RESOLUÇÃO N. 20

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Campinas, decreta a resolução seguinte:

CODIGO DE POSTURAS DA CAMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS

TITULO 'I

Aformoseamento e edificação

Art. 1.° - As ruas, travessas ou avenidas que se abrirem na cidade terão pelo menos quinze metros de largura, e serão alinhadas com toda regularidade, salvo se qualquer obstaculo invencivel se oppozer a esta medida. As praças ou largos serão quadrados, excepto se por necessidade ou por aformoseamento se entender que deva ser modificada essa fórma.
Art. 2.° - Quando a camara tiver feito o calçamento ou abaulamento de uma rua por qualquer systema que adoptar, os proprietarios de casas ou terrenos com frente para a mesma rua, serão obrigados, dentro do prazo improrogavel de tres mezes, depois de concluida a obra municipal, a fazerem calçar as respectivas testadas.
§ 1.° - O calçamento de taes testadas será feito pela fórma e com o material que a camara designar.
§ 2.° - A camara, logo que resolver o calçamento ou abaulamento de qualquer rua, fará publicar por editaes com a precisa antecedencia, as condições, em que deve ser feito o calçamento das mesmas testadas, e igualmente mandará dar as guias dos respectivos nivelamentos; devendo os proprietarios pagar os competentes emolumentos.
§ 3.° - Esta obrigação relativa aos proprietarios entende-se igualmente com todos aquelles que tiverem predios dando para ruas que estejam calçadas ou abauladas.
§ 4.° - Os preceitos do presente artigo referem-se a qualquer especie de predios, edificios ou terrenos. Quando qualquer destes pertencer á associações ou corporações de qualquer genero, os respectivos representantes legaes deverão desempenhar-se da obrigação acima imposta. Os infractores de qualquer das disposições estabelecidas no presente artigo, incorrerão (os proprietarios dos predios) na multa de 30$000. Se a falta consistir em não ter sido feito o calçamento, será elle realisado á custa dos mesmos infractores, sem prejuízo do pagamento da referida multa Se a falta consistir na violação da fórma prescripta pela camara, para o calçamento, será este desmanchado e refeito á custa dos infractores; e isto igualmente sem prejuizo da referida multa.
Art. 3.° - As testadas dos predios que derem para ruas não calçadas poderão igualmente ser calçadas, precedendo o nivelamento dado pelo arruador da camara, e sendo feita a obra de conformidade com o que fôr disposto pela mesma camara, ficando os proprieta rios sujeitos á multa de 20$000, se não pedirem o nivelamento, ou se não observarem a forma que lhes fôr traçada, sendo o calçamento demolido e reconstruido á sua custa neste ultimo caso.
§ unico. - Na hypothese do presente artigo, o calçamento terá a largura e declive que forem determinados pela camara, sob proposta do arruador.
Art. 4.º - Serão calçadas desde logo as testadas dos predios que derem faces para os largos, praças, passeios publicos ou ruas, quer calçadas quer não pela camara, dentro de um quadro marcado pela mesma, abrangendo a parte central da cidade. O calçamento, nesta hypothese, será feito de accòrdo com o disposto no art. 2º, e os infractores da presente disposição incorrerão nas penas estabelecidas no mesmo artigo.
Art. 5.º - Os proprietarios de predios comprehendidos nas disposições dos tres artigos antecedentes ficam obrigados a reformar ou concertar o calçamento de suas testadas, sempre que se achem arruinadas, ou por qualquer modo fóra das condições prescriptas, sob as penas estabelecidas nos mesmos artigos.
Art. 6.º - Os possuidores de terrenos na cidade, por qualquer especie de titulo, serão obrigados a edificar ou a murar ditos terrenos Neste ultimo caso a camara marcará um prazo rasoavel, em edital, para ser feito o muro
§ 1.° - Os muros serão de tijollos, pedras ou outro qualquer material aceito nas construcçòes modernas. Nos lugares humidos os muros poderão ser substituidos por outra qualquer especie de feixo, precedendo licença da camara
§ 2.º - Os muros do primeiro quadro serão feitos e cobertos conforme padrão dado pela camara.
§. 3.º - O muro ou feixo terá de altura tres metros e dez centimetros dentro de um quadro marcado pela camara, e dous metros e cincoenta centimetros fora desse quadro.
Este quadro poderá ser alterado pela camara quando esta julgar conveniente Os infractores de qualquer das disposições acima estabelecidas, incorrerão na multa de 30$000, além de ser feita ou reformada a obra á sua custa.
Art. 7.º - Os portões que derem entrada para qualquer terreno dentro da cidades não poderão ter menos de um metro e quarenta centimetros de largura e dous metros e cincoenta centimetros de altura. As respectivas folhas, quer de madeira quer de grade de ferro, serão pintadas. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, além de ser feita ou reformada a obra á sua custa.
Art. 8.º - As casas que d'ora em diante se edificarem na cidade, poderão ser feitas de accôrdo com o gosto e architectura das construcções modernas, com tanto que não se apartem das seguintes prescripções :
§ 1.° - Deverão ter cinco metros pelo menos de altura, medidas, do nivel da rua até o forro da beira do telhado, ou até o começo da platibanda, se forem deste systema ; isto nos primeiros pavimentos das frentes, nos segundos deverão ter quatro metros e quarenta centimetros. e tres metros e sessenta centimetros nos demais, sa vo se medidas de segurança e solidez exigirem maior ou menor dimensão do segundo pavimento em diante.
§ 2.° - As respectivas portas terão não manos do dous metros e vinte cinco centimetros de altura e um metro e vinte centimetros de largura ; e as janellas um metro o quarenta centimetros de altura e um metro e vinte centimetros de largura.
§ 3.º - As paredes principaes ou pilares que tenham de sustentar as casas ou edificios, deverão ser feitas com a solidez precisa para garantir a completa segurança da construcção. Ao fiscal incumbe velar sobre isto, e chamar peritos para consultar o seu parecer no caso de duvida.
§ 4.º - As portas e janellas não poderão ter rotulas de páu, postios, cancellas, balcões ou folhas que deitem para a rua. As sacadas ou peitorís das janellas de sobrado, deverão ser de ferro, marmore ou de qualquer outro metal ou pedras estimadas nas construcçòes modernas, mas nunca de rotulas ou grades de madeira
§ 5.° - As beiras das casas, quando estas não forem de platibandas, serão encachorradas e forradas de taboas ou cimalhão de tijollos, não excedendo este a um decimo de altura da casa, salvo casos especiaes. As beiras não poderão exceder a um decimo da altura das casas. Os cunhaes não poderão ter mais de um decimo de saliencia para a rua, fóra do alinhamento.
§ 6.° - As beiras que derem para a rua terão um encanamento de folha ou qualquer metal solido, para receber as aguas pluviaes que cahirem do telhado, e deital-as em outros canos embutidos nas paredes, afim de soltal-as ao nivel do chão, além do calçamento das testadas, devendo passar a agua por baixo deste, quando houver altura sulficiente, e quando a não houver se fará uma concavidade do um decimetro de diametro, afim de por ella passar o encanamento de modo a não espalhar-se a agua por cima do calçamento.
§ 7.º - As portas ou janellas não poderão ter escadas ou degraus salientes para a rua. Os infractores de qualquer das disposições acima prescriptas, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão além de ser desmanchada, refeita ou reformada a obra á sua custa. Esta multa será imposta aos donos da obra quando o plano desta tiver sido dado ou approvado por elles em sentido contrario ao que ficou estabelecido. Quando, porém, os donos da obra possam provar que a infracção foi commettida sem sciencia sua, os mestres da obra ou pessoas por elles encarregadas incorrerão na multa comminada, e correrá por conta, dos donos a reconstrucção da mesma obra Quer n'uma, quer n'outra hypothese, porem, os mestres das obras serão multados.
Art. 9.° - As casas ou edificios antigos que não estiverem nas condições do artigo antecedente, ficarão sujeitos a ellas, quando tenham de ser reconstruídos, ou quando passarem por qualquer concerto que consista na renovação das paredes da frente, inclusive esteios e telhados.
§ 1.° - Nessas condições comprehendem-se alinhamento e nivelamento, se as casas ou edifícios estiverem fóra das prescripções legaes quanto a estes pontos. Os infractores destas disposições incorrerão nas penas do artigo anterior.
§ 2.° - O preceito do presente artigo poderá ser dispensado pela camara com relação ás casas que estiverem fóra do quadro central da cidade, se os proprietarios provarem absoluta falta de meios para cumpril-o.
Art. 10. - Os edificios cuja frente se achar em minas ou vier a cahir, deverão ser immediatamente reedificados nessa parte pela fórma estabelecida no art 9 ° Para isso a camara concedera um prazo rasoavel, e poderá espaçal-o se derem motivos attendiveis. Os infractores incorrerão nas penas do referido art. 9.°
Art. 11. - As casas de platibanda ou sotéa deverão ser edificadas nas mesmas condições do art. 9.° A respectiva altura se contará do passeio á primeira cimalha da platibanda; sob a cimalha deverá medir a platibanda pelo menos um metro de altura até a ultima cunalha. Os inlractores incorrerão nas penas do art 9°
Art. 12. - E' prohibido construir puchados pelo systema chamado meia agua ou qualquer outra especie de edificação com face para a rua ou em tal distancia que seja visivel da rua, a não ser nas condições dos arts. 8° e 11°. Os infractores incorrerão nas penas, estabelecidas nos mesmos artigos.
Art. 13. - Os proprietarios de qualquer edificio ou terrenos, em cujas paredes ou muros se acharem collocados nomes das ruas ou largos, numeração de predios ou qualquer outro igual, mandado fazer pela camara, serão obrigados a conserval-os ou collocal-os de novo quando tiverem de concertar ou por qualquer sorte modificar ditas paredes e muros. Os infractores incorrerão na multa de 20$000, além de ser feita a obra á sua custa.
Art. 14. - O § - 4° do art. 8° poderá ser dispensado com relação aos pavimentes superiores dos sobrados, e as janellas das casas assobradadas, uma vez que se achem estas a uma altura de dous metros, e ainda assim precedendo licença da camara se esta entender dever dal-a. Os infractores, isto é, os que não obtiverem a dita licença, incorrerão na multa de 20$000, além de ser a obra reconstruída á sua custa, de conformidade com o art. 8.°
Art. 15. - Os que começarem uma edificação de qualquer genero, dando faces para as ruas da cidade, serão obrigados a continual-a ate ficar inteiramente, concluida, salvo se provarem qualquer obstaculo ou impedimento invencivel e se por isso obtiverem um prazo rasoavel concedido pela camara. Fóra deste caso, o fiscal marcará um prazo para a continuação da obra, quando se achar ella interrompida. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, tantas vezes repetida, quantas forem se succedendo os prazos, os quaes nunca poderão ser menores de um mez.
Art. 16. - As casas ou muros, cuja frente não fôr construída de marmore, cantaria, tijollos ou qualquer outro material adoptado nas construcções modernas, e que dispense, pintura, deverão ser pintadas ou caiadas. Quando a pintura fôr feita á óleo, esta se renovará de quatro em quatro annos; quando fôr feita á cal se renovará de dous em dous annos; salvo se os proprietarios demonstrarem a inutilidade dessa medida, provando que a pintura ou caiação se acha em perfeito estado, devendo estes fictos serem averiguados por uma commissão da camara, ou pelo fiscal á mandado della. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser feita a obra á sua custa.
Art. 17. - Os que tiverem de construir ou reconstruir qualquer edificio,tendo de tocar em paredes divisorias com outros predios, deverão dar aviso no proprietario confinante, com antecedencia de tres dias pelo menos. Outrosim, deverão collocar signaes ou pôr vigias nas ruas afim de que os transeuntes ou visinhos não sejam victimas de algum desastre. Esta medida podera ser substituida por feicho solido e completamente tapado de taboas, de modo que a construcção fique por elle abrigada e não venha a cahir para fóra qualquer material ou resíduo da construcção. Este feicho nunca poderá ter sobre a rua uma largura maior de um metro e vinte centímetros.
§ unico - Na frente de qualquer edificio em construcção ou reconstrucção, os respectivos proprietarios serão obrigados a conservar durante a noite uma lanterna ou lampeão acceso, quando houver andaime ou material acumulado na mesma frente. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 18. - Nenhum edificio poderá ser construído fóra do alinhamento das ruas, excepto se fôr dentro de terrenos murados na conformidade das presentes posturas, Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e ficarão sujeitos a demolir a obra ou a fazer o muro e portão na fórma estabelecida.
Art. 19. - Os que tiverem de fazer edificações na cidade, por si ou pelos mestres de obras, serão obrigados a demolir os andaimes que se houverem feito, dentro de quatro dias depois, de concluida a construcção, concertando os buracos ou estragos que houverem occasionado no calçamento ou no leito da rua. Outrosim. não se poderão accumular materiaes nas ruas para qualquer construcção, uma vez que possam ser depositados dentro do terreno em que se projectar a obra. No caso contrario, poderão ficar nas ruas ou lugares publicos, uma vez que se deixe livre passagem para transito de pessoas e carros. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, além de ser o serviço feito á sua custa.
§ unico. - Entende-se por infractor no 1º caso os donos da obra e nas demais hypotheses os mestres.
Art. 20. - E' prohibido edificar ou fazer qualquer obra nas ruas, praços ou lugares publicos sem authorisação da camara. Esta authorisação poderá ser concedida quando se tratar de coretos, arcos ou identicos symbolos de festividades e espectaculos e outras construcçòes provisorias; mas os concessionarios deverão repôr o calçamento ou leito da rua ou largo no mesmo estado em que o tiverem achado antes da obra que fizerem. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 21. - Os que possuirem edificio, muro ou tapagem de qualquer especie em estado de ruina, ameaçando de astre ou perigo, serão obrigados a demolil-o em todo ou em parte, conforma for total ou parcial a ruina. Se o não fizerem sob intimação e prazo marcado pelo fiscal, dará este incontinenti parte á camara que conhecendo do caso proferirá sua decisão.
Os infractores donos do edificio, muro ou tapagem incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão, além de ser feita a obra á sua custa. Outrosim, serão constrangidos a pagar as despezas que se fizerem com exames o mais actos precisos.
Art. 22. - Os mestres de obras que por impericia ou por outro qualquer motivo não fizerem qualquer construcção nas necessarias condições de solidez e segurança, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão, alêm de serem obrigados a reconstruir a obra nos termos precisos, guardadas as disposições do art 21.
§ 1.° - No caso de cahir a construcção por falta de solidez os mestres da obra, ou na falta destes os responsaveis pela execução da mesma incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
§ 2.º - Nesta mesma multa incorrerá o fiscal se não proceder como lhe compete no presente caso e no art. antecedente
§ 3.º - Esta disposição estende-se á qualquer especie de construção, como coretos, palanques, archibancadas para espectaculos, etc.
Art. 23. - E' prohibido escavações ou buracos nas ruas, ou dellas e de outro qualquer lugar publico tirar terra, arêa ou outro material sem ser para os pequenos usos domesticos, e nos outros casos sem ser com licença da camara e dos sitios por ella designados. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.

TITULO 'II

Policia administrativa

Art. 24. - E' prohibido lançar á rua e lugares publicos qualquer corpo solido ou liquido que possa por qualquer modo offender aos transeuntes em sua pessoa ou nas suas vestes, ou que possa servir de estorvo ou impicilio ás proprias ruas e lugares publicos. Os infractores incoorrerão na multa de 10$000, além de indemnisarem os prejudicados.
§. 1.° - Na lettra do presente art. comnprehendo-se a prohibição de fazer despejos de qualquer genero sobre as ruas, quer com relação aos canos de esgotos, quer com relação a qualquer outro meio empregado. Outrosim, comprehende-se a prohibição de fazer deposito do qualquer objecto, ainda que não seja nocivo ou immundo sobre as mesmas ruas, a não ser nas condições do art 19.
§ 2.° - A mesma prohibição comprehende não só as ruas como as praças, corregos, vallas de esgotos e até os caminhos e estradas do municipio quer geraes quer vicinaes.
Art. 25. - As testadas das casas, chacaras ou terrenos serão varridas pelos respectivos proprietarios até o centro das ruas, dentro de um quadro designado pela camara e em dia e hora igualmente designados. Os infractores incorrerão na multa 10$000 e o duplo nas reicidencias.
§ unico. - As mesmas testadas serão capinadas duas vezes por anno em Março e Outubro, se tiverem qualquer especie de vegetação e debaixo da multa estabelecida, além de ser o serviço feito á custa dos proprietarios.
Art. 26. - Os donos de animaes que morrerem nas ruas e mais lugares publicos serão obrigados a removel-os immediatamente, mandando enterral os fóra da cidade. Os. infractores incorrerão na multa de 10$000, além de ser feta sua custa Quando não se souber quem são os donos, a remoção será feita pela fiscal.
Art. 27. - É prohibido :
1° - Ter, ás portas ou sobre as calçadas, bancos, fogareiros ou outros quaesquer objectos que embaracem o transito quer estejam no chão ou encostados ás paredes.
2° - Ter sobre a saccada oupeiril, das janellas vasos de flores e qualquer outro objecto sem estarem presos de modo que não possam cahir á rua. Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 28. - É prohibido atar animaes ás portas, arvore , o qualquer outro objecto sobre as testadas das casas, ou deixal-os de proposito soltos ou atados sobre essas testadas e mesmo nos largos e praças da cidade. Os infractores incorrerão na mulla de 10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 29. - E' prohibido : Correr a cavalo pelas ruas e lugares, publicos, ou passear a cavallo pelas testadas das casas.
2.º- Guiarem os condutores de qualequer especie de vehiculos á galope os respectivos animaes.
3.º - Conduzirem os tropeiros os seus animaes, sem ser pelo centro das ruas pela camara designadas e á passo moderado.
4.º - Deixarem os mesmos tropeiros que os seus animaes tomem toto o transito das ruas na occasião de receberem carga e fazerem descarga ; para execução deste ponto terão vigias que contenham os animaes dando passagem aos transeuntes
5.º - Conduzir-se ou conservar-se qualquer especie de animal solto pelas, ruas e lugares publicos, excepto os cães que estiverem matrienlados
6 º - Lançar ou amansar animaes bravos de qualquer especieo pelas ruas lugares puplicos da cidade, e bem assim dar-lhes de comer ou praticar qualquer outro acto identico nos mesmos lugares.
7.º - Soltar pelas ruas ou lugares publicos animaes bravos , ferozes, damnados, hydrophobos ou atacados de molislia infecta. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e oito dias de prisão,
Art. 30.° - E' prohibido aos mestres de obras trabalharem nas ruas e lugures publicos, salvo, não havendo com medo para isso dentro do terreno onde se prejectar ou se fizer a obra. Neste caso, á tarde, quando se findar o trabalho, removerão todos, os residuas que do mesmo tiverem resultado, e que se acummularem pelo chão, e bem assim, todo e qualquer instrumento com que ou sobre que tiverem executados, mesmo trabalho Os infractores incorrerão na multa de 5$000 e o duplo nas reincidencias
Art. 31. - Os negociantes de qualquer especie são obrigados dentro de 21 horas mandar fazer a remoção dos residuos que resultarem do recebimento ou remessa de generos nas suas casas de negocio, estabelecidas com face para quaesquer lugares publicos E' prohibido fazer a queima do taes objectos nos referidos lugares. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 32. - E' prohibido escrever disticos ou pintar signaes, symbolos ou figuras de qualquer qualidade nas paredes dos edificios publicos ou particulares, e nos muros dos respectivos terrenos Os donos dos predios são obrigadas a mandar apagar dentro de 24 horas taes disticos ou pintura.s. Os infractores, no primeiro caso, incararão na multa de 10$000 e tres dias de prisão ; nO segundo, incorrerão na multa de 5$000 ou será feito o serviço á sua custa, sob determinação do fiscal
Art. 33. - E' prohibido :
1.º - Conservar-se ou andar por lugares publicos em trajes deshonestos ou indecentes.
2.° - Banhar se em fontes ou outras aguadas que estejam em lugares publicos a não ser com vestes apropriadas de modo a salvar-se o decoro e a moral. Os infractores incorrerão na multo de 20$000 e deus dias de prisão.
Art. 34. - E' prehbido : l.º levantar vezeras ou alarados pelas ruas de modo que inincomodem ao publico, salvo no caso de implicar-se socorro.
2.º - Preferir palavras deshonenstas ou obcenas em lugares pubicos, ainda que sem pessóa designada como, alvo dellas. Os infractores incorerão, na multa de 10$000 e tres dias de prisão.
Art. 35. - São prohbidos na cidade os bailes de pretos, chamados batuques e outros identicos, salvo com licença da autoridade policial . Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e tres dias de prisão.
§ Unico. - Na multa e prisão incorrerão não só os que prestarem casa para elles, ou de qualquer forma os dirigirem.
Art. 36. - Os proprietarios, de terrenos da cidade são abrigados a extinguir os formigueiros de formigas sauvas eoutras consideradas daninhas, que houver apparecerem em seus terrenos.
§. 1.º - Nesta disposição comprehendem-se os proprietarios de predios suburbanos quando os formigueiros existentes nos respectivos terrenos imcomodarem a visinhos.
§. 2.° - O fiscal terá entrada em os terrenos supra referidos para examinar se nelles se infringe o preceito estabelecido, sempre que tiver denuncia de tal feito. OS infractores incorrerão na multa de 30$000 e se não fizerem extinguir os formigueiros incorrerão no duplo, devendo a extincção ser feita a sua custa.
Art. 37. - Os que conduzirem pelas ruas e lugares publicos da cidade objectos de folhas de flandres e outros ideaticos sobre que os raios do sol alumem reflectir-se incummbido para os olhos, sào obrigados a leval-os cobertos por um panno ou por outro qualquer modo de sorte que não haja reflexo. Os infractores incorrerão na multa de 0$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 38. - Em os corredores das casas da caidade são os respectivos moradores obrigados a accender todas as noites, emquanto tiverem as portas abertas, um lampeã que os esclareça, salvo nos corredores em que a luz da iluminação publica fôr sufficiente para isso. Os ifractores incorrerão na multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 39. - Os moradores das casas cidades são obrigados a fazerem limpar de seis em seis mezes são respectivas chaminés de toda a fuligem em materia estranha que nellas existir. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
§ Unico. - São considerados infrctores moradores dos predios, quer proprietarios, quer inquilinos.
Art. 40. - E prohibido expôr à venda pelas ruas e lugares problucos animaes do genero cavallar, muar, vaccum e suino. A camara desgnará as localidades em que se devam dar taes exposições. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 41. - Os que tiverem comsigo algum ahenado furioso são obrigados a conserval-o recluso ou providenciarem a sua remessa para hospital appropriado. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 que se irá repetindo até a alçada da camara se não cumprirem o preceito legal em tantos prazos quantos lhe forem assignados pelo fiscal.
Art. 42. - E prohibido o jogo do entiudo em pessoas que não quizerem tomar parte em tal divertimento. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 43. - E prohibido tirarem-se esmolas dentro do municipil com qualquer fim ou para qualquer destino que seja
§ Unico - Exceptuam-se desta disposição:
1.º - Os mendigos reconhecidamente incapazes de trabalho ;
2.º - Os pobres recolhidos que obtiverem attestados dos parchas e licença da policia;
3.º - Os que pedirem para festividade que se tenham de realisar do municipio, obtendo igualmente licença da policia. OS infractores incorrerãona multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 44. - E prohibido aos escravos vagarem pelas ruas e lugares publicos, sem licença escripta de seus senhores, depois do toque de recolher. Os que assim fôrem encontrados serão a mluzidos á casa de seus senhores se morarem na cidade. Se os respectivos donos morarem fóra, ou se escravos não os nomearem, incorrerão os mesmos escravos na pena de dous dias de prisão.
TITULO 'III
Saude publica, - Hygiene
Art. 45. - Os paes de familia e os individuos a elle equiparados, são obrigados a fazer vaccinar seus filhos menores e pessoas que estiverem em seu poder. Os infractores morrerão na multa de 10$000 que se repetirá tantas vezes quantas couberem na alçada, da camara, conforme os avisos e prazos que lhes forem dados pelo fiscal.
§ Unico - O preceito do presente artigo suspende-se : 1º havendo obstaculo invencivel que se opoonha ao seu cumprimento ; 2.° quando náo haja no minicipio vaccinador official e lympha vaccimica fornecida pela camara ou poderes publicos.
Art. 46. - Sempre que houver no municipio vaccinador official e lympha vaccinica poderá ser applicada por aquelle em qualquer medico á escolha particulares. No primeiro caso,porém, o vaccinado deve ser aprosentado dentro de oito dias para ser examinado, e aquiaaaar-se do seu estado, aproveitando-se delle a lympha vaccinca que puder fornecer em favor de outras pessoas.
Art. 47. - As pessoas que tiverem em seus terrenos pantanos ou lugares alagadiços, ou em que fiquem aguas estagnadas, de modo a poderem produzir exhalações miasmaticas, são obrigados a fazerem aterros ou a esgotarem taes pantanos. A natureza mephytica de taes logares sera determinada por exame de peritos chamados por uma commissão da camara. Os infractores incorrerão na multa de 30$000, alem de ser o serviço feito a sua custa.
§ Unico. - No preceito do presente artigo comprehem-se os depositos de lixo ou de qualquer materia infecta, que os prietarios façam ou admittam fazer em seus terrenos ou mesmo no interior das casas
Art. 48. - Os possuidores de terrenos ribeirinhos dos corregos e aguadas da cidade, são obrigados a fazerem a limpeza e desobstrucção dos mesmos até suas divisas, nos mezes de Julho e Setembro de cada anno. Os infractores incorrerão na multa de 30§000 além de ser o serviço feito á sua custa.
§ unico. - No preceito do presente artigo são comprehendidos os proprietarios de terrenos pelos quaes passem vallas ou esgotos feitos para as aguas pluviaes, devendo neste caso a limpeza ser permanente, e não sómente feita nos mezes indicados.
Art. 49. - Os que tiverem cocheiras ou estrebarias na cidade são obrigados a conserval-as no melhor estado de aceio possivel, fazendo remover o lixo de doze em doze horas. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias
§ unico. - No preceito deste artigo comprehendem-se os marchantes e pessoas identicos em relação aos couros de rezes, e quaesquer outros resíduos de materias infectas.
Art. 50. - É prohibido ter ou crear porcos e outros animaes da mesma especie na area da cidade. Os infractores incorrerão na multa de 30§000 além de serem apprehendidos ditos animaes e postos em praça, sendo entregue o producto da venda, salvas as despezas, aos respectivos donos
Art. 51. - É prohibido nos hoteis e mais casas ou lugares em que se forneçam comidas e bebidas, preparal-as a não ser em vasilhas de qualidade que não possa produzir mal á saude. Os objectos de cobre deverão ser perfeitamente estanhados Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 52. - É prohibido usar dc veneno ou de qualquer materia identica: 1.º Para matar peixes ou quaesquer outros animaes destinados ao consumo.
2.º - Para matar ratos.Os infractores incorrerão na multa de30$000
Art. 53. - A limpeza das casas e estabelecimentos publicos se fara nas horas designadas pelo fiscal em editaes, ouvida a camara a este respeito.O lixo e materiaes infectos serão conduzidos em vasilha perfeitamente fechada, de modo que não exhalem miasmas ou cheiros incomodos.Os vehiculos empregados em tal serviço,deverão ser cobertos ou feitos de modo apropriado a não deixarem visivel o conteúdo.Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 54. - É prohibido abrir latrinas,a não ser pelo menos dois metros distantes do terreno alheio, salvo caso de impossibilidade verificada pelo fiscal. As latrinas devem, ser feitas com as necessárias cautelas afim de evitarem-se o mais possível as exhalações mephyticas. Além disso devem ser desinfectadas pelos meios próprios, pelo menos tres vezes durante o anno. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 além de ser feito ou reformado o serviço á sua custa.
Art. 55. - É prohibido abrir casa de saúde, hospital ou qualquer estabelecimento identico para receber doentes de molestia contagiosa dentro da cidade, quer os donos de taes estabelecimentos recebam extip, quer não.
§ 1.° - lista disposição conijirehende as casas já existentes para doentes do outras moléstias,
§ 2° - lista disposição tambem comprenende as casas particulares, que receberem   a tratamento doentes estranhos á familia do respectivo dono. Na palavra-estranhos não se comprehendem os amigos intimos e os recomendados de fora do municipio. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 56. - Em occasião de epidemias ou quando lavrarem molestias contagiosas, a camara nomeará uma cummissão que do accôrdo com peritos, determinará us medidas hygienicas a serem udoptadas e o modo e o tempo de se fazerem as desinfceções pelas casas da cidade. Os moradores da cidade são obrigados, a seguirem o que for estabelecido por essa commissão em editaes. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 57. - Os que trouxerem escravos em comboy do fóra do municipio, para ven- derem dentro delle, são obrigados a estacionar, por espaço de trinta dias, em um quadro fora da povoação e que fôr determinado pela camara. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 58. - E' prohibido aos morpheticos vagarem pelas ruas e praças da cidade, O fiscal providenciará a sua remoção para o hospital municipal, empregando primeiro os meios brandos, pedindo depois o auxilio da policia, se não obedecerem. O fiscal que in- pringir esta disposição incorrerá na multa de 30$000, imposta pela camara. Para imposi- ção desta multa bastará a denuncia de um cidadão baseado no attestado de duas testemunhas, contra as quaes o denunciado poderá oppôr qualquer legitima defesa.
Art. 59. - E prohibido : 1.º Ter estabelecimento de cortume na cidade ou seus arrabalde.
2.º - Ter dentro da cidade e arrabaldes, fabricas de fazer ou compor fumo, sabão, oleos ou qualquer outra materia em que se empreguem ingredientes que possam exhalar vapores mephyticos ou corruptores da athmosphera e prejudiciaes á saude publica, ou mesmo incommodos ao olphato.
3.º - Ter dentro da cidade fôrnos de fundição de metaes. A camara marcará um quadro fóra da cidade em que se possam levantar os estabelecimentos de que trata o presente artigo. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão, além de serem obrigados a remover os estabelecimentos para o quadro designado, sendo este serviço feito á sua custa, se não o realisarem no prazo que lhes fôr prescripto.
Art. 60. - E prohibido : 1.° Vender ou expor á venda generos de qualquer especie, tanto para comer como para beber, que se achem corrompidos ou deteriorados, quer pela acção do tempo e de causas naturaes, quer pela maneira como foram preparados, ou por qualquer outro motivo.
23.º - Vender ou expor á venda fructos não sazonados perfeitamente. Na hypothese do § - 1º comprehendem-se :
1.º - As pessoas que misturarem no assucar farinha ou outro qualquer genero identico, materias estranhas que com aquelle se confundam para augmentar-lhes o pezo, ou para qualquer outro fim.
2.º - Os confeiteiros e negociantes identicos que pintarem doces ou introduzirem em qualquer outro comestivel materias nocivas á saude. Os infractores, no caso do § 1º. incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão, além de serem os generos inutilisados pelo fiscal, avista do exame de peritos; no caso do § 2º incorrerão na multa de 20$000 além de serem os fructos igualmente inutilisados.
Art. 61. - As roupas que tiverem servido a doentes de hospitaes, casas de saude e estabelecimentos identicos, serão lavadas em lugar onde não possa haver exhalação de miasmas e em aguas correntes fóra da cidade em pontos das quaes as aguas já não possam ser utilisadas pela população. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 62. - São obrigados a conservarem sempre limpas e a fazerem caiar ou pintar ao menos uma vez por anno os seus respectivos predios :
1.° - Os donos de tabernas, botequins, hoteis e qualquer outro estabelecimento onde se vendam comestiveis ;
2.° - Os donos de cortiços e casas analogas ;
3.º - Os hospitaes, casas de saude e enfermarias. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 além de ser feito o serviço á sua custa.
Art. 63. - E' prohibido matar-se córvos dentro do municipio. Os infractores incorrerão na multa de 10$000.

TIITULO 'IV

Matadouro publico. - Açougues.-Curraes

Art. 64. - E' prohibido matar ou esquartejar gado de qualquer especie para o consumo da população a não ser no matadouro publico ou em lugares designados e com licença da camara.
§ 1.° - Antes de ser morto o individuo do quaiquer especie de gado, primeiro o marchante dará aviso ao administrador do matadouro, afim de ser notado em livros apropriados a côr e signaes respectivos, e verificado o competente estado de saude ; segundo, será ouvido o profissional ou a pessoa que a camara tiver designado, sobre o estado de saude, pois este estado deve ser tal, que o gado não só so ache completamente são, mais ainda não esteja magro em demasia ou não se ache prenhe, se pertencer ao sexo em que se possa dar esta condicção.
§ 2.º - Si depois de cortado o gado appareeer na carne qualquer indicio de deterioração ou máu estado de saude, sendo elle julgado improprio para o consumo, o inspector do matadouro o mandará enterrar a custa do dono, não podendo este oppor-se a tal acto. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e quatro dias de prisão.
Art. 65. - A carne que sahir do matadouro será vendida em casas apropriadas publicamente ou pelas ruas, com licença da camara, sempre de modo que possam ser inspeccionados os lugares em que fòr exposta, ou os objectos em que fòr conduzida. Tanto os açougues como os objectos em que fòr conduzida a carne deverão ser conservados no estado da mais perfeita limpeza.
§ 1º - Os vehiculos em que fôr conduzidas a carne do matadouro para qualquer lugar serão cobertos e fechados com venezianas lateraes ou qualquer outro systhema de feicho que deixe haver ventilação sufficiente, mas que previna a entrada de materias estranhas,
devendo completamente ser limpos e puros.
§ 2.º - Esses vehiculos deverão ter ganchos cem que a carne seja pendurada, de modo a não andarem os pedaços sobrepostos uns outros e a não virem se amassando durante o trajecto.
§ 3.º - A conducção da carne para fóra do matadouro se fará no inverno das duas horas da tarde em diante, e no verão das quatro em diante.
§ 4.º -
Os vehiculos de conducção de carne deverão ser lavados diariamente.
§ 5.º -
Os marchantes ou conductores de vehiculos de que trata o presente artigo, ou qualquer negociante de carne, não poderão transitar pelas ruas com as vestes ensanguentadas
Os infractores incorrerão na multa de 30$000.
Art. 66. -
E' prohibido:
§ 1.º -
Reter o gado destinado ao consumo publico mais de dois dias no matadouro.
§ 2.º -
Matar o gado nestas condições antes de decorridas 12 horas depois de entrado no matadouro, ou lugares para isso designados. 
§ 3.º - Recolher o gado para o matadouro fóra das horas marcadas em edital pela ca mara, bem como matal-o fóra das horas para isso igualmente designadas, tendo em attenção as differenças de tempo com respeito ao verão e inverno.
§ 4.º -
Ter balcão nos açougues e talhos publicos a não ser de marmore.
§ 5.º -
Ter dependurados pedaços de carne sobre as paredes, não havendo de permeio pannos brancos, perfeitamente limpos, os quaes serão renovados todos os dias.
§ 6.º -
Deixar de lavar e fazer completamente a limpeza dos açougues e talhos todos os dias.
§ 7.º -
Expor a carne a venda em lugares que, não tenham frestas sufficientcs, graduadas de ferro, de, modo que se estabeleça completa ventilação nesses lugares,
§ 8.º - Cortar-se carne a não ser com serrotes e serras apropriadas, do modo que não produzam esquirolas e pedaços de osso.
§ 9.º -
Atravessar nos caminhos do municipio o gado que os respectivos donos trouxerem parti cortar por si mesmos.
§ 10. - Conservar nos açougues, talhos e respectivas quintaes, resíduos de qualquer natureza, como couros, etc , que possam corromper-se e tornar immundos taes lugares. Os Infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias
Art. 67. -
O administrador do matadouro será obrigado :
1.º - A conserval-o sempre limpo.
2.º - A ter no reposteiro tanque agua sempre renovada para o gado beber e para os demais misteres precisos. A infração deste artigo importa a multa de 30$000 e o duplo nas reicidencias.
Art. 68. - Haverá no matadouro um livro rubricado pelo presidente da camara em que se farão assentamentos relativos aos donos do gado, que se cortar alli, com especificações da côr, marca e demais caracteristicas do gado.
Art. 69. - Os que provocarem desordens e se tornarem turbulentos e incorrigiveis dentro do matadouro, além da multa em que forem julgados incursos, poderão ser sus  pensos de cortarem gado no mesmo matadouro por um tempo que a camara designar. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.

TITULO V  

DIVERTIMENTOS PUBLICOS- JOGOS-ARMAS

Art. 70. - Nenhum divertimento publico ou Em lugar publico será admittido, seja elle de qualquer especie, uma vez que haja lucro directo ou indirecto para o respectivo emprezario, sem licença da camara. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e quatro dias de prisão.
Art. 71. - São prohibidos os jogos de parar, de fortuna ou azar, como sejam : lasquenet, trinta e um, relêla, primeira, pacáu, pinta, carimbo, verrnelhinha e outros semelhantes, sob qualquer denominação que tenham. São considerados lícitos os jogos de calculos e verdacieiramente carteados, ou de exercício physico, taes corno voltarete, bostou, sole, domino, wisth, bilhar, bolla, bagatella, damas, xadrez e outros semelhantes sob qualquer denominação.
§ 1.º - Os que consentirem em sua casa qualquer destes jogos prohibidos, percebeu- do lucro directo ou indirecto, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão, que nesta especie não poderá ser commutada em dinheiro.
§ 2.° - Quando porém qualquer destes jogos prohibidos tiver lugar em casas publicas de tabolagem, os respectivos donos ou pessoas responsaveis por este facto incorrerão nas penas do art 281 do codigo criminal.
§ 3.° - Os proprietarios de casas de jogos considerados licitos, que consentirem nella jogar, filhos-familias, escravos ou pessoas identicas, incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 72. - E' prohibido jogar pelas ruas e, lugares publicos qualquer especie de jogos. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 73. - E' prohibido andar pelas ruas e lugares publicos com espingardas, pistolas, rewolvers, facas, punhaes e qualquer outra arma cortante, perfurante ou contundente como cacêtes, etc.
§ unico. - Os officiaes mechanicos, carreiros e tropeiros poderão usar das armas ou instrumentos indispensaveis ao seu officio, mas sómente de dia e nunca de noite, salvo o caso de incendio, inundação ou outro identico. 

TITULO VI 

Negociantes.-Casas de negocio 


Art. 74. - Os que se estabelecerem ou já tiverem casas de negocio de qualquer especie, uma vez que se achem comprehendidas nas disposições do codigo commercial, são obrigados a tirar todos os annos uma licença, pagando os impostos competentes até o fim do mez de Fevereiro.
§ 1.° - Estas licenças poderão ser concedidas pela camara ou pelo seu presidente, não estando ella a funccionar.
§ 2.° - As licenças assim concedidas durarão até o fim de Dezembro e não poderão ser transferidas de uns a outros negociantes, e nem de uns a outros negocios
§ 3.° - Na disposição do presente artigo comprehendem-se os mascates e quaesquer outras pessoas que vendam fazendas e generos identicos pelas ruas. Na hypothese deste § cada vehiculo, tabuleiro ou qualquer outro systhema de conducção de generos fica sujeito a uma licença especial. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 75. - Os negociantes que venderem por pesos e medidas devem fazel-as aferir todos os annos. Os que já forem estabelecidos farão este serviço de Janeiro á fim de Feve- reiro ; os que de novo se estabelecerem, na epocha em que abrirem suas casas, e depois nos prasos supra designados.
§ unico. - Os pesos e medidas devem ser perfeitos e do systhema metrico, adoptado no paiz, sendo prohibido alteral-os depois da afferição ou vender com alteração de quantidade, dimensão ou pesos legaes, usando de qualquer falsificação para isso. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 76. - E' prohibido :
§ 1.° - Ter nas casas de negocio escravos vendendo ou administrando.
§ 2.º - Ter nas casas de negocio ajuntamento de escravos ( quando o numero passar , de quatro) ou ele pessoas que façam vezeria ou tumulto.
§ 3.° - Vender bebidas alcoolicas a pessoas já embriagadas.
§ 4.º - Ter occultas as balanças, pesos e medidas, de modo que não passam ser vistas pelos compradores ou por qualquer outra pessoa. § 5.º - Vender, atravessar ou comprar para revender ou para uso proprio, nas estradas, ruas ou lugares publicos, os generos que estiverem sujeitos á praça do mercado, sem obterem alta da mesma praça.
lista prohibição estende-se igualmente ás pessoas que venderem taes generais, mas não comprehende os escravos, com relação aos objectos que venderem nos domingos e dias santificados com licença de seus senhores, nem os colonos com certficados dos respectivos directores ou patrões.
§ 6.º - Ter nas testadas das casas do negocio qualquer objecto que embarace o transito, excepto as empanadas e amostras collocadas em altura sufficiente para deixarem a passagem livre aos transeuntes.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
No caso dos §§ - 4° e 5º alem da dita multa, soffrerão oito dias de prisão. Art. 77.º - As casas de negocio que não tiverem Corredor ou outra sabida qualquer só poderão abrir passagem sufficiente para entrada ou sahida dos respectivos donos ou empregados, sem comtudo deixarem aberta nenhuma das portas. Art. 78.° - Os generos chamados de quitanda, como fructas, aves, peixes e outros serão vendidos no respectivo mercado. O capim para animaes e qualquer outro genero identico será vendido nos lugares que a camara designar.
§ único. - Os negociantes de generos acima especificados podem igualmente vendel-os pelas ruas da cidade, comtanto que os vendedores não estacionem, senão nos lugares indicados. Os que venderem doce em taboleiros poderão estacionar-se pelas ruas,comtanto que não embaracem o transito.
Os infractores incorrerão na multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias
Art. 79. - As madeiras e quaesquer outros materiaes de construcção serão expostos a venda nos largos ou lugares que a camara designar, sendo prohibido fazer passar os veiculos que os conduzirem por outras ruas que não sejam as que igualmente forem determinadas, e bem assim levar de rastes pelo chão os paos ou materiaes de qualquer especie.
§ unico. - Na disposição do presente artigo tambem eomprehendem-se os carros dee outros objeetos identicos. Dos lugares acima designados os vehiculos só poderão sahir,ou para se retirarem para a casa de seus donos ou para conduzurem os objeetos venlidos ás casas dos compradores. Os infractores incorrerão na multa de 30$000.

TITULO 'VII

Cocheiros-Estrebarias-vehiculos e respectivo conductores

Art. 80. - As cocheiras estabelecidas na cidade na cidade, tanto como qualquer casa de negocio, são obrigadas a tirar uma licença annual para poderem funcionar. Além disso são obrigadas atirar licença para cada um vehiculo de aluguel que contiverem.
§ unico. - Os vehiculos de qualquer especie que andaram de aluguel serão numeralos á carimbo ou á tinta, e matriculados em um livro especialmente designado para esse sim, pelo fiscal. Constará a matricula pelo nome do proprietário, qualidade dos vehiculose e assim que são destinados. Quando os vehiculos forem transferidos de um a outro dono, ar-se-ha a competente averbação, correndo este dever á cargo do comprador.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 81. - Os carros de aluguel estacionarão nos lugares que a camara ou a policia designar, deixando sempre espaço livre pelas ruas lateraes para o transito publico.E licito percorrer as ruas, mesmo sem passageiros, mas neste caso deverão andar a passo e nunca a trote ou carreira dos animaes.
Os infractores incorrerão na multa de 20$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 82. - E' prohibido:
1.° - Lavar os vehiculos nas ruas ou lugares publicos. podem apenas ser expostos ao sol para enugarem-se, e isto fora das testadas ou sargetas de modo que não impeçam o trasito;
2.° - Ter nos vehiculos animaes bravos ou manhosos ou amansal-os pelas ruas e lulugares publicos;
3.° - Fazer pousar nos lageados ou testada das casas ou fazer passar por ellas os vehiculos;
4.° - Guiarem os que dirigirem vehiculos de conducção de generos trepados nos respectivos varaes ou lanças;
5.° - Fazer andar os vehiculos de conducções do generos á trote ou a galope;
6.° - Maltratar os animaes de modo excessivo e fora dos justos limites para os fazer trabalhar, bem como obrigal-os a puchar ou carregar peso extraordinario para suas forças;
7.º - Conduzir nos vehiculos cal a granel pelas ruas ou lugares publicos, ou de outro qualquer modo que se espalhe ou derrame;
8.º - Empregar vehiculos no transporte de materiaes immundos que não contiverem caixões ou qualquer outro meio de evitar-se a exbalação de miasmas ou máu cheiro.
9.º - Fazer andar os vehiculos pelas ruas e lugares publicos sem guia, quando aquelles forem puchados por bois, ou quando forem empregados no serviço de conducção de qualquer genero,embora puchados por outra especie de animaes;
10. - Fazer transitar os vehiculos pelas ruas de modo contrario a designação da camara e sem ser por aquellas que esta indicar,salvo quando se tratar de tomar ou deixar passageiros, de receber ou despejar cargas;
11. - Conduzir os vehiculos a rão ser por um lado das ruas, de modo que deixem livre transito para outros pelo outro lado; e para os transeuntes, pelas testadas das casas; bem assim accelerar a respectiva marcha nas esquinas,de modo que nào se possam dar balroamentos.
12. - Deixar de fazer estacionar os vehiculos nas noites de baile, espectaculos ou qualquer outro ponto de reunião, a não ser nos lugares determinados pela policia, em edital.
13. - Deixar de trazer nos vehiculos depois de -Ave Maria- lanterna accesa, quer sejam elles de aluguel, quer de uso particular, devendo aquelles levar patentes, e bem visiveis nos vidros das lanternas a competente numeração.
14. - Abandonar os cocheiros ou conductores de qualquer especie de vehiculo, quer de aluguel, quer de uso particular, os mesmos vehiculos, deixando os nas ruas ou lugares publicos, sem pessoa que vele por elles, ou com o de pessoa inexperiente. Neste caso os   vehiculos achados em abandono serão conduzidos ao deposito, de onde não poderão ser retirados sem pagamento previo da multa, que em seguida se estabelecer.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e tres dias de prisão.
Art. 83. - Os cocheiros que se habilitarem a dirigir qualquer especie de vehiculo, que tenha por fim conduzir passageiros, deverão matricular-se na policia, recebendo um titulo de idoneidade, o qual será conferido a vista do exame diante de uma commissão de peritos nomeada pelo delegado de policia.
§ unico. - A policia confeccionará um regulamento e tabella de preços para os vehiculos de aluguel occupados na conducção de passageiros, e os respectivos proprietarios serão obrigados a observal-os e fazel-os cumprir por seus prepostos.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e tres dias de prisão.

TITULO VIII

Fabrica, venda e uzo de materiaes inflamaveis - Incendios - Queimadas3

Art. 84. - E' prohibido : 1.º Ter fabrica ou deposito de polvora, phosphoros, fogos artificiaes e outros generos identicos dentro do quadro em lugares que a camara designar.
2.º - Soltar-se fogos chamados - busca-pés ; dar tiros de roqueira, de espingarda, pistolla ou revolver ou qualquer outra arma de fogo, dentro da povoação.
3.º - Accender ou armar qualquer fogo de artificio que possa causar incendio ou damnos, dentro da povoação, sem licença da camara, e sem ser nos lugares por ella designados.
4.º - Atirar sobre as mattas dos caminhos e estradas ou sobre plantações alucias qualquer materia inflammavel, que possa causar incendio ou damno.
5.º - Vender qualquer genero inflammavel ou arma offensiva, dentro da cidade, sem licença especial da camara.
6.º - Vender, concertar ou preparar armas de generos inflammaveis á pessoas suspeitas ou a escravos ou menores sem autorisação legitima.3
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
No caso do n. 1º, alêm das penas estabelecidas, serão obrigados a mudar o estabelecimento, ou será elle mudado a custa dos infractores.
Art. 85. - Os que fizerem queimadas no municipio para os misteres da agricultura, ou para qualquer outro fim, farão aceitos sufficientes devendo elle ter pelo menos nove metros de largura, e deverão avisar os visinhos pelo menos quatro horas antes das queimadas para serem tomadas as devidas cautelas. Os infractores de qualquer destas disposições, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão, alêm de responderem pelos damnos que se brevierem de qualquer incendio.
Art. 86. - Quando houver incendio em qualquer predio da cidade,o fiscal immediatamente chamará as pessoas necessarias para encherem as bombas municipaes e trabalharem com ellas.
§ 1.º - Os moradores vizinhos do predio tomado pelo fogo são obrigados mediante as medidas de segurança que as autoridades tomarão para com suas casas, a deixarem tirar aguas das cysternas, póços ou qualquer aguada de seus terrenos.
§ 2.° - Os sachoslães, sineiras das igrejas da cidade são obrigados a dar signal pelos sinos competentes, conforme a ordem estabelecida pela policia.
§ 3.º - Os que negociarem em aguas em vasilhas conduzidas sobre vehiculos, são obrigados a fornecel-as á policia para o serviço de apagar incendios, devendo sempre ser indemnisados pela camara de qualquer damno ou prejuizo que soffrerem seus objectos. Os infractores, isto é, os que desobedecerem a qualquer dos preceitos contidos nos tres §§ precedentes, incorrerão na multa de 10$000 e quatro dias de prisão.
Art. 87. - Os dous primeiros vehiculos, conduzindo agua, que se apresentarem no lugar do incendio, guiados pelos respectivos donos ou seus prepostos, terão direito a um premio de 30$000, sendo 20$000 ao que primeiro chegar e 10$000 ao immediato. O premio será repartido em porções iguaes se ambos chegarem ao mesmo tempo.
§ - Unico. - Os que derem signal ou debate falso acerca de incendios, incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão.

Estradas-Caminhos de sacramento.-Medidas sobre feichos de pastos, plantaçoes e segurança de    entre vizinhos

Art. 88. - E'prohibido uzurpar servidão das estradas, quer geraes, quer municipais, tapando, mudandmo ou estreitando por qualquer modo. Os infractores incorreção na multa de 30$000, além de ser a estrada repósta á sua custa ao antigo estado.
Art. 89. - Os inspectadoires, precedendo approvação da camara, poderão fazer os atalhos e desvios necessarios nos caminhos para evitar morros , pantanos ou encortar as distancias,mas sempre por lugares onde se de menor prejuizo aos proprietarios.Os proprietarios não se pode- rão opor a este prefeito.Os infractores na multa de 30$000,além de serem compelidos judicialmente aos comprimentos desta obrigação.
Art. 90. - 1° da atribuição dos inspectadores de camtinhos:
1° -
designar o dia que devem começar os serviços dos caminhos;
2° - Malhar os fazendeiros dos trabalhadores que incorrerem nas penas estabelecidas com relação á factura, concertas e mais negocios respectivos aos caminhos, remetendo á camara a lista dos multados.
3° -
Exigir dos individuos mencionados no n.2 uma relação dos trabalhadores aptos para o serviço dos caminhos, dando conhecimento á camara de tal relação, que será datada pelos referidos individuos e seus prepostos.
4.° Tomar conhecimento de qualquer reclamação que lhe fôr feita, devolvendo á camara a sua decisão, quando o seu parecer fôr contrario aos interessados. 

Os infractores incorrerão da multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
§ Unico. Na mesma multa incorrerão as pessoas nomeadas para inspectores de caminho, que não aceitarem o cargo, salvo justo impedimento.
Art. 91. Os individuos de que trata o art. 90, n. 3, são obrigados a dar um ról dos seus trabalhadores na fórma estabelecida no artigo.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
§ Unico. Serão igualmente considerados infractores os que derem rel inexacto.
Art. 92. E' prohibido: 1.° Ter solto gado de qualquer qualidade ou qualquer especie de animaes junto á terras dstinadas á cultura sem ter feito para segural-os, feichos de lei, por exemplo: muro de dous metros de altura; cerca de altura sufficiente de páos reforçados e firmes; vallo de dous metros e um decimetro de largura e outro tanto de profundidade, de modo que tal gado ou animaes não offendam as plantações visinhas.

2.° Fazer plantaões junto a campos sem realizar os feichos mencionados no n.1.°.
Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
§ 1.° No caso do n. 1.°, se os animaes passarem as plantações dos vizinhos, estes poderão apprehendel-os e remettel-os ao fiscal para deital-os em deposito publico, até a satisfação da multa, despezas e damnos causados pelos mesmos animaes.
No caso do n. 2, se apezar de feitos os feichos os animaes dos campos passarem para as plantações arrombando os feichos ou por outro qualquer motivo, os donos das plantações poderão usar do recurso de apprehender os animaes e leval-os ao deposito publico por via do fiscal, afim de serem pagos dos damnos soffridos e despeza que tiverem feito.
§ 2.° As providencias estabelecidas no § 1.° só deverão dar-se depois de os prejudicados pelos referidos animaes terem feito aviso aos respectivos donos em face de duas testemunhas pela primeira vez que forem incommodados pelos mesmo animaes, salvo sempre a indemnisação dos damnos e imposição das multas.
Art. 93. As cercas ou feichos de espinho que se acharem á beira das estradas e lugares publicos, serão voltdos para dentro dos terrenos e podados de modo que não embaracem o transito. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.

TITULO X

Cemiterios - Enterros - Funeraes

Art. 94. - Os cemiterios serão feichados com muros de dous metros e cincoenta centimetros pelo menos de altura.
§ Unico. Os respectivos zeladores conservarão sempre limpa a area competente, dividida em quadros e ruas nas quaes se poderão plantar arvores adequados. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 95. - E' prohibido: 1.° Enterrar cadaveres humanos fóra dos cemiterios legalmente autorisados, salvo com ordem de autoridade competente.

2.º - Abandonar ou largar cadaveres humanos fóra dos cemiterios em qualquer lugar que   seja.
3.° - Abrir sepulturas em lugares das cemitérios onde ja houver cadaveres enterrados antes de serem exhumados os respectivos ossos.
4.° - Exhumar ossos ou abrir sepulturas antes de cinco annos depoi que tiverem recebido cadaveres, salvo ordem de autoridade competente.
5.° - Darem os zeladores dos cemiterios sepulturas á cadaveres sem attestado o medico assistente acerca da molestia que tiver occasionado a morte ni por ordem da policia para o enterro.
6.° - Enterrar mais de um cadaver em cada sepultura.
7.° - Consentirem os zeladores dos cemiterios que se enterrem cadaveres", em que haja indicio de morte occasionada por meios violentos, antes de a authoridade competente tomar conhecimento do caso.
8.° - Conduzir aos cemitérios; cadaveres de pessoas que morrerem de molestias contagiosas, sem ser em caixão hermeticamente fechado, de modo que não possa, haver exhalação de miasmas ou maiorias infectas.
9.° - Abrir qualquer pessoa, sepultura nos cemiterios ou enterrar cadaveres sem ordem dos respectivos zeladores e sem por meio dos respectivos coveiros.
10.° - Tocar musicas funebres e fazer encommendações elos cadaveres pelas ruas da cidade.
11.° - Dar sepultura a cadaveres antes de terem passado 21 horas depois do faleccimento, salvo sendo de indivíduo morto de molestia contagios; ou estando o cadaver em dissolução, ou por ordem de authoridade competente.
12.° - Violar as sepulturas, tumulos ou mauzoléos, ou por qualquer modo desrespeitar a mordida elos mortos. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 e oito dias de prisão e o duplo nas reincidencias.
Art. 95. - A camara poderá aforar ou vender lugares para sepulturas e jazigos temporaria ou perpetuamente. 
Art. 96. - A camara poderá aforar ou vender lugares para sepulturas e jazigos temporaria ou perpetuamente.
Art. 97. - Os zeladores dos cemiterios farão numerar as sepulturas, sendo abertas ellas com a distancia conveniente uma das outras Terão os mesmos zeladores um livro, em que assentarão a data, nome e signas caracteristicos da pessoa que se sepultar, bem como o numero da sepultura. Os infractores incorrerão na multa de 30$000 o duplo nas reincidencias,
Art. 98. - As sepulturas de adultos terão a profundidade, de um metro e sessenta centimetros, e as de menores, pelo menos um metro ,  vinte centímetros. Os infractores incorrerão na multa do 30$000 o duplo nas reincidencias.


TITULO 'XI

Empregados minicipaes
Art. 99. - A camara, além dos empregadas de que trata u tit. 5.° da lei de 28 de Outubro de 1828, cujas funcções e deveres ahi se acham discriminados, nomeará :
Um administrador da praça do mercado,
Um administrador do matadouro.
Um medico ou veterinario para o matadouro.
Um zelador do cemiterio municipal.
Um afferidor de pesos e medidas.
Um ou mais armadores.
Um ou mais depositarios para animacs e outros objectos que forem apprehendidos ou achados em lugares publicos ou particulares.
Um ou mais despachantes municipaes,
Dous ou mais ajudantes do porteiro.
Dous ou mais guardas municipaes.
§ 1.° - Ao administrador da praça do mercado competem as attribuições e deveres que lhes forem designados no respectivo regulamente.

§ 2.°
- Ao administrador do, matadouro compete :
1.° - Tomar conta e zelar do matadouro, observando e fazendo observar o que se acha prescripto a seu respeito no presente codigo, e informando a. camara acerca do que for preciso para seu melhoramento.
2.° - Cobrar os impostos devidos acerca do matadouro, quando o cortador não fôr domiciliado no municipio.
3.º - Rometter mensalmente ao procurador ela camara uma relação minuciosa do gado morto, com as especificações constantes elo livro. 4.° - Prestar contas á camara acerca do desempenho de suas funcções, fazendo presente toda escripturação limpa e sem vicio.
5.º - Denunciar ao fiscal as infracções commettidas contra as disposições do tit. 4º para os fins legaes.
§ 3.º - Ao medico ou veterinario do matadouro compete observar e fazer observar as prescripções contidas no tit. 4° com relação ás suas funcções, visitando o matadouro nas horas em que se matar o gado e nas mais em que fôr preciso a sua presença.
§ 4.° - Ao zelador do cemiterio compete observar e fazer observar o que se acha disposto no tit 11º, devendo prestar contas trimensalmente, indicando as medidas tendentes aos melhoramentos do serviço a seu cargo.
§ 5.º - Ao afferidor compete :
1 º - Proceder a afferição de presos o medidas pelos padrões fornecidos pela camara, annunciando com antecedencia de oito dias qual a freguezia em que vão proceder a esse serviço, o qual deverá ter começo a 1º de Janeiro de cada anno e durar até o fim de Fevereiro.
2.º - Trabalhar pelo menos seis horas por dia em tal serviço
3.º - Recusar a afferição aos pesos e medidas que não estiverem nas condições legaes podendo os interessados represetar á camara na primeira sessão, se não se conformarem com esse acto.
4. ° - Dar recibo ás pessoas que concorrerem a afferição, os quaes recibos serão tirados de livres de talão rubricados por um vereador designado pelo presidente da camara, remettendo a esta os talões respectivos, quando estiverem esgotados os livros. Nesses recibos será declarada a qualidade de pesos e medidas e a quantia que tive-   rem pago os concorrentes.
5.º - Proceder durante o anno a afferição dos pesos e medidas das casas, que se abrirem de novo, e que o procurarem para esse fim e depois da prazo estipulado no n.1º, a afferição das casas estabelecidas, que não tiverem afferido em tempo, mas avista do conhecimento pelo qual mostrem ellas haver pago as multas em que houverem incorrido.
6.º - Conservar em boa guarda e sempre limpos e sem vicio os padrões que houver recebido da camara.
§ 6.° - Ao arruador ou arruadores compete:
1.º - Alinhar, nivelar e regalar a frente de qualquer edificio ou muro, que se construir ou reconstruir conforme o plano adoptado pela camara, sendo esse serviço feito em presença do fiscal.
2.° - Proceder ao serviço acima indicado dentro de dous dias pelo menos, salvo accumulação de trabalhos, depois que tiverem recebido pedido das partes, o qual pedido será por escripto.
Neste escripto serão designados o dia e hora pelo arruador ou arruadores, em que se deva proceder no serviço para conhecimento dos interessados.
§ 7.° - Aos depositarios compete receberem em guarda e conservarem com o maior cuidado possivel os animaes e objectos que lhe forem entregues pelo fiscal ou agentes da da camara, restituindo-os quando lhes fôr determinado no mesmo estado em que os houverem recebido.
§ 8.º - Aos despachantes compete:
1º - Agenciar todo e qualquer despacho ou licença que tenham de ser concedidas pela camara e seu presidente.
2.º - Designar o escriptorio e as horas do dia em que devam ser procurados pelas partes.
3.º - Denunciar as casas ou individuos que devem, pagar impostos e que não houverem satisfeito essa obrigação nos prazos estabelecidos
§ 9.º - Ao porteiro, além do que se acha em lei compete :
1.° - Conservar todo o edificio da camara, salas e mobilias no maior aceio, e estar presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fór ordenado
2.° - Entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia sendo dentro da cidade, e sendo fóra, no tempo que lhe fòr marcado pelo presidente ou pelo secretario.
3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações, que este lhe ordenar no menor prazo que lhe fòr possivel, passando as necessarias cortidões e o haver feito.
4.º - Fazer todo o serviço para promptificação dos arranjos precisos para o tribunal do jury, mesas de qualificação parochial ou eleitoral, exigindo do procurador todo o necessario.
5.° - Vedar que pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas, penetrem no recinto da camara
6.º - Advertir cortezmente os espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
7.° - Apregoar arrematações das rendas ou objectos, ou contractos da câmara; de animais ou objectos apprehendidos e acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcòes.
§ 10. - Aos ajudantes do porteiro, devidamente juramentados, competem as mes mas obrigações e atribuiçoes daquelles, incumbindo-lhe mais o dever de servir ao pro- ;' curador da camara, afim de intimar os autos das multa aos infractores para as cobranças amigáveis que devem preceder as judiciaes, na fôrma da lei, passando a necessaria certidão de o haver feito. :
§ 11. - Aos guardas municipaes compete obedecer as ordens o chamados do fiscal, e . rondar as ruas da cidade e outros lugares publicos para vigiarem sobre as intracções das posturas.
Art. 100. - Os despachantes não poderão obter o titulo de sua nomeação sem que hajam prestado no cofre da câmara uma canção ou fiança de 250$ a 500$, a juizo da câmara.
§ 1.° - Este cargo é incompatível com qualquer outro emprego municipal.
§ 2 ° - Os vereadores ou empregados municipaes não poderão ser fiadores des des pachantes.
§ 3.° - Os despachantes, que por dolo, erro, ou neglicencia causarem qualquer damno ás partes, serão obrigados a indemnisal-as por meio da canção que tiverem em deposito.

TITULO 'XII
Disposiçôes geraes 

Art. 101. - A camara, logo que as circunstacias de seu cofre o permitirem, fará levantar uma planta e plano geral da cidade com os competentes requisitos e nos termos preciso da sciecia. Por essa planta e plano, que estarão sempre expostos a quem quizer examinai os, se tirarão d'ahi em diante os alinhamentos e nivelamentos para todas as eonstrucções.
Art. 102. - Os animaes e toda e qualquer espécie de objectos achados ou apreendi dos de conformidade com as disposições do presente codigo serão postos em guarda nas mãos dos depositários municipaes.
§ 1.° infractores, donos possuidores, somente depois que este- tiverem satisfeito as despezas occasionadas- com o deposito e as multas em que se acharem incursos.
§ 2.º - Não havendo reclamação acerca dos objectos que estiverem em deposito dentro de dez dias serão remettidos aó juiz competente como bens do evento.
Art. 103. - O fiscal fará annualmente. duas ou mais correccões pela cidade, afim de observar se são cumpridas as disposições do presente código, impondo as multas fielmente sobre as infracções que descobrir. Nestes actos será acompanhado pelos empregados municipaes com cujas funcções entender o objecto da correeção.
§ 1.º - A camara por meio de uma sua commisao podera igualmenle proceder ás correccões que julgar precisas.
§ 2.º - Para as correccões que se tenham de affectuar dentro de terrenos ou casas, os respectivos donos são obrigados a franquial-as a qualquer exame. No caso contrario incorrerão na multa de 30$000 e quatro dias de prisão
Art. 104. - Os fiscaes e mais empregados da câmara poderão recorrer as autoridades competentes pedindo o auxilio necessário para o cumprimento de seus deveres quando alguém se quizer oppor á elles.
§ 1.º - Outrosim poderão os fiscaes intimar qualquer pessoa apta para assignar como ' testemunha os autos de infracção de posturas, ou para testemunharem a própria infracção. Os que se recusarem a este dever incorrerão na multa de 30$000;
§ 2.º - Em todos os casos de infracção de posturas os guardas municipaes são pes- ' soas aptas para testemunhas.
Art 105 - Nos casos em que as penas estabelecidas por este código forem de prissao, poderá esta ser convertida em dinheiro, pagando os que a ellas estiverem sujeitos 5$000 por cada dia que deverem estar presos ; isto ainda que seja escravo, se o respectivo dono assim o preferir. 
§ - único - Esta disposição não terá lugar nos casos em que este código fòr expresso em contrario como no art. 71 § 1° e nem quando os infractores forem condenados por , sentença.
No caso de ser a pena, pecuniária e não tendo os pacientes Com que possam saptisfazel-a será ella convertida em tantos dias de prisão quanto fòr a quantia da multa, cal-ai culando-se á 5$000 por dia e não excedendo á oito dias nas primeiras intracções e trinta dias nas reincidencias.
Art. 106. - As penas decretadas pelo presente codigo serão duplicadas nas reincidencias.
Esta disposição intende-se com aquelles casos em que ella já não estiver declarada nos respectivos artigos.
Art. 107. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e exccução da referida resolução pertercer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente e mo nella se contém.
O secretrario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta. 

(L.S.) 

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segarado, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello,