
RESOLUÇÃO N. 10
Laurindo Abelardo de Brito. presidente da provincia de S. Paulo, etc.
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal de Silveiras, decretou a
seguinte resolução :
Art. 1.º - Toda a casa de negocio, estabelecida
fóra limites da
cidade e da freguezia do Sapé, em estrada geral, provincial ou
municipal, e em caminhos travessios, pagara de licença
annualmente
42$000 ; cada infracção será punida com a mulla de
30$000, além do
imposto.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do
mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Aberlado De Brito.
Para v. exe. ver, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de
Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.