
RESOLUÇÃO N. 16
Laurindo Abelardo de
Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus
habitantes, que a assembléa legislaliva provincial, sob proposta da camara
municipal da villa da Natividade decreta a resolução seguinte:
Codigo de
posturas da villa da
Natividade
Titulo 1°
POLICIA ADMINISTRATIVA
CAPITULO I
Do alinhamento,
abertura das ruas, edificação e reedificação das casas, e disposições
relativas:
Art. 1.° Tortas as ruas ou beccos que se abrirem dentro desta
villa ou da freguezia do Bairro Alto, terão a largura de 13m,20, salvo quando
for impossível dar-lhes essa largura. Os largos serão quadrados ou
quadrilongos, tanto quanto o terreno permitir.
Art. 2.° A camara nomeará um armador ao qual compete: alinhar e nivelar,
segundo a arte, a frente do edificio, conforme o plano que a camara adoptar. O
armador que se recusar a fazer qualquer alinhamento, ou nivellamento, ou
afastar-se do plano sendo por erro em boa fé será multado em cinco mil réis, e
sendo por malicia, em vinte mil réis, além da obrigação de indemnisar os damnos
causados e de fazer novo alinhamento ou nivelamento, independente de qualquer
emolumento.
§ 1 Os alinhamentos e nivelamentos serão feitos pelo arruador, com
assistencia do fiscal e do secretario. Os emolumentos serão cobrados na razão
de um alinhamento, embora o terreno tenha mais de uma face de frente.
§ 2 Os alinhamentos serão requeridos ao presidente da camara, que
os mandará tomar por termo em um livro para esse fim destinado, que será aberto,
numerado e encerrado pelo mesmo presidente, no qual assignarão os encarregados
deste serviço, e o dono do terreno, ao qual se dará cópia do referido termo. Os
alinhamentos vigorarão somente por um anno.
§ 3 Contra os alinhamentos feitos poderão os interessados reclamar
perante a camara municipal, que decidirá como fôr justo.
Art. 3º Ninguem poderá edificar o reedificar nesta villa e na
freguesia do Bairro-Alto, sem que tenha precedido o respectivo alinhamento, do
qual não se poderá afastar.
§ 1 Nesta disposição se comprehendem : os alicerces, muros,
accrescimos nas frentes dos edificios, ou qualquer outra obra.
§ 2 Na edificação e reedificação dos predios, não se poderá
levantar ou rebaixar o terreno, alterando o nivelamento. Os calçamentos
publicos e particulares ficam adstrictos á mesma regra.
§ 3 Os que infringirem a disposisão deste artigo e seus
paragraphos incorrerão na multa de trinta mil réis além de obrigados á
demolição da obra, que o fiscal mandará fazer, por conta do proprietario quando
este, oito dias depois de intimado não o fizer.
Art. 4.º As casas que se edificarem ou reedificarem nesta villa e
na freguezia do Bairro-Alto, terão pelo menos 4m,20 de altura, medidos de
soleira á cimalha ; semdo de sobrado, terão 8m,20, de altura divididos segundo
as regras da architectura Estas dimensões são exigidas sómente nas faces das
casas que fizerem frente para ruas ou largos. Estas dimensões tambem não
regulam a construcção dos edifícios publicos, quando forem de proporções
superiores as indicadas O contraventor soffrerá a multa de trinta mil réis além
da . obrigação de reformar a obra segundo o padrão.
Art. 5.º As portas e janellas das casas, que fizerem frente para
as ruas ou largos, terão as seguintes dimensões: As portas 2 m. e 70 cents. de
altura e 1 m. e 10 cents de largura ; as janellas 1 m 80 cents. de altura e 1 m
de largura. Nos claros das paredes observar-se-ha a maior regularidade
possivel, O infractor incorrera na multa de dez mil réis, além da obrigação de
reformar a obra.
Art. 6.º Todo aquelle que edificando qualquer propriedade,
deixar entre esta e a de seu visinho lateral, intervallo menor de 3m0,
incorrerá na mesma multa do artigo antecedente.
Art. 7.º O dono do predio mais alto,que do visinho lateral, será
obrigado a rebocar e caiar a parede de oitão desse lado ; forrar com taboa
beira do telhado, o embocar a primeira camada de telhas. O infractor será
multado em dez mil réis além da despeza com a reparação.
Art. 8.º É prohibido a conservação de madeiras e materiaes nas
ruas, salvo quando se estiver edificando qualquer obra em cujo caso os
proprietarios ou encarregados da mesma ficam obrigados a dar o livre transito:
devendo nas noutes escuras conservar até as dez horas uma lanterna com luz. O
infractor soffrerá a multa de cinco mil réis.
Art. 9.º É prohibido dentro dos limites da villa e do Bairro Alto,
digo, da freguezia do Bairro-Alto, cobrir-se casas, ranchos ou puchados,
paióes, chiqueiros, estrebarias e outros semelhantes, com capim ou sapé. O
infractor será multado em dez mil reis, além da obrigação de substituir a
coberta.
Art. 10. O dono de terrenos dentro da villa é obrigado a
fechal-os, com muros ou parede mão de 2 metros de altura pelo menos, rebocados,
caiados e cobertos de telhas, sob pena de dez mil réis de multa aos
infractores.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá dono de terrenos, cujos
muros ou parede de mão estiverem cahidos, se dentro de tres mezes não mandar
reerguel-os.
Art. 11. É prohibido ter dentro da villa, ou da freguezia do
Bairro-Alto, casa terrea, ou pavimento interior de sobrado, com portas,
janelas, cancellas, postigos e rotulas, de abrir para fora. O infractor
soffrera a multa de dez mil réis, além da obrigação de cumprir a disposição
deste artigo.
Art. 12. As frentes e oitões das casas da villa e da freguezia do
Bairro-Alto no mez de Junho de anno, serão rebocadas e caiadas ; bem como
pintadas as portas, janellas e batentes.O infractor será multado em dez mil
réis.
Art. 13. Todas as casas serão numeradas, de uma a outra
extremidade da rua collocando-se os numeros em fundo preto, na vergada porta
principal.
CAPITULO II
DOS EDIFICIOS RUINOSOS E EXCAVAÇÕES
Art. 14. O edifício, muro ou obra de qualquer
natureza que ameaçar ruina, será demolido em todo ou em parte pelo proprietario
ou por conta deste, quando e como o fiscal determinar precedendo porém, a juizo
de dois peritos, nomeados pela camara, e pelo proprietário ou revelia deste. O
infractor será multado em quinze mil réis.
Art. 15. Quando se der qualquer desabamento de casa, parede, muro
ou casa semelhante, que impeça ou torne encommodativo o transito publico, o seu
dono fica obrigado a mandar destrancar o lugar, incottinente, e logo que fôr
avisado pelo fiscal, além de facilitar o transito sob pena de multa de quinze
mil réis, e. se o não fizer immediatamente, o fiscal mandará fazer a custa do
proprietário.
§ unico. Residindo o proprietario, fora do município ou
achando-se, auzente, de modo que não possa ser avizado, o fiscal independente
de avizo mandará fazer aquelle serviço, cuja despeza será paga paga pelo
proprietario. O fiscal será multados em dez mil reis, se não cumprir o que
determina este paragrapho.
Art. 16. Ninguém poderá fazer buracos e escavações, quer nas ruas
e largos quer nas paredes, edisieios publicos e particulares nem mesmo
damnifical-°os por qualquer fôrma. O infractor incorrerá na multa de dez mil
réis, além disso obrigado aos reparos. Se a infraeção fôr commetida por
escravos, soffrerão estes a pena de 48 horas de prisão além da multa, á que
fica obrigado a senhor do mesmo escravo.
Art. 17. Quando por occasião de festejos ou por qualquer outro
motivo, fôr necessario fazer-se taes buracos, pedir-se licença á câmara ou ao
seu presidente quando não reunida ; ficando, porém, o impetranre obrigado a
repor tudo ao antigo estado, vinte e quatro horas depois de cessado o motivo,
que deu causa a abertura dos mesmos buraco; sob pena de cinco mil réis de
multa, além da obrigação imposta.
Art. 18.º Todo aquelle que nos ditos lugares, e em outros de
transito publico, abrir buracos para tirar terra, ou areia para reboque, ou
argamassa, soffrerà a multa de cinco mil réis.
CAPITULO III
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÕES DAS RUAS E LARGOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES, EM BENEFICIO
DOS HABITANTES OU PARA AFORMOSEAMNETO DA VILLA E FREGUESIA DO BAIRRO-ALTO
Art. 19. Os moradores da villa e da freguesia do Bairro-Alto, são
obrigados a trazeren Sempre limpas e carpidas as testadas das casas em que
morarem, chacaras,e terrenos até o centro rua ; e a distancia de sete metros,
contados das frentes das mesmas casas,quando estas fizeram frente para
largas.Esta disposição será cumprida todos os saldados a tarde e tambem nos
dias de procissão, naquellas ruas,por onde e costume percorrer, e por onde
tiver de passara o intimismo sacramento.
O infractor soffrerá a multa dde mil réis.
Art. 20. Ninguém poderá lançar nas ruas, palcos e largos-aguas
sujas, cisco,aves mortos, materias excrementicias,ou qualquer outo objecto
immundo; vidros,cacos de louça, ossos, etc.,etc. O infractor soffrerá a multa
de dois mil réis,e o duplo na reicidencia até a alla da camara,além de obrigado
á pagar as despesas com a remoção.
§ unico. Nos quintaes ou cerrados, não poderão ser conservados
objectos em estado de putrefação; e o infractor fica obrigado,além da multa de
cinco mil réis, á mandar removel-os no prazo que for marcado pelo fiscal,e
quando não fora o fiscal o mandara fazer por conta do infractor.
Art. 21. Nos lugares publicos,sem licença do fiscal, é prohibido
o deposito de madeiras outros materiaes principalmente se prejudicar o transito
publico.O infractor será multado em cinco mil réis,e o duplo na
reincidencia,além de obrigação de retiral-os.
Art. 22.º E' pr°ohibido ler animaes atados ás palmeiras e outras
arvores plantadas nos teos o largos da villa; bem como ás portas, janellas,
argolas, fradosa das esquinas, e no curral concelho ou mesmo tei-os pelo
cabresto ou redeas,impedindo a passagem, pelos pelos,passeios das O infractor
soffrerá,a multa de quatro mil réis e dois dias de prisão.
Art. 23.º Ninguem poderá correr á cavallo pelas ruas da villa,e da
freguezia do bairro todo.O infractor será multado em cinco mil réis o dois dias
de prisão.
Art. 24.º E' prohibida a collocação de estacas nas frentes ou
esquinas das casas, era amarrar animaes;bem como escadas ou degraus
das frentes, e sobre os passeios.O fractor soffreá a multa de dez mil réis,
além da obrigação de demolir a obra.
Art. 25.º A camara designará um lugar onde devem estacionar as
tropas soltas,o as madas de gado vaceum, suino, e lanigero. O tropeiro, ou
marchante, será multado em dez mil réis; depois de avisado pelo fiscal, para
remover para o lugar, o nào fizer.
Art. 26.º E prohibido dar a comer aos animaes, nas ruas e, largos
da villi ; sob pena de iis mil réis de multa.
Art. 27 ° E proibido, laçar, domar ou amansar, animaes bravos, nas
ruas, largos o uteos da villa, ou da freguezia do Bairro ,sob pena de cinco mil
réis de multa e duas dias e prisão.
Art. 28.º E prohibido dentro da villa c da freguezia do Bairro
Alto, vagar animaes sols, sem ser dos permitidos pelas posturas depois de pagos
os respectivos direitos. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 29.º Só é permittido ter-se s lio nas ruas da villa e da
franquezia do Bairro Alto , os animaes seguintes :
§ 1.° Cavallare, muares e vacuns, não comprediedo as egoas, os
cavallos não e castrados e os touro.
§ 2.° Cabras emquanto estiverem dando leite, devendo amdar peadas.
§ 3.° Cães de raça, de cara, que forem mansos ; não
comnprendendodo as cadellas. Todos mais, são inteiramente prohibidos.
Art. 30.° Os animaes mencionados nos arls. 28 e 20, cujos donos
não tiverem pago os respectivos direitos, e os probibidos, que forem
encontrados soltos, serão recolhidos ao curral do concelho ; e, se cão forem
reclamalos no prazo de deis dias, pagando os seus donos a respectiva multa,
serão postos em hasta publica precedendo editaes do fiscal, com todos os
signais caractesticos ; sendo o produeto recolhido aos cofres municipais, para
ser entregue á quem de direito r, deduzindo-se a multa c mais despezas. Se por
occiasião da praça, apparecer o dono de taes animaes, sera a mesma suspensa
caso queira satisfazer o que for devido. A multa de que trata este artigo, é de
cinco mil réis por cabeça.
§ único. A multa será de trez mil réis, e o prazo, para a
reclamação, é de vinte, e quatro oras quando os animaes appredendidos forem
porcos, cabras, ou cabritos e carneiros.
Art. 31.º Os cães não comprendidas na excepção do art. 29 § 3°; bem
sono .as cadellas, serão, mortos pelo fiscal, com bulas envenenadas. O
infractor, será multado em dois mil réis e cada cabeça.
Art. 32.° - As pessoas que, nas ruas e lugares publico, se fizerem
acompanhar de cães tral-os-hão açamados; sob pena de cinco mil réis de
multa.
Art. 33.° - Os carros não se poderão r. nservar atravessados no centro
das ruas impedindo Assim no transito, salvo para evitar algum perigo. O
contraventor soffrerá a multa de dois mil réis.
Art. 34.º Todo aquelle que fizer danno as palmeiras ou outras
arvores, plantadas nas ruas ou largos da villa ou da freguezia do Bairro Alto,
sera multado em cinco mil réis, e vinte e quatro horas de prisão.
§ unico. Esta disposição se entende aos cercados que defendem as arvores.
Art. 35.° As vallas de exgotos, existentes nas ruas, serão
conservadas, sempre limpa desobstruidas, de modo a nao embaraçar o curso das
aguas ; nao sendo permittido lançar-se ditos esgotos, aguas servidas ou
materiais immundas. O infractor soffrerá a multa de cinco réis, e dois dias de
prisão.
Art. 36.° Todo aquele que contra a vontade de seus donos se utilisar,
para lenha ou para outro qualquer mister, das madeiras que servirem de cercas
dos postos, quintaes e plantação soffrerá a multa de cinco mil réis e trez dias
de prisão.
Titulo 2°
CAPITULO UNICO
DAS ESTRADAS E CAMINHOS ; EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS ; LAVOURA E ANIMAES
Art. 37.° As estradas municipaes e caminhos
vicinaes, vulgarmente chamado de samente, serão feitos e concertados pelos proprietarios,
arrendatarios, aggregados, admnistrado, e interessados, pelo systema geralmente
conhecido de mão commum. Sob a denominação geral de estradas e caminhos,
comprehende-se as pontes nao excedem do 5m0, de comprimento, pontilhões,
boeiros, e obras de pouco valor necessarias ao transito.
§ 1.° Os serviços de que trata o artigo supra, serão feitos annualmente,
no mez de Abril a Maio de cada anno.
§ 2.° As estradas e caminhos, deverão ter pelo menos 3m0, de largura em
seu leito, a enxada, e 2m0,de roçado de cada lado, feito a fouce. O infractor
será multado em vinte réis,e oito dias de prisão.
Art. 38.° Serão obrigados aos serviços de que trata o artigo
supra, e para elles avisados:
§ 1.º Os donos de escravos, que concorreram com um terço dos
que tiverem de serviço de roça. Quando o dono tiver menos de cinco, concorrerá
com metade; e em caso algum concorrerá tom menos de um.
§ 2.° Todos os homens livres,que trabalham por suas mãos,quer seja
a donos ag gados ou jornaleiros. Em relação a cada um fogão, observar-se-ha a
mesma regra estabelece na ultima parte so § 1°.
Art. 39.° Observar-se-hão as seguintes regras relativamente a
obrigatoriedade dos se ços pelos quaes ficam obrigados:
§ 1.º Os proprietarios, arrendalarios, aggregados e administradores,em
relação ás te das das terras.
§ 2.° Os interessados na factura ou concerto das estradas e
caminhos,residindo quatro kilometros de distancia áquem ou além do lugar onde
começarem os serviços,e em do ção a villa ou fregnezia do Bairro Alto
Art. 40.º Tudo e qualquer caminho que,a juizo do fiscal,prestar
utilidade mais cinco fógos,será feito de mão commum.
Art 41.° Ninguem concorrerá com seus serviços, senão para a
factura ou concerto de um só caminho; e quando em um mesmo terreno, existem
dous,que sejam de utilidade e que dirijam para a villa ou fazenda do Bairro
Alto, o fiscal determinará qual d'elles deve ser feito ou concertado e por
quem.
Art 42.º Quando, ao decurso do anno, a estrada ou caminho vicinal
precisar de algum concerto ou reparos urgentes os moradores que residirem a um
kilometro de distancia do onde fór necessario o concerto ou os mais proximos
além d'aquella distancia serão obrigado fazer esse serviço, pelo que ficarão
dispensados dos serviços annuais, na forma do art 37.
Art. 43.º Os proprietarios de terrenos por onde passem as estradas
não poderão impedir o emprego da madeira e outros objectos necessarios para a
factura de estivas, pontilhões, po ou aterro uma vez que desejem ser ser
índemnisados pelo justo valor;e quando se opponham serão multados em trinta mil
reis, e oito dias de prisão, obscante for-se-ha o serviço indemnisando-se tanto
neste caso como no artigo seguinte.
Art. 44.º O fiscal e o inspector da estrada de commum accordo
depois de resolverem bre a conveniencia poderão fazer os, os atalhos nos
lugares mais necessarios para o se entenderão com os proprietarios dos terrenos
que não poderão se oppor uma vez que quei ser indemnisados; e, quando se
opponham sem motivo justo serão, multados em vinte mil reis dois dias de
prisão.
Art. 45.° As pontes existentes no Rio do Peixe serão feitas, de mão
commum pelos interessados na sua factura e comcerto e moradores em distancia de
nove kilometros aquem ou além das referidas pontes.
Art. 46.° As pontes menores 5m,0 de extensão, terão 3m,0 de
largura pelo menos e devem ser feitas de madeira de lei, sob pena de vinte mil
réis de multa, ao infractor.
Art. 47.° Os arrendatarios, administradores e agregados são
obrigados aos serviços, á que estão sugeitos os proprietarios pelo art. 37,
quando estes residirem fóra do municipio, sob pena de multa de vinte mil réis e
oito dias de prisão.
Art. 48.° Todas as pessoas mencionadas nos arts. 38 e 30 e que
estão obrigados aos serços mencionados nos arts. 37, 42, 45 e 47, que sendo
chamadas para os mesmos serviços deixarem de comparecer, ou mandar os
trabalhadores á que estiveram obrigados serão multados em cinco mil réis, além
de pagarem um mil réis por dia e por cada um trabalhador até a conclusão dos
serviços.
Paragrapho unico. Só ficam isemptos da multa e da diaria, por cada
um trabalhador, aquelles que não forem notificados, ou que deixarem de
comparecer ao serviço por impossibilidade manifesta.
Art. 49.° Todas os trabalhadores comparecerão ao serviço ás horas
marcadas e com suas ferramentas.
Art. 50.° Os que, apezar de comparecerem, não trouxerem a
ferramenta precisa, ou não trabalharem o tempo marcado, ou vierem depois do
primeiro quarto de dia, salvo motivo justiiicadodo, serão multados em dois mil
réis e mais um mil réis por dia ou por parte do dia.
Art. 51.º A camara, sobre proposta do fiscal, nomeará para cada
estrada tantos inspecres, quantos julgar necessarios, ou um para mais de uma
estrada ou caminho.
Art. 52.º A nomeação de inspctor de estradas é obrigatoria podendo
serem isemtptos,os que tiverem Servido no anno anterior ou os impedidos por
molestia. Os que sendo nomeados não acceitarem sem motivo justificado serão
multados em trinta mil réis e os que não cumprirem os sieus devercs serão
multados pelo fiscal de dez a trinta mil réis
Art. 53.º Os fiscais são obrigados a visitar as estradas, caminhos
e pontes do municipio, a assistir sempre quc lhe for possivel a abertura dos
atalhos,a dar parte a csmara do estado em que acharcm as ditas estradas,
caminhos e pontes; a velar pela exacta observancia das disposições deste
capitulo, impondo as respectivas multas aos infractores,sob pena de ser tambem
multado em dez mil réis.
Art. 54.º Aos inspectores de estradas, caminhos e pontes compete:
§ 1 Convocar pur si, ou por um preposto, pelo mesmo nomeado, ou
pelo inspector de quarteirão, as pessoas que devam concorrer para os trabalhos
afim de se reunrem no dia, hora c lugar que for designado com a respectiva
ferramenta.
§ 2 Tomar nota dos que faltarem, apezar de notificados
§ 3 Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos.
§ 4 Dirigir os trabalhos e dividir os trabalhadores, por turmas se
assim julgar conveniente.
§ 5 Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, a relaçõa dos
notificados que não tiverem comparecido, e as faltas, afim de serem impostas as
multas pela infracção e pelas faltas.
§ 6 Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos ou
pontes, combinando com o mesmo sobre a conveniencia e necessidade de abrir-se
qualquer atalho.
§ 7 Cumprir e fazer cumprir as ordens do fiscal, Lendentes á factura e
concertos das estradas, caminhos, pontes e atalhos,ou sobre a conservação das
mesmas.
Art. 55.º O inspector de quarteirão, que segundo o § 1.º do artigo
antecedente,não aivisar a gente de seu quarteirão, será multulo em dous mil
réis de cada trabalhador que por tal motivo não comparecer.
Art. 56.º Ninguem poderá a seu arbitrio,abrir, tapar, estreitar,
mudar, fechar ou por qualqucr forma impedir a servidão das estradas e caminhos
públicos, muncipaes, vicinaes ou de sacramento; nem alterar o leito dos rios e
ribeiras, dcsviando o curso das aguas, ou fazendo represas, sem licença da
camara com audiencia dos interessados.
O infractor sofrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de prisão ficando
obrigado a re pôr tudo ao antigo estado e, no caso de contumacia será esse
serviço feito pelo fiscal e por conta do contraventor.
Paragrapho unico. A disposição da segunda parte do artigo supra
tem inteira applicação ao desvio ou estorvo que se fizer das águas de servidão
publica do corrego ou outra qualquer particular.
Art. 57.º Todos os proprietarios são obrigados a dar prompta sas
da ás aguas, dcsembaraçando os esgotos, bem como inteiramente prohibida a
abertura de esgotos ou vallas que deitem aguas correntes ou pluviaes, nas
estradas, de modo a arruinal-as. O infractor solfrerá a multa de dez mil réis,
e o duplo na reincidencia, que neste caso será condiderado da imposição da
primeira multa em diante até findar-se o prazo que o fiscal marcar para nova
direção das ditas aguas.
Art. 58.° Todo aquelle que, pela posição de sua propiedade não
tiver por onde dar sahida às aguas pluviaes poderá construir essa servidão pela
propiedade alheia, com toda solidez e indemnisando quaquer prejuizo.
Art. 59.° Todos aquelles que tiverem terrenos por onde passem as
aguas correntes ou pluviaes são obrigados, sob a multa de dez mil reis e o
duplo na reincidencia, a dar livre passagens as mesmas conservando as passagens
limpas e desembaraçadas.
Art. 60.º Todo o proprietario ou inquilino que tiver quintaL ou
terreno, cujos fundos sejam limitados pelo corrego d'agua de servidão publica
será obrigado a desentalaal-o e limpal-o na parte correspondente á largura do
seu terreno ou quintal, sob pena de multa de cinco mil réis.
Paragrapho unico. Em caso algum as cercas poderão atravessar o
mesmo corrego, que terá suas margens livres e desimpedidas.
Art. 61.° As arvores de espinhos que servirem de cerca deitarão
seus galhos para dentro, dos terrenos, afim de não embaraçarem o transito.
todas as cercas em geral, a beira das estradas serão feitas em distancia de
3m,0, do leito das mesmas. Os infractores sofrerão multa de dez mil léis.
Art. 62.° Todo aquelle que, sem justa ou legitima autorisação, cercar
ou cultivar terras pertencentes á terceiros ou de servidão publica ou mudar a
antiga fórma de seu cerco ou da servidão publica será multado em vinte mil réis
e obrigado a repôr todo ao antigo estado.
§ 1 O que ultrapassar os valles ou cercas ou que abrir picadas, ou
de qualquer modo , entrar nos mattos de terceiro, sem licenca deste para tirar
lenha, madeira, cipó, palha ou capim, ou outra qalquer cousa semelhante será
multado em cinco mil réis.
§ 2 O que tambem deitar animais em terras ou pastos alheios, sem
licença de seus donos, soffrerá a multa de dois mil réis de cada animal. Se os
animaies excederem ao numero de oito, a multa será de mil réis de cada um
animal.
Art. 63.º Aquelle que fizer armadilhas occultas ou abrir fossos,
ainda em terrenos pro prios, sem dar aviso aos visinhos para que evitem o
perigo, será multado em dez mil reis.
Art. 64.º Todas as porteiras em geral,nas estradas e
caminhos, serão de bater abrindo e fechando facilmente, devendo ter entre os
mourões 2m,50, de largura, de altura correspondente e com premplo escoamento
para as aguas. O infractor soffrerá a multa de dez mil réis, além da obrigação
de compôr, nesta conformidade.
Art. 65.º Todos os proprietarios, inquilinos , arrendatarios,
administradores e aggregados de casa-, chacaras, sitios ou terrenos da villa e
fregueza do barro-Alto, até a distancia de um kilometro, dos limites da mesma
villa e freguezia são obrigados a extinguir por qualquer forma as fomigas suiva
em as ditas propriedades, dentro.o do prazo que, por edital será assignado pelo
discal, que não excederá, digo que não poderá exceder de dois mezes em terreno
cultivados, e suas proximidades, e de quatro em terrenos incultos e distantes
do lugar da plantação. O infractorsoffrerá a mulda de dez mil réis, e o duplo
na reincidencia,
§ 1.º Imposta a primeira multa será concedido um novo praso de
quinze dias, dentro do qual deve cumprir e disposto no artigo supra, e quando e
não, faça t sera novamente multado, mandando o fiscal fazer o serviço por conta
do infractor.
§ 2.º sempre que chegar ao conhecimento do fiscal, que existem
formigueiros em terrenos particulares, se entenderá com o propritario, ou com
os mencionados no art. 65, para verificar e prevenil-o da obrigacão que lhe é
imposta, na fárma dos artigos anteriores,
§ 3.º Todo aquelle que se sentir prejudicado pelas formigas dará
immediatamente parte ao fiscal, para este cumprir o seu dever.
§ 4.º A extincção dos formigueiros existentes nas ruas, pateos e
largos da villa e da freguezia do Bairro Alto, pertencia ao fiscal que, se não
cumprir com o seu dever será multado em dez mil réis.
Art. 66.° Ninguem poderá lançar fogo em suas roçadas ou derrubadas
contiguas á roças. cafesaes, mattas ou capoeiras, de visinhos, sem que tenham
feito um aceiro limpo a enxada, pelo menus de 5m0, de larguras, quando for
junto á maltas virgens, de 4m0, nos demais casos, e sem que, com deze horas
pelo menos de antecedencia avise aos visinhos por si, ou por intermedio do
inspector de quarteirão, do dia e hora em que começará a queima a fim de assistirem-na,
se quizerem, e prevenir qualquer damno que possa resultar O infractor sofferá a
multa de trinta mil réis e oito dias de prisão além da obrigaçao de satisfazer
o damno causado.
Paragrapho unico. Na mesma multa e pena incorrerá o inspector de quarteirão,
no caso de deixar de fazer os avisos, quando para esse fim ficar sciente.
Art. 67.° Quando se der o caso de apparecer fogo invadindo e
estragando os mattos e capoeiras, o inspector de quarteirão notilicará às
pessoas residentes no seu quarteirão, para auxiliarem a extincção do logo, e,
quando o não façam depois de njtificados, ou não se apresentarem promptos para
esse fim serão multados em dez mil réis
Art. 68.º Os animaes cavallares, ,niires e vaccuais que forem
canservalos, sem fecho de lei, entre terra lavradias, e entrarem nas plantações
de alguem, serão aprehendidas as perante duas testemunha,e entregues com uma
expoição do occorrido ao fiscal, que as para em deposito, lavrando
imanediatamente editaes com o prazo certo, e com designação dos dos
signaes dos animaes aprehendidos e onde.
§ 1 se o dono do animal dentro do prazo maximo de cinco dias, o
reclamar se- lhe- ha entregue, pagando a multa de quinze mil reis,além das
despezas que se hoaver feito, o mais abrigado a satisfazer o dando causado,
preccdendo uma avaliação, feita por avaliadores á escolha de proprietario e do
dono do animal.
§ 2 Findo o prazo marecados sem que o dono tenha reclamado a
entrega do animal aprehendido, o fiscal procederá nos termos da praça, para
venda e arremaatação do mesmo.
§ 3 Se por accasião da graça apparecer o dono do animal, sera a
mesma saspensa, caso queira satisfazer o que for devido.
§ 4 So produuo da arrematação serão deduzidas as despezas e multa,
ficando o restante á disposição do dono do animal, que lhe será entregue quando
reclamar.
§ 5 - Não constando quem seja o dono do animal, será este remeltido no
juizo competente, como bens de evento, acompanhado de um officio do secretario
da camara, com a conta da multa e desp zas, afim de opportunamente ser a camara
indemnisada de tudo.
Art. 69.° Tudo aquele que plantar em h\ira campo ou estrada, será
obrigado cercal-os com fecho de leis, sob pena de multa de vinte mil téis e
oito dias de prisão.
Paragrapho unico. As dispoisição do artigo antecedente,são
inteiramente applicadas ao presente artigo.
Art. 70.° Considera- o fecho de lei:
§ 1 O vado de 2m, de largura e 2m, 0 de profundidade
§ 2 Cerca de rachões.
§ 3 Cerca perpendiculares de pão a pique bem forte, tendo os
moirões 2 metros de intervallos.
§ 4 erca de varas horisontoes, tendo os moarões 1 metro de
intervallo,e as varas, pelo menos 22 centimetros de intervallo uma das cutra.
As cercas em geral, devem ter pelo menos 1 metro e 50 cents. de alturas. As
madeiraS DAS cercas de viras horisantaes de vem ser renovadas annualmente e
concertadas.
Art. 71.º Dar-se-ha aviso aos donos de animaes suinos,cobrans ,
que forem encontrados nas plantações fazendo dammos, afim de os relirar; e se
depois de avisados os donos este não providenciarem, serão mortos os ditos
animaes,quando novamente appareçam na ditas plantacões, avisando-se os donos
para mandarem retirar os animaes mortos, caso queiram.
Paragrapho unico. Ignorando-se de quem sejam os ditos animaes serão na
forma acima mortos independente de aviso, porém na presença de duas
testemunhas.
Art. 72.° Os donos de pasto os terão sempre bem fechados, afim de
os animaes não preindicarem os visinhos; quando, porém, assim não façam e os
animaes saiam, avisar-se-ha por duas vezes aos donos dos ditos pasttos para que
ponham os animaes em segurança, e , se não obstante essas adanoestações, não
hoverem providenmtdo serão os oito animaes apprehendidos, e a respeito dos
mesmo se providenciará, segundo preceitio o art. 68 e seus §§.
Paragrapho unico. Os donos dos pastos ficam inteiramente sagertos
a disposição deste art., embora os animaes não lhes pertençam. Art. 73.°
Os donos de pastos de aluguel, os conservarão sempre fechados,com fecho de lei,
na forma do art.70, e serão responsaveis pelo de apparecamento dos animaes ahi
postos, salvo o caso de furto. As entradas dos pastos serão fechadas em portão
e a chave. Se os poastos farem situados dentro da villa ou da freguezia do
bairro Alto os fecho serão de lapa, muro ou parede de mão. Os infractores soffrerão
a malta de vinte mil réis, além da obrigação de cumprirem o disposto no
presente artigo.
Titulo 3°
CAPITULO UNICO
DA HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA, CORTUMES, MOLESTIAS CONTAGIOSAS E DIVAGAÇÃO
DE LOUCOS
Art. 74.° Os moradores ou proprietarios, e os
continantes dos predios ou terrenos por onde passe o rego d'agua, de servidão
publica, deverão conserval-o sempre limpo e desembaraçado , não podendo
servir-se delle para despejo nem para lavagem de rupa ou qual qualquer outra
servidão. O infractor soffrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de
prisão.
Art. 75.° Nenhum proprietario ou inquilino, poderá ter canos ou
esgotos, por onde despejem na rua as aguas servidas ou quaesquer immundices. O
infractor será multado em dez mil reis.
Art. 76.° Quando de dentro de alguma casa ou quintal existirem
objectos em tal estado, que, possa prejudicar a saude publica, o fiscal pedirá
licença para inspeccionar e se porventura reconhecer a veracidade do facto,
intimará o morador para, sob pena de multa de trinta mil réis e 2 dias do
prisão, removel-os dentro de vinte e quatro horas. Quando a inspecção for
negada, sem motivo plausivel, o fiscal procurará o auxilio de autoridade
policial, afim de proceder á vistoria.
Paragrapho unico. - Qualquer visinho que fòr incommodado pelas exatações
nocivas dará parte ao, fiscal, facilitando-lhe os meios de exame.
Art. 77.° E' expressamente prohibido criar-se ou cevar-se porcos
dentro da villa ou da freguezia do Bairro Alto, sem as precisas cautellas, afim
de não incommodar os vizinhos.Essas cautellas consistem em conservar-se os
chiqueiros, que devem ser forradas de madeira ou de pedra de modo a não haver
revolviamento de terra e formação de lama, bem limpas, afim de evitar-se as
extrações de misturas putridas.
Paragrapho unico. Em caso de peste ou epidemia a concessão acima
sera permittida.
Art. 78.º Todo aquelle que vender ou expuser a venda generos de
qualquer natureza, solidos ou liquidos estiverem falsificadas ou corrompidas
será multado em mil réis, sendo os generos lançados á sua custa.
Art. 79.º E' prohibido vender ou expor a venda fructos verdes, mal
sasonados ou poderes. O infractor será multado em dois mil réis.
Art. 80.º E' prohibido vender ou expor á venda massas e doces
enfeitados com substancias nocivas á saude. O infractor será multado em cinco
mil réis.
Art. 81.º Todo aquele que expuzer á venda carnes deterioridas ou
de animaes que tenham morrido de peste, ou que tenham outro qualquer vicio
prejudicial á saude, será multado em vinte mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 82.º Todas as casas de negocio, hospedarias e butequins são
obrigados, os seus donosá conservarem as vasilhas e medidas, de que se servem,
em perfeito estado de aceito, sob pena de dez mil réis de multa.
Paragrapho unico. As vasilhas empregadas na venda dos liquidos
serão de metal inofensivo á saúde e conservar-se háo sempre limpas. O infractor
inccorrerá na multa de cinco mil réis.
Art. 83.º E' prohibido vender-se leite que não seja tirado no mesmo
dia- bem como mistural-o com agua ou qualque goma com o fim de illudir os
compradores. O infractor será multado em cinco mil réis.
Paragrapho unico. Todo aquelle que no fabrico de farinha de
mandioca, para vender, extrahir a gomma da mandioca, soffrerá a mesma multa
acima.
Art. 84.º E' proibido o estabelecimento de cortumes dentro da
villa e da frequezia do Bairro Alto, sendo unicamente tolerados em lugares
remotos, de modo em caso alguma pessoa incomodar os moradores mais proximos. O
infrator será multado em mil réis e além disso obrigado a remover o cortume.
Art. 85.º Quando se manifestar a epidemia variola, ou outra
qualquer contagiosa, as pessoas indigentes serão immediatamente conduzidas para
um lugar determinado,procedendo accordo com a autoridade policial, sobre o
lugar e modo de tratamento.Quando os indigentes poderem este tratamento,
aquelles que se oppuzerem ao mesmo, uma vez que não assegurem ao doente
tratamento igual ou melhor.Soffrerão a multa de trinta réis e oito dias de
prisão.
§ 1 Toda a pessoa que por occasião de epidemia não der ao fiscal,
ou a qualquer condissão da camara entrada em suas casa para examinar o aceio
dos quintaez, será multado em vinte mil réis:não obstante a entrada se fará
pelos meios legais
§ 2 Ninguem poderá por negocio, receber em suas casas
doentes para tratar.O infractor será multado em vinte mil réis e oito dias
de prisão.
§ 3 Quando em qualquer casa houver doente de bexigas, ou outra
qualquer enfermidade epidemica, o dono ou inquilino, sob a multa de dez mil
réis, é obrigado á pôr pendente na porta da ruina uma bandeirinha de côr que
sirva de signal.
Art. 86.º Toda a pessoa que tiver em sua familia ou sob sua
proteção algum louco furioso, será obrigado a consrvar-se em boa guarda afim de
não incomodar ou defender os seus visinhos.O infractor será multado em vinte
mil réis.
§ Unico. Quando haja impossibilidade de segurança os interessados
requererão ás autoridades policiaes a remessa dos mesmos para o hospício de
alienados.
Art. 87.° Os morpheticos e outros doentes de molestias contagiosas
não poderão lavar-se no rego d'agua da servidão publica; ter negocio de
comestiveis e pôr-se em contacto com o publico.
§ unico. E' prohibído aos mesmos na villa fregnezia do Bairro
Alto, e nas beiras de estradas, armarem barracas para habitação, e permanencia
dos mesmos. Os infractores serão competidos a cumprir a disposição deste
artigo.
Art. 88.° Os animaes hydrophobos, ou atacados qualquer outra
molestia contigiosa, que forem encontrados, vagando pelas ruas e arrabaldes
serão immediatamente mortos pelo fiscal.
Titulo 4°
CAPITULO UNICO
DA POLICIA SANITARIA
Art. 89.° São obrigados a fazer-se vaccinar todas as pessoas
livres ou escravas que ainda não tiverem sido Esta obrigação se entende aos
paes, tutores e curadores, senhores e annos,em relação ás pessoas que tiverem
sob sua guarda. Os infractores incorrerão na multa de cinco mil réis por si, e
dois mil reis por cada uma pessoa obrigada que não comparecer.
§ 1 Para a vaccinação, se apresentarão ao commissario vaccinar ou
pessoas legalmente autorisada no dia lugar e hora annunciadas e designados.
§ 2 Todos os vaccinados livres menores de dez annos e residentes
dentro da villa, são obrigados, salvo caso de molestia ou outro qualquer
impedimento justo, a se apresentarem ao vaccinador afim de extrahir o puz.O
infractor será multado em cinco mil reis.
§ 3 O vaccinador em um livro especial fornecido pela camara,
aberto e rubricado pelo seu presidente assentara os nomes das pessoas
vaccinadas com as respectivas individuações, sob multa de dez mil réis. Esse
livro pertencerá ao archivo da camara.
§ 4 A camara podera gratificar a qualquer pessoa habilitada, para
prehencher a falta de um cmmimissario, não podendo, porém, essa gratificação
exceder de cincoenta mil réis por anno e com obrigação de se fazer a vaccinação
de tres em tres mezes.
§ 5 Nas escólas particulares de qualquer sexo não serão admittidos
alumnnos, se não apresentarem guia de estarem vaccinados. Esta disposição só
terá lugar quando houver ou tiver havido vaccinação na villa ou freguezia.Estão
tambem isemptos os que tiverem tido bexigas. Os professoras professoras
incorrerão na multa de cinco mil réis, de cada alunno, quando infrinjam a
disposição deste artigo.
Art. 90.° Toda e qualquer pessoa que inocular bexigas nutais será
multado em trinta mil réis de cada pessoa em que tiver feito a moculação.
TITULO 5°
CAPITULO UNICO
DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS
Art. 91.° E prohibido expressamente,o enterramento de cadaveres
fóra do recinto dos cemiterios. O infractor soffrerá a, multa de trinta mil
réis e cinco dias de prisão.
Art. 92.° As sepulturas para adultos deverão ter 1m,50, de
profundidade, coma a largura e cumprimento sufficientes; para os corpos de
pessoas menores de doze annos, deverão ter 1 metro 30 centímetros de
profundidade,sendo suficiente a profundidade de 1 metro e 10 cent., quando
forem para innocentes menores de seis annos. A terra deverá ser socada, da
altura de 1 metro para cima.
§ 1 Nos casos de epidemia as sepulturas deverão ter, sem
distinccção de idade 2 metros de profundidade sendo a terra bem socada.
§ 2 Os cadaveres de pessoas victimas de epidemia,em caso algum,
serão enterrados em carneiras ou jazigos de família.
§ 3 Ficam prohibidos os acompanhamentos de enterros, de pessoas
fallecidas victimas da epidemia.
§ 4 Ficam prohibidos os enterramentos antes de terem passado as 24
horas depois do fallecimento, salvo se a morte proceder de molestia epidemica
ou contagiosa ou se os corpos já se acharem em dissolução.
§ 5 Não se dará sepultura a cadaver algum quando resultarem
indicios de que a morte tenha sido o resultado de um crime, ou que o
fallecimento tenha sido repentino. Neste caso se dará aviso a autoridade
policial, para examinar e proceder as diligencias necessárias,
§ 6 Se a autoridade competente se demorar a dar as providencias
exigidas, o cadaver se achar em principio de putrefação, será sepulto em cóva
dislineta e marcada alem de poder ser exhumado, se a autocidade assim o
entender e ordenar, para os exames necessarios.
§ 7 Em quanto não for approvado o regulamento especial para
cemiterio, o fiscal de camara servirá inteiramente de adiministrador do mesmo,
e antes de mandar fazer os enterramentos, cobrará a taxa determinada na labella
abaixo. Os indigentes serão sepultados gratuitamente, em vista de attestado do
parocho Do liquido da receita se deduzirá 20$000 para o administrador, com
obrigação de ler um coveiro á sua custa.
TABELLA
Sepultura geral para
adulto..................................................................2$000
Sepultura geral para menores de doze annos..................................1$000
Os infractores do artigo supra e seus §§, serão multados em dez mil réis
Titulo 6°
CAPITULO UNICO
DO MATADOURO PUBLICO
E AÇOUGUES
Art. 93° E' prohibido matar esses fora do
matadouro publico, ou lugar designado pela camara. O infractor será multado em
trinta mil réis
§ 1 As rezes antes de mortas, serão examinados pelo fiscal, afim
de ver se estão nas condiçoes precisas de poder a carne ser vendida ao publico.
O infractor será multado em dez mil réis e prohibido de coital-as.
§ 2 As rezes encontradas mortas, tambem não poderão ser
esquartejadas ; sob a mesma, multa no infractor.
§ 3 As carnes que pelo seu aspecto ou cheiro, indicarem principio
de corrupção, o fiscal as mandara enterrar, sendo o infractor multado em trinta
mil rés.
§ 4 As pessoas que solfrerem de molestia contagiosa não se poderão
empregar na venda ou serviço dos açougues ; sob a multa de trinta mil réis aos
infractores.
Art. 94.º O corte e venda da carne com licença da camera é
inteiramente livre mas sempre em lugar onde a camara julgar conveniente, e em
que o fiscal possa fiscaiisar, não só a limpesa e salabridade dos açongues e da
carne, que se vender como a exactidão nos. pesos. O infractor será multado em
vinte mil rés.
§ unico. Nos açougues serão usados, seroles apropriados para o
corte da carne com ossos; o servir-se-hao de balanças com conchas de páu,
ou metal não norivo a saude, porém muito limpas. O infractor será multado em
dez mil reis.
Art. 95.° Não serão comservados amontoados, nos lugares em que
forem mortas as rezes os despojos das mesmas, que serào retirados no mesmo dia,
pelo carneiro ; sub pena de dez mil; reis de multa,
Titulo 7°
CAPITULO UNICO
DA POLICIA, DA QUITANDA, CASAS DE NEGOCIO E PESCA
Art. 96.° A camara designará um lugar mais publico
na villa, e na freguezia bairros. Alto, que terá a denominação de
"Quitanda", onde serão expostos á venda os productos e generos
destinado ao consummo pubiico. Essa exposição se fará aos domingos, das seis
horas da manha ás seis da tarde. O infractor será multado em trinta mil reis.
Art. 97.° Os generos conduzidos a Quitanda, serão vendidos pelos
preços e quantidades que convier, tanto ao vendedor como ao comprador, não se
negando aquelle a vender pela medida de menor capacidade que fôr permittida no
actual systema de pessos e medidas. O infractor sofrerá a multa de déz mil réis
§ unico. No tempo de carestia os generos serão vendidos em
pequenas quantidades, á juizo do fiscal, e sob multa de trinta mil réis.
Art. 98.° Os atravessadores de generos de primeira necessidade,
destinados ao consummo publico da villa e freguezia do Bairro Alto, que os
comprarem pra fazer monopolio, e venderem ao povo, soffrerão a multa de trinta
mil réis e oito dias de prisão.
§ 1.° No tempo de carestia de generos e viveres, ninguem, á
pretexto algum, poderá comprar e vender fóra da «Quitanda», sob pena de trinta
mil réis de multa e oito dias de prisão.
§ 2.° Ninguem poderá comprar e vender, nos dias de «Quitanda» e
fóra d'ella os generos que á ella se destinem. Só poderão ser vendidos fóra da
«Quitanda», os generos que na mesma a tiverem se conservado por mais de cinco
horas. Os infractores soffrerão a multa de vinte mil réis.
Art. 99.° O fiscal inspeccionará as transacções de compra e venda
de modo que os generos seccos ou liquidos correspondam perfeitamente, no preço
á quantidade das medidas em uso; e aquelle que se julgar lesado, terá o direito
de pedir presença, afim de verificar o caso.
Art. 100.° Todos os que venderem generos, que devam ser pesados ou
medidos, terão as medidas e o termo de pesos necessario, e convenientemente
aferidos, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 101.° Se as balanças, pesos e medidas, depois de aferidos,
forem falsificados, serão multados em trinta mil réis e oito dias de prisão,
aquelles que dos mesmos fizerem uso; sendo as mesmos aprehendidos e enrtregues
á autoridade competente.
Art. 102.° As balanças estarão sempre limpas e não poderão supportar
carga superior á sua lotação, sb pena de dez mil réis de multa aos que dellas
fizerem uso.
Art. 103.° Todos aquelles que salgar toncinho com sal em demasia,
para vender na «Quidanda», casas de negocio e particulares, no intuito de ser
favorecido no peso, prejudicando o comprador será multado em dez mil réis. Na
mesma pena incorrerá aquelle que quando tiver de pezar a toucinho, nçao
sacudil-o bem, afim de cahir o sal em demasia.
Art. 104.° Todo o vendedor de bebidas alcoolicas que as falsificar
com ingrediente de qualquer natureza será multado em dez mil réis.
Art. 105.° E' prohibido nas casas de negocio, ajuntamento de
escravos, ou de outra pessoas fazendo voserias e incommodando a visinhança, sob
pena de dez mil réis de multa.
Art. 106.° Todo aquelle que vender bebidas alcoolicas á
pessoas embreagadas, incorrerá na multa de vinte mil réis.
Art. 107.° Todo aquelle que occultar ou der pousada a escravos,
suspeitos de fugidos, ou consentir que permitem em companhia de algum hospede
seu, sem estarem ao serviço do mesmo, será multado em vinte mil réis.
Art. 108.° Todo aquelle que comprar objuctos que pelo preço e
qualidade se supponham furtados soffrerá a multa de mil réis.
Art. 109.° Em qualuquer casa ou negocio é inteiramente prohibido
jogar-se qualquer jogo em cima do balcão. Tambem em cima dos balcões é
inteiramente prohibido execpto o dono dos negocio, qualquer pessoa deitar-se ou
sentar-se. Os infractores soffrerão a multa de trinta mil réis.
Art. 110.° Os mercadores ambulantes não poderão exercitar sua
industria no municipio, sem licença da camara, sob pena de trinta mil réis de
multa e oito dias de prisão.
Art. 111.° Os moradores das casas nas ruas por onde tenha de
passar o Santissimo Sacramento, em procissão, serão obrigados a varrer as
frentes das casas sendo previamente avisados pelo fiscal. Os negociantes por
occasião da procissão, fecharão as suas portas. Os infractores serão multados
em cinco mil réis.
Art. 112.° Todas as casas de negocios de qualquer natureza e
especie que sejam fechar-se-hão ao toque de recolhida. A recolhida será ás 10
horas nos mezes de Outubro a Fevereiro e ás 9 horas nos mezes de março á
Setembro. O signal da recolhida será dado pelo carcereiro, no cino da matriz,
emquanto a cadêa a não tiver. Multa de cinco mil réis aos infractores.
Art. 113.° As licenças para casa de negocio de qualquer natureza, podem
ser transferidas por cessão, venda ou transpasse, independente de novo
pagamento de imposto; ficando porém obrigado o novo dono, á communicar ao procurador;
sob pena de,o não fazendo incorrer na multa de dez mil réis
Paragrapho unico. As licenças para mascates e outros negocios
ambulantes são intransferiveis.
Art. 114.° Nenhuma casa de negocio de abrirá ou continuará aberta
neste municipio, sem o competente alvará e pagamento de imposto devido. O
infractor será multado em trinta mil réis, além do imposto.
Paragrapho unico . Na disposição do artigo supra, e sob a mesma
pena se comprehendem todos aquelles que estão na obrigação de pagar imposto.
Art. 115.º As licenças serão impetradas a camara ou ao seu
presidente, quando não rea nida, devendo-se nesse acto declarar por escripto os
generos que se pretendem vender, afim de confrontando-se com tadella pagar o
imposto que for devido, e ser passada a licença,
§ 1 Concedida a licença, sera esta apresentada ao procurador, o qual
cobrara a os impostos devidos, o voltará ao presidente para assignal-a.
§ 2 Se na licença for iuill algum genero que odeia pagar imposto,
o impretrante sujeitará a multa de vinte mil réis.
§ 3 Todos os demais impostos não determinados, serão pagos ao
procurador, indepen- dente de petição e ,despacho, de cujo pagamento dará o
procurador recibo à parte e comunicará ao fiscal.
Art. 116.º Todas as licençãs podem ser imprestadas, em qualquer
tempo, mas vigorarão somente até 30 Junho de cada anno. As licençãs nunca
poderão ser negadas uma vez pago o imposto.
Art. 117.º A imposição e pagamento da multa não o isempta o
infractor do pagamento de imposto devido. A multa neste caso será em dobro do
imposto. Não excedeu a alçada da camara.
Art. 118.º E` prohibido empregar-se na pesca qualquer substancia
ou veneno que possa prejudicar a saude publica, sob pena de, vinte mil réis de
multa e o duplo nas reincidências até a alçada.
Art. 119.° Todo aquele que vender peixe fresco ou salgado, e
mariscos de qualquer quaidade, em principio de decomposição , será multado em
dez mil réis e dois dias de prisão, alem da obrigarão de mandar pòr fóra o
peixe naquelas condições
TITULO 8.º
CAPITULO UNICO
DOS DIVERTIMENTOS PULBLICOS; ENTRUDO, JOGOS PROHIBIDOS E ARMAS DE DEFESA
Art. 120.° Nenhum espectaculo ou divertimento publico, de qualquer
natureza ou especie que seja, do qual atira lucros, poderá ter lugar, sem
licença da camara, ou do seu presidente, não estando reunida, a qual depois de
concedida, e pagos os direitos respectivos, será apresentada á autoridade
policial competente. O infractor será multado em trinta mil réis.
§ 1 O divertimento denominado a Carnaval, precisa tambem de licença
da camara, que será concedida pelos tres dias, e igualmente sujeitos á
disposição supra. O infractor será multado em vinte mil réis. Esta disposição é
applicavel ainda que não seja para o tempo proprio.
§ 2 Fóra os casos acima mencionados, á ninguem é permitido
andarmascarado pelas ruas da villa e freguezia do Bairro Alto, sob pena de
multa de vinte mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 121.º Nas ruas e praças ninguem podera fazer armações para
fogos coretos e outros divertimentos publicos, sem que a camara designe o
lugar; sob multa de vinte mil réis.
Art. 122.º E` completamente prohibido o jogo de entrudo, com
laranjinhas, liquidos, massas ou pós, de qualquer natureza ou cousa semelhante.
O infractor será multado em cinco mil réis e dois dias de prisão. Os
objectos para elle destinados, expotos á venda, ou encontrado nos lugares
publicos, serão aprehendidos e logo initilisados.
§ unico. Se o infractor fòr escravo será recolhido á cadèa por
tres dias.
Art. 123.º O divertimento vulgarimente conhecido, sob a
denominação de "Cateretê" ou "Batuque", será permitido
unicamente dentro da villa ou freguezia rio Bairro Alto, nos dias de festas
nacionaes ou religiosas; dias santos de guarda, ou por occasião de algum
casamento, pagando-se o imposto devido. Concedida a licença será a mesma
apresenta a autoridade, policial que, a requisição da parte interessaria
fornecerá os paliciaes necessarios para manterem a ordem. O infractor será
multado em trinta mil réis e oito dias de prisão.
§ unico. Fóra dos limites da villa ou da freguesia do
Bairro-Alto,este divertimento é in- teiramente prohibido.
Art. 124.º São completamente prohibidos em casas pulblicas de tabolagem,
os jogos de parada ou aposta, por meio de cartas, dados, busios, roletas ou
qualquer outro aparelho destina- do ao mesmo fim.
§ unico. Considera-se jogo em casas publicas de tabolagem, o que
tiver lugar em casas, cujos donos, locatarios ou empresarios, percebam
dus jogadores qualquer intresse, bem como, os que tiverem lugar em hoteis,
botequins, barracas, armazens, lojas, tabernas ou lugares se melhantes. Os
infractores do presente artigo soffrerão a multa de trinta mil réis e oito dias
de prisão.
Art. 125.º Todos aquelles que forem encontrados jogando qualquer
especie de jogo,nas ruas, praças, estradas e casas publicas, serão multados em
cinco mil réis e dois dias na prisão.
§ 1 Os que jogarem com escravos e menores, serão multados em
trinta mil réis e oito dias de prisão. Os escravos serão recolhidos à cadêa,
por tres dias e os menores entregues á seus paes, que ficarão responsaveis pela
multa.
§ 2 Mesmo em casas de jogos licitos não serão permitidos escravos
e menores. São jogos licitos: os carteados, visporas, gamão, domino, xadrez e
bilhar.
Art. 126.º E' prohibido caçar com armas de fogo, dentro da villa e
freguezia do Bairro Alto; O infractor sera multado em dez mil reis.
Art. 127.º E' prohibido vender consertar, preparar ou imprestar
armas offencivas a pessoas suspeitas escravos ou menores de dezoito annos. O
infractor será multado em trinta mil.
Art. 128.º So é permitido andar armado, sem licença, e no
exercicio de suas profições.
§ 1 Aos tropeiros, com faca deponta e mais instrumentos, proprios de sua
profissão.
§ 2 Os carreiros, com iguilhnli, com a guilhada, faca, enxada,
machado e fouce.
§ 3 Aos lenhadores, com machado e fouce.
§ 4 Aos officiaes mechanicos, com as ferramentas proprias de seu
officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5 Aos caçadores, com espirgada, indo ou voltando da caça.
§ 6 Aos empregados na lavoura, com as ferramentas proprias de seu
trabalho.
§ 7 Aos militares, conforme a arma que pertecerem, e quando em
serviço.
§ 8 Aos officias de justiça quando m deligencias criminaes.
Fóra destes casos os que usarem de armas de defesa, sem licença serão multados
em dez mil réis e apprehendidas as armas que serão entregues á autoridade
policial para um fim competente.
TITULO 9
CAPITULO UNICO
DOS VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS, TIRADORES DE ESMOLAS, RIFAS E MASCATES
Art. 129.º Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade, que fôr
encontradasem ocupação e estado de vagabundagem será apresentado á autoridade
competente para assignaro termo respectivo;os menores serão levados á seus
paes, e os orphãos á seus tutores ou ao juiz de orphãos.
Art. 130.º Todos os que intitularem curandeiros de feitiços,
empregarem arações, gestos ou outros quasquer embustes a pretesto de curar; ou
que se lingirem inspirado por algum ente sobrenatural e prognosticarem
acontecimentos que possam causar serias
appehensões no animos dos credulos soffrerão a multa de trinta mil réis e oito
dias de prisão.
Art. 131.º E' Prohibido sem licensa da camara, tirar esmolas no
municipio. Exceptuam-se:
1 º Os mendigos reconhecidamente incapaz para qualquer trabalho,
devendo neste caso terem um attestado do parocho da freguezia com o competente
visto da autoridade policial.
2 º Os que esmolarem para festas religiosas e para edficios
publicos, religioso e de carida- de ao municipio.
3 º Os membros de irmandades, que andarem de capa e bolsa.
4 º As pessoas que em cumprimento de promessas, tirarem esmolas
para celebração de missas. Não sendo pessoas de reconhecida probidade, ou sendo
desconhecidas, apresentação documento do vigario das freguezias do municipio.
Os infractores do presente artigo incorrerão na multa de dez mil réis.
§ unico. No caso de reconhecer-se que ha especulção , serão
recolhidos á prisão por 48 horas.
Art. 132.º E' prohibido aos particulares terem em suas casas ou
nas protas das casas de negocio, caixinhas de esmolas para as almas, ou para
qualquer santo, sob pena de vinte mil réis de multa. Essas caixinhas só serão
permittidas dentro das egrejas e sob a administração dos parochos.
Art. 133.º .É prohibido aos escravos valetudinaros ou não,esmolarem
para subsistencia sua, ou por ordem de alguem. Os senhores dos mesmos, além de
suas obrigações soffrerão a multa de vinte mil réis.
Art. 134.° Todos os negociantes ambulantes em geral, que forem
encontrados exercitando sua industria de comercio se se acharem munidos do
competente conhecimento do pagamento do imposto, sujeitam-se a que as
mercadorias de se negocio sejam recolhidas ao deposito, salvo, se
apresentarem immediatamente fiador .idor que se responsabilise pelo pagamento
da multa e o imposto que, neste caso será e em dobro. Ficam tambem obrigados á
apresentarem as licenças quando lhes forem exigidas.
Art. 135.° É expressamente prohibido fazer-se rifas de qualquer
valor, natureza ou denominação que seja, inclusive aquellas que se chamam «
Acção entre amigos.» Os autores, emprehendedores ou agentes de taes rifas, e os
que promoverem o seu curso ou extraccão soffrerão a multa de trinta mil réis e
oito dias de prisão.
Titulo 10°
CAPITULO UNICO
DA SEGURANÇA,COMMODIDADE,TRANQUILIDADE E SOCEGO PUBLICO;INJURIAS E OFFENSAS A
MORAL PUBLICA
Art. 136.° É prohibido ao menores de quatorze annos livres ou
escravos guiarem ou dirigirem por dentro da villa ou freguezia do Bairro Alto,
qualquer animal susceptivel de arremetter ou disparar, sob pena de cinco mil
réis de multa.
Art. 137.° Os carreiros são obrigados a vir adiante dos carros,
guiando os bois, ou outros animaes que os puxe, sob pena de cinco mil réis de
multa.
Art. 138.º É prohibido terem-se soltos pelas estradas e ruas, cães,
gado ou outros quaesquer animaes bravos que possam offender ou aggredir aos
viajantes e transcantes, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 139.° Os escravos que depois do toque da recolhida, forem
encontrados nas ruas, e não apresentarem bilhete de seus senhores, serão
recolhidos á cadêa, até o dia seguinte, precedendo para sua sahida, ordem da
autoridade competente.
Art. 140°. É prohibido depois do toque de recolher, assistencia de
escravos em funcções de danças, qualquer que ella seja ; sob as penas ja
estabelecidas.
§ unico. Os moradores de casas onde se fizerem danças ou reuniões,
frequentadas por escravos, depois daquella hora serão multados em dez mil réis.
Art. 141.° Todo aquelle que, dentro da vida em freguezia do Bairro
Alto der tiros com armas de fogo, sendo de dia será multado em cinco mil réis,
e sendo de noite em dez mil réis e cinco dias de prisão.
§ unico. São tolerados os tiros ou salvas, com roqueiras, nas
vesperas e dias de Santo Antonio, S. João e S Pedro.
Art. 142.° Todo aquelle que dentro da villa ou freguezia do
Bairro-Alto, soltar buscapés será multado em cinco mil réis.
Art. 143.° É completamente prohibido dentro da villa ou freguezia
do Bairro-Alto, o fabrico de polvora, fogos de artificio ou quaesquer outros
objectoss de fácil explosão salvo em casas completamente isoladas e fora dos
limites da villa ou freguezia. O infractor além da multa de trinta mil réis,
fica obrigado á dentro de quinze dias, que lhe será marcado pelo fiscal,
remover a officina. No fim daquelle praso se considerará reincidente o
infractor, se não tiver cumprido adisposição supra.
Art. 144.° São prohibidos os alaridos, vozerias e gritarias pelas
ruas, os infractores serão multadoss em cinco mil réis e 24 horas de prisão.
Art. 145.° Todo aquelle que, sem motivo justo o plausivel estiver
depois das dez horas da noíte, junto, á janela ou porta de casas alheas, será
multado em dez mil réis e 24 horas de prisão.
Art. 146.° Todo aquelle que entrar nas igrejas para assistir
officios divinas, acompanhar o Santissimo Sacramento e outras procissões
religiosas, cem chicotes ou esporas, fumando ou com o chapéu na cabeça será
multado em cinco mil réis,
Art. 147.° É prohibido fazerem-se disticos e figuras deshonestas
ou escrevere palavras obscenas nas paredes aos edificios e muros. Os
infractores soffrerão a multa de cinco mil réis e tres dias de prisão, além da
obrigação de fazer desapparecer aquillo que tiver dado motivo á multa; e
quando o não faça será por esse facto multado em mais cinco mil réis.
§ 1 O fiscal fará desaparecer taes disticos, figuras ou palavras,
quando feitos em edifi cios publicos, ou na hypothese da ultima parte do artigo
antecedente.
§ 2 Na hypothese da primeira parte do art. antecedente, o
infractor poderá offerecer fia dor abonado, que sendo aceito pelo fiscal,
assignará termo com o prazo e obrigação.
Art. 148.° Ninguem poderá lavar-se no corrego d'agua de
servidão publica sob pena de dois mil réis de multa e doze horas de prisão.
Art. 149.º E proibido nos dias de Carnaval andarem mascaras
vestidos indecente mente, ou fazer allegorias contra quaesquer pessoas ou
empregados de qualquer natureza ; bem como usarem de emblemas extensivos á
religião. Os infractores serão multados em trinta mil réis e obrigados pela
autoridade policial a recolherem-se, mudando de traje, e deixando os objectos
prohibidos, sob pena de desobediencia.
Art. 150.º Todo aquelle que guarda ou occultar qualquer objecto ou
dinheiro furtado ou roubado, que algum escravo lhe tenha confiado, será multado
em trinta mil réis e oito dias de prisão, além de outras penas criminaes.
§ Unico. Todo aquelle que durante a noite comprar café ou
mantimento á escravos, sem que estes tragam autorisação escripta dos seus
senhores ou administradores, será multado em vinte mil réis.
Art. 151.º Todo aquelle que occultar ou extraviar animaes
alheios,feril-os e maltratal-os, cortar-lhes a cauda ou fazer-lhes freio de pão
será multado em vinte mil réis, além da obrigação de satisfazer o danno causado.
Art. 152.º E absolutamente prohibido largar-se animaes,proximo ás
egrejas por occa sião de celebração de officios divinos; bem como conserval-os
no meio da quitanda em que estiver reunido o povo, o infractor será multado em
dez mil réis.
Art. 153.º De cada escravo fugido, que for recolhido, a cadèa,
pagara seu senhor a camara, antes de ser retirado da prisão a seguinte taxa:
1. De dez mil reis, se a prisão tiver sido eftéctuada sem escolta
;2. de vinte mil réis, se tiver sido effectuada com escolta ;
3. de trinta mil réis, se tiver sido effectuada em quilombo. A
autoridade policial não mandara entregar o escravo assim preso, sem que
apresente recibo do pro curador da camara, em que mostre estar paga a
respectiva taxa. Em qualquer das tres hypotlheses acima declaradas, a metade da
taxa será repartida pelos que ellectuarem a prisão.
Art. 154.° Toda a pessoa que fòr encontrada em estado de
embriaguez, será recolhida á prisão e sofrerá a multa de dois mil réis.
Art. 155.° Todo aquelle que em adjutorio de serviço ou polirão
como vulgarmente se co nhece, ou em qualquer ajuntamento, insultar e vociferar,
com palavras injuriosas, ou por outra qualquer fôrma, aos transeuntes ou
pessois que se aproximem do lugar, será multado em trinta mil réis e oito dias
de prisão, alem de outras penas em que possa incorrer criminalmente.
§ 1 Os donos desses puliroes, serviços ou ajuntamentos ficam
obrigados: A dar aviso aos inspectores de quarteirão do dia dos pulirões, afim
de que possam asistil-os ; á indigitar os infraclores do presente artigo,
quando isso lhe seja exigido, e responsaveis pela boa ordem que deve existir no
mesmo putirão, sob pena de vinte mil réis de multa o quatro dias de prisão:
§ 2 Os inspecíoras são obrigados a denunciar ao fiscal, qualquer das
infracções de pre sente artigo, sob pena de vinte mil réis de multa e seis dias
de prisão.
§ 3 Nenhum putirão terá lugar sem que o interessado no mesmo,
pague ao procurador da camara o respectivo imposto.
Titulo 11
CAPITULO UNICO
DA AFERIÇÃO
Art. 156.° A camara cobrará o imposto de aferição dos pesos e
medicos do systhema metrico, balanças e outros instrumentos na forma da tabella
abaixo.
Art. 157.° A aferição será feita no paço da camara, durante o mez
de Junho de cada anno, das nove as horas da tarde, nos dias uteis, precedendo
annuncio por edital, e observan do-se a lei e regulamento em vigor.
§ 1 O portador dos pesos, medidas, balanças ou outro qualquer
instrumento, recebera uma guia contendo a relação de ledos elles, por meio da
qual lhe serão restuidos, os que hou ver entregue, depois de pagos os direitos.
§ 2 Essas guias serão escripturadas pelo secretario e
assignadas pelo mesmo, percebendo ie cada uma duzentos réis.
§ 3 A aferição será feita por pessoa habilitada nos termos
do decreto n. 5089 de 1872, ou em sua falta por um dos professores publicos
nomeados pelo presidente da camara.
§ 4 O fiscal fará correições trimensaes, em todo o municipio, afim
de verificar se os pesos, medidas, balanças e outros instrumentos sujeitos á aferição,
estão aferidos ou soffreram alteração, para nestes casos impor aos infractores
a multa de vinte mil réis.
§ 5 O aferidor depois de encerrado o prazo da aferição, é obrigado
a apresentar á camara um relatorio acerca dos trabalhos da mesma, propondo
providencias a melhorar o serviço, caso sejam precisos.
§ 6 O afereridor perceberá a porcentagem de 20 % do total da
arrecadação do imposto da aferição; ficando tambem sujeito a multa de dez a
vinte mil réis, quando falte ao cumprimento de seus deveres.
Art. 158.° A obrigação de aferição se entende a todos os
negociantes, de qualquer especie e qualidade que seja, e mesmo aos
particulares, que vendem ou trocam generos, que se possam pesar ou medir ; sob
pena de trinta mil réis de multa.
Tabella das aferições
Os pesos, medidas e
instrumentos, não classificados nesta tabella, pagarão as aferições
estipuladas, aos mais proximus ou analogos que nella existirem.
Titulo 12
CAPITULO I
DOS IMPOSTOS
Art. 159.° A camara municipal odirará a titulo de imposto:
§ 1 Para ter loja ou casa, dentro da villa ou freguezia do
Bairro-Alto, em que se venda fazendas seccas, ferragens e armarinho, sendo
domiciliado, trinta. mil réis e não sendo domiciliado á maís de um anno, cem
mil reis.
§ 2 Para ter armazem ou casa, dentro da villa ou freguezia do
Bairro-Alto, em que se venda generos seccos e molhados, sendo domiciliado,
trinta mil reis e não sendo domiciliado ha mais de um anno, cincoenta mil réis.
§ 3 Para ter essa casa ou taverna,dentro da villa ou freguezia do
Bairro-Alto, em que se venda somente generos da terra e aguardente, vinte mil
réis.
§ 4 Para ter casa taverna, dentro da villa, ou freguezia do
Bairro-Alto, em que se venda somente aguardente dez mil réis.
§ 5 Para ter casa ou loja, fora dos limites da villa ou freguezia
do Bairro-Alto, em que se venda fazendas seccas, ferragens, armarinho, generos
seccos e molhads, sendo domiciliado com mil réis e não o sendo duzentos mil
réis.
§ 6 Para ter casa ou teverna fóra dos limites da villa ou
freguezia do bairro-Alto, em que se venda somente generos da terra e
aguardente, cincoenta mil reis.
§ 7 Para ter casa ou taverna, fóra dos limites da villa ou
freguezia do Bairro-Alto, em que se venda somente aguardente, trinta mil réis.
§ 8 Para mascatear no municipio, com fazendas seccas, ferragens,
armarinho, seccos e molhados, sendo domiciliado, duzentos mil réis e não o
sendo, quinhentos mil réis.
§ 9 Para mascatear no municipio, com ouro, prata, joias, relogios,
pedras preciosas ou abjectos de valor, sendo domiciliado cinquenta mil réis, e
não sendo cento e cinquenta mil réis.
§ 10 Para mascatear no municipio, com obras de folha de Flandres,
cobre, ferro,estanho, chumbo, ou semelhantes, quinze mil réis.
§ 11 Para officina de caldeireiro ou funileiro,seis mil réis.
§ 12 Para ter loja ele alfaiate, sapateiro,ourivesaria e tenda de
ferreiro, cinco mil réis.
§ 13 Para vender figuras de gesso, e semelhantes, trocar imagens
em veludo ou em estampas, dez mil réis.
§ 14 Para ter casa de cosmorama, sendo domiciliado trinta mil réis
o não o sendo cincoenta mil réis.
§ 15 Para andar com realeijos ou outros instroamentos semelhantes;
macacos ou outros animaes, como meio de industria, dez mil réis.
§ 16 Para mascatear com arreios, baixeiros, trancas, rendas,freios,
esporas ou chilenas, redes, e outros aitffactas de couro ou sola, seis mil
réis.
§ 17 Para os negocianttes de tropa solta, animaes,vaccuns suinos e
linigeros, vinte mil réis.
§ 18 Para casa de jogos licitos sendo domiciliado cicoenta mil
réis, e não o sendo cento cincoenta mil réis.
§ 19 Para vender-se, em casas particulares. generos seccos e da
terra, sendo domiciliado Dez mil réis, e não o sendo cincoenta mil réis.
§ 20 Para ler boteis, casa de pasto, botequins ou barraras, nos
lugares publicos, por occasião de divertimentos ou festas, oito mil réis.
§ 21 Para quitandeiras de doce, não domiciliadas no municipio,
cinco mil réis.
§ 22 Para espectaculos dramaticos, equestres e gymnasticos, ou
outros divertimentos,da los, em theatros,nas ruas e praças, em terrenos ou
casas particulares, não sendo gratuito,de, la licença, seja o numero que for de
espetaculos,vinte cinco mil réis.
§ 23 Para espectaculos de bonecos, conforme a regra acíma, dez mil
réis.
§ 24 Para sociedade carnevalesca, ou bandos mascarados, durante o
carnaval ou festas, quatro mil réis.
§ 25 Para cometes ou parelhas de animaes, ou touros, dez mil réis.
§ 26 Para tirar esmolas, para quaesquer festas que se tenham de
fazer fóra do municipio, que se tirem as esmolas com handeira, fotia e musica,
ou estes preparativos, cincoenta mil réis.
§ 27 Para ter hotica, vinte mil réis.
§ 28 Para exercer a profissão dentista ou retralista, dez mil
réis.
§ 29 De cada animal muar ou cavallar, vindo de fóra do municipio, e
neste vendido, um mil réis, pago pelo comprador; se o mesmo animal já tiver
ficado sujeito alguma vez ao imposto.
§ 30 Para ter pasto de aluguel, dentro da villa ou freguesia do
Bairre-Alto, dois mil réis.
§ 31 Para fazer parys no rio do Peixe,tres mil réis; no rio
Parnahytinga, dez mil réis, e no rio Parahvbana, trinta mil réis.
§ 32 De cada rez cortada no municipio, para ser vendida, dois mil
réis
§ 33 De cada animal vaccum, cavallar ou muar, dos permitimos pelo
art. 29 § 1º,dois mil réis,
§ 34 De cada cabra, emquanto estiver dando leite, na fórma do art,
29§ 2º, dois mil réis.
§ 35 De cada coleira aferida e numerada, para os cães, permitidos
pelo art, 29 § 3º um mil réís.
§ 36 Para cateretés ou batuques, cincoenta mil réis.
§ 37 Para putiròes dez mil réis.
§ 38 Para fazer escavações ou buracos (art. 17) ou conservação de
madeiras e materiaes (art. 21) por tres mezes cinco mil réis.
§ 39 De cada escravo fugido; preso sem escolta, dez mil réis , por
escolta vinte mil réis ; em quilombos, trinta mil réis.
§ 40 De cada capado, vendido vendido na Quitanda, quinhentos réis.
§ 41 De cada cargueiro de queijos, café e fumo, vindos de outro
municipio, quinhentos réis.
§ 42 De cada consultorio medico, dez mil réis
§ 43 Para queimar fogos de artificio, cinco mil réis.
§ 44 De cada escravo que for vendido para fora do municipio, cinco
mil réis.
§ 45 De cada olaria, dois mil réis.
§ 46 De cada licença não especificada, dois mil réis.
§ 47 De cada cargueiro de aguardente, manufacturado no municipio,
100 rs.;e da que entrar no municipio quinhentos réis.
§ 48 Da cada engenho que fabricar aguardente, para vender, dez mil
réis.
§ 49 De cada engenho em que se fabricar rapadura, assucar ou
melado, para vender, cinco mil réis,
§ 50 De cada engenho em que se fabricar aguardente, assucar,
rapadura ou melado, para vender, quinze mil réis.
§ 51 Todo aquelle que fabricar aguardente, assucar, rapadura ou
melado, para vender, porém em engenhos de outrem, fica sujeito aos mesmos
impostos dos §§,49 e 50.
§ 52 Os engenhos de fabricar aguardente, assucar, rapadura ou
melado, pertencentes a sociedade, são os socios cada um de per si, sujeitos aos
impostos, mencionados nos §§ 48, 49 e 50.
§ 53 Os impostos mencionados nos §§ 8,9,10,13,15 e 16 serão
cobrados de cada individuo, ainda que se digam socios.
Art. 160.° Todos os impostos declarados pelo artigo anterior e
seus §§ são inteiramente applicaveis á freguezia do Bairro-Alto, excepto os
mencionados nos §§ 33,34 e 33, que com quanto se deva observar a prohibição do
art. 29 e seus §§ ficam todavia os municipes do BairroAlto isemptos desse
imposto; 38, 40 e 47, dos quaes tambem ficam isemptos.
CAPITULO II
IMPOSTO ESPECIAL POR CINCO ANNOS , PARA AUXILIO DAS OBRAS DA MATRIZ DA VILLA DA
NATIVIDADE
Art. 161.º A camara municipal fica autorisada a cobrar, annualmente,
e por espaço de cinco annos, de todos os contribuintes residentes dentro da
parochia da villa da Natividade,os seguintes impostos, que serão applicados as
obras da egreja matriz da mesma villa :
§ 1 De todos os agricultores, 40 réis de cada 15 kilos de café e
algodão, que for colhido, dentro daquella circumspecção
§ 2 De todos os senhores de escravos, qualquer que seja a idade
destes, quinhentos réis, por cada escravo.
§ 3 De todos os proprietarios, residentes dentro dos limites da
villa, cem réis por cada metro de frente de terreno edificado ou não; não excedendo
nunca o pagamento deste imposto à trez mil réis. para cada proprietario.
§ 4 imposto creado peto § 47, do artigo 162, será tambem applicado
para o fim determinado neste artigo.
Art. 162.° A camara nomeará uma junta, composta do procurador da
camara e de dous cidadãos residentes dentro da circumscripção da villa, afim de
procederem ao arrolamento de todos os contribuintes e fazerem o lançamento para
a cobrança dos impostos.
Art. 163.° A referida junta fica autorisada :
§ 1 A entender-se com as pessoas que colherem café e a algodão ,
para verificar o numero de kilos que apurarem, quer vendendo na terra, quer
exportando.
§ 2 A pedir informações aos visinhos dos productores, aos
inspectores de quarteirão e aos negociantes, afim de verificar a exactidão da
quantidade de café e algodão colhido, por qualquer agricultor.
§ 3 A entender-se com os respectivos senhores de escravos, ou
informar-se do collector ou agente deste, ou outras pessoas, afim de verificar
o numero de escravos, que cada senhor possue.
§ 4 A, com o auxilio do fiscal, verificar qual o numero de metros
de frente, de terrenos edificados ou não, que cada proprietario possue, dentro
dos limites da villa.
§ 5 A fazer o lançamento do imposto creado pelo § 47 do art. 159,
tendo em vista o livro de receita do procurador da camara.
§ 6 A impor as multas: 100 rs por cada 15 kilos de café ou
algodão; 200 rs. por cada escravo e 40 rs. por cada metro de terreno, quando se
verificar dolo da parte dos contribuintes. Estas multas são além do imposto.
Art. 164.° Tomadas as precisas informações a esclarecimentos, a
junta se reunira no paço da camara municipal no dia 1 de Novembro de cada anno
e funccionará ate o dia 8, afim de fazer o lançamento de todos os agricultores,
senhores e proprietarios sujeitos aos impostos, com as precisas declarações do
imposto, numero, quantidades e importancia em que fica cada indivíduo
collectado.
Art. 165.° A junta será presidida pelo procurador da camara, sendo
secretario o membro mais moço, o qual lavrará a acta das sessões. Findos os
trabalhos será organisada uma relação circumstanciada dos contribuintes, a qual
será alixada em lugar publico, convidando a junta aos interessados para, dentro
do prazo improrogavel de quinze dias. virem apresentar suas reclamações. A
junta se reunirá novamente, no mesmo lugar, no dia 28 do mesmo mez, e
funcionará mais tres dias para tomar conhecimento das reclamações.
§ 1 Concluidos os trabalhos da segunda reunião a junta fará
lançamento de todos os contribuintes sujeitos aos impostos, em um livro
especial numerado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2 A junta logo que tenha concluido os seus trabalhos, enciará à
camara o livro dos lançamentos, acompanhado de uma relação das reclamações
desattendidas, com declaração dos motivos que lançaraum suas decisões. Embora
não tenha havido reclamações mesmo assim o livro será enviado a camara para
outros effeitos.
§ 3 A camara municipal recebendo o livro com reclamações ou sem
ellas, na quarta dominga de Dezembro celebrará uma sessão de tres dias, para
tomar conhecimento das reclamações, não attendidas e sobre ellas proferirá sua
decisão, da qual não haverá recurso algum.
§ 4 Pronunciadas as decisões a camara fará publicar uma lista dos
contribuintes com suas respertivas quotas, intimando-os para o dia 15 de
Janeiro fazerem ao procurador da camara, o pagamento de suas contribuições, sob
pena de dez mil réis de multa, além de serem demandados executivamente.
§ 5 A camara, para que o procurador possa fizer effectiva
cobrança, lhe remetterá o livro do lançamentos, ficando porém no archivo uma
copia do lançamento de cada anno, a qual será extrahida pelo respectivo
secretario, e rubricada pelo presidente da camara. Em tempo competente o
procurador remetterá o livro para a junta de lançamento, quando esta tiver de
se reunir novamente.
Art. 166.º O procurador da camara, pelo argumento de trabalho,
percebera mais pelas quantias que arrecadar de impostos, para as obras da
egreja 5% ficando porem obrigado a prestar contas perante a camara, de tres em
tres mezes, e sugeito a multa de trinta mil réis, quando deixe de cumprir os
seus deveres.
Art. 167.º A camara nomeará uma commissão, composta de tres
membros, da qual será presidente nato o vigario da parochia, afim de administrar
as referidas obras, a qual servirá por um anno, salvo se, se prestarem a
continuar, como membros da mesma por mais tempo.
§ unico. Essa commissão é competente para receber por ordem da
camara, os dinheiros para aquella existentes no poder do procurador e os de
outras procedencias e despendel-os, prestando porem contas á camara de seis em
seis mezes.
Art. 168.° Os inspectores de quarteirão pertencentes á parochia da
villa da Natividade, auxiliarão a junta, para o cumprimento dos arts. 161 e 163.
Titulo 13
CAPITULO UNICO
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 169.º O secretario da camara vencerá annualmente a
gratificação de duzentos mil réis. e é sujeito ao desempenho das obrigações que
lhe impõe o art, 79 da lei de 1° de Outubro de 1828 e mais :
§ 1 A' escrever todos os termos de infracção de posturas, que
assiguarâ com o fiscal partes, se o quizerem e duas testemunhas.
§ 2 A registrar em livro especial, e dar ao procurador da camara,
certidão de todos esses termos, sem demora.
§ 3 A passar todos os alvarás de licença que a camara conceder,
que serão assignado: pelo presidente, com as especificações e determinações do
artigo 115, e depois registrados em ex. tracto em livro competente, aberto e
numerado pelo presidente da camara,
§ 4 A registrar todos os officios, representações, editaes,
balanços, conta de receita e despeza, e mais papeis expedidos pela secrelaria,
e por deliberação ea câmara ou do seu presidente, subscrevendo numerando e
archivando os que a camara receber e fazer toda a escripturação relativa ao
serviço da camara.
§ 5 A acompanhar o fiscal, nas correições que fizer dentro da
villa.
§ 6 A assistir com o armador e o fiscal, aos alinhamentos e
nivelamentos, conforme o art. 2 §§ 1 e 2, lavrando o respectivo termo.
§ 7 A lavrar os termos de fiança de imposição de multa, de
arrematação de obras, com tractos e outros.
§ 8 A entregar á commissão de exame de contas, em cada sessão
ordinaria, uma relação nominal, com as respectivas quantias, das pessoas que
pagaram direito, e das que foram multadas.
§ 9 A auxiliar o procurador da camara na cobrança dos impostos
Art. 170.° O secretario perceberá :
§ 1 De termo de fiança de multa, arremalação, centractos e outros,
um mil reis,
§ 2 De cada alvará que passar, um mil réis.
§ 3 De cada termo de multa que lavrar, um mil réis.
§ 4 De cada alinhamento ou nivelamento, inclusive o termo que
lavrar, um mil reis.
§ 5 De cada certidão a requerimento de partes, o mesmo que está
marcado no regimento de custas para os escrivães do cível.
§ 6 De cada guia de aferição, duzentos réis.
Art. 171.° O procurador da camara além dos devores que lhe incumbe
o art. 81 da lei de 1 de Outubro de 1828; fica obrigado :
§ 1 A fazer no mez de Julho de cada anno o lançamento de todos os
impostos em livr especial, numerado e rubricado pelo presidente da camara,
remmetendo cópia a mesma na sua pri meira sessão.
§ 2 A promover a cobrança amigavel ou judicial de todos os
impostos e multas.
§ 3 A ter talões impressos de todos os impostos, que serão
numerados e rubricados pelo ' presidente da camara.
§ 4 A dar recibos aos que pagarem os impostos e as multas.
§ 5 A apresentar até o 3o dia das sessões ordinarias uma conta da
receita e despeza d trimestre lindo, e uma relação nominal de todas as pessoas
que pagaram impostos e maltas, com declaração das quantias.
§ 6 A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o
estado da cobrança; do que foram multados e das quantias pagas.
§ 7 A fazer lançamento em livro proprio da receita e despeza da
camara, com os prec sos escarecimentos.
§ 8 A acompanhar o tiscal nas correições que fizer.
§ 9 A fazer as despezas que estiverem á seu cargo, e as que forem
ordenadas pela camara.
Art 172.° O procurador percebera 10 % do que fôr arrecadado.
§ 1 Das cobranças judiciaes terá mais 5 %.
§ 2 Da arrecadação dos impostos, para as obras da egreja matriz,
5%.
Art. 173.° O porteiro da camara vencerá annualmente a gratificação
de oitenta mil réis, é obrigado:
§ 1 A conservar o edifício da camara, sala e mobilias, com aceio,
estando sempre pre- sente á todas as sessões, para todo o serviço e expediente
que lhe fôr ordenado.
§ 2 A entregar todos os officios no mesmo dia, sendo dentro da
vilia e suburbios ; e fôr dentro do praso que lhe marcar o presidente da
camara.
§ 3 A acompanhar o tiscal nas correições que fizer,fazer as
intimações que lhe forem ordenadas, passando certidão das mesmas e lavrar os
termos de infracção na ausencia e impedimeto do secretario.
§ 4 A fazer todo o serviço para promptificação das mezas e
qualificação, e parochi exigindo do procurador da camara o que fõr necessario.
§ 5 A não dar ingresso no recinto da camara, aos embriagados e
pessoas armadas, bem como, pedir aos espectadores que estiverem rumor, que
guardem silencio.
§ 6 A apregoar em toda e qualquer arrematação.
§ 7 A accudir a todos os chamados do fiscal, para o desempenho de
suas funcções.
Art. 114.° O porteiro além de de gratificação perceberá :
§ 1 De cada animal arrematado que trouxer á pregão, quinhentos réis.
§ 2 Das arrematações de obras ou rendas da camara, o mesmo que
está marcado para os escrivàes do civil, no regimento de custas.
§ 3 De cada intimação que fizer, a requisimento de partes, um mil
réis.
Art. 175.° O fiscal da camara percebera annualmente a gratificação
de cento e vinte mil réis, e além dos deveres que incumbe o art. 85 da lei de 1
de Outubro de 1828, é obrigado
§ 1 A fazer quatro correições ordinarias, trimensaes, em dias que
designar por edital, fixado com antecedencia de oito dias. Além das ordinarias
puderá fazer extraordinarias, quando o bem publico o exigir. As obrigações de
fazer correições, se estende a freguezia do Bairro - Alto, e bem assim á
escadas e caminhos municipaes.
§ 2 A apresentar em cada sessão ordinaria da camara, até ao
segundo dia, um relatorio o estado do municipio ; do que houver occorrido ; do
que houver feito, e do que julgou conveniente fazer, além da boa administração
da camara e sobre posturas.
§ 3 A assistir aos alinhamentos e nivelamentos.
§ 4 A apresentar á camara uma relação das muitas que houver
imposto.
§ 5 A impôr as multas do presente codigo.
§ 6 A requisitar das autoridades o auxilio indispensavel para a
boa execução deste cogo.
§ 7 A fazer despezas não excedentes a dez mil réis quando houver
urgencia, as quaes vão pagas pelo procurador, a vista da férias.
Art. 176.° O fiscal, alem de sua gratificação, perceberà:
§ 1 pelas multas que impozer e forem arrecadadas, cinco por cento.
§ 2 De cada aliamento ou nivelamento, um mil réis.
Art. 177.º A camara nomeará um arruador, que vencerá de cada
alinhamento ou nivelamento, um mil réis.
Art. 178.º Todos os emolumentos taxados aos empregados, serão
pagos pelas partes.
Titulo 14º
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 179.º A camara poderá, se julgar conveniente, nomear um
ajudante do fiscal, exclusamente para a freguezia do Bairro-Alto; o qual sendo
obrigado ao cumprimento de todos os deveres, relativos ao fiscal e em
referencia á freguezia do Bairro-Alto, tambem o substituira nos seus pedimentos
e perceberá cinco por cento das multas que imposer e effetivamente forem
arrecadas ; podendo ser-lhe arbitrada uma gratificação annual, nunca excedendo
a cincoenta mil réis.
Art. 180.° Todos aquelles que, por qualquer fórma, desobedecerem
ou injuriarem ao fiscal ou seu ajudante, no exercicio de suas attribuições
soffrerão a multa de trinta mil réis, e o dias de prisão além de outras penas
em que possam incorrer.
Art. 181.° Para as correições, o fiscal é obrigado a avisar com
antecedencia de vinte e quatro horas aos empregados que o devem acompanhar.
Art. 182.° Na freguezia do Bairro Alto, o fiscal convidará dous
peritos de sua confiança a fazerem a correição.
Art. 183.º O fiscal, em caso de necessidade,poderá requisitar da
autoridade policial, dous policiaes para o acompanharem no serviço da
correição; bem como auxilio para boa execução das posturas.
Art. 185.° Todos os negociantes sujeitos á correição são obrigados
a ter abertas as suas as de negocio naquelles dias, apresentando ao fiscal suas
licenças, para o competente-Visto-, os pesos, medidas e balanças, para o
competente exame. O infractor será multado em dez mil além de outras em que
possa incorrer.
Art. 185º. Nas correições, o fiscal verificará tambem se estas
posturas hão sido observa las ; promoverá sua execução, e multará aos
contraventores.
Art. 186.º As multas impostas pelo fiscal, constarão de um termo,
lavrado pelo secretario pelo fiscal no impedimento daquelle, contendo a
importancia da multa, o artigo infringido e o do multado sendo o mesmo termo
assignado pelo secretario, fiscal, ou só por este no impedimento daquelle, e
mais duas testemunhas, e as partes se estiverem presentes e o quizerem, cujo
termo depois de registrado pelo secretario, será entregue ao procurador da
camara para os fins convenientes.
Art. 187.° O presidente da camara, na ausencia desta, poderá
deliberar acerca de qualquer serviço urgente, participando á camara, na sua
primeira reunião, o que houver feito, e pedindo a sua approvação.
Art. 188.° O procurador da camara, será multado em trinta mil
réis, quando, depois de um anno, não mostrar que promovêo a cobrança contra
todos os devedores da camara; e na reincidencia será demittido.
Art. 189.° Os que se sentirem aggravados pelas concessões e denegações
de licença, e com imposições de multas poderão recorrer a camara, expondo os
motivos de aggravo, afim de serem por ellas, tomadas na devida consideração.
Art. 190.° todos os impostos lançados, serão cobrados tados os
annos, durante o trimestre de Julho á setembro.
§ 1. O acollectado que deixar de pagar o imposto, dentro daquelle
prazo, soffrerá a multa de mais 20$000 de cada trimestre que acereseer, alêm do
imposto, sendo que no trimestre de Abril a Junho, atem do imposto e das
porcentagens determinadas, pagara mais vinte mil réis.
§ 2 Todos os annos, no mez de Juuho,o procurador da camara, com o
secretario e fiscal, fara o lançamento dos contribuintes, lançando em um livro
especial, que ficará em poder do procurador, para a arrecadação, remettendo
porém cópia do lançamento feito á camara para seu conhecimento
§ 3 Todas as licenças serão cobradas, somente a metade, quando os
impetrantes as requererem depois de findo o segundo trimestre do anno
financeiro.
§ 4 todos os impostos serão devidos e recadados embora, reunidos
os negocios em uma só casa.
§ 5 A liquidação e encerramento das contas da camara, terá lugar
no dia 30 de Setembro de cada anno em que se finda o primeiro trimestre
addicional de cada exercicio.
Art. 191.° As penas de prisão e multas, impostas pelo presente
codigo, serão duplicadas na reincidencia, até a alçada da camara.
Art. 192.° São responsaveis pela violação dos artigos do presente
codigo: os paes, pelos filhos menores; os tutores e curadores, pelos pupillos e
curatelados; e os senhores pelos escravos.
Art. 193.° Os infractores, residentes fora do municipio, serão
sempre condemnados, no dobro das multas, em que incorrerem; não excedendo a
alçada da camara.
Art. 194.° A camara poderá impôr aos seus empregados, conforme a
gravidade das faltas, ao Cumprimento de seus deveres, a multa de cinco mil
reis, a trinta mil réis e o duplo nas reincidencias.
Art. 195.° A camara determinara os limites da villa da Natividade,
e da freguezia do Bairro Alto, para que possa ter força e execução o imposto
nos artigos relativos.
Art. 196.° Esses terrenos, comprehendidos dentro dos limites
marcados, e que se prestarão ao uso commum dos miradores, ficam considerados
municipaes para todos os effeitos das prescripções determmadas nos artigos do
presente codigo e considera-se-ha «Rocio», as praças, largos, ruas e
beccos, dentro dos limites marcados.
Art. 197.° Os artigos do presente codigo, serão fielmente
executados na freguezia do Bairro Alto, em tudo que lhe for applicável, salvo
expressa determinação, em contrario.
Art. 198.° A câmara criara todos os livros, precisos que serão
abertos, numerados rubricados e encerrados pelo presidente da câmara.
Art. 199.° O fiscal poderá supôr a multa de cinco a deis mil réis,
em cada infractor dos artigos do presente codigo, em que não houver multa
especial estabelecida nos mesmos artigos.
Art. 200.° Aquelles que forem chamados pelo fiscal,
ou pelos inspectores de quarteirão para testemunhar qualquer infracção de,
posturas, e desobedecerem, serão multados em cinco mil réis, e tres dias de
prisão.
Art. 201.° O presente código começará a vigorar no município,
depois do prazo e modo determinado na lei n. 12 de 4 de Abril de1835.
Art. 202.° Ficam revogadas todas as posturas e mais disposições
contrarias a este código.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta e um dias do
mez de Maio de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exc ver, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos trinta e um dias do mez de
Maio de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.