RESOLUÇÃO N. 12

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. Bento de Sapurahy decretou a resolução seguinte :

Art. 1.º - Ficam substituidos os arts. 20, 46 e 70 do codigo de posturas, publicado em data de 12 de Março de 1875, pelo modo seguinte :
§ 1.º - De cada animal de tropa ou de sella, bem como de cada boi ou vacca em o rocio da cidade, o dono pagará o imposto de - quatro mil réis. E' expressamente prohibido ter-se egoa no mesmo rocio.
§ 2.º - De cada fogão em todo o municipio e hrar-se ha o imposto de- dois mil réis-, sendo a terça parte do producto do imposto applicada ás obras da egreja matriz da cidade até a sua terminação.
§ 3.º - As casas de negocios de fazendas, seccos, ferragens, armarinho, chapéos, calçados louça e drogas pagarão o imposto de-cem mil réis.-Se addicionarem outros generos taes como assucar, café, rapaduras, toucinho, ou quaesquer generos almenticios, pagarão mais o imposto de-vinte mil réis.- Se ainda addicionarem o negocio de molhados, pagarao dous terços direitos impostos á estes negocios.
Art. 2.º - Fica supprimido o art. 73 do mesmo codigo.
Art. 3.º - Os donos de terrenos concedidos pela camara serão obrigados as respectivas edificações dentro do prazo de-tres mezes da data da concessão, sob pena de capacidade desta.
Art. 4.º - Ficam expressamente prohibidas edificações de casas cobertas de palha - intramuros-da cidade. As existentes serão reformadas nesta parte dentro do prazo de-seis mezes, o qual será marcado pela camara, sob pena de multa de-dez á vinte mil réis.
Art. 5.º - Os caldereiros ou latoeiros pagarão o importo de-trinta mil réis-pelos seus artefactos.
Art. 6.º - Fica elevada a - tresentos mil réis-annual a gratificação do fiscal da camara.
Art. 7.º - Fica elevada á-cento e vinte mil réis - annual a gratificação do porteiro da camara.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. 

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Para v. exc. vêr, Antônio Gomes de Araujo Junior, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.