RESOLUÇÃO N. 16

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de São Carlos do Pinhal, decretou a seguinte resolução:

CAPITULO I

Alinhamento das ruas e construcções dos predios

Art. 1.º - As ruas das povoações deste municipio serão alinhadas, tendo de largura 13m,44, salvo se por um obstaculo invencivel não fôr possivel dar-lhes esta largura.
Art. 2.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado com demolição das paredes da frente sem proceder-se ao alinhamento e nivelamento feito pelo arruador. Esta disposição comprehende os feichos dos quintaes que tèm frente para as ruas, praças e travessas.
Art. 3.º - Em cada povoação do municipio haverá um arruador de nomeação da camara. A estes, no desempenho de seu deveres, compete :
§ 1.º - Proceder ao alinhamento das ruas todas as vezes que pela camara isto lhe fôr ordenado ou pelo fiscal requisitado
§ 2.º - Proceder da mesma fórma sempre que se tiver de edificar um predio publico, ou particular, conforme o art. 2°
§ 3.º - Estes arruadores perceberão 500 réis por cada 22 decimetros de terrenos que alinharem, nada percebendo pelo alinhamento para construcção de edificios publicos, aberturas de ruas e travessas. Estes emolumentos serão pagos pelos proprietarios dos terrenos ou predios.
Art. 4.º - Os infractores dos paragraphos antecedentes, soffrerão a multa de 20$000 e pagarão as despezas feitas com as demolições, caso não as queiram fazer por propria conta no prazo de 48 horas que correrão depois de intimados pelo fiscal.
Art. 5.º - Os arruadores negligentes no cumprimento de seus deveres, ou que mal conduzirem os alinhamentos, serão multados em 20$000 e obrigados a fazer a demolição e alinhamento á sua custa.
Art. 6.º - Para estes serviços de alinhamento o arruador será acompanhado pelo fiscal e secretario da camara, devendo este lavrar em um livro especial um auto assignado pelo arruador, pelo fiscal e pelo proprietario; e quando se der o caso de obras publicas, este auto será assignado pela commissão de obras publicas, que assistirá ao trabalho.
Art. 7.º - Ficam prohibidas as construcções de meia aguas nas ruas, travessas e praças das povoações do municipio, e bom assim as cobertas de capim ou sapé nas casas ou varandas. O infractor além de obrigido a fazer as cobertas de tolhas, siffrerá a multa de 20$000.
Art. 8.º - Ficam prohibidas nas casas das praças e travessas das povoações do municipio, esteiras ou empanadas, bem como rotulas nas portas e janellas, abrindo pana fora, escadas, cepas ou postes que de alguma forrma embaracem o livre tranzito Os contraventores soffrerão a multa de 5$000, e obrigados a retirarem taes objectos.
Art. 9.º - As casas terreas que se construirein ou se reedificarem dentro dos muros das povoações, deverão ter pelo menos 4m, 40 de altura na frente, e sendo de sobrado terão pelo menos 9m,36 do pavimento até a linha do telhado: multa de 20$000 ao infractor, que será obrigado a reparar a obra conforto o que fica determinado
Art. 10. - E' da privativa competencia da camara a concessão de terrenos, por cartas de datas, do patrimonio desta villa, e suas freguezias, não podendo este favor ser concedido a um só individuo, e correspondendo a cada data 17m,O de frente e 44m,O de fundo. Para isso:
§ 1.º - Os pretendentes deverão requerer á camara que informada pelo fiscal, de se achar o terreno devoluto mandará pelo secretario expedir o titulo de concessão que será assignada pelo presidente.
§ 2.º - Por taes concessões pagará o pretendente previamente a joia de 20$000 por data, expedindo o procurador um talão que será transcripto no titulo, devendo neste mencionar-se a rua, praça ou travessa em que se faz a concessão, registrado em livro competente.
§ 3.º - Para transmissão de titulo pagará o pretendente previamente mais a joia de 10$000, registrando-se a transmissão, que constará de uma nota lançada pelo secretario no mesmo titulo com o numero do talão do pagamento da jóia
§ 4.º - Estes emolumentos serão applicados ás obras das igreja matrizes do município, ou seus cemiterios conforme a exigencia do reverendo parocho, ou commissões especiaes dessas obras
Art. 11. - Uma vez concedido o terreno, o seu proprietario deverá fechal-o no prazo de 60 dias, obrigando-se a editicar o predio dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da concessão sob pena de perder o direito ao terreno e ser julgado devoluto salvo provando impossibilidade, que será apreciada pela camara.
Art. 12. - Os proprietarios de terrenos já concedidos ficam sujeitos ás disposições do artigo antecedente, e para estes o prazo correrá da data da intimação que lhes será feita pelo fiscal.
Art. 13. - Todos os Habitantes desde municipio são obrigados a conservarem decentemente caiadas as frentes de seus predios e muros, os contraventores serão multados pelos fiscaes, nas correições que fizerem, na quantia de dons mil réis por dous metros de frente e o duplo na reincidencia.
Art. 14. - Na construcção e reedificação dos predios, não poderão os proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras das portas; contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$000, com obrigação de reparar a obra.
Art. 15. - Para aformoseamento das ruas, praças e travessas dos povoações do município a camara municipal determinará, por editaes o prazo nunca menor do três mezes, dentro do qual os proprietarios deverão feichar de muros ou paredes barreadas e caiadas, os terrenos que seguirem aos seus predios.
§ 1.º - Designará as ruas, praças e travessas pelas quaes devam começar os melhoramentos.
§ 2.º - Este prazo deverá correr da intimação feita pelo fiscal, os quaes apenas o tiverem feito,lavrarão as competente certidões que serão remettidas á camara com relatorio para em sua primeira sessão conhecer de feito. Os infractores soffrerão a multa estabelecida no art. 13.º.

CAPITULO II

DO asseio das ruas e praças e outras providencias a bem da salubridade publica

Art. 16. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a renovar a numeração do predio e denominação das ruas escriptas no portal ou parede, quando a  inseripção se apague por acto ou culpa sua, de modo que não se possa fracilmente ler.
Multa de 5$000, além de ser obrigado a fazer o serviço.
Art. 17. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar carpid0as as testada de seus predios até o centro das ruas e até 6m,50 nas praças esta obrigado comprehende os terrenos sem construção dentro dos limites das povoações. Multa de 6$000 ao infrator com obrigação do serviço; para o qual tem dous dias de prazo que lhe será fixado por aviso do fiscal.
Art. 18. - É prohibido lançar-se nas ruas, praças e travessas, immundices,aguas putridas ou qulquer liquido que exhale máu cheiro; louça ou vidro quebrados que molestem os transeuntes. Multa de 5$000 além da obrigação de fazer a limpeza. se porém não for conhecido o infrator, o fiscal mandará fazer a limpeza á custa da camara, sem que deixe de pesquisar até descobrir o infrator para lhe ser imposta a multa e pagar as des pezas feitas com a limpeza.
Art. 19. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a conservar a frente de seus predios ao menos até o meio da rua, decentemente carpidas e limpas, e bem assim desempedidas as águas tanto pluviaes como da servidão publica ou particular. Os contraventores serão multados em 5$000 e obrigados a fazerem a limpeza á sua custa.
Art. 20. - É prohibido fazer-se latrina posilgas ou estrebarias nas proximidades das fontes, ou rios de uzo publico ou particular, conserva porcos, e aves de qualquer especie turbando ditas fontes e rios.
Os contraventores serão multados em 10$000 e obrigados a retirarem taes objetos.
Art. 21. - E' prohibido toda escavação nas ruas,praças ou travéssas das ruas das povoacões deste municipio, ou ajuntar areia para ser tirada. O infrator será multado em 10$000, e obrigado a encher as escavações e aplainar a rua.
Art. 22. - E' prohibido a conservação de porcos, cabritos, cães soltos pelas ruas das povoações deste municipio. Os cães serão mortos com balas venenozas e os porcos e cabritos serão apprehendidos para serem arrematados, e seu producto recolhido ao cofre, e para isso:
§ 1.º - Fica o fiscal autorisado a contractar com ajudantes que apprehenderão os porcos e cabritos, e sem mais outra formalidade os fará arrematar em frente a casa da camara municipal, ou do predio onde esta funcione.
§ 2.º - Para applicação das bolas fica o fiscal pesssoalmente encarregado, evitando que as bolas que não forem apanhadas pelos cães possam causar danos diferente ao que se propõe.
§ 3.º - Uma vez arrematadas os porcos e cabritos, de seu producto tirar-se-ha as despezas e o restante entrará o cofre, até que seja requerido por quem de direito for o seu levantamento e neste acto descontar-se-ha 50% do valor liquido como multa a tal infração.
§ 4.º - O fiscal fará interrar fóra dos muros das povoações assim mortos.
Art. 23. - É permitido a conservação de cães de qualidade taes, os perdigueiros e os de terra nova, as cabras de leite que estiverem a amamentando creanças, e para isso:
§ 1.º - Os donos dos cães pagarão de licença 5$000 annuaes, e das cabras 2$000, devendo esses animaes, trazerem uma colleira com um carimbo lançado pelo fiscal, com as lettras C.M.-Os contraventores obrigados aos imposto e multados em 5$000.
§ 2.º - Exceptaam-se os cães dos viajantes que passarem por esta cidade ou suas povoações.
Art. 24. - Fica prohibido nas ruas e praças, a conservação de eguas e cavallos (pastores) os que encontrados serão apprehendidos e posto em deposito e annuciados com seus signaes, para uma vez procurados serem entregue a seus donos, que pagarão a multa de 5$000 por e de um annual.
Art. 25. - É prohibido tratar-se de animaes nas ruas, praças e travéssas das povoações deste municipio.Os contraventores serão multados em 2$000, e mais: tinham o livre transito; os contraventores serão applicados a mesma multa deste artigo:
Art. 26. - E' prohibido a conservação de madeiras ou outreos materias para construcção de modo que occupe mais de metade das ruas e travessas; e de andames (logo que estejam as obras á que serviram concluídas) multa de 3$000 e obrigado a remover.
§ 1.º - São os donos dos predios , empreiteiros de obras , subempreiteiros ou inquilinos obrigados a conservarem uma luz (nas noites escuras) que indique a existencia de materiaes amontoados. Os infractores será multados em 2$000 por cada uma noite que deixarem de collocar a luz.
§ 2.º - Ao fiscal incumbe esta previdencia quando se tratar de obras publicas a cargo da camara; e aos sachristães quando tratar obras pias.
Art. 27. - Os animaes mortos encontrados nas ruas, praças ou travessas desta villa, serão tirados e enterradas fora da povoação, observando-se o mesmo nas freguezias do municipio,e uma vez reconhecido o seu dono pagará este as despezas e mais a multa de 2$000,ignorando-se porém quem seja o dono,o fiscal fará esse serviço a custa da camara.
Art. 28. - E' prohibido aos que andarem com carros por dentro das ruas, praças e travessas das povoações deste municipio trazer a rasto madeiras ou outros quaesquer objectos que damnifiquem as ruas.O infractor incorrerá na multa de 5$000, com obrigação de recompor os estragos que causar. Nas mesmas penas incorrerão os que puxarem a rasto qualquer cousa, podendo assim causar damno.
Art. 29. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares deverão ser tirados pelos respectivos proprietarios ou inquillinos, dentro de oito dias depois de avisado pelo fiscal. Esta disposição abrange a area do patrimonio uma vez que os formigueiros prejudiquem aos visinhos. Os infractores pagarão a multa de 5$000, obrigados a extinguirem os formigueiros ou a pagar as despezas que o fiscal fizer para essa extincção.
Art. 30. - Os formigueiros existentes nas ruas e praças e rocio das povoações deste municipio, serão extinctos por conta da camara municipal, ficando incumbido aos respectivos fiscaes, dar disso conhecimento em sua primeira sessão para ser deliberado o serviço como melhor entender a mesma camara.
Art. 31. - E' prohibido gallopar, laçar e domar animaes pelas ruas e praças das povoações deste município. O infractor será multado em 10$000.
Art. 32. - O sachristão e o carcereiro serão obrigados em caso de incendio, a dar signal no sino logo que do mesmo tenha noticia. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 33. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas, riscos o diticos obscenos. Multa de 10$000.
Art. 34. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico, sem que sejam previamente examinadas pelo fiscal Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 35. - Nenhuma rez será morta a não ser no matadouro publico Pena de 10$000 ao infractor.
§ 1.º - As rezes que forem mortas nos bairros a uma legua fóra das povoações serão examinadas por pessoa indicada pelo fiscal, a quem serão pagos os respectivos direitos,
Art. 36. - O fiscal ou sem delegado na occasião do proceder ao exame tomará nota da côr, marca e outros signaes das rezes, e do nome de quem a cortar Para esse serviço pagará o cortador ao fiscal 100 réis de cada rez. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 37. - Verificando-se depois de morta que ella se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fora da cidade no praso de 3 horas. Multa de l0$000, se o não fizer sendo necessario o enterramento feito pelo fiscal, a custa do infractor.
Art. 38. - A carne que sahir esquartejada do matadouro, ou no caso do art. 35 e seu § 1º, poderá ser vendida publicamente em casa aberta com licença da camara, multa de 10$000 ao infractor.
§ 1.º - A carne exposta á venda deverá estar encostada sobre toalhas e pannos limpos, e só poderá ser dependurada, das portas para dentro. Multa de 5$000 ao infractor.
§ 2.º - O retalhamento para venda da carne será feito a serrote e nunca a machado.
Multa de 5$000 ao infractor.
§ 3.º - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com asseio o balcão, cepo ou instrumento de que se, servir para o corte, Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 39. - O que falsificar os generos expostos á venda ou conserval-os já corrompidos, pagará a multa de 20$000 e os generos serão inutil sados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva á saude publica.
Art. 40. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio e que ainda não estiverem vaccinadas são obrigadas a comparecerem perante o vaccinador, no lugar dia e hora que lhes fôr designado, afim de receberem o puz vaccinico. Pena de 10$000 de multa ao individuo livre e maior, e ao pae, tutor, curador ou senhor, segundo fôr o individuo, menor ou escravo.
§ 1.º - Oito dias depois da applicação da vaccina deverão os vaccinados que residirem dentro da villa ser de novo apresentados ao vaccinador, afim de verificar se, o effeito produzido e extrahir-se o puz para a propagação. Multa de 5$OOO ao infractor.
§ 2.° - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventures do art. antecedente ao procurador da camara, afim de effectuar-se a cobrança da multa.
Art. 41. - Os que curarem neste municipio pelo systhema da allopathia ou homeopathia serão obrigados, antes de exercerem a profissão, a apresentarem á camara o titulo de sua habilitação. O contraventor será multado em 30$000, além das penas em que incorrerem por lei geral.
Art. 42. - São prohibidos entrar nas povoações os individuos que se acharem atacados de bexigas ; as pessoas miseraveis atacadas desta molestia, serão conduzidas para fora da povoação em lugar conveniente, e ahi serão tratadas á custa da camara. Os infractores serão multados em 25$000.
Incorrerá na mesma pena todo aquelle que souber da chegada de alguma pessoa atacada desta molestia, e não der prompta denuncia ao fiscal.

CAPITULO III

Dos enterros

Art. 43. - E' prohibido o enterramento dentro das egrejas, sachristias e outros lugares nos recintos das mesmas, é somente permittido nos cemiterios publicos Multa de 30$000 ao infractor, Exceptua-se aquelles que fizerem enterrar nos cemiterios particulares distante da povoação nove kilometros.
Art. 44. - § E' prohibido:
Os dobres repetidos de sino por oceasião de fallecimento ou enterro, podendo só darse um dobro como signal de morte, e outro na occasião de seguir o prestito para o cemiterio, os signaes não excederão de tres minutos Os suchristães eu pessoas que representarem o finado que infringirem este artigo pagarão a multa de 15$000.
§ - Acopanhar o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas e expol-o em parada para recommendação; o padre ou padres que infringirem esta disposição pagarão a multa de 30$000 cada um.
Art. 45. - O que fallec r de molestia conbiginsa ou epidemica, será conduzido á sepultura em caixão ermeticamente fecliado, sendo esta disposição applicada no enterro de todos as adultos. Multa de 10$000 ao encarrega do do enterro que infringir as posturas,
Art. 46. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas 24 horas do facilmemento e nem se deixará insepulto por mais de 50 horas salvo se antes daquello tempo apresentar estado de putrefação. O encarregado do enterro pagará a multa de rs. 20$0 0 no caso de infracção.
Art. 47. - Não se dará sepultura no cadAver, quando apresente vestígios de homicIdio, uffensas physicas ou possa por qualquer motivo induzir suspeitas de crime. O empregado do cemiterio e o coveiro que tiver o enterro sem participar a autoridade policial soffrerá oito dias de prisão e multa de 30$000 além das penas em que possa incorrer pela lei geral.
Art. 48. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pezados, deverão ter as medidas e pezos necessarios e correspondentes aos generos que venderem, tanto nas povonções como nas fazendas. Os que forem encontrados sem elles, pagarão a multa de 15$000.
Art. 49. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentarão ac aferidor, na casa de sun residencia, na fórma do regulamento que rege esta materia, Suas balanças, pezos e medidas, para solidos e liquidos, metros, para serem conferidas com o padrão da camara; de cada aferição perceberá o aferidor l$500, e se estiverem afendas, para conferir unicamente, 1$000 A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular do municipio, mantimentos ou outros quaesquer generos, mesmo os de sua lavoura. Multa de 10$000.
Art. 50. - O aferidor que passar recibo de aferição sem ter aferido e conferido pagará a multa de 10$000 e sem obrigado a aferir á sua custa.
Art. 51. - Os que venderem por pezos e medidas não aferidos pagarão 20$000 de multa por cada vez que o fizer.
Art. 52. - Os pezos e medidas deverão conservar-se sempre limpos, e as balanças nunca estarão menos de 22 centimetros acima do balcão, conservando-se sempre as mesmas sem cousa alguma dentro das conchas, quando não se eccupar, afim de bem verificarse sua fidelidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 53. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio seja ella qual fôr, deverá dentro de 24 horas, fazer constar ao procurador da camara, o seu nome, numero da casa e rua de seu estabelecimento para serem tomadas as competentes notas no livro da matricula, sob pena de 15$000 de multa.
Art. 54. - A licença para estabelecer negocio sujeito á tabella do imposto, será impetrada aos procuradores antes de dar começo ao mesmo, devendo neste acto declarar por escripto os generos que pretende vender e será esta declaração confrontada com a respectiva tabella para lhe ser expedido o conhecimento.
Art. 55. - Se na declaração feita houver omissão de algum genero sujeito ao imposto ficará sem effeito a licença concedida e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença além da multa de 15$000.
Art. 56. - Uma vez expedido o conhecimento pelo procurador, será apresentado ao secretario da camara que, depois de verificar que o impetrante está quite com a fazenda publica dos direitos de seu estabelecimento, passará o competente alvará que ficará registrado em livro competente.
§ 1.º - Estes alvarás serão assignados pelo presidente da camara ou por quem suas vezes fizer.
Art. 57. - O negociante que falsificar generos expostos á venda ou conserval-os corruptos, além de os perder será multado em 30$000
Art. 58. - O dono da casa de negocio ou seus caixeiros que tiver bebidas expirituosas, e que commetter o abuso de vender as ditas bebidas a pessoas já tocadas de embriguez, incorrerá na multa de 10$000.
Art. 59. - Os boticarios que venderem remedios de substancia venenosa, sem recita de pessoas para isso legalmente autorisadas, a escravos, menores, ou pessoas desconhecidas e suspeitas, soffrerão a multa de 30$000 e oito dias de prisão
Art. 60. - Todo o boticario será obrigado a qualquer hora do dia ou da noite a promptilicar as receitas que lhe forem apresentadas, exigidas, e soffrerá a pena de, 30$000 quando a isso se recuse.
Art. 61. - Todo aquelle que vender arma de fogo, polvora, chumbo e espoletas a escravos sem autorisação por escripto de seus senhores, será multado em 30$000.
Art. 62. - Todo o taverneiro será obrigado a conservar com asseio - medidas, os copos e a casa de seu negocio. O contraventor será multado em 10$000
Art. 63. - Toda a casa de negocio, qualquer denominação que seja, á excepção das boticas e hospedarias serão fechadas ao toque de recolhida do sino da matriz ou cadêa, e não se abriião antes de amanhecer, o centraventor será multado em 10$000.
Art. 64. - Todo o que, de escravos e menores livres, comprar objectos que elles não possam ter, como sejam trastes de ouro , prata, cobre, brilhante, animaes, assucare,café, aguardente e outros semelhantes, havendo denuncia que taes objectos são furtados solfrerá a multa de 30$000 o será obrigido a estitruir a seu dono o objectos comprado ou trocado, e na falta delle o seu valor.
Art. 65. - Nenhum taverneiro ou mercador, poderá consentir que em seu negocio se demorem escravos mais que o tempo necessario para a compra de generos que precisarem, sob pena do 5$000 de multa, de cada escravo que fôr encontrado ocioso em suas casas de negocio.

CAPITULO IV

Das vias communicação

Art. 66. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar sua direcção sem prévia autorisação da camara ; o contraventor será multado em 30$000 e obrigado a restabelecer a estrada á seu antigo estado.
Art. 67. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas annualmente, durante a estação de secca de Abril a junho, com o concurso de todos os moradores do bairros ; para esse fim a camara nomeara inspector para cada estrada ou secção de estrada, como melhor convier ao serviço.
Art. 68. - Deveu ser chamados para esse serviço commum pelos inspectores ou seus prepostos:
§ 1.º - Todos os srs. de escravos mandarão dous tercos para o serviço dos que tiverem, pertencentes ao sexo masculino, de 14 annos para cima e que sejam de serviço.
§ 2.º - Todos os homens livres de mais de 14 annos de idade, que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outros a jornal ou a contracto.
§ 3.º - Os escravos só trabalharão até o lugar do qual possam no mesmo dia regressar á fazenda.
Art. 69. - Aquelles que forem ayisados para o serviço da estrada ou caminho, e faltarem sem manifestarem impossibilidade, serão multados em 3$000 por um dia ; 2$000 por meio dia e 1$000 por um quarto de dia de serviço, que deixar de prestar ; corre na mesma pena todo aquelle que achando-se no serviço, delle se retirar sem que se tenha concluído o serviço, salvo o caso licença, por justos motivos.
Art. 70. - Na ausencia dos proprietarios os avisos serão feitos a seus socios, aggregados, administradores, feitores ou outros a quem esteja o sitio ou fazenda encarregado, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 71. - Os inspetores de caminho na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro exigirão um rol exacto de seus escravos ou colonos que estiverem no caso de prestar serviço ; pena de sugeitarem-se ao calculo que tizer o inspector sem direito a reclamação.
Art. 72. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Terá a seu cargo o concerto e conservação da estrada ou caminho ou secção de estrada e pontes das mesmas.
§ 2.º - Marcar o dia em que, todos os trabalhadores devem reunir-se para darem começo ao trabalho, lugar e hora da reunião.
§ 3.º - Nomear uma pessoa idonea que dè aviso aos notificados, do dia, lugar e hora da reunião em que deverão comparecer, e com que ferramentas.
§ 4.º - Tomará nota dos nomes dos que comparecerem e deixarem de comparecer, e as faltas que depois se derem no serviço, para de tudo isto passar uma certidão circunstanciada que remetterá ao fiscal, depois de findo o serviço, para ser lavrada na secretaria da camara o competente termo da multa, contra os infractores.
§ 5.º - Estabelecer o plano dos serviços e determinal-o aos trabalhadores, não só quanto a largura da roçada de um e outro lado das estradas, como tambem quanto ao leito e seu centro e direcção dos competentes esgotos.
§ 6.º - Dividir os trabalhadores em turma e marcar a extensão do trabalho que deva ser consertado por cada turma conforme a maior ou menor porção de trabalhadores.
§ 7.º - Propor á camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua direcção, pondo em boa ordem o serviço para a mesma resolver a respeito
§ 8.º - Dirigir o serviço a seu cargo, tratando com toda urbanidade os trabalhadores que obedecerão todas as suas ordens em tudo quanto fôr concernente ao mesmo serviço.
§ 9.º - Examinar depois dos trabalhos concluidos se as estradas estão ou não bem acabadas, informando no fiscal os lugares que, contra suas ordens, não foram feitos, para ser imposta a multa, calculadas pelos dias de serviço o que deixaram de fazer Os infractores.
Art. 73. - Os inspectores nomeados só poderão excusar-se por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao presidente da camara, que attenderá ou desattenderá o allegado, tomada esta deliberação da camara.
No caso de desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 74. - Ficam tambem sujeitos á multa de 20$000, os que propostos e nomeados pelo inspector, e que sem motivo plausivel, a juizo do mesmo inspector, não se quizerem prestar.
Art. 75. - Se no decurso do anno soffrer a estrada ou pontes da mesma, algum estrago ou obstaculo que impeça ou dificulte o livre transito, o inspector, a cargo de quem ella se ache, mandara fazer o concerto necessario para cujo fim convocarão somente os moradores mais proximos do lugar aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias que gastarem, com os reparos respectivos para que foram chamados extraordinariamente. Os infractores serão responsaveis por quaesquer faltas que se derem, proveniente de sua negligencia e descuido, pelo que incorrerão na multa de 20$000.
Art. 76. - As pontes e aterrados que nas estradas municipais, e de mão commum excederem a lO$000, em sua factura, ficarão á cargo do cofre municipal, convindo que o inspector represente á camara sobre a necessidade de taes obras, informando e reumstanciadamente e apresentando o respectivo orçamento.
Art. 77. - As estradas municipaes e particulares terão as primeiras 8",80 de largura, sendo 4,,40 de leito e 2', 20 de roçado, e as segundas terão 6,,60 de largura, sendo 4,,40 de leito e 1,,10 de roçado de cada lado; os que contra o determinado, abrirem estradas serão multados em 30$000 e obrigados a fazel-as nas dimensões marcadas.
Art. 78. - Todo o que tiver no correr das estradas, feichos de vallos ou espinhos ou de qualquer outra natureza devera conserval-os de modo que não impeçam o transito publico, e nem diminuir a largura da estrada. O contraventor Será multado em 20$000 além da obrigação de repor a estrada no seu antigo estado.
Art. 79. - Os puchadores de madeiras são obrigados a concertar os caminhos e as pontes nas estrades do municipio, que se arruinarem por motivo desse serviço, sob pena de 30$000 de multa além dos reparos que serão feitos a sua custa. Tambem não se deixarão as madeiras nas estradas de modo que impossibilite o livre transito, sob pena de 15$000 de multa e obrigados a removel-as.
Art. 80. - Qualquer queixa ou reclamação contra o inspector da estrada, por qualquer dos interessados das mesmas, quando se julguem prejudicados será decidida pela camara com recurso administrativo ao governo da provincia e salvo os recursos e vias judiciarias na parte, contenciosa.
Art. 81. - As pessoas que estragarem as pontes das estradas deste municipio, com escavações ou córtes, derrubando ou serrando suas guardas, damnificarem as marcas que servirem para determinar distancias incorrerão na multa de 15$000 e dois dias de prisão, além da obrigação de as recomporem á sua custa.
Art. 82. - Aquelle que deixar nas estradas animaes mortos deverão atiral-os para distante das mesmas e, não fazendo incorrerá na multa de 5$000, além das despezas que forem feitas para dito fim.
Art. 83. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos caminhos da servidão de mais de um morador, sob pena de 5$000 de multa. As porteiras serão de cancellas, seguras e faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura de 2m,70 para a passagem de carros, e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, no qual caso deverão ser collocadas distante das pontes 8m,0. Todo o passageiro que a deixar aberta será multado em l0$000, além do damno que causarem.

CAPITULO V

Da policia e tranquillidade publica

Art. 84. - E' permittido sem licença o uso das seguintes armas, no exercicio de suas profissões:
§ 1.º - Aos tropeiros, o uso da faca de ponta e mais instrumento de sua profissão.
§ 2.º - Aos carreiros de aguilhada, machado, faca e fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros, machado e fouce.
§ 4.º - Aos officiaes mechanicos, as ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingarda, faca ou canivete, indo para a caçada ou em seu regresso.
§ 6.º - Aos viandantes, arma de fogo e faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitio, deste município ; que venham a esta cidade ou voltando da mesma.
Art. 85. - Todos os que não se acharem nas condições acima, pagarão a multa de 5$000, além das penas em que incorrerem por lei.
Art. 86. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços ou quaesquer, effectivamente empregarem orações, ou outros quaesquer embustes a pretexto de curarem, incorrerão na multa de 30$000, e seis dias de prisão além das despezas que possam incorrer por lei geral.
Art. 87. - Os mascates de joias, ouro, prata, ou que venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e seis dias de prisão.
Art. 88. - Os individuos que se fingirem inspirados por algum ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possam causar sérias aprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 30$000, e seis dias de prisão.
Art. 89. - Fica prohibido expressamente aos de fóra do municipio, pedirem esmolas neste, ou seja com bandeiras, folias ou sem ellas, ou caixinha de qualquer especie, sob pena de 30$000 de multa e seis dias de prisão. Exceptua-se :
§ 1.º - Os que pedirem esmolas sendo festeiro da parochia.
§ 2.º - Os que pedirem esmolas para irmandades religiosas da parochia, em virtude de disposições de compromissos.
§ 3.º - As pessoas reconhecidamente pobres residentes no municipio.
Art. 90. - E' prohibido dentro das povoações do municipio cantar ou rezar em voz alta, por occasião de guardar-se cadaveres, sob pena de 10$000 de multa ao dono da casa em que estiver a reunião.
Art. 91. - E' prohibido o transito de escravos, depois do toque de recolhida, sob pena de ser prezo o escravo encontrado e multa de 5$000. Salvo:
§ 1.º - Se apresentar bilhete de seu senhor ou da pessoa em cuja casa estiver alugado.
§ 2.º - Os quitandeiros em noites de festas, ou divertimentos publicos, achando-se com a bandeija, cesta ou caixa que prove a sua qualidade de quitandeiro.
Art. 92. - Todo aquelle que occultar em sua casa, ou em qualquer lugar escravo fugido, será multado em 30$000 e oito dias de prisão, ficando além disso salvo o direito dos respectivos senhores dos escravos para proceder conforme a lei geral. Esta disposição comprehende a todo aquelle que sob qualquer pretexto der couto ou consentir a reunião de escravos em sua casa com fins illicitos e reprovados.
Art. 93. - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por batuque ou cateretê sem preceder licença das autoridades policiaes, sob pena de multa de 30$000 a coda um dos concorrentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na reincidencia soffrerá o dono da casa a multa duplicada e oito dias de prisão, e os concurrentes tambem o duplo da multa, e 24 horas de prisão.
Art. 94. - Ficam prohibidos como illicitos os jogos de paradas ou sejam cartas, busios, dados, roleta, ou de qualquer especie, casas de pasto, tavernas, botequins, ou outros quaesquer lugares dentro do municipio. Multa de 10$000 e dois dias de prisão a cada jogador, e 30$000 e oito dias de paisão ao dono da casa onde houver a reunião.
Art. 95. - São considerados como licitos e permittid s, pagando-se o competente imposto de licença, os jogos carteados e não carteados, taes como sollo, voltarete, manilha e bilhares, não sendo estensivo ao jogo de vispora, e para ter este pagará o imposto de 250$000, sob pena de multa de 50$000 além da obrigação de pagar o imposto.
Art. 96. - E' expressamente prohibida a extracção de rifas de qualquer especie, ainda mesmo aquellas de que usam os cosmoranistas, a titulos de premios para entrada, sob pena da multa de 20$000 e cinco dias de prisão.
Art. 97. - Ficam sujeitos ao imposto de 80$000, pagaveis em 24 horas a contar da intimação, feita para pagamento ás companhias ou bandos de ciganos que forem encontrados neste municipio. A intimação de que se tracta será feita ao chefe da companhia ou bando, e quando elle se recuse a aceitar a intimação negando a sua qualidade de chefe, será a intimação feita a qualquer dos que fizerem parte da comitiva.
Art. 98. - A falta do pagamento do imposto nas 24 horas, sujeita os intimados á prisão por oito dias, repetindo-se cada vez que no prazo das 24 horas, a contar da soltura, não se verificar o pagamento do imposto emquanto a companhia ou bando se conservar no municipio.
§ 1.º - Entende se por companhia ou bando, a reunião de mais de tres pessoas.
Art. 99. - E' expressamente prohibido o brinquedo de entrado com agua ou seja com laranginhas ou seringas e consegnintemente prohibida a venda de laranginhas, sob pena de 10$000 de multa, no primeiro caso, e no segundo 5$000 de multa, e sujeito a se- " rem as laranginhas destruidas.
Art. 100. - Ficam prohibidos os tiros dentro das povoações deste municipio, e só é permittido nas noites de vesperas de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, contraventores soffrerão a multa de 10$000.
Art. 101. - Ficam prohibidos os fogos rasteiros ou de outra qualquer especie que possam causar damno, pondo perigo aos transeuntes. Multa de 10$000 e prisão por 24 horas.

CAPITULO VI

Do imposto de licenças municipaes

Art. 102. - '§ 1,° Para ter escriptorio de advocacia ou consultorio medico, pagará o imposto de 20$000, e obrigação de apresentarem os titulos legaes que os habilitam, sob multa de 30$000, se não pagarem ou não apresentarem o titulo á camara.
§ 2.º - Para ter escriptorio de solicitador de causas pagará o imposto de 10$000, e exhibição do titulo legal, sob a mesma multa do paragrapho anterior.
§ 3.º - O tabellião publico, judicial e notas; o escrivão de orphaos, pagará cada um delles o imposto de 15$000.
§ 4.º - O escrivão de paz e subdelegacia, pagará o imposto de 10$000; e se fôr servido por dous individuos, será o imposto dividido entre ambos, pagando cada um 5$000. ,
§ 5.º - Para vender fazendas, roupa feita, ferragens, objectos de armarinho, chapéos, calçado, tintas ou outros semelhantes, pagará o imposto de 50$000. Multa de 30$000 pela infracção.
§ 6.º - Não sendo domiciliado no municipio, pagará pela licença 100$000. Consideram-se domiciliados aquelles que tiverem já seis mezes de residencia neste município ou os que nelle possuirem bens de raiz. Multa de 30$000, pela infracção.
§ 7.º - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios os objectos de que trata o § 5°, pagara o imposto de 200$000. Multa de 10$000.
§ 8.º - Os que residirem fóra do municipio, e nelle vierem mascatear os generos de que trata o '§ 5°, pagarão 30$000, por licença e multa de 20$000 por infracção.
§ 9.º - Para venden generos da terra, bebidas alcoolicas, menos aguardentes, louças, vidros e outros objectos semelhantes; generos comestiveis, pagar-se-ha o imposto de 30$000 e multa de 10$000.
§ 10. - Para vender aguardente de canna, pagará o imposto de 20$000. Multa de 10$000.
§ 11. - A aguardente de canna que de outros municicios fôr importada para este, pagará por um decimo vendido 500 réis Multa de 5$000 além do imposto.
§ 12. - Para abrir-se negocio fóra, dos limites das povoações, se pagará o imposto de 60$00O. Multa de 30$000.
§ 13. - Para addicionar-se ao armazem de molhados, ferragens, objectos de armari- nho, calçado, chapéos e tintas, se pagará mais o imposto de 30$000, além do imposto já estabelecido. Multa de 10$000.
§ 14. - Para addicionar drogas medicinaes taes como sejam alteia, linhaça, sevada, alcaçúz, flores de viola, maná, magnezia, sal-amargo, de glaub, oleo de amendoas, de rieino, sulphato de quinina, gomma arabica, pontas de veado, bagas de zimbro, balsamo homogenio, campho ra, pedra hume, Le Roi, sene, triaga, rhurbarbo, cremor, jalapa, salsa parrilha, tamarindos, pagar-se-ha além do imposto estabelecido, mais a quantia de 50$000 Multa de 10$000
§ 15. - Para abrir pharmacia, é devido o imposto de 80$000. Multa de l0$000 por infracção.
§ 16. - Para continuar a ter pharmacia, 50$000. Multa de 10$000.
§ 17. - Para ter padaria, pagar-se-ha 20$000. Multa de 10$000.
§ 18. - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios, generos de pequeno valor, taes como freios, tranças, lombilhos e outros objectos semelhantes, pagar-se-ha 25$000. Multa de 10$000.
§ 19. - Para vender figuras de gesso, trocar imagens e estampas, pagar-se-ha 30$000. Multa de 10$000.
§ 20. - Para os latoeiros venderem objectos de sua profissão, 25$000 de imposto. Multa de 10$000.
§ 21. - Para venderem os mesmos objectos do paragrapho antecedesnte pelas ruas, estradas ou sitios, pagar-se-ha 25$000, devendo trazer taes objectos cobertos, para evitar o reflexo do sol. Multa de 10$000.
§ 22. - Pela venda de generos da terra em casas particulares, pagar-se-ha l5$000. Multa de 10$000
§ 23. - Para mascatearem ou estabelecerem casas onde se venda ouro, prata, pedras preciosas, platinas, pagar-se-ha, 150000 de licença, o só terá vigor pelo tempo de seis mezes. Multa de 30$000, além do imposto.
§ 24. - A licença de que trata o paragrapho antecedente sendo solicitada por firma social entre dous individos, pagará o imposto de 300$000, augmentando-se successivamente 15$000 por individuo de que se compuzer a firma. Multa de 30$000, além do imposto.
§ 25. - Para tocar qualquer instrumento como meio de industria, com cantoria ou sem ella, pagarão 5$000. Multa de 2$500.
§ 26. - Para fazer dançar macacos ou quaesquer outros animaes ensinados, pagarão 5$000. Multa de 2$500.
§ 27. - Para ter hospedaria pagarão 30$000, imposto extensivo em todu o municipio. Multa de 10$000.
§ 28. - As casas particulares que fornecerem comidas a pensionistas ou que por qualquer fórma tiverem tiverem disso interesse, pagarão 25$000. Multa de 5$000 além do imposto.
§ 29. - Para abrir botequins em dias festivos não excedendo a dez dias, pagarão 10$000. Multa de 5$000. Exeptuados deste imposto os negociantes residentes que feicharem seus estabelecimentos para só venderem no botequim
§ 30. - Para ter casa de jogos licitos, pagarão 25$000. Multa de 15$000. Tendo botequim pagará mais 10$000.
§ 31. - Para ter botequim permanente, por anno pagarão 25$000 Multa de 10$000.
§ 32. - Para terem vaccas ou cabras de leite, soltas nas ruas, que só serão permittidas sendo mansas, pagar-se-ha o imposto annual de 5$000 por cabeça. Os contraventores pagarão a multa de 1$000 por cabeça, que tiverem pelas ruas, sem licença e matricula respectivas.
§ 33. - Para dar-se espectaculos publicos de qualquer genero, pagarão 20$000, por espectaculo. Exeptuam-se os espectaculos gratuitos, ou em beneficio de qualquer estabelecimento pio. Multa de 25$000 por espectaculo, além do imposto.
§ 34. - No artigo antecedente não se comprehendem os espectaculos dados por sociedades particulares, organisadas no municipio, que não perceberem lucros.
§ 35. - Os carros, carroças e outros quaesquer vehiculos que percebem lucros por transportes de cargas, materiaes ou passageiros, pagarão 12$000. Multa de 6$000.
§ 36. - Em relação aos carros e mais vehiculos do municipio, estende-se o pagamento do imposto estabelecido no '§ 34. Multa de 6$000. § 37. - Os mestres de carpinteiros, pedreiros que empreitarem obras, pagarão annualmente o imposto de 20$000. Multa de 5$000 pela infracção e obrigado a pagar o imposto.
§ 38. - Todo o official de qualquer arte ou officio, pagará annualmente o imposto de 2$000. Multa de 1$000, e obrigado a pagar o imposto.
§ 39. - De escravo que fôr comprado neste municipio pagará o vendedor,por cada um 5$000.
§ 40. - Os escrivães a quem competir passar as competentes escripturas,ficam obrigados a exegir do vendedor o recibo do procurador da camara de haver satisfeito o competente imposto. Multa de 20$000 pela infração.
§ 41. - Todos os proprietarios dentro do quadro desta cidade,pagarão annualmente o imposto de 100 rs por metro, que não estiver feichado, a muro, tapa, adobos ou tijollos, em perimetro marcado pela camara municipal, que não excederá,de quatro quarteirões por cada anno, porém, sendo esquina,pagarão mais 100 rs. por metro na parte que forem de menos distancia, sob pena de multa 5$000 pela infração e obrigado a pagar o inposto.
§ 42. - Para exercer as artes de retratista,relojoeiro dentista ourives  ou machinista, pagar-se por cada uma dellas 15$000.Multa de 10$000.
§ 43. - Para ter ou para abrir açougue, pagarão 15$000. Multa de 10$000.
§ 44. - Para ter casa de commissão de generos,importação e exportação, pagarão 50$. Multa de 10$1000
§ 45. - Para ter pasto de aluguel nos suburbios da cidade e dentro de seu quadro, pagarão 20$000. Multa de l0$000. Ficam isentos do imposto, os que estiverem a mil metros de distancia do patrimonio da cidade.
§ 46. - De cada 15 lotes de café rollid, ou 15 kilos de assucar farriculo no municipio, pagarão 300 rs para ser apllicado as obras da camara municipal. Multa de 2$000 por cada 15 kilos, que deixarem de pagar
§ 47. - De cada cabeça de gado, cavallar,muar um vaccum que se vender no municipio pagarão, 100 rs Este pagamento será feito pelo comprador Os comtravemtores soffrerão a multa de 5$000, por cada cabeça que fòr e comprada, tendo o denunciante ou fiscal, metade da multa.
§ 48. - De cada porco que fô vendido ou cortado. pagará o comprador ou o plator 5000 rs. Multa de 5$000, tendo lugar o disposto na ultima parte d § antecedente
§ 49. - De cada 15 kilos de toucinho, não vindo em cargueiro, fumo, assucar d outros generos e fara do municipio que fòr á este importado. para se vender, e vindo em carro, pagará 20 rs p r cada 15 kilos. Multa de 5$000 por cargueiro alémdo imposto.
§ 50. - De aguardente de canua. que de outros municipios de a este importada, pagara o vendedor 1$000 por cada decimo, sob pena de multa de 20$000, além de imposto.

CAPITULO VII

Da agricultura

Art. 103. - O possuidores e condominios de terrenos neste municipio, serão obrigados a conservarem seus feichos com vallos; este será feito com 2 palmos de bocca sobre 10 de fundo ou serem denominada de varão ou de varas com mouróes de 5 em 5 palmos e 10 de alto Art. 104. - todo o agricultor que tiver ou fizer parte entre terras de cultor, será obrigado e sujeito ao que dispõe o artigo antecedente; nas mesmas condições ficam sujeitos os que possuirem terras em beira de campo.
Art. 105. - O agricultor que achar em suas terras lavradias, nas cultivadas de seus ag- gregades ou em suas chacaras dos suburbios, animais de genero cavallar,mar ou vaccum, podera apprehendel-os perante duas testemunhas e entregar ao fiscal,afim de proceder na forma do artigo seguinte:
Art. 106. - Recebido pelo fiscal o animal ou animaes mandará lavrar um auto de ap. preben-ão que será escripto pelo secretario, assignado pelo fiscal, o apresentante e as duas tes- temunhas ou a rogo destas.
§ 1.º - Lavrado o auto será intimado o dono do animal continuo da camara ao quem suas vezes fizer afim de requerer ao presidente da camara a sua entrega que será deferida com infor- mação do fiscal alem de haver -se satisfeito as mdespezas com apprehensão, pagando a multa de 20$000 e despezas feitas e indeinisando os danos causados pelo animal.
§ 2.º - Esta entrega será requerida e deferida dentro do prazo improrogavel de 48 horas, contadas depois da intimação.
§ 3.º - Depois De finido este termo proceder-se na a avaliação dos animaes fazendo o presidente da camara a nomeação fos avaliadores, proseguindo-se na arrematação em praça publica, annunciada por editaes, com prazo de oito dias lavrando-se de todo o competente termo e anto
§ 4.º - O resto do preço depois de paga a multa, despezas, a indemnisação de que trata o § 1.º e mais despezas legaes, sera entregue ao dono dos animaes contra o qual fica salvo ao prejudicando o direito de doacção de indemnisação.
Art. 107. - O agricultor que tiver de uull fogo em suas roçadas ou tiver de fazer outra qualquer queimada em lugar que possa prejudicar a terceiro, sera obrigado a asseiral-o com issti de .o de palmos de cada lado, carpido e varrido, avisando seu visinhos que confron- tarem o dia da queima determinando-lhes o lugar e hora que tem de por foga na roça. O infractor será multado em 60$000, alem do ser obrigado a reparar o damno causado ;o caso não possa satisfa zer a multa por falta de meios, soffrerá a pena de 15 dias de prisão.
Art. 108. - Tudo o socio de terras em comum que deitar roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas ligueras,sem que os socios das roças unidas tenham feito suas colbertas, salvo feichando as ligueras para não causar damno aos visinhos. O contraventor será multado em 20$000,além do damno que causar.
Art. 109. - Todo lavrador ou qualquer outro que fizer feichos que utilizem seus confrontantes, e conirnantes, convidarão os mesmos para ajudarem a este master Multa de 30$000 a todo aquelle que se recusar, ficando além disso obrigado ao pagamento da metade do serviço que se fizer.

CAPITULO VIII

Disposições geraes

Art. 110. - As multas em que incerrerem os escravos, filhos familia, menores e interdictos, serão pagas por seus senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 111. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas e pena de prisão e multa será elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 112. - O fiscal além de seu ordenado terá 10% da producto das multas impostas por elle e arrecadadas.
Art. 113. - O secretario da camara além de seu ordenado perceberá de cada alvará de licença-um mil réis-pagas pelas partes e pelas cartas de datas ou concessão de terrenos para utilidade particular, perceberá-dios mil réis-inclusive o resgistro do mesmo titulo,pagos pelos impetrantes. Pelos mais actos de seus officios perceberá os mesmos emolumentos estabelidos, para os escrivães do judicial no regimento de custas que vigorar ao tempo em que taes actos se praticarem.
Art. 114. - O procurador da camara, secretario, fiscal e continua, que, por negligencia deixarem de cumprir com seus deveres, impostos pela lei geral, estabelecidos no presente codigo de posturas, será pela camara multado em 15$000 a 30$000, quantia estaique será descontada em seus vencimentos no primeiro trimestre que correr depois da infracção.
Art. 115. - O fiscal e mais empregados da camara que necessitarem da força publica para o fiel cumprimento de seus deveres, poderão requisitar das autoridades policiaes e estes serão obrigados a prestarem taes auxilios dentro da orbita de suas altribuições.
Art. 116. - Aquelles que chamados pelo fiscal, para testemunharam qualquer infracção de posturas, se recusarem, pagarão multa de 10$000.
Art. 117. - Todas as multas impostas nas presentes posturas com pena de prisão poderão ser consideradas pela camara com recurso o presidente da provincia, quando a camara não se julgue competente para interpretal-a.
Art. 118. - Ficam revogadas as dispoções em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a compram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça, imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, a primeiro de Junho de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Para v. exc. vêr, Fermiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, a primeiro de Junho de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.