
RESOLUÇÃO
N. 5
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço faber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Piracicaba,
decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º - O codigo de posturas da camara municipal da cidade de
Piracicaba approvado pela lei n. 24 de 13 do Abril de 1875 continuará a
ser observado com as modificações seguintes:
Art. 2.º - Fica revogado o art. 132.
Art. 3.º - O art 156 §§ 1 e 2 fica substituido pelo seguinte:
§ 1.º - Dentro do quadro da cida e e fora delle nas ruas illuminadas 300 réis.
§ 2.º - Entende-se por frente todo terreno edificado ou nao que der para qualquer rua ou praça.
Art. 4.º - Fica revogado o art. 157.
Art. 5.º - O art 140 é substituido pelo seguinte:
O imposto creado pelo art 20 da lei citada será cobrado quanto aos cadaveres sepultados no cemiterio publico da cidade.
§ 1.º - A nenhuma irmandade, corporação ou associação será
permittido ter cemiterios particulares sob pena de trinta mil réis de
multa por cadaver que fõr sepultado.
§ 2.º - A camara poderá autorisar as irmandades, corporações,
associações ou as pessoas de culto diverso do da religião do Estado, o
estabelecimento de cemiterios e respectivas capellas dentro dos
terrenos do cemiterio publico ou nas suas proximidades.
§ 3.° - Os cemiterios autorisados ficarão sujeitos á inspecção e
fiscalisação da camara quanto as disposições do Regulamento do
cemiterio publico, que lhes forem aplicavel.
Art. 6.º - Ao artigo 15.º accrescente-se § 3.º. As portas das
casas que tiverem de ser edificadas, ou reedificadas deverão ter de
claro pelo menos 2m,80 de altura, e 1,m10 de largura e as janellas 2 m
de altura e 1 m de largura.
Art. 7.º - O art. 17.º . E' prohibido o augmento ou
prolongamento sobre rua ou pateos de qualquer casa no centro da cidade
fóra das condições estabelecidas no art. 15.
Art. 8.º - No artigo 26 - Supprima-se neste ultimo caso
serão feitas por conta da camara as excavações e
movimento de terras.»
Art. 9.º - O artigo 31 fica assim substituido - Todo
proprietario, inquilinos, administradores de casas ou terrenos nesta
cidade, ou nas ruas calçadas e preparadas pela camara é obrigado a
conservar carpidas e limpas as suas testadas ou frentes até o centro da
rua, e aos domingos até ás 8 horas da manhã varridas as ditas frentes e
amontoado o lixo que será removido por conta da camara, e nos
arrabaldes roçados até o centro, carpidas e limpas até 2m. e 20 cents.
Multa de quinhentos réis por metro de frente.
Art. 10.º - Ao artigo 70 § 15 diga-se - A qualquer individuo o
banhar-se no rio ou nas fontes das 8 horas da manhã ás 7 horas da
tarde, e fazel-os fóra dessas horas despidos de modo offender ao pudor,
assim como aos pescadores pescarem em taes condições pena de dois dias
de prisão e, quatro na reincidencia.
Art. 11.º - Ao art. 71 § 19 - E' prohibida a arranchação do
morpheticos em qualquer parte do municipio, e tirarem esmolas na
cidade. O fiscal requisitará da autoridade policial a força precisa
para fazer effectiva esta disposição.
Art. 12.º - Ao art. 71 § 17 - Em vez de
autorisação da autoridade policial diga-se - da
autoridade policial e da camara municipal.
Art. 13.º - Ao artigo 81 - Em vez de multa de dois mil réis diga-se - cinco mil réis.
Art. 14.º - Ao artigo 108 - Em vez de duzentos réis diga-se - quinhentos réis.
Art. 15.º - Ao artigo 167 - Em vez de vinte mil réis por olaria ou serra diga-se - dez mil réis.
Art. 16.º - Ficam sujeitas ao imposto de cem mil réis as
fabricas de tecidos, dispensadas dos impostos as machinas de beneficiar
algodão annexas.
Art. 17.º - Ficam sujeitos ao imposto devido pelos commissarios,
ou despachantes que por esse trabalho receberem commissão ou paga.
Multa no dobro da que pagariam aquelles, não excedendo a trinta mil
réis.
Art. 18.º - Em todos os artigos que não estiver
designado a multa será esta de cinco mil réis e de dez
mil réis na reincidencia.
Art. 19.º - Ficam revogadas as disposições em contraria.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e nove.
(L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exc. ver Candido Augusto Rodrigues de Vasconcelos a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous dias do mez de Abril de mil oitocentos e setento e nove.
José Joaquim Cardoso de Mello.