RESOLUÇÃO N. 2

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes,que a assembléia legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Itapetininga decretou a resolução seguinte :

Regulamento

CAPITULO I

ALISTAMENTO DOS C0NTRIBUINTES

Art. 1.° - Para a cobrança ou arrecadação da capitação annual de dous mil reis (2$000), sobre cada chefe de familia, residente no municipio, segundo o disposto no art. 1.° da resolução n. 54 de 18 de Abril de 1865, far-se-ha primeiramente o alistamento dos chefes de familias, ou pessoas sugeitas ao pagamento da referida capitação.
Art. 2.° - A camara municipal marcará um praso para que seus empregados apresentem as listas e esclarecimentos precisos para o alistamento dos contribuintes, sob pena de 5$000 de multa.
E poderá solicitar dos parochos, juizes de paz, subdelegados de policia, inspectores de quarteirões das respectivas freguezias, juiz municipal e delegado de policia o auxilio da remessa das listas e esclarecimentos.
Art. 3.° - A camara poderá nomear commissões de pessoas idoneas para auxiliarem aos empregados mencionados, ou para agenciarem as listas parciaes dos contribuintes.
Art. 4.° - Serão alistados todos os chefes de familias do municipio.
Art. 5.° - A camara, recebendo as listas parciaes e esclarecimentos, fará a lista geral ou inscripção das pessoas, residentes no municipio, sujeitas á capitação. 
O alistamento será feito ou organisado por freguezias ou districtos, quarteirões, e por ordem alphabetica em cada quarteirão.
Os nomes dos contribuinintes serão numerados pela ordem sucessiva da numeração natural, de sorte que o ultimo numero mostre a totalidade dos contribuintes.
Em frente do nome de cada contribuinte se mencionara sua idade, estado e profissão.
Feito o alistamento, o secretario da camara municipal lavrará em livro especial para este fim, uma acta relativa ao lançamento do alistamento dos contribuintes, e, em seguida á acta será feito o dito lançamento ; feito este, e encerrada a acta, será a mesma assigina pela camara municipal.
Art. 6.º - Annualmente a camara fará a revisão do alistamento dos contribuintes para incluir os que adquiriram a aptidão para os actos da vida civil ; ou que vieram residir no municipio; ou para excluir os que falleceram, ou mudaram-se para outro municipio.
A camara fará publico, por edital, o dia marcado para o alistamento ou revisão deste.

CAPITULO II

COBRANÇA E ARRECADAÇÂO DA CAPITAÇÂO

Art. 7.° - O secretario da camara extrahirá uma cópia fiel do alistamento dos contribuintes, e a entregará ao procurador da camara para effectuar a cobrança ou a arrecadação do imposto de capitação de dous mil réis (2$000) dos contribuintes alistados.
Art. 8.° - Em livro especial para este fim serão lançados pelo procurador da camara os nomes dos contribuintes que pagarem o imposto da capitação. O mesmo procurador dará recibo á cada um dos contribuintes, logo que estes effectuarem seu pagamento.
Art. 9.° - A camara poderá incumbir á pessoas idoneas e de sua confiança para proceder á cobrança do imposto de capitação nos districtos e quarteirões do municipio : essas pessoas incumbidas da arrecadação do dito imposto são obrigadas a prestação de suas contas perante a camaras. O procurador prestara trimensalmente as contas da cobrança e arrecadação.
Art. 10. - Os contribuintes que não pagarem expontaneamente o imposto da capitação, serão multados em 2$000, e o duplo nas reincidencias: sugeitos ainda ao pagamento da capitação.

CAPITULO III

APLICAÇÃO DO PRODUCTO DO IMPOSTO

Art. 11. - O producto do imposto de capitação será applicado exclusivamente ás obras da egrejas matrizes do municipio, na forma do art. 1.° da citada resolução.
Art. 12. - A camara municipal nomeará uma commissão directora das obras de cada egreja patriz das freguezias do municipio das quaes será membro nato o respectivo vigario, e essas commissões serão obrigadas á prestação de contas trimensalmente perante a mesma camara,
Art. 13. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tao inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e dois do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

( L. S. ) 
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Para v. exe. ver Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e dous dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.