RESOLUÇÃO N. 2

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Taubaté, decretou a resolução seguinte :

Art. 1.º - Os negociantes de armazens ou tavernas, ou de generos concernentes, estabelecidos nos bairros, pagarão os mesmos impostos a que, estão sujeitos os da cidade.
Art. 2.º - Além dos referidos impostos, serão mais sujeitos os mencionados negociantescao de cem mil réis, quando venderem aguardente nacional, ainda mesmo que o façam uninamente a varejo.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dois dias do mez do Março de mii oitocentos e oitenta.
(L.S.)

Laurindo Abelardo De Brito.

Para v. exc. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dous de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.