RESOLUÇÃO N. 2
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de
Taubaté,
decretou a resolução seguinte :
Art. 1.º - Os negociantes de armazens ou tavernas, ou de
generos
concernentes, estabelecidos nos bairros, pagarão os mesmos
impostos a
que, estão sujeitos os da cidade.
Art. 2.º -
Além
dos referidos impostos, serão mais sujeitos os mencionados
negociantescao de cem mil réis, quando venderem aguardente
nacional,
ainda mesmo que o façam uninamente a varejo.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dois dias do mez do
Março de mii oitocentos e oitenta.
(L.S.)
Laurindo
Abelardo De Brito.
Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous de
Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.