
RESOLUÇÃO N. 20
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Campinas,
decreta a resolução seguinte:
CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS
TITULO 'I
Aformoseamento e edificação
Art. 1.° - As ruas, travessas ou avenidas que se abrirem na
cidade terão pelo menos quinze metros de largura, e serão
alinhadas com
toda regularidade, salvo se qualquer obstaculo invencivel se oppozer a
esta medida. As praças ou largos serão quadrados, excepto
se por
necessidade ou por aformoseamento se entender que deva ser modificada
essa fórma.
Art. 2.° - Quando a camara tiver feito o calçamento
ou
abaulamento de uma rua por qualquer systema que adoptar, os
proprietarios de casas ou terrenos com frente para a mesma rua,
serão
obrigados, dentro do prazo improrogavel de tres mezes, depois de
concluida a obra municipal, a fazerem calçar as respectivas
testadas.
§ 1.° - O calçamento de taes testadas
será feito pela fórma e com o material que a camara
designar.
§ 2.° - A camara, logo que resolver o
calçamento ou abaulamento
de qualquer rua, fará publicar por editaes com a precisa
antecedencia,
as condições, em que deve ser feito o calçamento
das mesmas testadas, e
igualmente mandará dar as guias dos respectivos nivelamentos;
devendo
os proprietarios pagar os competentes emolumentos.
§ 3.° - Esta obrigação relativa aos
proprietarios entende-se
igualmente com todos aquelles que tiverem predios dando para ruas que
estejam calçadas ou abauladas.
§ 4.° - Os preceitos do presente artigo referem-se a
qualquer
especie de predios, edificios ou terrenos. Quando qualquer destes
pertencer á associações ou
corporações de qualquer genero, os
respectivos representantes legaes deverão desempenhar-se da
obrigação
acima imposta. Os infractores de qualquer das disposições
estabelecidas
no presente artigo, incorrerão (os proprietarios dos predios) na
multa
de 30$000. Se a falta consistir em não ter sido feito o
calçamento,
será elle realisado á custa dos mesmos infractores, sem
prejuízo do
pagamento da referida multa Se a falta consistir na
violação da fórma
prescripta pela camara, para o calçamento, será este
desmanchado e
refeito á custa dos infractores; e isto igualmente sem prejuizo
da
referida multa.
Art. 3.° - As testadas dos predios que derem para ruas
não
calçadas poderão igualmente ser calçadas,
precedendo o nivelamento dado
pelo arruador da camara, e sendo feita a obra de conformidade com o que
fôr disposto pela mesma camara, ficando os proprieta rios
sujeitos á
multa de 20$000, se não pedirem o nivelamento, ou se não
observarem a
forma que lhes fôr traçada, sendo o calçamento
demolido e reconstruido
á sua custa neste ultimo caso.
§ unico. - Na hypothese do presente artigo, o
calçamento terá a
largura e declive que forem determinados pela camara, sob proposta do
arruador.
Art. 4.º - Serão calçadas desde logo as
testadas dos predios que
derem faces para os largos, praças, passeios publicos ou ruas,
quer
calçadas quer não pela camara, dentro de um quadro
marcado pela mesma,
abrangendo a parte central da cidade. O calçamento, nesta
hypothese,
será feito de accòrdo com o disposto no art. 2º, e
os infractores da
presente disposição incorrerão nas penas
estabelecidas no mesmo artigo.
Art. 5.º - Os proprietarios de predios comprehendidos nas
disposições dos tres artigos antecedentes ficam obrigados
a reformar ou
concertar o calçamento de suas testadas, sempre que se achem
arruinadas, ou por qualquer modo fóra das
condições prescriptas, sob as
penas estabelecidas nos mesmos artigos.
Art. 6.º - Os possuidores de terrenos na cidade, por
qualquer
especie de titulo, serão obrigados a edificar ou a murar ditos
terrenos
Neste ultimo caso a camara marcará um prazo rasoavel, em edital,
para
ser feito o muro
§ 1.° - Os muros serão de tijollos, pedras ou
outro qualquer
material aceito nas construcçòes modernas. Nos lugares
humidos os muros
poderão ser substituidos por outra qualquer especie de feixo,
precedendo licença da camara
§ 2.º - Os muros do primeiro quadro serão
feitos e cobertos conforme padrão dado pela camara.
§. 3.º - O muro ou feixo terá de altura tres
metros e dez
centimetros dentro de um quadro marcado pela camara, e dous metros e
cincoenta centimetros fora desse quadro.
Este quadro poderá ser alterado pela camara quando esta julgar
conveniente Os infractores de qualquer das disposições
acima
estabelecidas, incorrerão na multa de 30$000, além de ser
feita ou
reformada a obra á sua custa.
Art. 7.º - Os portões que derem entrada para
qualquer terreno
dentro da cidades não poderão ter menos de um metro e
quarenta
centimetros de largura e dous metros e cincoenta centimetros de altura.
As respectivas folhas, quer de madeira quer de grade de ferro,
serão
pintadas. Os infractores incorrerão na multa de 20$000,
além de ser
feita ou reformada a obra á sua custa.
Art. 8.º - As casas que d'ora em diante se edificarem na
cidade,
poderão ser feitas de accôrdo com o gosto e architectura
das
construcções modernas, com tanto que não se
apartem das seguintes
prescripções :
§ 1.° - Deverão ter cinco metros pelo menos de
altura, medidas,
do nivel da rua até o forro da beira do telhado, ou até o
começo da
platibanda, se forem deste systema ; isto nos primeiros pavimentos das
frentes, nos segundos deverão ter quatro metros e quarenta
centimetros.
e tres metros e sessenta centimetros nos demais, sa vo se medidas de
segurança e solidez exigirem maior ou menor dimensão do
segundo
pavimento em diante.
§ 2.° - As respectivas portas terão não
manos do dous metros e
vinte cinco centimetros de altura e um metro e vinte centimetros de
largura ; e as janellas um metro o quarenta centimetros de altura e um
metro e vinte centimetros de largura.
§ 3.º - As paredes principaes ou pilares que tenham
de sustentar
as casas ou edificios, deverão ser feitas com a solidez precisa
para
garantir a completa segurança da construcção. Ao
fiscal incumbe velar
sobre isto, e chamar peritos para consultar o seu parecer no caso de
duvida.
§ 4.º - As portas e janellas não
poderão ter rotulas de páu,
postios, cancellas, balcões ou folhas que deitem para a rua. As
sacadas
ou peitorís das janellas de sobrado, deverão ser de
ferro, marmore ou
de qualquer outro metal ou pedras estimadas nas
construcçòes modernas,
mas nunca de rotulas ou grades de madeira
§ 5.° - As beiras das casas, quando estas não
forem de
platibandas, serão encachorradas e forradas de taboas ou
cimalhão de
tijollos, não excedendo este a um decimo de altura da casa,
salvo casos
especiaes. As beiras não poderão exceder a um decimo da
altura das
casas. Os cunhaes não poderão ter mais de um decimo de
saliencia para a
rua, fóra do alinhamento.
§ 6.° - As beiras que derem para a rua terão um
encanamento de
folha ou qualquer metal solido, para receber as aguas pluviaes que
cahirem do telhado, e deital-as em outros canos embutidos nas paredes,
afim de soltal-as ao nivel do chão, além do
calçamento das testadas,
devendo passar a agua por baixo deste, quando houver altura
sulficiente, e quando a não houver se fará uma
concavidade do um
decimetro de diametro, afim de por ella passar o encanamento de modo a
não espalhar-se a agua por cima do calçamento.
§ 7.º - As portas ou janellas não
poderão ter escadas ou degraus
salientes para a rua. Os infractores de qualquer das
disposições acima
prescriptas, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de
prisão além
de ser desmanchada, refeita ou reformada a obra á sua custa.
Esta multa
será imposta aos donos da obra quando o plano desta tiver sido
dado ou
approvado por elles em sentido contrario ao que ficou estabelecido.
Quando, porém, os donos da obra possam provar que a
infracção foi
commettida sem sciencia sua, os mestres da obra ou pessoas por elles
encarregadas incorrerão na multa comminada, e correrá por
conta, dos
donos a reconstrucção da mesma obra Quer n'uma, quer
n'outra hypothese,
porem, os mestres das obras serão multados.
Art. 9.° - As casas ou edificios antigos que não
estiverem nas
condições do artigo antecedente, ficarão sujeitos
a ellas, quando
tenham de ser reconstruídos, ou quando passarem por qualquer
concerto
que consista na renovação das paredes da frente,
inclusive esteios e
telhados.
§ 1.° - Nessas condições comprehendem-se
alinhamento e
nivelamento, se as casas ou edifícios estiverem fóra das
prescripções
legaes quanto a estes pontos. Os infractores destas
disposições
incorrerão nas penas do artigo anterior.
§ 2.° - O preceito do presente artigo poderá
ser dispensado pela
camara com relação ás casas que estiverem
fóra do quadro central da
cidade, se os proprietarios provarem absoluta falta de meios para
cumpril-o.
Art. 10. - Os edificios cuja frente se achar em minas ou vier a
cahir, deverão ser immediatamente reedificados nessa parte pela
fórma
estabelecida no art 9 ° Para isso a camara concedera um prazo
rasoavel,
e poderá espaçal-o se derem motivos attendiveis. Os
infractores
incorrerão nas penas do referido art. 9.°
Art. 11. - As casas de platibanda ou sotéa
deverão ser
edificadas nas mesmas condições do art. 9.° A
respectiva altura se
contará do passeio á primeira cimalha da platibanda; sob
a cimalha
deverá medir a platibanda pelo menos um metro de altura
até a ultima
cunalha. Os inlractores incorrerão nas penas do art 9°
Art. 12. - E' prohibido construir puchados pelo systema chamado
meia agua ou qualquer outra especie de edificação com
face para a rua
ou em tal distancia que seja visivel da rua, a não ser nas
condições
dos arts. 8° e 11°. Os infractores incorrerão nas penas,
estabelecidas
nos mesmos artigos.
Art. 13. - Os proprietarios de qualquer edificio ou terrenos,
em
cujas paredes ou muros se acharem collocados nomes das ruas ou largos,
numeração de predios ou qualquer outro igual, mandado
fazer pela
camara, serão obrigados a conserval-os ou collocal-os de novo
quando
tiverem de concertar ou por qualquer sorte modificar ditas paredes e
muros. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, além
de ser feita
a obra á sua custa.
Art. 14. - O § - 4° do art. 8° poderá ser
dispensado com relação
aos pavimentes superiores dos sobrados, e as janellas das casas
assobradadas, uma vez que se achem estas a uma altura de dous metros, e
ainda assim precedendo licença da camara se esta entender dever
dal-a.
Os infractores, isto é, os que não obtiverem a dita
licença, incorrerão
na multa de 20$000, além de ser a obra reconstruída
á sua custa, de
conformidade com o art. 8.°
Art. 15. - Os que começarem uma edificação
de qualquer genero,
dando faces para as ruas da cidade, serão obrigados a
continual-a ate
ficar inteiramente, concluida, salvo se provarem qualquer obstaculo ou
impedimento invencivel e se por isso obtiverem um prazo rasoavel
concedido pela camara. Fóra deste caso, o fiscal marcará
um prazo para
a continuação da obra, quando se achar ella interrompida.
Os
infractores incorrerão na multa de 30$000, tantas vezes
repetida,
quantas forem se succedendo os prazos, os quaes nunca poderão
ser
menores de um mez.
Art. 16. - As casas ou muros, cuja frente não fôr
construída de
marmore, cantaria, tijollos ou qualquer outro material adoptado nas
construcções modernas, e que dispense, pintura,
deverão ser pintadas ou
caiadas. Quando a pintura fôr feita á óleo, esta se
renovará de quatro
em quatro annos; quando fôr feita á cal se renovará
de dous em dous
annos; salvo se os proprietarios demonstrarem a inutilidade dessa
medida, provando que a pintura ou caiação se acha em
perfeito estado,
devendo estes fictos serem averiguados por uma commissão da
camara, ou
pelo fiscal á mandado della. Os infractores incorrerão na
multa de
30$000, além de ser feita a obra á sua custa.
Art. 17. - Os que tiverem de construir ou reconstruir qualquer
edificio,tendo de tocar em paredes divisorias com outros predios,
deverão dar aviso no proprietario confinante, com antecedencia
de tres
dias pelo menos. Outrosim, deverão collocar signaes ou pôr
vigias nas
ruas afim de que os transeuntes ou visinhos não sejam victimas
de algum
desastre. Esta medida podera ser substituida por feicho solido e
completamente tapado de taboas, de modo que a construcção
fique por
elle abrigada e não venha a cahir para fóra qualquer
material ou
resíduo da construcção. Este feicho nunca
poderá ter sobre a rua uma
largura maior de um metro e vinte centímetros.
§ unico - Na frente de qualquer edificio em
construcção ou
reconstrucção, os respectivos proprietarios serão
obrigados a conservar
durante a noite uma lanterna ou lampeão acceso, quando houver
andaime
ou material acumulado na mesma frente. Os infractores incorrerão
na
multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 18. - Nenhum edificio poderá ser construído
fóra do
alinhamento das ruas, excepto se fôr dentro de terrenos murados
na
conformidade das presentes posturas, Os infractores incorrerão
na multa
de 30$000 e ficarão sujeitos a demolir a obra ou a fazer o muro
e
portão na fórma estabelecida.
Art. 19. - Os que tiverem de fazer edificações na
cidade, por si
ou pelos mestres de obras, serão obrigados a demolir os andaimes
que se
houverem feito, dentro de quatro dias depois, de concluida a
construcção, concertando os buracos ou estragos que
houverem
occasionado no calçamento ou no leito da rua. Outrosim.
não se poderão
accumular materiaes nas ruas para qualquer construcção,
uma vez que
possam ser depositados dentro do terreno em que se projectar a obra. No
caso contrario, poderão ficar nas ruas ou lugares publicos, uma
vez que
se deixe livre passagem para transito de pessoas e carros. Os
infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser o
serviço feito
á sua custa.
§ unico. - Entende-se por infractor no 1º caso os
donos da obra e nas demais hypotheses os mestres.
Art. 20. - E' prohibido edificar ou fazer qualquer obra nas
ruas, praços ou lugares publicos sem authorisação
da camara. Esta
authorisação poderá ser concedida quando se tratar
de coretos, arcos ou
identicos symbolos de festividades e espectaculos e outras
construcçòes
provisorias; mas os concessionarios deverão repôr o
calçamento ou leito
da rua ou largo no mesmo estado em que o tiverem achado antes da obra
que fizerem. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito
dias
de prisão.
Art. 21. - Os que possuirem edificio, muro ou tapagem de
qualquer especie em estado de ruina, ameaçando de astre ou
perigo,
serão obrigados a demolil-o em todo ou em parte, conforma for
total ou
parcial a ruina. Se o não fizerem sob intimação e
prazo marcado pelo
fiscal, dará este incontinenti parte á camara que
conhecendo do caso
proferirá sua decisão.
Os infractores donos do edificio, muro ou tapagem incorrerão na
multa
de 30$000 e oito dias de prisão, além de ser feita a obra
á sua custa.
Outrosim, serão constrangidos a pagar as despezas que se fizerem
com
exames o mais actos precisos.
Art. 22. - Os mestres de obras que por impericia ou por outro
qualquer motivo não fizerem qualquer construcção
nas necessarias
condições de solidez e segurança,
incorrerão na multa de 30$000 e oito
dias de prisão, alêm de serem obrigados a reconstruir a
obra nos termos
precisos, guardadas as disposições do art 21.
§ 1.° - No caso de cahir a construcção
por falta de solidez os
mestres da obra, ou na falta destes os responsaveis pela
execução da
mesma incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
§ 2.º - Nesta mesma multa incorrerá o fiscal
se não proceder como lhe compete no presente caso e no art.
antecedente
§ 3.º - Esta disposição estende-se
á qualquer especie de construção, como coretos,
palanques, archibancadas para espectaculos, etc.
Art. 23. - E' prohibido escavações ou buracos nas
ruas, ou
dellas e de outro qualquer lugar publico tirar terra, arêa ou
outro
material sem ser para os pequenos usos domesticos, e nos outros casos
sem ser com licença da camara e dos sitios por ella designados.
Os
infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas
reincidencias.
TITULO 'II
Policia administrativa
Art. 24. - E' prohibido lançar á rua e lugares
publicos
qualquer corpo solido ou liquido que possa por qualquer modo offender
aos transeuntes em sua pessoa ou nas suas vestes, ou que possa servir
de estorvo ou impicilio ás proprias ruas e lugares publicos. Os
infractores incoorrerão na multa de 10$000, além de
indemnisarem os
prejudicados.
§. 1.° - Na lettra do presente art. comnprehendo-se a
prohibição
de fazer despejos de qualquer genero sobre as ruas, quer com
relação
aos canos de esgotos, quer com relação a qualquer outro
meio empregado.
Outrosim, comprehende-se a prohibição de fazer deposito
do qualquer
objecto, ainda que não seja nocivo ou immundo sobre as mesmas
ruas, a
não ser nas condições do art 19.
§ 2.° - A mesma prohibição comprehende
não só as ruas como as
praças, corregos, vallas de esgotos e até os caminhos e
estradas do
municipio quer geraes quer vicinaes.
Art. 25. - As testadas das casas, chacaras ou terrenos
serão
varridas pelos respectivos proprietarios até o centro das ruas,
dentro
de um quadro designado pela camara e em dia e hora igualmente
designados. Os infractores incorrerão na multa 10$000 e o duplo
nas
reicidencias.
§ unico. - As mesmas testadas serão capinadas duas
vezes por
anno em Março e Outubro, se tiverem qualquer especie de
vegetação e
debaixo da multa estabelecida, além de ser o serviço
feito á custa dos
proprietarios.
Art. 26. - Os donos de animaes que morrerem nas ruas e mais
lugares publicos serão obrigados a removel-os immediatamente,
mandando
enterral os fóra da cidade. Os. infractores incorrerão na
multa de
10$000, além de ser feta sua custa Quando não se souber
quem são os
donos, a remoção será feita pela fiscal.
Art. 27. - É prohibido :
1° - Ter, ás portas ou sobre as calçadas, bancos,
fogareiros ou outros
quaesquer objectos que embaracem o transito quer estejam no chão
ou
encostados ás paredes.
2° - Ter sobre a saccada oupeiril, das janellas vasos de flores e
qualquer outro objecto sem estarem presos de modo que não possam
cahir
á rua. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e o
duplo nas
reincidencias.
Art. 28. - É prohibido atar animaes ás
portas, arvore , o
qualquer outro objecto sobre as testadas das casas, ou deixal-os de
proposito soltos ou atados sobre essas testadas e mesmo nos largos e
praças da cidade. Os infractores incorrerão na mulla de
10$000 e o
duplo nas reincidencias.
Art. 29. - E' prohibido : Correr a cavalo pelas ruas e lugares,
publicos, ou passear a cavallo pelas testadas das casas.
2.º- Guiarem os condutores de qualequer especie de vehiculos
á galope os respectivos animaes.
3.º - Conduzirem os tropeiros os seus animaes, sem ser pelo centro
das ruas pela camara designadas e á passo moderado.
4.º - Deixarem os mesmos tropeiros que os seus animaes tomem toto
o
transito das ruas na occasião de receberem carga e fazerem
descarga ;
para execução deste ponto terão vigias que
contenham os animaes dando
passagem aos transeuntes
5.º - Conduzir-se ou conservar-se qualquer especie de animal solto
pelas, ruas e lugares publicos, excepto os cães que estiverem
matrienlados
6 º - Lançar ou amansar animaes bravos de qualquer especieo
pelas ruas
lugares puplicos da cidade, e bem assim dar-lhes de comer ou praticar
qualquer outro acto identico nos mesmos lugares.
7.º - Soltar pelas ruas ou lugares publicos animaes bravos ,
ferozes, damnados, hydrophobos ou atacados de molislia infecta. Os
infractores incorrerão na multa de 20$000 e oito dias de
prisão,
Art. 30.° - E' prohibido aos mestres de obras trabalharem
nas
ruas e lugures publicos, salvo, não havendo com medo para isso
dentro
do terreno onde se prejectar ou se fizer a obra. Neste caso, á
tarde,
quando se findar o trabalho, removerão todos, os residuas que do
mesmo
tiverem resultado, e que se acummularem pelo chão, e bem assim,
todo e
qualquer instrumento com que ou sobre que tiverem executados, mesmo
trabalho Os infractores incorrerão na multa de 5$000 e o duplo
nas
reincidencias
Art. 31. - Os negociantes de qualquer especie são
obrigados
dentro de 21 horas mandar fazer a remoção dos residuos
que resultarem
do recebimento ou remessa de generos nas suas casas de negocio,
estabelecidas com face para quaesquer lugares publicos E' prohibido
fazer a queima do taes objectos nos referidos lugares. Os infractores
incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 32. - E' prohibido escrever disticos ou pintar
signaes,
symbolos ou figuras de qualquer qualidade nas paredes dos edificios
publicos ou particulares, e nos muros dos respectivos terrenos Os donos
dos predios são obrigadas a mandar apagar dentro de 24 horas
taes
disticos ou pintura.s. Os infractores, no primeiro caso,
incararão na
multa de 10$000 e tres dias de prisão ; nO segundo,
incorrerão na multa
de 5$000 ou será feito o serviço á sua custa, sob
determinação do
fiscal
Art. 33. - E' prohibido :
1.º - Conservar-se ou andar por lugares publicos em trajes
deshonestos ou indecentes.
2.° - Banhar se em fontes ou outras aguadas que estejam em lugares
publicos a não ser com vestes apropriadas de modo a salvar-se o
decoro
e a moral. Os infractores incorrerão na multo de 20$000 e deus
dias de
prisão.
Art. 34. - E' prehbido : l.º levantar vezeras ou
alarados pelas
ruas de modo que inincomodem ao publico, salvo no caso de implicar-se
socorro.
2.º - Preferir palavras deshonenstas ou obcenas em lugares
pubicos,
ainda que sem pessóa designada como, alvo dellas. Os infractores
incorerão, na multa de 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 35. - São prohbidos na cidade os bailes de
pretos,
chamados batuques e outros identicos, salvo com licença da
autoridade
policial . Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e tres
dias de
prisão.
§ Unico. - Na multa e prisão incorrerão
não só os que prestarem casa para elles, ou de qualquer
forma os dirigirem.
Art. 36. - Os proprietarios, de terrenos da cidade
são
abrigados a extinguir os formigueiros de formigas sauvas eoutras
consideradas daninhas, que houver apparecerem em seus terrenos.
§. 1.º - Nesta disposição
comprehendem-se os proprietarios de
predios suburbanos quando os formigueiros existentes nos respectivos
terrenos imcomodarem a visinhos.
§. 2.° - O fiscal terá entrada em os terrenos
supra referidos
para examinar se nelles se infringe o preceito estabelecido, sempre que
tiver denuncia de tal feito. OS infractores incorrerão na multa
de
30$000 e se não fizerem extinguir os formigueiros
incorrerão no duplo,
devendo a extincção ser feita a sua custa.
Art. 37. - Os que conduzirem pelas ruas e lugares
publicos da
cidade objectos de folhas de flandres e outros ideaticos sobre que os
raios do sol alumem reflectir-se incummbido para os olhos, sào
obrigados a leval-os cobertos por um panno ou por outro qualquer modo
de sorte que não haja reflexo. Os infractores incorrerão
na multa de
0$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 38. - Em os corredores das casas da caidade
são os
respectivos moradores obrigados a accender todas as noites, emquanto
tiverem as portas abertas, um lampeã que os esclareça,
salvo nos
corredores em que a luz da iluminação publica fôr
sufficiente para
isso. Os ifractores incorrerão na multa de 10$000 e o duplo nas
reincidencias.
Art. 39. - Os moradores das casas cidades são
obrigados a
fazerem limpar de seis em seis mezes são respectivas
chaminés de toda a
fuligem em materia estranha que nellas existir. Os infractores
incorrerão na multa de 30$000.
§ Unico. - São considerados infrctores moradores
dos predios, quer proprietarios, quer inquilinos.
Art. 40. - E prohibido expôr à venda pelas
ruas e lugares
problucos animaes do genero cavallar, muar, vaccum e suino. A camara
desgnará as localidades em que se devam dar taes
exposições. Os
infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas
reincidencias.
Art. 41. - Os que tiverem comsigo algum ahenado furioso
são
obrigados a conserval-o recluso ou providenciarem a sua remessa para
hospital appropriado. Os infractores incorrerão na multa de
30$000 que
se irá repetindo até a alçada da camara se
não cumprirem o preceito
legal em tantos prazos quantos lhe forem assignados pelo fiscal.
Art. 42. - E prohibido o jogo do entiudo em pessoas que não
quizerem
tomar parte em tal divertimento. Os infractores incorrerão na
multa de
20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 43. - E prohibido tirarem-se esmolas dentro do
municipil com qualquer fim ou para qualquer destino que seja
§ Unico - Exceptuam-se desta disposição:
1.º - Os mendigos reconhecidamente incapazes de trabalho ;
2.º - Os pobres recolhidos que obtiverem attestados dos parchas e
licença da policia;
3.º - Os que pedirem para festividade que se tenham de realisar do
municipio, obtendo igualmente licença da policia. OS infractores
incorrerãona multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 44. - E prohibido aos escravos vagarem pelas ruas e
lugares publicos, sem licença escripta de seus senhores, depois
do
toque de recolher. Os que assim fôrem encontrados serão a
mluzidos á
casa de seus senhores se morarem na cidade. Se os respectivos donos
morarem fóra, ou se escravos não os nomearem,
incorrerão os mesmos
escravos na pena de dous dias de prisão.
TITULO 'III
Saude publica, - Hygiene
Art. 45. - Os paes de familia e os individuos a elle
equiparados, são obrigados a fazer vaccinar seus filhos menores
e
pessoas que estiverem em seu poder. Os infractores morrerão na
multa de
10$000 que se repetirá tantas vezes quantas couberem na
alçada, da
camara, conforme os avisos e prazos que lhes forem dados pelo fiscal.
§ Unico - O preceito do presente artigo suspende-se :
1º havendo
obstaculo invencivel que se opoonha ao seu cumprimento ; 2.° quando
náo
haja no minicipio vaccinador official e lympha vaccimica fornecida pela
camara ou poderes publicos.
Art. 46. - Sempre que houver no municipio vaccinador official e
lympha
vaccinica poderá ser applicada por aquelle em qualquer medico
á escolha
particulares. No primeiro caso,porém, o vaccinado deve ser
aprosentado
dentro de oito dias para ser examinado, e aquiaaaar-se do seu estado,
aproveitando-se delle a lympha vaccinca que puder fornecer em favor de
outras pessoas.
Art. 47. - As pessoas que tiverem em seus terrenos
pantanos ou
lugares alagadiços, ou em que fiquem aguas estagnadas, de modo a
poderem produzir exhalações miasmaticas, são
obrigados a fazerem
aterros ou a esgotarem taes pantanos. A natureza mephytica de taes
logares sera determinada por exame de peritos chamados por uma
commissão da camara. Os infractores incorrerão na multa
de 30$000, alem
de ser o serviço feito a sua custa.
§ Unico. - No preceito do presente artigo comprehem-se os
depositos de lixo ou de qualquer materia infecta, que os prietarios
façam ou admittam fazer em seus terrenos ou mesmo no interior
das casas
Art. 48. - Os possuidores de terrenos ribeirinhos dos
corregos
e aguadas da cidade, são obrigados a fazerem a limpeza e
desobstrucção
dos mesmos até suas divisas, nos mezes de Julho e Setembro de
cada
anno. Os infractores incorrerão na multa de 30§000
além de ser o
serviço feito á sua custa.
§ unico. - No preceito do presente artigo são
comprehendidos os
proprietarios de terrenos pelos quaes passem vallas ou esgotos feitos
para as aguas pluviaes, devendo neste caso a limpeza ser permanente, e
não sómente feita nos mezes indicados.
Art. 49. - Os que tiverem cocheiras ou estrebarias na
cidade
são obrigados a conserval-as no melhor estado de aceio possivel,
fazendo remover o lixo de doze em doze horas. Os infractores
incorrerão
na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias
§ unico. - No preceito deste artigo comprehendem-se os
marchantes e pessoas identicos em relação aos couros de
rezes, e
quaesquer outros resíduos de materias infectas.
Art. 50. - É prohibido ter ou crear porcos e outros
animaes da
mesma especie na area da cidade. Os infractores incorrerão na
multa de
30§000 além de serem apprehendidos ditos animaes e postos
em praça,
sendo entregue o producto da venda, salvas as despezas, aos respectivos
donos
Art. 51. - É prohibido nos hoteis e mais casas ou
lugares em
que se forneçam comidas e bebidas, preparal-as a não ser
em vasilhas de
qualidade que não possa produzir mal á saude. Os objectos
de cobre
deverão ser perfeitamente estanhados Os infractores
incorrerão na multa
de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 52. - É prohibido usar dc veneno ou de
qualquer materia
identica: 1.º Para matar peixes ou quaesquer outros animaes
destinados
ao consumo.
2.º - Para matar ratos.Os infractores incorrerão na multa
de30$000
Art. 53. - A limpeza das casas e estabelecimentos
publicos se
fara nas horas designadas pelo fiscal em editaes, ouvida a camara a
este respeito.O lixo e materiaes infectos serão conduzidos em
vasilha
perfeitamente fechada, de modo que não exhalem miasmas ou
cheiros
incomodos.Os vehiculos empregados em tal serviço,deverão
ser cobertos
ou feitos de modo apropriado a não deixarem visivel o
conteúdo.Os
infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 54. - É prohibido abrir latrinas,a não
ser pelo menos dois
metros distantes do terreno alheio, salvo caso de impossibilidade
verificada pelo fiscal. As latrinas devem, ser feitas com as
necessárias cautelas afim de evitarem-se o mais possível
as exhalações
mephyticas. Além disso devem ser desinfectadas pelos meios
próprios,
pelo menos tres vezes durante o anno. Os infractores incorrerão
na
multa de 30$000 além de ser feito ou reformado o serviço
á sua custa.
Art. 55. - É prohibido abrir casa de saúde,
hospital ou
qualquer estabelecimento identico para receber doentes de molestia
contagiosa dentro da cidade, quer os donos de taes estabelecimentos
recebam extip, quer não.
§ 1.° - lista disposição conijirehende
as casas já existentes para doentes do outras moléstias,
§ 2° - lista disposição tambem
comprenende as casas
particulares, que receberem a tratamento doentes estranhos
á
familia do respectivo dono. Na palavra-estranhos não se
comprehendem os
amigos intimos e os recomendados de fora do municipio. Os infractores
incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 56. - Em occasião de epidemias ou quando
lavrarem
molestias contagiosas, a camara nomeará uma cummissão que
do accôrdo
com peritos, determinará us medidas hygienicas a serem udoptadas
e o
modo e o tempo de se fazerem as desinfceções pelas casas
da cidade. Os
moradores da cidade são obrigados, a seguirem o que for
estabelecido
por essa commissão em editaes. Os infractores incorrerão
na multa de 30$000 e oito
dias de prisão.
Art. 57. - Os que trouxerem escravos em comboy do
fóra do
municipio, para ven- derem dentro delle, são obrigados a
estacionar,
por espaço de trinta dias, em um quadro fora da
povoação e que fôr
determinado pela camara. Os infractores incorrerão na multa de
30$000 e
oito dias de prisão.
Art. 58. - E' prohibido aos morpheticos vagarem pelas ruas
e
praças da cidade, O fiscal providenciará a sua
remoção para o hospital
municipal, empregando primeiro os meios brandos, pedindo depois o
auxilio da policia, se não obedecerem. O fiscal que in- pringir
esta
disposição incorrerá na multa de 30$000, imposta
pela camara. Para
imposi- ção desta multa bastará a denuncia de um
cidadão baseado no
attestado de duas testemunhas, contra as quaes o denunciado
poderá
oppôr qualquer legitima defesa.
Art. 59. - E prohibido : 1.º Ter estabelecimento de
cortume na cidade ou seus arrabalde.
2.º - Ter dentro da cidade e arrabaldes, fabricas de fazer ou
compor
fumo, sabão, oleos ou qualquer outra materia em que se empreguem
ingredientes que possam exhalar vapores mephyticos ou corruptores da
athmosphera e prejudiciaes á saude publica, ou mesmo incommodos
ao
olphato.
3.º - Ter dentro da cidade fôrnos de fundição
de metaes. A camara
marcará um quadro fóra da cidade em que se possam
levantar os
estabelecimentos de que trata o presente artigo. Os infractores
incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão,
além de serem
obrigados a remover os estabelecimentos para o quadro designado, sendo
este serviço feito á sua custa, se não o
realisarem no prazo que lhes
fôr prescripto.
Art. 60. - E prohibido : 1.° Vender ou expor á
venda generos de
qualquer especie, tanto para comer como para beber, que se achem
corrompidos ou deteriorados, quer pela acção do tempo e
de causas
naturaes, quer pela maneira como foram preparados, ou por qualquer
outro motivo.
23.º - Vender ou expor á venda fructos não sazonados
perfeitamente. Na hypothese do § - 1º comprehendem-se
:
1.º - As pessoas que misturarem no assucar farinha ou outro
qualquer
genero identico, materias estranhas que com aquelle se confundam para
augmentar-lhes o pezo, ou para qualquer outro fim.
2.º - Os confeiteiros e negociantes identicos que pintarem doces
ou
introduzirem em qualquer outro comestivel materias nocivas á
saude. Os
infractores, no caso do § 1º. incorrerão na multa de
30$000 e oito dias
de prisão, além de serem os generos inutilisados pelo
fiscal, avista do
exame de peritos; no caso do § 2º incorrerão na multa
de 20$000 além de
serem os fructos igualmente inutilisados.
Art. 61. - As roupas que tiverem servido a doentes de
hospitaes, casas de saude e estabelecimentos identicos, serão
lavadas
em lugar onde não possa haver exhalação de miasmas
e em aguas correntes
fóra da cidade em pontos das quaes as aguas já não
possam ser
utilisadas pela população. Os infractores
incorrerão na multa de 20$000
e o duplo nas reincidencias.
Art. 62. - São obrigados a conservarem sempre
limpas e a fazerem caiar ou pintar ao menos uma vez por anno os seus
respectivos predios :
1.° - Os donos de tabernas, botequins, hoteis e qualquer outro
estabelecimento onde se vendam comestiveis ;
2.° - Os donos de cortiços e casas analogas ;
3.º - Os hospitaes, casas de saude e enfermarias. Os infractores
incorrerão na multa de 30$000 além de ser feito o
serviço á sua custa.
Art. 63. - E' prohibido matar-se córvos dentro do
municipio. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.
TIITULO 'IV
Matadouro publico. - Açougues.-Curraes
Art. 64. - E' prohibido matar ou esquartejar gado de
qualquer
especie para o consumo da população a não ser no
matadouro publico ou
em lugares designados e com licença da camara.
§ 1.° - Antes de ser morto o individuo do quaiquer
especie de
gado, primeiro o marchante dará aviso ao administrador do
matadouro,
afim de ser notado em livros apropriados a côr e signaes
respectivos, e
verificado o competente estado de saude ; segundo, será ouvido o
profissional ou a pessoa que a camara tiver designado, sobre o estado
de saude, pois este estado deve ser tal, que o gado não
só so ache
completamente são, mais ainda não esteja magro em demasia
ou não se
ache prenhe, se pertencer ao sexo em que se possa dar esta
condicção.
§ 2.º - Si depois de cortado o gado appareeer na
carne qualquer
indicio de deterioração ou máu estado de saude,
sendo elle julgado
improprio para o consumo, o inspector do matadouro o mandará
enterrar a
custa do dono, não podendo este oppor-se a tal acto. Os
infractores
incorrerão na multa de 30$000 e quatro dias de prisão.
Art. 65. - A carne que sahir do matadouro será
vendida em casas
apropriadas publicamente ou pelas ruas, com licença da camara,
sempre
de modo que possam ser inspeccionados os lugares em que fòr
exposta, ou
os objectos em que fòr conduzida. Tanto os açougues como
os objectos em
que fòr conduzida a carne deverão ser conservados no
estado da mais
perfeita limpeza.
§ 1º - Os vehiculos em que fôr conduzidas a
carne do matadouro
para qualquer lugar serão cobertos e fechados com venezianas
lateraes
ou qualquer outro systhema de feicho que deixe haver
ventilação
sufficiente, mas que previna a entrada de materias estranhas,
devendo completamente ser limpos e puros.
§ 2.º -
Esses vehiculos deverão ter ganchos cem que a carne seja
pendurada, de
modo a não andarem os pedaços sobrepostos uns outros e a
não virem se
amassando durante o trajecto.
§ 3.º - A conducção da carne para
fóra do matadouro se fará no
inverno das duas horas da tarde em diante, e no verão das quatro
em
diante.
§ 4.º - Os vehiculos de conducção
de carne deverão ser lavados diariamente.
§ 5.º - Os marchantes ou conductores de
vehiculos de que trata o presente artigo, ou qualquer negociante de
carne, não poderão transitar pelas ruas com as
vestes ensanguentadas.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 66. - E' prohibido:
§ 1.º - Reter o gado destinado ao consumo
publico mais de dois dias no matadouro.
§ 2.º - Matar o gado nestas
condições antes de decorridas 12 horas depois de entrado
no matadouro, ou lugares para isso designados.
§ 3.º - Recolher o gado para o matadouro
fóra das horas marcadas em edital pela ca mara, bem como matal-o
fóra das horas para isso igualmente designadas, tendo em
attenção as differenças de tempo com respeito ao
verão e inverno.
§ 4.º - Ter balcão nos açougues e
talhos publicos a não ser de marmore.
§ 5.º - Ter dependurados pedaços de carne
sobre as paredes, não havendo de permeio pannos brancos,
perfeitamente limpos, os quaes serão renovados todos os
dias.
§ 6.º - Deixar de lavar e fazer completamente a
limpeza dos açougues e talhos todos os dias.
§ 7.º - Expor a carne a venda em lugares que,
não tenham frestas sufficientcs, graduadas de ferro, de, modo
que se estabeleça completa ventilação
nesses lugares,
§ 8.º - Cortar-se
carne a não ser com serrotes e serras apropriadas, do modo que
não produzam esquirolas e pedaços de osso.
§ 9.º - Atravessar nos caminhos do municipio o
gado que os respectivos donos trouxerem parti cortar por si mesmos.
§ 10. - Conservar nos
açougues, talhos e respectivas quintaes, resíduos de
qualquer natureza, como couros, etc , que possam corromper-se e
tornar immundos taes lugares. Os Infractores incorrerão na multa
de 30$000 e o duplo nas reincidencias
Art. 67. - O administrador do matadouro será
obrigado :
1.º - A conserval-o sempre limpo.
2.º - A ter no reposteiro tanque agua sempre renovada para o gado
beber
e para os demais misteres precisos. A infração deste
artigo importa a
multa de 30$000 e o duplo nas reicidencias.
Art. 68.
- Haverá no matadouro um livro rubricado pelo presidente da camara em
que se farão assentamentos relativos aos donos do gado, que se cortar
alli, com especificações da côr, marca e demais caracteristicas do
gado.
Art. 69. - Os que provocarem
desordens e se tornarem turbulentos e incorrigiveis dentro do
matadouro, além da multa em que forem julgados incursos,
poderão ser
sus pensos de cortarem gado no mesmo matadouro por um tempo que a
camara designar. Os infractores incorrerão na multa de
20$000 e o duplo
nas reincidencias.
TITULO V
DIVERTIMENTOS PUBLICOS- JOGOS-ARMAS
Art. 70. - Nenhum divertimento
publico ou Em lugar publico será admittido, seja elle de
qualquer
especie, uma vez que haja lucro directo ou indirecto para o respectivo
emprezario, sem licença da camara. Os infractores
incorrerão na multa
de 30$000 e quatro dias de prisão.
Art. 71. - São
prohibidos os
jogos de parar, de fortuna ou azar, como sejam : lasquenet, trinta e
um, relêla, primeira, pacáu, pinta, carimbo, verrnelhinha
e outros
semelhantes, sob qualquer denominação que tenham.
São considerados
lícitos os jogos de calculos e verdacieiramente carteados, ou de
exercício physico, taes corno voltarete, bostou, sole, domino,
wisth,
bilhar, bolla, bagatella, damas, xadrez e outros semelhantes sob
qualquer denominação.
§ 1.º - Os que
consentirem em
sua casa qualquer destes jogos prohibidos, percebeu- do lucro directo
ou indirecto, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de
prisão, que
nesta especie não poderá ser commutada em dinheiro.
§ 2.° - Quando
porém qualquer
destes jogos prohibidos tiver lugar em casas publicas de tabolagem, os
respectivos donos ou pessoas responsaveis por este facto
incorrerão nas
penas do art 281 do codigo criminal.
§ 3.° - Os
proprietarios de
casas de jogos considerados licitos, que consentirem nella jogar,
filhos-familias, escravos ou pessoas identicas, incorrerão na
multa de
30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 72. - E' prohibido jogar
pelas ruas e, lugares publicos qualquer especie de jogos. Os
infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas
reincidencias.
Art. 73. - E' prohibido andar
pelas ruas e lugares publicos com espingardas, pistolas, rewolvers,
facas, punhaes e qualquer outra arma cortante, perfurante ou
contundente como cacêtes, etc.
§ unico. - Os officiaes
mechanicos, carreiros e tropeiros poderão usar das armas ou
instrumentos indispensaveis ao seu officio, mas sómente de dia e
nunca
de noite, salvo o caso de incendio, inundação ou outro
identico.
TITULO VI
Negociantes.-Casas de negocio
Art. 74. - Os que se
estabelecerem ou já tiverem casas de negocio de qualquer
especie, uma
vez que se achem comprehendidas nas disposições do codigo
commercial,
são obrigados a tirar todos os annos uma licença, pagando
os impostos
competentes até o fim do mez de Fevereiro.
§ 1.° - Estas
licenças poderão ser concedidas pela camara ou pelo seu
presidente, não estando ella a funccionar.
§ 2.° - As
licenças assim
concedidas durarão até o fim de Dezembro e não
poderão ser transferidas
de uns a outros negociantes, e nem de uns a outros negocios
§ 3.° - Na
disposição do
presente artigo comprehendem-se os mascates e quaesquer outras pessoas
que vendam fazendas e generos identicos pelas ruas. Na hypothese deste
§ cada vehiculo, tabuleiro ou qualquer outro systhema de
conducção de
generos fica sujeito a uma licença especial. Os infractores
incorrerão
na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 75. - Os negociantes que
venderem por pesos e medidas devem fazel-as aferir todos os annos. Os
que já forem estabelecidos farão este serviço de
Janeiro á fim de Feve-
reiro ; os que de novo se estabelecerem, na epocha em que abrirem suas
casas, e depois nos prasos supra designados.
§ unico. - Os pesos e
medidas
devem ser perfeitos e do systhema metrico, adoptado no paiz, sendo
prohibido alteral-os depois da afferição ou vender com
alteração de
quantidade, dimensão ou pesos legaes, usando de qualquer
falsificação
para isso. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito
dias de
prisão.
Art. 76. - E' prohibido :
§ 1.° - Ter nas casas
de negocio escravos vendendo ou administrando.
§ 2.º - Ter nas casas
de
negocio ajuntamento de escravos ( quando o numero passar , de quatro)
ou ele pessoas que façam vezeria ou tumulto.
§ 3.° - Vender bebidas
alcoolicas a pessoas já embriagadas.
§ 4.º - Ter occultas
as balanças, pesos e medidas, de modo que não passam ser
vistas pelos compradores ou por qualquer outra pessoa. § 5.º - Vender,
atravessar ou
comprar para revender ou para uso proprio, nas estradas, ruas ou
lugares publicos, os generos que estiverem sujeitos á
praça do mercado,
sem obterem alta da mesma praça.
lista prohibição estende-se igualmente ás pessoas
que venderem taes
generais, mas não comprehende os escravos, com
relação aos objectos que
venderem nos domingos e dias santificados com licença de seus
senhores,
nem os colonos com certficados dos respectivos directores ou
patrões.
§ 6.º - Ter nas
testadas das
casas do negocio qualquer objecto que embarace o transito, excepto as
empanadas e amostras collocadas em altura sufficiente para deixarem a
passagem livre aos transeuntes.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas
reincidencias.
No caso dos §§ - 4° e 5º alem da dita multa,
soffrerão oito dias de
prisão. Art. 77.º - As casas de negocio que não
tiverem Corredor ou
outra sabida qualquer só poderão abrir passagem
sufficiente para
entrada ou sahida dos respectivos donos ou empregados, sem comtudo
deixarem aberta nenhuma das portas. Art. 78.° - Os generos chamados
de
quitanda, como fructas, aves, peixes e outros serão vendidos no
respectivo mercado. O capim para animaes e qualquer outro genero
identico será vendido nos lugares que a camara designar.
§ único. - Os
negociantes de
generos acima especificados podem igualmente vendel-os pelas ruas da
cidade, comtanto que os vendedores não estacionem, senão
nos lugares
indicados. Os que venderem doce em taboleiros poderão
estacionar-se
pelas ruas,comtanto que não embaracem o transito.
Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e o duplo nas
reincidencias
Art. 79.
- As madeiras e quaesquer outros materiaes de construcção
serão
expostos a venda nos largos ou lugares que a camara designar, sendo
prohibido fazer passar os veiculos que os conduzirem por outras ruas
que não sejam as que igualmente forem determinadas, e bem assim
levar
de rastes pelo chão os paos ou materiaes de qualquer especie.
§ unico. - Na
disposição do
presente artigo tambem eomprehendem-se os carros dee outros objeetos
identicos. Dos lugares acima designados os vehiculos só
poderão
sahir,ou para se retirarem para a casa de seus donos ou para conduzurem
os objeetos venlidos ás casas dos compradores. Os infractores
incorrerão na multa de 30$000.
TITULO 'VII
Cocheiros-Estrebarias-vehiculos e respectivo conductores
Art. 80. - As cocheiras
estabelecidas na cidade na cidade, tanto como qualquer casa de negocio,
são obrigadas a tirar uma licença annual para poderem
funcionar. Além
disso são obrigadas atirar licença para cada um vehiculo
de aluguel que
contiverem.
§ unico. - Os vehiculos de
qualquer especie que andaram de aluguel serão numeralos á
carimbo ou á
tinta, e matriculados em um livro especialmente designado para esse
sim, pelo fiscal. Constará a matricula pelo nome do
proprietário,
qualidade dos vehiculose e assim que são destinados. Quando os
vehiculos forem transferidos de um a outro dono, ar-se-ha a competente
averbação, correndo este dever á cargo do
comprador.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
Art. 81. - Os carros de
aluguel
estacionarão nos lugares que a camara ou a policia designar,
deixando
sempre espaço livre pelas ruas lateraes para o transito
publico.E
licito percorrer as ruas, mesmo sem passageiros, mas neste caso
deverão
andar a passo e nunca a trote ou carreira dos animaes.
Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas
reincidencias.
Art. 82. - E' prohibido:
1.° - Lavar os vehiculos nas ruas ou lugares publicos. podem apenas
ser
expostos ao sol para enugarem-se, e isto fora das testadas ou sargetas
de modo que não impeçam o trasito;
2.° - Ter nos vehiculos animaes bravos ou manhosos ou amansal-os
pelas ruas e lulugares publicos;
3.° - Fazer pousar nos lageados ou testada das casas ou fazer
passar por ellas os vehiculos;
4.° - Guiarem os que dirigirem vehiculos de conducção
de generos trepados nos respectivos varaes ou lanças;
5.° - Fazer andar os vehiculos de conducções do
generos á trote ou a galope;
6.° - Maltratar os animaes de modo excessivo e fora dos justos
limites
para os fazer trabalhar, bem como obrigal-os a puchar ou carregar peso
extraordinario para suas forças;
7.º - Conduzir nos vehiculos cal a granel pelas ruas ou lugares
publicos, ou de outro qualquer modo que se espalhe ou derrame;
8.º - Empregar vehiculos no transporte de materiaes immundos que
não
contiverem caixões ou qualquer outro meio de evitar-se a
exbalação de
miasmas ou máu cheiro.
9.º - Fazer andar os vehiculos pelas ruas e lugares publicos sem
guia,
quando aquelles forem puchados por bois, ou quando forem empregados no
serviço de conducção de qualquer genero,embora
puchados por outra
especie de animaes;
10. - Fazer transitar os vehiculos pelas ruas de modo contrario a
designação da camara e sem ser por aquellas que esta
indicar,salvo
quando se tratar de tomar ou deixar passageiros, de receber ou despejar
cargas;
11. - Conduzir os vehiculos a rão ser por um lado das ruas, de
modo que
deixem livre transito para outros pelo outro lado; e para os
transeuntes, pelas testadas das casas; bem assim accelerar a respectiva
marcha nas esquinas,de modo que nào se possam dar balroamentos.
12. - Deixar de fazer estacionar os vehiculos nas noites de baile,
espectaculos ou qualquer outro ponto de reunião, a não
ser nos lugares
determinados pela policia, em edital.
13. - Deixar de trazer nos vehiculos depois de -Ave Maria- lanterna
accesa, quer sejam elles de aluguel, quer de uso particular, devendo
aquelles levar patentes, e bem visiveis nos vidros das lanternas a
competente numeração.
14. - Abandonar os cocheiros ou conductores de qualquer especie de
vehiculo, quer de aluguel, quer de uso particular, os mesmos vehiculos,
deixando os nas ruas ou lugares publicos, sem pessoa que vele por
elles, ou com o de pessoa inexperiente. Neste caso os vehiculos
achados em abandono serão conduzidos ao deposito, de onde
não poderão
ser retirados sem pagamento previo da multa, que em seguida se
estabelecer.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e tres dias de
prisão.
Art. 83. - Os cocheiros que se
habilitarem a dirigir qualquer especie de vehiculo, que tenha por fim
conduzir passageiros, deverão matricular-se na policia,
recebendo um
titulo de idoneidade, o qual será conferido a vista do exame
diante de
uma commissão de peritos nomeada pelo delegado de policia.
§ unico. - A policia
confeccionará um regulamento e tabella de preços para os
vehiculos de
aluguel occupados na conducção de passageiros, e os
respectivos
proprietarios serão obrigados a observal-os e fazel-os cumprir
por seus
prepostos.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e tres dias de
prisão.
TITULO VIII
Fabrica, venda e uzo de materiaes inflamaveis - Incendios - Queimadas3
Art. 84. - E' prohibido :
1.º
Ter fabrica ou deposito de polvora, phosphoros, fogos artificiaes e
outros generos identicos dentro do quadro em lugares que a camara
designar.
2.º - Soltar-se fogos chamados - busca-pés ; dar tiros de
roqueira, de
espingarda, pistolla ou revolver ou qualquer outra arma de fogo, dentro
da povoação.
3.º - Accender ou armar qualquer fogo de artificio que possa
causar
incendio ou damnos, dentro da povoação, sem
licença da camara, e sem
ser nos lugares por ella designados.
4.º - Atirar sobre as mattas dos caminhos e estradas ou sobre
plantações alucias qualquer materia inflammavel, que
possa causar
incendio ou damno.
5.º - Vender qualquer genero inflammavel ou arma offensiva, dentro
da cidade, sem licença especial da camara.
6.º - Vender, concertar ou preparar armas de generos inflammaveis
á
pessoas suspeitas ou a escravos ou menores sem
autorisação legitima.3
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de
prisão.
No caso do n. 1º, alêm das penas estabelecidas, serão
obrigados a mudar
o estabelecimento, ou será elle mudado a custa dos infractores.
Art. 85. - Os que fizerem
queimadas no municipio para os misteres da agricultura, ou para
qualquer outro fim, farão aceitos sufficientes devendo elle ter
pelo
menos nove metros de largura, e deverão avisar os visinhos pelo
menos
quatro horas antes das queimadas para serem tomadas as devidas
cautelas. Os infractores de qualquer destas disposições,
incorrerão na
multa de 30$000 e oito dias de prisão, alêm de responderem
pelos damnos
que se brevierem de qualquer incendio.
Art. 86. - Quando houver
incendio em qualquer predio da cidade,o fiscal immediatamente
chamará
as pessoas necessarias para encherem as bombas municipaes e trabalharem
com ellas.
§ 1.º - Os moradores
vizinhos
do predio tomado pelo fogo são obrigados mediante as medidas de
segurança que as autoridades tomarão para com suas casas,
a deixarem
tirar aguas das cysternas, póços ou qualquer aguada de
seus terrenos.
§ 2.° - Os
sachoslães, sineiras
das igrejas da cidade são obrigados a dar signal pelos sinos
competentes, conforme a ordem estabelecida pela policia.
§ 3.º - Os que
negociarem em
aguas em vasilhas conduzidas sobre vehiculos, são obrigados a
fornecel-as á policia para o serviço de apagar incendios,
devendo
sempre ser indemnisados pela camara de qualquer damno ou prejuizo que
soffrerem seus objectos. Os infractores, isto é, os que
desobedecerem a
qualquer dos preceitos contidos nos tres §§ precedentes,
incorrerão na
multa de 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 87. - Os dous primeiros
vehiculos, conduzindo agua, que se apresentarem no lugar do incendio,
guiados pelos respectivos donos ou seus prepostos, terão direito
a um
premio de 30$000, sendo 20$000 ao que primeiro chegar e 10$000 ao
immediato. O premio será repartido em porções
iguaes se ambos chegarem
ao mesmo tempo.
§ - Unico. - Os que derem
signal ou debate falso acerca de incendios, incorrerão na multa
de 30$000 e oito dias de prisão.
Estradas-Caminhos de sacramento.-Medidas sobre feichos de pastos,
plantaçoes e segurança de entre
vizinhos
Art. 88. - E'prohibido uzurpar
servidão das estradas, quer geraes, quer municipais, tapando,
mudandmo
ou estreitando por qualquer modo. Os
infractores incorreção na multa de 30$000, além de
ser a estrada
repósta á sua custa ao antigo estado.
Art. 89. - Os inspectadoires,
precedendo approvação da camara, poderão fazer os
atalhos e desvios
necessarios nos caminhos para evitar morros , pantanos ou encortar as
distancias,mas sempre por lugares onde se de menor prejuizo aos
proprietarios.Os proprietarios não se pode- rão opor a
este prefeito.Os
infractores na multa de 30$000,além de serem compelidos
judicialmente
aos comprimentos desta obrigação.
Art. 90. - 1° da
atribuição dos inspectadores de camtinhos:
1° - designar o dia que devem começar os serviços dos
caminhos;
2° - Malhar os fazendeiros dos trabalhadores que incorrerem nas
penas
estabelecidas com relação á factura, concertas e
mais negocios
respectivos aos caminhos, remetendo á camara a lista dos
multados.
3° - E
4.° Tomar
conhecimento de qualquer reclamação que lhe fôr feita, devolvendo á
camara a sua decisão, quando o seu parecer fôr contrario aos
interessados.
§
Unico. Na mesma multa incorrerão as pessoas nomeadas para inspectores
de caminho, que não aceitarem o cargo, salvo justo impedimento.
Art.
91. Os individuos de que trata o art. 90, n. 3, são obrigados a dar um
ról dos seus trabalhadores na fórma estabelecida no artigo.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
§ Unico. Serão igualmente considerados infractores os que derem rel inexacto.
Art.
92. E' prohibido: 1.° Ter solto gado de qualquer qualidade ou qualquer
especie de animaes junto á terras dstinadas á cultura sem ter feito
para segural-os, feichos de lei, por exemplo: muro de dous metros de
altura; cerca de altura sufficiente de páos reforçados e firmes; vallo
de dous metros e um decimetro de largura e outro tanto de profundidade,
de modo que tal gado ou animaes não offendam as plantações visinhas.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
§ 1.° No
caso do n. 1.°, se os animaes passarem as plantações dos vizinhos,
estes poderão apprehendel-os e remettel-os ao fiscal para deital-os em
deposito publico, até a satisfação da multa, despezas e damnos causados
pelos mesmos animaes.
No caso do n. 2, se apezar de feitos os
feichos os animaes dos campos passarem para as plantações arrombando os
feichos ou por outro qualquer motivo, os donos das plantações poderão
usar do recurso de apprehender os animaes e leval-os ao deposito
publico por via do fiscal, afim de serem pagos dos damnos soffridos e
despeza que tiverem feito.
§ 2.° As
providencias estabelecidas no § 1.° só deverão dar-se depois de os
prejudicados pelos referidos animaes terem feito aviso aos respectivos
donos em face de duas testemunhas pela primeira vez que forem
incommodados pelos mesmo animaes, salvo sempre a indemnisação dos
damnos e imposição das multas.
Art. 93.
As cercas ou feichos de espinho que se acharem á beira das estradas e
lugares publicos, serão voltdos para dentro dos terrenos e podados de
modo que não embaracem o transito. Os infractores incorrerão na multa
de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
§
Unico. Os respectivos zeladores conservarão sempre limpa a area
competente, dividida em quadros e ruas nas quaes se poderão plantar
arvores adequados. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o
duplo nas reincidencias.
Art. 95. - E' prohibido: 1.° Enterrar
cadaveres humanos fóra dos cemiterios legalmente autorisados, salvo com
ordem de autoridade competente.
3.° - Abrir sepulturas em lugares das cemitérios onde ja
houver
cadaveres enterrados antes de serem exhumados os respectivos ossos.
4.° - Exhumar ossos ou abrir sepulturas antes de cinco annos depoi
que
tiverem recebido cadaveres, salvo ordem de autoridade competente.
5.° - Darem os zeladores dos cemiterios sepulturas á
cadaveres sem
attestado o medico assistente acerca da molestia que tiver occasionado
a morte ni por ordem da policia para o enterro.
6.° - Enterrar mais de um cadaver em cada sepultura.
7.° - Consentirem os zeladores dos cemiterios que se enterrem
cadaveres", em que haja indicio de morte occasionada por meios
violentos, antes de a authoridade competente tomar conhecimento do
caso.
8.° - Conduzir aos cemitérios; cadaveres de pessoas que
morrerem de
molestias contagiosas, sem ser em caixão hermeticamente fechado,
de
modo que não possa, haver exhalação de miasmas ou
maiorias infectas.
9.° - Abrir qualquer pessoa, sepultura nos cemiterios ou enterrar
cadaveres sem ordem dos respectivos zeladores e sem por meio dos
respectivos coveiros.
10.° - Tocar musicas funebres e fazer encommendações
elos cadaveres pelas ruas da cidade.
11.° - Dar sepultura a cadaveres antes de terem passado 21 horas
depois
do faleccimento, salvo sendo de indivíduo morto de molestia
contagios;
ou estando o cadaver em dissolução, ou por ordem de
authoridade
competente.
12.° - Violar as sepulturas, tumulos ou mauzoléos, ou por
qualquer modo
desrespeitar a mordida elos mortos. Os infractores incorrerão na
multa
de 30$000 e oito dias de prisão e o duplo nas reincidencias.
Art. 95. - A camara poderá aforar ou vender lugares
para sepulturas e jazigos temporaria ou perpetuamente.
Art. 96. - A camara poderá aforar ou vender lugares para sepulturas e jazigos temporaria ou perpetuamente.
Art. 97. - Os zeladores dos cemiterios farão numerar as
sepulturas,
sendo abertas ellas com a distancia conveniente uma das outras
Terão os
mesmos zeladores um livro, em que assentarão a data, nome e
signas
caracteristicos da pessoa que se sepultar, bem como o numero da
sepultura. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 o duplo
nas
reincidencias,
Art. 98. - As sepulturas de adultos terão a
profundidade, de um
metro e sessenta centimetros, e as de menores, pelo menos um metro
, vinte centímetros. Os infractores incorrerão na
multa do 30$000
o duplo nas reincidencias.
Art. 99. - A camara, além dos empregadas de que
trata u tit.
5.° da lei de 28 de Outubro de 1828, cujas funcções e
deveres ahi se
acham discriminados, nomeará :
Um administrador da praça do mercado,
Um administrador do matadouro.
Um medico ou veterinario para o matadouro.
Um zelador do cemiterio municipal.
Um afferidor de pesos e medidas.
Um ou mais armadores.
Um ou mais depositarios para animacs e outros objectos que forem
apprehendidos ou achados em lugares publicos ou particulares.
Um ou mais despachantes municipaes,
Dous ou mais ajudantes do porteiro.
Dous ou mais guardas municipaes.
§ 1.° - Ao administrador da praça do
mercado competem as attribuições e deveres que lhes forem
designados no respectivo regulamente.
§ 2.°
1.° - Tomar conta e zelar do matadouro, observando e fazendo
observar o
que se acha prescripto a seu respeito no presente codigo, e informando
a. camara acerca do que for preciso para seu melhoramento.
2.° - Cobrar os impostos devidos acerca do matadouro, quando o
cortador não fôr domiciliado no municipio.
3.º - Rometter mensalmente ao procurador ela camara uma
relação
minuciosa do gado morto, com as especificações constantes
elo livro. 4.° - Prestar contas á camara acerca do desempenho de suas
funcções, fazendo presente toda
escripturação limpa e sem vicio.
5.º - Denunciar ao fiscal as infracções commettidas
contra as disposições do tit. 4º para os fins
legaes.
§ 3.º
- Ao medico ou veterinario do matadouro compete observar e fazer
observar as prescripções contidas no tit. 4° com
relação ás suas
funcções, visitando o matadouro nas horas em que se matar
o gado e nas
mais em que fôr preciso a sua presença.
§ 4.°
- Ao zelador do cemiterio compete observar e fazer observar o que se
acha disposto no tit 11º, devendo prestar contas trimensalmente,
indicando as medidas tendentes aos melhoramentos do serviço a
seu
cargo.
§ 5.º - Ao afferidor compete :
1 º - Proceder a afferição de presos o medidas pelos
padrões fornecidos
pela camara, annunciando com antecedencia de oito dias qual a freguezia
em que vão proceder a esse serviço, o qual deverá
ter começo a 1º de
Janeiro de cada anno e durar até o fim de Fevereiro.
2.º - Trabalhar pelo menos seis horas por dia em tal
serviço
3.º - Recusar a afferição aos pesos e medidas que
não estiverem nas
condições legaes podendo os interessados represetar
á camara na
primeira sessão, se não se conformarem com esse acto.
4. ° - Dar recibo ás pessoas que concorrerem a
afferição, os quaes
recibos serão tirados de livres de talão rubricados por
um vereador
designado pelo presidente da camara, remettendo a esta os talões
respectivos, quando estiverem esgotados os livros. Nesses recibos
será
declarada a qualidade de pesos e medidas e a quantia que tive-
rem pago os concorrentes.
5.º - Proceder durante o anno a afferição dos pesos
e medidas das
casas, que se abrirem de novo, e que o procurarem para esse fim e
depois da prazo estipulado no n.1º, a afferição das
casas
estabelecidas, que não tiverem afferido em tempo, mas avista do
conhecimento pelo qual mostrem ellas haver pago as multas em que
houverem incorrido.
6.º - Conservar em boa guarda e sempre limpos e sem vicio os
padrões que houver recebido da camara.
§ 6.° - Ao
arruador ou arruadores compete:
1.º - Alinhar, nivelar e regalar a frente de qualquer edificio ou
muro,
que se construir ou reconstruir conforme o plano adoptado pela camara,
sendo esse serviço feito em presença do fiscal.
2.° - Proceder ao serviço acima indicado dentro de dous dias
pelo
menos, salvo accumulação de trabalhos, depois que tiverem
recebido
pedido das partes, o qual pedido será por escripto.
Neste escripto serão designados o dia e hora pelo arruador ou
arruadores, em que se deva proceder no serviço para conhecimento
dos
interessados.
§ 7.° - Aos
depositarios compete receberem em guarda e conservarem com o maior
cuidado possivel os animaes e objectos que lhe forem entregues pelo
fiscal ou agentes da da camara, restituindo-os quando lhes fôr
determinado no mesmo estado em que os houverem recebido.
§ 8.º -
Aos despachantes compete:
1º - Agenciar todo e qualquer despacho ou licença
que tenham de ser concedidas pela camara e seu presidente.
2.º - Designar o escriptorio e as horas do dia em que devam ser
procurados pelas partes.
3.º - Denunciar as casas ou individuos que devem, pagar impostos e
que
não houverem satisfeito essa obrigação nos prazos
estabelecidos
§ 9.º - Ao
porteiro, além do que se acha em lei compete :
1.° - Conservar todo o edificio da camara, salas e mobilias no
maior
aceio, e estar presente a todas as sessões para todo o
serviço e
expediente que lhe fór ordenado
2.° - Entregar todos os officios que forem expedidos pela
secretaria,
no mesmo dia sendo dentro da cidade, e sendo fóra, no tempo que
lhe fòr
marcado pelo presidente ou pelo secretario.
3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições
e fazer as
intimações, que este lhe ordenar no menor prazo que lhe
fòr possivel,
passando as necessarias cortidões e o haver feito.
4.º - Fazer todo o serviço para
promptificação dos arranjos precisos
para o tribunal do jury, mesas de qualificação parochial
ou eleitoral,
exigindo do procurador todo o necessario.
5.° - Vedar que pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas,
penetrem no recinto da camara
6.º - Advertir cortezmente os espectadores que não
guardarem silencio ou fizerem rumor.
7.° - Apregoar arrematações das rendas ou objectos,
ou contractos da
câmara; de animais ou objectos apprehendidos e acudir a todos os
chamados do fiscal para o desempenho de suas funcòes.
§ 10. - Aos ajudantes do porteiro, devidamente
juramentados,
competem as mes mas obrigações e atribuiçoes
daquelles, incumbindo-lhe
mais o dever de servir ao pro- ;' curador da camara, afim de intimar os
autos das multa aos infractores para as cobranças
amigáveis que devem
preceder as judiciaes, na fôrma da lei, passando a necessaria
certidão
de o haver feito. :
§ 11. - Aos guardas municipaes compete obedecer as ordens
o
chamados do fiscal, e . rondar as ruas da cidade e outros lugares
publicos para vigiarem sobre as intracções das posturas.
Art. 100. - Os despachantes não poderão obter o
titulo de sua
nomeação sem que hajam prestado no cofre da câmara
uma canção ou fiança
de 250$ a 500$, a juizo da câmara.
§ 1.° - Este cargo é incompatível com
qualquer outro emprego municipal.
§ 2 ° - Os vereadores ou empregados municipaes
não poderão ser fiadores des des pachantes.
§ 3.° - Os despachantes, que por dolo, erro, ou
neglicencia
causarem qualquer damno ás partes, serão obrigados a
indemnisal-as por
meio da canção que tiverem em deposito.
TITULO 'XII
Disposiçôes geraes
Art. 101. - A camara, logo que as circunstacias de seu cofre o
permitirem, fará levantar uma planta e plano geral da cidade com
os
competentes requisitos e nos termos preciso da sciecia. Por essa planta
e plano, que estarão sempre expostos a quem quizer examinai os,
se
tirarão d'ahi em diante os alinhamentos e nivelamentos para
todas as
eonstrucções.
Art. 102. - Os animaes e toda e qualquer espécie de
objectos
achados ou apreendi dos de conformidade com as
disposições do presente
codigo serão postos em guarda nas mãos dos
depositários municipaes.
§ 1.°
infractores, donos possuidores, somente depois que este- tiverem
satisfeito as despezas occasionadas- com o deposito e as multas em que
se acharem incursos.
§ 2.º -
Não havendo
reclamação acerca dos objectos que estiverem em deposito
dentro de dez
dias serão remettidos aó juiz competente como bens do
evento.
Art. 103. - O fiscal fará annualmente. duas ou mais
correccões
pela cidade, afim de observar se são cumpridas as
disposições do
presente código, impondo as multas fielmente sobre as
infracções que
descobrir. Nestes actos será acompanhado pelos empregados
municipaes
com cujas funcções entender o objecto da
correeção.
§ 1.º - A
camara por meio de uma sua commisao podera igualmenle proceder
ás correccões que julgar precisas.
§ 2.º -
Para as
correccões que se tenham de affectuar dentro de terrenos ou
casas, os
respectivos donos são obrigados a franquial-as a qualquer exame.
No
caso contrario incorrerão na multa de 30$000 e quatro dias de
prisão
Art. 104. - Os fiscaes e mais empregados da câmara
poderão
recorrer as autoridades competentes pedindo o auxilio necessário
para o
cumprimento de seus deveres quando alguém se quizer oppor
á elles.
§ 1.º -
Outrosim
poderão os fiscaes intimar qualquer pessoa apta para assignar
como '
testemunha os autos de infracção de posturas, ou para
testemunharem a
própria infracção. Os que se recusarem a este
dever incorrerão na multa
de 30$000;
§ 2.º - Em
todos os casos de infracção de posturas os guardas
municipaes são pes- ' soas aptas para testemunhas.
Art 105
- Nos casos em que as penas estabelecidas por este código forem
de
prissao, poderá esta ser convertida em dinheiro, pagando os que
a ellas
estiverem sujeitos 5$000 por cada dia que deverem estar presos ; isto
ainda que seja escravo, se o respectivo dono assim o preferir.
§ - único
- Esta disposição não terá lugar nos casos
em que este código fòr
expresso em contrario como no art. 71 § 1° e nem quando os
infractores
forem condenados por , sentença.
No caso de ser a pena, pecuniária e não tendo os
pacientes Com que
possam saptisfazel-a será ella convertida em tantos dias de
prisão
quanto fòr a quantia da multa, cal-ai culando-se á 5$000
por dia e não
excedendo á oito dias nas primeiras intracções e
trinta dias nas
reincidencias.
Art. 106. - As penas decretadas pelo presente codigo
serão duplicadas nas reincidencias.
Esta disposição intende-se com aquelles casos em que ella
já não estiver declarada nos respectivos artigos.
Art. 107. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
exccução
da referida resolução pertercer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente e mo nella se contém.
O secretrario desta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Junho de
mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segarado, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de
Junho de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello,