
RESOLUÇÃO
N. 17
Laurindo Abelardo de Brito,
presidente da provincia. de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os
seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta
da
camara municipal da cidade de Pirassununga, decretou a
resolução
seguinte.
CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE PIRASSUNUNGA
TITULO I
Do alinhamento e nivelamento das ruas e pateos
Art. 1.º - As ruas e
travessas
que se abrirem nesta cidade e suas freguezias, terão a largura
de 13
metros e 20 centimetros, devendo cahir umas sobre as outras em linha
perpendicular.
Art. 2.º - Não se pederá edificar, reedificar
com demolição da
frente do edificio, fazer cercas e calcadas nas ruas ou pateos, sem
obter os respectivos alinhamentos e nivelamentos. O infractor
será
multado em 15$000 e obrigado a demolir a obra, na parte em que nfui
estiver regular, conforme o disposto neste codigo municipal.
Art. 3.º - Os edificios, cuja reedificação
comprehender a
substituição da coberta e demolição das
partes exteriores sobre as ruas
e pateos, ainda quando haja possibilidade da conservação
dos seus
esteios e linhas, serão sujeitos á novo alinhamento, se o
que tiverem
for defeituoso.
O infractor soffrerá as penas do art. antecedente.
Art. 4.º - Tanto os alinhamentos como os nivelamentos
serão
feitos nesta cidade pelo arruador respectivo, com assistencia do
secretario da camara e do fiscal, e somente com assistencia deste
ultimo nas freguezias.
Art. 5.º - De cada alinhamento ou nivelamento, ou de ambos
dados
conjunctamente o secretario da camara nesta cidade e o fiscal nas
freguezias, lavrará termo em um livro propino fornecido pela
camara,
termo este que será assignado pelos empregados quo houverem
tomado
parte no serviço de que se trata,
Art. 6.º - Por cada termo de alinhamento ou nivelamento ou
por
ambos, quando se derem conjunctamente, perceberá o arruador
2$000, o
secretario 500 rs. e o fiscal 500 rs., que serão pagos pelo dono
da
obra alinhada ou nivelada. Sendo o serviço a bem do publico nada
perceberão por elle os empregados mencionados.
Art. 7.º - Todo aquelle que precisar de alinhamento ou
nivelamento o pedirá ao fiscal, que providenciará em
sentido de lh'o
ser dado com brevidade.
Art. 8.º - A camara nomeará um arruador para cada
povoaçao do municipio.
Art. 9.º - O armador será o único responsavel
pela exactidão dos
trabalhos a seu cargo, e quando commetter erros de officio sera multado
conforme o art. 185 e obrigado a indemnisar o prejudicado pelo damno
causado, e a fazer de novo o alinhamento ou nivelamento irregular.
TITULO II
Das edificações e dos edificios arruinados
Art. 10. - E' prohibido nesta cidade e em suas freguezias o
seguinte:
§ 1.º - Edidicar casas terreas com menos de quatro
metros de
altura, e sobrado com menos de oito metros e vinte e quatro
centímetros, medidos do chão ao fechal.
§ 2.º - Construir muros ou taipas com menos do dous
metros e vinte centimetros de altura.
Art. 11. - Ficam sujeitos ao § 1 do artigo antecedente os
edificios de que se trata no artigo 3°.
Art. 12. - E' prohibido fazer-se augmento ou prolongamento de
qualquer casa sobre ruas ou pateos desta cidade e suas freguezias desde
que a obra de que conste o augmento ou prolongamento não tenha a
altura
prescripta no art. 10.
Art. 13. - Nenhuma casa poderá ser edificada fóra
do
alinhamento das ruas e pateos, salvo quando o seu proprietario cercar a
sua frente, com muro ou grade, seguindo o alinhamento determinado.
O infractor será multado em 30$000 e será obrigado a
fazer o cerco como
estabelece este artigo dentro do praso de trinta dias depois da
intimação respectiva.
Art. 14. - Ninguem poderá utilisar-se de taipa ou muro,
á face
das ruas e pateos da cidade, para fazel-o servir de parede e sobre ella
terminar a coberta de. qualquer casa visivel da rua, sem que esta casa
tenha a altura determinada no art. 10 § 1°.
Art. 15. - E' prohibido edificar em terrenos por onde possam
ser prolongadas as ruas nesta cidade, de modo a impedir o seu
prolongamento ; fazendo-se indispensavel licença da camara para
cercar-se os ditos terrenos. As casas actualmente existentes em frente
as ruas e que, portanto, possam impedir o seu prolongamento, não
poderão ser reedificadas,
Art. 16. - Os infractores de qualquer dos artigos que precedem,
neste titulo, serão multados em 20$000 e obrigados a satisfazer
quanto
nelles é determinado, ainda quando tenham de perder os trabalhos
feitos, a excepção do artigo 13 em que já
está comminada a multa.
Art. 17. - O proprietario de edificios que ameaçarem
ruina será
obrigado ou a demolil-os ou a concertal-os, logo que for intimado pelo
fiscal. Ao contraventor será imposta a multa de 15$000.
Art. 18. - Guardar-se-ha toda a ordem symetrica na
collocação
das janellas e portas nas casas que se construirem nesta cidade,
devendo ter as janellas um metro de largura com um metro e 60
centimetros de altura, e as portas 2 metros e 50 centimetros de altura
e 1 metro e 8 centimetros de largura. Esta medida corresponde somente
ao vão das portas e janellas, e não comprehendem os
batentes nem as
soleiras, O infractor soffrerá a multa de 10$000.
TITULO III
Do calçamento das ruas e pateos
Art. 19. - Os proprietarios de terrenos, predios ou muros
são
obrigados a calçar as suas frentes no espaço intermedio
das sargetas ou
calçada das ruas ou pateos ao alinhamento da sua propriedade,
devendo
ter a calçada o necessario declivo para escoamento das aguas, na
conformidade do que for determinado pelo fiscal e nivelador da camara.
O infractor pagará a multa de 30$000.
Art. 20. - Independentemente da calçada do centro das
ruas e
pateos, e de sargetas, os proprietarios serão obrigados a
calçar as
frentes de suas propriedades naquelles lugares em que a camara
municipal determinar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 21. - Quando qualquer proprietario tenha de calçar
a
frente de seus terrenos, casas ou muros em ruas ou pateos em que
não
haja sargetas, ou em cujo centro não haja calçamento,
deverá o
proprietario fazer a referida calçado com a largura de um metro
e 80
centimetros O infractor será multado em 20$000
Art. 22. - Todo o proprietario de terrenos, casas ou muros tem
o praso de seis mezes para fazer as calçadas nas frentes de seus
terrenos, casas ou muros, a contar da data da intimação
do fiscal,
feita por ordem da camara
O conTraventor será multado em :30$000 e obrigado a pagar a
importAncia da calçada que a cAmara mandará fazer por
conta delle.
Art. 23. - Quando se deixe de fazer a calçada de que
tratam os
artigos antecedentes, a pretexto de estarem em letigio os terrenos ou
casas, cujas frentes devem ser calçadas, o sendo esta
allegação
reconhecida verdadeira Pela camara, esta mandará fazer a
calçada a
custa do cofre, e cobrará a importancia do seu custo, depois de
finda a
demanda, daquelle a quem afinal ficar pertencendo a casa ou terreno. Si
porém, a questão exceder de dous annos, a camara
poderá exigir a
referida importancia da parto que estiver então de posse da casa
ou
terreno ainda letigioso, promovendo si necessario for
execução
TITULO IV
Do aformoseamento, conservação e asseio das ruas e pateos
Art. 24. - Todo o proprietario de terreno que estiver situado
dentro do quadro central da cidade, marcado pela camara, será
obrigado
a fechal-o com muro ou taipa, ou com grades de ferro ou madeira
aparelhada, devendo estas ter a altura de 2 metros. O referido pro-
prietario fica obrigado a fazer este serviço dentro do praso que
lhe
determinar o fiscal, praso esse que será de 1 a 6 mezes a contar
da
data do aviso do fiscal.
Art. 25. - Todo o proprietario de terrenos que estiverem
situados fora do quadro de que trata o artigo antecedente será
obrigado
a fechar esses terrenos, podendo-o fazer com cerca de páo a
pique,
quando não o possa fazer de grade, muro ou taipa, prece lendo
sempre o
alinhamento regular. O contraventor está sugeito ás
mesmas penas do
artigo antecedente.
Art. 26. - Ninguem poderá cercar fora do alinhamento
qualquer
terreno dentro ou fóra do quadro demarcado pela camara O
infractor será
multado em 20$000 e obrigado a fazer o alinhamento a sua custa.
Art. 27. - Todo o proprietario de casas, muros ou taipas,
situadas dentro do quadro designado pela camara, será obrigado a
conservar caiadas ou pintadas as paredes das frentes dessas casas,
muros ou taipas. Ao infractor será imposta a multa de 10$000.
Art. 28. - Todo aquelle que arrancar, cortar ou por qualquer
sorte damnnificar as arvores que forem plantadas para aform s>amento
das ruas e patos será multado em 20$000 por cada arvore que
damnificar,
e todo aquelle que amarrar animal nas mesmas arvores será
multado em
2$000 por cada vez que assim proceder.
Art. 29. - Os pedreiros ou outros individuos, empregados no
calçamento ou nivelamento das ruas ou patros ainda não
nivelados,
empregarão todo o cuidado para não damnificarem as
arvores existentes
nas ruas ou pateos não nivelados, podendo entretanto inutilisar
essas
arvores quando ellas por qualquer modo impossibilitem o nivelamentos
das calçadas dos passeios ou das sargetas. O infractor
será multado em
5$000.
Art. 30. - Todo o proprietario, inquilino, admnistrador de casa
ou terrenos nesta cidade é obrigado a conservar limpa a frente
dos
predios ou terrenos a seu cargo, em 3 metros em toda a extensão
dos
predios ou terrenos, sendo esse espaço carpido á enxada e
varrido nos
lugares calçados, e somente roçado nos lugares que
não forem calçados,
O infractor soffrera a multa de 10$000.
Art. 31. - Todo aquelle que estiver em trabalhos de obras nas
ruas desta cidade, não poderá ocupar com andaimes e
materiaes de
costrucção mais de metade da largura da rua em frente as
obras, ficando
sempre desobstruidas as sargetas, e quando as obras forem em pateos, o
dono ou encarregado dellas só poderá occupar com os
andaimes e
materiaes o espaço nunca maior de 8 metros de extensão na
frente das
mesmas obras. 0s donos ou encarregados das obras, com andaimes e
materiaes na frente, são obrigadas a conservar nellas uma
lanterna
accesa desde o escurecer até as 10 horas da noite, O infractor
será
multado em 10$000. Quando as obras estiverem em frente umas das outras
os materiaes serão collocados de modo que seja livre o transito
publico. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 32. - Todo aquelle que tiver acabado obras e deixar
madeiras, pedras, tijollos, montes de terra ou arêa nas ruas e
pateos,
ou aquelle que não estiver em obras, ou não tiver de
dar-lhes logo
começo e no entanto conserve materiaes nas ruas e pateos
pagará a multa
de 10$000, e será obrigado a retirar esses materiaes logo que
receba
intimação do fiscal para isso.
Art. 33. - Todo aquelle que de qualquer modo impedir o transito
publico pelos passeios das ruas e dos pateos será multado em
10$000 e
obrigado a deixar livre o transito incontinenti. Exceptua-se o caso do
andaimes e materiaes de casas em construcção, sobre o que
ja dispoz o
art. 31.
Art. 34. - Todo aquelle que tiver de pintar a oleo as paredes
das frentes de suas casas, ou de casas a seu cargo o poderá
fazer de
qualquer òôr, a execpção da preta e da
côr branca que só é permittida
nas casas caiadas. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 35. - Ninguem poderá nesta cidade e
povoação deste
municipio, fazer qualquer escavação Contraria ao
nivelamento e ao
aformosecamento das ruas e pateos, e nem retirar arêa daquellas e
destes. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a reparar
o
damno.
Art. 36. - Quaesquer armações que por motivos
justificados se
fizerem nas ruas e pateos serão desfeitos logo que cesse a sua
utilidade, marcando o fiscal praso razoavel, dentro do qual o
encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor
será
multado em 10$000 e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 37. - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza
quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja para a
exbibieão de seaus trabalhos, o gerente ou encarregado dos
negocios
dellas, requererá licença ao presidente da camara, que
determinará
lugar para a armação O infractor será multado em
20$000.
Art. 38. - E prohibido arrastar-se madeiras pelas ruas
calçadas, ou em que existam sargetas ou percintas, devendo,
nestas
ruas, serem as madeiras conduzilas ou em carros ou em dous
carretões. O
infractor será multado em 10$000 e obrigado a reparar o damno
causado. Art. 39. - Os moradores das ruas ou pateos desta cidade
não
poderão obstruir surgetas ou esgotos, quer sobre as
calçadas, quer
subterraneos, e os conservarão sempre livres. O infractor
pagará a
multa de 10$000.
Art. 40. - Todo aquelle que lançar qualquer cousa de
facil
putrefacção, ou que sirva de estorvo, ou que seja contra
o aceio, como
lixo, vidros, louça quebrada, aguas servidas, etc., em lugares
não
determinados pela camara, soffrerá a multa de 5$000. A camara em
principio de cada anno marcará os lugares para taes despejos.
Art. 41. - Todos os animaes mortos, encontrados nas ruas e
praças da cidade, serão condimelos para fora do povoado,
e enterrados á
custa de seus donos, se forem conhecidos, ou da camara em caso
contrario. Se o dono recusar fazer o serviço declarando
não
pertencer-lhe o animal, ou mesmo dando outra razão, uma vez
verificada
não ser exacta a allegação, será o dono do
animal multado em 5$000, e
obrigado a pagar as despezas da remoção deste.
Art. 42. - Quando os proprietarios fizerem as calçadas
nas
frentes das suas casas ou terrenos, ou qualquer outro serviço
ahi, de
movimento de terra, não poderão depositar terra nas ruas
e pateos,
devendo á proporção que forem cavando, ir
conduzindo a terra para fóra.
O infractor será multado em 20$000 e obrigado a conduzir a terra
immediata- mente, e a reparar o damno ou alteração que a
terra tenha
feito no nivelamento das ruas e pateos.
Art. 43. - E' prohibido fazer-se despejos de aguas servidas, e
de outros liquidos que possam produzir máu cheiro, pelos canos
ou
esgotos que communiquem o interior das casas ou quintaes com as ruas ou
pateos. O infractor pagará a multa de 5$000.
TITULO V
Da salubridade e hygiene publica e da vacinação
Art. 44. - E' prohibido:
§ 1.º - Conservar immundos ou com aguas estagnadas os
quintaes
ou áreas, ou conservar ahi substancias, que, por sua
fermentação ou
putrefacção, possam alterar a athmosphera e prejudicar a
saude, ou que
exhalem máu cheiro de modo a incommodar os visinhos ou os
transeantes
pelas ruas. Multa de 10$000 ao infractor, a quem o fiscal marcara um
prazo rasoavel para a remoção das materias, findo o qual,
se o serviço
determinado não estiver feito, será imposta a multa de
30$000 ao
contraventor e a remoção mandada fazer a sua custa. § 2.º - Queimar, sob qualquer titulo, especialmente em
épochas
epidemicas, substancias que pela combustão possam exhalar
máu cheiro, e
sobretudo prejudicar a saude. O infractor será multado em 5$000.
§ 3.º - Vender ou expor a venda quaesquer generos
alimenticios,
ou que possam servir á preparação de alimentos,
d'esde que esses
generos estejam corrompidos, ou sejam falsificados ou venenosos,
podendo por isso prejudicar a saude publica. O contraventor será
multado em 15$000, além do perder os generos damnificados que o
fiscal
mandará lançar fóra. Quando os generos forem
venenosos, como doces de
cores, por exemplo, o infractor será multado em 30$000 e
soffrerá 8
dias de prisão
§ 4.º - Conservar ou crear porcos nos quintaes e
áreas das casas
no centro d'esta cidade, o quo só se poderá fazer nos
arrabaldes com as
cautelas precisas para não incommodar os visinhos e não
offender a
salubridade publica. O infractor será multado em 30$000.
§ 5.º - Fazer descansarem porcadas em qualquer ponto
dentro da
cidade, e o que só será permittido nos lugares designados
pelo fiscal.
O contraventor pagará a multa de 10$000 e será obrigado a
retirar os
porcos immediaatamente depois da intimação do fiscal,
incorrendo na
pena de oito dias de prisão se o não fizer.
Art. 45. - O fiscal, mediante communicação
prévia do presidente
da camara, sempre que julgar conveniente, e obrigatoriamente uma vez
por mez em epochas epidemicas, visitará os quintaes e
áreas, obtendo
para isso permissão dos respectivos donos, com o fim de
vêr se são
satisfeitas as prescripções deste codigo. Em caso algum
poderão
aquelles donos negar essa permissão, sob pena de soffrerem a
multa de
10$000, alem de qualquer outra a que possam estar sujeitos
Art. 46. - Quando alguem se oppuzer ao cumprimento do
prescripto no artigo antecedente, o fiscal requererá para tal
fim
mandando a autoridade policial, guardadas as disposições
geraes sobre a
entrada na casa do cidadão.
Art. 47. - Ninguem será sepultado antes de haverem
passado 24
horas depois do fallecimento ; exceptuam-se os casos de manifesta
putrefacção antes desse prazo, e as victimas de molestias
contagiosas e
epidemicas. Aquelle que promover enterros infringindo este artigo
será
multado em 10$000.
Art. 48. - Quando pela camara municipal proceder-se á
vaccinação no municipio, os que forem vaccinados
comparecerão oito dias
depois no lugar e horas determinados, para verificação do
estado da
vaccina e extracção da limpha vaccinica.
Art. 49. - Fica prohibido vender qualquer medicamento ou
substancia venenosa nas casas de negocio, podendo fazel-o
sómente os
pharmaceuticos estabelecidos nesta cidade. O infractor soffrerá
a multa
de 20$000 e oito dias de prisão.
Art. 50. - Logo que apparecer um doente de molestia epidemica,
a pessoa a cujo cargo estiver o mesmo, será obrigada a dar parte
immediatamente ao fiscal, sob pena de oito dias de prisão e
30$000 de
multa.
TITULO VI
DO MATADOURO PUBLICO E DOS AÇOUGUES
Art. 51. - Ninguém poderá matar ou esquartejar
rezes nesta cidade fóra do matadouro publico. O contraventor
pagará a multa de 10$000.
Art. 52. - As rezes destina ao Consumo publico desta cidade,
serão recolhidas ao matadouro publico um dia antes de serem
mortas,
para serem inspeccionadas pelo fiscal, que, averiguando estarem
descansadas, sem feridas, livres de qualquer mal, inclusive | magresa,
lhes tomará a marca e signaes. A pessoa que matar rezes sem
procederem
estas averiguações será multada com as penas do
artigo antecedente.
Art. 53. - O fiscal terá um livro comprado á sua
custa e
preparado pelo presidente da camara, em que fará uma
descripção
escripta dos signaes e marcas das rezes, e em que , escreverá os
nomes
das pessoas que as matarem, percebendo o fiscal por cada
descripção 200
réis, pagos pelo dono da rez. Este livro será apresentado
á camara
sempre que assim determine, ou o seu presidente, e será
recolhido á
secretaria quando cheio, ou quando o exercício do cargo de
fiscal
passar a outro indivíduo.
Art. 54. - A limpeza o aceio do matadouro publico ficam a cargo
de um zelador, sob inspecção immediata do fiscal ; esse
zelador será
nomeada pelo presidente da camara, e é obrigado estrietamente a
conservar em aceio o matadouro, varrendo-o e lavando o lugar em que
são abatidas as rezes immediatamente depois que o forem. Por
cada rez
que o zelador deixar de cumprir o disposto neste artigo, será
multado
em 5$000.
Art. 55. - A matança das rezes no matadouro publico
será feita
em hora determinada pela camara. Aquelle que, infringir esta
disposição
será multado em 20$000.
Art. 56. - Logo que as rezes sejam mortas no matadouro publico,
serão suspensas em apparelhos mandados lazer pela camara, e
nessa
posição esfoladas e abertas. O infractor deste artigo
será multado em
5$000.
Art. 57. - A carne verde será conduzida para os
açougues em
carroças apropriadas a esse fim, de modo quo a carne fique
suspensa em
ganchos de ferro, e coberta ou com pannos bem limpos ou com tolda de
madeira bem arranjada. O infractor soffrerá a multa de 10$000.
Art. 58. - A carne verde só poderá ser vendida
publicamente em
casas abertas para esse; fim, e que para abrirem-se tenham requerido e
obtido alvará de licença do presidente da camara,
não podendo ser
negada, e pagos os direitos a que estiverem sujeitos. Essas casas
serão
visitadas frequentemente pelo fiscal, que examinará o estado da
carne,
a limpeza do estabelecimento, a fidelidade dos pesos, e o que mais
convier a bem da salubridade e da commodidade do povo. O contraventor
será multado em 10$000.
Art. 59. - Os mercadores de carnes verdes são obrigados
a
conservar em perfeito aceio a casa, o cepo, as toalhas e todos os mais
objectos que empreguem no mister de cortar, depositar e vender a carne,
e a servir-se para o corte dos ossos de serras e serrotes, e a
conservar a carne sempre coberta com toalhas limpas. O infractor deste
artigo será multado em 5$000.
Art. 60. - Só poderá ser vendida a carne que
estiver em
perfeito estado, devendo a que for encontrada e corrompida ser
lançada
fóra onde o fiscal determinar, sendo o vendedor considerado
incurso no
art 44, § § 3º.
Art. 61. - E' prohibido conservar-se nos açougues ou nos
quintaes das casas, no centro da cidade, couros, resíduos de
rezes,
qualquer que possa ser a sua serventia, uma vez que exhalem máu
cheiro.
O infractor será multado em 10$000 e perderá o objecto
encontrado em
tal estado que o fiscal mandará lançar fóra.
Art. 62. - Xinguem poderá matar gado vacum sem que
premeiramente mostre ao fiscal o recibo de ter pago o imposto
respectivo. O infractor será multado em 10$000. Estes recibos
ficarão
em poder do fiscal para serem entregues á camara no fim de cada
trimestre.
Art. 63. - A carne não poderá ser talhada nos
açougues mesmo
dia em que a rez fôr morta, salvo o caso de urgente necessidade,
ouvido
o fiscal. O infractor soffrerá a multa de 5$000.
Art. 64. - E prohibido matar ou atirar corvos nesta cidade ou
em suas proximidades. O infractor pagará a multa de 5$000.
TITULO VII
Da segurança, moralidade, e commodidade publica.
Art. 65. - E' prohibido nesta cidade:
§ 1.º - O fabrico de polvora e de fogos de artificio,
ou de
objectos de facil explosão, a não ser nos arrabaldes, e
sempre que fôr
possivel em casa isolada. O infractor será multado em 10$000 e
obrigado
a remover a fabrica.
§ 2.º - Correr a cavallo pelas ruas e praças
desta cidade. O infractor será multado em 10$000 e obrigado a
dous dias de prisão.
§ 3.º - Laçar, domar, ou por qualquer modo
amansar animaes,
assim como acertar ainda os mansos ou redomões, quer por meio de
montaria, quer em trolis ou carroças. O infractor será
multado em
10$000 e cinco dias de prisão.
§ 4.º - Conduzir rez brava sem que seja segura por
dous laços
pelo menos, e ainda assim não se o poderá fazer pelas
ruas mais
frequentadas, o infractor será multado em 10$000 e quatro dias
de
prisão.
§ 5.º - Queimar buscapés dentro da cidade. O
infractor soffrerá a multa de 10$000 e oito dias de
prisão.
§ 6.º - Dar tiros de roqueira, ou com qualquer arma
fóra das
noites de Santo Antonio, S joão e S. pedro. Multa de 10$000 ao
infractor.
§ 7.º - Amarrar, dar milho, ou por qualquer modo
conservar
animaes nos passeios das ruas ou pateos. Multa de 10$000 ao dono de
cada animal.
§ 8.º - E prohibido tirar esmolas com foliões
dentro da cidade O infractor será multado em 30$000
§ 9.º - Andarem sem guia carros e carroças
puchados por animaes
cavallares, vaccuns e muares. Os vehiculos puchados por animaes vaccuns
terão o seu guia á frente, como de costume, e os puchados
por animaes
cavallares ou muares terão os seus respectivos guias á
frente ou ao
lado que os dirigirão segurando as redeas ; não é
porém permittido o
governo do vehiculo a pessoa collocada nelle, salvo quando o vehiculo
fòr devidamente apropriado para esse fim, e servir para o
transporte de
gente.O infractor será multado em 5$000.
§ 10. - Andar a cavallo pelos passeios das ruas. Multa de
5$000 ao infractor.
§ 11. - Fazerem-se correrias ou tumultos ou usar-se de
palavra
ou acionados obcenos nas ruas ou praças publicas. O infractor
será
multado em 15$000 e soffrerá quatro dias de prisão.
§ 12. - Estacionar carros, carroças e outros
vehiculos, ou
animaes nas ruas ou paeeos de modo a difficultar o transito publico No
caso de infracção o dono do animal, carro ou
carroça ou outro qualquer
vehiculo soffrerá a multa de 10$000.
§ 13. - Fazer-se raias para parelhas nas ruas ou pateos. O
infractor será multado em 20$000
§ 14. - Riscar, borrar, ou por qualquer modo pintar-se ou
gravar-se figuras indecentes nas taipas ou paredes de casas O infractor
será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de
prisão
Art. 66. - E prohibido em todo o municipio :
§ 1.º - Queimarem-se roças ou fazer-se
qualquer queimada em
lugar a poder prejudicar a outrem sem ter-se feito asseiro de 8m,8d
pelo menos, varrido e roçado, e sem terse feito aviso previo aos
que
podem ser prejudicados, ou a quem suas vezes Fizer. O infractor
será
multado em 30$000, e soffrerá oito dias de prisão,
além de outras penas
a que esteja sujeito pelos damnos causados.
§ 2.º - Comprar café, assucar ou
algodão a escravos sem ordem
por escripto de seus senhores ou administradores. O infractor
será
multado em 30$000 e soffrerá oito dias de prisão.
§ 3.º - Derribar, ou roçar as margens do rio
do municipio de
modo a deixar madeiras cahidas sobre a agua que possam impossibilitar o
livre transito das canoas ou barcas. O infractor será multado em
10$000, e obrigado a remover a tranqueira
§ 4.º - Estabelecerem arranchameutos ciganos e suas
companhias
em qualquer parte por mais de uma noite Multa de 20$000. O fiscal tendo
sciencia de taes arranchamentos intimara a todos os do bando, ou
aquelles que apparecerem ou aquelle que se apresentar como chefe, a
retirada para fóra do municipio dentro de 24 horas, fiadas as
quaes
será imposta a multa. No caso de reincidencia o chefe do bando
ou
qualquer individuo delle que se apresente ou pareça tal,
além da multa
soffererá oito dias de prisão.
§ 5.º - Fazerem-se tanques ou represos de aguas em,
suas
propriedades para a serventia das mesmas, sem a necessaria
segurança e
perfeita solidez, de modo a não serem arrombados pela
força das aguas,
garantindo desta fórma a propiedade dos que morarem aguas
abaixo. O
infractor será multado em 30$000 e soffrerá oito dias de
prisão, além
de ser obrigado a reparar o damno causado. Os propietarios serão
sempre
responsaveis pelos represos feitos por seus colonos e empregados,
sempre que se verificar a falta de segurança e solidez.
§ 6.º - Fazer-se chiqueiros para apanhar peixe no rio
Mogy-guassú sem que primeiramente tenham sido pagas os impostos
a que
estão sujeitos pela tabella. O cantraventor pagará a
multa de 30$000 e
soffrerá oito dia de prisão.
§ 7.º - Matar peixe nos rios do municipio por meio de
dynamite
em qualquer outra desta natureza, e com plantas venenosas como
tambó e
outras. O infractor será multado em 30$000 e se soffrerá
oito dias de
prisão.
§ 8.º - Esmolar-se neste para festas de outros
municipios sem
haver primeiramente se apresentando os documentos, requerido
licença e
pago o imposto de 2$000, por cada pessoa que tirar as esmolas. O
infractor será multado em 10$000, observando se o disposto no
art. 65 §
8 °
Art. 67. - São jogos prohibidos os não carteados,
a excepção do denominado vispora, billar, dominó,
damas, e outros semelhantes.
Art. 68. - São armas prohibidos, garruchas,
revólwer, pistolas,
espinguardas e qualquer arma de fogo; navalhas, facas de ponta,
punhaes-estoques, espadas e qualquer instrumento perfurante.
Art. 69. - E' permittido aos caçadores, independente de
licença, o uso de espingarda quando andarem á
caça; aos carreiros,
tropeiros, lenhó res e officiaes de officio, quando estiverem
nelle
empregados o uso, de ferramentas indispensaveis á suas
profissões e
officeos ainda que estejam incluidas nas que prohibe o artigo
precedente.
Art. 70. - Os proprietarios ou quem suas vezes fizer e os
inquelinos, sempre que caiarem qualquer casa, muro ou taipa,
conservarão os nomes das ruas, e numeros das casas, sob pena de
5§000
de multa, a que estará tambem sujeito o que estragar ou
inutilisar os
ditos nomes e numeros.
Art. 71. - Depois do toque de recolher,que será no
inverno ás
nove horas e no verão ás dez horas da noite, de entre as
casas de
negocio só poderão conserva-se abertas ou abrirem-se para
qualquer fim
antes do amanhecer as boticas e hoteis. O infractor será multado
em
10$000.
Art. 72. - Os escravos que forem encontrados pelas ruas, depois
do toque de recolher,, sem trazerem bilhetes de seus Senhores ou de
pessoa a cuja cargo estiverem em serviço,serão recolhidos
á cadêa dando
só sahirão no dia seguinte.
Art. 73. - Em caso de emenda, em qualquer casa desta cidade ou
nas povoações, o carcereiro na cadêa, os
sacristães nas egrejas, são
obrigados a dar o signal nos sinos logo que tenham noticia do
desenvolvimento do fogo. O infractor será multado em 10$000. O
fiscal
fará Art. 74. - Toda auqelle que tiver formigueiros em predios
urbanos, será obrigados a extrahul-os no praso de oito dias
depois
fiscal. O infractor sofferá a multa de, 20$000. Findo o primeiro
praso
e cobrada a respectiva multa, será feita segunda
intimacão, e se no fim
do segundo praso, que será tambem de oito dias, ainda não
tiver sido
extrab do o formigueiro, será imposta a multa de 30$000,
mandando o
fiscal extrahir o formigueiro por conta do contraventor.
Art. 75. - Os quitaes e terrenos fechados serão
franqueados ao
fiscal afim deste verificar-se da existencia ou ausencia, de
formigueiros, de conformidade com o disposto nos artigos 45 e 46 do
presente codigo.
Art. 76. - O fiscal mandará extrahir os formigueiros
existentes nas ruas e pateos desta cidade por conta da camara.
TITULO III
Dos animaes que pódem causar danno e dos pastos de aluguel
Art. 77. - Os porcos que forem encontrados nas ruas e pateos
desta cidade serão apprehendidos pelo fiscal e postos em
leilão e
arrematados por quem mais der, de cujo producto será tirada a
importancia da multa de 3$000 por cabeça, e a importancia das
despezas,
se o dono antes do leilão não satisfizer aquella e estas.
O leilão será
feito logo que fôr apprehendido o porco, e quando sóbre da
multa e
despezas algum dinheiro será elle entregue ao dono do porco logo
que o
procure.
Art. 78. - As cabras, cabritos e carneiros, que andaram soltos
pelas ruas e paleos desta cidade, e causarem damnos, poderão ser
mortos
pelos prejudicados no lugar do danmo, e perante duas testemunhas que
elle tem a existencia do prejuizo e damno e a pessoa que matar estes
animaes netas condições, avisará os danmos delles,
se o conhecer. O
infractor será multado em 10§000.
Art. 79. - As cabras, cabritos e carneiros, que andaram soutos
pelas ruas e paleos desta cidade aqueles donos que paguem o imposto
annual de 15$00, por cada cão ou cadela, ficando, porém,
o dono
obrigado a conserva-lo com e coeira de solta ou de metal, e esteja
gravado o numero do recibo do imposto. Ficam exceptorios es cães
filas
e atravessados, que o fiscal mataria sempre que encontrar soltos pelas
ruas. no caso de qualquer cão morder alguem, será morto
pelo fiscal,
embora seu dono tenha paço o imposto para conserval-o solto.
Art. 80. - Todo o animal cavallar, muar ou vaccum que,
conservado debaixo de cerca ou vallo sahir nas plantações
de alguém,
será desde a primeira vez apprehendido pelo dono das
plantaçòes ou seu
representante,e entregue ao fiscal, que o reculherá ao deposite,
de
onde o seu dono o poderá retirar, pagando sómente as
despezas pela
primeira vez, e pagando as despezas e mais a multa de 12$000, por cada
animal apprehendido, na segunda, e mais vezes que se seguirem.
Art. 81. - Se o animal não estiver debaixo de feicho de
cerca
ou vallu de lei, será apprehendido e entreque ao fiscal, como no
artigo
antecedente, e desde a primeira vez o seu dono ou responsavel, para
retiral-o do deposito, pagará as despezas e a multa estipulada
no art.
80.
Art. 82. - Se as plantações distarem de campos de
crear,
povoações ou terreno de patrimonio, quatrocentos e
cincoenta metros ou
menus o dono das plantações será obrigado a
fechal-os com feichos de
lei; se poréim, não obstante este feicho, algum animal
cavallar, vaccum
ou muar fôr damnilicar estas plantações, o dono
della procederá como
dispõe os arts 80 e 81.
Art. 83. - para que o fiscal possa receber qualquer animal em
consequemcia do prescripto nos arts. 80, 81 e 82 é necessario
que o
animal seja acompanhado de uma exposição por escripto das
occorrencias
da apprehensào, podendo ser dispensada esta
exposição por escripto se o
animal fòr acompanhado de duas testemunhas, que exponham perante
o
fiscal as occorrencias da apprehensão, e neste caso o fiscal
lavrará um
auto de toda a exposição no qual assiguará o
fiscal e as testemunhas ou
alguem por ellas, se não souberem, escrever.
Art. 84. - Satisfeito o determinado. nos artigos antecedentes e
recebido o animal, o fiscal se o responsavel não quizer pagar a
multa,
ou não apparecer, depositará o animal, e remetterá
ao prucurador da
camara a exponção para este promoover a cobrança
da multa e despezas do
deposito, o que só poderá fazer depois de passados tres
dias da
aprehensão findos os quaes fará arrematar-se os animaes
em hasta
publicar, e depois de deduzidas as despezas e multa, da importancia que
produzir a venda judicial dos animaes, entregará o excedente ,ao
dono
dos animaes quando apparecer para receber.
Art. 85. - Os porcos poderão ser mortos quando forem
encontrados nas plantacões,eatend as quem os matar, avisar os
seus
donos para que os procurem ou recebam
Art. 86. - considerando-se
feicho de lei: vallo de dous metros e vinte centimetros de oocca, e
equal extensão de profundidade pelo menos; cerca de vara quando
os
mourões tiverem entre si o espaço de um metro e dez
centimetros pelo
menos e com cinco ou seis varas horisontaes, cerca de páu a
pique e
trincheira quando fòr unida, e qualquer dellas com um metro e
oitenta
centimetros de altura.
Art. 87. - Os que tiverem pastos de aluguel até a
distancia de
dous kilometros das povoacões serão obrigados a
conservalos com focio
de vallo de dous metros e sessenta centimetros de bocca, e dous meetros
e quarenta centimetros de fundo, ou cerca de páu a pique com
dous
metros e vinte centimetros de altura, sendo as madeiras pregas a prego
e tendo chave. a porteira ou portão do pasto. O infractor
soltará a
multa de 20$000.
Art. 88. - Todo aquelle que, cobrando aluguel, receber qualquer
animal em pasto que não o esteja nas condições do
artigo antecedente e
com toda a segurança,soffrerá a multa de trinta mil
réis e oito dias de
prizão.
Art. 89. - O dono ou conductor de carros, que tranzitando pelas
ruas e pateos desta cidade, damnificarem qualquer ponto das
calçadas,
sargetas, paredes ou cunbaes, será multado em 10$000 e
sofrerá 4 dias
de prizão, além da indenização que é
obrigado ao prejudicado.
Art. 90. - Todo aquelle que estreitar para menos de 6 metros e
4 centimetros (seis metros e quatro centimetros),tapar, mudar e
danificar as estrada publicas e particulares, sem
autocrisação da
autoridade conmpetente, quanto aquellas, e sem consemtimento dos que
utilisam d'estas, será multado em 20$000 e obrigado a tornar a
estrada
no antigo estado. Exceptuam-se os pequenos atalhos para desviar de
qualquer passagem dificil eu perigosa.
Art. 91. - São prohibidas as porteiras de varas nas
estradas e
caminhos de sacramento communs a mais de um morador. Multa 10$000 por
cada porteira, e obrigação de substituil-a ou retiral-a
Art. 92. - Todas as estradas e
caminhos de sacramento serão feitas
annualmente de mão commum, no mez designado pela camara, que
nomeara
tantos inspectores quantos julgar neces sarios.
Art. 93. - O inspector da estrada, nomeado pela camara,
designando mez e dia convidará os moradores, por quem devem ser
feitas
as estradas e caminhos á seu cargo, para comparecerem no dia e
hora
determinadas na povoação ou no lugar em que tiverem de
ter começa os
trabalhos com suas ferramentas constantes de face e enxula para cada
um, e machado para aquelle que o inspector determinar, e desse lugar
trabalharão juntos até a encrusilhada de suas respectivas
moradas.
Art. 94. - O inspector que não cumprir o estabelecido no
artigo
antecedente, pagará a multa de 15$000, e os individuos que sendo
avisados fallarem será cada um multado em 4$000 diarios. E assim
tandem
os senhores, pais, inresponsaveis , serão multados por cada um
dos
escravos do numero marcado que faltarem ao serviço em 1$000
diarios, e
assim por cada um de seus filhos netos ou pessoas que vivam sob sua
responsabilidade.
Art. 95. - São obrigados ao serviço de estradas e
caminhos de
sacramento : 1", os dois terços dos escravos de serviço
pertencentes a
cada procurador, qualquer que seja o numero que possua, exceptuando
só
as escravas. 2º , todos os homens livres, nicionaes ou
estrangeiros,
maiores de 14 annos de idade, sejam camaradas, colonos, agregados ou
proprietarios. licença conforme o disposto neste artigo.
Art. 96. - O inspector de cada estrada ou caminho, findo o
trabalho, communicará á camara que houver ocorrido,
enviando relação
dos individuos que não houverem comparecido, com
especificação dos dias
que faltaram, para que a camara lhes impenha a pena de que trata o
artigo 94. O infractor será multado em 10$000.
Art. 97. - Aquelle que se entrentiver em conversas, durante o
serviço do caminho, e desobedecer o inspector ou a pessoa por
este
auctirisada para dirigir o serviço pagará a multa de
2$000 ; assim
tambem aquelles que alterem a ordem do uso do serviço com
vozerias
contra o inspctor ou pessoa que as suas vezes faça, ou contra
qualquer
trabalhador, será prazo por 24 horas, e soffrerá a multa
de 20$000,
além de outras pensem em que possa incorrer.
Art. 98. - Cada inspector de caminho quanto por si não
possa
avisar a todos os morado- res que devem fazer o caminho ou estrada
á
seu cargo poderá dispensar um ou dois trabalhadores para fazerem
os
devidos avisos, ficando estes exmera los do trabalho d'esse anno O
inspector que , por negligencia, deixar de fazer ou mandar fazer estes
avisos, soffrerá a multa de 2$000 por cada pessoa que devera ser
aviasda para o serviço e não o foi.
Art. 99. - Quando caber alguma tranqueira no caminho ou
estrada, ou occrrer qualquer obstaculo que difficulte o transito, o
respectivo inspector poderá mandar destrancar ou desobstruir por
um ou
1 mais trabalhadores, os quaes conforme a importancia do serviço
que
prestaram poderão ser dispensadas ou concorrerem ao trabalho
commum
d'esse anno, ou ser-lhe-ha levado a conta dos dias que tiverem de
trabalhari no serviço commum da estrada ,aquelles dias em que se
occuparam no trabalho da desobstrucção do caminho. O
trabalhador que
não prestar-se aos serviços nesste artigo determinados,
será multado em
5$000.
Art. 100. - Aquelles que forem nomeados inspectores de estradas
em caminhos são obrigados a a cargo e servil-o por um anno, eos
que
se recusarem serão multados em 30$000.
TITULO IX
Das casas de negocio e sua policia, e dos atravessadores de generos e
dos mascates
Art. 101. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer
natureza de commercio nesta cidade, suas povoações e
estradas em
qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar com casa de negocio
para e ja abertura findo a licença, sem que para isso requeira e
obtenha licença do presidente da camara, e não
poderá ser negada,
mostrando os direitos geraes, provincies e munipaes. O contraventor
será multado em 20$000, e obrigado a tirar a licença
conforme o
disposto neste artigo.
Art. 102. - As licenças devem ser concedidas em qualquer
epocha
do ano para aquelles que se estabelecerem de nove, e não assim
para os
já estabelecidos, que requeirerão por todo o mez de
Janeiro. O
infractor pagará a multa de 20$000, quando o fiscal na
correição
verificar que a licebça foi depois do dia 31 de janeiro, ainda
que
estejam pagos todos os diretos.
Art. 103. - As licenças terminam sempre no dia 31 de
Dezembro
de cada anno, e falo aquelle negociante já estabelecido, que
não quizer
no anno seguinte, deveráe fechar o negocio n'esse dia, ou antes.
Art. 104. - Todo o negociante que, não querendo
continuar com o
negacio, não o tenha fechado de conformidade com o artigo
antecedente,
e tenha vendido ou conservado aberto o negocio em qualquer dos dias do
mez de Janeiro, será obrigado a tirar a licença, e pagar
os direitos
para todo o anno, ainda mesmo que não tenha de continuar. O
infractor
sera multado em 20$000.
Art. 105. - Nesta cidade e municipio os negociantes ambulantes
com fazendas, generos de armazem, armarinho, jóias, obras de
ouro,ou de
qualquer metal precioso, objectos de cabelereiro ou funiliros, obras de
couro, arreias, rêdes, freio, etc, estào sujeitos aos
artigos 101, 102
e 103 e pagarão o imposto da tabela. Multa 20$000.
Art. 106. - Os que na forma do
artigo anterente, negociarem na cidade e
município com fazendas,generos de armarinho armarinho,
ferragens,
molhados, obras de funileira, caldereiro, obras de
couro,,joias, redes, freios e outros pagarão annualmente o
imposto da
tabella. Multa 30$000.
Art. 107. - Os mascates de ouro, prata, pedras presciosas e
outras joias, que venderem qualquer objeto sem terem requeridos
doenças
e pragas os direitos a que esteverem sujeitos, serão multados em
30$000
e sofrerão oito dias de prizão, sendo obrigados a tirar a
licença.
Art. 108. - Todos os negociantes de qualuqer natureza
negociantes ambulantes, e quaesquer outras pessoas que venda o qualquer
genero aferirão todos os annos, ate o fim de Fevereiro, pelo
padrão da
câmara, os prazos e medidas de que façam. São
tambem obrigados a esta
aferição fazendeiros que venderem generos . O
contraventor soffrerá a
multa de 10$000.
Art. 109. - O Uso publico dos antigos prazos e medidas sera
punido com 20$000 de multa a pessea que fizer sem prezuizo preseripta
no artigo 4.º das instruções provisorias, que
baixaram e com decreto n. 5389
de 18 de setembro, para a execução da lei de 26 de junho
de 1862.
Art. 110. - Os que venderem por pezos e medidas não
aferidos,
os que tendo-os aferidos falsificarem; os que servirem-se de carinhas
de marcas falsas, ou de qualquer meio para lezarem os compradores,
vendendo menos do que aquillo que fòr comprado, incorreram na
multa de
30$000, além das penas em que passam incorrer, segundo o artigo
7.º das
instruçoões citadas no artigo precedente.
Art. 111. - Além dos pezos e medidas seram tambem
aferidas anualmente as balanças .Multa de 10$000 ao infrator.
Art. 112. - O aferido dara conhecimento por
aferição que
fizer, declaramente nelle os prazos e medidas, e o nesse das pessoas a
quem pertencerem e marcar a cada peça com o carimbo da Camara.
Art. 113. - O aferidor que der reconhecimento sem ter aferido
no marcar peça sem te-las cortejado pelos padrões da
camara, será
multada em 30$000, e obrigado a fazer como determina este codigo.
Art. 114. - Os negociantes que
em suas casas permitirem tumultos, jogos, vozerias e ajuntamentos,
pagarão a multa de 20$000 se permitir
este causas antes do toque de recolher, e de 30$000, se depois do toque
de recolher.
Art. 115. - Os negociantes ambulantes de qualquer especie que
sejam andaram sempre com a respectiva licença para appresentarem
a quem
de direito livre de axaminal-a. O infractor sofrerá a multa de
10$000.
TITULO X
Do mercado
Art. 116. - Enquanto não houver praça do mercado
regular, fica
servido para esse fim o quintal da casa da camara onde se for
extrair um rancho coberto de telhas, que prefe riamlmente servira de
mercado ate que se construa casa com comodidades.
Art. 117. - Os que tiverem generos alimenticios ou de primeira
nescessidade, e outras com farinha, feijão, milho, arroz,
assucar,
cafe, rapadura, porvilho, batata, carás, aipins, peixe, ovos,
manteiga
da terra , banana, alhos, cebolas, queijos, verduras, frutas e outros
quaesquer
generos desta natureza não especializados, para vender nesta
cidade
serão obrigados a estabelecerem no mercado provisorio por tempo
nunca
menor de 4 horas nos domingos e somente depois de expirado o prazo
poderão vender pelas ruas. O infracrtor pagará 20$000 de
multa. Nos
dias de semana o prazo será de 6 horas sujeita a mesma multa.
Art. 118. - Não ficam (ilegível)\ i lira n c
m.ueb nU^^no no artigo
,antecendente r i|. e tum ,ionpi-ilos em porção para
serem exportados.
mas obrigados ao disposto no artigo referido , não so os i
cadores
deste municipio ,como os de qualquer outro que vender seus generos
nesta cidade.
Art. 119. - O Mercado financeiro a todos os domingos desde as 6
horas da manha ate as 6 da tarde sem imposto algum aos vendedores de
generoso. Mas se quizerem vender em outro qualquer dia da semana, o
poderão fazer ficando, obrigados a estabelecerem no Mercado pelo
tempo
determinado no art 117 e a pafuram o imposto seguiate; Por um carro de
multimentos embora nao esteja cleio, 3$000. Por uma
carroça, dito. dito, dito,1$000. Por um car gueiro, dito,
dito,1$000. Por
um carro de toucinho ou de carne de porco fresca ou ambos os
gêneros
conjunctamente 5$000. Por um carro de toucinho ou carne de porco
salgada, que contenha ambos estes generos , simutaneamente 4$000. Dito
por um cargueiro,1$000. Por um cargueiro de assucar de qualquer
qualidade que seja 1$000. Por uma carro, 5$000. Por uma carroça,
dito, 3$000. Por um carro de café, 5$000. Por uma carrrça
, dito,
3$000. Por um cargeiro, dito, 1$000. Por cada queijo, 200 rs. Por cada
12 frangos, 240 rs. Os que se retirarem antes de findo o prazo de 6
horas pagarão, além do imposto relativo aos generos que
trouxerem, mais
a multa do artigo antecedente .
Art. 120. - Nas disposições dos artigos
antecedentes ficam
comprehendidos não só os marcadores deste municipio como
os de
qualquer outro que vierem vender generos nesta cidade.
Art. 121. - Todo aquelle que atravessar qualquer dos generos
mencionados no art. 117, quer dentro da povoação , quer
nas estradas do
municipio, pagará a multa de 30$000 e egual multa pagará
o vendedor.
Art. 122. - Aquelle que se mancunmar para comprar generos no
Mercado tem nome de diversas pessoas, sendo, porém, para um
só, para os
vender ou para o consumo, pagará a mula de 30$000. Cada mesma
multa
pagará cada um dos que se mancumunarem.
Art. 123. - Todo aquelle que fizer qualquer tracto com o
vendedor de comprar os generos fóra do Mercado por certa quantia
para
obtelos os todos ou parte delles depois detindo o prazo, pagará
a multa
de 30$000. Esta mesma multa pagará vendedor que aceitar a
proposta do
comprador para vender fóra do Mercado por preço certo
todos ou parte
dos generos que trouxer á venda.
Art. 124. - O Mercado será administrado por um inspector
nomeado e juramentado pela camara.ganhando o ordenario de 20$000 por
mez , e mais a terça parte das multas que receber.
Art. 125. - O insperctor será obrigado a permanecer no
Mercado
todos os dias desde as 6 horas da manhã ás 6 da tarde, e
aha verificará
a hora da chegada de qualquer verdedor de gener para dar-lhe cada no
fim das 6 horas de estada, se antes não acabado de vender.
Art. 126. - O inpector para observancia do disposto no artigo
aantecedendo terá a seu cargo um livro aberto, numerado marcado
pelo
presidente da camara, para nelle lançar diariamente o nome dos
vendedores, a hora que chegarem, e a em que obtiverem alta, e para
nelle lançar os nomes dos infratores dos presentes artigos.
Art. 127. - Todo o vendedor de generos que se retirar do
Mercado antes de obter alta, ou que vender a cada comprador mais de 15
kilos de generos que devam ser pezados, ou mais de 50 metros dos que
devam ser maedidas pagará a multa de 20$000.
Art. 128. - Os demais generos nunca poderá ser vendidos
senão
em pequenas porçõe; salvo findo o tempo de estada no
mercado.Os
infractores pagará 10$000 de multa por cada genero que venderem
em
porção á uma pessoa , em prejuizo publico.
Art. 129. - O impector de Mercado, tendo em vista o
lançamento
feita em seu livro dará parte circumstanciada ao fiscal de
qualquer
contravenção deste artigo,juntando sempre em um rol de
testemunhas afim
de ser applicada a multa e se proseguir for de direito no respectivo
processo, se o infractor não pagar logo a multa Pena 3$000 de
multa
além das mais em que incorrer o infractor pela
emissão.Egual pena
sofferá o foscal que não cumprir com as
obrigações a seu cargo.
TITULO 'XI
Tabella de diversos impostos
Art. 130. - Os carros e carretões de eixo movel, quer
deste
quer de outros minicipios que trasportarem generos de negocios, ou que
ganharem frete ou aluguel pela conducção de qualquer
objecto pagarão
annualmente o imposto ode 5$000. Multa igual ao imposto, Exceptuam-se
os carros que conduzirem mantimentos para esta cidade.
Art. 131. - Os trlys ou carros de aluguel para transporte de
pessoas pagarão annualmente 10$000. Multa igual ao imposto. As
carroças
pagarão 5$000 ; multa igual ao imposto.
Art. 132. - Todo o negociante que em sua casa cortar porcos
para vender pagará o imposto annual de 15$000.
Art. 133. - Todo aquelle que não tendo casa de negocio
quizer
cortar porcos para vender, requererá licença do
presidente da camara, e
só poderá vender depois de ter pago o imposto de 30$000
annual e
afferido os pesos e balanças .Multa de 20$000.
Art. 134. - Os que quizerem vender no municipio aguardente
fabricada fóra delle pagarão por cada cargueiro 2$000. O
infractor será
multado no dobro do importe do imposto até a alçada da
camara.
Art. 135. - Ninguem poderá dar espectaculos publicos de
qualquer maneira que seja, salvo sendo destinados ,a obras pias, sem
que primeirante haja pago a camara 10$000 de imposto, por cada
espectaculo. Multa igual ao imposto
Art. 136. - Os que tiver cosmoramas ou dioramas pagará o
imposto de 20$000 annual. Multa de 10$000.
Art. 137. - Os tocadores de realejo, pandeireiros, tocadores,
de harpa e outros semelhantes pagarão o imposto de 5$000 por
cada vez
que vierem ao municipio. Multa ele rs. 5$000
Art. 138. - Todo aquelle que vender bilhetes de loteria no
municipio pagará o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000.
Art. 139. - Todo aquelle que quizer ter jogo de loto ou
vispora, pagara o imposto annual de 20$000. Multa de 20$000
Art. 140. - Todo que tiver bilhar nesta cidade ou municipio
pagará o imposto annual de 10$000 por cada um. Multa de 10$000.
Art. 141. - Os bachareis que exercerem advocacia, os medicos e
os advogados provisionados pagarao o imposto dr 10$000. Multa de
10$000.
Art. 142. - Os solicitadores, escrivães de paz e
subdelegacia pagarão o imposto annual de 5$000. Multa igual ao
imposto.
Art. 143. - Os tabelhães e escrivães de
orphãos pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de
10$000.
Art. 144. - Aquelle que tiver machina de beneficiar
café, de
serrar, olarias, percebendo lucros pagará o imposto annual de
10$000
por cada machina ou olaria. Multa igual ao imposto.
Art. 145. - Aquelle que tiver vacca de leite dentro da
povoação pagará o imposto annual de 4$000 por
vacca. Multa igual ao imposto.
Art. 146. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel
pagará annualmente o imposto de 5$000. Multa igual ao imposto.
Art. 147. - As casas ou tabernas que fornecerem comidas
percebendo lucros pagarão annualmente o imposto de 8$000. Multa
igual ao imposto.
Art. 148. - Todo aquelle que tiver hotel dentro da cidade
pagará o imposto annual de 15$000. Multa de 10$000.
Art. 149. - Todo aquelle que abrir hotel no lugar
denominado-Cachoeira-neste municipio, ou casa que forneça
comida,
percebendo lucro, pagará o imposto annual de rs 10$000. Multa
igual ao
imposto.
Art. 150. - Todo aquelle que tiver hotel na freguezia de Santa
Rita, capella de S. Cruz e nas estradas do municipio pagarão o
imposto
annual de 5$000. Multa d 5$000.
Art. 151. - Os relojoeiros
pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 5$000.
Art. 152. - Os dentistas que quizerem exercer sua
profissão nesta cidade e povoações pagarão
o imposto annual de 10$000. Multa de 10$000.
Art. 153. - Os retratistas por qualquer systhema pagarão
annualmente o imposto de 20$000. Multa de 10$000
Art. 154. - Todo aquelle que tiver padaria pagará o
imposto
annual de 10$000. Multa de 10$. Ficando as padarias sujeitas, no caso
de venderem outros generos, afora o pão de trigo e biscoutos,
aos
respectivos impostos.
Art. 155. - Todo aquelle que quizer abrir botequim nesta
cidade, sob qualquer outra ou com essa denominação, por
occasião de
festas e noite de espectaculos, não sendo negociante
estabelecido nesta
cidade pagará o imposto annual de 10$000.
Art. 156. - As fabricas de licôres ou de cerveja
pagarão o imposto annual de 20$000. Multa de 10$000.
Art. 157. - Tudo aquelle que fabricar aguardente neste
municipio pagará o imposto annual de 15$000. Multa de 10$000.
Art. 158. - As officinas de salleiro, de barbeiro, sengoteiro,
de sapateiro, de alfaiates, de terreiro, de marceneiro, de ranoeiro, de
fogueteiros, de ourives e outros pagarão o imposto annual do
5$000.
Multa de 5$000. Ficando os alfaiates que venderem qualquer objecto de
fazenda, armarinho ou outro genero obrigado a pagar os respectivos
impostos.
Art. 159. - As officinas de folheiros ou caldeireiros,
pagarão o imposto anual de 10$000 Multa 5$000.
Art. 160. - Todo o marchante que tulhar rezes para o consumo
publico pagará o imposto de 2$500, por cada uma. Multa igual ao
imposto. Art. 161. - Imposto sobre afferições :
Por cada terno de peso até 60
kilos........................................................................................................................1$000
Por
cada terno de medidas de
seccos...................................................................................................................1$000
Por
cada
metro.............................................................................................................................................................$500
Por
cada
balança..........................................................................................................................................................$500
Por cada medida de
liquidos....................................................................................................................................1$000
Art. 162. - Todos aquelles que
mascatearem no municipio pagarão o imposto como abaixo vae
declado :
§ 1.º - Mascates de folhas de Flandres
................................................................................................................15$000
§ 2.º - Mascates de livros e
imagens.....................................................................................................................20$000
§ 3.º - Mascates de fazendas e
armarinho............................................................................................................50$000
§ 4.º - Mascates de tranças, redes, arreios,
freios, etc.......................................................................................20$000
§ 5.º - Mascates de brilhantes, ouro, joias, prata e
outros
metaes e pedras preciosas..................................50$000
Art. 163. - Os negociantes, mascates e donos de quaesquer
officinas, que quizerem vender objectos em taboleiros pelas ruas,
pagarão o imposto annual de 10$000. Multa de 5$000.
Art. 164. - Os negociantes de qualqueir natureza que sejam
desta cidade e povoações deste municipio, pagarão
os impostos seguintes:
§ 1.° - As lojas em que se vender fazendas, objectos
de armarinho e ferragens.............................................35$000
§ 2.° - As lojas de
ferragens....................................................................................................................................15$000
§ 3.° - As lojas de
armarinho...................................................................................................................................15$000
§ 4.° - As lojas de ferragens e
armarinho...............................................................................................................20$000
§ 5.° - AS tabernas em que se vender somente generos
da terra......................................................................10$000
§ 6.° - Os armazens em que se vender molhados, generos
da terra, louça e sal.............................................40$000
§ 7.° - As casas de commissões
...........................................................................................................................20$000
Estas ficam sujeitas aos arts. 101, 102, 103 e 104 do presente codigo,
e aos impostos respectivos se venderem generos.
§ 8.° - As casas que venderem sómente
sal..........................................................................................................10$000
§ 9.° - As casas que venderem somente
assucar.................................................................................................10$000
§ 10. - As casas que venderem joias, brilhantes, ouro,
prata,
pedras e metaes preciosos.............................30$000
§ 11. - As
boticas.......................................................................................................................................................25$000
§ 12. - As confeitarias
..............................................................................................................................................15$000
§ 13. - Os botequins ou restaurantes que venderem
café, iguarias, doces, etc................................................10$000
§ 14. - Os açougues
.................................................................................................................................................10$000
§ 15. - Os capitalistas
...............................................................................................................................................20$000
Art. 165. - Todos aquelles que tiverem negocio nas estradas
deste municipio, fazendeiros que tiverem negocio em suas fazendas,
pagarão annualmente os seguintes impostos
§ 1.° - As lojas em que se vender fazendas, armarinho
e ferragens.....................................................................50$000
§ 2.° - As lojas de armarinho e
ferragens.................................................................................................................40$000
§ 3.° - As tabernas em que se venderem somente generos
da terra...................................................................20$000
§ 4.° - As tabernas em que se venderem tambem generos
de forá, como cerveja, refrescos, etc., pagarão o imposto
de armazem.
§ 5.° - Os armazens de molhados, louça, sal,
generos da terra, ferragens, etc...................................................50$000
Art. 166. - Todo aquelle que quizer vender aguardente pura ou
confeitada, tanto nesta cidade como nas freguezias, capellas,
povoações, estrada de municipio, pagará o imposto
annual de 20$000,
além do que marca o imposto provincial de lei n 8 de 6 de
Março
de 1840, art. 1° '§ 1° e outros. Multa de 30$000 ao
infractor.
Art. 167. - Tudo que tiver typographia, pagará o imposto
annual de 10$000. Multa de 5$000.
Art. 168. - Todo aquelle que quizer fazer leilão de
qualquer genero, pagará o imposto annual de 20$000. Multa de 10$000.
Art. 169. - Todo aquelle que tiver casa de saude ou enfermaria
em que receba doentes para tratar percebendo lucros, pagará o
imposto
annual de 10$000. Multa igual ao imposto.
Art. 170. - Todo aquelle que fizer chiqueiro no rio
Mogy-guassú, para prender peixes, pagará annualmente
20$000 por cada chiqueiro.
Art. 171. - Todo aquelle que tiver cocheira em que receba
animaes a trato, percebendo lucro, pagará o imposto de 5$000.
Multa
igual ao imposto.
Art. 172. - Todo aquelle que neste municipio vender escravos,
vindos de outros municipios, pagará por cada escravo que vender
10$000.
Multa de 30$000 e quatro dias de prisão ao infractor que vender,
sem
que primeiramente haja pago este imposto.
TITULO XII
Disposições geraes
Art. 173. - Para boa execução deste codigo de
posturas, além da
inspecçao diaria, quando o julgar conveniente sobre todos os
serviços a
seu cargo, fará o fiscal correição sempre que
julgar ser preciso para
conhecimento da observancia a qualquer prescripção deste
codigo, e
observando a respeito o seguinte:
§ 1.º - Quinze dias pelo menos antes da
correição mandará
affixar editaes communicando-a, nos quaes declarem-se os artigos a que
ella referir-se.
§ 2.º - Na correição se fará
acompanhar pelo secretario, porteiro e duas testemunhas,
§ 3.º - Observada qualquer infracção
imporá immediatamente a
multa, e em asencia do infractor fará constar a
imposição della a
pessoa da casa ou visinha.
§ 4.º - Finda a correição fará o
secretario lavrar um auto
geral, de que constem todos os infractores e infracções,
assim como
qualquer circumstancia extraordinaria, que porventura tenha occorrido
durante ella.
Art. 174. - As penas de prisão poderão ser
commutadas na razão de 3$000 por cada dia, não excedendo
de 30$000.
Art. 175. - O pagamento da multa não exime do
cumprimento da obrigação infringida.
Art. 176. - Todas as penas consignadas neste codigo
serão dobradas nas reincidencias até a alçada da
camara.
Art. 177. - Quando os contraventores não quiserem
satisfazer as
multas, serão estas commutadas em prisão, á
razão de um dia de prisão
por 1$000, até o maximo marcado na lei de 1° de Outubro de
1828.
Art. 178. - A camara ou o seu presidente poderá multar
em 2$000
a 20$000, conforme a gravidade da falta, aos seus empregados que
faltarem ao cumprimento de seus deveres
Art. 179. - Se o contraventor não poder pagar a multa e
offerecer fiador sufficiente, o procurador aceitará a
fiança, marcando
prazo rasoavel ao fiador para satisfação della.
Art. 180. - As licenças e conhecimentos de pagamentos de
impostos não poderão ser transferidas.
Art. 181. - Todo o proprietario que estiver dentro do quadro da
cidade, marcado por esta camara, será obrigado a fechar seus
terrenos
com taipa ou muro, e aquelles proprietarios que tiverem casas com a
frente para dentro do alinhamento, serão obrigados a construir
exactamente pelo alinhamento, grades de ferro, ou de madeira
apparelhada e oleada. Os proprietarios para a execução
destes serviços
têm o prazo de seis mezes, contados da data da
demarcação do referido
quadro pela camara. Multa de 30$000 no infractor.
Art. 182. - Todo o proprietario que estiver fóra de
quadro de
que tracta o art. 24, será obrigado a fechar seus terrenos com
cerca de
páu a pique, quando não o possa fazer de taipa ou muro,
dentro do prazo
que a camara determinar, nunca menos de seis mezes. Multa de 20$000.
Art. 183. - Todo aquelle que, a pretexto de estar carregando,
ou descarregando generos, impedir o livre transito pelas ruas
principaes da cidade, estacionando nellas tropas, carros ou
carroças
mais do tempo preciso para fazer a carga ou descarga, será
multado em
5$000 e obrigado a remover immediatamente as tropas, carros ou
carroças
de que se tracta. Os conductores de generos para as casas de commercio,
a proporção que forem carregando ou descarregando os
animaes, carros ou
carroças, irão retirando das ruas principaes, e levando
para os pateos
ou ruas menos frequentadas os animaes, ou carros, ou carroças
que já
tiverem carregado ou descarregado. Os contraventores serão
multados em
5$000, e punidos com tres dias de prisão se ,se recusarem a
remover
logo o obstaculo ao livre transito do publico.
Art. 184. - São responsaveis pela violação
desta postura: os
paes por seus filhos menores, os tutores ou curadores por seus pupillos
ou curatellados, e os senhores pelos seus escravos, menos quanto
ás
penas de prisão.
Art. 185. - O fiscal devera requisitar das autoridades publicas
o auxilio de que carecer para facil execução das
posturas.
Art. 186. - O que se recusar a testemunhar qualquer
infracção não obedecendo a
notificação do fiscal, pagará a multa de 10$000
Art. 187. - Na falta dos proprietarios os inquilinos são
obrigado ao cumprimento dos artigos de posturas que dizem respeito aos
predios, terrenos, calçamentos, limpeza e aformoseamento desta
cidade,
que poderão haver depois a importancia dos proprietarios. Multa
de
10$000.
Art. 188. - Todo o dono de quintal e terrenos nesta cidade
é
obrigado a consentir e dar prompta sahida as aguas dos quintaes e
terrenos annexos, quando estas aguas não possam ter outra sahida
natural. Multa de l0$000.
TITULO XIII
Dos empregados da camara
Art. 189. - Os empregados da camara além dos seus
ordenados
receberão mais os emolumentos marcados no presente codigo, e
pelos mais
actos de seus cargos perceberão os emolumentos taxados no
regimento de
custas pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por
ordem da camara a bem do serviço publico.
Do secretario
Art. 190. - O secretario da camara vencerá a
gratificação
annual de 500$000. Seus serviços, além dos prescriptos
pela lei de 1º
de Outubro de 1828, serão aquelles que lhe forem determinados
pela
camara para o bom expediente da respectiva secretaria e das
disposições
deste codigo. Seus emolumentos serão os mesmos taxados pelo
regimento
de custas judiciarias aos escrivães do civel, e terá por
cada alvará de
licença, 1$000.
Dos fiscaes
Art. 191. - Os fiscaes além dos deveres que lhes incumbe
a lei
de 1º de Outubro de 1828 e o presente codigo de posturas,
terão mais as
obrigações que lhes forem prescriptas pela camara ou seu
presidente,
para o bom desempenho de suas attribuições. O fiscal
desta cidade terá
a gratificação de 800$000 e 10 % (dez por cento) das
multas que impuzer
e forem arrecadadas pela camara, e mais os emolumentos constantes do
presente codigo ; e o fiscal da freguesia de Santa Rita do
Passa-Quatro, deste municipio, vencerá a
gratificação de 200$000
annuaes.
Do procurador
Art. 192. - O procurador teria na fórma da lei de 1°
de Outubro
de 1828 a procentagem de 12 % sobre os arrecadados pela camara de
suas rendas. Suas attibuicòes e deveres são os
prescriptos na lei de 1º
de Outubro de 1828.
Art. 193. - A
aferição fica a cargo do procurador, que perceberá
a
gratificação de 150$000, e perceberá além
disso 200 réis por cada terno
de pezos e medidas que aferir, pagos pelos contribuintes.
Do porteiro
Art. 194. - A camara nomeará, um porteiro que
terá uma gratificação annual de 200$000.
Art. 195. - O porteiro servirá de arruador e nivelador,
quando para isso tenha, habilitações.
Do zelador do matadouro
Art. 196. - A camara nomeara um zelador do matadouro que
terá a
gratificação annual de 20$000, ao qual incumbe fazer a
limpeza,
econservar o matadouro com todo o aceio necessario, lavando-o e
varrendo o lixo, e zelair para que não as rezes recolhidas para
o
consumo.
Art.197. - Todo o animal de qualquer especie que fôr
apprehendido e
recolhido no. curral do conselho fica debaixo da vigilancia e cuidado
do fiscal e do zelador do matadouro, os quaes serão os unicos
responsaveis pelas multas a que estiverem sujeitos os donos desses,
animaes, no caso destes sahirem do curral do conselho, salvo por
força
maior, sera que primeiramente seus donos hajam pago as competentes
multas, e o pagamento da importancia da responsabilidade será na
proporção de tres quartas partes para o fiscal, uma
quarta parte para o
zelador.
Art. 198. - O zelador do matadouro executará todas as
ordens
dadas pelo fiscal no: que disser respeito ao aceio, limpeza e
segurança do matadouro, sob pena de 5$ de multa,
Art. 190. - O presente codigo de posturas
começará a vigorar trinta dias depois da sua
publicação por editaes
Art. 200. - Ficam revogadas todas as posturas do codigo
actualmente em vigor.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella, se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S Paulo, aos dez dias do mez de Junho de
mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO
Para v. exc. vêr, Lourenço Domingues Martins a fez
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos dez dias do mez, de
Junho de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.