
RESOLUÇÃO
N. 18
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faça saber a todos seus habitantes que assembléia
legislativa provincial,sob proposta da camara municipal da villa de S.
Bento de Cajurú, decretou a resolução se. guinte.
ADDITAMENTO
Ao art. 2.º - :
§ 1.º - Os advogadoss formados ou provisionados
pagarão de seus escriptores o imposto de-trinta mil réis.
§ 2.º - Os solicitadores pagarão por seus
escriptores-dez mil réis.
§ 3.º - O cartorio de paz pagará o respectivo
escrivão-dezmil réis.
§ 35.º - O cartorio de orphãos vinte mil
réis.
§ 36.º - O cartorio de tabelliào e
escrevão do civel, quando exercides comuçativamente-vinte
mil réis
§ 37.º - De cada cabeça de gado que se matar
para consumo nesta villa além da licença de-oito mil reis
pagará quem cortar carne verde, de imposto de cada uma-um mil
réis.
§ 25.º - De cada engenho de celindro para o fabrico
de assucar, aguardente,etc pagar-se-ha-cicoenta mil réis
Idem de bois ou animaes-vinte mil réis
(Não fabricando aguardente (os de animaes)-dez mil réis
Ao capitulo 3º :
§ 2º - De cada negociante de fazendas e objectos
reunidos no mesmo negocio pagará, sendo domiciliado - quinze mil
réis-e não o sendo-vinte e cinco mil réis
§ 10.º - Para ter botica ou para abril-a-vinte mil
réis.
§ 15.º - Todo o proprietario que exportar café
ou assucar pagará por 15 kilosvinte réis.
§ 16.° - O proprietario deste municipio que tiver
carro e bois sera obrigado a puxar todos os annos tres carros de pedra
para o reparo das ruas, sob multa de cinco mil réis.
Ao capitulo 4º :
Ao 'art. 126 Todos os proprietarios de terras divisadas neste
municipio, serão obrigados a conter suas criações
dentro dos limites divisorios de suas prpriedades,sob multa de-vinte
mil réis-de cada animal cavallar ou vaccum, que fôr
encontrado em plantações de cafezaes ; e não sendo
cafezal pagarão - cinco mil réis-por cabeça de
qualquer creação que fôr encontrado em
plantações, além de serem obrigados a
indemnisação dos damnos causados.
Ao 'art. 174 Todo o cigano que barganhar animaes neste municipio paga a
multa de-trinta mil réis.
De cada barganha ou negocio que fizer pagará a mesma multa. todo
o individuo que negociar com ciganos neste municipio.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o excicio
da referida resolução pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
Contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Junho de
mil oitocentos e oitenta.
( L.S. )
Laurindo Abelardo De Brito.
Para v. exe. ver, José Joaquim Baeta Neves Filho a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de
Junho de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de mello.