RESOLUÇÃO N. 17

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia. de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Pirassununga, decretou a resolução seguinte.

CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE PIRASSUNUNGA

TITULO I 

Do alinhamento e nivelamento das ruas e pateos 

Art. 1.º - As ruas e travessas que se abrirem nesta cidade e suas freguezias, terão a largura de 13 metros e 20 centimetros, devendo cahir umas sobre as outras em linha perpendicular.
Art. 2.º - Não se pederá edificar, reedificar com demolição da frente do edificio, fazer cercas e calcadas nas ruas ou pateos, sem obter os respectivos alinhamentos e nivelamentos. O infractor será multado em 15$000 e obrigado a demolir a obra, na parte em que nfui estiver regular, conforme o disposto neste codigo municipal.
Art. 3.º - Os edificios, cuja reedificação comprehender a substituição da coberta e demolição das partes exteriores sobre as ruas e pateos, ainda quando haja possibilidade da conservação dos seus esteios e linhas, serão sujeitos á novo alinhamento, se o que tiverem for defeituoso.
O infractor soffrerá as penas do art. antecedente.
Art. 4.º - Tanto os alinhamentos como os nivelamentos serão feitos nesta cidade pelo arruador respectivo, com assistencia do secretario da camara e do fiscal, e somente com assistencia deste ultimo nas freguezias.
Art. 5.º - De cada alinhamento ou nivelamento, ou de ambos dados conjunctamente o secretario da camara nesta cidade e o fiscal nas freguezias, lavrará termo em um livro propino fornecido pela camara, termo este que será assignado pelos empregados quo houverem tomado parte no serviço de que se trata,
Art. 6.º - Por cada termo de alinhamento ou nivelamento ou por ambos, quando se derem conjunctamente, perceberá o arruador 2$000, o secretario 500 rs. e o fiscal 500 rs., que serão pagos pelo dono da obra alinhada ou nivelada. Sendo o serviço a bem do publico nada perceberão por elle os empregados mencionados.
Art. 7.º - Todo aquelle que precisar de alinhamento ou nivelamento o pedirá ao fiscal, que providenciará em sentido de lh'o ser dado com brevidade.
Art. 8.º - A camara nomeará um arruador para cada povoaçao do municipio.
Art. 9.º - O armador será o único responsavel pela exactidão dos trabalhos a seu cargo, e quando commetter erros de officio sera multado conforme o art. 185 e obrigado a indemnisar o prejudicado pelo damno causado, e a fazer de novo o alinhamento ou nivelamento irregular.

TITULO II

Das edificações e dos edificios arruinados

Art. 10. - E' prohibido nesta cidade e em suas freguezias o seguinte:
§ 1.º - Edidicar casas terreas com menos de quatro metros de altura, e sobrado com menos de oito metros e vinte e quatro centímetros, medidos do chão ao fechal.
§ 2.º - Construir muros ou taipas com menos do dous metros e vinte centimetros de altura.
Art. 11. - Ficam sujeitos ao § 1 do artigo antecedente os edificios de que se trata no artigo 3°.
Art. 12. - E' prohibido fazer-se augmento ou prolongamento de qualquer casa sobre ruas ou pateos desta cidade e suas freguezias desde que a obra de que conste o augmento ou prolongamento não tenha a altura prescripta no art. 10.
Art. 13. - Nenhuma casa poderá ser edificada fóra do alinhamento das ruas e pateos, salvo quando o seu proprietario cercar a sua frente, com muro ou grade, seguindo o alinhamento determinado.
O infractor será multado em 30$000 e será obrigado a fazer o cerco como estabelece este artigo dentro do praso de trinta dias depois da intimação respectiva.
Art. 14. - Ninguem poderá utilisar-se de taipa ou muro, á face das ruas e pateos da cidade, para fazel-o servir de parede e sobre ella terminar a coberta de. qualquer casa visivel da rua, sem que esta casa tenha a altura determinada no art. 10 § 1°.
Art. 15. - E' prohibido edificar em terrenos por onde possam ser prolongadas as ruas nesta cidade, de modo a impedir o seu prolongamento ; fazendo-se indispensavel licença da camara para cercar-se os ditos terrenos. As casas actualmente existentes em frente as ruas e que, portanto, possam impedir o seu prolongamento, não poderão ser reedificadas,
Art. 16. - Os infractores de qualquer dos artigos que precedem, neste titulo, serão multados em 20$000 e obrigados a satisfazer quanto nelles é determinado, ainda quando tenham de perder os trabalhos feitos, a excepção do artigo 13 em que já está comminada a multa.
Art. 17. - O proprietario de edificios que ameaçarem ruina será obrigado ou a demolil-os ou a concertal-os, logo que for intimado pelo fiscal. Ao contraventor será imposta a multa de 15$000.
Art. 18. - Guardar-se-ha toda a ordem symetrica na collocação das janellas e portas nas casas que se construirem nesta cidade, devendo ter as janellas um metro de largura com um metro e 60 centimetros de altura, e as portas 2 metros e 50 centimetros de altura e 1 metro e 8 centimetros de largura. Esta medida corresponde somente ao vão das portas e janellas, e não comprehendem os batentes nem as soleiras, O infractor soffrerá a multa de 10$000.

TITULO III

Do calçamento das ruas e pateos

Art. 19. - Os proprietarios de terrenos, predios ou muros são obrigados a calçar as suas frentes no espaço intermedio das sargetas ou calçada das ruas ou pateos ao alinhamento da sua propriedade, devendo ter a calçada o necessario declivo para escoamento das aguas, na conformidade do que for determinado pelo fiscal e nivelador da camara.
O infractor pagará a multa de 30$000.
Art. 20. - Independentemente da calçada do centro das ruas e pateos, e de sargetas, os proprietarios serão obrigados a calçar as frentes de suas propriedades naquelles lugares em que a camara municipal determinar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 21. - Quando qualquer proprietario tenha de calçar a frente de seus terrenos, casas ou muros em ruas ou pateos em que não haja sargetas, ou em cujo centro não haja calçamento, deverá o proprietario fazer a referida calçado com a largura de um metro e 80 centimetros O infractor será multado em 20$000
Art. 22. - Todo o proprietario de terrenos, casas ou muros tem o praso de seis mezes para fazer as calçadas nas frentes de seus terrenos, casas ou muros, a contar da data da intimação do fiscal, feita por ordem da camara
O conTraventor será multado em :30$000 e obrigado a pagar a importAncia da calçada que a cAmara mandará fazer por conta delle.
Art. 23. - Quando se deixe de fazer a calçada de que tratam os artigos antecedentes, a pretexto de estarem em letigio os terrenos ou casas, cujas frentes devem ser calçadas, o sendo esta allegação reconhecida verdadeira Pela camara, esta mandará fazer a calçada a custa do cofre, e cobrará a importancia do seu custo, depois de finda a demanda, daquelle a quem afinal ficar pertencendo a casa ou terreno. Si porém, a questão exceder de dous annos, a camara poderá exigir a referida importancia da parto que estiver então de posse da casa ou terreno ainda letigioso, promovendo si necessario for execução

TITULO IV

Do aformoseamento, conservação e asseio das ruas e pateos

Art. 24. - Todo o proprietario de terreno que estiver situado dentro do quadro central da cidade, marcado pela camara, será obrigado a fechal-o com muro ou taipa, ou com grades de ferro ou madeira aparelhada, devendo estas ter a altura de 2 metros. O referido pro- prietario fica obrigado a fazer este serviço dentro do praso que lhe determinar o fiscal, praso esse que será de 1 a 6 mezes a contar da data do aviso do fiscal.
Art. 25. - Todo o proprietario de terrenos que estiverem situados fora do quadro de que trata o artigo antecedente será obrigado a fechar esses terrenos, podendo-o fazer com cerca de páo a pique, quando não o possa fazer de grade, muro ou taipa, prece lendo sempre o alinhamento regular. O contraventor está sugeito ás mesmas penas do artigo antecedente.
Art. 26. - Ninguem poderá cercar fora do alinhamento qualquer terreno dentro ou fóra do quadro demarcado pela camara O infractor será multado em 20$000 e obrigado a fazer o alinhamento a sua custa.
Art. 27. - Todo o proprietario de casas, muros ou taipas, situadas dentro do quadro designado pela camara, será obrigado a conservar caiadas ou pintadas as paredes das frentes dessas casas, muros ou taipas. Ao infractor será imposta a multa de 10$000.
Art. 28. - Todo aquelle que arrancar, cortar ou por qualquer sorte damnnificar as arvores que forem plantadas para aform s>amento das ruas e patos será multado em 20$000 por cada arvore que damnificar, e todo aquelle que amarrar animal nas mesmas arvores será multado em 2$000 por cada vez que assim proceder.
Art. 29. - Os pedreiros ou outros individuos, empregados no calçamento ou nivelamento das ruas ou patros ainda não nivelados, empregarão todo o cuidado para não damnificarem as arvores existentes nas ruas ou pateos não nivelados, podendo entretanto inutilisar essas arvores quando ellas por qualquer modo impossibilitem o nivelamentos das calçadas dos passeios ou das sargetas. O infractor será multado em 5$000.
Art. 30. - Todo o proprietario, inquilino, admnistrador de casa ou terrenos nesta cidade é obrigado a conservar limpa a frente dos predios ou terrenos a seu cargo, em 3 metros em toda a extensão dos predios ou terrenos, sendo esse espaço carpido á enxada e varrido nos lugares calçados, e somente roçado nos lugares que não forem calçados, O infractor soffrera a multa de 10$000.
Art. 31. - Todo aquelle que estiver em trabalhos de obras nas ruas desta cidade, não poderá ocupar com andaimes e materiaes de costrucção mais de metade da largura da rua em frente as obras, ficando sempre desobstruidas as sargetas, e quando as obras forem em pateos, o dono ou encarregado dellas só poderá occupar com os andaimes e materiaes o espaço nunca maior de 8 metros de extensão na frente das mesmas obras. 0s donos ou encarregados das obras, com andaimes e materiaes na frente, são obrigadas a conservar nellas uma lanterna accesa desde o escurecer até as 10 horas da noite, O infractor será multado em 10$000. Quando as obras estiverem em frente umas das outras os materiaes serão collocados de modo que seja livre o transito publico. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 32. - Todo aquelle que tiver acabado obras e deixar madeiras, pedras, tijollos, montes de terra ou arêa nas ruas e pateos, ou aquelle que não estiver em obras, ou não tiver de dar-lhes logo começo e no entanto conserve materiaes nas ruas e pateos pagará a multa de 10$000, e será obrigado a retirar esses materiaes logo que receba intimação do fiscal para isso.
Art. 33. - Todo aquelle que de qualquer modo impedir o transito publico pelos passeios das ruas e dos pateos será multado em 10$000 e obrigado a deixar livre o transito incontinenti. Exceptua-se o caso do andaimes e materiaes de casas em construcção, sobre o que ja dispoz o art. 31.
Art. 34. - Todo aquelle que tiver de pintar a oleo as paredes das frentes de suas casas, ou de casas a seu cargo o poderá fazer de qualquer òôr, a execpção da preta e da côr branca que só é permittida nas casas caiadas. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 35. - Ninguem poderá nesta cidade e povoação deste municipio, fazer qualquer escavação Contraria ao nivelamento e ao aformosecamento das ruas e pateos, e nem retirar arêa daquellas e destes. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a reparar o damno.
Art. 36. - Quaesquer armações que por motivos justificados se fizerem nas ruas e pateos serão desfeitos logo que cesse a sua utilidade, marcando o fiscal praso razoavel, dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor será multado em 10$000 e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 37. - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja para a exbibieão de seaus trabalhos, o gerente ou encarregado dos negocios dellas, requererá licença ao presidente da camara, que determinará lugar para a armação O infractor será multado em 20$000.
Art. 38. - E prohibido arrastar-se madeiras pelas ruas calçadas, ou em que existam sargetas ou percintas, devendo, nestas ruas, serem as madeiras conduzilas ou em carros ou em dous carretões. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a reparar o damno causado. Art. 39. - Os moradores das ruas ou pateos desta cidade não poderão obstruir surgetas ou esgotos, quer sobre as calçadas, quer subterraneos, e os conservarão sempre livres. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 40. - Todo aquelle que lançar qualquer cousa de facil putrefacção, ou que sirva de estorvo, ou que seja contra o aceio, como lixo, vidros, louça quebrada, aguas servidas, etc., em lugares não determinados pela camara, soffrerá a multa de 5$000. A camara em principio de cada anno marcará os lugares para taes despejos.
Art. 41. - Todos os animaes mortos, encontrados nas ruas e praças da cidade, serão condimelos para fora do povoado, e enterrados á custa de seus donos, se forem conhecidos, ou da camara em caso contrario. Se o dono recusar fazer o serviço declarando não pertencer-lhe o animal, ou mesmo dando outra razão, uma vez verificada não ser exacta a allegação, será o dono do animal multado em 5$000, e obrigado a pagar as despezas da remoção deste.
Art. 42. - Quando os proprietarios fizerem as calçadas nas frentes das suas casas ou terrenos, ou qualquer outro serviço ahi, de movimento de terra, não poderão depositar terra nas ruas e pateos, devendo á proporção que forem cavando, ir conduzindo a terra para fóra. O infractor será multado em 20$000 e obrigado a conduzir a terra immediata- mente, e a reparar o damno ou alteração que a terra tenha feito no nivelamento das ruas e pateos.
Art. 43. - E' prohibido fazer-se despejos de aguas servidas, e de outros liquidos que possam produzir máu cheiro, pelos canos ou esgotos que communiquem o interior das casas ou quintaes com as ruas ou pateos. O infractor pagará a multa de 5$000.

TITULO V

Da salubridade e hygiene publica e da vacinação

Art. 44. - E' prohibido:
§ 1.º - Conservar immundos ou com aguas estagnadas os quintaes ou áreas, ou conservar ahi substancias, que, por sua fermentação ou putrefacção, possam alterar a athmosphera e prejudicar a saude, ou que exhalem máu cheiro de modo a incommodar os visinhos ou os transeantes pelas ruas. Multa de 10$000 ao infractor, a quem o fiscal marcara um prazo rasoavel para a remoção das materias, findo o qual, se o serviço determinado não estiver feito, será imposta a multa de 30$000 ao contraventor e a remoção mandada fazer a sua custa. § 2.º - Queimar, sob qualquer titulo, especialmente em épochas epidemicas, substancias que pela combustão possam exhalar máu cheiro, e sobretudo prejudicar a saude. O infractor será multado em 5$000.
§ 3.º - Vender ou expor a venda quaesquer generos alimenticios, ou que possam servir á preparação de alimentos, d'esde que esses generos estejam corrompidos, ou sejam falsificados ou venenosos, podendo por isso prejudicar a saude publica. O contraventor será multado em 15$000, além do perder os generos damnificados que o fiscal mandará lançar fóra. Quando os generos forem venenosos, como doces de cores, por exemplo, o infractor será multado em 30$000 e soffrerá 8 dias de prisão
§ 4.º - Conservar ou crear porcos nos quintaes e áreas das casas no centro d'esta cidade, o quo só se poderá fazer nos arrabaldes com as cautelas precisas para não incommodar os visinhos e não offender a salubridade publica. O infractor será multado em 30$000.
§ 5.º - Fazer descansarem porcadas em qualquer ponto dentro da cidade, e o que só será permittido nos lugares designados pelo fiscal. O contraventor pagará a multa de 10$000 e será obrigado a retirar os porcos immediaatamente depois da intimação do fiscal, incorrendo na pena de oito dias de prisão se o não fizer.
Art. 45. - O fiscal, mediante communicação prévia do presidente da camara, sempre que julgar conveniente, e obrigatoriamente uma vez por mez em epochas epidemicas, visitará os quintaes e áreas, obtendo para isso permissão dos respectivos donos, com o fim de vêr se são satisfeitas as prescripções deste codigo. Em caso algum poderão aquelles donos negar essa permissão, sob pena de soffrerem a multa de 10$000, alem de qualquer outra a que possam estar sujeitos
Art. 46. - Quando alguem se oppuzer ao cumprimento do prescripto no artigo antecedente, o fiscal requererá para tal fim mandando a autoridade policial, guardadas as disposições geraes sobre a entrada na casa do cidadão.
Art. 47. - Ninguem será sepultado antes de haverem passado 24 horas depois do fallecimento ; exceptuam-se os casos de manifesta putrefacção antes desse prazo, e as victimas de molestias contagiosas e epidemicas. Aquelle que promover enterros infringindo este artigo será multado em 10$000.
Art. 48. - Quando pela camara municipal proceder-se á vaccinação no municipio, os que forem vaccinados comparecerão oito dias depois no lugar e horas determinados, para verificação do estado da vaccina e extracção da limpha vaccinica.
Art. 49. - Fica prohibido vender qualquer medicamento ou substancia venenosa nas casas de negocio, podendo fazel-o sómente os pharmaceuticos estabelecidos nesta cidade. O infractor soffrerá a multa de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 50. - Logo que apparecer um doente de molestia epidemica, a pessoa a cujo cargo estiver o mesmo, será obrigada a dar parte immediatamente ao fiscal, sob pena de oito dias de prisão e 30$000 de multa.

TITULO VI

DO MATADOURO PUBLICO E DOS AÇOUGUES

Art. 51. - Ninguém poderá matar ou esquartejar rezes nesta cidade fóra do matadouro publico. O contraventor pagará a multa de 10$000.
Art. 52. - As rezes destina ao Consumo publico desta cidade, serão recolhidas ao matadouro publico um dia antes de serem mortas, para serem inspeccionadas pelo fiscal, que, averiguando estarem descansadas, sem feridas, livres de qualquer mal, inclusive | magresa, lhes tomará a marca e signaes. A pessoa que matar rezes sem procederem estas averiguações será multada com as penas do artigo antecedente.
Art. 53. - O fiscal terá um livro comprado á sua custa e preparado pelo presidente da camara, em que fará uma descripção escripta dos signaes e marcas das rezes, e em que , escreverá os nomes das pessoas que as matarem, percebendo o fiscal por cada descripção 200 réis, pagos pelo dono da rez. Este livro será apresentado á camara sempre que assim determine, ou o seu presidente, e será recolhido á secretaria quando cheio, ou quando o exercício do cargo de fiscal passar a outro indivíduo.
Art. 54. - A limpeza o aceio do matadouro publico ficam a cargo de um zelador, sob inspecção immediata do fiscal ; esse zelador será nomeada pelo presidente da camara, e é obrigado estrietamente a conservar em aceio o matadouro, varrendo-o e lavando o lugar em que são abatidas as rezes immediatamente depois que o forem. Por cada rez que o zelador deixar de cumprir o disposto neste artigo, será multado em 5$000.
Art. 55. - A matança das rezes no matadouro publico será feita em hora determinada pela camara. Aquelle que, infringir esta disposição será multado em 20$000.
Art. 56. - Logo que as rezes sejam mortas no matadouro publico, serão suspensas em apparelhos mandados lazer pela camara, e nessa posição esfoladas e abertas. O infractor deste artigo será multado em 5$000.
Art. 57. - A carne verde será conduzida para os açougues em carroças apropriadas a esse fim, de modo quo a carne fique suspensa em ganchos de ferro, e coberta ou com pannos bem limpos ou com tolda de madeira bem arranjada. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 58. - A carne verde só poderá ser vendida publicamente em casas abertas para esse; fim, e que para abrirem-se tenham requerido e obtido alvará de licença do presidente da camara, não podendo ser negada, e pagos os direitos a que estiverem sujeitos. Essas casas serão visitadas frequentemente pelo fiscal, que examinará o estado da carne, a limpeza do estabelecimento, a fidelidade dos pesos, e o que mais convier a bem da salubridade e da commodidade do povo. O contraventor será multado em 10$000.
Art. 59. - Os mercadores de carnes verdes são obrigados a conservar em perfeito aceio a casa, o cepo, as toalhas e todos os mais objectos que empreguem no mister de cortar, depositar e vender a carne, e a servir-se para o corte dos ossos de serras e serrotes, e a conservar a carne sempre coberta com toalhas limpas. O infractor deste artigo será multado em 5$000.
Art. 60. - Só poderá ser vendida a carne que estiver em perfeito estado, devendo a que for encontrada e corrompida ser lançada fóra onde o fiscal determinar, sendo o vendedor considerado incurso no art 44, § § 3º.
Art. 61. - E' prohibido conservar-se nos açougues ou nos quintaes das casas, no centro da cidade, couros, resíduos de rezes, qualquer que possa ser a sua serventia, uma vez que exhalem máu cheiro. O infractor será multado em 10$000 e perderá o objecto encontrado em tal estado que o fiscal mandará lançar fóra.
Art. 62. - Xinguem poderá matar gado vacum sem que premeiramente mostre ao fiscal o recibo de ter pago o imposto respectivo. O infractor será multado em 10$000. Estes recibos ficarão em poder do fiscal para serem entregues á camara no fim de cada trimestre.
Art. 63. - A carne não poderá ser talhada nos açougues mesmo dia em que a rez fôr morta, salvo o caso de urgente necessidade, ouvido o fiscal. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 64. - E prohibido matar ou atirar corvos nesta cidade ou em suas proximidades. O infractor pagará a multa de 5$000.

TITULO VII

Da segurança, moralidade, e commodidade publica.

Art. 65. - E' prohibido nesta cidade:
§ 1.º - O fabrico de polvora e de fogos de artificio, ou de objectos de facil explosão, a não ser nos arrabaldes, e sempre que fôr possivel em casa isolada. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a remover a fabrica.
§ 2.º - Correr a cavallo pelas ruas e praças desta cidade. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a dous dias de prisão.
§ 3.º - Laçar, domar, ou por qualquer modo amansar animaes, assim como acertar ainda os mansos ou redomões, quer por meio de montaria, quer em trolis ou carroças. O infractor será multado em 10$000 e cinco dias de prisão.
§ 4.º - Conduzir rez brava sem que seja segura por dous laços pelo menos, e ainda assim não se o poderá fazer pelas ruas mais frequentadas, o infractor será multado em 10$000 e quatro dias de prisão.
§ 5.º - Queimar buscapés dentro da cidade. O infractor soffrerá a multa de 10$000 e oito dias de prisão.
§ 6.º - Dar tiros de roqueira, ou com qualquer arma fóra das noites de Santo Antonio, S joão e S. pedro. Multa de 10$000 ao infractor.
§ 7.º - Amarrar, dar milho, ou por qualquer modo conservar animaes nos passeios das ruas ou pateos. Multa de 10$000 ao dono de cada animal.
§ 8.º - E prohibido tirar esmolas com foliões dentro da cidade O infractor será multado em 30$000
§ 9.º - Andarem sem guia carros e carroças puchados por animaes cavallares, vaccuns e muares. Os vehiculos puchados por animaes vaccuns terão o seu guia á frente, como de costume, e os puchados por animaes cavallares ou muares terão os seus respectivos guias á frente ou ao lado que os dirigirão segurando as redeas ; não é porém permittido o governo do vehiculo a pessoa collocada nelle, salvo quando o vehiculo fòr devidamente apropriado para esse fim, e servir para o transporte de gente.O infractor será multado em 5$000.
§ 10. - Andar a cavallo pelos passeios das ruas. Multa de 5$000 ao infractor.
§ 11. - Fazerem-se correrias ou tumultos ou usar-se de palavra ou acionados obcenos nas ruas ou praças publicas. O infractor será multado em 15$000 e soffrerá quatro dias de prisão.
§ 12. - Estacionar carros, carroças e outros vehiculos, ou animaes nas ruas ou paeeos de modo a difficultar o transito publico No caso de infracção o dono do animal, carro ou carroça ou outro qualquer vehiculo soffrerá a multa de 10$000.
§ 13. - Fazer-se raias para parelhas nas ruas ou pateos. O infractor será multado em 20$000
§ 14. - Riscar, borrar, ou por qualquer modo pintar-se ou gravar-se figuras indecentes nas taipas ou paredes de casas O infractor será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão
Art. 66. - E prohibido em todo o municipio :
§ 1.º - Queimarem-se roças ou fazer-se qualquer queimada em lugar a poder prejudicar a outrem sem ter-se feito asseiro de 8m,8d pelo menos, varrido e roçado, e sem terse feito aviso previo aos que podem ser prejudicados, ou a quem suas vezes Fizer. O infractor será multado em 30$000, e soffrerá oito dias de prisão, além de outras penas a que esteja sujeito pelos damnos causados.
§ 2.º - Comprar café, assucar ou algodão a escravos sem ordem por escripto de seus senhores ou administradores. O infractor será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
§ 3.º - Derribar, ou roçar as margens do rio do municipio de modo a deixar madeiras cahidas sobre a agua que possam impossibilitar o livre transito das canoas ou barcas. O infractor será multado em 10$000, e obrigado a remover a tranqueira
§ 4.º - Estabelecerem arranchameutos ciganos e suas companhias em qualquer parte por mais de uma noite Multa de 20$000. O fiscal tendo sciencia de taes arranchamentos intimara a todos os do bando, ou aquelles que apparecerem ou aquelle que se apresentar como chefe, a retirada para fóra do municipio dentro de 24 horas, fiadas as quaes será imposta a multa. No caso de reincidencia o chefe do bando ou qualquer individuo delle que se apresente ou pareça tal, além da multa soffererá oito dias de prisão.
§ 5.º - Fazerem-se tanques ou represos de aguas em, suas propriedades para a serventia das mesmas, sem a necessaria segurança e perfeita solidez, de modo a não serem arrombados pela força das aguas, garantindo desta fórma a propiedade dos que morarem aguas abaixo. O infractor será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão, além de ser obrigado a reparar o damno causado. Os propietarios serão sempre responsaveis pelos represos feitos por seus colonos e empregados, sempre que se verificar a falta de segurança e solidez.
§ 6.º - Fazer-se chiqueiros para apanhar peixe no rio Mogy-guassú sem que primeiramente tenham sido pagas os impostos a que estão sujeitos pela tabella. O cantraventor pagará a multa de 30$000 e soffrerá oito dia de prisão.
§ 7.º - Matar peixe nos rios do municipio por meio de dynamite em qualquer outra desta natureza, e com plantas venenosas como tambó e outras. O infractor será multado em 30$000 e se soffrerá oito dias de prisão.
§ 8.º - Esmolar-se neste para festas de outros municipios sem haver primeiramente se apresentando os documentos, requerido licença e pago o imposto de 2$000, por cada pessoa que tirar as esmolas. O infractor será multado em 10$000, observando se o disposto no art. 65 § 8 °
Art. 67. - São jogos prohibidos os não carteados, a excepção do denominado vispora, billar, dominó, damas, e outros semelhantes.
Art. 68. - São armas prohibidos, garruchas, revólwer, pistolas, espinguardas e qualquer arma de fogo; navalhas, facas de ponta, punhaes-estoques, espadas e qualquer instrumento perfurante.
Art. 69. - E' permittido aos caçadores, independente de licença, o uso de espingarda quando andarem á caça; aos carreiros, tropeiros, lenhó res e officiaes de officio, quando estiverem nelle empregados o uso, de ferramentas indispensaveis á suas profissões e officeos ainda que estejam incluidas nas que prohibe o artigo precedente.
Art. 70. - Os proprietarios ou quem suas vezes fizer e os inquelinos, sempre que caiarem qualquer casa, muro ou taipa, conservarão os nomes das ruas, e numeros das casas, sob pena de 5§000 de multa, a que estará tambem sujeito o que estragar ou inutilisar os ditos nomes e numeros.
Art. 71. - Depois do toque de recolher,que será no inverno ás nove horas e no verão ás dez horas da noite, de entre as casas de negocio só poderão conserva-se abertas ou abrirem-se para qualquer fim antes do amanhecer as boticas e hoteis. O infractor será multado em 10$000.
Art. 72. - Os escravos que forem encontrados pelas ruas, depois do toque de recolher,, sem trazerem bilhetes de seus Senhores ou de pessoa a cuja cargo estiverem em serviço,serão recolhidos á cadêa dando só sahirão no dia seguinte.
Art. 73. - Em caso de emenda, em qualquer casa desta cidade ou nas povoações, o carcereiro na cadêa, os sacristães nas egrejas, são obrigados a dar o signal nos sinos logo que tenham noticia do desenvolvimento do fogo. O infractor será multado em 10$000. O fiscal fará Art. 74. - Toda auqelle que tiver formigueiros em predios urbanos, será obrigados a extrahul-os no praso de oito dias depois fiscal. O infractor sofferá a multa de, 20$000. Findo o primeiro praso e cobrada a respectiva multa, será feita segunda intimacão, e se no fim do segundo praso, que será tambem de oito dias, ainda não tiver sido extrab do o formigueiro, será imposta a multa de 30$000, mandando o fiscal extrahir o formigueiro por conta do contraventor.
Art. 75. - Os quitaes e terrenos fechados serão franqueados ao fiscal afim deste verificar-se da existencia ou ausencia, de formigueiros, de conformidade com o disposto nos artigos 45 e 46 do presente codigo.
Art. 76. - O fiscal mandará extrahir os formigueiros existentes nas ruas e pateos desta cidade por conta da camara.

TITULO III

Dos animaes que pódem causar danno e dos pastos de aluguel

Art. 77. - Os porcos que forem encontrados nas ruas e pateos desta cidade serão apprehendidos pelo fiscal e postos em leilão e arrematados por quem mais der, de cujo producto será tirada a importancia da multa de 3$000 por cabeça, e a importancia das despezas, se o dono antes do leilão não satisfizer aquella e estas. O leilão será feito logo que fôr apprehendido o porco, e quando sóbre da multa e despezas algum dinheiro será elle entregue ao dono do porco logo que o procure.
Art. 78. - As cabras, cabritos e carneiros, que andaram soltos pelas ruas e paleos desta cidade, e causarem damnos, poderão ser mortos pelos prejudicados no lugar do danmo, e perante duas testemunhas que elle tem a existencia do prejuizo e damno e a pessoa que matar estes animaes netas condições, avisará os danmos delles, se o conhecer. O infractor será multado em 10§000.
Art. 79. - As cabras, cabritos e carneiros, que andaram soutos pelas ruas e paleos desta cidade aqueles donos que paguem o imposto annual de 15$00, por cada cão ou cadela, ficando, porém, o dono obrigado a conserva-lo com e coeira de solta ou de metal, e esteja gravado o numero do recibo do imposto. Ficam exceptorios es cães filas e atravessados, que o fiscal mataria sempre que encontrar soltos pelas ruas. no caso de qualquer cão morder alguem, será morto pelo fiscal, embora seu dono tenha paço o imposto para conserval-o solto.
Art. 80. - Todo o animal cavallar, muar ou vaccum que, conservado debaixo de cerca ou vallo sahir nas plantações de alguém, será desde a primeira vez apprehendido pelo dono das plantaçòes ou seu representante,e entregue ao fiscal, que o reculherá ao deposite, de onde o seu dono o poderá retirar, pagando sómente as despezas pela primeira vez, e pagando as despezas e mais a multa de 12$000, por cada animal apprehendido, na segunda, e mais vezes que se seguirem.
Art. 81. - Se o animal não estiver debaixo de feicho de cerca ou vallu de lei, será apprehendido e entreque ao fiscal, como no artigo antecedente, e desde a primeira vez o seu dono ou responsavel, para retiral-o do deposito, pagará as despezas e a multa estipulada no art. 80.
Art. 82. - Se as plantações distarem de campos de crear, povoações ou terreno de patrimonio, quatrocentos e cincoenta metros ou menus o dono das plantações será obrigado a fechal-os com feichos de lei; se poréim, não obstante este feicho, algum animal cavallar, vaccum ou muar fôr damnilicar estas plantações, o dono della procederá como dispõe os arts 80 e 81.
Art. 83. - para que o fiscal possa receber qualquer animal em consequemcia do prescripto nos arts. 80, 81 e 82 é necessario que o animal seja acompanhado de uma exposição por escripto das occorrencias da apprehensào, podendo ser dispensada esta exposição por escripto se o animal fòr acompanhado de duas testemunhas, que exponham perante o fiscal as occorrencias da apprehensão, e neste caso o fiscal lavrará um auto de toda a exposição no qual assiguará o fiscal e as testemunhas ou alguem por ellas, se não souberem, escrever.
Art. 84. - Satisfeito o determinado. nos artigos antecedentes e recebido o animal, o fiscal se o responsavel não quizer pagar a multa, ou não apparecer, depositará o animal, e remetterá ao prucurador da camara a exponção para este promoover a cobrança da multa e despezas do deposito, o que só poderá fazer depois de passados tres dias da aprehensão findos os quaes fará arrematar-se os animaes em hasta publicar, e depois de deduzidas as despezas e multa, da importancia que produzir a venda judicial dos animaes, entregará o excedente ,ao dono dos animaes quando apparecer para receber.
Art. 85. - Os porcos poderão ser mortos quando forem encontrados nas plantacões,eatend as quem os matar, avisar os seus donos para que os procurem ou recebam 
Art. 86. - considerando-se feicho de lei: vallo de dous metros e vinte centimetros de oocca, e equal extensão de profundidade pelo menos; cerca de vara quando os mourões tiverem entre si o espaço de um metro e dez centimetros pelo menos e com cinco ou seis varas horisontaes, cerca de páu a pique e trincheira quando fòr unida, e qualquer dellas com um metro e oitenta centimetros de altura.
Art. 87. - Os que tiverem pastos de aluguel até a distancia de dous kilometros das povoacões serão obrigados a conservalos com focio de vallo de dous metros e sessenta centimetros de bocca, e dous meetros e quarenta centimetros de fundo, ou cerca de páu a pique com dous metros e vinte centimetros de altura, sendo as madeiras pregas a prego e tendo chave. a porteira ou portão do pasto. O infractor soltará a multa de 20$000.
Art. 88. - Todo aquelle que, cobrando aluguel, receber qualquer animal em pasto que não o esteja nas condições do artigo antecedente e com toda a segurança,soffrerá a multa de trinta mil réis e oito dias de prizão.
Art. 89. - O dono ou conductor de carros, que tranzitando pelas ruas e pateos desta cidade, damnificarem qualquer ponto das calçadas, sargetas, paredes ou cunbaes, será multado em 10$000 e sofrerá 4 dias de prizão, além da indenização que é obrigado ao prejudicado.
Art. 90. - Todo aquelle que estreitar para menos de 6 metros e 4 centimetros (seis metros e quatro centimetros),tapar, mudar e danificar as estrada publicas e particulares, sem autocrisação da autoridade conmpetente, quanto aquellas, e sem consemtimento dos que utilisam d'estas, será multado em 20$000 e obrigado a tornar a estrada no antigo estado. Exceptuam-se os pequenos atalhos para desviar de qualquer passagem dificil eu perigosa.
Art. 91. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de sacramento communs a mais de um morador. Multa 10$000 por cada porteira, e obrigação de substituil-a ou retiral-a
Art. 92. - Todas as estradas e caminhos de sacramento serão feitas annualmente de mão commum, no mez designado pela camara, que nomeara tantos inspectores quantos julgar neces sarios.
Art. 93. - O inspector da estrada, nomeado pela camara, designando mez e dia convidará os moradores, por quem devem ser feitas as estradas e caminhos á seu cargo, para comparecerem no dia e hora determinadas na povoação ou no lugar em que tiverem de ter começa os trabalhos com suas ferramentas constantes de face e enxula para cada um, e machado para aquelle que o inspector determinar, e desse lugar trabalharão juntos até a encrusilhada de suas respectivas moradas.
Art. 94. - O inspector que não cumprir o estabelecido no artigo antecedente, pagará a multa de 15$000, e os individuos que sendo avisados fallarem será cada um multado em 4$000 diarios. E assim tandem os senhores, pais, inresponsaveis , serão multados por cada um dos escravos do numero marcado que faltarem ao serviço em 1$000 diarios, e assim por cada um de seus filhos netos ou pessoas que vivam sob sua responsabilidade.
Art. 95. - São obrigados ao serviço de estradas e caminhos de sacramento : 1", os dois terços dos escravos de serviço pertencentes a cada procurador, qualquer que seja o numero que possua, exceptuando só as escravas. 2º , todos os homens livres, nicionaes ou estrangeiros, maiores de 14 annos de idade, sejam camaradas, colonos, agregados ou proprietarios. licença conforme o disposto neste artigo.
Art. 96. - O inspector de cada estrada ou caminho, findo o trabalho, communicará á camara que houver ocorrido, enviando relação dos individuos que não houverem comparecido, com especificação dos dias que faltaram, para que a camara lhes impenha a pena de que trata o artigo 94. O infractor será multado em 10$000.
Art. 97. - Aquelle que se entrentiver em conversas, durante o serviço do caminho, e desobedecer o inspector ou a pessoa por este auctirisada para dirigir o serviço pagará a multa de 2$000 ; assim tambem aquelles que alterem a ordem do uso do serviço com vozerias contra o inspctor ou pessoa que as suas vezes faça, ou contra qualquer trabalhador, será prazo por 24 horas, e soffrerá a multa de 20$000, além de outras pensem em que possa incorrer.
Art. 98. - Cada inspector de caminho quanto por si não possa avisar a todos os morado- res que devem fazer o caminho ou estrada á seu cargo poderá dispensar um ou dois trabalhadores para fazerem os devidos avisos, ficando estes exmera los do trabalho d'esse anno O inspector que , por negligencia, deixar de fazer ou mandar fazer estes avisos, soffrerá a multa de 2$000 por cada pessoa que devera ser aviasda para o serviço e não o foi.
Art. 99. - Quando caber alguma tranqueira no caminho ou estrada, ou occrrer qualquer obstaculo que difficulte o transito, o respectivo inspector poderá mandar destrancar ou desobstruir por um ou 1 mais trabalhadores, os quaes conforme a importancia do serviço que prestaram poderão ser dispensadas ou concorrerem ao trabalho commum d'esse anno, ou ser-lhe-ha levado a conta dos dias que tiverem de trabalhari no serviço commum da estrada ,aquelles dias em que se occuparam no trabalho da desobstrucção do caminho. O trabalhador que não prestar-se aos serviços nesste artigo determinados, será multado em 5$000.
Art. 100. - Aquelles que forem nomeados inspectores de estradas em caminhos são obrigados a a cargo e servil-o por um anno, eos que se recusarem serão multados em 30$000.

TITULO IX

Das casas de negocio e sua policia, e dos atravessadores de generos e dos mascates

Art. 101. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza de commercio nesta cidade, suas povoações e estradas em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar com casa de negocio para e ja abertura findo a licença, sem que para isso requeira e obtenha licença do presidente da camara, e não poderá ser negada, mostrando os direitos geraes, provincies e munipaes. O contraventor será multado em 20$000, e obrigado a tirar a licença conforme o disposto neste artigo.
Art. 102. - As licenças devem ser concedidas em qualquer epocha do ano para aquelles que se estabelecerem de nove, e não assim para os já estabelecidos, que requeirerão por todo o mez de Janeiro. O infractor pagará a multa de 20$000, quando o fiscal na correição verificar que a licebça foi depois do dia 31 de janeiro, ainda que estejam pagos todos os diretos.
Art. 103. - As licenças terminam sempre no dia 31 de Dezembro de cada anno, e falo aquelle negociante já estabelecido, que não quizer no anno seguinte, deveráe fechar o negocio n'esse dia, ou antes.
Art. 104. - Todo o negociante que, não querendo continuar com o negacio, não o tenha fechado de conformidade com o artigo antecedente, e tenha vendido ou conservado aberto o negocio em qualquer dos dias do mez de Janeiro, será obrigado a tirar a licença, e pagar os direitos para todo o anno, ainda mesmo que não tenha de continuar. O infractor sera multado em 20$000.
Art. 105. - Nesta cidade e municipio os negociantes ambulantes com fazendas, generos de armazem, armarinho, jóias, obras de ouro,ou de qualquer metal precioso, objectos de cabelereiro ou funiliros, obras de couro, arreias, rêdes, freio, etc, estào sujeitos aos artigos 101, 102 e 103 e pagarão o imposto da tabela. Multa 20$000.
Art. 106. - Os que na forma do artigo anterente, negociarem na cidade e município com fazendas,generos de armarinho armarinho, ferragens, molhados, obras de funileira, caldereiro, obras de couro,,joias, redes, freios e outros pagarão annualmente o imposto da tabella. Multa 30$000.
Art. 107. - Os mascates de ouro, prata, pedras presciosas e outras joias, que venderem qualquer objeto sem terem requeridos doenças e pragas os direitos a que esteverem sujeitos, serão multados em 30$000 e sofrerão oito dias de prizão, sendo obrigados a tirar a licença.
Art. 108. - Todos os negociantes de qualuqer natureza negociantes ambulantes, e quaesquer outras pessoas que venda o qualquer genero aferirão todos os annos, ate o fim de Fevereiro, pelo padrão da câmara, os prazos e medidas de que façam. São tambem obrigados a esta aferição fazendeiros que venderem generos . O contraventor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 109. - O Uso publico dos antigos prazos e medidas sera punido com 20$000 de multa a pessea que fizer sem prezuizo preseripta no artigo 4.º das instruções provisorias, que baixaram e com decreto n. 5389 de 18 de setembro, para a execução da lei de 26 de junho de 1862.
Art. 110. - Os que venderem por pezos e medidas não aferidos, os que tendo-os aferidos falsificarem; os que servirem-se de carinhas de marcas falsas, ou de qualquer meio para lezarem os compradores, vendendo menos do que aquillo que fòr comprado, incorreram na multa de 30$000, além das penas em que passam incorrer, segundo o artigo 7.º das instruçoões citadas no artigo precedente.
Art. 111. - Além dos pezos e medidas seram tambem aferidas anualmente as balanças .Multa de 10$000 ao infrator.
Art. 112. - O aferido dara conhecimento por aferição que fizer, declaramente nelle os prazos e medidas, e o nesse das pessoas a quem pertencerem e marcar a cada peça com o carimbo da Camara.
Art. 113. - O aferidor que der reconhecimento sem ter aferido no marcar peça sem te-las cortejado pelos padrões da camara, será multada em 30$000, e obrigado a fazer como determina este codigo.
Art. 114. - Os negociantes que em suas casas permitirem tumultos, jogos, vozerias e ajuntamentos, pagarão a multa de 20$000 se permitir este causas antes do toque de recolher, e de 30$000, se depois do toque de recolher.
Art. 115. - Os negociantes ambulantes de qualquer especie que sejam andaram sempre com a respectiva licença para appresentarem a quem de direito livre de axaminal-a. O infractor sofrerá a multa de 10$000.

TITULO X

Do mercado

Art. 116. - Enquanto não houver praça do mercado regular, fica servido para esse fim o quintal da  casa da camara onde se for extrair um rancho coberto de telhas, que prefe riamlmente servira de mercado ate que se construa casa com comodidades.
Art. 117. - Os que tiverem generos alimenticios ou de primeira nescessidade, e outras com farinha, feijão, milho, arroz, assucar, cafe, rapadura, porvilho, batata, carás, aipins, peixe, ovos, manteiga da terra , banana, alhos, cebolas, queijos, verduras, frutas e outros quaesquer generos desta natureza não especializados, para vender nesta cidade serão obrigados a estabelecerem no mercado provisorio por tempo nunca menor de 4 horas nos domingos e somente depois de expirado o prazo poderão vender pelas ruas. O infracrtor pagará 20$000 de multa. Nos dias de semana o prazo será de 6 horas sujeita a mesma multa.
Art. 118. - Não ficam (ilegível)\ i lira n c m.ueb nU^^no no artigo ,antecendente r i|. e tum ,ionpi-ilos em porção para serem exportados. mas obrigados ao disposto no artigo referido , não so os i cadores deste municipio ,como os de qualquer outro que vender seus generos nesta cidade.
Art. 119. - O Mercado financeiro a todos os domingos desde as 6 horas da manha ate as 6 da tarde sem imposto algum aos vendedores de generoso. Mas se quizerem vender em outro qualquer dia da semana, o poderão fazer ficando, obrigados a estabelecerem no Mercado pelo tempo determinado no art 117 e a pafuram o imposto seguiate; Por um carro de multimentos embora nao esteja cleio, 3$000. Por uma carroça, dito. dito, dito,1$000. Por um car gueiro, dito, dito,1$000. Por um carro de toucinho ou de carne de porco fresca ou ambos os gêneros conjunctamente 5$000. Por um carro de toucinho ou carne de porco salgada, que contenha ambos estes generos , simutaneamente 4$000. Dito por um cargueiro,1$000. Por um cargueiro de assucar de qualquer qualidade que seja 1$000. Por uma carro, 5$000. Por uma carroça, dito, 3$000. Por um carro de café, 5$000. Por uma carrrça , dito, 3$000. Por um cargeiro, dito, 1$000. Por cada queijo, 200 rs. Por cada 12 frangos, 240 rs. Os que se retirarem antes de findo o prazo de 6 horas pagarão, além do imposto relativo aos generos que trouxerem, mais a multa do artigo antecedente .
Art. 120. - Nas disposições dos artigos antecedentes ficam comprehendidos não só os marcadores deste municipio como os de qualquer outro que vierem vender generos nesta cidade.
Art. 121. - Todo aquelle que atravessar qualquer dos generos mencionados no art. 117, quer dentro da povoação , quer nas estradas do municipio, pagará a multa de 30$000 e egual multa pagará o vendedor.
Art. 122. - Aquelle que se mancunmar para comprar generos no Mercado tem nome de diversas pessoas, sendo, porém, para um só, para os vender ou para o consumo, pagará a mula de 30$000. Cada mesma multa pagará cada um dos que se mancumunarem.
Art. 123. - Todo aquelle que fizer qualquer tracto com o vendedor de comprar os generos fóra do Mercado por certa quantia para obtelos os todos ou parte delles depois detindo o prazo, pagará a multa de 30$000. Esta mesma multa pagará vendedor que aceitar a proposta do comprador para vender fóra do Mercado por preço certo todos ou parte dos generos que trouxer á venda.
Art. 124. - O Mercado será administrado por um inspector nomeado e juramentado pela camara.ganhando o ordenario de 20$000 por mez , e mais a terça parte das multas que receber.
Art. 125. - O insperctor será obrigado a permanecer no Mercado todos os dias desde as 6 horas da manhã ás 6 da tarde, e aha verificará a hora da chegada de qualquer verdedor de gener para dar-lhe cada no fim das 6 horas de estada, se antes não acabado de vender.
Art. 126. - O inpector para observancia do disposto no artigo aantecedendo terá a seu cargo um livro aberto, numerado marcado pelo presidente da camara, para nelle lançar diariamente o nome dos vendedores, a hora que chegarem, e a em que obtiverem alta, e para nelle lançar os nomes dos infratores dos presentes artigos.
Art. 127. - Todo o vendedor de generos que se retirar do Mercado antes de obter alta, ou que vender a cada comprador mais de 15 kilos de generos que devam ser pezados, ou mais de 50 metros dos que devam ser maedidas pagará a multa de 20$000.
Art. 128. - Os demais generos nunca poderá ser vendidos senão em pequenas porçõe; salvo findo o tempo de estada no mercado.Os infractores pagará 10$000 de multa por cada genero que venderem em porção á uma pessoa , em prejuizo publico.
Art. 129. - O impector de Mercado, tendo em vista o lançamento feita em seu livro dará parte circumstanciada ao fiscal de qualquer contravenção deste artigo,juntando sempre em um rol de testemunhas afim de ser applicada a multa e se proseguir for de direito no respectivo processo, se o infractor não pagar logo a multa Pena 3$000 de multa além das mais em que incorrer o infractor pela emissão.Egual pena sofferá o foscal que não cumprir com as obrigações a seu cargo.

TITULO 'XI

Tabella de diversos impostos

Art. 130. - Os carros e carretões de eixo movel, quer deste quer de outros minicipios que trasportarem generos de negocios, ou que ganharem frete ou aluguel pela conducção de qualquer objecto pagarão annualmente o imposto ode 5$000. Multa igual ao imposto, Exceptuam-se os carros que conduzirem mantimentos para esta cidade.
Art. 131. - Os trlys ou carros de aluguel para transporte de pessoas pagarão annualmente 10$000. Multa igual ao imposto. As carroças pagarão 5$000 ; multa igual ao imposto.
Art. 132. - Todo o negociante que em sua casa cortar porcos para vender pagará o imposto annual de 15$000.
Art. 133. - Todo aquelle que não tendo casa de negocio quizer cortar porcos para vender, requererá licença do presidente da camara, e só poderá vender depois de ter pago o imposto de 30$000 annual e afferido os pesos e balanças .Multa de 20$000.
Art. 134. - Os que quizerem vender no municipio aguardente fabricada fóra delle pagarão por cada cargueiro 2$000. O infractor será multado no dobro do importe do imposto até a alçada da camara.
Art. 135. - Ninguem poderá dar espectaculos publicos de qualquer maneira que seja, salvo sendo destinados ,a obras pias, sem que primeirante haja pago a camara 10$000 de imposto, por cada espectaculo. Multa igual ao imposto
Art. 136. - Os que tiver cosmoramas ou dioramas pagará o imposto de 20$000 annual. Multa de 10$000.
Art. 137. - Os tocadores de realejo, pandeireiros, tocadores, de harpa e outros semelhantes pagarão o imposto de 5$000 por cada vez que vierem ao municipio. Multa ele rs. 5$000
Art. 138. - Todo aquelle que vender bilhetes de loteria no municipio pagará o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000.
Art. 139. - Todo aquelle que quizer ter jogo de loto ou vispora, pagara o imposto annual de 20$000. Multa de 20$000
Art. 140. - Todo que tiver bilhar nesta cidade ou municipio pagará o imposto annual de 10$000 por cada um. Multa de 10$000.
Art. 141. - Os bachareis que exercerem advocacia, os medicos e os advogados provisionados pagarao o imposto dr 10$000. Multa de 10$000.
Art. 142. - Os solicitadores, escrivães de paz e subdelegacia pagarão o imposto annual de 5$000. Multa igual ao imposto.
Art. 143. - Os tabelhães e escrivães de orphãos pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000.
Art. 144. - Aquelle que tiver machina de beneficiar café, de serrar, olarias, percebendo lucros pagará o imposto annual de 10$000 por cada machina ou olaria. Multa igual ao imposto.
Art. 145. - Aquelle que tiver vacca de leite dentro da povoação pagará o imposto annual de 4$000 por vacca. Multa igual ao imposto.
Art. 146. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel pagará annualmente o imposto de 5$000. Multa igual ao imposto.
Art. 147. - As casas ou tabernas que fornecerem comidas percebendo lucros pagarão annualmente o imposto de 8$000. Multa igual ao imposto.
Art. 148. - Todo aquelle que tiver hotel dentro da cidade pagará o imposto annual de 15$000. Multa de 10$000.
Art. 149. - Todo aquelle que abrir hotel no lugar denominado-Cachoeira-neste municipio, ou casa que forneça comida, percebendo lucro, pagará o imposto annual de rs 10$000. Multa igual ao imposto.
Art. 150. - Todo aquelle que tiver hotel na freguezia de Santa Rita, capella de S. Cruz e nas estradas do municipio pagarão o imposto annual de 5$000. Multa d 5$000.
Art. 151. - Os relojoeiros pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 5$000.
Art. 152. - Os dentistas que quizerem exercer sua profissão nesta cidade e povoações pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000.
Art. 153. - Os retratistas por qualquer systhema pagarão annualmente o imposto de 20$000. Multa de 10$000
Art. 154. - Todo aquelle que tiver padaria pagará o imposto annual de 10$000. Multa de 10$. Ficando as padarias sujeitas, no caso de venderem outros generos, afora o pão de trigo e biscoutos, aos respectivos impostos.
Art. 155. - Todo aquelle que quizer abrir botequim nesta cidade, sob qualquer outra ou com essa denominação, por occasião de festas e noite de espectaculos, não sendo negociante estabelecido nesta cidade pagará o imposto annual de 10$000.
Art. 156. - As fabricas de licôres ou de cerveja pagarão o imposto annual de 20$000. Multa de 10$000.
Art. 157. - Tudo aquelle que fabricar aguardente neste municipio pagará o imposto annual de 15$000. Multa de 10$000.
Art. 158. - As officinas de salleiro, de barbeiro, sengoteiro, de sapateiro, de alfaiates, de terreiro, de marceneiro, de ranoeiro, de fogueteiros, de ourives e outros pagarão o imposto annual do 5$000. Multa de 5$000. Ficando os alfaiates que venderem qualquer objecto de fazenda, armarinho ou outro genero obrigado a pagar os respectivos impostos.
Art. 159. - As officinas de folheiros ou caldeireiros, pagarão o imposto anual de 10$000 Multa 5$000.
Art. 160. - Todo o marchante que tulhar rezes para o consumo publico pagará o imposto de 2$500, por cada uma. Multa igual ao imposto. Art. 161. - Imposto sobre afferições :
Por cada terno de peso até 60 kilos........................................................................................................................1$000
Por cada terno de medidas de seccos...................................................................................................................1$000
Por cada metro.............................................................................................................................................................$500
Por cada balança..........................................................................................................................................................$500
Por cada medida de liquidos....................................................................................................................................1$000
Art. 162. - Todos aquelles que mascatearem no municipio pagarão o imposto como abaixo vae declado :
§ 1.º - Mascates de folhas de Flandres ................................................................................................................15$000
§ 2.º - Mascates de livros e imagens.....................................................................................................................20$000
§ 3.º - Mascates de fazendas e armarinho............................................................................................................50$000
§ 4.º - Mascates de tranças, redes, arreios, freios, etc.......................................................................................20$000
§ 5.º - Mascates de brilhantes, ouro, joias, prata e outros metaes e pedras preciosas..................................50$000
Art. 163. - Os negociantes, mascates e donos de quaesquer officinas, que quizerem vender objectos em taboleiros pelas ruas, pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 5$000.
Art. 164. - Os negociantes de qualqueir natureza que sejam desta cidade e povoações deste municipio, pagarão os impostos seguintes:
§ 1.° - As lojas em que se vender fazendas, objectos de armarinho e ferragens.............................................35$000
§ 2.° - As lojas de ferragens....................................................................................................................................15$000
§ 3.° - As lojas de armarinho...................................................................................................................................15$000
§ 4.° - As lojas de ferragens e armarinho...............................................................................................................20$000
§ 5.° - AS tabernas em que se vender somente generos da terra......................................................................10$000
§ 6.° - Os armazens em que se vender molhados, generos da terra, louça e sal.............................................40$000
§ 7.° - As casas de commissões ...........................................................................................................................20$000
Estas ficam sujeitas aos arts. 101, 102, 103 e 104 do presente codigo, e aos impostos respectivos se venderem generos.
§ 8.° - As casas que venderem sómente sal..........................................................................................................10$000
§ 9.° - As casas que venderem somente assucar.................................................................................................10$000
§ 10. - As casas que venderem joias, brilhantes, ouro, prata, pedras e metaes preciosos.............................30$000
§ 11. - As boticas.......................................................................................................................................................25$000
§ 12. - As confeitarias ..............................................................................................................................................15$000
§ 13. - Os botequins ou restaurantes que venderem café, iguarias, doces, etc................................................10$000
§ 14. - Os açougues .................................................................................................................................................10$000
§ 15. - Os capitalistas ...............................................................................................................................................20$000
Art. 165. - Todos aquelles que tiverem negocio nas estradas deste municipio, fazendeiros que tiverem negocio em suas fazendas, pagarão annualmente os seguintes impostos
§ 1.° - As lojas em que se vender fazendas, armarinho e ferragens.....................................................................50$000
§ 2.° - As lojas de armarinho e ferragens.................................................................................................................40$000
§ 3.° - As tabernas em que se venderem somente generos da terra...................................................................20$000
§ 4.° - As tabernas em que se venderem tambem generos de forá, como cerveja, refrescos, etc., pagarão o imposto de armazem.
§ 5.° - Os armazens de molhados, louça, sal, generos da terra, ferragens, etc...................................................50$000
Art. 166. - Todo aquelle que quizer vender aguardente pura ou confeitada, tanto nesta cidade como nas freguezias, capellas, povoações, estrada de municipio, pagará o imposto annual de 20$000, além do que marca o imposto provincial de lei n 8 de 6 de Março   de 1840, art. 1° '§ 1° e outros. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 167. - Tudo que tiver typographia, pagará o imposto annual de 10$000. Multa de 5$000.
Art. 168. - Todo aquelle que quizer fazer leilão de qualquer genero, pagará o imposto annual de 20$000. Multa de 10$000.
Art. 169. - Todo aquelle que tiver casa de saude ou enfermaria em que receba doentes para tratar percebendo lucros, pagará o imposto annual de 10$000. Multa igual ao imposto.
Art. 170. - Todo aquelle que fizer chiqueiro no rio Mogy-guassú, para prender peixes, pagará annualmente 20$000 por cada chiqueiro.
Art. 171. - Todo aquelle que tiver cocheira em que receba animaes a trato, percebendo lucro, pagará o imposto de 5$000. Multa igual ao imposto.
Art. 172. - Todo aquelle que neste municipio vender escravos, vindos de outros municipios, pagará por cada escravo que vender 10$000. Multa de 30$000 e quatro dias de prisão ao infractor que vender, sem que primeiramente haja pago este imposto.

TITULO XII

Disposições geraes

Art. 173. - Para boa execução deste codigo de posturas, além da inspecçao diaria, quando o julgar conveniente sobre todos os serviços a seu cargo, fará o fiscal correição sempre que julgar ser preciso para conhecimento da observancia a qualquer prescripção deste codigo, e observando a respeito o seguinte:
§ 1.º - Quinze dias pelo menos antes da correição mandará affixar editaes communicando-a, nos quaes declarem-se os artigos a que ella referir-se.
§ 2.º - Na correição se fará acompanhar pelo secretario, porteiro e duas testemunhas,
§ 3.º - Observada qualquer infracção imporá immediatamente a multa, e em asencia do infractor fará constar a imposição della a pessoa da casa ou visinha.
§ 4.º - Finda a correição fará o secretario lavrar um auto geral, de que constem todos os infractores e infracções, assim como qualquer circumstancia extraordinaria, que porventura tenha occorrido durante ella.
Art. 174. - As penas de prisão poderão ser commutadas na razão de 3$000 por cada dia, não excedendo de 30$000.
Art. 175. - O pagamento da multa não exime do cumprimento da obrigação infringida.
Art. 176. - Todas as penas consignadas neste codigo serão dobradas nas reincidencias até a alçada da camara.
Art. 177. - Quando os contraventores não quiserem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão, á razão de um dia de prisão por 1$000, até o maximo marcado na lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 178. - A camara ou o seu presidente poderá multar em 2$000 a 20$000, conforme a gravidade da falta, aos seus empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres
Art. 179. - Se o contraventor não poder pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a fiança, marcando prazo rasoavel ao fiador para satisfação della.
Art. 180. - As licenças e conhecimentos de pagamentos de impostos não poderão ser transferidas.
Art. 181. - Todo o proprietario que estiver dentro do quadro da cidade, marcado por esta camara, será obrigado a fechar seus terrenos com taipa ou muro, e aquelles proprietarios que tiverem casas com a frente para dentro do alinhamento, serão obrigados a construir exactamente pelo alinhamento, grades de ferro, ou de madeira apparelhada e oleada. Os proprietarios para a execução destes serviços têm o prazo de seis mezes, contados da data da demarcação do referido quadro pela camara. Multa de 30$000 no infractor.
Art. 182. - Todo o proprietario que estiver fóra de quadro de que tracta o art. 24, será obrigado a fechar seus terrenos com cerca de páu a pique, quando não o possa fazer de taipa ou muro, dentro do prazo que a camara determinar, nunca menos de seis mezes. Multa de 20$000.
Art. 183. - Todo aquelle que, a pretexto de estar carregando, ou descarregando generos, impedir o livre transito pelas ruas principaes da cidade, estacionando nellas tropas, carros ou carroças mais do tempo preciso para fazer a carga ou descarga, será multado em 5$000 e obrigado a remover immediatamente as tropas, carros ou carroças de que se tracta. Os conductores de generos para as casas de commercio, a proporção que forem carregando ou descarregando os animaes, carros ou carroças, irão retirando das ruas principaes, e levando para os pateos ou ruas menos frequentadas os animaes, ou carros, ou carroças que já tiverem carregado ou descarregado. Os contraventores serão multados em 5$000, e punidos com tres dias de prisão se ,se recusarem a remover logo o obstaculo ao livre transito do publico.
Art. 184. - São responsaveis pela violação desta postura: os paes por seus filhos menores, os tutores ou curadores por seus pupillos ou curatellados, e os senhores pelos seus escravos, menos quanto ás penas de prisão.
Art. 185. - O fiscal devera requisitar das autoridades publicas o auxilio de que carecer para facil execução das posturas.
Art. 186. - O que se recusar a testemunhar qualquer infracção não obedecendo a notificação do fiscal, pagará a multa de 10$000
Art. 187. - Na falta dos proprietarios os inquilinos são obrigado ao cumprimento dos artigos de posturas que dizem respeito aos predios, terrenos, calçamentos, limpeza e aformoseamento desta cidade, que poderão haver depois a importancia dos proprietarios. Multa de 10$000.
Art. 188. - Todo o dono de quintal e terrenos nesta cidade é obrigado a consentir e dar prompta sahida as aguas dos quintaes e terrenos annexos, quando estas aguas não possam ter outra sahida natural. Multa de l0$000.

TITULO XIII

Dos empregados da camara

Art. 189. - Os empregados da camara além dos seus ordenados receberão mais os emolumentos marcados no presente codigo, e pelos mais actos de seus cargos perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da camara a bem do serviço publico.

Do secretario

Art. 190. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 500$000. Seus serviços, além dos prescriptos pela lei de 1º de Outubro de 1828, serão aquelles que lhe forem determinados pela camara para o bom expediente da respectiva secretaria e das disposições deste codigo. Seus emolumentos serão os mesmos taxados pelo regimento de custas judiciarias aos escrivães do civel, e terá por cada alvará de licença, 1$000.

Dos fiscaes

Art. 191. - Os fiscaes além dos deveres que lhes incumbe a lei de 1º de Outubro de 1828 e o presente codigo de posturas, terão mais as obrigações que lhes forem prescriptas pela camara ou seu presidente, para o bom desempenho de suas attribuições. O fiscal desta cidade terá a gratificação de 800$000 e 10 % (dez por cento) das multas que impuzer e forem arrecadadas pela camara, e mais os emolumentos constantes do presente codigo ; e o fiscal da freguesia de Santa Rita do Passa-Quatro, deste municipio, vencerá a gratificação de 200$000 annuaes.

Do procurador

Art. 192. - O procurador teria na fórma da lei de 1° de Outubro de 1828 a procentagem de 12 %  sobre os arrecadados pela camara de suas rendas. Suas attibuicòes e deveres são os prescriptos na lei de 1º de Outubro de 1828.
Art. 193. - A aferição fica a cargo do procurador, que perceberá a gratificação de 150$000, e perceberá além disso 200 réis por cada terno de pezos e medidas que aferir, pagos pelos contribuintes.

Do porteiro

Art. 194. - A camara nomeará, um porteiro que terá uma gratificação annual de 200$000.
Art. 195. - O porteiro servirá de arruador e nivelador, quando para isso tenha, habilitações.

Do zelador do matadouro

Art. 196. - A camara nomeara um zelador do matadouro que terá a gratificação annual de 20$000, ao qual incumbe fazer a limpeza, econservar o matadouro com todo o aceio necessario, lavando-o e varrendo o lixo, e zelair para que não as rezes recolhidas para o consumo.
Art.197. - Todo o animal de qualquer especie que fôr apprehendido e recolhido no. curral do conselho fica debaixo da vigilancia e cuidado do fiscal e do zelador do matadouro, os quaes serão os unicos responsaveis pelas multas a que estiverem sujeitos os donos desses, animaes, no caso destes sahirem do curral do conselho, salvo por força maior, sera que primeiramente seus donos hajam pago as competentes multas, e o pagamento da importancia da responsabilidade será na proporção de tres quartas partes para o fiscal, uma quarta parte para o zelador.
Art. 198. - O zelador do matadouro executará todas as ordens dadas pelo fiscal no: que disser respeito ao aceio, limpeza e  segurança do matadouro, sob pena de 5$ de multa,
Art. 190. - O presente codigo de posturas começará a vigorar trinta dias depois da sua publicação por editaes
Art. 200. - Ficam revogadas todas as posturas do codigo actualmente em vigor.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella, se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S Paulo, aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO

Para v. exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos dez dias do mez, de Junho de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.