
Laurindo
Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade, de Casa Branca,
decreta a resolução seguinte:
ADDIATAMENTO AO CODIGO DE POSTURA DA CIDADE DE CASA BRANCA
Do alinhamento, nivelamento e calçamento das ruas e
praças.
Art. 1.° - O alinhamento e nivelamento são
indispensaveis sempre
que se houver de edificar, reedificar e fazer calçamento dentro
da
povoação, e sem a precedencia deste auto nenhum predio,
parede, muro ou
calçada serão feitos, edificados ou reedificados, sob
pena de multa de
vinte mil réis e obrigação de demolir a obra
feita, na parte em que não
houver a regularidade necessaria. Não fica comprehendido neste
artigo o
simples concerto ou remonte, uma vez que substitua as bases antigas
regularmente alinhadas ou niveladas.
Da edificação
Art. 2.° - Fica a camara autorisada a desapropriar qualquer
terreno ou casa para abrir ruas, travessas ou para construir qualquer
edificio que ella julgar conveniente para o bem publico.
Policia preventiva
Art. 3.° - Ninguem poderá comprar de menores ou
captivos café,
assucar ou aguardente, sem que o vendedor apresente licença
escripta de
seus paes ou senhores. Os infractore serão punidos com oito dias
de
prisão e trinta mil reis de multa.
Art. 4.° - Todo aquelle que se intitular adivinhador ou
curador
de feitiço, abusando da credulidade publica, quer perceba ou
não
interesse algum de sua impostura, será punido com oito dias de
prisão e
trinta mil réis de multa.
Art. 5.° - Vender por medidas e pesos que não tenham
a extensão,
capacidade e quantidade do padrão legal, será o infractor
multado em
dez mil réis e o dobro na reincidencia.
Art. 6.° - Não pesar ou medir com exactidão
os generos que vender, será o infractor multado em dez mil
réis e o dobro na reincidencia.
Art. 7.° - Todo aquelle que destruir ou por qualquer modo
prejudicar alguma obra ou serviço feito pela camara municipal,
será
multado em 10$000.
Roçadas e incendios
Art. 8.° - Ninguem poderá queimar roçadas,
capoeiras ou campos,
sem que primeiramente participe aos visinhos limitantes, fazendo aceiro
de 20 palmos em roda dos terrenos que se, pretenda queimar, aceiro que
será carpido e varrido. Os infractores serão multados em
30$000 e
obrigados a pagar o damno causado.
Art. 9.° - Todo aquelle que de proposito lançar fogo
em maltas,
capoeiras, roçadas ou campos alheios será multado em
30$000, e obrigado
a pagar o damno causado.
Cultura e criação
Art 10. - Todo aquelle
que tiver campos de criar unidos á terras de cultura, serio
obrigados a
fechal-os, no caso de nelles quererem criar ou conservar quaesquer
animaes, e, se apezar do fecho, entrar nas plantações ou
terras
lavradias, proceder-se-ha na fórma do art. 94 do codigo de
posturas.
Art. 11. - Todas as vezes que forem encontrados porcos em
roças
alheias, serão seus donos avisados pela primeira vez para os
pôr em
seguranças, e quando não o façam serão
mortos, e os donos avisados para
os aproveitarem, querendo.
Art. 12. - Os porcos que forem encontrados vagando pelas ruas
da cidade, serão aprehendidos e recolhidos ao curral do
conselho.
§ 1.° - Se no praso de dois dias o dono requerer sua
entrega,
ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa de 5$000 por cada um e
as despezas.
§ 2.º - Findo o prazo estabelecido no paragrapho
antecedente,
serão os referidos animaes considerados como bens do evento, e
como
taes entregues á autoridade competente, deduzindo-se a multa e a
despeza.
Art. 13. - E' expressamente prohibido ter-se cabritos, cabras e
carneiros soltos na rua, sob pena de serem mortos e de serem os seus
donos multados em 5$000, por cada um.
Art. 14. - E' prohibido deitar-se animaes em terras ou pastos
alheios, sem licença de seu dono, sob pena de multa de 10$000
por cada um.
Imposto de patente
Art. 15 - Fica revogado o § 3.º do art. 116 do codigo
de posturas, sómente na parte que diz respeito ao
escrivão da collectoria.
Art. 16. - Fica elevado a 10$000 o imposto sobre os
solicitadores de causas, sob multa de 5$000.
Art. 17. - Fica elevado o imposto sobre padarias á
10$000, sob multa ele 5$000.
Art. 18. - De cada escravo de fóra do municipio que
fôr vendido
neste, pagará o vendedor 10$000 ; e, o escrivão ou
tabellião que passar
a escriptura sem exigir préviamente e coconhecimento de estar
pago o
imposto á camara municipal, incorrerá na multa de 10$000
e o vendedor
na de 5$000.
Art. 19 - Os empregados ou agentes de associações
de seguro que
neste municipio quizerem fazer contractos, pagará o imposto de
200$000,
sob multa de 30$000.
Art. 20. - Cada confeitaria que se estabelecer nesta cidade
pagará o imposto annual de 10$000, sob multa de 5$000.
Art. 21. - Cada fabrica de cerveja ou de outra qualquer bebida
espirituosa que se estabelecer nesta cidade ou municipio, pagará
o
imposto annual de 5$000, sob multa de 3$000.
Art. 22. - As typographias que se estabelecerem ou que
já
estejam estabelecidas neste municipio, pagarão o imposto annual
de
20$000, sob multa de 10$000.
Art. 23. - Todo o carro ou carretã de eixo móvel
ou fixo, que
andar empregado no transporte de qualquer genero ou objecto á
frente ou
para ser vendido por conta do dono, pagará o imposto annual de
10$000
sob multa de 5$000.
Art. 24. - Os carros ou carroças de particulares que
conduzirem
os generos de sua lavoura, quer para deposito seu particular, quer para
casas de commissões, quer para a estação da
estrada de ferro, pagarão
imposto annual de 5$000, sob multa de 5$000.
Art. 25. - Todo o carro de eixo movel ou fixo de fóra do
municipio, pagará, por cada vez que passar, 4$000, sob multa de
2$000.
Art. 26. - Todo aquelle que tiver carroças empregadas no
transporte de qualquer genero ou cargas, quer á frete, quer por
conta
propria, ficará sujeito ao imposto annual, na forma seguinte:
§ Unico. - As carroças de, quatro rodas,
pagarão 8$000; as de
duas rodas, puxadas por mais de um animal, pagarão 6$000, e as
de duas
rodas, puxadas só por um animal, pagarão 3$000. Os
contraventores ficam
sugeitos á multa de 5$000.
Art. 27. - Todo aquelle que tiver troly ou antes qualquer
vehiculo de conduzir gente, sendo ele aluguel, pagará o imposto
annual
de 5$000, sob pena de multa de 5$000.
Art. 28. - Todo aquelle que tiver cobeira de alugar ou receber
animaes á trato, pagarão o imposto annual de 10$000, sob
multa de
10$000.
Art. 29. - Todo aquelle que tiver vaccas de
leite nesta cidade, pagarão imposto annual de 5$000 por cada
uma, a
excepção de, sob multa de 5$000.
Art. 30. - E' permitido ter cães de qualquer especie,
mediante o
imposto annual de 5$000 de cada um, conservando, entretanto, um
distincto que de a conhecer que seu dono pagou o direito, e no caso de
apparecer na rua qualquer cão sem o referido distinctivo,
será morto
pelo fiscal.
§ 1.º - O distinctivo consistirá em uma
colleira de sella ou de
metal que será carimbada pelo procurador da camara com os dous
ultimos
algarismos do anno.
§ 2.º - Não ficam incluidos no artigo
antecedente os cães de fila ou atravessados, os quaes, sendo
encontrados na rua, serão mortos.
Art. 31. - Tudo aquelle que tiver officio de barbeiro ou
cabeleireiro, pagará o imposto annual de 5$000 sob pena de multa
de 5$000.
Art. 32. - Todo aquelle que tiver officina de pagará o
imposto annual de 5$000, sob pena de multa de 5$000.
Art. 33. - A taxa de 2$000 sobre cada rez morta para o consumo
de que trata o art. 116 § 15 do codigo de posturas, approvado
pela
lei n. 61 de 3 de Abril de 1872, inclue o imposto de 1$929, dito de
subsidio litterario.
Art. 34. - O fiscal sendo avisado para examinar a rez, tirar a
marca e signaes, deixando de cumprir seu dever, será multado em
10$000
por cada vez que faltar.
Art. 35. - O imposto estabelecido pelo art. 116 § 11,
sobre cada
commerciante de tropa solta e de outros animaes, será cobrado a
1$000
sobre cada um animal que se vender na fórma do citado.
Art. 36.
- O imposto estabelecido pelo art. 116 § 15, será tambem
cobrado pela
mesma fórma, dos negociantes estabelecidos no municipio.
Art. 37. - De cada arroba de café que o productor vender
no
municipio, ou exportar por si ou por meio de commissario deste
municipio, 40 rs, sob a multa de 20 rs. sobre arroba.
Art. 38. - O producto do imposto de que trata o artigo
antecedente será applicado sómente em concertos e
calçamentos das ruas da cidade.
Impostos de licenças
Art. 39. - Todo aquelle que se estabelecer nesta cidade e seu
municipio com casas de vender joias de brilhantes e outras pedras,
obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, pagará a
licença
annual de 50$000, sob multa de 25$000.
Art. 40. - Todo o negociante estabelecido ou que se estabelecer
nesta cidade ou seu municipio com casas só de receber quaesquer
generos
á commissão ou consignação, pagará a
licença annual de 100$000, sob
multa de 30$000.
Art. 41. - Todo o negociante que se estabelecer ou já
estabelecido nesta cidade ou municipio com qualquer ramo de negocio e
que receber quaesquer generos á commissão ou
consignação, pagarão a
licença annual de 30$000, além de outros impostos a que
possa estar
sujeito, conforme os generos que vender, sob multa de 15$000.
Art. 42. - Todo o que quizer vender pelas ruas desta cidade
objetos de folhas de flandres, pagará a licença annual de
5$000, sob
multa de 5$000.
Art. 43. - Os que andarem vendendo pelas ruas os objectos de
que
trata o artigo antecedente, sem trazel-os cobertos de modo a evitar o
reflexo, incorrerá na multa de 5$000.
Art. 44. - O imposto estabelecido pelo art. 110 § 1º
do codigo
de posturas sobre cada mascate de joias de brilhantes e de outras
pedras, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso, fica
reduzido a 100$000 a licença annual, sob pena de multa de
30$000.
Art. 45. - A licença que fôr concedida para venda
de objectos constantes do artigo antecedente, não poderá
ser por menos de seis mezes.
Art. 46. - As armações que por motivos
justificados se fizerem
nas ruas ou largos desta cidade, serão desfeitas logo que cesse
sua
serventia, marcando o fiscal prazo rasoavel, dentro do qual o
encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor
multado
em 5$000 e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 47. - Quando companhias equestres ou de qualquer natureza
quizerem armar barracões, circos ou o que quer que seja, para
seus
trabalhos, requererão os encarregados licença ao
presidente da camara
que determinará o lugar para a armação e deposito
em mão do procurador
da camara de quantia rasoavelmente calculada para reparo do damno
causado, se por ventura, por parte da companhia ou emprezario,
não fôr
satisfeito o disposto no artigo antecedente.
Art. 48. - O infractor do artigo anterior será multa em
5$000,
por não tirar licença, e não poderá dar
espectaculo emquanto não
realisar o deposito, a cuja importancia total perderá o direito,
se
deixar a camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 49. - Todo aquelle que quizer vender generos da terra,
molhados, inclusive aguardente, na beira das estradas deste municipio,
pagará a licença annual de 40$000, sob pena de multa de
20$000.
Art. 50. - Fica elevado á 30$000 o imposto sobre as
boticas ou pharmacias, sob multa de 15$000.
Dos empregados da camara
Art. 51. - Fica elevada á 500$000 a
gratificação annual do secretario da camara municipal
desta cidade.
Art. 52. - A camara fica autorisada á justar um advogado
quando precise, para defender o seu direito em qualquer causa.
Art. 53. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Junho de
mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exe. vêr. Mariane da Parille Fonseca, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de
Junho de mil oitotocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.