RESOLUÇÃO N. 10

Laurindo Abelardo de Brito. presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Silveiras, decretou a seguinte resolução :

Art. 1.º - Toda a casa de negocio, estabelecida fóra limites da cidade e da freguezia do Sapé, em estrada geral, provincial ou municipal, e em caminhos travessios, pagara de licença annualmente 42$000 ; cada infracção será punida com a mulla de 30$000, além do imposto.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)
Laurindo Aberlado De Brito.

Para v. exe. ver, Francisco Lucio de Oliveira Netto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.