RESOLUÇÃO N. 15

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou a resolução seguinte:
REGIMENTO INTERNO  DA ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DE S. PAULO

CAPITULO I

Da assembléa e sessões preparatorias

Art. 1.º - A assembléa legislativa provincial de S. Paulo, compondo-se de 36 deputados, será installada todos os annos no dia 10 de Janeiro ; e nas convocações extraordinarias naquelle que o presidente da provincia designar.
Art. 2.º - Seis dias antes do destinado para a installação da assembléa legislativa provincial, ainda que seja domingo ou dia santo, concorrerão os deputados á sala destinada para as sessões.
Art. 3.º - As 11 horas da manhã,reunidos os deputados occupará a cadeira da presidencia o membro mais votado,dos presentes, e a de secretarios os dois menos votados segundo a acta da eleição geral ; e immediatamente se procederá a eleição de um presidente e dois secretarios interinos, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, conservando seus lugares tanto estes como o presidente até que a assembléa, depois de installada proceda a eleição definitiva.
Art. 4.º - Formada a mesa, cada um dos deputados levará ou mandará a ella o seu diploma, e o 1º secretario formará a relação nominal dos apresentados.
Art. 5.º - Juntos os diplomas, se nomearão por escrutinio secreto e a pluralidade relativa de votos, duas commissões de tres membros cada uma ; a 1.ª para verificar os poderes dos appresentados ; e a 2.ª para examinar os poderes dos membros da 1.ª.
Art. 6.º - Nomeadas as commissões, suspende-se a sessão e aquellas retirar-se-hão logo a tratar do, exame dos diplomas ; elegerão seu presidente, annuciarão hora certa no dia seguinte, afim de serem recebidas exposiçòes escriptas dos interessados.
§ 1.º - O relator eleito entre os membros da commissão logo que esteja preparado para apresentar o seu relatorio, o communicará para que seja marcarda hora certa no dia seguinte para serem ouvidos os interessados.
§ 2.º - O presidente da commissão sujeitará á votação, collegio por collegio, e no caso de não ter ainda havido verificação de poderes na camara dos deputados geraes, submetterá á votação parochia por parochia.
§ 3.º - As votações, no seio da commissão, uma vez feitas pelos membros presentes, não podem ser alteradas ; e os apontamentos tomados perante ella por um empregado da secretaria que fôr designado, serão  rubricados pelo presidente e membros da commissão, servindo de base para o parecer e suas conclusões.
§ 4.º - Apresentado á mesa o parecer, com a cópia dos apontamentos mencionados em o '§ antecedente, será immediatamente publicado com as exposições escriptas e documentos cuja inserção algum interessado requerer e fôr deferida por maioria de votos dos membros da commissão Antes, porém, de ser levado á mesa o parecer será lido e assignado perante a commissão e interessados que comparecerem, tendo sido convocados para hora certa. Estando elles presentes ser-lhes-ha dada uma hora para apresentar emendas.
§ 5.º - Não é licito assignar o parecer com a declaração de-vencido-ou com restriccões, sem fundamentar as razões.
§ 6.º - lmpresso e distribuindo o parecer com os documentos, será dado para ordem do dia seguinte.
§ 7.º - Todos os actos da commissão serão publicos, e deverão ser praticados dentro de setenta e duas horas no maximo
Art. 7.º - No caso de duvidas ou questões sobre a validade e verificação dos poderes de alguns deputados, á assembléa, á vista do parecer da commissão poderá addiar para depois de sua installação o conhecimento e decisão da materia.
Art. 8.º - A verificação dos poderes será decidida, precedendo discussão, a pluralidade de votos na qual nenhum deputado poderá fallar mais de duas vezes. O presidente declarará membros da assembléa aquelles cujos poderes forem julgados verificados, sendo restituidos os diplomas aos respectivos membros.
Art. 9.º - Decidida a legalidade dos poderes, e achando-se presentes deputados em numero de 19, o 1º secretario participará ao presidente da província, que a assembléa achase com o numero legal para poder ser installada; qual a hora do dia seguinte que se houver designado para a missa do Espirito Santo, e o juramento e a em que deverá ter lugar o acto da installação, o que se fará participar a maior dignidade ecclesiastica por intermedio do governo, afim de que nada falte á solemnldade do acto, devendo ser as providencias dadas pelo secretario da presidencia.
Art. 10.º - O presidente depois de nomear uma deputação de quatro membros para no dia seguinte receber o presidente da provincia, na sala immediata das sessões, introduzil-o nesta e acompanhal-o até o mesmo lugar, á sua sabida, levantará a sessão, convidando os membros da assembléa a reunirem-se naquelle dia um pouco antes da installação.
Art. 11.º - No dia e hora marcados, reunidos os deputados na sala das sessões, se encaminharão para a egreja cathedral onde ouvirão a missa, que será cantada pela maior dignidade ecclesiastica e (sendo na 1ª sessão) prestarão nas mãos desta o devido juramento. O presidente da assembléa será o primeiro a prestal-o, pomdo a mão sobre os Evangelhos e lendo em voz alta a fórma do mesmo juramento e depois fal-o-hão os outros deputados, tocando cada um o Missal com a mão direita e dizendo-Assim o juro.
Art. 12.º - A formula do juramento será o seguinte : « Juro aos Santos Evangelhos promover fielmente quanto em mim couber, o bem geral da província do S. Paulo, dentro dos limites marcados na Constituição do Estado. »
Art. 13.º - Findo o juramento, o relacionados pelo 2º secretario, serão os nomes dos que houverem prestado lançados na acta, bem como o daquelles que não o tendo feito depois da missa, tiverem prestado nas mãos do presidente da assembléa
Art. 14.º - Depois da 1ª sessão de cada legislatura, começarão as sessões preparatorias tres dias antes da installação da assembléa, quer seja ordinaria, quer extraordinaria a sessão; servindo nellas a mesa que tiver sido eleita no ultimo mez da sessão antecedente, observando-se o disposto nos arts. 9° a 14°, menos na parte relativa ao juramento.

CAPITULO II

Da Installação da Assembléa

Art. 15.º - Reunidos os deputados na sala das sessões, feita a chamada, lida e approvada a acta da sessão antecedente, logo que se fizer annunciar o presidente da provincia, é introduzido e acompanhado pela deputação para esse fim nomeada, ao lugar que deve occupar entre o presidente d'assembléa e o 1° secretario.
Art. 16.º - Logo que o presidente da provincia tiver concluido sua falla, o presidente d'assembléa annunciará a installação della, proferindo as seguintes palavras : « Está installada a assembléa provincial de São Paulo ; e esta tomará em toda a consideração a exposição que vossa excellencia acaba de fazer dos negocios da provincia.
Art. 17.º - Despedido o presidente da provincia com as mesmas formalidades com que foi recebido, se procederá a eleição da mesa que ha de servir durante o primeiro mez da sessão, findo o que o presidente levantará a sessão, depois de lavrada a acta pela mesa que finda.
Art. 18.º - Na sessão do encerramento d'assembléa além do expediente, não se poderá trata de qualquer outro objecto que não seja leitura, discussão e approvação das redacções dos projectos de lei, resoluções, propostas ou representações, que tenham sido anteriormente adoptadas.
§ unico. - A acta desta sessão será lavrada, suspendendo se a sessão pelo tempo necessario, e approvada antes da conclusão dos trabalhos que terminaram, usando o presidente das seguintes palavras : Está encerrada a sessão d'assembléa legislativa provincial de São Paulo.

CAPITULO III

DA MESA

Secção 1ª - Disposições geraes

Art. 19.º - A meza será composta de um presidente e dous secretarios, os quaes serão eleitos para servir por um mez, podendo ser reeleitos.
§ unico. - Para supprir as faltas do presidente será eleito um vice-presidente, e na falta deste, servirão os secretarios ou seus supplente, pela ordem da numeração.
Art. 20.º - A eleição de presidente e vice-presidente será feita por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, sucessivamente e por votação individuaes. No caso de empate os dous individuos mais votados entrarão em novo escrutinio.
Art. 21.º - Em seguida se proecderá a eleição dos secretarios, por maioria relativa, votandose em uma só cedula de dois nomes cada uma ; dos quases os dois mais votados serão declarados 1° e 2° secretarios, e  os immediatos 3° e 4°.
Art. 22.º - O 3.° e 4.° secretarios, além de substituirem o 1° e 2° exerção as fucções de verificadores das votações e de escrutadores nas eleições; e serão designados para receberem os deputados nao juramentados, assim como o secratario do governo e inspector da thesouraria, quando convidado para as respectivas commissões.
§ unico. - Na falta dos secretarios e supplentes,os substituirão aquelles que immediatamente lhes seguir na votação que houverem recebido.

Secção 2.ª - Do presidente e vice-presidente

Art. 23.º - O presidente é nas sessões o orgam da assembléa sempre que esta tiver de ennunciar-se collectivamente.
Art. 24.º - São attribuições do presidente :
1.° - Tomar juramento aos membros que o não houverem solemnemente prestado ; 2 ° abrir e fechar as sessões, manter a ordem, fazendo observar o regimento ; 3 ° conceder a pala- vra aos deputados que regularmente a pedirem ; estabelecer o ponto da questão para a discussão, chamar a ordem os que della sahirem, e impôr silencio aquelles que commetterem excessos, 4.º estabelecer o ponto da questão sobre que deva recahir a votação e annunciar o resultado desta ;
5.° -designar os trabalhos que devem entrar na ordem do dia da sessão seguinte ; 6.º suspender a sessão e até levantal-a sem consultar a assembléa, quando não puder manter a ordem ou circumstancias extraordinarias o exigirem ; 7 ° assignar as actas das sessões e todos os decretos, resoluções, propostas ou representações da assembléa ; 8. ° nomear as deputações, sendo orador das que se dirigirem a presença do chefe do estado, ou seu representante na provincia.
Art. 25.º - O presidente não póde ter exercicio em commissão alguma, salvo na da policia da casa.
Art. 26.º - O presidente votará ; mas não poderá offerecer projectos, indicações ou requerimentos, sem que deixe interinamente a cadeira ao vice-presidente, que a occupará até que se tenha votado sobre o objecto respectivo : neste caso o presidente deverá votar.
Art. 27.º - Não estando o presidente na casa a hora de principiar a sessão, e sempre que por qualquer motivo deixar a cadeira da presidencia, compete ao vice-presidente fazer as suas vezes com eguaes attribuições.
Art. 28.º - O vice-presidente poderá ser nomeado membro de quaesquer com missões, e poderá servir naquellas para que fôr nomeado, salvo quando por impedimento do presidente, tiver de occupar por dias o lugar deste.

Secção 3.ª - Dos secretarios

Art. 29.º - Os secretarios são os encarregados de todo o expediente, assim interno como externo da assembléa.
Art. 30.º - Ao 1.º secretario compete: 1.º occupar a cadeira da presidencia no impedimento do vice-presidente ; 2.º receber tola a correspondencia dirigida a assembléa, e expedir toda a correspondencia official em nome della ; 3.º fazer leitura a assemléa de todos os papeis que deverão ter lidos nas sessões ; 4° dirigir secretaria e regular todo o seu serviço e expediente, segundo seu regulamento interno ; 5.° assignar, depois do presidente, todos os decretos, resoluções, propostas e representações da assembléa ; 6.° notar os nomes dos deputados que pedirem a palavra, assim como as vezes que a pedirem.
Art. 31.º - Ao 2.º - secretario compete: 1.° Substituir o 1.º secretario em seus impedimentos; 2.º dirigir e fiscalisar a redacção das actas das sessões e proceder a sua leitura, quando tiverem de ser postas em discussão; 3.º fizer guardar em boa ordem todos os projectos, indicações, requerimentos, pareceres de commissões, documentos e mais papeis, e apresental-os quando algum membro os requerer ou pedir, não os deixando entregar para fóra da assembléa sem recibo em protocollo ; 4° assignar depois do presidente e do 1º secretario todos os papeis que deverem ser por estes assignados ; 5º redigir uma noticia do que houver passado em cada sessão, para ser publicada no jornal da casa.
Art. 32.º - O 3º e 4° secretarios, substituirão os dous primeiros em seu impedimento.
Art. 33.º - Os secretarios (1° e 2°) não poderão ter exercicio em commissão alguma, excepto no-da policia da casa.

Secção 4.ª - Das commissões

Art. 34.º - Haverá na assembléa commissões permanentes para expedição ordinaria dos negocios que nella se tratarem.
Art. 35.º - São commissões permanentes :
1ª - da fazenda, a qual incumbe o orçamento provincial o tudo que fôr relativo a obras publicas, commercio, e industria em geral;-2ª da constituição e justiça, á qual incumbe além da fixação de força policial, as questões constitucionaes e tudo o que se referir á instrucção publica;-3ª da estatistica e negocios ecclesiasticos, tendo tambem á seu cargo a cathechese o civilisação dos indios ;-4ª das camaras municipaes e saude publica :-5ª da redacção das leis.
Art. 36.º - Além destas commissões, haverá a da policia da casa, a qual será constituida pelo presidente e os dous secretarios.
Art. 37.º - Nem um deputado poderá pertencer a mais de duas commissões permanentes: o eleito que já o fôr para duas, optará por qualquer dellas, e serão preenchidas as vagas mediante novo escrutinio.
Art. 38.º - Todas as commissões serão compostas de sete membros ; somente a da redacção será de tres. Serão eleitos por escrutinio secreto, por cedulas contendo quatro nomes, prevalecendo a pluralidade de votos.
§ 1.º - Ainda que a assembléa resolva, a mesa não póde eleger qualquer destas commissões.
§ 2.º - O presidente e os dous secretarios não podem ser eleitos membros de qualquer dessas commissões.
§ 3.º - As commissões permanentes serão eleitas no principio de cada sessão ordinaria, e servirão por todo o tempo desta, nas extraordinárias e nas prorogações, proeedendo-se a eleição para preencher a vaga de algum membro que tiver impedimento effectivo por mais de quinze dias.
Art. 39.º - Além das commissões permanentes, a assembléa poderá crear commissões especiaes, quando julgar conveniente; sendo seus membros eleitos por escrutínio secreto, nunca excedendo o numero de-cinco ; e estas durarão o tempo necessario para ultimar o negocio para que foram creadas.
§ unico. - Cada uma comniissão poderá exigir informações, documentos, conferências com o secretario do governo, e com o chefe da contadoria provincial, e o cornparecimento de qualquer outro empregado para obter esclarecimentos. Esta exigencia será unicamente feita precedendo requisição da assembléa, por officio de seu primeiro secretario ao do governo da provincia.
Art. 40.º - O presidente da commissão será sempre o membro mais votado delia, e o relator o que se lhe seguir na ordem da votação.
§ unico. - O presidente de cada uma das commissões distribuirá o exame dos papeis pelos differentes membros das respectivas commissões, mas a deliberação para a elaboração do parecer será tomada em commum, presentes quatro ou mais membros.
Art. 41.º - As deputações que se dirigirem ao presidente da provincia, ou que tiverem de recebel-o na assembléa, serão de quatro membros ; ou de dous as que houverem de dar entrada aos membros da casa que tomarem assento depois de achar-se a assembléa constituiria.

CAPITULO IV

DAS SESSÕES

Secção 1.° - Das sessões publicas

Art. 42.º - Haverá sessão todos os dias que não forem domingos ou dias sanctificados. Principiará ás onze horas da manhã e durará quatro horas, excepto se, dada a hora, algum deputado estiver fallando, ou o assumpto em discussão achar-se em estado de ser votado, devendo no primeiro caso levantar-se a sessão, logo que o orador acabe de faltar, e no segundo depois de proceder-se á votação.
§ unico. - Nos casos urgentes, e sempre que a assembléa o julgar conveniente, pode esta, a requerimento de algum deputado, prorogar o tempo das sessões, ou determinar que as haja nos dias exceptuados.
Art. 43.º - Dada a hora de abrir-se a sessão, segundo o relogio do salão, o presidente occupando o seu lugar, tocará a campainha e os secretarios e membros da assembléa tomarão immediatamente assento, procedendo o primero secretario á chamada.
Art. 44.º - Achando-se presentes deputados em numero de metade e mais um, o presidente abrirá a sessão com as palavras : « Está aberta a sessão. Não se tendo reunido o numero acima indicado o presidente assim o declarará, e esperará por meia hora que se verifique a reunião do sobredito numero, conservando-se elle, os secretarios e deputados assentados nos seus respectivos lugares : declarará Hoje não ha sessão e o primeiro secretario dentro daquelle tempo fará a leitura do expediente que não depender da votação, dando-se-lhe o devido destino, e lavrará a acta respectiva.
§ 1.º - Se algum deputado presente indicar outro destino, o o primeiro secretario não se conformar, ficará a qutstão adiada, para ser a assembléa consultada e decidir depois de aberta a sessão.
§ 2.º - Feita esta leitura que não excederá de uma hora, se houver numero legal, será aberta a sessão, e terá lugar a leitura, discussão e votação da acta da anterior ; e se ainda não se tiver completado a hora do expediente, será preenchida com a apresentação de parecer de commissões, redacções, requerimentos, indicações e projectos do leis, podendo seu autores motival-os summanamente, não excedendo essa justificação da hora designada.
Art. 45.º - Uma hora depois de aberta a sessão, se começará a tratar da materia a que estiver destinada para ordem do dia. As indicações, requerimentos e pareceres, que se não puderem expedir até essa hora, ficarão para serem lidos em sessão seguinte.
Art. 46.º - A ordem estabelecida nos artigos antecedentes só poderá alterar-se ou interromper-se : 1° no caso de urgencia, 2° no caso de addiamento.
Art. 47.º - Para se dar urgencia e necessario que seja o requerimento delia escripto por um deputado, que seja apoiado ao menos por tres, não entrando neste numero o seu autor, e que a assembléa o declare por meio da votação, precedendo discussão.
Art. 48.º - O deputado que quizer propor urgencia, usará ela formula Peço a palavra para negocio urgente » - e o presidente lhe dará a palavra com a preferencia.
Art. 49.º - Urgente, para se interromper a ordem do dia, só se deve entender aquelle negocio, cujo resultado se tornaria nullo e de nem um effeito, caso se não tratasse naquella sessão.
Art. 50.º - O addiamento pode ser proposto por cada um dos deputados, quando lhe couber a vez de fallar, seja qual fôr o negocio de que se tratar e o estado em que se achar a discussão
Art. 51.° - Sendo addiamento motivado pelo deputado que o propuzer, e apoiado por tres deputados pelo menos, e por cinco na terceira discussão, proceder-se-ha depois da mesma fórma, que no caso de urgencia.
Art. 52.º - Não se proporão addiamentos indefinidos; o deputado que quizer propôr qualquer addiamento deverá indicar logo a época para que ha de ser deferido o negocio, e se outro deputado propuzer outro addiamento, a votação da assembléa decidirá qual deverá subsistir.
Art. 53.º - Todos os deputados fallarão de pé, á excepção do presidente e daquelle deputado, que por enfermo obtiver da assembléa permissão de fallar sentado.
Art. 54.º - Nem um deputado poderá fallar sem ter pedido a palavra, e lhe ter sido concedida, dirigindo sempre o discurso ao presidente ou á assembléa em geral.
Art. 55.º - O presidente concederá a palavra pela ordem, por que a pedirem, para cujo fim o primeiro secretario tomará as notas precisas. Art. 56.º - Nem um deputado poderá fallar senão: 1° sobre o objecto de que se esteja tratando; 2 º para fazer requerimentos, offereeer projectos, e indicações na occasião competente 3° sobre a ordem: 4º para pedir urgencia de qualquer negocio.
Art. 57.º - Nem um deputado na discussão fallará em sentido contrario ao que já estiver decidido na assembléa.
Art. 58.º - Sempre que, esgotada a materia da ordem do dia, restar tempo, será empregado na leitura de pareceres e discussão dos addiados.
Art. 59.º - Antes de levantar a sessão, o presidente annunciará que vae dar a ordem do dia da sessão seguinte, a qual será publicada no jornal ela casa no dia immediato, e distribuída pelos membros presentes, os objectos que julgar mais importantes e convenientes.
Art. 60.º - A ordem do dia dada, não poderá ser alterada, senão por decisão da assembléa.
Art. 61.º - Antes do presidente começar a ordem do dia ela sessão seguinte, é licito a qualquer deputado requerer que se dê preferencia a algum objecto que entender mais conveniente para ser concluído na ordem do dia seguinte. Se não convier nisso, o presidente consultará a assembléa que decidirá sem debate.
Art. 62.º - Logo que entrarem na ordem dos trabalhos os projectos das leis annuaes, será exclusivamente destinado ás suas discussões, o tempo que decorrer desde meia hora depois do meio dia, até o fim da sessão.
Art. 63.º - Antes do presidente começar a dar a ordem do dia da sessão seguinte, poderá qualquer deputado pedir a prorogação da sessão, fazendo-o verbalmente, e indicando logo o espaço de tempo que deve durar a prorogação, e o presidente consultará a assembléa que decidirá sem discussão.
§ 1.º - A prorogação votada não pode ser annullada senão polo encerramento da discussão respectiva, e nunca por falta de numero para votação de questões incidentes, as quaes serão em taes casos consideradas prejudicadas
Art. 64.º - O chefe da contadoria e o secretario da presidencia observarão na discussão as formalidades estabelecidas neste Regimedto, tendo, porém, a faculdade de fallar todas as vezes necessarias para informar ou responder.
Art. 65.º - Para declarar findos os trabalhos diarios o presidente dirá:- "Levanta-se a sessão".

Secção 2.ª - Das sessões secretas

Art. 66.° - O deputado que quizer propor sessão secreta entregará sua indicação ao presidente que de accôrdo com os secretarios, decidirá se tem ou não lugar: no caso affirmativo, se procederá a ella immediatamente, ou no dia seguinte, segundo fôr a urgencia do negocio.
§ unico. - Se a mesa resolver negativamente, e o autor da indicação não se conformar com esta decisão, o presidente é obrigado a declarar a sessào secreta, para nella consultar a opinião da assemblea.
Art. 67.º - Se o presidente da provincia enviar algum negocio á assembléa para ser tratado em sessão secreta, proceder-se-ha a ella no mesmo dia.
Art. 68.º - Sempre que houver de proceder-se a sessão secreta, serão fechadas as portas das galerias, affixando se nellas o annuncio seguinte, assignado pelo primeiro secretario:
A assembléa deliberou em sessão secreta.»-Igualmente serào fechadas as portas da sala das sessões, evitando-se a entrada nas salas immediatas, não só das pessoas de fóra, mas de todos os empregados da casa.
Art. 69.º - Aberta a sessão secreto, decidir-se-ha preliminarmente se o negocio deve ser tratado secretamente : vencido que não, a sessão será declarada publica, e o objecto della entrará na marcha regular dos trabalhos.
Art. 70.° - Decidindo-se que o negocio deve permanccer em segredo, se exigir acto legislativo, a assembléa resolverá se o projecto de lei deve ser discutido em sessão secreta ou em sessão publica : no segundo caso, é prohibido aos deputados empregar na discussão expressões que possam, por alguma fórma,revellar o segredo.
Art. 71.º - Lidas e approvadas as actas das sessões secretas, na mesma sessão em que forem exaradas, serão lacradas e guardadas no archivo da assembléa, com rotulo subscripto e assignado pelo primeiro secretario, declarando o dia, mez o anno,em que foram celebradas.
Art. 72.º - Quando se vencer que o objecto proposto seja tratado publicamente, a acta será lida e approvada em sessão publica.

CAPITULO V

Dos projectos de lei ou resolução, proposta ou representação,e das indicações e requerimentos

Art. 73.º - Não se admittirá na assembléa, projecto, proposta, indicação ou requerimento que não tenha por fim o exercicio de alguma das attribuições da mesma assembléa.
Art. 74.º - Os projectos de lei ou resoluções e propostas, devem ser escriptos em artigos concisos e numerados, concebidos nos mesmos termos em que se devem conceber as leis ; devem ser datados e assignados por seu autor. Os projectos de resolução só diferem dos projectos de lei, no seu objecto, que será sempre, ou a interpretação de uma lei, ou interesse de um individuo.
Art. 75.º - Os projectos de lei, ou resoluções devem conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa, sem preambulos, nem razòes ; com tudo poderá o autor motivar por escripto a sua proposição, quando não queira ou não possa fazel-o verbalmente. As propostas de representação devem conter as razões fundamentaes de sua necessidade ou utilidade expostas concisamente no preambulo.
Art. 76.º - Nem um artigo de projecto poderá conter duas ou mais proposições independentes entre si, de modo que sujeitas a discussão se possa adoptar uma e regeitar outra.
Art. 77.º - Os projectos serão lidos na mesa pelo primeiro secretario se o seu autor não o fizer. Terminada a leitura de cada um, o presidente porá a votos -« Se o projecto é objecto de de deliberaç o»-os deputados votarão e sem proceder discussão, e decidindose que não é, ficará regeitado.
Art. 78.º - Decidido, porém, que é objecto de deliberação, será o projecto registrado, e mandado imprimir para ser distribuido, e entrar na ordem dos trabalhos
Art. 79.º - Se algum deputado requerer, que um projecto vá a alguma commissão, votar-se-ha primeno sobre isto, antes de votar-se se o objecto é de deliberações ; e se fôr o proprio autor quem requerer, que elle vá a uma commissão, assim se praticará independente de votação.
Art. 80.º - Decidido que o projecto vá a uma commissão, irá aquella que por sua natureza pertencer, e só depois do parecer da commissão que deve ser dado em-cinco dias, se mandará imprimir o projecto e será registrado, se fôr julgado objecto de deliberação.
Art. 81.º - A commissão, a quem fôr remettido o projecto poderá propôr ou a sua admissão sem emendas, ou a sua reforma com emendas, que julgar necessarias, ou a total regeição do projecto.
Art. 82.º - Quando a materia do projecto fòr de simples intuição e o projecto constar de muito poucos artigos, ou mesmo em qualquer caso de urgencia,e absoluta necessidade, a assembléa poderá dispensar a impressão a requerimento de qualquer deputado, e por simples votaçào, independente de discussão.
Art. 83.º - Os projectos, que forem formulados por alguma das commissões, em consequencia de expressa determinação da assemblea, serão sempre julgados objecto de deliberação sem dependencia de votação e decisão da assembléa, e serão logo impressos para entrarem na ordem dos trabalhos.
Art. 84.º - A todo o cidadão é licito representar por meio do presidente da assembléa ou de qualquer deputado, o que julgar proveitoso a nação, tendo a representação por fim o estabelecimento de alguma lei ou exercicio de algumas attribuições da assembléa.
Art. 85.º - Para que sejam acceitas as representações é necessário que venham assignadas e reconhecido o nome e assignatura por um tabellião do lugar onde se reunira assembléa ou residir o representante.
Art. 86.º - O presidente ou deputado, a quem tiver sido entregue a representação, annunciará a assembléa que a recebeu, declarando o nome de quem a fez, e objecto sobre que versa. E se a representação tiver por fim algum objecto de lei, será remettida a commissão, a que por sua natureza pertencer, mas se não tiver por fim algum projecto de lei, só será admittida, como indicação, se o deputado a quem fôr dirigido ou qualquer outro adoptar como sua. o seguirá os termos das mais indicações.
Art. 87.º - Indicação é toda aquella proposição, que sem desenvolver a matéria, exige todavia para ser levada a effeito, urna lei ou resolução.
Art. 88.º - As indicações só poderão ser feitas pelos membros da assembléa, por escripto, e assignadas por elles, e lidas na mesa ; serão independentes de votação, remettidas á commissão a que por sua natureza pertencer, para interpor seu parecer e acerca do qual se praticará da mesma fórina que sobre os mais pareceres de commissões.
Art. 89.º - São requerimentos, ainda que outro nome se lhes de, todas aquellas moções de qualquer deputado ou commissão, que tiverem por fim a promoção de algum objecto de simples expediente ; como pedido de informações ou esclarecimentos do governo ; pedir dispensa de algum dos trabalhos da mesa ou das commissões ; pedir sessão extraordinária, augmento ou prorogação das horas da ordinária ; dispensa de interstício, pedir alguma providencia que a oceurrencia das circurnstancías fizer necessária sobre objecto de simples economia do trabalho da assembléa ou policia da casa que não esteja determinada no regimento.
Art. 90.º - Estes requerimentos serão admittidos á leitura c logo postos em discussão em cada unia das sessões diárias, somente na hora destinada a leitura do expediente, excepto os casos de urgência na conformidade do regimento, ou de se haver dado para a ordem do dia a admissão e discussão de taes requerimentos.
Art. 91.º - Os projectos, indicações, requerimentos de informações e pareceres, uma vez rejeitados não podem ser novamente offerecidos nas sessões do mesmo anno.
Art. 92.º - Nenhum projecto relativo á creação, diminuição ou augmento de impostos provinciaes, poderá entrar em discussão sem prévio parecer da commissão de fazenda provincial.
Art. 93.º - Nenhum ordenado ou gratificação poderá ser instituído sem que seja por uma resolução especial.
Art. 94.º - Não se tratará da elevação de qualquer localidade á cathegoria de villa ou cidade, sem que preceda apresentação de um projecto de lei especial, examinado pela commissão de estatística e de justiça, na presença dos seguintes documentos ou informações: 1º, representação dos povos que desejarem gozar desse beneficio ; 2°, dados estatísticos acerca da população do território que se pretende elevar a alguma daquellas cathegorias e do munieipio que soffrer desmembração, tendentes a mostrar que o território que so deseja dar a uma villa tem pelo menos-quatro mil almas livres, e oito mil se tratar da creação de uma cidade ; 3º, informação das câmaras desses municípios sobre a necessidade e conveniencia da creação da villa ou cidade ; 4°, informação da câmara ou do engenheiro do districto acerca dos limites que convier estabelecer; 5º, informações que provem a existencia de edifícios com a necessária capacidade e segurança para cadeia, casa de Câmara e das sessões do jury, e de uma egreja Matriz no lugar indicado para a sede da villa ou cidade que dever ser doados para esse fim previamente.
Art. 95.º - Quando se tratar da elevação de uma villa á cathegoria de cidade, sem alteração dos limites do municipio, não serão exigidas as informações de que tratam os §§ 2° e 4º do art. precedente.
Art. 96.º - Os projectos sobre creação de comarcas não poderão entrar em discussão sem que precedam informações das autoridades competentes, e dados estatísticos de que trata o art. 94.
Art. 97.º - Se as informações exigidas no sentido dos arts. antecedentes, não forem presentes a assembléa dentro de trinta dias, a contar da data da apresentação dos projectos, o presidente, ouvida a assembléa, dal-o-ha para a ordem do dia da 1ª sessão que se lhe seguir, ou da mesma em que tiverem sido apresentados.
Art. 98.º - Serão considerados prejudicados os projectos de lei que contarem mais de três annos da apresentação, e em todo esse tempo deixarem de ser contemplados na ordem dos trabalhos, salvo se forem de novo propostos e julgados objecto de deliberação.

CAPITULO VI

Dos pareceres das commissões

Art. 99.° - As commissões a que fôr enviado algum projecto, indicação, requerimentos ou outro qualquer papel darão seu parecer por escripto, assignado por todos os membros ou ao menos pela maioria delles, sem o que senão julgará parecer de commissão dentro do praso de-cinco dias.
§ unico. - Os membros que não concordarem com a maioria da commissão, poderão assignar o parecer- vencido - ou - com restriccões - ou poderão dar seu voto em separado.
Art. 100.º - Os pareceres depois de lidos, não havendo quem peça a palavra sobre a materia sobre que vesarem, serão postos a votação.
Art. 101.º - O parecer sobre cuja materia algum deputado pedir a palavra, se considerará por esse facto addiado para ser discutido quando se der para a ordem do dia. O mesmo se praticara com o parecer que trouxer voto separado, ou assignatura com restricções ou vencido.
Art. 102.° - Sempre que cm algum parecer vier projecto de lei ou de resoluções será este logo posto a votos-se o objecto de deliberação, e decidindo-se pela affirmativa, irá tudo a imprimir para entrar na ordem dos trabalhos.
Art. 103.º - Se o contrario se dicidir que o projecto não é objecto de deliberação, e o parecer não constar senão de o motivar, neste caso ficara desde logo a materia regulada.
Art. 104.º - No caso, porém, que o parecer contenha mais materia, além da motivação do projecto ou de qualquer fórma se torne demasiadamente complicado, então ainda que se não julgue o projecto a elle junto objecto de deliberação, sempre ficara toda a materia addiada para se tratar em outra occasião.
Art. 105.º - Quando os pareceres que ficarem addiados forem longos,e sobre materia de grande importancia, a pedido de algum deputado, e precedendo votação da assembléa, independente de discussão, se mandarão imprimir para se distribuirem os exemplares pelos deputados e depois serem dados para a ordem do dia.
Art. 106.º - Se na discussão de qualquer parecer vier á mesa como emenda a elle, algum projecto de resolução, será apoiado, como as mais emendas, ou no fim da discussão do parecer de se votar sobre a sua materia, por-se-ha a resolução a votos-se é objecto do del beração-e decidindo-se pela affirmativa entrara logo em 1ª discussão.
Art. 107.º - Quando os pareceres offerecerem em resultado simples requerimento, não ficarão addiados, ainda que se peça a palavra para impugnal-os.
Art. 108.º - Os pareceres podem ser impressos em avulso, se algum deputado o pedir, e neste sentido so proporcionar a assembléa.
Art. 109.º - Sempre que se approvar algum parecer entende-se unicamente que a assembléa adoptou sua conclusão, sem que possa inferir-se que acceitou os fundamentos nelle deduzidos.
Art. 110.º - Os pareceres sobre contas de despezas das camaras municipaes, offerecerão o seu resultado redigido em forma de projecto ou resolução.

CAPITULO VII

Da discussão

Art. 111.º - Toda discussão começa pela leitura do projecto, artigo deite, ou emenda, indicação, requerimento ou parecer que constitue seu objecto, feito pelo 1° secretario.

§ unico. - Os autographos de todos os projectos e proposições, com os documentos que lhes forem relativos, estarão sobre a mesa, sempre que forem discutidos, ficando a cargo do official encarregado da redacçào da acta recebel-os e restituil-os opportunamente á secretaria.
Art. 112.º - Só ao autor do projecto, emendas, indicação ou requerimento e aos relatores dos pareceres das commissões, é licito abrir a discussão, faltando um apoio da materia sobre que ella versa Os mais me menbros so podem começara discussão. Fallando em opposição ou para exigir explicações.
Art. 113.º - Nenhum deputado póde fallar sem ter obtido a palavra, que será dada pela ordem por que for pedida e alternadamente, de fórma que a um orador que falle contra siga-se outro a favor e vice-versa. E para que isso se observe os deputados elevem, quando pedirem a palavra, declarar se é pró ou contra.
§ 1.º - Se dois ou mais deputados pedirem simultaneamente a palavra para fadar no mesmo sentido, compete ao presidente regular a precedencia.
§ 2.º - No debate entre dois opinantes, aquelle que tiver fallado primeiro terá preferencia, se declarar que pede a palavra para responder.
§ 3.º - O deputado que desistir da palavra quando lhe for dada perderá não so a vez de fallar, mas o lugar de ordem na inscripção da mesa : e aquelle que, tendo de orar sobre a materia em discussão, requerer o addiamento, contar-se-ha uma vez de fallar.
Art. 114.º - Todos os deputados fallar io de pé, exceptua-se o presidente quando occupar a cadeira da presidencia, e o deputado que, por incommodo de saúde, obtiver da assembléa licença para fallar sentado.
Art. 115.º - As indicações, requerimentos e pareceres terão uma só discussão.
§ 1.º - Os projectos de lei passarão por tres discussões, mediante dois dias entre cada urna d'ellas.
§ 2.º - Nos casos de urgencia ou de dispensa de intersticios, o intervallo será de um dia.
Art. 116.º - Nenhum projecto pode entrar em discussão sem que tenha sido dado para a ordem do dia na sessão antecedente.
Art. 117.º - Versará a 1ª discussão sobre a utilidade ou inconvenientes do projecto em geral, sem entrar no exame de cada um dos seus artigos, não se admittindo emendas.
Art. 118.º - Ultimados os debates, o presidente porá a votos se o projecto deve passar a 2ª discussão, declarando o resultado da votação, que se for favoravel, para o presidente pol-o na ordem diaria dos trabalhos para se tornar a discutir.
Art. 119.º - Na segunda discussão versará o debate sobre cada artigo separadamente, com as emendas que a cada um d'elles forem offerecidas ; desta regra exceptua-se a segunda discussão dos orçamentos provincial e municipal, as quaes se fará por titulos
§ 1.º - As emendas, para serem admittidas, devem ser apoiadas por tres deputados pelo menos, não entrando seu auctor.
§ 2.º - Encerrada a segunda discussão, o presidente porá a votos se o projecto passa a terceira, declarando immediatamente o resultado da votação.
Art. 120.º - Se o projecto tiver sido emendado será remettido á commissão respectiva para ser redigido em conformidade do vencido e impresso se a alteração fòr notavel.
Art. 121.º - Na terceira discussão debater-se-ha o projecto em globo, podendo offerecer se emendas a todo elle em geral e a cada um de seus artigos, ainda mesmo aquellas que tiverem sido regeitadas na segunda discussão: mas pura isso é preciso que sejam apoiadas por seis deputados, não entrando nesse numeroo seu autor.
E' porém prohibido fazer emendas creando despezas na 3ª discussão do projecto de lei do orçamento provincial.
Art. 122.º - Terminada a 3ª discussão do projecto e das emenda, que nelle tiverem recorrido e, julgando-se concluiria por votação da assembléa, o presidente porá primeiro a votos as emendas, e depois proporá a assembléa se adopta o projecto com as emendas approvadas (caso tenham sido algumas) e o exito desta questão será o do projecto.
Art. 123.º - Encerrada a discussão de qualquer projecto de lei, resolução ou representação aos supremos poderes, se não houver numero legal de deputados para votar se, proseguirá na discussão das outras materias dadas para a ordem do dia, e será dada para a primeira parte da ordem do dia seguinte a votação das materias cujas discussões ficaram encerradas.
Art. 124.º - Adaptado definitivamente o projecto, será elle remettido, com as emendas approvadas, á commissão do redacção para o reduzir á devida forma. Esta redacção será depois submettida a approvação da assembléa, o bem que a discussão del'a deverá somente versar sobre estar ou não conforme ao vencido, com tudo quando pelas reflexões, ou da commissão, ou de qualquer deputado, se, reconhecer que o vencido envolve incoherencia, contradicção ou absurdo manifesto poder-se-ha entrar em discussão da materia para desfazer-se tal embaraço, que será considerada com a natureza de 3ª, e voltar á commissão de redacção.
Art. 125.º - Na 1ª e 3ª discussão todos os deputados podem fallar duas vezes, na 3ª tres ; o autor do projecto e relatores de commissões, se o projecto em alguma teve origem ou por ella foi emendado, poderão fallar mais uma vez em cada discussão.
Art. 126.º - O deputado que quizer explicar alguma expressão que se não tenha tonando no seu verdeiro sentido, ou produzir um facto desconhecido a assembléa, que venha ao caso da questão, o poderá fazer.
Art. 127.º - Pela ordem só se poderá fallar no principio de uma discussão, autes de iniciado o debate, para indicar o methodo ou modo ele melhor dirigil-a, ou no fim de qualquer discussão, para melhor estabelecer o ponto ou modo de votação, ou para indicar ou requerer qualquer cousa neste sentido.
Art. 128.º - No debate entre dous opinantes aquelle que tiver primeiro fallando terá a prioridade na replica e não entrará outro na discussão, sem que os dous op nantes (querendo) tenham fallado as vezes que lhes é permittido no regimento.
Art. 129.º - Quando um projecto for regcitado, não se poderá tratar mais delle nas sessões do mesmo anno.
Art. 130.º - Ainda que não haja quem falle sobre as materias expostas á discussão, e que por isto esta se nào verique, sempre se procedera a votos na conformidade do regimento.
Art. 131.º - Nos pareceres, indicações, requerimentos e questões de ordem não é permitido faltar mais de uma vez: o autor da moção, porém, poderá faltar duas vezes.
Art. 132.º - Serão verbaes os requerimentos para dispensa de impressão e intersticios, os de encerramento da discussão, de prorrogação da hora do expediente e da sessão, e serão decididos sem debate.
Art. 133.º - Em cada discussão, exceto a 2ª dos projetos de leis anexxos em relação ao art.1.º somente, porderá a assemblé, a requerimento verbal de algum deputado, o qual será votado sem debate, resolver sobre seu encorramento desde que tenham sido poferidos quatro discursos.
§ 1.º - Não é permitido requerer o encerramento dos debates sobre o art. 1º de qualquer das leis annexas se não depois que a materia tenha sido tractada em seus sessões; em relação porem, aos outros artigos é direito requerer o encerramento em qualquer ocasião ou estado em que esteja a discussão.
§ 2.º - Na 2ª discussão dos outros projectos da lei observa-se-ha, quanto ao encerramento dos debates sobre cada um dos seus artigos, á expecção do 1º, o que se acha disposto no § 1º e parte, deste artigo.
Art. 134.º - Em qualquer discussão, não havendo mais que tenha a palavra, se não houver numero legal para voltar-se, ficará a discussão encerrada, independentemente de votação.
Art. 135.º - Sempre que alguma discussão for encerrada por não haver mais quem tenha a palavra, se não houver legal para votar-se, entrará na discussão das outras materias que estiverem na ordem no dia.
§ Unico. Na sessão seguinte se procederá a votação das matérias cuja discussão tiver ficado encerrada, antes de passar-se á discussão das materias dadas para ordem do dia.
Art. 136.º - Os projectos a que o presidente da provincia houver negado sancção, passarão por duas discussões, que serão consideradas com a natureza de terceira; mas só na ultima haverá votação, precedendo sempre parecer da commissão de guarda da constituição e das leis, sobre os motivos, e su merecimento, allegados pelo presidente.
Art. 137.º - A discussão a respeito das posturas das camaras municipaes será em globo, e sobre ellas poderão offerecer emendas. Quando, porém, se tracte de alterações propostas pelas camaras municipaes ao codifo de postura, já approvado pela assembleia provincial, a discussão seguirá a marcha estabelecida para dos projetos de lei.
Art. 138.º - A ninguem é feito interropmper o deputado que esta faltando.
Art. 139.º - Approvação a redacção serão os projectos novamente registrados, se lavrarão dos authographos, um dos quais ficará no archivo de assembeia, e outro será enviado ao presidente da provincia, e caso precise de sancção, logo que conte que foi sanccionado se fara disso mensão a margem do registro; o no fim do 1º paragrapho por notas pelo presidente e secretario.

CAPITULO VIII

Da votação

Art. 140.º - Nenhuma materia se pora á votos sem que estejam presentes os deputados necessarios para haver sessão.
§ Unico. Se verficar-se que não existem na casa esse numero, o presidente mandará fazer a chamada e declarar na acta os nomes de todos os membros que se tiverem retirado.
Art. 141.º - Antes de ser qualquer materia posta a votos, o presidente annunciará que se vai proceder a votação, dizendo: - Não haverá mais quem peça a palavra, vou por a votos. - Se ninguem tiver faltado, suprimira o adverbio - mais.- Não pedindo algum deputado a palavra, dirá o presidente : - Os senhores que dão a materia por discutida queiram levantar-se. - o se a decisão for affirmativa, a ninguem mais dará a palavra sobre a materia, declarando a discussão encerrada.
Art. 142.º - Por tres maneiras se podem dar votos: 1ª pelo methodo symbolico nos casos ordinarios; 2º pela nominal de sim-ou-não-nos objectos de maior impoprtancia; 3º por  esclutinio secreto.
Art. 143.º - O methodo symbolico se pratica dizendo o presidente; - Os senhores qye são de parecer queiram levantar-se.
Art. 144.º - Se o resultado dos votos for tão manifesto, que á primeira vista se conheça a pluralidade, o presidente o publicará; mas se esta não for manifesta ou se parecer a algum deputado, que o resultadi publicado pelo presidente não é exacto, poderá pedir que se contem os votos.
Art. 145.º - Em qualquer destes casos dirá o presidente: - queiram levantar-se os outros senhores que votaram contra- e os secretarios entrarão os votos para serem combinados com os primeiros.
Art. 146.º - Para se praticar a votação nominal, será preciso que algum deputado a requeira, e que a assembéia o decida por meio de votação.
Art. 147.º - Determinada a votação nominal, o 1º secretario, pela vista geral, irá chamado cada um deputado de por si, e o 2º secretario fará uma lista, com os nomes dos que votaram sim, e outra com os nomes do que votaram não.
Art. 148.º - O methodo de votação por escritinio secreto é o terceiro e terá lugar nas eleições e favores pessoaes, e se practicará por meio de cedulas, em que se devem escrever os nomes dos elegendos, as quaes serão lançadas em uma uuna, ao que o continuo receberá o voto de cada um dos deputados que estiverem no recinto, e apresentadas na meza as cedulas, depois de contadas pelo 1º secretario, e por elle lida cada uma de per si, fará o 2º secretario os competents assentos, donde no fim se fará a apuração para se publicar o resultado da eleição.
Art. 149.º - Havendo empate em qualquer dos dois primeiros methodos, ficará a materia addiada para se discutir novamente, e se houver segundo empate ficará a materia regeitada.
Art. 150.º - Nenhum deputado presente poderá recuar-se de vetar, salvo: 1.º
Art. 151.º Quando a materia sobre que deve recahir a votação se compuzer de duas ou mais proposições distinctas, voltar-se-ha separadamente sobre cada uma dellas.
Art. 152.º- Na votação das emendas terão a prioridade as suppressivas: e quando se tractar de despezas se porá a votos, primeiro as mais restrictas.
Art. 153.º- Nenhum deputado poderá protestar por escripto, ou de palavra, contra a decissão da assembléa; poderá sim inserir mas actas a sua declaração de voto, apresentado-a na mesma sessão, ou na subsequente, sem ser motivado.
Art. 154.º- Quando pela diversidade das emendas apresentadas, se offerecer difficuldade em dirigir a votação, o presidente poderá reduzir a questão simples toda a materia sobre que tem de votar-se o mesmo practicará, quando algum deputado o exigir verbalmente e a assembléa o determinar sem preceder discussão.
§ Unico.- A redação das questões será previamente submetida ao conhecimento da assembléa; podendo as questões ser emendadas não só quanto a forma, mas tambem quanto a ordem porque devem ser postas a votação.
Art. 155.º - Todos os negocios  serão decididos a pluralidade absoluta de votos dos deputados presentes; e nos casos em que o acto addicional exige que as decisões sejam tomadas por dous terços dos votos, o presidente da assembléa votará.

CAPITULO IX

Da sancção e publicação das leis

Art. 156.º - Approvado definitivamente um projecto de lei, ou de resolução que dependa de sancção, será dirigido directamente ao presidente da provincia com esta formula: '' a assembléa legislativa provincial de S. Paulo dirige ao presidente da provincia o decreto (ou resolução) incluso, que julga vantajoso á provincia, e pede a s. exc. se digne sanccional-o."
§ 1.º- Havera na secretaria da assembléa um protocollo, do qual constará a data do dia em que subir as opção autographo.
§ 2.º- O Secretario do governo assignará a carga respectiva, devolvendo-se o protocollo á secretaria.
Art. 157.º- Recusando o presidente a sencção, ou não dando, deve-se proceder conforme os arts. 15,16 e 19 do acto addicional, fazendo-se a publicação da lei nesta forma:
A assembléa legislativa provinicial de S. Paulo, faz saber os seus habitantes, que tendo decretado a lei (ou resolução) seguinte:
E recusando o presidente da provincia sanccional-a, como era obrigado pelo art. 15 da reforma da constituição (ou não e tendo o presidente da provincia sanccionado, nem recusando a reforma da constituição (ou não tendo o presidente da provincia pelo art. 19 de reforma da constituição) a mesma assembléa manda a todas as autoridade, a quem o conhecimento e execução de referida lei (ou resolução) pertencer, que a cumprem e façam tão inteiramente como nella se além.
O secretario desta assembléa a façã cumprir, publicar e correr.
Art. 158.º- Os actos legislativos para que o presidente os faça publicar.
Art. 159.º- As leis e resoluções que, em conformidades do art. 19 da carta de lei de 12 de Agosto de 1834, forem mandados publicar pela assembléa sem sancção do presidente da provincia, serão enviados ao secretario da provincia para que as faça sellar, imprimir e correr.
Art. 160.º- A assembléa communica-se com o presidente da provincia por via de seu 1.º secretario, que dirigirá seus officios ao secretario fdo governo da provincia.

CAPITULO X

Das actas

Art. 161.º- As actas de sessão de assembléa, conterão um exposição summaria do que se tratar e deliberar durante a sessão.
Art 162.º- Nellas se não fará menção dos nomes dos opinantes, nem daquelles que foram chamados- a ordem-, excepto quando a assembléa expressamente o determinar.
Art. 163.º- Nenhum dos discursos pronunciasdos na sessão inserido na acta.
Os projectos de lei ou resolução, indicação, requerimentos e pareceres de commissão, serão simplismente indicados pelo seu objecto.
Art. 164.º- Os deputados podem em qualquer tempo tomar conhecimento das actas, e examinar as pecas depositadas no archivo, entendendo-se para este fim o 2.º secretario.
Art. 165.º- Quando se decidir, que a acta seja de novo regida, logo que esta fôr approvada, será a primeira inulilisada.
Art. 166.º- Na acta far-se-ha menção de todos os deputados que faltarem ás sessões.

CAPITULO XI

Do juramento e posse do presidente da provincia

Art. 167.º- Ao presidente da assembléa, compete receber o juramento, e dar posse ao presidente ou vice-presidente da provincia, estando reunida a assembléa.
Art. 168.º- Para ter lugar este acto, o presidente nomeado, ou vice-presidente, a quem competir a substituição, dirigirá á assembléa, por intermedio do primeiro secretario, o diploma de sua nomeação, ou officio da convocação, para que a assembéa concorde no dia e na hora em que deverá comparecer para prestar juramento, devendo o prazo que se designar não exceder do dia seguinte ao da participação.
Art. 169.º- No dia e hora designado, comparecendo o presidente, ou vice-presidente, será introduzido na sala, com as mesma sformalidades, que se observam quando vem assistir á installação da assembléa.
Art. 170.º- O presidente da provinicia terá assento á direita do presidente da assembléa, em cadeira igual a deste. Feita pelo primeiro secretario a leitura do diploma, ou officio da convocação, prestará juramento e tomará posse do cargo, de que se lavrará termo em livro para isso destinado. Sendo a fórmula do juramento a seguinte: - "Juro oas Santos Evangelhos bem servir o emprego do presidente desta provincia de S. Paulo, desempenhar religiosamente todas as obrigações a meu cargo: assim Deus me ajude".
Art. 171.º- Lido e approvado o termo de juramento e posse, será assignado em primeiro lugar pelo presidente ou vice-presidente da provincia ao laddo esquerdo, e depois pela mesma ao lado direito do livro.
Art. 172.º- Concluido este acto, o presidente da assembéa declarará em voz alta - " O sr. F... está reconhecido presidente (ou vice-presidente) da provincia de S. Paulo" - e este retirará com as mesmas formalidades com que foi intoduzido.
Art. 173.º- O primeiro secretario communicará directamente á camara da capital, presidente da assembléa legislativa provincial de juramento e posse do cargo de presidente ( ou vice-persidente) a F..... em tal dia, que ella o faça publicar por editares no seu municipio, e o comminique ás demais camaras da provincia.

CAPITULO XII

Da secretaria e dos empregados da casa

Art. 174.º- A secretaria da assembléa será composta dos seguintes empregados, e com os vencimentos annuaes abaixo declarados:
Um director com ordenado de.........................................................................................2:000$000
Um primeiro official com ordenado de...........................................................................1:248$000
Um segundo official archivista.........................................................................................1:316$000
Tres amanuenses, a 835$333.........................................................................................2:656$000
um porteiro.........................................................................................................................1:116$000
Dous continuos, a 654$000.............................................................................................1:308$000
Um correiro............................................................................................................................654$000
Um  guarda das galerias......................................................................................................654$000
§ 1.° - O amanuense encarregado das actas, tem mais-cem mil reis-annuaes.
Art. 175. ° - A nomeação e demissão destes empregados, e a concessão de licença aos mesmos , pertencem á mesa da assembléa. No prehenchimento das vagas, segundo official e amanuenses terão apresso por antiguidade.
Art. 176.° - A secretario da assembléa esta sob a immediata fiscalização do primeiro secretario confeccionará um regimento interno de conformidade com o presente capitulo, que vigorará depois de approvado pela assembléa, no qual se disporão as regras para a boa organisação e conservação do archivo.
Art. 177.° - Os titulos dos empregados da assembléa serão passados na secretaria da mesma, e assignados pela mesa, sujeitos ao pagamento dos direitos que pagarem os empregados da secretaria do governo, de igual cathegoria.
Art. 178.° - O director passará certidões, independente de despachos e por elles cobrará iguaes emolumentos aos que se receberem na secretaria da presidencia.
Art. 179.° - A mesa da assembléa marcará quaes os deveres dos officiaes e amanuenses.
Art. 180.° - Para o serviço da casa haverá um porteiro e dous continuos. O porteiro tem a seu cargo a guarda do edificio e do que nelle se contém; a limpeza e aceito do mesmo á sua custa; o recebimento de todos os papeis que entram, para entregal-os na secretaria ou na mesa, e a entrega de todos os que sabem: a policia das galerias, de todo o interior do edificio e suas immediações (excepto da sala das sessões) para que não pertubem os trabalhos da assembléa. Tem autoridade sobre os continuos e póde empregal-os, não estorvando o serviço da sala.
Art. 181.° - Os continuos fazem os serviços da sala, e fóra della podem ser empregados pelo porteiro.

CAPITULO XIII

Disposições geraes

Art. 182.° - Os deputados que nas sessões não prestarem a necessaria attenção e nao guardarem o decáro devido, serão advertido pelo presidente que usará da formula - Atenção. E se fôr infructifera a advertencia que fizer, chamará o deputado á «Ordem».
Art. 183.° - Quando algum deputado faltar sem ter obtido a palavra, será advertido pelo presidente com a expressão - «Ordem.» - Se advertido pelo presidente o mandará sentar, dizendo - « O sr. F... póde sentar-se ».
§ unico. - Não obedecendo, será compellido a sahir da sala, se consultada a assembléa, esta assim resolver.
Art. 184.° -  Os deputados assistirão pontualmente as sessões ordinarias e extraordinarias, e nem um se retirará da assembléa durante a sessão, sem participar á mesa.
Art. 185.° - Não são admissiveis discursos por escripto
Art. 186.° - Todos os cidadãos e estrangeiros têm direito de assistir ás sessões, comtanto que vão desarmados, e guardem o maior silencio, sem dar o mais pequeno signal de applauso ou de reprovação do que se passar na assembléa.
Art. 187.° - Os espectadores que pertubarem a sessão, se farão sahir immediatamente das galerias.
Art. 188.° - Quando a inquietação do publico ou dos deputados, não poder cohibir-se pelas admoestações do presidente, poderá este levantar a sessão.
Art. 189.° - Se algum dos deputados commetter dentro  do paço da assembléa qualquer excesso que possa julgar-se digno de castigo maior, que o declarado neste capitulo, a commissão da policia conhecerá do facto, e a proporá a assembléa para ella determinar o que ha de praticar-se.
Art. 190.° - Se no paço da assembléa se perpetrar algum excesso ou delicto, a comissão de policia fará pôr em custodia dentro do edificil o culpado ou culpados, e passando a averiguar o facto, se delle resultarem motivos sufficientes para se proceder contra os delinquentes, se entregarão dentro de vinte e quatro horas ao juiz competente, dando-se depois, conta á assembléa do occorrido.
Art. 191.° - No intervallo das sessões, a inspecção do paço da assembléa ficará confiada á commissão de policia, ou algum de seus membros que ficar na capital, e na falta destes ao director da secretaria, que dará todas as providencias, que julgar convenientes para conservação da mesma casa, archivo, secretaria, e de todos os utencilios á mesma pertencentes.
Art. 192.° - A commissão da policia poderá requisitar a força armada, fazer uso della todas as vezes que julgar necessario para manter a ordem no edificio e suas immediações.
Art. 193.° - Em qualquer das discussões dos projectos de lei do orçamento provincial e do municipal não serão admitidos emendas, artigos, ou quaesquer alterações sobre assumptos extranhos á decretação da receita, a lixação da despeza e creditos ou  medidas fiscaes.
Art. 194.° - Para que este argumento possa ser  modificado ou reformado, é preciso que a assembléa approve uma acção que indique os pontos ou artigos a alterar-se, e sobre a qual só se instituirá o debate na proxima reunião da assembléa: essa moção será enviada á commissão especial que fôr eleita, para que no intervallo das duas sessões organize em um projeto as alterações propostas, afim de que sejam ellasregularmente sugeitas as tres discussões, e vetadas por does terços dos deputados da provincia.
Art. 195.° - Fica revogada roda a legislação anterior sobre este assumpto, e mais disposições em contrario.

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente e como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e um de Maio de mil oitocentos e oitenta.

(L.S.)  
Laurindo Abelardo de Brito

Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a  fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e um de Maio de mil oitocentos e oitenta.