
Laurindo
Abelardo de Brito, presidente da província de s. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da câmara municipal da cidade de Queluz,
decretou a seguinte; resolução:
TITULO 'I
Edificação e alinhamento
Art. 1.º - Todas nas ruas e estradas que se abrirem no
municipio, terão pelo menos oito metros de largura, salva quando
a
natureza do terreno o não permittir. As praças os largos
serão
quadrados
Art. 2. - Ninguém poderá e instruir predios ou
fazer qualquer
obra na frente delles, sem licença da câmara e
prévio arrumamento.
Multa de 20$000 duplicada na reincidência, alem da
demolição da obra á
custa do infrator , que nenm direito terá á
indemnisação.
Exceptuam-se:a caiação e pintura, salvo se houver
necessidade, para
esse fio, de armar andaimes.
Art. 3.º - Os actuaes edifícios que estiverem fora
do
alinhamento, quando forem reedíficados recuarão uu
chegarão para a
frente.Multa de30$000 pela infraeção, alem da
obrigação de restabelecer
o alinhamento.
Art. 4.º - Os que fizerem andaimes deverão
tiral-os, tapar os
buracos e repor a calçada, no prazo de quinze dias depois
de
finda a obra ou interrompida, por mais de trinta dias. Multa de 10$000,
e o duplo na reincidência
Art. 5.° - O deposito de materiaes nas ruas, para o que a
câmara
poderá conceder licença, não se estenderá
aos que possam ser facilmente
removidos para o recinto da obra, e quê terá lugar no
prazo
improrogavel de 24 horas. Multa de 10$000, duplicada na reicidencia.
Art. 6.º - Nas licenças a que se' refere o artigo
antecedente se consignará ao proprietarío a
obrigação de:
§ 1.º - Deixar livre o transito publico e
expedição das águas
§ 2.º - Conservar, durante a noite, lanterna accesa.
Aos infractores, multa de 10$000, duplicada na reincidência.
Art. 7.º
-
Toda e qualquer casa que d ora em diante se edificar ou reedificar na
cidade ou na freguesia de Pinheiros, dentro do quadro marcado pela
câmara, medirá quatro metros de altura da soleira á
taboa de beira ou
cimalha, nas frentes do primeiro pavimento e quatro metros p 25
centimetros, no segundo. As portas e janellas de sacadas terão
2m90 de
altura e 1m20 ele largura. As janellas de peiterol terão dous
metros de
altura e lm20 de largura. As portas de cocheira terão 2m40 de
largura e
3m15 de altura até a bandeira e 3m60 até a verga As
paredes exteriores
serão construida de pedra, taipa ou tijolo e qualquer outro
material
apropriado; sendo sobrado terá un primeiro pavimento a grossurra
de
0m60 e no segundo 0m36, e sendo terreo a de 6m24. Multa de 30$000 e o
duplo na reincidencia, além da demolição da obra
á custa do infractor
Art. 8.º - As casas de sobrado ou terreas, não
poderão ter
sacadas ou janellas de ro- tulas, sendo de ferro as sacadas, a gosto do
proprietario. Multa do artigo antecedente, com a mesma
obrigação,
Art. 9.º - As casas, a que se refere o art. 7º,
terão as frentes
forradas de taboas ou cimalhas de tijollos não excedendo a 0m45
Os
cunhaes não terão saliencia maior do 0m12 de alinhamento
Multa de
30$000, duplicada na reincidencia; além da factura da obra por
conta do
proprietario
Art. 10. - A reedificação de que trata o art.
7º comprehenderá
todo e qualquer concerto parcial na frente do edificio, como:
renovação
de esteios, telhados e portadas, sendo o proprietario obrigado ao
cumpnimento da disposição do mesmo artigo, sob a
penalidade nelle
oomminada.
Art. 11. - Toda a frente de casa que cahir ou fôr
demolida, será
immediatamente reedificada. Multa de 30$000 ao proprietario ou seu
successor, repetidas tantas vezes quantas forem as infraccões
pela não
reedilicação nos prazos marcados pelo fiscal.
Art. 12. - É prohibido edificar, dentro do quadro da
cidade ou
freguezia, casas com cumicira ou meia agua, ou outra qualquer obra com
frente para a rua. salvo tendo as dimensões estabelecidas no
art. 7º,
ainda que não faça frente para a rua, uma vez que possa
ser vista
della. Com essa limitação podem essas obras ser feitas no
interior dos
quintaes ou terrenos, desde que não tenham
communicação com a rua.
Multa de 30$000 ao proprietario, duplicada na reincidencia, além
da
demolição da obra á sua custa, sendo a
imposição da multa á proporção
das infracções e no prazo marcado pelo fiscal, até
o cumpprimento desta
postura.
Art. 13. - Os proprietarios são obrigados a
calçar a frente de
suas casas e quintaes, nas ruas que tiverem de ser calçadas ou
macadamisadas pela camara, no prazo improrogavel de trinta dias depois
de findo o calçamento. Multa de de 30$000, além da
factura da obra á
sua custa.O material para as, calçadas será datorminado
pela camara e
annuciado por editaes.
Art. 14. - Ainda que a camara não mande calçar as
ruas, poderão
os proprietarios calça as frentes de suas casas, muros e
quintaes,
procedendo o nivelamento pelo arruador. Nesse caso deverão as
calçadas
medir seis palmos de largura e tres a quatro por cento de declive Multa
de 20$000 ao proprietario que dispensar a intervenção de
arruador, além
da satisfação dos emolumentos que a este forem devidos.
Art. 15. - As calçadas a que se refere o artigo
antecedente,
serão de lagoado, pedra commum faceada ou de macadam, tomadas a
cimento
os intersticios quando a calçada fõr de lageado ou pedra
commum, e
empregando-se duas camadas de cal e uma de cimento, quando fõr
de
macadam Multa de 30$000 duplicada na reincidencia
Art. 16. - As pessoas encarregadas da conservação
de qualquer
edificio publico e os proprietarios de predios, deverão reparar
as
calçadas arruinadas ou desconcertadas no prazo marcado pelo
fiscal,
assim como eleval-as ou rebaixal as por occasião de proceder ao
calçamento das ruas, afim de ficarem no nivel que fôr
estabelecido.
Multa de 30$000 duplicada na reincidencia
Art. 17. - Aquelles que fizerem alguma obra com
usurpução de
terreno de servidão publica, será compedido á
restituir o mesmo terreno
por occasião de reeditiear ou fazer alguma
alteração no predio ou obra.
Multa de 30$000 duplicada na reincidencia e repetida a
proporção dos
prazos marcados pelo fiscal, até o cumprimento desta
disposição.
Art. 18. - Ninguem poderá construir casas com postigos,
portas
ou janellas de abrir para fóra. Multa de 20$000, além da
fictura da
obra nas condições da postura
Art. 19. - São prohibidas escadas ou degráos nas
ruas, que dem
entrada para casas. Multa de 20$000, e a demolição
será feita á custa
do proprietario.
Art. 20. - Os portões de quintaes deverão ter
pelo menos 1m30 de
largura e tres metros de altura As portas serão de madeira ou
grade de
ferro e pintadas a oleo. Os que forem isolados serão cobertos do
telhas, tijollos ou cimento, e nos lugares em que os muros furem mais
baixos serão estes elevados até á altura do
portão, cuja coberta não
devera exceder á largura de uma telha. Multa de 30$000 duplicada
na
reincidencia, além da reconstrucção da obra nos
termos desta postura A
multa sera repetida tantas vezes quantos forem os prazos marcados pelo
fiscal para a reconstrucção.
Art. 21. - Todos os terrenos particulares dentro do quadro da
cidade e da freguezia de Pinheiros, marcados pela camara, serão
fechados com muros e portões, nos termos do artigo antecedente e
pela
fórma nelle prescripta.
Art. 22. - O fecho dos terrenos consistirá de muro de
taipa,
tijollos, pedra ou adobos, medindo quatro metros de altura, dentro do
quadro marcado pela camara ; e naquelles muros que fízerem
frente para
a rua, deverão ser fingidas hombreiras e vergas de portas e
janellas,
coutendo as dimensões do art. 7º. Multa do artigo
antecedente.
Art. 23. - Todo o proprietario será obrigado a remover,
no prazo
marcado pela fiscal, o entulho occasionado pelos desmoronamentos ou
demolição de predios ou muros, e conservar, além
disso, luz durante a
noite, emquanto existir o entulho. Multa de l0$000.
Art. 24. - Todos os muros a que se refere o art. 21,
serão
cobertos de telhas, rebocados e caiados ou pintados por todos os lados
que fizerem frente para a rua. Multa de 20$000 duplicada na
reincidencia, alêm de ser o serviço feito á custa
do infractor.
Art. 25. - Na edificação ou reedificacão
de casa ou qualquer
obra, será obrigado o proprietario a collocar signaes de aviso
aos
transeuntes e visinhos para evitar qualquer desastre. O signal
consistirá em uma cerca de taboas ou caibros, na qual se
collocará numa
lanterna com luz. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 26. - A camara terá um ou mais arruadores que
perceberão os emolumentos estabelecidos.
Art. 27. - Logo que fôr possivel mandará a camara
levantar
planta da cidade que ficará patente no edificio da
municipalidade,
extrahindo-se copias para os fiscaes e arruadores.
TITULO
Asseio, salubridade e seguraunça
Art. 28. - Os proprietarios e inquelios serão obrigados,
nos
sabbados, a varrerem as testadas de suas casas e muros de quintaes que
fizerem frente para a rua até o centro das mesmas, assim como a
remover
o lixo. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 29. - Ninguem poderá depositar nas ruas,
praças e estradas,
animaes ou aves mortas nem qualquer objecto em estado de
putrefacção e
nem impedir o transito com caixões, carros ou outro qualquer
objecto.
Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 30. - Os donos dos animaes encontrados mortos nas ruas,
praças e estradas, incorrerão na multa do artigo
antecedente se os não
mandarem enterrar no lugar determinado pelo fiscal, e logo que para
esse fim forem intimados. O enterramento será feito no prazo de
duas
horas depois da intimação. Além da multa imposta
ao infractor, por
conta deste correrão as despezas do enterramento ordenado pelo
fiscal.
Art. 31. - Serão conduzidos ao deposito os objectos que
impeçam
o transito, e só serão restituidos aos proprietarios
depois que estes
provarem o pagamento da multa e da despeza com o transporte para o
deposito. A reclamação dos mesmos objectos será
feita no prazo de oito
dias, precedendo anuuncios do fiscal, e findo elles, serão
postos em
hasta publica, para com o seu producto serem pagas a multa e despezas,
entregue o excedente se o houver, ao proprietario, que ficará
entretanto obrigado á reposição, quando se
verificar a insufficiencia
do producto da arrematação.
Art. 32. - E' prohibido atar animaes nas portas, arvores,
postes, grades ou qualquer outro lugar, de modo a impedir o transito.
Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.33.º
Art. 33. - Ninguem podera passar a cavallo por cima das
calçadas e nella conservar animaes soltos ou com cargas. Multa
de
5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 34. - Ninguem poderá galopar pelas ruas e
praças. Multa de
5$000, duplicada na reincidencia, o infractor, á quem tambem,
sendo
pessoa desconhecida, se apprehenderá a cavalgadura, até a
satisfação da
multa o mais despezas.
Art. 35. - As tropas de animaes de cargas que entrarem na
cidade
serão conduzidas a passo, pelo centro das ruas, e depois de
receberem
ou entregarem as cargas, occuparão o lugar mais espaçoso
para não
embaraçarem o transito. Multa de 5$000.
Art. 36. - Ninguem poderá ter animaes e gado solto pelas
ruas,
salvo pagando á camara 3$000 mensaes, por cada animal ou
cabeça de
gado. Multa do artigo antecedente, além da apprehensão do
animal, até o
pagamento da multa.
Art. 37. - E' prohibido laçar ou amançar animaes
bravos em
qualquer parte da cidade, assim como ter solto nos portaes das casas e
nas estradas animaes que possam offender os transeuntes. Multa de
5$000.
Art. 38. - E' prohibido ter cabras, carneiros, porcos,
gallinhas
e quaesquer outros animaes ou aves pelas ruas e praças da cidade
ou
freguezia de Pinheiros. Ao infractor, multa de 5$000, e não
sendo
conhecido o dono do animal ou ave, serão estes apprehendi- dos,
postos
em leilão pelo fiscal, e o producto da arrematação
recolhido ao c ofre
da camara
Art. 39. - Não serão tolerados cães soltos
; os fiscaes os
matarão pela maneira que a camara determinar, ficando o dono do
cão
sujeito á multa de 5$000. Exceptuam-se : Os rateiros, da terra
nova e
outro qualquer de elevação,quando matriculados pelo
respectivo dono, e
araimados.
Art. 40. - A matricula, para cuja concessão se
cobrará o
imposto de 4$$00, constará do recibo de talão, cujo
numero será
carimbado na colleira, que fôr apresentada nessa occasião
pelo dono do
cão, e sera feita em um livro espeial, no qual ficará
constado : o nome
do dono e sua morada, nome do animal, idade, côr, raça e
mais signaes.
Art. 41. - E" prohibido conservar, sob qualquer pretexto,
animaes nas ruas e praças das povoações e nas
portas das casas ou
quintaes que fizerem frente para as ruas Multa de 5$000 além da
apprehensão do animal, até o pagamento da multa.
Art. 42. - Aquelle que tiver gado vaccum, cavallar ou qualquer
outro animal será obrigado a ter cercas reforçadas e
tomar outras
cautelas para que os animaes não estraguem as lavouras dos
visinhos.
Multa de 30$000, duplicada na reincidencia, de cada animal que
fôr
achado nos referidos lugares. O proprietario ou morador do lugar em que
fôr encontrado o animal, o apprehenderá e remetterá
ao fiscal para
lavrar o auto de infracção e depositar o animal
até o pagamento da
multa e despeza. Não sendo reclamado no prazo de 8 dias,
terão lugar as
diligencias prescriptas na 2ª parte do art. 31.
Art. 43. - E' prohibido aos carpinteiros, pedreiros ou
quaesquer
officiaes trabalharem nas ruas, uma vez que haja espaço dentro
dos
quintaes ou terrenos em que se construirem as obras. Multa de 5$000.
Verificada a falta de espaço, ser-lhe-ha permittido trabalhar
nas ruas,
comtanto que ao fim do dia removam os cava ou qualquer outro
resíduo,
sob a pena já comminada.
Art. 44. - As frentes de todas as casas e muros deverão
ser
capinadas de dois em dois mezes, e dentro do prazo marcado pelo fiscal.
Multa de 20$000, duplicada na rein cidencia.
TITULO 'III
Vaccina
Art. 45. - Os paes, tutores, curadores e toda e qualquer
pessoa que a seu cargo tiver individuos não vaccinados,
são obrigados a
apresental-os ao vaccinador desta cidade os menores até tres
mezes
depois do nascimento, e os maiores logo que estejam em seu poder. Multa
de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 46. - A pessoa a cujo cargo estiverem vaccinados e que os
não apresentem ao vaccinador no oitavo dia depois de vaccinados,
incorrerá na multa de 5$000 por cada um vaccinado.
Art. 47. - A vaccina terá lugar em uma das salas da
camara municipal em dia annunciado pelo vaccinador e será feita
por quarteirão.
Art. 48. - O paz vaccinico e tudo que fôr
necessário para a sua
applicação e conservação, será
fornecido pela camara, á requisição do
vaccinador.
Art. 49. - Ao procurador será entregue mensalmente pelo
vaccinador uma relação dos infractores, para promover a
cobrança das
multas. O vaccinador organisará, para ser enviada á
camara, a relação
de todos os individuos vaccinados.
TITULO 'IV
Saude publica, cemiterios e enterros
Art. 50. - Ficam absolutamente prohibidas as
inhumações dentro
das egrejas ou em seu recinto. Multa de 30$000 a cada um dos
infractores sendo como taes considerados os administradores das egrejas
e coveiros.
Art. 51. - Nos cemiterios publicos e nos recintos actualmente
occupados com os cadaveres dos variolosos, é expressamente
prohibida a
abertura de novas sepulturas. Multa de 30$000, duplicada na
reincidencia
Art. 52. - Só será permittida a abertura de
sepultura ou cova
com excepção da que contiver cadaver de pessoa fallecida
de va ola ou
qualquer molestia contagiosa, depois do lapso de cinco annos a contar
do dia do enterramento. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 53. - Aquelle que abandonar cadaver junto do
cemitirio, em qualquer rua, praça ou caminho do municipio ou
fizer a
iuhumação fóra do cemiterio, incorrerá na
multa de 30$000.
Art. 54. - As sepulturas de individuos maiores de 12 annos
terão
a profundidade de 1°,60 pelo menos : para os de 6 annos até
12,1º20;
para os de menos de 6, 1 metro pelo menos, reservado a camara o direto
de alterar esta profundidade, se julgar conveniente. Multa de 30$000,
duplicada na reincidencia
Art. 55. - Nenhum cadaver será dado á sepultura
sem ser em em
enixão em caixão de madeira hermeticamente fechado quando
for de
individuo que houver saccambido de enfermidade contagiosa. Salvo essa
hypothese os cadaveres poderão ser conduzidas em rê le e
amortalhados
Multa de 10$000,duplicada na reincidencia.
Art. 56 - São prohibidos os dobres e repiques de sino,
além da
numero marcado na e instituição do areebispado Multa de
10$000,
duplicada na reincidencia.
TITULO 'V
Hospitaes, casas de saude, epidemias e enfermidades e religiosas
Art. 57. - Ninguem poderá estabelecer casa de
saúde, hospital ou
receber em casa, para tratar, enfermos de qualquer molestia, sem
prévia
licença da camara que designara o lugar para esse fim. Multa
de 30$000. duplicada na reincidencia.
Art. 58. - Por occasião de qualquer epidemia a camara
municipal
proverá, de accordo com as autoridades policiaes, os meios
necessarios
para debelal-a.
Art. 59. - Nenhum morphetico ou affectado de molestia
contagiosa
ou repaganate poderá vagar pelo municipio. Multa de 10$000 e o
duplo na
reincidencia.
Art. 60. - A camara providenciará no sentido de ter
entrada em
qualquer hospital os individuos comprehendidos no artigo antecedente.
Sendo escravo levará o accorrilo ao conhecimento da autoridade
competente, ficando os senhores sujeitos além disso á
multa de 10$000.
TITULO 'VI
Armas prohibidas
Art. 61. - São armas prohibidas, mas cujo uso as
autoridades
policiaes poderão permittir, as espingardas de caça,
espadas. floretes,
pistolas, rewolves, facão e tola e qualquer perfurante,
cortunte,
contundente ou de fogo. O uso de espigarda de caça só
será permittido á
individuos de reconhecida idoncidade, que as conduzirão
descarregadas
até o lugar da caçada
Art. 62. - E permittido :
§ 1 º - Aos officiaes militares e da guarda nacional,
estando fardados, o uso das respectivas armas.
§ 2 º - Aos officiaes mochunicos, o das suas
ferramentas.
§ 3.° - Aos tropeiros e boiadeiros, o da faca.
§ 4.º - Aos carreiros, aguilhada, faca, machado,
enxada ou fouce.
§ 5.º - Aos lenheiros, machado, fouce ou faca.
§ 6.º - Aos carniceiros, faca ou machado.
§ 7.º - Os fiscaes, guardas municipaes,
poderão aular armados quando em diligencia.
TITULO 'VII
Negocios frautulentos, esmidas para festividades,mendicidadee rifas
Art. 63 - Os fiscaes, quando encontrarem qualquer pessoa
fazendo negocio fraudulento ou de má fé. vendendo
á roceiros, escravos
ou outros, objcetos falsos por verdadeiros ou com pesos e medidas
falsas, officiará incontinenti, sob pena de l0$000 de multa, a
autoridade policial, para esta providenciar como entender
Art. 64. - E' expressamente prohibido esmolar neste municipio.
Exceptuam-se :
§ 1.° - Os mendigos apresentando attestado de pobreza,
do parocho, delegado ou subdelegado de policia.
§ 2.º - As commissões ou qualquer individuo
com subscripções
para obras pias ou para qualquer obra do palpitante necessidade do
municipio.
§ 3.° - Os que com bandeira do Espirito Santo ou sem
ellas,
forem festeiros no municipio Aos contraventores será imposta a
multa de
20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 65. - Quando, por qualquer modo, conste a venda de
acções
ou cautellas de rifas não autorisadas por lei, sob pena de
20$000 de
multa, darão parte as autoridades policiaes, para estas
procederem na
conformidade da lei.
Art. 66. - O escravo que depois do toque de recolhida,
fòr
encontrado na rua sem escripto de seu senhor, ou patrão, dotado
do
mesmo dia, declarando o fim á que vae, será recolhido
à cadêa, e solto
depois de pago o imposto de que trata o art. 193 § 2° e mais
despezas.
Art. 67. - E' prohibido comprar generos de escravos que
não
mostrarem auctorisação escripta de seus senhores para os
vender. Se O
genero vendido fòr café, o comprador soffrerã a
multa de 30$000 e oito
dias de prisão e o duplo na reincidencia ; se fôr outro
qualquer, a
multa de ,5$000.
TITULO 'VIII
Jogos prohibidos e indevidos
Art. 68. - Os donos de bilhares ou de casas de jogos
permittidos
pela camara, não poderão admittir filhos familias,
menores ou escravos.
Multa de 30$000 duplicada na reincidencia.
Art. 69. - São expressamente prohibidas todos os jogos
de azar e
parada, seja qual fòr a sua denominação, sendo
jogos licitos ou
permitidos : os carteados ou de vasa, bilhar, bola, bagatella, duma,
xadres e outros, ficando á camara o direito de prohibir alguns
desses
jogos licitos, uma vez que reconheça provir delles algum
prejuizo, Esta
prohibição comprehenderá os jogos que de futuro se
inventarem, uma vez
que sejam de azar ou parada, e possam trazer prejuizos.
Art. 70. - E' prohibido o jogo de entrudo. Aos infractores se
imporá a multa de 10$000, duplicada na reincidencia, e, aos
escravos
oito dias de prisão. Todo e qualquer objecto para entrudo
será
inutilisado pelos fiscaes e policia.
Art. 71. - São prohibidas as brigas de gallos e jogos de
malha, nas ruas e praças. Multa de 20$000 duplcada na
reincidencia.
Art. 72. - Aquelle que fôr encontrado a jogar nas ruas,
casas de
negocio, barracas, ou em outro qualquer lugar publico, ainda que seja
licito o logo, será multado em 5$000 e o duplo na reincidenciai.
Nas
masmas multas incorrerão os donos das casas de negocio.
TITULO 'IX
Vehiculos de conducção
Art. 73. - todos os vehiculos de conducção,
á excepção dos
empregados na lavoura, serão numerados e sujeitos a
licença que será
impetrada da camara, durante o mez de.Julho de cada anno. Aos
infractores será imposta a multa de 20$000, sendo depositado o
vehiculo
,até o pagamento da multa e licença.
Art. 74 - Os fiscaes procederão annualmente, no
mez de
Maio, á matricula dos vehiculos de conducção, a
qual comprehenderá : o
nome do proprietario e qualidade do vehiculo e será entregue ao
procurador da camara, depois de extrahida uma cópia que
ficará em poder
dos mesmos fiscaes.
Art. 75. - Finda a matricula á ninguem é licito
inutilisar o
vehiculo de sua propriedade sem participar á camara. Esta
obrigação se
estede aos que vierem a possuir qualquer vehiculo. Multa de 20$000
duplicada na reincidencia.
Art. 76. - Os vehiculos de conducção serão
carimbados a tinta, á
vista do conhecimento passado pelo procurador camara. Aos infractores,
multa de 20$000, além do pagamento do imposto e deposito do
vehiculo,
até satisfazei-os.
Art. 77. - A numeração dos vehiculos de
cenducção deve ter lugar annualmente, sendo renovada
nesta conformidade, sob a multa de 10$000
Art. 78. - E' prohibido lavar ou depositar qualquer vehiculo de
ronducção nas ruas e praças ou em qualquer lugar
que estorve o transito
publico. Multa de 10$000 duplicada na reincidencia
Art. 79. - Todo e qualquer vehiculo de conducção
deverá ser
guiado por pessoa habilitada, á pé e junto dos animaes.
Aquelle que fôr
encontrado governando taes vehiculos fóra destas
condições, será
multado em 5$000, além de tres dias de prisão, e
depositado o vehiculo
até a satisfação da multa.
Art. 80. - E' prihibido dentro do quadro da cidade andarem
carros ensinando animaes ou puxados por aquelles que não forem
mansas.
Multa de 10$000, puplicada na reincidencia, ao dono ou conductor do
vehiculo.
Art. 81. - Nenhum vehiculo de conducção podera
transitar ou
parar nas calçadas da em qualquer lugar que embarace o transito.
Multa
de 10$000 ao conductor do vehiculo.
Art. 82. - Os conductores que maltratarem animaes de cargas ou
os fizerem carregar ou puchar cargas superiores ás suas
forças, ou
empregarem no serviço animaes magros, doentes ou feridos,
serão
sujeitos á multa de 30$000 e oito dias de cadêa, duplicada
na
reincidencia
Art. 83. - A conducção de cal ou outro qualquer
genero
pulvurento será feita em saccas, barricaas ou em outro qualquer
deposito fechado Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 84. - Fica expressamente prohibida a
conducção de madeiras
e outros materias á rasto, pelas ruas da cidade e da freguezia
de
Pinheiros. Multa de. 10$000, duplicada na reincidencia.
TITULO 'X
Incendios e queimadas
Art. 85. - No caso de incendio, os moradores e visinhos do
predio em que tiver lugar, serão obrigados a fornecer, se os
possuirem,
um ou mais escravos ou criados e agua para a extinção do
fogo,
franqueando para as casas, mediante as cautelas preci as. Multa de
10$000 ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 86. - Os sachristães, carcereiro e commandante do
destacamento, serão obrigados a dar o signal de incendio, sob
pena de
multa de 10$000.
Art. 87. - Será concedido condido um premio de 10$000
á pessoa
que primeiro noticiar o in- cendio. Sendo falsa a noticia,
incerrará o
noticiador na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 88. - A queima de campos roça las e multa só
poderá ter
lugar com sciencia dos visinhos, áquem se fará aviso
prévio e mediante
aceiros de largura nunca inferior a cinco metros. Multa de 30$000,
duplicada na reincidencia, sem prejuizo das outras penas em que
incorrer.
Art. 89. - Os tropeiros, boiadeiros ou outras pessos que
lançarem fogo á macega ou matto, dando causa á que
o fogo se communique
a cultivados, soffrerão a multa do artigo antecedente e dias de
cadêa,
além das outras penas em que incorrer.
Art. 90. - Quando por qualquer circunstancia atear-se fogo em
mattas que não devam ser queimadas, os visinhos são
obrigados a ajudar
a extingul-o, sob pena de multa de 10$000
TITULO 'XI
Generos e , ou falsificados
Art. 91. - Aquelle que vender ou expuzer á venda, ou
tiver em
deposito generos corruptos ou falsificados, icorrerá na multa de
30$000
que será duplicada na reincidencia, além da peida dos
generos que serão
immediatamente consumados.
Art. 92. - O consumo dos generos corruptos ou falsificados se
verificará depois do exame de peritos nomeados em numero egual
pelo
fiscal e dono dos generos, e lavrar-se-ha um auto assignado,
declarando-se a multa que for imposta.
Art. 93. - Será multado em 10$000 o perito que, sem
motivo justificado, a juizo da camara, não comparecer ao exame.
Art. 94. - Fica expressamente prohibida a venda de fructas
verdes. Multa de 5$000 ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 95. - Todo aquelle que vender farinha de mandioca,
absolutamente privada de gomma, assucar misturado com qualque outra
substancia, soffrerá a multa de 10$000, tendo-se precedido na
erona
determinada pelo art.92.
TITULO 'XII
Boticarios, droguistas e medicos
Art. 96. - A camara municipal terá um medico de partido
ao qual
é incumbida a vaccinação e o tratamento e curativo
dos indigentes
notavelmente reconhecidos, moradores dentro do quadro municipal.
Art. 97. - Fuca piohibida a venda de drogas e
preparações pharmaceuticas fora das boticas. Multa de
30$000, duplicada na reincidencia. Art. 98. - O
pharmaceutico que vender remedios cuja applicação
póde ser nociva, sem receita de medico, soffrerá a multa
de 20$000.
TITULO 'XIII
Esgotamento de pantanos, aguas puluidas e limpeza de corregos e vallas
Art. 99. - Os proprietarios de predios urbanos, deverão
dar
sahida ás aguas pluviaes para as ruas por debaixo das
calçadas, sob
pena de multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 100. - O proprietario ou iquilino de casa por cujo quintal
correrem aguas pluviaes em direcção ao esgoto publico,
não poderá
embaraçar o seu escoamento. Multa de 10$000, duplicada na
reincidencia.
Art. 101. - E' expressamente prohibido estreitar as vallas
publicas ou edificar sobre ellas. Multa de 20$000, duplicada na
reincidencia, alêm da reparação á sua custa.
Art. 102. - Os proprietarios de terrenos por onde passarem
corregos de serventia publica ou particular, são obrigados a
limpal-os
e desobstruil-os até os limites de seus terrenos. Multa de
30$000,
duplicada na reincidencia.
Art. 103. - Em caso algum os proprietarioos poderão
utilizar-se
dos referidos corregos para despejos, podendo unicamente procederem a
lavagem de roupa e á outros misteres que não sejam
prejudiciaes á
servidão publica, sob pena da multa do artigo antecedente.
Art. 104. - E' expressamente prohibido, dentro do quadro
municipal, conservar-se nos quintaes, areas e pateos, chiqueiros de
porcos sem as cautellas precisas, e cevar ou criar mais de um capado.
Multa de 5$000, duplicada, na reincidencia.
TITULO XIV
Casas de negocio
Art. 105. - E' prohibido a todo e qualquer negociante terem
escravos como caixeiros ou empregados. Multa de 10$000, duplicada na
reincidencia.
Art. 106. - Nas tabernas, botequim ou em qualquer casa de
negocio, é vedada a agglomeração de pessoas para
tocatas, danças e
vozerias. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia ao dono do
estabelecimento, e de 5$000 á cada um dos infractores.
Art. 107. - Ninguem poderá dar ou vender bebidas
alcoolicas á
pessoas embriagadas ou que tenham por habito embriagar-se, ou,
preparar-lhes mistura que produzam embriaguez. Multa de 30$000,
duplicada na reincidencia.
Art. 108. - E' prohibido, nas casas de negocio, a
reunião
temporaria de mais de quatro escravos, salvo em dia de festa. Multa de
10$000 ao dono do estabelecimento, duplicada na reincidencia.
Art. 109. - Ninguem poderá comprar de pessoas suspeitas,
quaesquer productos agrícolas ou objectos que se possam julgar
furtados
pelo diminuto preço e qualidade das pessoas que os offerecerem,
sob
pena de multa de 20$000.
Art. 110. - Os donos das casas de negocio, serão
obrigados:
§ 1.° - A fechal-as ao toque de recolher, que
será, durante o
verão, às 10 horas da noite, e ás 9 durante o
inverno, e á abril-as
sómente ao amanhecer.
§ 2.º - A' conserval-as sempre limpas, e cobertos os
depositos dos generos.
§ 3.º - A' ter constantemente sobre os balcões
as balanças limpas e sem pezos nas conchas.
§ 4.° - A' não consentir ajuntamento de
menores. Os infractores soffrerão a multa de 10$000, duplicada
na reincidencia.
Art. 111. - Devem os donos das casas de negocio conservarem as
portas desembaraçadas, e só será permitido
collocar as amostras em
altura que não impeça o transito, e pelo modo que a
camara determinar,
sob a pena de multa de 10$000.
Art. 112. - O negociante ou outra qualquer pessoa que expuzer
para enxugar, nas ruas, roupa, sal, assucar, café, couros e
outros
generos, soffrerá a multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 113. - O negociante que receber ou enviar cargas, é
obrigado a remover o lixo ou quaesquer residuos por ellas deixados nas
ruas ou praças. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 114. - Os mascates e todos que conduzirem pelas ruas
objectos de folhas de flandres, espelhos e outros não
especificados que
possam reflectir os raios do sól, são obrigados a
trazel-os cobertos de
modo a evitar esse inconveniente. Multa de 10$000 ao infractor,
duplicada na rein-cidencia.
TITULO XV
Prazos e medidas
Art. 115. - Todos os que venderem generos por pezos e medidas,
serão obrigados a tel-os legaes e aferidos pelo procurador da
camara ou
por pessoa que será por ella des guada, até o fim de
Junho de cada
anno. Multa de lO$000 ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 116. - A aferição dos pezos e medidas das
pessoas que
vierem estabelecer negocio no municipio, será feita na abertura,
sob a
pena do artigo antecedente. A aferição e revisão
dos pezos começará no
primeiro dia util de Junho de cada anno, precedendo editaes que
serão
affixados com antecedencia de 10 dias.
Art. 117. - Sob pretexto algum pudera o procurador da camara ou
encarregado da aferição, recusar-se a aferir os pezos e
medidas que lhe
forem apresentados, salvo se reconhecer que não são
legaes. Pena de
suspensão por 15 á 30 dias, verificada a improcedencia da
sua
opposição. Os prejudicados poderão recorrer a
camara da decisàõ do
procurador da camara ou no encarregado da aferição,
somente na 1ª
sessão ordinaria.
TITULO XVI
Licenças
Art. 118. - Todos os que tiverem casa de negocio, qualquer que
seja sua denominação, serão obrigados a impetrar
da camara a licença no
mez de Julho de cada anno, pegando os impostos estabelecidos na
respectiva tabela. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 119. - As licenças são intransferiveis e
podem ser
examinadas por qualquer empregado da camara e em qualquer tempo, e
só
serão concedidas depois de se acharem satisfeitos os impostos
geraes,
provinciaes e municipaes. Multa do artigo antecedente além do
pagamento
do imposto E' permittida a transferencia do bilhete de
aferição,quando
houver traspasse do negocio.
Art. 120. - Decorrido o semestre em que tem lugar o pagamento
de impostos, a camara poderá conceder licença por 6
mezes, pagando os
impetrantes metade do imposto estabelecido na tabela.
Art. 121. - As licenças deverão ser requeridas
por todo o mez
de Julho ao presidente da camara, declarando o impetrante qual a
especie de negocio, rua em que tiver o estabelecimento. Durante este
tempo o procurador e o secretario da camara deverão permanecer
em uma
das salas da camara, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde.
Art. 122. - As licenças impetradas para casas de jogos,
as
pessoas que as requererem especificarão a qualidade do jogo,
assiguando
termo perante o delegado ou subdelegado de policia, no qual se obriguem
a observar e cumprir as condições do presente codigo e as
que a policia
julgar conveniente.
TITULO XVIII
Illuminacão
Art. 123. - A camara poderá contractar com quem melhores
vantagens offerecer, a illuminação da cidade pelo systema
mais
aperfeiçoado e economico.
TITULO XIX
Edificios em ruinas e escavações
Art. 124. - 0 edificio, muro ou qualquer obra que
ameaçar
ruina, no todo ou em parte, será demolido pelo proprietario no
prazo
marcado pelo fiscal, depois de verificada a imminencia da ruina por
dois peritos nomeados pelo fiscal e dono do prédio, pagando este
as
despezas do exame, quer seja por elle requerido, quer ordenado pela
camara, á qual deverão os fiscaes participar o oceorrido.
O infractor
fica sujeito á multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 125. - A disposição do artigo antecedente,
com a mesma
penalidade, comprehenderá qualquer obra em que haja falta de
segurança
ou que, por defeito de construcção possa tornar-se
ruinosa, devendo o
proprietario, precedidas as diligencias acima men- cionadas, fazer os
necessarios reparos, quando o defeito não affectar toda a obra,
que
neste caso será demolida.
Art. 126. - E' prohibido abrir buracos ou fazer
escavações nas
ruas e praças, em paredes, casas ou quintaes ou em qualquer obra
ou
edificio publico. Por occasião de festejos ou obras serão
permittidas,
mediante licença da camara, as escavações,
obrigando-se os
peticionarios a repôr tudo no antigo estado, collocando signaes
preventivos de dia e luz á noite. Multa de 20$000 ao infractor
Art. 127. - A camara designará lugares para a
extração de
materiaes para edificação e outros misteres, marcando o
modo ele sua
extração. Multa de 10$000 ao infractor que fizer
extração em lugar
diverso do designado.
Art. 128. - E' expressamente prohibido tirar arêa das
ruas e largos Multa de 5$000 ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 129. - O proprietario ou inquilino que retocar ou pintar
de novo seus predios ficam obrigados a repôr no antigo estado o
numero
delles, nome da rua, se tiver, e ficar estragado. Multa de 10$000 ao
infractor, além do serviço feito á sua custa.
Art. 130. - São obrigados os proprietários a
caiar a frente de
seus predios e muros e pintar as portas e janellas e beira do telhado,
no mez de Junho, antes da festa do padroeiro. Multa de 30$000 ao
infractor.
Art. 131. - E' expressamente prohibido levantar ranchos,
barracas ou qualquer edificio provisório nas ruas, praças
ou estradas,
assim como cobrir casas, taipas e muros com sapé ou palha. Multa
de
20$000 ao infractor, além da demolição da obra
á sua custa.
Art. 132. - A pessoa que por qualquer maneira damnificar com
carros e carroças ou por outro qualquer modo, postes, arvores ou
outros
objectos, será multado em 20$000, e obrigada á
reparação do damno.
TITULO XX
Caça e pescaria
Art. 133. - Fica prohibido caçar, pescar, fazer covas ou
armadilhas em terrenos ou rios particulares ou de servidão
publica, sem
licença do proprietário ou de quem competir. Multa de
10$000, duplicada
na reincidencia. Exceptua-se a caçada com cães em
terrenos proprios ou
naquelles em que houver permissão do respectivo proprietario.
Art. 134. - E' vedado na caçada e pescaria o emprego de
substancias venenosas. Multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 135. - Ainda com o consentimento do proprietario, é
prohibido fazer armadilhas em qualquer terreno, sem previo aviso aos
visinhos. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 136. - Dentro do quadro municipal é prohibido
dar tiros, qualquer que seja o pretexto. Multa de 10$000 e cinco dias
de cadêa.
TITULO XXI
Vozerias e offensas á moral publica
Art. 137. - Aquelle que se banhar em estado de nudez, nos rios,
fontes ou lugares frequentados, incorrerá no multa de 5$000,
duplicada
na reincidência
Art. 138. - E' prohibido desenhar figuras e escrever disticos e
palavras obscenas nas paredes e muros. Multa de 5$000, duplicada na
reincidencia.
Art. 139. - Aquelle que em lugar publico ou publicar, fizer
exposição de quadros ou figuras obscenas,
incorrerá na multa de 30$000,
duplicada na reincidencia,
TITULO XXII
Mercado
Art. 140. - Logo que tiver execução o presente
codigo, a camara
municipal designará lugar para que aos domingos ou em qualquer
dia
designado pela camara, sejam expostos á venda todos os generos
alimenticios de primeira necessidade que entrarem na cidade.
Art. 141. - São considerados generos de 1°
necessidade :
feijão, milho, arroz, farinha, sal, toucinho, carne, assucar,
queijo,
café e outros semelhantes, os quaes não poderão
eer vendidos por
atacado, sem que, pelo espaço de 24 horas, tenham sido expostos
á venla
no mercado. Multa de 30$000 á cada um dos compradores,
vendedores ou
interventoees na transacção e o duplo na reincidencia.
Art. 142. - Fica prohibido o atravessamento dos generos,
á que se refereo art. anecedente. Multa do citado art. e 8 dias
de prisão.
TITULO XXIII
Açougues
Art. 143. - Nenhuma rez será morta para o consumo sem
ser
examinado o seu esta o pelos fiscaes que notarão em um livro
aprpriado
: o dia, mez, anno, côr da rez, nome do iortador e mais
significações
necessarias. Multa de 10$000 ao infractor, pela inobservancia deste
artigo
Art. 144. - E' prohibido matar, para negocio, gado magro ou
enfermo. Se depois da ez cortada verificar-se na carne alguma
deterioração ou indicio de seu mão estado, os
fisaes, observadas as
formalidades do art. 143, a mandarão enterrar á vista do
dono Se este e
oppuzer, será multado em 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 145. - As carnes só poderão ser vendidas
publicamente nos
açougues ou em caas abertas para esse fim, onde possa ser
devidamente
fiscalisado o seu estado, limpeza o estabelecimento, a exactidão
nos
pesos, e tudo que convier á salubridade publica. Mula de 20$000
ao
infractor.
Art. 146. - A carne exposta á venda deverá ser
conservada
pendente em ganchos de prro e dentro do estabelecimento Será
coberta
com toalhas limpas que deverão ser renoaadas diariamente. Multa
de
5$000 ao infractor desta disposição.
Art. 147. - Todo o cortador de carne é obrigado :
§ 1.° - A conservar em completo asseio a casa do
talho, balcão, serrote o mais uteniiios de que se servir.
§ 2.º - A usar exclusivamente do serrote para dividir
os ossos.
§ 3.º - A vender a carne, desde o peso de 500 grammas
para cima, sob pena da multa do art antecedente.
Art. 148. - E' expressamente prohibido conservar nos
açougues,
matadouros e quintaes, immundicies, couros e residuos de rezes em
estado de putrefacção ou exhalando máo heiro.
Multa de 10$000 ao
infractor.
TITULO XIV
Da industria agricola e das vias de communicação
Art. 149. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou
municipaes não poderão s proprietarios das terras por
onde ellas
passarem negar ou impedir o emprego dos maeriaes necessarios para
qualquer estiva, pontilhão ou atterro, mediante a
indemnisação o seu
justo valor. Multa de 30$000 ou prisão de 2 a 8 dias.
Art. 150. - As estradas municipaes e os caminhos Vicinaes ou de
sacramento deveão ser concertados annualmente nos mezes de
Março e
Abril, de mão commum, pelos moradores deste municipio, quer
sejam de
sua propriedade ou arrendadas as terras em que morarem.
Art. 151. - As estradas e caminhos que passarem por morros que
tiverem mais de 0 % de declive, serão desviados e feitos por
lugares
mais planos, ou que offereçam um declive de 1O % quando seja
impossivel
fazel-o menor
Art. 152. - Os proprietarios não poderão se
oppôr por forma
alguma á execução do rt. antecedente, sob pena de
serem desapropriados
pela camara mediante indemnisação, ia fórma das
leis em vigor, e multa
de 30$000.
Art. 153. - As estradas e os caminhos terão pelo menos
3°,30 de
largura em seu eito, que será feito á enxada e dois
metros de roçado de
lado a lado. Multa de 10$ a 30$ o encarregado da factura.
Art. 154. - As pontes sobre os corregos e ribeirões
terão 3°,50
de largura e serão onstruidas de madeiras fortes e duraveis, que
resista ao peso de um carro carro carregalo Multa do artigo antecedente
ao infractor.
Art. 155. - Os proprietarios em cujas terras existir mais de um
caminho, só são obrigados a concertar um, devendo os
outros serem
feitos e concertados pelos interessados, de mão commum,
concorrendo
para os trabalhos todos os que servirem-se de taes ca- minhos, com os
trabalhadores do sexo masculino, na fôrma do art, 117,
§§ 1º e 2º Nesta
disposição estão compreendidas nas pontes e
caminhos que passarem por
morros.
Art. 156. - Aquelles que sendo interessados na factura ou
concerto das estradas caminhos, pontes e desvios, sendo chamados para
os trabalhos deixarem de concorrer com suas pessoas e as dos
trabalhadores do sexo masculino que tiverem, serão multados em
5$000,
além de pagarem 2$000 por dia enquanto durar o serviço,
e, senão
quizerem ou puderem pagar a mulla, será a mesma commutada em
tantos
dias de prisão quantos fo rem necessários, até a
alçada da camara
Art. 157. - O fiscal nomeará um inspetor para cada
estrada ou caminho, ou par mais de uma. conforme a conveniência
do serviço.
Art. 158. - Aos inspectores compete :
§ 1 ° - Convocar por si ou um preposto as pessoas que
deverão concorrer para os tra balhos no dia e hora designados
§ 2º - Tomar nota dos que faltarem depois de
notificados.
§ 3.° - Marcar a melhor direcção das
estradas e seus esgotos,
que, serão feitos cor profundidade suficiente pura escoamento
das águas
pluviaes.
§ 4.° - Designar os trabalhos de concertos e de
factura das estradas ou caminhos.
§ 5.° - Remetter ao fiscal, depois da conclusão
da obra, relação
dos notificados qu não compareceram e das faltas que tiveram os
que
compareceram.
§ 6.° - Communicar ao fiscal o estado das estradas,
caminhos e
pontes, fazer-lhe ve a necessidade1 de abrir quaiquer desvio, e
avisar-lhe quando tiver de ser feito.
§ 7.° - Cumprir e fazer cumprir as ordens do fiscal
tendentes ás
facturas, concertos atalhos, desvios e conservação dos
caminhos e
estradas.
§ 8.º - Dividir os trabalhadores em turmas e marcar a
extensâo
da estrala que dev ser preparada por cada turma, conforme a maior ou
menor facilidade do concerto.
§ 9.º - Dirigir o serviço, tratando com toda a
urbanidade os
trabalhadores, que ob decerão as suas ordens em tudo quanto for
concernente ao mesmo.
§ 10. - Informar ao liscal sobre trabalhos feitos contra
sua determinação, para se imposta a multa.
Art. 159. - A nomeação de inspector das estradas
será
obrigatória e ninguém pode rá esquivar-se, salvo
tendo servido dois
annos consecutivos ou por motivo de molesti comprovada. O que, sendo
nomeado, deixar de aceitar fica sujeito a multa de 30$000, e de 5$000 a
30$000, deixando de cumprir as obrigações que lhe
são impostas no
artigo an tecedente.
Art. 160. - Quando no decurso do anno a entrada municipal ou
caminho vicin necessitar de alguns reparos, serão avisados pelos
respectivos inspectores, todos os mora dores que residirem ate a
distancia de 6 kilometros da lugar aonde fòr necessário.
Os que
prestarem estes serviços ficam dispensados dos que tiverem de
ser
feitos em Março se guinte.
Art. 161. - Serão avisados para o serviço de que
tratam os artigos antecedentes :
§ 1.º - Todos os possuidores de escravos para
concorrerem com
dois terços dos do sexo masculino que tiverem em serviço
de roça Quando
o tiverem menos de 6 concorrerão com metade; em caso algum,
porém com
menos de dois.
§ 2.º - Todos os homens livres trabalhadore,
aggregados ou jornaleiros
Art. 162. - Na ausência dos proprietários os
avisos serão feitos
á seus sócios, ag gregadoa, administradores, leitora- ou
outros á cujo
cargo estejam sitias ou fazendas, quaes serão em tudo obrigados
como se
fossem os próprios donos.
Art. 163. - Na ausência dos homens livres, aggrega 'os ou
jornaleiros que devei concorrer para a factura das estradas, o aviso
será feito á qualquer pessoa da casa de sua
residência.
Art. 164. - Os inspectores de caminho ou seus propostos, na
occasião em que av sarem os moradores o fazendeiros do bairro,
exigirão
um ról de seus escravos, camarada ou colonos no caso de
prestarem
serviços ; os que se recusarem a prestar o ról de que .
trata, ficarão
sujeitos ao calculo que, acerca de seus escravos ou trabalhadores fizer
o spector e não terão direito de reclamar contra qualquer
inexactidão
que no mesmo possa haver.
Art. 165. - Os que no rol omittirem o numero de escravo,
colonos
ou trabalhado res serão multados em 20$000 e sujeitos ao calculo
determinado no artigo antecedente.
Art. 166. - Todos os trabalhadores comparecerão ao
servíço com
suas ferramenta levando o sustento preciso, e o começarão
no lugar
designado, "proseguindo pelas ramicações que se forem
apresentando,
até as divisas do município.
Art. 167. - Os que apezar de comparecerem não trouxerem
ferramentas ou nã trabalharem o tempo devido, incorrerão
na multa de
5$000 por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar, salvo por
motivo de moléstia.
Art. 168. - As porteiras, quer nas estradas quer nos caminhos
vicinaes, deverão se le bater e faceis de abrir e fechar e
conterão um
vão de 2m,64 de largura, com escoamento para as aguas, de
fórma a
evitar que se formem lamaçaes junto dellas. Multa de 10$000 a no
n.o
infractor e obrigação de fazer a obra pelo modo
determinado.
Art. 169. - Os proprietarios de terras atravessadas por
estradas municipaes ou geraes, quando tiverem de fazer vallos e cercas,
o farão na distancia de 5 metros do centro ecedeno leito da
estrada, á
beira do vallo ou buracos para as cercas. Os infractores
incorrerão na
multa de l0$000 e serão obrigados a arredar as vallas ou cercas
Art. 170. - O fiscal é obrigado a visitar as estradas,
caminhos
e pontes do municioio, e assistir, sempre que lhe fôr ppssivel. a
abertura dos atalhos ou desvios, e a comcomunicar á camara o
estado em
que as encontrar,a multar os infractores das presentes
disposições e a
vellar pela sua exacta observancia,sob pena de multa de 30$000.
Art. 171. - Impedir o transito por qualquer maneira ou
oppôr embaraços nas estradas e caminhos. Multa de 5 a
10$000 ao infractor.
Art. 172. - Os estalajadeiros e rancheiros terão o
cuidado de
evitar que os tropeiros 0 colloquem na estrada sem deixar o
espaço
suficiente para livre o commodo transito. multa de 10$000 ao infractor.
Na mesma pena incorrerão se consentirem que permaneçam as
estacas
depois de se terem dellas utilisado.
Art. 173. - E prohibido aos viajantes deixarem abertas as
porteiras situadas nas estradas e caminhos. Multa de l0$000 ao
infractor, além da indemünisação do damno que
isto causarem.
Art. 174. - Fechar ou mudar as estradas ou caminhos sem
licença
da camara, a ual não a concederá senão depois de
ouvir os interessados,
multa de 10$ a 20$000 ou de quatro a seis dias de prisão, com
obrigação
de franquear, o caminho impedido
Art. 175. - Desviar aguas de servidão publica ou
particular ou
embarçal-as por qualquer fórma, multa de 20$ a 30$000 ou
seis a oito
dias do prisão, além da obrigação de
formal-as ao antigo estado. Na
pena incorrerão os que sujarem ou turvarem aguas do
seriidáo publicas
ou particular.
TITULO XXV
Do aferidor, da aferição e conferição
Art. 176. - Todos os negociantes deste municipio serão
obrigados a aferir no mez aaes, im . Julho de cada anno, os pesos,
medidas e balanças, sob pena de multa de 5$ a 10$000. heiro.
Art. 177. - O aferidor dará, ao portador dos objectos
que tenha
de aferir, uma guia declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao
procurador da camara e o nome do portador. Pagas as taxas devidas, das
quaes o procurador dará um conhecimento imresso, extrahido do
livro de
talão, lançará na guia a seguinte nota : -Pagou
tanto...como consta do
documento que recebeu ; - data e rubrica, - A vista desse documento o
aferidor entregará, ao portador os pesos, medidas e
balanças aferidos e
ficará com a guia que guardará para remetter á
camara, findo o tempo da
aferição.
Art. 178. - O aferidor terá um livro, aberto, numerado,
rubricado e encerrado pelo presidente da camara ou por um vereador
que neste designar, para nelle lançar as
aferições prohibidas
declarando quaes os objectos aferidos, seus donos e taxas pagas criaes.
Art. 179. - O aferidor vencerá 30 % das taxas
arrecadas. Esta
porcentagem lhe o seu crá paga pelo procurador da camara, no fim
do mez
ou trimestre, como aquelle convier.
Art. 180. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é
obrigado a
entregar ao seu ao ser uccessar todos os objectos do padrão da
camara,
por um inventario que será transcripto norad m um livro e
assignado por
ambos, sob pena de multa de 10$000 a 30$000.
Art. 181. - O aferidor é obrigado a conservar sempre em
muito
boa guarda e com odo o asseio, os objectos ou utensilios do
padrão da
camara, não consentindo que saiam 0 % a casa da camara, onde
será feita
toda a aferição, tanto para a cidade como para o
mumicipio;sob as penas
do artigo antecedente, em qualquer dos, casos,
Art. 182. - O aferidor que não conferir os pesos,
balanças e
medidas pelo padrão ana camara pagará a multa de 20$000 e
será obrigado
a aferil-os á sua custa. Se fizer a a forma
criação com differença
para menos do padrão da camara, pagará a multa de 30$000.
Art. 183. - As taxas da aferição serão as
da seguinte tabella :
PESOS
20
Kilogramma...............................................................................
1$000
0 ditas.................................................................................................$800
0 ditas ................................................................................................$700
5 ditas................................................................................................ $600
2 ditas.................................................................................................$500
1 dita ................................................................................................. $400
500 grammas ....................................................................................$360
200 ditas ........................................................................................... $340
100 ditas ........................................................................................... $320
50 ditas ...............................................................................................$300
20 ditas .............................................................................................. $280
10 ditas .............................................................................................. $260
5 ditas ................................................................................................. $240
1 dita ....................................................................................................$200
5 decigraminas até 1 Killogramma a 40O réis
........................... 3$600
MEDIDAS LINEARES
1 metro ................................................................................................ $500
MEDIDAS DE CAPACIDADE
100
litros.................................................................................................$500
50 ditos...................................................................................................$280
40 ditos ................................................................................................. $260
20 ditos ................................................................................................. $250
De 10 litros para menos...................................................................... $200
BALANÇAS
Até
100 grammas................................................................................................2$000
" 5 kilogrammas ................................................................................................... $500
" 10 ditas ............................................................................................................ 1$000
" 20 ditas ..............................................................................................................1$500
" 50 ditas ..............................................................................................................2$000
TITULO 'XXVI
Dos impostos de putentes
Art. 184. - Cobrar-se-ha no exercicio financeiro como imposto
de licenças de patentes, os seguintes :
§ 1.º - De cada consultorio medico ..................................................................15$000
§ 2.º - De cada escriptorio de advogado ........................................................15$000
Os não domiciliados, de cada acção judicial ................................................ 30$000
§ 3.º - De cada cartorio de tabellião e
escrivão de orphams................... ....25$000
§ 4.º - De cada solicitador de causas..............................................................15$000
§ 5.º - Do uso de armas prohibidas .................................................................20$000
§ 6.º - Pela concessão de datas ......................................................................20$000
§ 7.º - De cada officina de relojoaria ou
ourivesaria. ....................................30$000
§ 8.° - De retratistas ou dentistas......................................................................30$000
§ 9.º - Do retratistas e dentistas não
domiciliados ........................................50$000
§ 10. - De cada olaria ou fabrica do tijollos ou
telhas .................................. .10$000
§ 11. - De cada carro, carroça ou carretão
que vender generos
ou perceber paga, por carreto ou transporte de generos.................10$000
§ 12. - De cada carro de quatro rodas de qualquer
especie, sob qualquer denominação ........................................................................ 4$000
Se fôr de aluguel .................................................................................................................................................................................................15$000
§ 13. - De cada typographia ou lithographia.....................................................................................................................................................10$000
§ 14. - De negociantes ele tropa solta de animaes
cavallares ou
muares, importados no municipio, com o fim de serem vendidos..50$000
§ 15. - De commerciantes do animaes vaccuns e suinos,
importados no municipio para vender............................................................25$000
§ 16. - De cada cabelleireiro ou barbeiro...........................................................................................................................................................5$000
§ 17. - De cada negociante de escravos, quer venda um ou
mais
escravos no municipio......................................................................100$000
Art. 185. - De cada pipa de aguardente importada...........................................................................................................................................5$000
Art. 186. - De cada decimo de aguardente nas mesmas
condições do artigo antecedente....................................................................1$000
§ Unico. - Para segurança do pagamento do imposto,
não poderá o
comprador receber a aguardente sem a ex do conhecimento do pagamento,
sob pena de 2$000 de multa por barril e 20$000 por pipa, que
serão
pagos pelo comprador e vendedor.
Art. 187. - Cobrar-se ha a titulo de licença, no acto da
impetração della ou de sua concessão :
§ 1.° - De commerciante de joias, brilhantes e outras
pedras
preciosas, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso.. 300$000
§ 2.° - Para ter casas de negocio de fazendas,
lãs, sedas,
algodão, as e linho....................................................................................12$000
§ 3.° - Para vender objectos de armarinho e ferragens.............................................................................................................................12$000
§ 4.° - Para vender tintas................................................................................................................................................................................ 8$000
§ 5.° - Para vender chapéos de qualquer especie.....................................................................................................................................12$000
§ 6.° - Para vender calçado de qualquer especie......................................................................................................................................12$000
§ 7.° - Para vender roupas feitas..................................................................................................................................................................12$000
§ 8.° - Para vender arreios, couros, redes e outros
similares.................................................................................................................. 12$000
Art. 188. - Os commerciantes dos generos abaixo declarados,
pagarão :
§ 1.° - Para vender seccos e molhados, (armazem) ................................................................................................................................ 25$000
§ 2.° - Para vender mantimentos e generos da terra.................................................................................................................................10$000
§ 3.° - Para vender lança de qualquer especie..........................................................................................................................................12$000
Art. 189. - Quando os negociantes de que trata o art. 100
§ 1° , pagarão o duplo do imposto estabelecido para os
d dos. Os
mascates de fazendas e mais generos dos §§ 2°, 3°,
4°, 5°, 6°, 7° e 8°,
pagarão................................................................................................... 200$000
Art. 190. - Os commerciantes de quaesquer generos, fóra
da
cidadee, em qualquer ponto do municipio, excepto na freguezia de
Pinheiros e nas estações da estrada de ferro,
pagarão........................................................................................................................300$000
Art. 191. - Cobrar-se-ha mais os seguintes impostos :
§ 1.° - De cada espectaculo dramatico, mimico,
equestre ou
gymnastico. uma
vez que não seja gratuito ou em beneficio de irmandades ou obras
pias...............................................................................................................................................................................................
30$000
§ 2.° - De cada escravo fugido que fôr preso e
recolhido á cadêa........................................................................................................10$000
§ 3.° - De cada fabrica ou officina de fogos..............................................................................................................................................12$000
§ 4.° - De corridas de cavallos................................................................................................................................................................... 20$000
§ 5.° - De cada estabelecimento com machinas
movidas a vapor, dentro da cidade.........................................................................10$000
§ 6.° - De fazer brigar gallos....................................................................................................................................................................... 20$000
§ 7.° - De cada taboleiro ou qualquer utensilio com
quitandas, comprehendendo, doces, biscoitos................................................. 2$500
§ 8.º - De cada taboleiro ou utensilio qualquer com
quitamdas,
comprehendendo carnes, toucinho, linguiça e quaesquer generos
comestiveis.....................................................................................................................................................................................................5$000
§ 9.° - Para ter botequim.............................................................................................................................................................................12$000
§ 10. - De cada officina de marcenaria, selleiro,
sapateiro,
alfaiate, serralheiro, caldereiro, ferreiro, latoeiro, e
funuleiro...........12$000
Se os alfaiates venderem fazendas ..........................................................................................................................................................20$000
§ 11. - Para ter hotica ou pharmacia ....................................................................................................................................................... 30$000
§ 12. - Para ter bilhar ................................................................................................................................................................................. 30$000
Se tiver mais de um ; de cada um............................................................................................................................................................... 5$000
§ 13. - Para mascate e imagens, figuras, livros, folhetos,
e
obras de caldereira ou lata....................................................................15$000
§ 14. - Para vender brilhantes de loterias legais......................................................................................................................................20$000
§ 15. - Para ter padaria.............................................................................................................................................................................. 20$000
§ 16. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes
ensinados e outras cousas pelas quaes se autira lucro; por seus
mezes.............................................................................................................................................................................................................
4$000
§ 17. - Para expôr qualquer curiosidade ou raridade,
pela qual
se perceba paga.............................................................................10$000.
§ 18. - Para ter açougue.............................................................................................................................................................................20$000
§ 19. - Para queimar fogos de artificio, de cada noite...........................................................................................................................10$000
§ 20. - Para vender generos de qualquer especie,
não sendo
negociante ou mascate ...................................................................20$000
§ 21. - Para ter casa de jogos permittidos por estas
posturas..............................................................................................................30$000
§ 22. - Para vender cal ; cada carga............................................................................................................................................................. $300
Art. 192. - Agencias de importação de casas
commerciaes e de fabricas de algodão
tecido..........................................................50$000
Art. 193. - Os que se negarem a pagar impostos ou não
mostrarem
por documentos ou outra prova admittida em direito, que ja os pagaram,
serão multados em 20$000, além do imposto que
serão constrangidos a
pagar.
Art. 194. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dez dias, do mez de Junho
de mil oitocentos e oitenta.
( L.S. )
LAURINDO ARELARDO DE BRITO.
Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto, a fez.
Publicada
na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias de Julho de mil
oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.