RESOLUÇÃO N. 21

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da província de s. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da câmara municipal da cidade de Queluz, decretou a seguinte; resolução:

TITULO 'I

Edificação e alinhamento

Art. 1.º - Todas nas ruas e estradas que se abrirem no municipio, terão pelo menos oito metros de largura, salva quando a natureza do terreno o não permittir. As praças os largos serão quadrados
Art. 2. - Ninguém poderá e instruir predios ou fazer qualquer obra na frente delles, sem licença da câmara e prévio arrumamento. Multa de 20$000 duplicada na reincidência, alem da demolição da obra á custa do infrator , que nenm direito terá á indemnisação. Exceptuam-se:a caiação e pintura, salvo se houver necessidade, para esse fio, de armar andaimes.
Art. 3.º - Os actuaes edifícios que estiverem fora do alinhamento, quando forem reedíficados recuarão uu chegarão para a frente.Multa de30$000 pela infraeção, alem da obrigação de restabelecer o alinhamento.
Art. 4.º - Os que fizerem andaimes deverão tiral-os, tapar os buracos e repor a calçada, no prazo de   quinze dias depois de finda a obra ou interrompida, por mais de trinta dias. Multa de 10$000, e o duplo na reincidência
Art. 5.° - O deposito de materiaes nas ruas, para o que a câmara poderá conceder licença, não se estenderá aos que possam ser facilmente removidos para o recinto da obra, e quê terá lugar no prazo improrogavel de 24 horas. Multa de 10$000, duplicada na reicidencia.
Art. 6.º - Nas licenças a que se' refere o artigo antecedente se consignará ao proprietarío a obrigação de:
§ 1.º - Deixar livre o transito publico e expedição das águas
§ 2.º - Conservar, durante a noite, lanterna accesa. Aos infractores, multa de 10$000, duplicada na reincidência.
Art. 7.º - Toda e qualquer casa que d ora em diante se edificar ou reedificar na cidade ou na freguesia de Pinheiros, dentro do quadro marcado pela câmara, medirá quatro metros de altura da soleira á taboa de beira ou cimalha, nas frentes do primeiro pavimento e quatro metros p 25 centimetros, no segundo. As portas e janellas de sacadas terão 2m90 de altura e 1m20 ele largura. As janellas de peiterol terão dous metros de altura e lm20 de largura. As portas de cocheira terão 2m40 de largura e 3m15 de altura até a bandeira e 3m60 até a verga As paredes exteriores serão construida de pedra, taipa ou tijolo e qualquer outro material apropriado; sendo sobrado terá un primeiro pavimento a grossurra de 0m60 e no segundo 0m36, e sendo terreo a de 6m24. Multa de 30$000 e o duplo na reincidencia, além da demolição da obra á custa do infractor
Art. 8.º - As casas de sobrado ou terreas, não poderão ter sacadas ou janellas de ro- tulas, sendo de ferro as sacadas, a gosto do proprietario. Multa do artigo antecedente, com a mesma obrigação,
Art. 9.º - As casas, a que se refere o art. 7º, terão as frentes forradas de taboas ou cimalhas de tijollos não excedendo a 0m45 Os cunhaes não terão saliencia maior do 0m12 de alinhamento Multa de 30$000, duplicada na reincidencia; além da factura da obra por conta do proprietario
Art. 10. - A reedificação de que trata o art. 7º comprehenderá todo e qualquer concerto parcial na frente do edificio, como: renovação de esteios, telhados e portadas, sendo o proprietario obrigado ao cumpnimento da disposição do mesmo artigo, sob a penalidade nelle oomminada.
Art. 11. - Toda a frente de casa que cahir ou fôr demolida, será immediatamente reedificada. Multa de 30$000 ao proprietario ou seu successor, repetidas tantas vezes quantas forem as infraccões pela não reedilicação nos prazos marcados pelo fiscal.
Art. 12. - É prohibido edificar, dentro do quadro da cidade ou freguezia, casas com cumicira ou meia agua, ou outra qualquer obra com frente para a rua. salvo tendo as dimensões estabelecidas no art. 7º, ainda que não faça frente para a rua, uma vez que possa ser vista della. Com essa limitação podem essas obras ser feitas no interior dos quintaes ou terrenos, desde que não tenham communicação com a rua. Multa de 30$000 ao proprietario, duplicada na reincidencia, além da demolição da obra á sua custa, sendo a imposição da multa á proporção das infracções e no prazo marcado pelo fiscal, até o cumpprimento desta postura.
Art. 13. - Os proprietarios são obrigados a calçar a frente de suas casas e quintaes, nas ruas que tiverem de ser calçadas ou macadamisadas pela camara, no prazo improrogavel de trinta dias depois de findo o calçamento. Multa de de 30$000, além da factura da obra á sua custa.O material para as, calçadas será datorminado pela camara e annuciado por editaes.
Art. 14. - Ainda que a camara não mande calçar as ruas, poderão os proprietarios calça as frentes de suas casas, muros e quintaes, procedendo o nivelamento pelo arruador. Nesse caso deverão as calçadas medir seis palmos de largura e tres a quatro por cento de declive Multa de 20$000 ao proprietario que dispensar a intervenção de arruador, além da satisfação dos emolumentos que a este forem devidos.
Art. 15. - As calçadas a que se refere o artigo antecedente, serão de lagoado, pedra commum faceada ou de macadam, tomadas a cimento os intersticios quando a calçada fõr de lageado ou pedra commum, e empregando-se duas camadas de cal e uma de cimento, quando fõr de macadam Multa de 30$000 duplicada na reincidencia
Art. 16. - As pessoas encarregadas da conservação de qualquer edificio publico e os proprietarios de predios, deverão reparar as calçadas arruinadas ou desconcertadas no prazo marcado pelo fiscal, assim como eleval-as ou rebaixal as por occasião de proceder ao calçamento das ruas, afim de ficarem no nivel que fôr estabelecido. Multa de 30$000 duplicada na reincidencia
Art. 17. - Aquelles que fizerem alguma obra com usurpução de terreno de servidão publica, será compedido á restituir o mesmo terreno por occasião de reeditiear ou fazer alguma alteração no predio ou obra. Multa de 30$000 duplicada na reincidencia e repetida a proporção dos prazos marcados pelo fiscal, até o cumprimento desta disposição.
Art. 18. - Ninguem poderá construir casas com postigos, portas ou janellas de abrir para fóra. Multa de 20$000, além da fictura da obra nas condições da postura
Art. 19. - São prohibidas escadas ou degráos nas ruas, que dem entrada para casas. Multa de 20$000, e a demolição será feita á custa do proprietario.
Art. 20. - Os portões de quintaes deverão ter pelo menos 1m30 de largura e tres metros de altura As portas serão de madeira ou grade de ferro e pintadas a oleo. Os que forem isolados serão cobertos do telhas, tijollos ou cimento, e nos lugares em que os muros furem mais baixos serão estes elevados até á altura do portão, cuja coberta não devera exceder á largura de uma telha. Multa de 30$000 duplicada na reincidencia, além da reconstrucção da obra nos termos desta postura A multa sera repetida tantas vezes quantos forem os prazos marcados pelo fiscal para a reconstrucção.
Art. 21. - Todos os terrenos particulares dentro do quadro da cidade e da freguezia de Pinheiros, marcados pela camara, serão fechados com muros e portões, nos termos do artigo antecedente e pela fórma nelle prescripta.
Art. 22. - O fecho dos terrenos consistirá de muro de taipa, tijollos, pedra ou adobos, medindo quatro metros de altura, dentro do quadro marcado pela camara ; e naquelles muros que fízerem frente para a rua, deverão ser fingidas hombreiras e vergas de portas e janellas, coutendo as dimensões do art. 7º. Multa do artigo antecedente.
Art. 23. - Todo o proprietario será obrigado a remover, no prazo marcado pela fiscal, o entulho occasionado pelos desmoronamentos ou demolição de predios ou muros, e conservar, além disso, luz durante a noite, emquanto existir o entulho. Multa de l0$000.
Art. 24. - Todos os muros a que se refere o art. 21, serão cobertos de telhas, rebocados e caiados ou pintados por todos os lados que fizerem frente para a rua. Multa de 20$000 duplicada na reincidencia, alêm de ser o serviço feito á custa do infractor.
Art. 25. - Na edificação ou reedificacão de casa ou qualquer obra, será obrigado o proprietario a collocar signaes de aviso aos transeuntes e visinhos para evitar qualquer desastre. O signal consistirá em uma cerca de taboas ou caibros, na qual se collocará numa lanterna com luz. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 26. - A camara terá um ou mais arruadores que perceberão os emolumentos estabelecidos.
Art. 27. - Logo que fôr possivel mandará a camara levantar planta da cidade que ficará patente no edificio da municipalidade, extrahindo-se copias para os fiscaes e arruadores.

TITULO

Asseio, salubridade e seguraunça

Art. 28. - Os proprietarios e inquelios serão obrigados, nos sabbados, a varrerem as testadas de suas casas e muros de quintaes que fizerem frente para a rua até o centro das mesmas, assim como a remover o lixo. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 29. - Ninguem poderá depositar nas ruas, praças e estradas, animaes ou aves mortas nem qualquer objecto em estado de putrefacção e nem impedir o transito com caixões, carros ou outro qualquer objecto. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 30. - Os donos dos animaes encontrados mortos nas ruas, praças e estradas, incorrerão na multa do artigo antecedente se os não mandarem enterrar no lugar determinado pelo fiscal, e logo que para esse fim forem intimados. O enterramento será feito no prazo de duas horas depois da intimação. Além da multa imposta ao infractor, por conta deste correrão as despezas do enterramento ordenado pelo fiscal.
Art. 31. - Serão conduzidos ao deposito os objectos que impeçam o transito, e só serão restituidos aos proprietarios depois que estes provarem o pagamento da multa e da despeza com o transporte para o deposito. A reclamação dos mesmos objectos será feita no prazo de oito dias, precedendo anuuncios do fiscal, e findo elles, serão postos em hasta publica, para com o seu producto serem pagas a multa e despezas, entregue o excedente se o houver, ao proprietario, que ficará entretanto obrigado á reposição, quando se verificar a insufficiencia do producto da arrematação.
Art. 32. - E' prohibido atar animaes nas portas, arvores, postes, grades ou qualquer outro lugar, de modo a impedir o transito. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.33.º
Art. 33.  - Ninguem podera passar a cavallo por cima das calçadas e nella conservar animaes soltos ou com cargas. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 34. - Ninguem poderá galopar pelas ruas e praças. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia, o infractor, á quem tambem, sendo pessoa desconhecida, se apprehenderá a cavalgadura, até a satisfação da multa o mais despezas.
Art. 35. - As tropas de animaes de cargas que entrarem na cidade serão conduzidas a passo, pelo centro das ruas, e depois de receberem ou entregarem as cargas, occuparão o lugar mais espaçoso para não embaraçarem o transito. Multa de 5$000.
Art. 36. - Ninguem poderá ter animaes e gado solto pelas ruas, salvo pagando á camara 3$000 mensaes, por cada animal ou cabeça de gado. Multa do artigo antecedente, além da apprehensão do animal, até o pagamento da multa.
Art. 37. - E' prohibido laçar ou amançar animaes bravos em qualquer parte da cidade, assim como ter solto nos portaes das casas e nas estradas animaes que possam offender os transeuntes. Multa de 5$000.
Art. 38. - E' prohibido ter cabras, carneiros, porcos, gallinhas e quaesquer outros animaes ou aves pelas ruas e praças da cidade ou freguezia de Pinheiros. Ao infractor, multa de 5$000, e não sendo conhecido o dono do animal ou ave, serão estes apprehendi- dos, postos em leilão pelo fiscal, e o producto da arrematação recolhido ao c ofre da camara
Art. 39. - Não serão tolerados cães soltos ; os fiscaes os matarão pela maneira que a camara determinar, ficando o dono do cão sujeito á multa de 5$000. Exceptuam-se : Os rateiros, da terra nova e outro qualquer de elevação,quando matriculados pelo respectivo dono, e araimados.
Art. 40. - A matricula, para cuja concessão  se cobrará o imposto de 4$$00, constará do recibo de talão, cujo numero será carimbado na colleira, que fôr apresentada nessa occasião pelo dono do cão, e sera feita em um livro espeial, no qual ficará constado : o nome do dono e sua morada, nome do animal, idade, côr, raça e mais signaes.
Art. 41. - E" prohibido conservar, sob qualquer pretexto, animaes nas ruas e praças das povoações e nas portas das casas ou quintaes que fizerem frente para as ruas Multa de 5$000 além da apprehensão do animal, até o pagamento da multa.
Art. 42. - Aquelle que tiver gado vaccum, cavallar ou qualquer outro animal será obrigado a ter cercas reforçadas e tomar outras cautelas para que os animaes não estraguem as lavouras dos visinhos. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia, de cada animal que fôr achado nos referidos lugares. O proprietario ou morador do lugar em que fôr encontrado o animal, o apprehenderá e remetterá ao fiscal para lavrar o auto de infracção e depositar o animal até o pagamento da multa e despeza. Não sendo reclamado no prazo de 8 dias, terão lugar as diligencias prescriptas na 2ª parte do art. 31.
Art. 43. - E' prohibido aos carpinteiros, pedreiros ou quaesquer officiaes trabalharem nas ruas, uma vez que haja espaço dentro dos quintaes ou terrenos em que se construirem as obras. Multa de 5$000. Verificada a falta de espaço, ser-lhe-ha permittido trabalhar nas ruas, comtanto que ao fim do dia removam os cava ou qualquer outro resíduo, sob a pena já comminada.
Art. 44. - As frentes de todas as casas e muros deverão ser capinadas de dois em dois mezes, e dentro do prazo marcado pelo fiscal. Multa de 20$000, duplicada na rein cidencia.


TITULO 'III

Vaccina

Art. 45. -  Os paes, tutores, curadores e toda e qualquer pessoa que a seu cargo tiver individuos não vaccinados, são obrigados a apresental-os ao vaccinador desta cidade os menores até tres mezes depois do nascimento, e os maiores logo que estejam em seu poder. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 46. - A pessoa a cujo cargo estiverem vaccinados e que os não apresentem ao vaccinador no oitavo dia depois de vaccinados, incorrerá na multa de 5$000 por cada um vaccinado.
Art. 47. - A vaccina terá lugar em uma das salas da camara municipal em dia annunciado pelo vaccinador e será feita por quarteirão.
Art. 48. - O paz vaccinico e tudo que fôr necessário para a sua applicação e conservação, será fornecido pela camara, á requisição do vaccinador.
Art. 49. - Ao procurador será entregue mensalmente pelo vaccinador uma relação dos infractores, para promover a cobrança das multas. O vaccinador organisará, para ser enviada á camara, a relação de todos os individuos vaccinados.

TITULO 'IV

Saude publica, cemiterios e enterros

Art. 50. - Ficam absolutamente prohibidas as inhumações dentro das egrejas ou em seu recinto. Multa de 30$000 a cada um dos infractores sendo como taes considerados os administradores das egrejas e coveiros.
Art. 51. - Nos cemiterios publicos e nos recintos actualmente occupados com os cadaveres dos variolosos, é expressamente prohibida a abertura de novas sepulturas. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia
Art. 52. - Só será permittida a abertura de sepultura ou cova com excepção da que contiver cadaver de pessoa fallecida de va ola ou qualquer molestia contagiosa, depois do lapso de cinco annos a contar do dia do enterramento. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 53. - Aquelle que abandonar cadaver junto do cemitirio, em qualquer rua, praça ou caminho do municipio ou fizer a iuhumação fóra do cemiterio, incorrerá na multa de 30$000.
Art. 54. - As sepulturas de individuos maiores de 12 annos terão a profundidade de 1°,60 pelo menos : para os de 6 annos até 12,1º20; para os de menos de 6, 1 metro pelo menos, reservado a camara o direto de alterar esta profundidade, se julgar conveniente. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia
Art. 55. - Nenhum cadaver será dado á sepultura sem ser em em enixão em caixão de madeira hermeticamente fechado quando for de individuo que houver saccambido de enfermidade contagiosa. Salvo essa hypothese os cadaveres poderão ser conduzidas em rê le e amortalhados Multa de 10$000,duplicada na reincidencia.
Art. 56 - São prohibidos os dobres e repiques de sino, além da numero marcado na e instituição do areebispado Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.


TITULO 'V

Hospitaes, casas de saude, epidemias e enfermidades e religiosas

Art. 57. - Ninguem poderá estabelecer casa de saúde, hospital ou receber em casa, para tratar, enfermos de qualquer molestia, sem prévia licença da camara que designara o lugar para esse fim. Multa de 30$000. duplicada na reincidencia.
Art. 58. - Por occasião de qualquer epidemia a camara municipal proverá, de accordo com as autoridades policiaes, os meios necessarios para debelal-a.
Art. 59. - Nenhum morphetico ou affectado de molestia contagiosa ou repaganate poderá vagar pelo municipio. Multa de 10$000 e o duplo na reincidencia.
Art. 60. - A camara providenciará no sentido de ter entrada em qualquer hospital os individuos comprehendidos no artigo antecedente. Sendo escravo levará o accorrilo ao conhecimento da autoridade competente, ficando os senhores sujeitos além disso á multa de 10$000.


TITULO 'VI

Armas prohibidas

Art. 61. - São armas prohibidas, mas cujo uso as autoridades policiaes poderão permittir, as espingardas de caça, espadas. floretes, pistolas, rewolves, facão e tola e qualquer perfurante, cortunte, contundente ou de fogo. O uso de espigarda de caça só será permittido á individuos de reconhecida idoncidade, que as conduzirão descarregadas até o lugar da caçada
Art. 62. - E permittido :
§ 1 º - Aos officiaes militares e da guarda nacional, estando fardados, o uso das respectivas armas.
§ 2 º - Aos officiaes mochunicos, o das suas ferramentas.
§ 3.° - Aos tropeiros e boiadeiros, o da faca.
§ 4.º - Aos carreiros, aguilhada, faca, machado, enxada ou fouce.
§ 5.º - Aos lenheiros, machado, fouce ou faca.
§ 6.º - Aos carniceiros, faca ou machado.
§ 7.º - Os fiscaes, guardas municipaes, poderão aular armados quando em diligencia.


TITULO 'VII

Negocios frautulentos, esmidas para festividades,mendicidadee rifas

Art. 63  - Os fiscaes, quando encontrarem qualquer pessoa fazendo negocio fraudulento ou de má fé. vendendo á roceiros, escravos ou outros, objcetos falsos por verdadeiros ou com pesos e medidas falsas, officiará incontinenti, sob pena de l0$000 de multa, a autoridade policial, para esta providenciar como entender
Art. 64. - E' expressamente prohibido esmolar neste municipio. Exceptuam-se :
§ 1.° - Os mendigos apresentando attestado de pobreza, do parocho, delegado ou subdelegado de policia.
§ 2.º - As commissões ou qualquer individuo com subscripções para obras pias ou para qualquer obra do palpitante necessidade do municipio.
§ 3.° - Os que com bandeira do Espirito Santo ou sem ellas, forem festeiros no municipio Aos contraventores será imposta a multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 65. - Quando, por qualquer modo, conste a venda de acções ou cautellas de rifas não autorisadas por lei, sob pena de 20$000 de multa, darão parte as autoridades policiaes, para estas procederem na conformidade da lei.
Art. 66. - O escravo que depois do toque de recolhida, fòr encontrado na rua sem escripto de seu senhor, ou patrão, dotado do mesmo dia, declarando o fim á que vae, será recolhido à cadêa, e solto depois de pago o imposto de que trata o art. 193 § 2° e mais despezas.
Art. 67. - E' prohibido comprar generos de escravos que não mostrarem auctorisação escripta de seus senhores para os vender. Se O genero vendido fòr café, o comprador soffrerã a multa de 30$000 e oito dias de prisão e o duplo na reincidencia ; se fôr outro qualquer, a multa de ,5$000.


TITULO 'VIII

Jogos prohibidos e indevidos

Art. 68. - Os donos de bilhares ou de casas de jogos permittidos pela camara, não poderão admittir filhos familias, menores ou escravos. Multa de 30$000 duplicada na reincidencia.
Art. 69. - São expressamente prohibidas todos os jogos de azar e parada, seja qual fòr a sua denominação, sendo jogos licitos ou permitidos : os carteados ou de vasa, bilhar, bola, bagatella, duma, xadres e outros, ficando á camara o direito de prohibir alguns desses jogos licitos, uma vez que reconheça provir delles algum prejuizo, Esta prohibição comprehenderá os jogos que de futuro se inventarem, uma vez que sejam de azar ou parada, e possam trazer prejuizos.
Art. 70. - E' prohibido o jogo de entrudo. Aos infractores se imporá a multa de 10$000, duplicada na reincidencia, e, aos escravos oito dias de prisão. Todo e qualquer objecto para entrudo será inutilisado pelos fiscaes e policia.
Art. 71. - São prohibidas as brigas de gallos e jogos de malha, nas ruas e praças. Multa de 20$000 duplcada na reincidencia.
Art. 72. - Aquelle que fôr encontrado a jogar nas ruas, casas de negocio, barracas, ou em outro qualquer lugar publico, ainda que seja licito o logo, será multado em 5$000 e o duplo na reincidenciai. Nas masmas multas incorrerão os donos das casas de negocio.


TITULO 'IX

Vehiculos de conducção

Art. 73. - todos os vehiculos de conducção, á excepção dos empregados na lavoura, serão numerados e sujeitos a licença que será impetrada da camara, durante o mez de.Julho de cada anno. Aos infractores será imposta a multa de 20$000, sendo depositado o vehiculo ,até o pagamento da multa e licença.
Art. 74  - Os fiscaes procederão annualmente, no mez de Maio, á matricula dos vehiculos de conducção, a qual comprehenderá : o nome do proprietario e qualidade do vehiculo e será entregue ao procurador da camara, depois de extrahida uma cópia que ficará em poder dos mesmos fiscaes.
Art. 75. - Finda a matricula á ninguem é licito inutilisar o vehiculo de sua propriedade sem participar á camara. Esta obrigação se estede aos que vierem a possuir qualquer vehiculo. Multa de 20$000 duplicada na reincidencia.
Art. 76. - Os vehiculos de conducção serão carimbados a tinta, á vista do conhecimento passado pelo procurador camara. Aos infractores, multa de 20$000, além do pagamento do imposto e deposito do vehiculo, até satisfazei-os.
Art. 77. - A numeração dos vehiculos de cenducção deve ter lugar annualmente, sendo renovada nesta conformidade, sob a multa de 10$000
Art. 78. - E' prohibido lavar ou depositar qualquer vehiculo de ronducção nas ruas e praças ou em qualquer lugar que estorve o transito publico. Multa de 10$000 duplicada na reincidencia
Art. 79. - Todo e qualquer vehiculo de conducção deverá ser guiado por pessoa habilitada, á pé e junto dos animaes. Aquelle que fôr encontrado governando taes vehiculos fóra destas condições, será multado em 5$000, além de tres dias de prisão, e depositado o vehiculo até a satisfação da multa.
Art. 80. - E' prihibido dentro do quadro da cidade andarem carros ensinando animaes ou puxados por aquelles que não forem mansas. Multa de 10$000, puplicada na reincidencia, ao dono ou conductor do vehiculo.
Art. 81. - Nenhum vehiculo de conducção podera transitar ou parar nas calçadas da em qualquer lugar que embarace o transito. Multa de 10$000 ao conductor do vehiculo.
Art. 82. - Os conductores que maltratarem animaes de cargas ou os fizerem carregar ou puchar cargas superiores ás suas forças, ou empregarem no serviço animaes magros, doentes ou feridos, serão sujeitos á multa de 30$000 e oito dias de cadêa, duplicada na reincidencia
Art. 83. - A conducção de cal ou outro qualquer genero pulvurento será feita em saccas, barricaas ou em outro qualquer deposito fechado Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 84. - Fica expressamente prohibida a conducção de madeiras e outros materias á rasto, pelas ruas da cidade e da freguezia de Pinheiros. Multa de. 10$000, duplicada na reincidencia.


TITULO 'X

Incendios e queimadas

Art. 85. - No caso de incendio, os moradores e visinhos do predio em que tiver lugar, serão obrigados a fornecer, se os possuirem, um ou mais escravos ou criados e agua para a extinção do fogo, franqueando para as casas, mediante as cautelas preci as. Multa de 10$000 ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 86. - Os sachristães, carcereiro e commandante do destacamento, serão obrigados a dar o signal de incendio, sob pena de multa de 10$000.
Art. 87. - Será concedido condido um premio de 10$000 á pessoa que primeiro noticiar o in- cendio. Sendo falsa a noticia, incerrará o noticiador na multa de 30$000 e oito dias de prisão.
Art. 88. - A queima de campos roça las e multa só poderá ter lugar com sciencia dos visinhos, áquem se fará aviso prévio e mediante aceiros de largura nunca inferior a cinco metros. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia, sem prejuizo das outras penas em que incorrer.
Art. 89. - Os tropeiros, boiadeiros ou outras pessos que lançarem fogo á macega ou matto, dando causa á que o fogo se communique a cultivados, soffrerão a multa do artigo antecedente e dias de cadêa, além das outras penas em que incorrer.
Art. 90. - Quando por qualquer circunstancia atear-se fogo em mattas que não devam ser queimadas, os visinhos são obrigados a ajudar a extingul-o, sob pena de multa de 10$000


TITULO 'XI

Generos e , ou falsificados

Art. 91. - Aquelle que vender ou expuzer á venda, ou tiver em deposito generos corruptos ou falsificados, icorrerá na multa de 30$000 que será duplicada na reincidencia, além da peida dos generos que serão immediatamente consumados.
Art. 92. - O consumo dos generos corruptos ou falsificados se verificará depois do exame de peritos nomeados em numero egual pelo fiscal e dono dos generos, e lavrar-se-ha um auto assignado, declarando-se a multa que for imposta.
Art. 93. - Será multado em 10$000 o perito que, sem motivo justificado, a juizo da camara, não comparecer ao exame.
Art. 94. - Fica expressamente prohibida a venda de fructas verdes. Multa de 5$000 ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 95. - Todo aquelle que vender farinha de mandioca, absolutamente privada de gomma, assucar misturado com qualque outra substancia, soffrerá a multa de 10$000, tendo-se precedido na erona determinada pelo art.92.


TITULO 'XII

Boticarios, droguistas e medicos

Art. 96. - A camara municipal terá um medico de partido ao qual é incumbida a vaccinação e o tratamento e curativo dos indigentes notavelmente reconhecidos, moradores dentro do quadro municipal.
Art. 97. - Fuca piohibida a venda de drogas e preparações pharmaceuticas fora das boticas. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia. Art. 98. - O pharmaceutico que vender remedios cuja applicação póde ser nociva, sem receita de medico, soffrerá a multa de 20$000.


TITULO 'XIII

Esgotamento de pantanos, aguas puluidas e limpeza de corregos e vallas

Art. 99. - Os proprietarios de predios urbanos, deverão dar sahida ás aguas pluviaes para as ruas por debaixo das calçadas, sob pena de multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 100. - O proprietario ou iquilino de casa por cujo quintal correrem aguas pluviaes em direcção ao esgoto publico, não poderá embaraçar o seu escoamento. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 101. - E' expressamente prohibido estreitar as vallas publicas ou edificar sobre ellas. Multa de 20$000, duplicada na reincidencia, alêm da reparação á sua custa.
Art. 102. - Os proprietarios de terrenos por onde passarem corregos de serventia publica ou particular, são obrigados a limpal-os e desobstruil-os até os limites de seus terrenos. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 103. - Em caso algum os proprietarioos poderão utilizar-se dos referidos corregos para despejos, podendo unicamente procederem a lavagem de roupa e á outros misteres que não sejam prejudiciaes á servidão publica, sob pena da multa do artigo antecedente.
Art. 104. - E' expressamente prohibido, dentro do quadro municipal, conservar-se nos quintaes, areas e pateos, chiqueiros de porcos sem as cautellas precisas, e cevar ou criar mais de um capado. Multa de 5$000, duplicada, na reincidencia.


TITULO XIV

Casas de negocio

Art. 105. - E' prohibido a todo e qualquer negociante terem escravos como caixeiros ou empregados. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 106. - Nas tabernas, botequim ou em qualquer casa de negocio, é vedada a agglomeração de pessoas para tocatas, danças e vozerias. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia ao dono do estabelecimento, e de 5$000 á cada um dos infractores.
Art. 107. - Ninguem poderá dar ou vender bebidas alcoolicas á pessoas embriagadas ou que tenham por habito embriagar-se, ou, preparar-lhes mistura que produzam embriaguez. Multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 108. - E' prohibido, nas casas de negocio, a reunião temporaria de mais de quatro escravos, salvo em dia de festa. Multa de 10$000 ao dono do estabelecimento, duplicada na reincidencia.
Art. 109. - Ninguem poderá comprar de pessoas suspeitas, quaesquer productos agrícolas ou objectos que se possam julgar furtados pelo diminuto preço e qualidade das pessoas que os offerecerem, sob pena de multa de 20$000.
Art. 110. - Os donos das casas de negocio, serão obrigados:
§ 1.° - A fechal-as ao toque de recolher, que será, durante o verão, às 10 horas da noite, e ás 9 durante o inverno, e á abril-as sómente ao amanhecer.
§ 2.º - A' conserval-as sempre limpas, e cobertos os depositos dos generos.
§ 3.º - A' ter constantemente sobre os balcões as balanças limpas e sem pezos nas conchas.
§ 4.° - A' não consentir ajuntamento de menores. Os infractores soffrerão a multa de 10$000, duplicada na reincidencia.
Art. 111. - Devem os donos das casas de negocio conservarem as portas desembaraçadas, e só será permitido collocar as amostras em altura que não impeça o transito, e pelo modo que a camara determinar, sob a pena de multa de 10$000.
Art. 112. - O negociante ou outra qualquer pessoa que expuzer para enxugar, nas ruas, roupa, sal, assucar, café, couros e outros generos, soffrerá a multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 113. - O negociante que receber ou enviar cargas, é obrigado a remover o lixo ou quaesquer residuos por ellas deixados nas ruas ou praças. Multa de 10$000 ao infractor.
Art. 114. - Os mascates e todos que conduzirem pelas ruas objectos de folhas de flandres, espelhos e outros não especificados que possam reflectir os raios do sól, são obrigados a trazel-os cobertos de modo a evitar esse inconveniente. Multa de 10$000 ao infractor, duplicada na rein-cidencia.


TITULO XV

Prazos e medidas

Art. 115. - Todos os que venderem generos por pezos e medidas, serão obrigados a tel-os legaes e aferidos pelo procurador da camara ou por pessoa que será por ella des guada, até o fim de Junho de cada anno. Multa de lO$000 ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 116. - A aferição dos pezos e medidas das pessoas que vierem estabelecer negocio no municipio, será feita na abertura, sob a pena do artigo antecedente. A aferição e revisão dos pezos começará no primeiro dia util de Junho de cada anno, precedendo editaes que serão affixados com antecedencia de 10 dias.
Art. 117. - Sob pretexto algum pudera o procurador da camara ou encarregado da aferição, recusar-se a aferir os pezos e medidas que lhe forem apresentados, salvo se reconhecer que não são legaes. Pena de suspensão por 15 á 30 dias, verificada a improcedencia da sua opposição. Os prejudicados poderão recorrer a camara da decisàõ do procurador da camara ou no encarregado da aferição, somente na 1ª sessão ordinaria.


TITULO XVI

Licenças

Art. 118. - Todos os que tiverem casa de negocio, qualquer que seja sua denominação, serão obrigados a impetrar da camara a licença no mez de Julho de cada anno, pegando os impostos estabelecidos na respectiva tabela. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 119. - As licenças são intransferiveis e podem ser examinadas por qualquer empregado da camara e em qualquer tempo, e só serão concedidas depois de se acharem satisfeitos os impostos geraes, provinciaes e municipaes. Multa do artigo antecedente além do pagamento do imposto E' permittida a transferencia do bilhete de aferição,quando houver traspasse do negocio.
Art. 120. - Decorrido o semestre em que tem lugar o pagamento de impostos, a camara poderá conceder licença por 6 mezes, pagando os impetrantes metade do imposto estabelecido na tabela.
Art. 121. - As licenças deverão ser requeridas por todo o mez de Julho ao presidente da camara, declarando o impetrante qual a especie de negocio, rua em que tiver o estabelecimento. Durante este tempo o procurador e o secretario da camara deverão permanecer em uma das salas da camara, das 9 horas da manhã ás 3 da tarde.
Art. 122. - As licenças impetradas para casas de jogos, as pessoas que as requererem especificarão a qualidade do jogo, assiguando termo perante o delegado ou subdelegado de policia, no qual se obriguem a observar e cumprir as condições do presente codigo e as que a policia julgar conveniente.


TITULO XVIII

Illuminacão

Art. 123. - A camara poderá contractar com quem melhores vantagens offerecer, a illuminação da cidade pelo systema mais aperfeiçoado e economico.


TITULO XIX

Edificios em ruinas e escavações


Art. 124. - 0 edificio, muro ou qualquer obra que ameaçar ruina, no todo ou em parte, será demolido pelo proprietario no prazo marcado pelo fiscal, depois de verificada a imminencia da ruina por dois peritos nomeados pelo fiscal e dono do prédio, pagando este as despezas do exame, quer seja por elle requerido, quer ordenado pela camara, á qual deverão os fiscaes participar o oceorrido. O infractor fica sujeito á multa de 30$000, duplicada na reincidencia.
Art. 125. - A disposição do artigo antecedente, com a mesma penalidade, comprehenderá qualquer obra em que haja falta de segurança ou que, por defeito de construcção possa tornar-se ruinosa, devendo o proprietario, precedidas as diligencias acima men- cionadas, fazer os necessarios reparos, quando o defeito não affectar toda a obra, que neste caso será demolida.
Art. 126. - E' prohibido abrir buracos ou fazer escavações nas ruas e praças, em paredes, casas ou quintaes ou em qualquer obra ou edificio publico. Por occasião de festejos ou obras serão permittidas, mediante licença da camara, as escavações, obrigando-se os peticionarios a repôr tudo no antigo estado, collocando signaes preventivos de dia e luz á noite. Multa de 20$000 ao infractor
Art. 127. - A camara designará lugares para a extração de materiaes para edificação e outros misteres, marcando o modo ele sua extração. Multa de 10$000 ao infractor que fizer extração em lugar diverso do designado.
Art. 128. - E' expressamente prohibido tirar arêa das ruas e largos Multa de 5$000 ao infractor, duplicada na reincidencia.
Art. 129. - O proprietario ou inquilino que retocar ou pintar de novo seus predios ficam obrigados a repôr no antigo estado o numero delles, nome da rua, se tiver, e ficar estragado. Multa de 10$000 ao infractor, além do serviço feito á sua custa.
Art. 130. - São obrigados os proprietários a caiar a frente de seus predios e muros e pintar as portas e janellas e beira do telhado, no mez de Junho, antes da festa do padroeiro. Multa de 30$000 ao infractor.
Art. 131. - E' expressamente prohibido levantar ranchos, barracas ou qualquer edificio provisório nas ruas, praças ou estradas, assim como cobrir casas, taipas e muros com sapé ou palha. Multa de 20$000 ao infractor, além da demolição da obra á sua custa.
Art. 132. - A pessoa que por qualquer maneira damnificar com carros e carroças ou por outro qualquer modo, postes, arvores ou outros objectos, será multado em 20$000, e obrigada á reparação do damno.


TITULO XX

Caça e pescaria

Art. 133. - Fica prohibido caçar, pescar, fazer covas ou armadilhas em terrenos ou rios particulares ou de servidão publica, sem licença do proprietário ou de quem competir. Multa de 10$000, duplicada na reincidencia. Exceptua-se a caçada com cães em terrenos proprios ou naquelles em que houver permissão do respectivo proprietario.
Art. 134. - E' vedado na caçada e pescaria o emprego de substancias venenosas. Multa de 20$000, duplicada na reincidencia.
Art. 135. - Ainda com o consentimento do proprietario, é prohibido fazer armadilhas em qualquer terreno, sem previo aviso aos visinhos. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 136. - Dentro do quadro municipal é prohibido dar tiros, qualquer que seja o pretexto. Multa de 10$000 e cinco dias de cadêa.


TITULO XXI

Vozerias e offensas á moral publica

Art. 137. - Aquelle que se banhar em estado de nudez, nos rios, fontes ou lugares frequentados, incorrerá no multa de 5$000, duplicada na reincidência
Art. 138. - E' prohibido desenhar figuras e escrever disticos e palavras obscenas nas paredes e muros. Multa de 5$000, duplicada na reincidencia.
Art. 139. - Aquelle que em lugar publico ou publicar, fizer exposição de quadros ou figuras obscenas, incorrerá na multa de 30$000, duplicada na reincidencia,


TITULO XXII

Mercado

Art. 140. - Logo que tiver execução o presente codigo, a camara municipal designará lugar para que aos domingos ou em qualquer dia designado pela camara, sejam expostos á venda todos os generos alimenticios de primeira necessidade que entrarem na cidade.
Art. 141. - São considerados generos de 1° necessidade : feijão, milho, arroz, farinha, sal, toucinho, carne, assucar, queijo, café e outros semelhantes, os quaes não poderão eer vendidos por atacado, sem que, pelo espaço de 24 horas, tenham sido expostos á venla no mercado. Multa de 30$000 á cada um dos compradores, vendedores ou interventoees na transacção e o duplo na reincidencia.
Art. 142. - Fica prohibido o atravessamento dos generos, á que se refereo art. anecedente. Multa do citado art. e 8 dias de prisão.


TITULO XXIII

Açougues

Art. 143. - Nenhuma rez será morta para o consumo sem ser examinado o seu esta o pelos fiscaes que notarão em um livro aprpriado : o dia, mez, anno, côr da rez, nome do iortador e mais significações necessarias. Multa de 10$000 ao infractor, pela inobservancia deste artigo
Art. 144. - E' prohibido matar, para negocio, gado magro ou enfermo. Se depois da ez cortada verificar-se na carne alguma deterioração ou indicio de seu mão estado, os fisaes, observadas as formalidades do art. 143, a mandarão enterrar á vista do dono Se este e oppuzer, será multado em 30$000 e cinco dias de prisão.
Art. 145. - As carnes só poderão ser vendidas publicamente nos açougues ou em caas abertas para esse fim, onde possa ser devidamente fiscalisado o seu estado, limpeza o estabelecimento, a exactidão nos pesos, e tudo que convier á salubridade publica. Mula de 20$000 ao infractor.
Art. 146. - A carne exposta á venda deverá ser conservada pendente em ganchos de prro e dentro do estabelecimento Será coberta com toalhas limpas que deverão ser renoaadas diariamente. Multa de 5$000 ao infractor desta disposição.
Art. 147. - Todo o cortador de carne é obrigado :
§ 1.° - A conservar em completo asseio a casa do talho, balcão, serrote o mais uteniiios de que se servir.
§ 2.º - A usar exclusivamente do serrote para dividir os ossos.
§ 3.º - A vender a carne, desde o peso de 500 grammas para cima, sob pena da multa do art antecedente.
Art. 148. - E' expressamente prohibido conservar nos açougues, matadouros e quintaes, immundicies, couros e residuos de rezes em estado de putrefacção ou exhalando máo heiro. Multa de 10$000 ao infractor.


TITULO XIV

Da industria agricola e das vias de communicação

Art. 149. - Na abertura ou concerto das estradas geraes ou municipaes não poderão s proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos maeriaes necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou atterro, mediante a indemnisação o seu justo valor. Multa de 30$000 ou prisão de 2 a 8 dias.
Art. 150. - As estradas municipaes e os caminhos Vicinaes ou de sacramento deveão ser concertados annualmente nos mezes de Março e Abril, de mão commum, pelos moradores deste municipio, quer sejam de sua propriedade ou arrendadas as terras em que morarem.
Art. 151. - As estradas e caminhos que passarem por morros que tiverem mais de 0 % de declive, serão desviados e feitos por lugares mais planos, ou que offereçam um declive de 1O % quando seja impossivel fazel-o menor
Art. 152. - Os proprietarios não poderão se oppôr por forma alguma á execução do rt. antecedente, sob pena de serem desapropriados pela camara mediante indemnisação, ia fórma das leis em vigor, e multa de 30$000.
Art. 153. - As estradas e os caminhos terão pelo menos 3°,30 de largura em seu eito, que será feito á enxada e dois metros de roçado de lado a lado. Multa de 10$ a 30$ o encarregado da factura.
Art. 154. - As pontes sobre os corregos e ribeirões terão 3°,50 de largura e serão onstruidas de madeiras fortes e duraveis, que resista ao peso de um carro carro carregalo Multa do artigo antecedente ao infractor.
Art. 155. - Os proprietarios em cujas terras existir mais de um caminho, só são obrigados a concertar um, devendo os outros serem feitos e concertados pelos interessados, de mão commum, concorrendo para os trabalhos todos os que servirem-se de taes ca- minhos, com os trabalhadores do sexo masculino, na fôrma do art, 117, §§ 1º e 2º Nesta disposição estão compreendidas nas pontes e caminhos que passarem por morros.
Art. 156. - Aquelles que sendo interessados na factura ou concerto das estradas caminhos, pontes e desvios, sendo chamados para os trabalhos deixarem de concorrer com suas pessoas e as dos trabalhadores do sexo masculino que tiverem, serão multados em 5$000, além de pagarem 2$000 por dia enquanto durar o serviço, e, senão quizerem ou puderem pagar a mulla, será a mesma commutada em tantos dias de prisão quantos fo rem necessários, até a alçada da camara
Art. 157. - O fiscal nomeará um inspetor para cada estrada ou caminho, ou par mais de uma. conforme a conveniência do serviço.
Art. 158. - Aos inspectores compete :
§ 1 ° - Convocar por si ou um preposto as pessoas que deverão concorrer para os tra balhos no dia e hora designados
§ 2º - Tomar nota dos que faltarem depois de notificados.
§ 3.° - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgotos, que, serão feitos cor profundidade suficiente pura escoamento das águas pluviaes.
§ 4.° - Designar os trabalhos de concertos e de factura das estradas ou caminhos.
§ 5.° - Remetter ao fiscal, depois da conclusão da obra, relação dos notificados qu não compareceram e das faltas que tiveram os que compareceram.
§ 6.° - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos e pontes, fazer-lhe ve a necessidade1 de abrir quaiquer desvio, e avisar-lhe quando tiver de ser feito.
§ 7.° - Cumprir e fazer cumprir as ordens do fiscal tendentes ás facturas, concertos atalhos, desvios e conservação dos caminhos e estradas.
§ 8.º - Dividir os trabalhadores em turmas e marcar a extensâo da estrala que dev ser preparada por cada turma, conforme a maior ou menor facilidade do concerto.
§ 9.º - Dirigir o serviço, tratando com toda a urbanidade os trabalhadores, que ob decerão as suas ordens em tudo quanto for concernente ao mesmo.
§ 10. - Informar ao liscal sobre trabalhos feitos contra sua determinação, para se imposta a multa.
Art. 159. - A nomeação de inspector das estradas será obrigatória e ninguém pode rá esquivar-se, salvo tendo servido dois annos consecutivos ou por motivo de molesti comprovada. O que, sendo nomeado, deixar de aceitar fica sujeito a multa de 30$000, e de 5$000 a 30$000, deixando de cumprir as obrigações que lhe são impostas no artigo an tecedente.
Art. 160. - Quando no decurso do anno a entrada municipal ou caminho vicin necessitar de alguns reparos, serão avisados pelos respectivos inspectores, todos os mora dores que residirem ate a distancia de 6 kilometros da lugar aonde fòr necessário. Os que prestarem estes serviços ficam dispensados dos que tiverem de ser feitos em Março se guinte.
Art. 161. - Serão avisados para o serviço de que tratam os artigos antecedentes :
§ 1.º - Todos os possuidores de escravos para concorrerem com dois terços dos do sexo masculino que tiverem em serviço de roça Quando o tiverem menos de 6 concorrerão com metade; em caso algum, porém com menos de dois.
§ 2.º - Todos os homens livres trabalhadore, aggregados ou jornaleiros
Art. 162. - Na ausência dos proprietários os avisos serão feitos á seus sócios, ag gregadoa, administradores, leitora- ou outros á cujo cargo estejam sitias ou fazendas, quaes serão em tudo obrigados como se fossem os próprios donos.
Art. 163. - Na ausência dos homens livres, aggrega 'os ou jornaleiros que devei concorrer para a factura das estradas, o aviso será feito á qualquer pessoa da casa de sua residência.
Art. 164. - Os inspectores de caminho ou seus propostos, na occasião em que av sarem os moradores o fazendeiros do bairro, exigirão um ról de seus escravos, camarada ou colonos no caso de prestarem serviços ; os que se recusarem a prestar o ról de que . trata, ficarão sujeitos ao calculo que, acerca de seus escravos ou trabalhadores fizer o spector e não terão direito de reclamar contra qualquer inexactidão que no mesmo possa haver.
Art. 165. - Os que no rol omittirem o numero de escravo, colonos ou trabalhado res serão multados em 20$000 e sujeitos ao calculo determinado no artigo antecedente.
Art. 166. - Todos os trabalhadores comparecerão ao servíço com suas ferramenta levando o sustento preciso, e o começarão no lugar designado, "proseguindo pelas ramicações que se forem apresentando, até as divisas do município.
Art. 167. - Os que apezar de comparecerem não trouxerem ferramentas ou nã trabalharem o tempo devido, incorrerão na multa de 5$000 por dia ou parte do dia que deixarem de trabalhar, salvo por motivo de moléstia.
Art. 168. - As porteiras, quer nas estradas quer nos caminhos vicinaes, deverão se le bater e faceis de abrir e fechar e conterão um vão de 2m,64 de largura, com escoamento para as aguas, de fórma a evitar que se formem lamaçaes junto dellas. Multa de 10$000 a no n.o infractor e obrigação de fazer a obra pelo modo determinado.
Art. 169. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas municipaes ou geraes, quando tiverem de fazer vallos e cercas, o farão na distancia de 5 metros do centro ecedeno leito da estrada, á beira do vallo ou buracos para as cercas. Os infractores incorrerão na multa de l0$000 e serão obrigados a arredar as vallas ou cercas
Art. 170. - O fiscal é obrigado a visitar as estradas, caminhos e pontes do municioio, e assistir, sempre que lhe fôr ppssivel. a abertura dos atalhos ou desvios, e a comcomunicar á camara o estado em que as encontrar,a multar os infractores das presentes disposições e a vellar pela sua exacta observancia,sob pena de multa de 30$000.
Art. 171.
- Impedir o transito por qualquer maneira ou oppôr embaraços nas estradas e caminhos. Multa de 5 a 10$000 ao infractor.
Art. 172. - Os estalajadeiros e rancheiros terão o cuidado de evitar que os tropeiros 0 colloquem na estrada sem deixar o espaço suficiente para livre o commodo transito. multa de 10$000 ao infractor. Na mesma pena incorrerão se consentirem que permaneçam as estacas depois de se terem dellas utilisado.
Art. 173. - E prohibido aos viajantes deixarem abertas as porteiras situadas nas estradas e caminhos. Multa de l0$000 ao infractor, além da indemünisação do damno que isto causarem.
Art. 174. - Fechar ou mudar as estradas ou caminhos sem licença da camara, a ual não a concederá senão depois de ouvir os interessados, multa de 10$ a 20$000 ou de quatro a seis dias de prisão, com obrigação de franquear, o caminho impedido
Art. 175. - Desviar aguas de servidão publica ou particular ou embarçal-as por qualquer fórma, multa de 20$ a 30$000 ou seis a oito dias do prisão, além da obrigação de formal-as ao antigo estado. Na pena incorrerão os que sujarem ou turvarem aguas do seriidáo publicas ou particular.

TITULO XXV

Do aferidor, da aferição e conferição

Art. 176. - Todos os negociantes deste municipio serão obrigados a aferir no mez aaes, im . Julho de cada anno, os pesos, medidas e balanças, sob pena de multa de 5$ a 10$000. heiro.
Art. 177. - O aferidor dará, ao portador dos objectos que tenha de aferir, uma guia declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao procurador da camara e o nome do portador. Pagas as taxas devidas, das quaes o procurador dará um conhecimento imresso, extrahido do livro de talão, lançará na guia a seguinte nota : -Pagou tanto...como consta do documento que recebeu ; - data e rubrica, - A vista desse documento o aferidor entregará, ao portador os pesos, medidas e balanças aferidos e ficará com a guia que guardará para remetter á camara, findo o tempo da aferição.
Art. 178. - O aferidor terá um livro, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara ou por um vereador que neste designar, para nelle lançar as aferições  prohibidas declarando quaes os objectos aferidos, seus donos e taxas pagas criaes.
Art. 179. - O aferidor vencerá 30 % das taxas arrecadas. Esta porcentagem lhe o seu crá paga pelo procurador da camara, no fim do mez ou trimestre, como aquelle convier.
Art. 180. - O aferidor, quando exonerado do cargo, é obrigado a entregar ao seu ao ser uccessar todos os objectos do padrão da camara, por um inventario que será transcripto norad m um livro e assignado por ambos, sob pena de multa de 10$000 a 30$000.
Art. 181. - O aferidor é obrigado a conservar sempre em muito boa guarda e com odo o asseio, os objectos ou utensilios do padrão da camara, não consentindo que saiam 0 % a casa da camara, onde será feita toda a aferição, tanto para a cidade como para o mumicipio;sob as penas do artigo antecedente, em qualquer dos, casos,
Art. 182. - O aferidor que não conferir os pesos, balanças e medidas pelo padrão ana camara pagará a multa de 20$000 e será obrigado a aferil-os á sua custa. Se fizer a a forma criação com differença para menos do padrão da camara, pagará a multa de 30$000.
Art. 183. - As taxas da aferição serão as da seguinte tabella : 

PESOS 

20 Kilogramma............................................................................... 1$000
0 ditas
.................................................................................................$800 
0 ditas 
................................................................................................$700
5 ditas
................................................................................................ $600
2 ditas
.................................................................................................$500
1 dita
................................................................................................. $400
500 grammas
....................................................................................$360
200 ditas .
.......................................................................................... $340
100 ditas 
........................................................................................... $320
50 ditas .
..............................................................................................$300
20 ditas 
.............................................................................................. $280
10 ditas .
............................................................................................. $260
5 ditas 
................................................................................................. $240
1 dita ....
................................................................................................$200
5 decigraminas até 1 Killogramma a 40O réis ........................... 3$600 

MEDIDAS LINEARES 

1 metro ................................................................................................ $500 

MEDIDAS DE CAPACIDADE 

100 litros.................................................................................................$500
50 ditos
...................................................................................................$280
40 ditos .
................................................................................................ $260
20 ditos .
................................................................................................ $250
De 10 litros para menos
...................................................................... $200 

BALANÇAS 

Até 100 grammas................................................................................................2$000
" 5 kilogrammas 
................................................................................................... $500
" 10 ditas 
............................................................................................................ 1$000
" 20 ditas .
.............................................................................................................1$500
" 50 ditas
..............................................................................................................2$000


TITULO 'XXVI

Dos impostos de putentes

Art. 184. - Cobrar-se-ha no exercicio financeiro como imposto de licenças de patentes, os seguintes :

§ 1.º - De cada consultorio medico .
.................................................................15$000
§ 2.º - De cada escriptorio de advogado .
.......................................................15$000
Os não domiciliados, de cada acção judicial 
................................................ 30$000
§ 3.º - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphams.
.................. ....25$000
§ 4.º - De cada solicitador de causas.
.............................................................15$000
§ 5.º - Do uso de armas prohibidas .
................................................................20$000
§ 6.º - Pela concessão de datas .
.....................................................................20$000
§ 7.º - De cada officina de relojoaria ou ourivesaria.
....................................30$000
§ 8.° - De retratistas ou dentistas.
.....................................................................30$000
§ 9.º - Do retratistas e dentistas não domiciliados
........................................50$000
§ 10. - De cada olaria ou fabrica do tijollos ou telhas 
.................................. .10$000
§ 11. - De cada carro, carroça ou carretão que vender generos ou perceber paga, por carreto ou transporte de generos.
................10$000
§ 12. - De cada carro de quatro rodas de qualquer especie, sob qualquer denominação .
....................................................................... 4$000
Se fôr de aluguel .
................................................................................................................................................................................................15$000
§ 13. - De cada typographia ou lithographia.
....................................................................................................................................................10$000
§ 14. - De negociantes ele tropa solta de animaes cavallares ou muares, importados no municipio, com o fim de serem vendidos..50$000
§ 15. - De commerciantes do animaes vaccuns e suinos, importados no municipio para vender.
...........................................................25$000
§ 16. - De cada cabelleireiro ou barbeiro.
..........................................................................................................................................................5$000
§ 17. - De cada negociante de escravos, quer venda um ou mais escravos no municipio
......................................................................100$000
Art. 185. - De cada pipa de aguardente importada.
..........................................................................................................................................5$000
Art. 186. - De cada decimo de aguardente nas mesmas condições do artigo antecedente
....................................................................1$000
§ Unico. - Para segurança do pagamento do imposto, não poderá o comprador receber a aguardente sem a ex do conhecimento do pagamento, sob pena de 2$000 de multa por barril e 20$000 por pipa, que serão pagos pelo comprador e vendedor.
Art. 187. - Cobrar-se ha a titulo de licença, no acto da impetração della ou de sua concessão :
§ 1.° - De commerciante de joias, brilhantes e outras pedras preciosas, obras de ouro, prata ou outro qualquer metal precioso
.. 300$000
§ 2.° - Para ter casas de negocio de fazendas, lãs, sedas, algodão, as e linho
....................................................................................12$000
§ 3.° - Para vender objectos de armarinho e ferragens
.............................................................................................................................12$000
§ 4.° - Para vender tintas.
............................................................................................................................................................................... 8$000
§ 5.° - Para vender chapéos de qualquer especie.
....................................................................................................................................12$000
§ 6.° - Para vender calçado de qualquer especie.
.....................................................................................................................................12$000
§ 7.° - Para vender roupas feitas.
.................................................................................................................................................................12$000
§ 8.° - Para vender arreios, couros, redes e outros similares
.................................................................................................................. 12$000
Art. 188. - Os commerciantes dos generos abaixo declarados, pagarão :
§ 1.° - Para vender seccos e molhados, (armazem) .
............................................................................................................................... 25$000
§ 2.° - Para vender mantimentos e generos da terra.
................................................................................................................................10$000
§ 3.° - Para vender lança de qualquer especie
..........................................................................................................................................12$000
Art. 189. - Quando os negociantes de que trata o art. 100 § 1° , pagarão o duplo do imposto estabelecido para os d dos. Os mascates de fazendas e mais generos dos §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, pagarão.
.................................................................................................. 200$000
Art. 190. - Os commerciantes de quaesquer generos, fóra da cidadee, em qualquer ponto do municipio, excepto na freguezia de Pinheiros e nas estações da estrada de ferro, pagarão
........................................................................................................................300$000
Art. 191. - Cobrar-se-ha mais os seguintes impostos :
§ 1.° - De cada espectaculo dramatico, mimico, equestre ou gymnastico. uma vez que não seja gratuito ou em beneficio de irmandades ou obras pias............................................................................................................................................................................................... 30$000
§ 2.° - De cada escravo fugido que fôr preso e recolhido á cadêa
........................................................................................................10$000
§ 3.° - De cada fabrica ou officina de fogos.
.............................................................................................................................................12$000
§ 4.° - De corridas de cavallos.
.................................................................................................................................................................. 20$000
§ 5.° - De cada estabelecimento com machinas movidas a vapor, dentro da cidade.
........................................................................10$000
§ 6.° - De fazer brigar gallos.
...................................................................................................................................................................... 20$000
§ 7.° - De cada taboleiro ou qualquer utensilio com quitandas, comprehendendo, doces, biscoitos
................................................. 2$500
§ 8.º - De cada taboleiro ou utensilio qualquer com quitamdas, comprehendendo carnes, toucinho, linguiça e quaesquer generos comestiveis.....................................................................................................................................................................................................5$000
§ 9.° - Para ter botequim.
............................................................................................................................................................................12$000
§ 10. - De cada officina de marcenaria, selleiro, sapateiro, alfaiate, serralheiro, caldereiro, ferreiro, latoeiro,  e funuleiro.
..........12$000 
Se os alfaiates venderem fazendas .
.........................................................................................................................................................20$000
§ 11. - Para ter hotica ou pharmacia 
....................................................................................................................................................... 30$000
§ 12. - Para ter bilhar .
................................................................................................................................................................................ 30$000 
Se tiver mais de um ; de cada um.
.............................................................................................................................................................. 5$000
§ 13. - Para mascate e imagens, figuras, livros, folhetos, e obras de caldereira ou lata.
...................................................................15$000
§ 14. - Para vender brilhantes de loterias legais
......................................................................................................................................20$000
§ 15. - Para ter padaria.
............................................................................................................................................................................. 20$000
§ 16. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras cousas pelas quaes se autira lucro; por seus mezes............................................................................................................................................................................................................. 4$000
§ 17. - Para expôr qualquer curiosidade ou raridade, pela qual se perceba paga
.............................................................................10$000.
§ 18. - Para ter açougue
.............................................................................................................................................................................20$000
§ 19. - Para queimar fogos de artificio, de cada noite
...........................................................................................................................10$000
§ 20. - Para vender generos de qualquer especie, não sendo negociante ou mascate
...................................................................20$000
§ 21. - Para ter casa de jogos permittidos por estas posturas.
.............................................................................................................30$000
§ 22. - Para vender cal ; cada carga.
............................................................................................................................................................ $300
Art. 192. - Agencias de importação de casas commerciaes e de fabricas de algodão tecido......................................
....................50$000
Art. 193. - Os que se negarem a pagar impostos ou não mostrarem por documentos ou outra prova admittida em direito, que ja os pagaram, serão multados em 20$000, além do imposto que serão constrangidos a pagar.
Art. 194. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dez dias, do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta.
( L.S. )

LAURINDO ARELARDO DE BRITO.

Para v. exc. vêr, Francisco Lucio de Oliveira Netto, a fez. 

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dez dias de Julho de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.