
RESOLUÇÃO N. 16
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
São Carlos do Pinhal, decretou a seguinte
resolução:
CAPITULO I
Alinhamento das ruas e construcções dos predios
Art. 1.º - As ruas das povoações deste
municipio serão alinhadas, tendo de largura 13m,44, salvo se por
um obstaculo invencivel não fôr possivel dar-lhes esta
largura.
Art. 2.º - Nenhum predio será edificado ou
reedificado com demolição das paredes da frente sem
proceder-se ao alinhamento e nivelamento feito pelo arruador. Esta
disposição comprehende os feichos dos quintaes que
tèm frente para as ruas, praças e travessas.
Art. 3.º - Em cada povoação do municipio
haverá um arruador de nomeação da camara. A estes,
no desempenho de seu deveres, compete :
§ 1.º - Proceder ao alinhamento das ruas todas as
vezes que pela camara isto lhe fôr ordenado ou pelo fiscal
requisitado
§ 2.º - Proceder da mesma fórma sempre que se
tiver de edificar um predio publico, ou particular, conforme o art.
2°
§ 3.º - Estes arruadores perceberão 500
réis por cada 22 decimetros de terrenos que alinharem, nada
percebendo pelo alinhamento para construcção de edificios
publicos, aberturas de ruas e travessas. Estes emolumentos serão
pagos pelos proprietarios dos terrenos ou predios.
Art. 4.º - Os infractores dos paragraphos antecedentes,
soffrerão a multa de 20$000 e pagarão as despezas feitas
com as demolições, caso não as queiram fazer por
propria conta no prazo de 48 horas que correrão depois de
intimados pelo fiscal.
Art. 5.º - Os arruadores negligentes no cumprimento de
seus
deveres, ou que mal conduzirem os alinhamentos, serão multados
em 20$000 e obrigados a fazer a demolição e alinhamento
á sua custa.
Art. 6.º - Para estes serviços de alinhamento o
arruador será acompanhado pelo fiscal e secretario da camara,
devendo este lavrar em um livro especial um auto assignado pelo
arruador, pelo fiscal e pelo proprietario; e quando se der o caso de
obras publicas, este auto será assignado pela commissão
de obras publicas, que assistirá ao trabalho.
Art. 7.º - Ficam prohibidas as construcções
de meia aguas nas ruas, travessas e praças das
povoações do municipio, e bom assim as cobertas de capim
ou sapé nas casas ou varandas. O infractor além de
obrigido a fazer as cobertas de tolhas, siffrerá a multa de
20$000.
Art. 8.º - Ficam prohibidas nas casas das praças e
travessas das povoações do municipio, esteiras ou
empanadas, bem como rotulas nas portas e janellas, abrindo pana fora,
escadas, cepas ou postes que de alguma forrma embaracem o livre
tranzito Os contraventores soffrerão a multa de 5$000, e
obrigados a retirarem taes objectos.
Art. 9.º - As casas terreas que se construirein ou se
reedificarem dentro dos muros das povoações,
deverão ter pelo menos 4m, 40 de altura na frente, e sendo de
sobrado terão pelo menos 9m,36 do pavimento até a linha
do telhado: multa de 20$000 ao infractor, que será obrigado a
reparar a obra conforto o que fica determinado
Art. 10. - E' da privativa competencia da camara a
concessão de terrenos, por cartas de datas, do patrimonio desta
villa, e suas freguezias, não podendo este favor ser concedido a
um só individuo, e correspondendo a cada data 17m,O de frente e
44m,O de fundo. Para isso:
§ 1.º - Os pretendentes deverão requerer
á camara que informada pelo fiscal, de se achar o terreno
devoluto mandará pelo secretario expedir o titulo de
concessão que será assignada pelo presidente.
§ 2.º - Por taes concessões pagará o
pretendente previamente a joia de 20$000 por data, expedindo o
procurador um talão que será transcripto no titulo,
devendo neste mencionar-se a rua, praça ou travessa em que se
faz a concessão, registrado em livro competente.
§ 3.º - Para transmissão de titulo
pagará o pretendente previamente mais a joia de 10$000,
registrando-se a transmissão, que constará de uma nota
lançada pelo secretario no mesmo titulo com o numero do
talão do pagamento da jóia
§ 4.º - Estes emolumentos serão applicados
ás obras das igreja matrizes do município, ou seus
cemiterios conforme a exigencia do reverendo parocho, ou
commissões especiaes dessas obras
Art. 11. - Uma vez concedido o terreno, o seu proprietario
deverá fechal-o no prazo de 60 dias, obrigando-se a editicar o
predio dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da
concessão sob pena de perder o direito ao terreno e ser julgado
devoluto salvo provando impossibilidade, que será apreciada pela
camara.
Art. 12. - Os proprietarios de terrenos já
concedidos ficam sujeitos ás disposições do artigo
antecedente, e para estes o prazo correrá da data da
intimação que lhes será feita pelo fiscal.
Art. 13. - Todos os Habitantes desde municipio são
obrigados a conservarem decentemente caiadas as frentes de seus predios
e muros, os contraventores serão multados pelos fiscaes, nas
correições que fizerem, na quantia de dons mil
réis por dous metros de frente e o duplo na reincidencia.
Art. 14. - Na construcção e
reedificação dos predios, não poderão os
proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das soleiras
das portas; contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O
infractor será multado em 20$000, com obrigação de
reparar a obra.
Art. 15. - Para aformoseamento das ruas, praças e
travessas dos povoações do município a camara
municipal determinará, por editaes o prazo nunca menor do
três mezes, dentro do qual os proprietarios deverão
feichar de muros ou paredes barreadas e caiadas, os terrenos que
seguirem aos seus predios.
§ 1.º - Designará as ruas, praças e
travessas pelas quaes devam começar os melhoramentos.
§ 2.º - Este prazo deverá correr da
intimação feita pelo fiscal, os quaes apenas o tiverem
feito,lavrarão as competente certidões que serão
remettidas á camara com relatorio para em sua primeira
sessão conhecer de feito. Os infractores soffrerão a
multa estabelecida no art. 13.º.
CAPITULO II
DO asseio das ruas e praças e outras providencias a bem da
salubridade publica
Art. 16. - Os proprietarios e em sua ausencia os
inquilinos, são obrigados a renovar a numeração do
predio e denominação das ruas escriptas no portal ou
parede, quando a inseripção se apague por acto ou
culpa sua, de modo que não se possa fracilmente ler.
Multa de 5$000, além de ser obrigado a fazer o serviço.
Art. 17. - Os proprietarios e em sua ausencia os
inquilinos, são obrigados a conservar carpid0as as testada de
seus predios até o centro das ruas e até 6m,50 nas
praças esta obrigado comprehende os terrenos sem
construção dentro dos limites das
povoações. Multa de 6$000 ao infrator com
obrigação do serviço; para o qual tem dous dias de
prazo que lhe será fixado por aviso do fiscal.
Art. 18. - É prohibido lançar-se nas ruas,
praças e travessas, immundices,aguas putridas ou qulquer liquido
que exhale máu cheiro; louça ou vidro quebrados que
molestem os transeuntes. Multa de 5$000 além da
obrigação de fazer a limpeza. se porém não
for conhecido o infrator, o fiscal mandará fazer a limpeza
á custa da camara, sem que deixe de pesquisar até
descobrir o infrator para lhe ser imposta a multa e pagar as des pezas
feitas com a limpeza.
Art. 19. - Todos os proprietarios ou inquilinos são
obrigados a conservar a frente de seus predios ao menos até o
meio da rua, decentemente carpidas e limpas, e bem assim desempedidas
as águas tanto pluviaes como da servidão publica ou
particular. Os contraventores serão multados em 5$000 e
obrigados a fazerem a limpeza á sua custa.
Art. 20. - É prohibido fazer-se latrina posilgas ou
estrebarias nas proximidades das fontes, ou rios de uzo publico ou
particular, conserva porcos, e aves de qualquer especie turbando ditas
fontes e rios.
Os contraventores serão multados em 10$000 e obrigados a
retirarem taes objetos.
Art. 21. - E' prohibido toda escavação nas
ruas,praças ou travéssas das ruas das povoacões
deste municipio, ou ajuntar areia para ser tirada. O infrator
será multado em 10$000, e obrigado a encher as
escavações e aplainar a rua.
Art. 22. - E' prohibido a conservação de
porcos, cabritos, cães soltos pelas ruas das
povoações deste municipio. Os cães serão
mortos com balas venenozas e os porcos e cabritos serão
apprehendidos para serem arrematados, e seu producto recolhido ao
cofre, e para isso:
§ 1.º - Fica o fiscal autorisado a contractar com
ajudantes que apprehenderão os porcos e cabritos, e sem mais
outra formalidade os fará arrematar em frente a casa da camara
municipal, ou do predio onde esta funcione.
§ 2.º - Para applicação das bolas fica
o
fiscal pesssoalmente encarregado, evitando que as bolas que não
forem apanhadas pelos cães possam causar danos diferente ao que
se propõe.
§ 3.º - Uma vez arrematadas os porcos e cabritos, de
seu producto tirar-se-ha as despezas e o restante entrará o
cofre, até que seja requerido por quem de direito for o seu
levantamento e neste acto descontar-se-ha 50% do valor liquido como
multa a tal infração.
§ 4.º - O fiscal fará interrar fóra dos
muros das povoações assim mortos.
Art. 23. - É permitido a conservação
de cães de qualidade taes, os perdigueiros e os de terra nova,
as cabras de leite que estiverem a amamentando creanças, e para
isso:
§ 1.º - Os donos dos cães pagarão de
licença 5$000 annuaes, e das cabras 2$000, devendo esses
animaes, trazerem uma colleira com um carimbo lançado pelo
fiscal, com as lettras C.M.-Os contraventores obrigados aos imposto e
multados em 5$000.
§ 2.º - Exceptaam-se os cães dos viajantes que
passarem por esta cidade ou suas povoações.
Art. 24. - Fica prohibido nas ruas e praças, a
conservação de eguas e cavallos (pastores) os que
encontrados serão apprehendidos e posto em deposito e annuciados
com seus signaes, para uma vez procurados serem entregue a seus donos,
que pagarão a multa de 5$000 por e de um annual.
Art. 25. - É prohibido tratar-se de animaes nas
ruas, praças e travéssas das povoações
deste municipio.Os contraventores serão multados em 2$000, e
mais: tinham o livre transito; os contraventores serão
applicados a mesma multa deste artigo:
Art. 26. - E' prohibido a conservação de
madeiras ou outreos materias para construcção de modo que
occupe mais de metade das ruas e travessas; e de andames (logo que
estejam as obras á que serviram concluídas) multa de
3$000 e obrigado a remover.
§ 1.º - São os donos dos predios ,
empreiteiros
de obras , subempreiteiros ou inquilinos obrigados a conservarem uma
luz (nas noites escuras) que indique a existencia de materiaes
amontoados. Os infractores será multados em 2$000 por cada uma
noite que deixarem de collocar a luz.
§ 2.º - Ao fiscal incumbe esta previdencia quando se
tratar de obras publicas a cargo da camara; e aos sachristães
quando tratar obras pias.
Art. 27. - Os animaes mortos encontrados nas ruas,
praças ou travessas desta villa, serão tirados e
enterradas fora da povoação, observando-se o mesmo nas
freguezias do municipio,e uma vez reconhecido o seu dono pagará
este as despezas e mais a multa de 2$000,ignorando-se porém quem
seja o dono,o fiscal fará esse serviço a custa da camara.
Art. 28. - E' prohibido aos que andarem com carros por
dentro das ruas, praças e travessas das povoações
deste municipio trazer a rasto madeiras ou outros quaesquer objectos
que damnifiquem as ruas.O infractor incorrerá na multa de 5$000,
com obrigação de recompor os estragos que causar. Nas
mesmas penas incorrerão os que puxarem a rasto qualquer cousa,
podendo assim causar damno.
Art. 29. - Os formigueiros existentes em predios ou
terrenos particulares deverão ser tirados pelos respectivos
proprietarios ou inquillinos, dentro de oito dias depois de avisado
pelo fiscal. Esta disposição abrange a area do patrimonio
uma vez que os formigueiros prejudiquem aos visinhos. Os infractores
pagarão a multa de 5$000, obrigados a extinguirem os
formigueiros ou a pagar as despezas que o fiscal fizer para essa
extincção.
Art. 30.
- Os formigueiros existentes nas ruas e praças e rocio das
povoações
deste municipio, serão extinctos por conta da camara municipal,
ficando
incumbido aos respectivos fiscaes, dar disso conhecimento em sua
primeira sessão para ser deliberado o serviço como melhor
entender a
mesma camara.
Art. 31. - E' prohibido gallopar, laçar e domar
animaes pelas ruas e praças das povoações deste
município. O infractor será multado em 10$000.
Art. 32. - O sachristão e o carcereiro serão
obrigados em caso de incendio, a dar signal no sino logo que do mesmo
tenha noticia. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 33. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas,
riscos o diticos obscenos. Multa de 10$000.
Art. 34. - Não se poderá matar e esquartejar
rezes para o consumo publico, sem que sejam previamente examinadas pelo
fiscal Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 35. - Nenhuma rez será morta a não ser no
matadouro publico Pena de 10$000 ao infractor.
§ 1.º - As rezes que forem mortas nos bairros a uma
legua fóra das povoações serão examinadas
por pessoa indicada pelo fiscal, a quem serão pagos os
respectivos direitos,
Art. 36. - O fiscal ou sem delegado na occasião do
proceder ao exame tomará nota da côr, marca e outros
signaes das rezes, e do nome de quem a cortar Para esse serviço
pagará o cortador ao fiscal 100 réis de cada rez. Multa
de 5$000 ao infractor.
Art. 37. - Verificando-se depois de morta que ella se
achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fora da
cidade no praso de 3 horas. Multa de l0$000, se o não fizer
sendo necessario o enterramento feito pelo fiscal, a custa do
infractor.
Art. 38. - A carne que sahir esquartejada do matadouro, ou no
caso do art. 35 e seu § 1º, poderá ser vendida
publicamente em casa aberta com licença da camara, multa de
10$000 ao infractor.
§ 1.º - A carne exposta á venda deverá
estar encostada sobre toalhas e pannos limpos, e só
poderá ser dependurada, das portas para dentro. Multa de 5$000
ao infractor.
§ 2.º - O retalhamento para venda da carne
será feito a serrote e nunca a machado.
Multa de 5$000 ao infractor.
§ 3.º - O vendedor de carne verde é obrigado a
conservar com asseio o balcão, cepo ou instrumento de que se,
servir para o corte, Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 39. - O que falsificar os generos expostos á
venda ou conserval-os já corrompidos, pagará a multa de
20$000 e os generos serão inutil sados. Na mesma pena
incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer
substancia nociva á saude publica.
Art. 40. - Todas as pessoas que residirem dentro do
municipio e que ainda não estiverem vaccinadas são
obrigadas a comparecerem perante o vaccinador, no lugar dia e hora que
lhes fôr designado, afim de receberem o puz vaccinico. Pena de
10$000 de multa ao individuo livre e maior, e ao pae, tutor, curador ou
senhor, segundo fôr o individuo, menor ou escravo.
§ 1.º - Oito dias depois da applicação
da vaccina deverão os vaccinados que residirem dentro da villa
ser de novo apresentados ao vaccinador, afim de verificar se, o effeito
produzido e extrahir-se o puz para a propagação. Multa de
5$OOO ao infractor.
§ 2.° - O vaccinador apresentará uma nota dos
contraventures do art. antecedente ao procurador da camara, afim de
effectuar-se a cobrança da multa.
Art. 41. - Os que curarem neste municipio pelo systhema da
allopathia ou homeopathia serão obrigados, antes de exercerem a
profissão, a apresentarem á camara o titulo de sua
habilitação. O contraventor será multado em
30$000, além das penas em que incorrerem por lei geral.
Art. 42. - São prohibidos entrar nas
povoações os individuos que se acharem atacados de
bexigas ; as pessoas miseraveis atacadas desta molestia, serão
conduzidas para fora da povoação em lugar conveniente, e
ahi serão tratadas á custa da camara. Os infractores
serão multados em 25$000.
Incorrerá na mesma pena todo aquelle que souber da chegada de
alguma pessoa atacada desta molestia, e não der prompta denuncia
ao fiscal.
CAPITULO III
Dos enterros
Art. 43. - E' prohibido o enterramento dentro das egrejas,
sachristias e outros lugares nos recintos das mesmas, é somente
permittido nos cemiterios publicos Multa de 30$000 ao infractor,
Exceptua-se aquelles que fizerem enterrar nos cemiterios particulares
distante da povoação nove kilometros.
Art. 44. - § E' prohibido:
Os dobres repetidos de sino por oceasião de fallecimento ou
enterro, podendo só darse um dobro como signal de morte, e outro
na occasião de seguir o prestito para o cemiterio, os signaes
não excederão de tres minutos Os suchristães eu
pessoas que representarem o finado que infringirem este artigo
pagarão a multa de 15$000.
§ - Acopanhar o cadaver á sepultura com cantos
funebres pelas ruas e expol-o em parada para
recommendação; o padre ou padres que infringirem esta
disposição pagarão a multa de 30$000 cada um.
Art. 45. - O que fallec r de molestia conbiginsa ou
epidemica, será conduzido á sepultura em caixão
ermeticamente fecliado, sendo esta disposição applicada
no enterro de todos as adultos. Multa de 10$000 ao encarrega do do
enterro que infringir as posturas,
Art. 46. - Não se dará sepultura a nenhum
cadaver antes de decorridas 24 horas do facilmemento e nem se
deixará insepulto por mais de 50 horas salvo se antes daquello
tempo apresentar estado de putrefação. O encarregado do
enterro pagará a multa de rs. 20$0 0 no caso de
infracção.
Art. 47. - Não se dará sepultura no cadAver,
quando apresente vestígios de homicIdio, uffensas physicas ou
possa por qualquer motivo induzir suspeitas de crime. O empregado do
cemiterio e o coveiro que tiver o enterro sem participar a autoridade
policial soffrerá oito dias de prisão e multa de 30$000
além das penas em que possa incorrer pela lei geral.
Art. 48. - Todos os que venderem generos que devam ser
medidos ou pezados, deverão ter as medidas e pezos necessarios e
correspondentes aos generos que venderem, tanto nas
povonções como nas fazendas. Os que forem encontrados sem
elles, pagarão a multa de 15$000.
Art. 49. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no
mez de Julho de cada anno financeiro, apresentarão ac aferidor,
na casa de sun residencia, na fórma do regulamento que rege esta
materia, Suas balanças, pezos e medidas, para solidos e
liquidos, metros, para serem conferidas com o padrão da camara;
de cada aferição perceberá o aferidor l$500, e se
estiverem afendas, para conferir unicamente, 1$000 A mesma
obrigação se estende aos que venderem em casa particular
do municipio, mantimentos ou outros quaesquer generos, mesmo os de sua
lavoura. Multa de 10$000.
Art. 50. - O aferidor que passar recibo de
aferição sem ter aferido e conferido pagará a
multa de 10$000 e sem obrigado a aferir á sua custa.
Art. 51. - Os que venderem por pezos e medidas não
aferidos pagarão 20$000 de multa por cada vez que o fizer.
Art. 52. - Os pezos e medidas deverão conservar-se
sempre limpos, e as balanças nunca estarão menos de 22
centimetros acima do balcão, conservando-se sempre as mesmas sem
cousa alguma dentro das conchas, quando não se eccupar, afim de
bem verificarse sua fidelidade. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 53. - Toda a pessoa que abrir casa de negocio seja
ella qual fôr, deverá dentro de 24 horas, fazer constar ao
procurador da camara, o seu nome, numero da casa e rua de seu
estabelecimento para serem tomadas as competentes notas no livro da
matricula, sob pena de 15$000 de multa.
Art. 54. - A licença para estabelecer negocio
sujeito á tabella do imposto, será impetrada aos
procuradores antes de dar começo ao mesmo, devendo neste acto
declarar por escripto os generos que pretende vender e será esta
declaração confrontada com a respectiva tabella para lhe
ser expedido o conhecimento.
Art. 55. - Se na declaração feita houver
omissão de algum genero sujeito ao imposto ficará sem
effeito a licença concedida e obrigado o impetrante ao pagamento
de nova licença além da multa de 15$000.
Art. 56. - Uma vez expedido o conhecimento pelo
procurador, será apresentado ao secretario da camara que, depois
de verificar que o impetrante está quite com a fazenda publica
dos direitos de seu estabelecimento, passará o competente
alvará que ficará registrado em livro competente.
§ 1.º - Estes alvarás serão assignados
pelo presidente da camara ou por quem suas vezes fizer.
Art. 57. - O negociante que falsificar generos expostos
á venda ou conserval-os corruptos, além de os perder
será multado em 30$000
Art. 58. - O dono da casa de negocio ou seus caixeiros que
tiver bebidas expirituosas, e que commetter o abuso de vender as ditas
bebidas a pessoas já tocadas de embriguez, incorrerá na
multa de 10$000.
Art. 59. - Os boticarios que venderem remedios de
substancia venenosa, sem recita de pessoas para isso legalmente
autorisadas, a escravos, menores, ou pessoas desconhecidas e suspeitas,
soffrerão a multa de 30$000 e oito dias de prisão
Art. 60. - Todo o boticario será obrigado a
qualquer hora do dia ou da noite a promptilicar as receitas que lhe
forem apresentadas, exigidas, e soffrerá a pena de, 30$000
quando a isso se recuse.
Art. 61. - Todo aquelle que vender arma de fogo, polvora,
chumbo e espoletas a escravos sem autorisação por
escripto de seus senhores, será multado em 30$000.
Art. 62. - Todo o taverneiro será obrigado a
conservar com asseio - medidas, os copos e a casa de seu negocio. O
contraventor será multado em 10$000
Art. 63. - Toda a casa de negocio, qualquer
denominação que seja, á excepção das
boticas e hospedarias serão fechadas ao toque de recolhida do
sino da matriz ou cadêa, e não se abriião antes de
amanhecer, o centraventor será multado em 10$000.
Art. 64. - Todo o que, de escravos e menores livres,
comprar objectos que elles não possam ter, como sejam trastes de
ouro , prata, cobre, brilhante, animaes, assucare,café,
aguardente e outros semelhantes, havendo denuncia que taes objectos
são furtados solfrerá a multa de 30$000 o será
obrigido a estitruir a seu dono o objectos comprado ou trocado, e na
falta delle o seu valor.
Art. 65. - Nenhum taverneiro ou mercador, poderá
consentir que em seu negocio se demorem escravos mais que o tempo
necessario para a compra de generos que precisarem, sob pena do 5$000
de multa, de cada escravo que fôr encontrado ocioso em suas casas
de negocio.
CAPITULO IV
Das vias communicação
Art. 66. - Ninguem poderá impedir o transito pelas
estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar sua
direcção sem prévia autorisação da
camara ; o contraventor será multado em 30$000 e obrigado a
restabelecer a estrada á seu antigo estado.
Art. 67. - As estradas municipaes e particulares
serão concertadas annualmente, durante a estação
de secca de Abril a junho, com o concurso de todos os moradores do
bairros ; para esse fim a camara nomeara inspector para cada estrada ou
secção de estrada, como melhor convier ao serviço.
Art. 68. - Deveu ser chamados para esse serviço commum
pelos inspectores ou seus prepostos:
§ 1.º - Todos os srs. de escravos mandarão
dous
tercos para o serviço dos que tiverem, pertencentes ao sexo
masculino, de 14 annos para cima e que sejam de serviço.
§ 2.º - Todos os homens livres de mais de 14 annos de
idade, que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou
de outros a jornal ou a contracto.
§ 3.º - Os escravos só trabalharão
até o lugar do qual possam no mesmo dia regressar á
fazenda.
Art. 69. - Aquelles que forem ayisados para o
serviço da estrada ou caminho, e faltarem sem manifestarem
impossibilidade, serão multados em 3$000 por um dia ; 2$000 por
meio dia e 1$000 por um quarto de dia de serviço, que deixar de
prestar ; corre na mesma pena todo aquelle que achando-se no
serviço, delle se retirar sem que se tenha concluído o
serviço, salvo o caso licença, por justos motivos.
Art. 70. - Na ausencia dos proprietarios os avisos
serão feitos a seus socios, aggregados, administradores,
feitores ou outros a quem esteja o sitio ou fazenda encarregado, os
quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 71. - Os inspetores de caminho na occasião em
que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro exigirão um
rol exacto de seus escravos ou colonos que estiverem no caso de prestar
serviço ; pena de sugeitarem-se ao calculo que tizer o inspector
sem direito a reclamação.
Art. 72. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Terá a seu cargo o concerto e
conservação da estrada ou caminho ou secção
de estrada e pontes das mesmas.
§ 2.º - Marcar o dia em que, todos os trabalhadores
devem reunir-se para darem começo ao trabalho, lugar e hora da
reunião.
§ 3.º - Nomear uma pessoa idonea que dè aviso
aos notificados, do dia, lugar e hora da reunião em que
deverão comparecer, e com que ferramentas.
§ 4.º - Tomará nota dos nomes dos que
comparecerem e deixarem de comparecer, e as faltas que depois se derem
no serviço, para de tudo isto passar uma certidão
circunstanciada que remetterá ao fiscal, depois de findo o
serviço, para ser lavrada na secretaria da camara o competente
termo da multa, contra os infractores.
§ 5.º - Estabelecer o plano dos serviços e
determinal-o aos trabalhadores, não só quanto a largura
da roçada de um e outro lado das estradas, como tambem quanto ao
leito e seu centro e direcção dos competentes esgotos.
§ 6.º - Dividir os trabalhadores em turma e marcar a
extensão do trabalho que deva ser consertado por cada turma
conforme a maior ou menor porção de trabalhadores.
§ 7.º - Propor á camara qualquer medida que
julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua
direcção, pondo em boa ordem o serviço para a
mesma resolver a respeito
§ 8.º - Dirigir o serviço a seu cargo,
tratando
com toda urbanidade os trabalhadores que obedecerão todas as
suas ordens em tudo quanto fôr concernente ao mesmo
serviço.
§ 9.º - Examinar depois dos trabalhos concluidos se
as
estradas estão ou não bem acabadas, informando no fiscal
os lugares que, contra suas ordens, não foram feitos, para ser
imposta a multa, calculadas pelos dias de serviço o que deixaram
de fazer Os infractores.
Art. 73. - Os inspectores nomeados só
poderão excusar-se por manifesta impossibilidade, do que
darão conhecimento ao presidente da camara, que attenderá
ou desattenderá o allegado, tomada esta
deliberação da camara.
No caso de desobediencia serão multados em 30$000.
Art. 74. - Ficam tambem sujeitos á multa de 20$000,
os que propostos e nomeados pelo inspector, e que sem motivo plausivel,
a juizo do mesmo inspector, não se quizerem prestar.
Art. 75. - Se no decurso do anno soffrer a estrada ou
pontes da mesma, algum estrago ou obstaculo que impeça ou
dificulte o livre transito, o inspector, a cargo de quem ella se ache,
mandara fazer o concerto necessario para cujo fim convocarão
somente os moradores mais proximos do lugar aos quaes se
descontarão no anno seguinte os dias que gastarem, com os
reparos respectivos para que foram chamados extraordinariamente. Os
infractores serão responsaveis por quaesquer faltas que se
derem, proveniente de sua negligencia e descuido, pelo que
incorrerão na multa de 20$000.
Art. 76. - As pontes e aterrados que nas estradas
municipais, e de mão commum excederem a lO$000, em sua factura,
ficarão á cargo do cofre municipal, convindo que o
inspector represente á camara sobre a necessidade de taes obras,
informando e reumstanciadamente e apresentando o respectivo
orçamento.
Art. 77. - As estradas municipaes e particulares
terão as primeiras 8",80 de largura, sendo 4,,40 de leito e 2',
20 de roçado, e as segundas terão 6,,60 de largura, sendo
4,,40 de leito e 1,,10 de roçado de cada lado; os que contra o
determinado, abrirem estradas serão multados em 30$000 e
obrigados a fazel-as nas dimensões marcadas.
Art. 78. - Todo o que tiver no correr das estradas,
feichos de vallos ou espinhos ou de qualquer outra natureza devera
conserval-os de modo que não impeçam o transito publico,
e nem diminuir a largura da estrada. O contraventor Será multado
em 20$000 além da obrigação de repor a estrada no
seu antigo estado.
Art. 79. - Os puchadores de madeiras são obrigados
a concertar os caminhos e as pontes nas estrades do municipio, que se
arruinarem por motivo desse serviço, sob pena de 30$000 de multa
além dos reparos que serão feitos a sua custa. Tambem
não se deixarão as madeiras nas estradas de modo que
impossibilite o livre transito, sob pena de 15$000 de multa e obrigados
a removel-as.
Art. 80. - Qualquer queixa ou reclamação
contra o inspector da estrada, por qualquer dos interessados das
mesmas, quando se julguem prejudicados será decidida pela camara
com recurso administrativo ao governo da provincia e salvo os recursos
e vias judiciarias na parte, contenciosa.
Art. 81. - As pessoas que estragarem as pontes das
estradas deste municipio, com escavações ou
córtes, derrubando ou serrando suas guardas, damnificarem as
marcas que servirem para determinar distancias incorrerão na
multa de 15$000 e dois dias de prisão, além da
obrigação de as recomporem á sua custa.
Art. 82. - Aquelle que deixar nas estradas animaes mortos
deverão atiral-os para distante das mesmas e, não fazendo
incorrerá na multa de 5$000, além das despezas que forem
feitas para dito fim.
Art. 83. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nos
caminhos da servidão de mais de um morador, sob pena de 5$000 de
multa. As porteiras serão de cancellas, seguras e faceis de
abrir e fechar, e deverão ter a largura de 2m,70 para a passagem
de carros, e não poderão ser collocadas nas
cabeças das pontes, no qual caso deverão ser collocadas
distante das pontes 8m,0. Todo o passageiro que a deixar aberta
será multado em l0$000, além do damno que causarem.
CAPITULO V
Da policia e tranquillidade publica
Art. 84. - E' permittido sem licença o uso das seguintes
armas, no exercicio de suas profissões:
§ 1.º - Aos tropeiros, o uso da faca de ponta e mais
instrumento de sua profissão.
§ 2.º - Aos carreiros de aguilhada, machado, faca e
fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros, machado e fouce.
§ 4.º - Aos officiaes mechanicos, as ferramentas
proprias de seu officio, indo ou voltando do lugar de seu trabalho.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingarda, faca ou
canivete, indo para a caçada ou em seu regresso.
§ 6.º - Aos viandantes, arma de fogo e faca de ponta.
Na disposição deste paragrapho não se comprehendem
os moradores de sitio, deste município ; que venham a esta
cidade ou voltando da mesma.
Art. 85. - Todos os que não se acharem nas
condições acima, pagarão a multa de 5$000,
além das penas em que incorrerem por lei.
Art. 86. - Os que se intitularem curandeiros de
feitiços ou quaesquer, effectivamente empregarem
orações, ou outros quaesquer embustes a pretexto de
curarem, incorrerão na multa de 30$000, e seis dias de
prisão além das despezas que possam incorrer por lei
geral.
Art. 87. - Os mascates de joias, ouro, prata, ou que
venderem objectos falsificados, incorrerão na multa de 30$000 e
seis dias de prisão.
Art. 88. - Os individuos que se fingirem inspirados por
algum ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possam
causar sérias aprehensões no animo dos credulos,
incorrerão na multa de 30$000, e seis dias de prisão.
Art. 89. - Fica prohibido expressamente aos de fóra
do municipio, pedirem esmolas neste, ou seja com bandeiras, folias ou
sem ellas, ou caixinha de qualquer especie, sob pena de 30$000 de multa
e seis dias de prisão. Exceptua-se :
§ 1.º - Os que pedirem esmolas sendo festeiro da
parochia.
§ 2.º - Os que pedirem esmolas para irmandades
religiosas da parochia, em virtude de disposições de
compromissos.
§ 3.º - As pessoas reconhecidamente pobres residentes
no municipio.
Art. 90. - E' prohibido dentro das povoações
do municipio cantar ou rezar em voz alta, por occasião de
guardar-se cadaveres, sob pena de 10$000 de multa ao dono da casa em
que estiver a reunião.
Art. 91. - E' prohibido o transito de escravos, depois do
toque de recolhida, sob pena de ser prezo o escravo encontrado e multa
de 5$000. Salvo:
§ 1.º - Se apresentar bilhete de seu senhor ou da
pessoa em cuja casa estiver alugado.
§ 2.º - Os quitandeiros em noites de festas, ou
divertimentos publicos, achando-se com a bandeija, cesta ou caixa que
prove a sua qualidade de quitandeiro.
Art. 92. - Todo aquelle que occultar em sua casa, ou em
qualquer lugar escravo fugido, será multado em 30$000 e oito
dias de prisão, ficando além disso salvo o direito dos
respectivos senhores dos escravos para proceder conforme a lei geral.
Esta disposição comprehende a todo aquelle que sob
qualquer pretexto der couto ou consentir a reunião de escravos
em sua casa com fins illicitos e reprovados.
Art. 93. - Ficam prohibidas as cantorias e danças
conhecidas vulgarmente por batuque ou cateretê sem preceder
licença das autoridades policiaes, sob pena de multa de 30$000 a
coda um dos concorrentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na
reincidencia soffrerá o dono da casa a multa duplicada e oito
dias de prisão, e os concurrentes tambem o duplo da multa, e 24
horas de prisão.
Art. 94. - Ficam prohibidos como illicitos os jogos de
paradas ou sejam cartas, busios, dados, roleta, ou de qualquer especie,
casas de pasto, tavernas, botequins, ou outros quaesquer lugares dentro
do municipio. Multa de 10$000 e dois dias de prisão a cada
jogador, e 30$000 e oito dias de paisão ao dono da casa onde
houver a reunião.
Art. 95. - São considerados como licitos e
permittid s, pagando-se o competente imposto de licença, os
jogos carteados e não carteados, taes como sollo, voltarete,
manilha e bilhares, não sendo estensivo ao jogo de vispora, e
para ter este pagará o imposto de 250$000, sob pena de multa de
50$000 além da obrigação de pagar o imposto.
Art. 96. - E' expressamente prohibida a
extracção de rifas de qualquer especie, ainda mesmo
aquellas de que usam os cosmoranistas, a titulos de premios para
entrada, sob pena da multa de 20$000 e cinco dias de
prisão.
Art. 97. - Ficam sujeitos ao imposto de 80$000, pagaveis
em 24 horas a contar da intimação, feita para pagamento
ás companhias ou bandos de ciganos que forem encontrados neste
municipio. A intimação de que se tracta será feita
ao chefe da companhia ou bando, e quando elle se recuse a aceitar a
intimação negando a sua qualidade de chefe, será a
intimação feita a qualquer dos que fizerem parte da
comitiva.
Art. 98. - A falta do pagamento do imposto nas 24 horas,
sujeita os intimados á prisão por oito dias, repetindo-se
cada vez que no prazo das 24 horas, a contar da soltura, não se
verificar o pagamento do imposto emquanto a companhia ou bando se
conservar no municipio.
§ 1.º - Entende se por companhia ou bando, a
reunião de mais de tres pessoas.
Art. 99. - E' expressamente prohibido o brinquedo de
entrado com agua ou seja com laranginhas ou seringas e consegnintemente
prohibida a venda de laranginhas, sob pena de 10$000 de multa, no
primeiro caso, e no segundo 5$000 de multa, e sujeito a se- " rem as
laranginhas destruidas.
Art. 100. - Ficam prohibidos os tiros dentro das
povoações deste municipio, e só é
permittido nas noites de vesperas de Santo Antonio, S. João e S.
Pedro, contraventores soffrerão a multa de 10$000.
Art. 101. - Ficam prohibidos os fogos rasteiros ou de
outra qualquer especie que possam causar damno, pondo perigo aos
transeuntes. Multa de 10$000 e prisão por 24 horas.
CAPITULO VI
Do imposto de licenças municipaes
Art. 102. - '§ 1,° Para ter escriptorio de
advocacia ou consultorio medico, pagará o imposto de 20$000, e
obrigação de apresentarem os titulos legaes que os
habilitam, sob multa de 30$000, se não pagarem ou não
apresentarem o titulo á camara.
§ 2.º - Para ter escriptorio de solicitador de causas
pagará o imposto de 10$000, e exhibição do titulo
legal, sob a mesma multa do paragrapho anterior.
§ 3.º - O tabellião publico, judicial e notas;
o escrivão de orphaos, pagará cada um delles o imposto de
15$000.
§ 4.º - O escrivão de paz e subdelegacia,
pagará o imposto de 10$000; e se fôr servido por dous
individuos, será o imposto dividido entre ambos, pagando cada um
5$000. ,
§ 5.º - Para vender fazendas, roupa feita, ferragens,
objectos de armarinho, chapéos, calçado, tintas ou outros
semelhantes, pagará o imposto de 50$000. Multa de 30$000 pela
infracção.
§ 6.º - Não sendo domiciliado no municipio,
pagará pela licença 100$000. Consideram-se domiciliados
aquelles que tiverem já seis mezes de residencia neste
município ou os que nelle possuirem bens de raiz. Multa de
30$000, pela infracção.
§ 7.º - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios
os objectos de que trata o § 5°, pagara o imposto de 200$000.
Multa de 10$000.
§ 8.º - Os que residirem fóra do municipio, e
nelle vierem mascatear os generos de que trata o '§ 5°,
pagarão 30$000, por licença e multa de 20$000 por
infracção.
§ 9.º - Para venden generos da terra, bebidas
alcoolicas, menos aguardentes, louças, vidros e outros objectos
semelhantes; generos comestiveis, pagar-se-ha o imposto de 30$000 e
multa de 10$000.
§ 10. - Para vender aguardente de canna,
pagará o imposto de 20$000. Multa de 10$000.
§ 11. - A aguardente de canna que de outros
municicios fôr importada para este, pagará por um decimo
vendido 500 réis Multa de 5$000 além do imposto.
§ 12. - Para abrir-se negocio fóra, dos
limites das povoações, se pagará o imposto de
60$00O. Multa de 30$000.
§ 13. - Para addicionar-se ao armazem de molhados,
ferragens, objectos de armari- nho, calçado, chapéos e
tintas, se pagará mais o imposto de 30$000, além do
imposto já estabelecido. Multa de 10$000.
§ 14. - Para addicionar drogas medicinaes taes como
sejam alteia, linhaça, sevada, alcaçúz, flores de
viola, maná, magnezia, sal-amargo, de glaub, oleo de amendoas,
de rieino, sulphato de quinina, gomma arabica, pontas de veado, bagas
de zimbro, balsamo homogenio, campho ra, pedra hume, Le Roi, sene,
triaga, rhurbarbo, cremor, jalapa, salsa parrilha, tamarindos,
pagar-se-ha além do imposto estabelecido, mais a quantia de
50$000 Multa de 10$000
§ 15. - Para abrir pharmacia, é devido o imposto de
80$000. Multa de l0$000 por infracção.
§ 16. - Para continuar a ter pharmacia, 50$000. Multa de
10$000.
§ 17. - Para ter padaria, pagar-se-ha 20$000. Multa de
10$000.
§ 18. - Para mascatear pelas ruas, estradas e sitios,
generos de pequeno valor, taes como freios, tranças, lombilhos e
outros objectos semelhantes, pagar-se-ha 25$000. Multa de 10$000.
§ 19. - Para vender figuras de gesso, trocar imagens e
estampas, pagar-se-ha 30$000. Multa de 10$000.
§ 20. - Para os latoeiros venderem objectos de sua
profissão, 25$000 de imposto. Multa de 10$000.
§ 21. - Para venderem os mesmos objectos do
paragrapho antecedesnte pelas ruas, estradas ou sitios, pagar-se-ha
25$000, devendo trazer taes objectos cobertos, para evitar o reflexo do
sol. Multa de 10$000.
§ 22. - Pela venda de generos da terra em casas
particulares, pagar-se-ha l5$000. Multa de 10$000
§ 23. - Para mascatearem ou estabelecerem casas onde
se venda ouro, prata, pedras preciosas, platinas, pagar-se-ha, 150000
de licença, o só terá vigor pelo tempo de seis
mezes. Multa de 30$000, além do imposto.
§ 24. - A licença de que trata o paragrapho
antecedente sendo solicitada por firma social entre dous individos,
pagará o imposto de 300$000, augmentando-se successivamente
15$000 por individuo de que se compuzer a firma. Multa de 30$000,
além do imposto.
§ 25. - Para tocar qualquer instrumento como meio de
industria, com cantoria ou sem ella, pagarão 5$000. Multa de
2$500.
§ 26. - Para fazer dançar macacos ou quaesquer
outros animaes ensinados, pagarão 5$000. Multa de 2$500.
§ 27. - Para ter hospedaria pagarão 30$000, imposto
extensivo em todu o municipio. Multa de 10$000.
§ 28. - As casas particulares que fornecerem comidas
a pensionistas ou que por qualquer fórma tiverem tiverem disso
interesse, pagarão 25$000. Multa de 5$000 além do
imposto.
§ 29. - Para abrir botequins em dias festivos
não excedendo a dez dias, pagarão 10$000. Multa de 5$000.
Exeptuados deste imposto os negociantes residentes que feicharem seus
estabelecimentos para só venderem no botequim
§ 30. - Para ter casa de jogos licitos, pagarão
25$000. Multa de 15$000. Tendo botequim pagará mais 10$000.
§ 31. - Para ter botequim permanente, por anno
pagarão 25$000 Multa de 10$000.
§ 32. - Para terem vaccas ou cabras de leite, soltas
nas ruas, que só serão permittidas sendo mansas,
pagar-se-ha o imposto annual de 5$000 por cabeça. Os
contraventores pagarão a multa de 1$000 por cabeça, que
tiverem pelas ruas, sem licença e matricula respectivas.
§ 33. - Para dar-se espectaculos publicos de qualquer
genero, pagarão 20$000, por espectaculo. Exeptuam-se os
espectaculos gratuitos, ou em beneficio de qualquer estabelecimento
pio. Multa de 25$000 por espectaculo, além do imposto.
§ 34. - No artigo antecedente não se
comprehendem os espectaculos dados por sociedades particulares,
organisadas no municipio, que não perceberem lucros.
§ 35. - Os carros, carroças e outros quaesquer
vehiculos que percebem lucros por transportes de cargas, materiaes ou
passageiros, pagarão 12$000. Multa de 6$000.
§ 36. - Em relação aos carros e mais
vehiculos do municipio, estende-se o pagamento do imposto estabelecido
no '§ 34. Multa de 6$000. § 37. - Os mestres de carpinteiros, pedreiros que
empreitarem obras, pagarão annualmente o imposto de 20$000.
Multa de 5$000 pela infracção e obrigado a pagar o
imposto.
§ 38. - Todo o official de qualquer arte ou officio,
pagará annualmente o imposto de 2$000. Multa de 1$000, e
obrigado a pagar o imposto.
§ 39. - De escravo que fôr comprado neste municipio
pagará o vendedor,por cada um 5$000.
§ 40. - Os escrivães a quem competir passar as
competentes escripturas,ficam obrigados a exegir do vendedor o recibo
do procurador da camara de haver satisfeito o competente imposto. Multa
de 20$000 pela infração.
§ 41. - Todos os proprietarios dentro do quadro desta
cidade,pagarão annualmente o imposto de 100 rs por metro, que
não estiver feichado, a muro, tapa, adobos ou tijollos, em
perimetro marcado pela camara municipal, que não
excederá,de quatro quarteirões por cada anno,
porém, sendo esquina,pagarão mais 100 rs. por metro na
parte que forem de menos distancia, sob pena de multa 5$000 pela
infração e obrigado a pagar o inposto.
§ 42. - Para exercer as artes de
retratista,relojoeiro dentista ourives ou machinista, pagar-se
por cada uma dellas 15$000.Multa de 10$000.
§ 43. - Para ter ou para abrir açougue,
pagarão 15$000. Multa de 10$000.
§ 44. - Para ter casa de commissão de
generos,importação e exportação,
pagarão 50$. Multa de 10$1000
§ 45. - Para ter pasto de aluguel nos suburbios da
cidade e dentro de seu quadro, pagarão 20$000. Multa de l0$000.
Ficam isentos do imposto, os que estiverem a mil metros de distancia do
patrimonio da cidade.
§ 46. - De cada 15 lotes de café rollid, ou 15
kilos de assucar farriculo no municipio, pagarão 300 rs para ser
apllicado as obras da camara municipal. Multa de 2$000 por cada 15
kilos, que deixarem de pagar
§ 47. - De cada cabeça de gado, cavallar,muar
um vaccum que se vender no municipio pagarão, 100 rs Este
pagamento será feito pelo comprador Os comtravemtores
soffrerão a multa de 5$000, por cada cabeça que
fòr e comprada, tendo o denunciante ou fiscal, metade da multa.
§ 48. - De cada porco que fô vendido ou
cortado. pagará o comprador ou o plator 5000 rs. Multa de 5$000,
tendo lugar o disposto na ultima parte d § antecedente
§ 49. - De cada 15 kilos de toucinho, não
vindo em cargueiro, fumo, assucar d outros generos e fara do municipio
que fòr á este importado. para se vender, e vindo em
carro, pagará 20 rs p r cada 15 kilos. Multa de 5$000 por
cargueiro alémdo imposto.
§ 50. - De aguardente de canua. que de outros
municipios de a este importada, pagara o vendedor 1$000 por cada
decimo, sob pena de multa de 20$000, além de imposto.
CAPITULO VII
Da agricultura
Art. 103. - O possuidores e condominios de terrenos neste
municipio, serão obrigados a conservarem seus feichos com
vallos; este será feito com 2 palmos de bocca sobre 10 de fundo
ou serem denominada de varão ou de varas com mouróes de 5
em 5 palmos e 10 de alto Art. 104. - todo o agricultor que tiver ou fizer parte
entre terras de cultor, será obrigado e sujeito ao que
dispõe o artigo antecedente; nas mesmas condições
ficam sujeitos os que possuirem terras em beira de campo.
Art. 105. - O agricultor que achar em suas terras
lavradias, nas cultivadas de seus ag- gregades ou em suas chacaras dos
suburbios, animais de genero cavallar,mar ou vaccum, podera
apprehendel-os perante duas testemunhas e entregar ao fiscal,afim de
proceder na forma do artigo seguinte:
Art. 106. - Recebido pelo fiscal o animal ou animaes
mandará lavrar um auto de ap. preben-ão que será
escripto pelo secretario, assignado pelo fiscal, o apresentante e as
duas tes- temunhas ou a rogo destas.
§ 1.º - Lavrado o auto será intimado o dono do
animal continuo da camara ao quem suas vezes fizer afim de requerer ao
presidente da camara a sua entrega que será deferida com infor-
mação do fiscal alem de haver -se satisfeito as mdespezas
com apprehensão, pagando a multa de 20$000 e despezas feitas e
indeinisando os danos causados pelo animal.
§ 2.º - Esta entrega será requerida e deferida
dentro do prazo improrogavel de 48 horas, contadas depois da
intimação.
§ 3.º - Depois De finido este termo proceder-se na a
avaliação dos animaes fazendo o presidente da camara a
nomeação fos avaliadores, proseguindo-se na
arrematação em praça publica, annunciada por
editaes, com prazo de oito dias lavrando-se de todo o competente termo
e anto
§ 4.º - O resto do preço depois de paga a
multa, despezas, a indemnisação de que trata o §
1.º e mais despezas legaes, sera entregue ao dono
dos animaes contra o qual fica salvo ao prejudicando o direito de
doacção de indemnisação.
Art. 107. - O agricultor que tiver de uull fogo em suas
roçadas ou tiver de fazer outra qualquer queimada em lugar que
possa prejudicar a terceiro, sera obrigado a asseiral-o com issti de .o
de palmos de cada lado, carpido e varrido, avisando seu visinhos que
confron- tarem o dia da queima determinando-lhes o lugar e hora que tem
de por foga na roça. O infractor será multado em 60$000,
alem do ser obrigado a reparar o damno causado ;o caso não possa
satisfa zer a multa por falta de meios, soffrerá a pena de 15
dias de prisão.
Art. 108. - Tudo o socio de terras em comum que deitar
roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em
suas ligueras,sem que os socios das roças unidas tenham feito
suas colbertas, salvo feichando as ligueras para não causar
damno aos visinhos. O contraventor será multado em
20$000,além do damno que causar.
Art. 109. - Todo lavrador ou qualquer outro que fizer
feichos que utilizem seus confrontantes, e conirnantes,
convidarão os mesmos para ajudarem a este master Multa de 30$000
a todo aquelle que se recusar, ficando além disso obrigado ao
pagamento da metade do serviço que se fizer.
CAPITULO VIII
Disposições geraes
Art. 110. - As multas em que incerrerem os escravos,
filhos familia, menores e interdictos, serão pagas por seus
senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 111. - No caso de reincidencia na
infracção de qualquer disposição destas
posturas e pena de prisão e multa será elevada ao dobro,
até onde chegar a alçada da camara.
Art. 112. - O fiscal além de seu ordenado terá
10% da producto das multas impostas por elle e arrecadadas.
Art. 113. - O secretario da camara além de seu
ordenado perceberá de cada alvará de licença-um
mil réis-pagas pelas partes e pelas cartas de datas ou
concessão de terrenos para utilidade particular,
perceberá-dios mil réis-inclusive o resgistro do mesmo
titulo,pagos pelos impetrantes. Pelos mais actos de seus officios
perceberá os mesmos emolumentos estabelidos, para os
escrivães do judicial no regimento de custas que vigorar ao
tempo em que taes actos se praticarem.
Art. 114. - O procurador da camara, secretario, fiscal e
continua, que, por negligencia deixarem de cumprir com seus deveres,
impostos pela lei geral, estabelecidos no presente codigo de posturas,
será pela camara multado em 15$000 a 30$000, quantia estaique
será descontada em seus vencimentos no primeiro trimestre que
correr depois da infracção.
Art. 115. - O fiscal e mais empregados da camara que
necessitarem da força publica para o fiel cumprimento de seus
deveres, poderão requisitar das autoridades policiaes e estes
serão obrigados a prestarem taes auxilios dentro da orbita de
suas altribuições.
Art. 116. - Aquelles que chamados pelo fiscal, para
testemunharam qualquer infracção de posturas, se
recusarem, pagarão multa de 10$000.
Art. 117. - Todas as multas impostas nas presentes
posturas com pena de prisão poderão ser consideradas pela
camara com recurso o presidente da provincia, quando a camara
não se julgue competente para interpretal-a.
Art. 118. - Ficam revogadas as dispoções em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a compram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça, imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, a primeiro de Junho de mil
oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Para v. exc. vêr, Fermiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, a primeiro de Junho de
mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.