, a trinta mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 195.°  A camara determinara os limites da villa da Natividade, e da freguezia do Bairro Alto, para que possa ter força e execução o imposto nos artigos relativos.
Art. 196.°  Esses terrenos, comprehendidos dentro dos limites marcados, e que se prestarão ao uso commum dos miradores, ficam considerados municipaes para todos os effeitos das prescripções determmadas nos artigos do presente codigo e considera-se-ha «Rocio», as praças,  largos, ruas e beccos, dentro dos limites marcados.
Art. 197.°  Os artigos do presente codigo, serão fielmente executados na freguezia do Bairro Alto, em tudo que lhe for applicável, salvo expressa determinação, em contrario.
Art. 198.°  A câmara criara todos os livros, precisos que serão abertos, numerados rubricados e encerrados pelo presidente da câmara.
Art. 199.°  O fiscal poderá supôr a multa de cinco a deis mil réis, em cada infractor dos artigos do presente codigo, em que não houver multa especial estabelecida nos mesmos artigos.
Art. 200.°  Aquelles que forem  chamados pelo fiscal, ou pelos inspectores de quarteirão para testemunhar qualquer infracção de, posturas, e desobedecerem, serão multados em cinco mil réis, e tres dias de prisão.
Art. 201.°  O presente código começará a vigorar no município, depois do prazo e modo determinado na lei n. 12 de 4 de Abril de1835.
Art. 202.°  Ficam revogadas todas as posturas e mais disposições contrarias a este código.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove. 

(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Para v. exc ver, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez. 
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos trinta e um dias do mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove. 

José Joaquim Cardoso de Mello.