
RESOLUÇÃO
N. 4
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Iguape,
decreta a resolução seguinte:
Regulamento para a concessão de pennas d'agua na cidade de Iguape
CAPITULO I
Art. 1.º - A camara municipal da cidade de Iguape concederá
pennas d'agua derivadas dos encanamentos publicos construidos e que se
construirem na mesma cidade.
Art. 2.º - O que pretender a concessão
requererá a camara indicando a rua e numero da casa qara a qual
tenha de ser feita a derivação.
Art. 3.º - Concedida a penna, o concessionario, por termo, que se lavrará em livro especial, se obrigará:
§ 1.º - A pagar a contribuição marcada no presente regulamento.
§ 2.° - A communicar qualquer transmissão que do predio fizer, afim de se exonerar da contribuição.
§ 3.° - A sugeitar-se as disposições
neste regulamento e a quaesquer outras que forem approvadas pelos
poderes competentes.
Art. 4.° - Assignado o termo se passará titulo ao concessionario
que o apresentará ao fiscal na occasião em que se tiver de effectuar a
derivação da penna d'agua.
Art. 5.° - Na derivação se observará o seguinte :
§ 1.° - Cada penna d'agua deve ter unm registro
á entrada do predio, e um deposito no interior em lugar á
escolha do concessionario.
§ 2.° - O registro assentará sobre uma caixa de base quadrada
com 0m,44 de lado por dentro construida de cantaria ou de alvenaria
argumassada de pedra ou tijolo, com coberta de cantaria guarnecida
exteriormente com argila metalica acamada sobre a mesma coberta.
§ 3.º - O deposito terá capacidade nunca maior de 1m,5 de
comprimento, 1m,2 de altura e 1m,0 de largura, por penna d'agua
concedida, sendo o seu orificio de almentação armado de valvula movivel
por alavanca de extremo fluctuante, e será construido de forma e do
material que mais convier ao concessionario, mas colocado de modo que
seus planos inferiores 0m,44, pelo menos acima do nivel das torneiras
publicas mais proximas.
Art. 6.° - Derivada a penna d'agua com as prescrições do artigo
antecedente, o fiscal assim o certificarà no verso do titulo, e o
certificado, abrira um livro especial a inscripção da penna d'agua com
os requisitos do art. 26, e, fazendo a conveniente annotação á margem
do termo da obrigação e no titulo, entregará este ao concessionario.
Art. 7.º - A chave do registro de cada derivação, ficará em
poder do fiscal, e a ninguem, sem ordem deste, é permitido abrir o
registro e perspectiva caixa, sob pena de multa de cinco mil réis ;
além das penas criminais em que merecer.
Art. 8.º - todas as despezas com as derivações de pennas d'agua
e com os concertos das obras pertencentes as mesmas correrão por conta
do concessionario.
Art. 9.º - O concessionario é obrigado a manter em bom estado de
conservação os encanamentos, registro e depositos de seu predio, de
modo que não haja extravasamento d'agua, sob pena de multa de cinco mil
réis e de se fazer o concerto a sua custa.
Art. 10. - E' absolutamente vedado distribuir por dous ou mais
predios a agua derivada por uma penna d'agua, sob pena de trinta mil
réis de multa.
Paragrapho unico. - Na residencia a multa será duplicada e a
penna d'agua cortada, não podendo ser concedida ao mesmo concessionario
outra penna d'água antes de tres annos.
Art. 11. - Poder-se-ha distribuir por uma só dervação e um só
deposito d'agua para tantos predios quantos forem as pennas concedidas;
podendo, neste caso, o respectivo deposito ter dobrada capacidade da
marcada no § 3.º do art. 5.º.
Art. 12. - Se, em razão de extrema secca, ou por qualquer cousa
imprevista, houver falta d'agua no encanamento para uso publico, poderá
ser regulada e reduzida a quantidade d'agua fornecida diariamente aos
depositos particulares e mesmo totalmente suspensa, em quanto durar a
falta della e segundo a sua maior ou menor escassez.
Art. 13.- A reducção ou suspensão d'agua concedida aos
particulares, salvo a caso de urgente concerto do encanamento, só
poderá ser resolvida por acto da camara.
CAPITULO II
DA CONSTRUIÇÃO DO TEMPO E MODO DO PAGAMENTO DA COBRANÇA
Art. 14. - O concessionario pagará por penna d'agua vinte mil réis por anno em prestações trimensaes.
Art. 15. - Para o concessionario que só ou colectivamente fizer
a sua custa, com annuencia e sob fiscalisação da camara, qualquer
porção de encanamento geral, a contribuição será de dez mil réis,
tambem em prestações.
Art. 16. - Qualquer que seja o dia em que fôr derivada a
penna d'agua, as prestações reputam-se vencidas nos dias dos mezes de
Março, Junho, Setembro e Dezembro, e durante esses mezes devem ser
pagas.
Art. 17. - Na falta do pontual pagamento fica o concessionario sugeito a pagar mais metade da prestação como multa.
Art. 18. - Não serão devidas as contribuições quando o predio
para o qual tiver sido derivada a penna d'agua achar-se desabilitado
por todo o trimestre, ou trimestres respectivos.
Art. 19. - Para execução do artigo antecedente o
concessionario, no dia 1.º dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e
Outubro, communicará ao fiscal que o predio se acha desbabitado, afim
de que se faça a necessaria averbação, archivando-se essa communicação.
Art. 20. - Logo que o predio fôr de novo habitado, o fiscal, a
quem o concessionario deverá fazer a devida participação, sob pena de
dois mil réis de multa, levará immediatamente o facto ao conhecimento
do secretario, para que tambem proceda á averbação respectiva.
Art. 21. -
Para a cobrança das prestações o procurador da camara terá uma relação
dos concessionarios com especificações dos numeros, das inscripções da
rua e numero dos predios e da importancia das contribuições annuaes um
por um, e nessa relação irá adddicionando os novos concessionarios.
Art. 22. - Dos recebimentos dará o procurador recibo, extrahido
do livro de talões, existentes em seu poder, apresentando no fim do
quartel uma relação de todas as prestações recebidas com declaração de
cada numero da inscripção, do nome do concessionario, do numero do
recibo e da importancia deste.
Art. 23. - O secretario, fazendo á vista da relação e mais
papeis, os devidos lançamentos no livro de que trata o art. 26,
extrahirá uma relação dos que não tiverem pago, debitando-se-lhes a
prestação e mais metade della, e entregará esta relação ao procurador
para na cobrança da prestação seguinte receber tambem o atrazado.
Paragrapho unico. - Quando a falta do pagamento for do ultimo
trimestre do exercicio , a cobrança se poderá realisar na
quartel addicional.
Art. 24. - Quando por qualquer motivo, nos casos dos arts. 12
e 13, os concessionarios forem totalmente privados de agua, deduzirá no
pagamento da prestação trimensal, á vista do attestado ou informação do
fiscal, a quantia correspondente aos dias de falta de agua no predio.
Art. 25. - No fim de cada exercicio o secretario organisará a
relação dos devedores, para incluil-os no quadro da divida activa, a
entregará ao procurador, afim de promover-se a cobrança judicial dos
respectivos debitos.
CAPITULO III
DOS LIVROS E DA SUA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 26. - Além do livro de termos do art. 3.º, haverá
outro para o fim indicado no artigo 6.º , escripturado pela maneira
seguinte:
§ 1.º - Abrir-se-ha titulo ou inscripção para cada concessão de penna d'agua contendo:
1.º - A rua e numero do predio.
2.º - O nome do concessionario.
3.º - A data da concessão.
4.º - A data da derivação.
5.º - A importancia da contribuição annual.
6.º - A referencia á folha do livro de termos.
§ 2.º - Cada inscripção abrangerá o verso de uma folha e a face da immediata.
§ 3.º - No verso se farão as observações relativas á
transferencia e instabilização do predio, á falta do pagamento em
tempo, de dedução de dias por falta de agua e a tudo mais que for
conveniente indicar.
§ 4.º - Na face se lançará a carga das prestações por
trimestres, e se creditarão os pagamentos, dividindo-a em duas partes
por um traço grosso perpendicular, subdividida tambem cada uma dessas
partes em cinco columnas, para indicar-se :
Na 1.ª - o anno.
Na 2.ª - o trimestre.
Na 3.ª - o debito.
Na 4.ª - a data do pagamento.
Na 5.ª - o numero do recibo.
Art. 27. - A escripturação deste livro será feita pelo
secretario, que deverá numerar, datar e assignar a inscripção e
rubricar as averbações, que tambem terão seu numero de ordem.
Art. 28. - Os termos dos artigos 3.º e 20.º serão escriptos
pelo secretario, rubricados pelo presidente e assignados pelo
concessionario, seu bastante procurdor, ou por alguem a seu rego.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. - A transmissão do predio importa a transferencia da
penna d'agua fará o novo proprietario, o qual, sendo intimado
pessoalmente (ou na pessoa de seu legitimo representante), pelo fiscal
para assignar o respectivo termo de aceitarão no livro de que trata o
artigo 3.º, dentro de cinco dias, e não o fazendo fica considerado como
tendo-a renunciando tacitamente; sendo por isso o transmissor obrigado
a pagar por inteiro a contribuição do respectivo anno.
Art. 30. - O concessionario tem o direito de renunciar a
concessão da penna d'agua em qualquer occasião, comtanto que pague por
inteiro a contribuição annual.
Art. 31. - Renunciada qualquer penna d'agua e querendo o
renunciante rehavel-a, se pasará novo titulo, pelo qual pagará trinta
mil réis, fazendo-se tambem nova inscripção.
Art. 32. - Aos herdeiros do concessionario passará a penna
d'agua, independente de termo algum, ficando-lhes salvo o direito de
renunciada expressamente e sendo-lhes neste caso inteiramente
applicaveis as disposições dos arts. 30 e 31.
Art. 33. - Todas as vezes que o concessionario deixar de pagar
as contribuições vencidas por quatro ou mais trimestres seguidos, a
camara poderá prival-o da penna d'agua.
Art. 34. - Na hypothese do artigo antecedente, pagas as
contribuições e a multa e solicitando o mesmo proprietario nova
concessão, poderá ser-lhe concedida na fórma do art. 31.
Art. 35. - Para cobrança judicial do que for devido em virtude
do presente regulamento usará a camara dos meios estabelecidos em lei
para a cobrança de seus impostos.
Art. 36. - A casa de caridade e outros estabelecimentos desta
natureza, para os quaes forem derivadas pennas d'agua, serão
dispensados de qualquer contribuição pecuniaria, ficando porem sujeitos
as disposições dos arts. 5 e 7 a 12 do presente regulamento.
Art. 37. - Dentro de trinta dias da data da concessão da penna
d'agua, deverá o concessionario comparecer a assignar o respectivo
termo, e da data deste lhe, fica marcado o prazo de seis mezes para
fazer uso da concessão, sob penado caducar a mesma.
Art. 38. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oiocentos setenta e nove.
(L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exc. ver Candido Roberto de Asevedo Segurado a fez,
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.