RESOLUÇÃO N. 19

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade, de Casa Branca, decreta a resolução seguinte:

ADDIATAMENTO AO CODIGO DE POSTURA DA CIDADE DE CASA BRANCA

Do alinhamento, nivelamento e calçamento das ruas e praças.
Art. 1.° - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro da povoação, e sem a precedencia deste auto nenhum predio, parede, muro ou calçada serão feitos, edificados ou reedificados, sob pena de multa de vinte mil réis e obrigação de demolir a obra feita, na parte em que não houver a regularidade necessaria. Não fica comprehendido neste artigo o simples concerto ou remonte, uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas ou niveladas.

Da edificação

Art. 2.° - Fica a camara autorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travessas ou para construir qualquer edificio que ella julgar conveniente para o bem publico.

Policia preventiva

Art. 3.° - Ninguem poderá comprar de menores ou captivos café, assucar ou aguardente, sem que o vendedor apresente licença escripta de seus paes ou senhores. Os infractore serão punidos com oito dias de prisão e trinta mil reis de multa.
Art. 4.° - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou curador de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse algum de sua impostura, será punido com oito dias de prisão e trinta mil réis de multa.
Art. 5.° - Vender por medidas e pesos que não tenham a extensão, capacidade e quantidade do padrão legal, será o infractor multado em dez mil réis e o dobro na reincidencia.
Art. 6.° - Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender, será o infractor multado em dez mil réis e o dobro na reincidencia.
Art. 7.° - Todo aquelle que destruir ou por qualquer modo prejudicar alguma obra ou serviço feito pela camara municipal, será multado em 10$000.

Roçadas e incendios

Art. 8.° - Ninguem poderá queimar roçadas, capoeiras ou campos, sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes, fazendo aceiro de 20 palmos em roda dos terrenos que se, pretenda queimar, aceiro que será carpido e varrido. Os infractores serão multados em 30$000 e obrigados a pagar o damno causado.
Art. 9.° - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em maltas, capoeiras, roçadas ou campos alheios será multado em 30$000, e obrigado a pagar o damno causado.

Cultura e criação

Art 10. - Todo aquelle que tiver campos de criar unidos á terras de cultura, serio obrigados a fechal-os, no caso de nelles quererem criar ou conservar quaesquer animaes, e, se apezar do fecho, entrar nas plantações ou terras lavradias, proceder-se-ha na fórma do art. 94 do codigo de posturas.
Art. 11. - Todas as vezes que forem encontrados porcos em roças alheias, serão seus donos avisados pela primeira vez para os pôr em seguranças, e quando não o façam serão mortos, e os donos avisados para os aproveitarem, querendo.
Art. 12. - Os porcos que forem encontrados vagando pelas ruas da cidade, serão aprehendidos e recolhidos ao curral do conselho.
§ 1.° - Se no praso de dois dias o dono requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa de 5$000 por cada um e as despezas.
§ 2.º - Findo o prazo estabelecido no paragrapho antecedente, serão os referidos animaes considerados como bens do evento, e como taes entregues á autoridade competente, deduzindo-se a multa e a despeza.
Art. 13. - E' expressamente prohibido ter-se cabritos, cabras e carneiros soltos na rua, sob pena de serem mortos e de serem os seus donos multados em 5$000, por cada um.
Art. 14. - E' prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos alheios, sem licença de seu dono, sob pena de multa de 10$000 por cada um.

Imposto de patente

Art. 15 - Fica revogado o § 3.º do art. 116 do codigo de posturas, sómente na parte que diz respeito ao escrivão da collectoria.
Art. 16. - Fica elevado a 10$000 o imposto sobre os solicitadores de causas, sob multa de 5$000.
Art. 17. - Fica elevado o imposto sobre padarias á 10$000, sob multa ele 5$000.
Art. 18. - De cada escravo de fóra do municipio que fôr vendido neste, pagará o vendedor 10$000 ; e, o escrivão ou tabellião que passar a escriptura sem exigir préviamente e coconhecimento de estar pago o imposto á camara municipal, incorrerá na multa de 10$000 e o vendedor na de 5$000.
Art. 19 - Os empregados ou agentes de associações de seguro que neste municipio quizerem fazer contractos, pagará o imposto de 200$000, sob multa de 30$000.
Art. 20. - Cada confeitaria que se estabelecer nesta cidade pagará o imposto annual de 10$000, sob multa de 5$000.
Art. 21. - Cada fabrica de cerveja ou de outra qualquer bebida espirituosa que se estabelecer nesta cidade ou municipio, pagará o imposto annual de 5$000, sob multa de 3$000.
Art. 22. - As typographias que se estabelecerem ou que já estejam estabelecidas neste municipio, pagarão o imposto annual de 20$000, sob multa de 10$000.
Art. 23. - Todo o carro ou carretã de eixo móvel ou fixo, que andar empregado no transporte de qualquer genero ou objecto á frente ou para ser vendido por conta do dono, pagará o imposto annual de 10$000 sob multa de 5$000.
Art. 24. - Os carros ou carroças de particulares que conduzirem os generos de sua lavoura, quer para deposito seu particular, quer para casas de commissões, quer para a estação da estrada de ferro, pagarão imposto annual de 5$000, sob multa de 5$000.
Art. 25. - Todo o carro de eixo movel ou fixo de fóra do municipio, pagará, por cada vez que passar, 4$000, sob multa de 2$000.
Art. 26. - Todo aquelle que tiver carroças empregadas no transporte de qualquer genero ou cargas, quer á frete, quer por conta propria, ficará sujeito ao imposto annual, na forma seguinte:
§ Unico. - As carroças de, quatro rodas, pagarão 8$000; as de duas rodas, puxadas por mais de um animal, pagarão 6$000, e as de duas rodas, puxadas só por um animal, pagarão 3$000. Os contraventores ficam sugeitos á multa de 5$000.
Art. 27. - Todo aquelle que tiver troly ou antes qualquer vehiculo de conduzir gente, sendo ele aluguel, pagará o imposto annual de 5$000, sob pena de multa de 5$000.
Art. 28. - Todo aquelle que tiver cobeira de alugar ou receber animaes á trato, pagarão o imposto annual de 10$000, sob multa de 10$000. 
Art. 29. - Todo aquelle que tiver vaccas de leite nesta cidade, pagarão imposto annual de 5$000 por cada uma, a excepção de, sob multa de 5$000.
Art. 30. - E' permitido ter cães de qualquer especie, mediante o imposto annual de 5$000 de cada um, conservando, entretanto, um distincto que de a conhecer que seu dono pagou o direito, e no caso de apparecer na rua qualquer cão sem o referido distinctivo, será morto pelo fiscal.
§ 1.º - O distinctivo consistirá em uma colleira de sella ou de metal que será carimbada pelo procurador da camara com os dous ultimos algarismos do anno.
§ 2.º - Não ficam incluidos no artigo antecedente os cães de fila ou atravessados, os quaes, sendo encontrados na rua, serão mortos.
Art. 31. - Tudo aquelle que tiver officio de barbeiro ou cabeleireiro, pagará o imposto annual de 5$000 sob pena de multa de 5$000.
Art. 32. - Todo aquelle que tiver officina de pagará o imposto annual de 5$000, sob pena de multa de 5$000.
Art. 33. - A taxa de 2$000 sobre cada rez morta para o consumo de que trata o art. 116 § 15 do codigo de posturas, approvado pela lei n. 61 de 3 de Abril de 1872, inclue o imposto de 1$929, dito de subsidio litterario.
Art. 34. - O fiscal sendo avisado para examinar a rez, tirar a marca e signaes, deixando de cumprir seu dever, será multado em 10$000 por cada vez que faltar.
Art. 35. - O imposto estabelecido pelo art. 116 § 11, sobre cada commerciante de tropa solta e de outros animaes, será cobrado a 1$000 sobre cada um animal que se vender na fórma do citado. 
Art. 36. - O imposto estabelecido pelo art. 116 § 15, será tambem cobrado pela mesma fórma, dos negociantes estabelecidos no municipio.
Art. 37. - De cada arroba de café que o productor vender no municipio, ou exportar por si ou por meio de commissario deste municipio, 40 rs, sob a multa de 20 rs. sobre arroba.
Art. 38. - O producto do imposto de que trata o artigo antecedente será applicado sómente em concertos e calçamentos das ruas da cidade.

Impostos de licenças

Art. 39. - Todo aquelle que se estabelecer nesta cidade e seu municipio com casas de vender joias de brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, pagará a licença annual de 50$000, sob multa de 25$000.
Art. 40. - Todo o negociante estabelecido ou que se estabelecer nesta cidade ou seu municipio com casas só de receber quaesquer generos á commissão ou consignação, pagará a licença annual de 100$000, sob multa de 30$000.
Art. 41. - Todo o negociante que se estabelecer ou já estabelecido nesta cidade ou municipio com qualquer ramo de negocio e que receber quaesquer generos á commissão ou consignação, pagarão a licença annual de 30$000, além de outros impostos a que possa estar sujeito, conforme os generos que vender, sob multa de 15$000.
Art. 42. - Todo o que quizer vender pelas ruas desta cidade objetos de folhas de flandres, pagará a licença annual de 5$000, sob multa de 5$000.
Art. 43. - Os que andarem vendendo pelas ruas os objectos de que trata o artigo antecedente, sem trazel-os cobertos de modo a evitar o reflexo, incorrerá na multa de 5$000.
Art. 44. - O imposto estabelecido pelo art. 110 § 1º do codigo de posturas sobre cada mascate de joias de brilhantes e de outras pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, fica reduzido a 100$000 a licença annual, sob pena de multa de 30$000.
Art. 45. - A licença que fôr concedida para venda de objectos constantes do artigo antecedente, não poderá ser por menos de seis mezes.
Art. 46. - As armações que por motivos justificados se fizerem nas ruas ou largos desta cidade, serão desfeitas logo que cesse sua serventia, marcando o fiscal prazo rasoavel, dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor multado em 5$000 e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 47. - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja, para seus trabalhos, requererão os encarregados licença ao presidente da camara que determinará o lugar para a armação e deposito em mão do procurador da camara de quantia rasoavelmente calculada para reparo do damno causado, se por ventura, por parte da companhia ou emprezario, não fôr satisfeito o disposto no artigo antecedente.
Art. 48. - O infractor do artigo anterior será multa em 5$000, por não tirar licença, e não poderá dar espectaculo emquanto não realisar o deposito, a cuja importancia total perderá o direito, se deixar a camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 49. - Todo aquelle que quizer vender generos da terra, molhados, inclusive aguardente, na beira das estradas deste municipio, pagará a licença annual de 40$000, sob pena de multa de 20$000.
Art. 50. - Fica elevado á 30$000 o imposto sobre as boticas ou pharmacias, sob multa de 15$000.

Dos empregados da camara

Art. 51. - Fica elevada á 500$000 a gratificação annual do secretario da camara municipal desta cidade.
Art. 52. - A camara fica autorisada á justar um advogado quando precise, para defender o seu direito em qualquer causa.
Art. 53. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Para v. exe. vêr. Mariane da Parille Fonseca, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Junho de mil oitotocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.