
RESOLUÇÃO N. 3
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de São
Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Tatuhy,
decreta a seguinte resolução:
REGULAMENTO PARA A PRAÇA DE MERCADO DA CIDADE DE TATUHY
CAPITULO I
Art. 1.º - Fica estabelecida nesta cidade de Tatuhy uma
Praça de
Mercado na rua do Commercio canto da do Chafariz, em terrenos da camara
municipal, a qual servirá de centro para a compra e venda de
generos
alimenticios, inclusive aves, ovos, fructas, hortaliças,
legumes,
generos de quitanda outros artigos que queiram expôr á
venda.
Art. 2.º - Todos os quartos existentes ficam destinados a
servir
de accommodações aos importadores de generos
alimenticios, pagando cada
um delles, que se retirar no mesmo dia: duzentos réis por
cargueiro,
dous mil réis de cada carro, e um mil réis de cada
carroça carregada de
generos alimenticios e tresentos réis de cada carroça
carregada de
generos de quitanda.
Art. 3.º - Nos quartos de accommodações,
não haverá distincção
para os importadores, que serão admittidos, segundo a ordem da
chegada
sem preferencia.
Art. 4.º - Fica prohibido a quem quer que seja, alugar os
quartos para deposito ou para revender os generos comprados na
praça,
sob pena de - dez mil réis - de multa e ser despedido do commodo
em que
estiver. Exceptuam-se desta disposição os expositores
á venda de
generos de quitanda ou outros artigos de negocios, que queiram alugar
por horas ou por um dia qualquer quarto.
CAPITULO II
Dos empregados
Art. 5.º - A praça de Mercado terá um
administrador, um ajudante
e um lugar de servente, os quaes serão nomeados e contractados
pela
camara, sendo sugeito o ajudante ás ordens do administrador, e
ambos á camara municipal
Art. 6.º - O administrador e o ajudante deveram achar-se
na
praça todo o dia, e quando tenha, um ou outro, urgencia de
retirar-se
deixará uma pessoa de confiança, que o substitúa
com approvação do
fiscal.
Art. 7.º - Compete ao administrador :
§ 1.º - Fiscalisar o serviço da praça o
velar no cumprimento deste regulamento.
§ 2.º - Distribuir os quartos de agasalhos pelos
importadores de generos.
§ 3.º - Alugar os quartos a estes importadores.
§ 4.º - Dar bilhete de sahida aos importados de
generos, que
tendo permnanecido no Mercado por espaço de seis horas
não os tenham
vendido e queiram procurar vendel-os pelas ruas. Não
serão computados
nestas seis horas o espaço de tempo decorrido de Ave-Marias
até ás seis
da manhã.
§ 5.º - Arrecadar todo o rendimento da praça o
prestar
mensalmente conta detalhada á camara da receita pela
escripturação
diaria, entregando a importancia ao procurador.
§ 6.º - Fiscalizar a qualidade dos generos expostos
á venda,
obstando a que os damnificados e falsificados sejam vendidos, e
denunciando os nomes dos infractores e testemunhas presenciaes.
§ 7.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que
não
estiverem occupados e, as medidas, balanças e pesos que a camara
deverá
fornecer.
§ 8.º - Velar na policia do Mercado, fazendo
dispersar os que
perturbarem o commercio, e prendendo em flagrante delicto, os que se
acharem commettendo crimes, enviando-os immediatamente com partes
circumstanciadas á autoridade competente.
Art. 8.° - O substituto, que tiver de fazer as vezes do
administrador em ausencia deste por mais de - quinze dias, -
será
proposto, á camara, e com approvação desta
perceberá o mesmo
vencimento.
Art. 9.º - Ao ajudante compete:
§ 1.º - Fazer todos os dias ate ás nove horas
da manhã a limpeza da praça e dos quartos, e bem assim a
do quintal do Mercado.
§ 2.º - Abrir as portas do Mercado ás cinco
horas da manhã:
fechar os quartos desoccupados ao toque de - Ave-Maria, - e fazer
fechar os occupados ao toque de recolhida.
§ 3.º - Obedecer ao administrador ou a quem suas
vezes fizer em tudo quanto fôr concernente ao serviço do
Mercado.
Art. 10. - No caso de falta de cumprimento dos deveres do
administrador e ajudante verificada pelo fiscal, serão elles
multados,
o primeiro em - dous mil réis, - e o segundo em - um mil
réis.
Art. 11. - O fiscal deverá ir ao Mercado todos os dias e
em
horas indeterminadas afim de observar e melhor velar na
execução do
presente regulamento e das posturas municipaes.
Art. 12 - Fica expressamente prohibido ao fiscal e empregados
da
Praça do Mercado, sob pena de demissão, comprarem
qualquer genero para
revender, quando entrarem no mesmo, devendo occuparem-se sómente
no
desempenho de suas attribuições.
CAPITULO III
Dos generos e seus impostos e sobre a venda de animaes
Art. 13. - Os generos alimenticios e outros artigos destinados
ao consumo desta cidade e que forem a ella importados, não
poderão ser
vendidos pelas ruas e casas de negocios, sem que primeiramente estejam
expostos á venda no Mercado por espaço de - quatro horas,
- para alli
serem vendidos aos consumidores e negociantes que quizerem comprar, e
os importadores não poderão exigir preço maior que
os das ultimas
vendas, salvo se houver falta de genero no Mercado, reconhecida pelo
administrador, o qual tambem regulará segundo a equidade a
distribuição
na venda. Os infractores pagarão - dez mil reis - de multa e
sofrerão
tres dias de prisão.
Art. 14. - Passadas as quatro horas de que tracta o artigo
antecedente, não tendo o importador vendido o genero, que
trouxer,
poderá com bilhete de sahida do Mercado percorrer as ruas da
cidade
para vender.
Art. 15. - Os que comprarem generos de importadores, que
não
apresentem bilhete de sahida do Mercado, pagarão - dez mil
réis - e
soffrerão tres dias de prisão. Igual pena
soffrerão os vendedores.
Art. 16. - Considera-se como cidade a área comprehendida
dos
seguintes limites para dentro. Na estrada de Sorocaba, Rio Tatuhy. Na
de Campo Largo, Rio tatuhy. Na de Alambary, Rio Tatuhy. Na de
Itapetininga, Rio Tatuhy. Na de Guarehy, a Lagôa Grande. Na de
Francisco Jacintho da Rocha, Restinga Seeca. Na de Botucatú,
Ribeirao
dos Fragas. Na dos Pereiras, Caraguatahyra. Na do Tieté,
Guardinha. Na
de Porto Feliz, Barreiros.
Art. 17. - Para fóra dos limites acima declarados
poderão os
importadores vender aos consumidores os generos que trouxerem, com
tanto que a cada um comprador não venda mais que um cargueiro :
mas,
não poderão vender aos negociantes que possam revendel-os
dentro da
cidade. Os infractores pagarão - dez mil réis - de multa
e soffrerão
tres dias de prisão. Considera-se importadores aquelles que
trouxerem
generos para vender, quer sejam provenientes de sua lavoura, quer
comprados.
Art. 18. - Havendo falta de generos alimenticios, a qual
será annunciada pelo fiscal, não terá lugar a
faculdade do artigo precedente.
Art. 19. - Fica expressamente prohibido comprar-se nas
estradas,
sitios, roças, fóra dos limites designados no art. 16,
generos
alimenticios para serem revendidos nas casas de negocios sem que
primeiramente estejam expostos no Mercado pelo tempo determinado no
art. 13, sob pena de - vinte mil réis, e cinco dias de
prisão,
Art. 20. - Os generos que forem enviados, não para serem
vendidos, mas com destino certo e á pessoa determinada, vindo
acompanhados de guias do remettente declarando a quantidade e qualidade
dos mesmos, poderão tambem seguir seu destino e serem entregues
a quem
forem remettidos nesta cidade, independente de irem ao Mercado, desde
que a qualidade e quantidade confiram com a guia. A conferencia
será
feita pelo fiscal, e para este fim lhe será apresentada a guia.
Estes
generos além dos impostos marcados pelas posturas da camara,
ficam
sugeitos ao de - vinte mil réis, - por cargueiro, e de - dez mil
réis -
em carros. O infractor pagará - vinte mil réis - de
multa, e soffrerá -
oito dias de prisão.
Art. 21. - Não combinando a guia com a quantidade e
qualidade
dos generos, serão estes depositados na Praça afim de
serem vendidos de
conformidade com o disposto no art. 13 e verificado que se quiz illudir
a disposição do mesmo, serão punidos os
infractores com as penas nelle
impostas.
Art. 22. - Chegados os generos á Praça do
Mercado, é livre ao
comprador removel os a quem lhe convier e na quantidade que quizer,
segundo o preço das ultimas vendas, salvo se houver falta do
genero no
mercado, porque neste caso o administrador regulará a venda
sub-dividindo.
Art. 23. - Todo o genero ou objecto de quitanda, que for
encontrado no Mercado e se achar corrompido, ou falsificado,
será
inutilisado e posto fora pelo fiscal ou administrador, á custa
do
infractor, que soffrerá além disso a pena de - dez mil
réis - de multa,
e trez dias de prisão.
Art. 24. - Os que trouxerem animaes muares, e cavallares, gado
vaccum, suino ou caprino, para serem vendidos na cidade, deverão
estacional-os no largo - das Paças, onde poderão
vendel-os como lhes
aprouver, comtanto que não os tragam pelas ruas principaes da
cidade.
Os infractores soffrerão a pena de cinco mil réis - de
multa e dois
dias de prisão.
Art. 25. - De cada animal muar, cavallur e vaccum, que for
vendido nesta cidade ou dentro deste municipio, pagara o vendedor -
duzentos reis de cada um. O infractor pagará - tres tantos mais
da
importancia do imposto que tiver de pagar pelos animaes vendidos, e
sofferá a pena de-cinco dias de prisão.
CAPITULO IV
Disposições geraes
Art. 26. - Todas as penas marcadas no presente regulamento,
serão applicadas na reincidencia.
Art. 27. - A pena de prisão, querendo o infractor,
poderá ser
substituida, pagando elle - tres mil réis,-por cada dia de
prisão, não
excedendo a-trinta mil réis
Art. 28. - Ficam revogados quaesquer artigos do codigo de
posturas muncipaes em contrario, ás disposições
deste regulamento.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar ocorrer.
Dada no palacio do governo de São Paulo, aos doze dias do mez de
Março de mil oitocentos e oitenta,
(L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de São Paulo, aos doze dias
do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.