
RESOLUÇÃO N. 2
Laurindo Abelardo de Brito,
presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes,que a assembléia legislativa provincial, sobre
proposta da
camara municipal da cidade de Itapetininga decretou a
resolução
seguinte :
Regulamento
CAPITULO I
ALISTAMENTO DOS C0NTRIBUINTES
Art. 1.° - Para a cobrança ou
arrecadação da capitação annual de
dous mil reis (2$000), sobre cada chefe de familia, residente no
municipio, segundo o disposto no art. 1.° da
resolução n. 54 de 18 de
Abril de 1865, far-se-ha primeiramente o alistamento dos chefes de
familias, ou pessoas sugeitas ao pagamento da referida
capitação.
Art. 2.° - A camara municipal marcará um praso para
que seus
empregados apresentem as listas e esclarecimentos precisos para o
alistamento dos contribuintes, sob pena de 5$000 de multa.
E poderá solicitar dos parochos, juizes de paz, subdelegados de
policia, inspectores de quarteirões das respectivas freguezias,
juiz
municipal e delegado de policia o auxilio da remessa das listas e
esclarecimentos.
Art. 3.° - A camara poderá nomear commissões
de pessoas idoneas
para auxiliarem aos empregados mencionados, ou para agenciarem as
listas parciaes dos contribuintes.
Art. 4.° - Serão alistados todos os chefes de
familias do municipio.
Art. 5.° - A camara, recebendo as listas parciaes e
esclarecimentos, fará a lista geral ou inscripção
das pessoas,
residentes no municipio, sujeitas á
capitação.
O alistamento será feito ou organisado por freguezias ou
districtos, quarteirões, e por ordem alphabetica em cada
quarteirão.
Os nomes dos contribuinintes serão numerados pela ordem
sucessiva da
numeração natural, de sorte que o ultimo numero mostre a
totalidade dos
contribuintes.
Em frente do nome de cada contribuinte se mencionara sua idade, estado
e profissão.
Feito o alistamento, o secretario da camara municipal lavrará em
livro
especial para este fim, uma acta relativa ao lançamento do
alistamento
dos contribuintes, e, em seguida á acta será feito o dito
lançamento ;
feito este, e encerrada a acta, será a mesma assigina pela
camara
municipal.
Art. 6.º - Annualmente a camara fará a
revisão do alistamento
dos contribuintes para incluir os que adquiriram a aptidão para
os
actos da vida civil ; ou que vieram residir no municipio; ou para
excluir os que falleceram, ou mudaram-se para outro municipio.
A camara fará publico, por edital, o dia marcado para o
alistamento ou revisão deste.
CAPITULO II
COBRANÇA E ARRECADAÇÂO DA CAPITAÇÂO
Art. 7.° - O secretario da camara extrahirá uma
cópia fiel do
alistamento dos contribuintes, e a entregará ao procurador da
camara
para effectuar a cobrança ou a arrecadação do
imposto de capitação de
dous mil réis (2$000) dos contribuintes alistados.
Art. 8.° - Em livro especial para este fim serão
lançados pelo
procurador da camara os nomes dos contribuintes que pagarem o imposto
da capitação. O mesmo procurador dará recibo
á cada um dos
contribuintes, logo que estes effectuarem seu pagamento.
Art. 9.° - A camara poderá incumbir á pessoas
idoneas e de sua
confiança para proceder á cobrança do imposto de
capitação nos
districtos e quarteirões do municipio : essas pessoas incumbidas
da
arrecadação do dito imposto são obrigadas a
prestação de suas contas
perante a camaras. O procurador prestara trimensalmente as contas da
cobrança e arrecadação.
Art. 10. - Os contribuintes que não pagarem
expontaneamente o
imposto da capitação, serão multados em 2$000, e o
duplo nas
reincidencias: sugeitos ainda ao pagamento da capitação.
CAPITULO III
APLICAÇÃO DO PRODUCTO DO IMPOSTO
Art. 11. - O producto do imposto de capitação
será applicado
exclusivamente ás obras da egrejas matrizes do municipio, na
forma do
art. 1.° da citada resolução.
Art. 12. - A camara municipal nomeará uma
commissão directora
das obras de cada egreja patriz das freguezias do municipio das quaes
será membro nato o respectivo vigario, e essas commissões
serão
obrigadas á prestação de contas trimensalmente
perante a mesma camara,
Art. 13. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir
tao inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e dois do mez de
Março de mil oitocentos setenta e nove.
( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exe. ver Antonio Pedro de Oliveira a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e dous dias
do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.