RESOLUÇÃO N. 4

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Iguape, decreta a resolução seguinte:

Regulamento para a concessão de pennas d'agua na cidade de Iguape

CAPITULO I

Art. 1.º - A camara municipal da cidade de Iguape concederá pennas d'agua derivadas dos encanamentos publicos construidos e que se construirem na mesma cidade.
Art. 2.º - O que pretender a concessão requererá a camara indicando a rua e numero da casa qara a qual tenha de ser feita a derivação.
Art. 3.º - Concedida a penna, o concessionario, por termo, que se lavrará em livro especial, se obrigará:
§ 1.º - A pagar a contribuição marcada no presente regulamento.
§ 2.° - A communicar qualquer transmissão que do predio fizer, afim de se exonerar da contribuição.
§ 3.° - A sugeitar-se as disposições neste regulamento e a quaesquer outras que forem approvadas pelos poderes competentes.
Art. 4.° - Assignado o termo se passará titulo ao concessionario que o apresentará ao fiscal na occasião em que se tiver de effectuar a derivação da penna d'agua.
Art. 5.° - Na derivação se observará o seguinte :
§ 1.° - Cada penna d'agua deve ter unm registro á entrada do predio, e um deposito no interior em lugar á escolha do concessionario.
§ 2.° - O registro assentará sobre uma caixa de base quadrada com 0m,44 de lado por dentro construida de cantaria ou de alvenaria argumassada de pedra ou tijolo, com coberta de cantaria guarnecida exteriormente com argila metalica acamada sobre a mesma coberta.
§ 3.º - O deposito terá capacidade nunca maior de 1m,5 de comprimento, 1m,2 de altura e 1m,0 de largura, por penna d'agua concedida, sendo o seu orificio de almentação armado de valvula movivel por alavanca de extremo fluctuante, e será construido de forma e do material que mais convier ao concessionario, mas colocado de modo que seus planos inferiores 0m,44, pelo menos acima do nivel das torneiras publicas mais proximas.
Art. 6.° - Derivada a penna d'agua com as prescrições do artigo antecedente, o fiscal assim o certificarà no verso do titulo, e o certificado, abrira um livro especial a inscripção da penna d'agua com os requisitos do art. 26, e, fazendo a conveniente annotação á margem do termo da obrigação e no titulo, entregará este ao concessionario.
Art. 7.º - A chave do registro de cada derivação, ficará em poder do fiscal, e a ninguem, sem ordem deste, é permitido abrir o registro e perspectiva caixa, sob pena de multa de cinco mil réis ; além das penas criminais em que merecer.
Art. 8.º - todas as despezas com as derivações de pennas d'agua e com os concertos das obras pertencentes as mesmas correrão por conta do concessionario.
Art. 9.º - O concessionario é obrigado a manter em bom estado de conservação os encanamentos, registro e depositos de seu predio, de modo que não haja extravasamento d'agua, sob pena de multa de cinco mil réis e de se fazer o concerto a sua custa.
Art. 10. - E' absolutamente vedado distribuir por dous ou mais predios a agua derivada por uma penna d'agua, sob pena de trinta mil réis de multa.
Paragrapho unico. - Na residencia a multa será duplicada e a penna d'agua cortada, não podendo ser concedida ao mesmo concessionario outra penna d'água antes de tres annos.
Art. 11. - Poder-se-ha distribuir por uma só dervação e um só deposito d'agua para tantos predios quantos forem as pennas concedidas; podendo, neste caso, o respectivo deposito ter dobrada capacidade da marcada no § 3.º do art. 5.º.
Art. 12. - Se, em razão de extrema secca, ou por qualquer cousa imprevista, houver falta d'agua no encanamento para uso publico, poderá ser regulada e reduzida a quantidade d'agua fornecida diariamente aos depositos particulares e mesmo totalmente suspensa, em quanto durar a falta della e segundo a sua maior ou menor escassez.
Art. 13.- A reducção ou suspensão d'agua concedida aos particulares, salvo a caso de urgente concerto do encanamento, só poderá ser resolvida por acto da camara.

CAPITULO II

DA CONSTRUIÇÃO DO TEMPO E MODO DO PAGAMENTO DA COBRANÇA

Art. 14. - O concessionario pagará por penna d'agua vinte mil réis por anno em prestações trimensaes.
Art. 15. - Para o concessionario que só ou colectivamente fizer a sua custa, com annuencia e sob fiscalisação da camara, qualquer porção de encanamento geral, a contribuição será de dez mil réis, tambem em prestações.
Art. 16. - Qualquer que  seja o dia em que fôr derivada a penna d'agua, as prestações reputam-se vencidas nos dias dos mezes de Março, Junho, Setembro e Dezembro, e durante esses mezes devem ser pagas.
Art. 17. - Na falta do pontual pagamento fica o concessionario sugeito a pagar mais metade da prestação como multa.
Art. 18. - Não serão devidas as contribuições quando o predio para o qual tiver sido derivada a penna d'agua achar-se desabilitado por todo o trimestre, ou trimestres respectivos.
Art. 19. - Para execução do artigo antecedente o concessionario, no dia 1.º dos mezes de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, communicará ao fiscal que o predio se acha desbabitado, afim de que se faça a necessaria averbação, archivando-se essa communicação.
Art. 20. - Logo que o predio fôr de novo habitado, o fiscal, a quem o concessionario deverá fazer a devida participação, sob pena de dois mil réis de multa, levará immediatamente o facto ao conhecimento do secretario, para que tambem proceda á averbação respectiva.
Art. 21.
- Para a cobrança das prestações o procurador da camara terá uma relação dos concessionarios com especificações dos numeros, das inscripções da rua e numero dos predios e da importancia das contribuições annuaes um por um, e nessa relação irá adddicionando os novos concessionarios.
Art. 22. - Dos recebimentos dará o procurador recibo, extrahido do livro de talões, existentes em seu poder, apresentando no fim do quartel uma relação de todas as prestações recebidas com declaração de cada numero da inscripção, do nome do concessionario, do numero do recibo e da importancia deste.
Art. 23. - O secretario, fazendo á vista da relação e mais papeis, os devidos lançamentos no livro de que trata o art. 26, extrahirá uma relação dos que não tiverem pago, debitando-se-lhes a prestação e mais metade della, e entregará esta relação ao procurador para na cobrança da prestação seguinte receber tambem o atrazado.
Paragrapho unico. - Quando a falta do pagamento for do ultimo trimestre do exercicio , a cobrança se poderá realisar na quartel addicional.
Art. 24. - Quando por qualquer motivo, nos casos dos arts. 12 e 13, os concessionarios forem totalmente privados de agua, deduzirá no pagamento da prestação trimensal, á vista do attestado ou informação do fiscal, a quantia correspondente aos dias de falta de agua no predio.
Art. 25. - No fim de cada exercicio o secretario organisará a relação dos devedores, para incluil-os no quadro da divida activa, a entregará ao procurador, afim de promover-se a cobrança judicial dos respectivos debitos.

CAPITULO III 

DOS LIVROS  E DA SUA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 26. - Além do livro de termos do art. 3.º, haverá outro para o fim indicado no artigo 6.º , escripturado pela maneira seguinte:
§ 1.º - Abrir-se-ha titulo ou inscripção para cada concessão de penna d'agua contendo: 
1.º - A rua e numero do predio.
2.º - O nome do concessionario.
3.º - A data da concessão.
4.º - A data da derivação.
5.º - A importancia da contribuição annual.
6.º - A referencia á folha do livro de termos.
§ 2.º - Cada inscripção abrangerá o verso de uma folha e a face da immediata.
§ 3.º - No verso se farão as observações relativas á transferencia e instabilização do predio, á falta do pagamento em tempo, de dedução de dias por falta de agua e a tudo mais que for conveniente indicar.
§ 4.º - Na face se lançará a carga das prestações por trimestres, e se creditarão os pagamentos, dividindo-a em duas partes por um traço grosso perpendicular, subdividida tambem cada uma dessas partes em cinco columnas, para indicar-se :
Na 1.ª - o anno.
Na 2.ª - o trimestre.
Na 3.ª - o debito.
Na 4.ª - a data do pagamento.
Na 5.ª - o numero do recibo.
Art. 27. - A escripturação deste livro será feita pelo secretario, que deverá numerar, datar e assignar a inscripção e rubricar as averbações, que tambem terão seu numero de ordem.
Art. 28. - Os termos dos artigos 3.º e 20.º serão escriptos pelo secretario, rubricados pelo presidente e assignados pelo concessionario, seu bastante procurdor, ou por alguem a seu rego.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 29. - A transmissão do predio importa a transferencia da penna d'agua fará o novo proprietario, o qual, sendo intimado pessoalmente (ou na pessoa de seu legitimo representante), pelo fiscal para assignar o respectivo termo de aceitarão no livro de que trata o artigo 3.º, dentro de cinco dias, e não o fazendo fica considerado como tendo-a renunciando tacitamente; sendo por isso o transmissor obrigado a pagar por inteiro a contribuição do respectivo anno.
Art. 30. - O concessionario tem o direito de renunciar a concessão da penna d'agua em qualquer occasião, comtanto que pague por inteiro a contribuição annual.
Art. 31. - Renunciada qualquer penna d'agua e querendo o renunciante rehavel-a, se pasará novo titulo, pelo qual pagará trinta mil réis, fazendo-se tambem nova inscripção.
Art. 32. - Aos herdeiros do concessionario passará a penna d'agua, independente de termo algum, ficando-lhes salvo o direito de renunciada expressamente e sendo-lhes neste caso inteiramente applicaveis as disposições dos arts. 30 e 31.
Art. 33. - Todas as vezes que o concessionario deixar de pagar as contribuições vencidas por quatro ou mais trimestres seguidos, a camara poderá prival-o da penna d'agua.
Art. 34. - Na hypothese do artigo antecedente, pagas as contribuições e a multa e solicitando o mesmo proprietario nova concessão, poderá ser-lhe concedida na fórma do art. 31.
Art. 35. - Para cobrança judicial do que for devido em virtude do presente regulamento usará a camara dos meios estabelecidos em lei para a cobrança de seus impostos.
Art. 36. - A casa de caridade e outros estabelecimentos desta natureza, para os quaes forem derivadas pennas d'agua, serão dispensados de qualquer contribuição pecuniaria, ficando porem sujeitos as disposições dos arts. 5 e 7 a 12 do presente regulamento.
Art. 37. - Dentro de trinta dias da data da concessão da penna d'agua, deverá o concessionario comparecer a assignar o respectivo termo, e da data deste lhe, fica marcado o prazo de seis mezes para fazer uso da concessão, sob penado caducar a mesma.
Art. 38. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oiocentos setenta e nove.
(L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Para v. exc. ver Candido Roberto de Asevedo Segurado a fez,
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos trinta e um dias do mez de Março de mil oitocentos setenta e nove.

José Joaquim Cardoso de Mello.