RESOLUÇÃO N. 3

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Tatuhy, decreta a seguinte resolução:

REGULAMENTO PARA A PRAÇA DE MERCADO DA CIDADE DE TATUHY

CAPITULO I

Art. 1.º - Fica estabelecida nesta cidade de Tatuhy uma Praça de Mercado na rua do Commercio canto da do Chafariz, em terrenos da camara municipal, a qual servirá de centro para a compra e venda de generos alimenticios, inclusive aves, ovos, fructas, hortaliças, legumes, generos de quitanda outros artigos que queiram expôr á venda.
Art. 2.º - Todos os quartos existentes ficam destinados a servir de accommodações aos importadores de generos alimenticios, pagando cada um delles, que se retirar no mesmo dia: duzentos réis por cargueiro, dous mil réis de cada carro, e um mil réis de cada carroça carregada de generos alimenticios e tresentos réis de cada carroça carregada de generos de quitanda.
Art. 3.º - Nos quartos de accommodações, não haverá distincção para os importadores, que serão admittidos, segundo a ordem da chegada sem preferencia.
Art. 4.º - Fica prohibido a quem quer que seja, alugar os quartos para deposito ou para revender os generos comprados na praça, sob pena de - dez mil réis - de multa e ser despedido do commodo em que estiver. Exceptuam-se desta disposição os expositores á venda de generos de quitanda ou outros artigos de negocios, que queiram alugar por horas ou por um dia qualquer quarto.

CAPITULO II

Dos empregados

Art. 5.º - A praça de Mercado terá um administrador, um ajudante e um lugar de servente, os quaes serão nomeados e contractados pela camara, sendo sugeito o ajudante ás ordens do administrador, e ambos á camara municipal
Art. 6.º - O administrador e o ajudante deveram achar-se na praça todo o dia, e quando tenha, um ou outro, urgencia de retirar-se deixará uma pessoa de confiança, que o substitúa com approvação do fiscal.
Art. 7.º - Compete ao administrador :
§ 1.º - Fiscalisar o serviço da praça o velar no cumprimento deste regulamento.
§ 2.º - Distribuir os quartos de agasalhos pelos importadores de generos.
§ 3.º - Alugar os quartos a estes importadores.
§ 4.º - Dar bilhete de sahida aos importados de generos, que tendo permnanecido no Mercado por espaço de seis horas não os tenham vendido e queiram procurar vendel-os pelas ruas. Não serão computados nestas seis horas o espaço de tempo decorrido de Ave-Marias até ás seis da manhã.
§ 5.º - Arrecadar todo o rendimento da praça o prestar mensalmente conta detalhada á camara da receita pela escripturação diaria, entregando a importancia ao procurador.
§ 6.º - Fiscalizar a qualidade dos generos expostos á venda, obstando a que os damnificados e falsificados sejam vendidos, e denunciando os nomes dos infractores e testemunhas presenciaes.
§ 7.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não estiverem occupados e, as medidas, balanças e pesos que a camara deverá fornecer.
§ 8.º - Velar na policia do Mercado, fazendo dispersar os que perturbarem o commercio, e prendendo em flagrante delicto, os que se acharem commettendo crimes, enviando-os immediatamente com partes circumstanciadas á autoridade competente.
Art. 8.° - O substituto, que tiver de fazer as vezes do administrador em ausencia deste por mais de - quinze dias, - será proposto, á camara, e com approvação desta perceberá o mesmo vencimento.
Art. 9.º - Ao ajudante compete:
§ 1.º - Fazer todos os dias ate ás nove horas da manhã a limpeza da praça e dos quartos, e bem assim a do quintal do Mercado.
§ 2.º - Abrir as portas do Mercado ás cinco horas da manhã: fechar os quartos desoccupados ao toque de - Ave-Maria, - e fazer fechar os occupados ao toque de recolhida.
§ 3.º - Obedecer ao administrador ou a quem suas vezes fizer em tudo quanto fôr concernente ao serviço do Mercado.
Art. 10. - No caso de falta de cumprimento dos deveres do administrador e ajudante verificada pelo fiscal, serão elles multados, o primeiro em - dous mil réis, - e o segundo em - um mil réis.
Art. 11. - O fiscal deverá ir ao Mercado todos os dias e em horas indeterminadas afim de observar e melhor velar na execução do presente regulamento e das posturas municipaes.
Art. 12 - Fica expressamente prohibido ao fiscal e empregados da Praça do Mercado, sob pena de demissão, comprarem qualquer genero para revender, quando entrarem no mesmo, devendo occuparem-se sómente no desempenho de suas attribuições.

CAPITULO III

Dos generos e seus impostos e sobre a venda de animaes

Art. 13. - Os generos alimenticios e outros artigos destinados ao consumo desta cidade e que forem a ella importados, não poderão ser vendidos pelas ruas e casas de negocios, sem que primeiramente estejam expostos á venda no Mercado por espaço de - quatro horas, - para alli serem vendidos aos consumidores e negociantes que quizerem comprar, e os importadores não poderão exigir preço maior que os das ultimas vendas, salvo se houver falta de genero no Mercado, reconhecida pelo administrador, o qual tambem regulará segundo a equidade a distribuição na venda. Os infractores pagarão - dez mil reis - de multa e sofrerão tres dias de prisão.
Art. 14. - Passadas as quatro horas de que tracta o artigo antecedente, não tendo o importador vendido o genero, que trouxer, poderá com bilhete de sahida do Mercado percorrer as ruas da cidade para vender.
Art. 15. - Os que comprarem generos de importadores, que não apresentem bilhete de sahida do Mercado, pagarão - dez mil réis - e soffrerão tres dias de prisão. Igual pena soffrerão os vendedores.
Art. 16. - Considera-se como cidade a área comprehendida dos seguintes limites para dentro. Na estrada de Sorocaba, Rio Tatuhy. Na de Campo Largo, Rio tatuhy. Na de Alambary, Rio Tatuhy. Na de Itapetininga, Rio Tatuhy. Na de Guarehy, a Lagôa Grande. Na de Francisco Jacintho da Rocha, Restinga Seeca. Na de Botucatú, Ribeirao dos Fragas. Na dos Pereiras, Caraguatahyra. Na do Tieté, Guardinha. Na de Porto Feliz, Barreiros.
Art. 17. - Para fóra dos limites acima declarados poderão os importadores vender aos consumidores os generos que trouxerem, com tanto que a cada um comprador não venda mais que um cargueiro : mas, não poderão vender aos negociantes que possam revendel-os dentro da cidade. Os infractores pagarão - dez mil réis - de multa e soffrerão tres dias de prisão. Considera-se importadores aquelles que trouxerem generos para vender, quer sejam provenientes de sua lavoura, quer comprados.
Art. 18. - Havendo falta de generos alimenticios, a qual será annunciada pelo fiscal, não terá lugar a faculdade do artigo precedente.
Art. 19. - Fica expressamente prohibido comprar-se nas estradas, sitios, roças, fóra dos limites designados no art. 16, generos alimenticios para serem revendidos nas casas de negocios sem que primeiramente estejam expostos no Mercado pelo tempo determinado no art. 13, sob pena de - vinte mil réis, e cinco dias de prisão,
Art. 20. - Os generos que forem enviados, não para serem vendidos, mas com destino certo e á pessoa determinada, vindo acompanhados de guias do remettente declarando a quantidade e qualidade dos mesmos, poderão tambem seguir seu destino e serem entregues a quem forem remettidos nesta cidade, independente de irem ao Mercado, desde que a qualidade e quantidade confiram com a guia. A conferencia será feita pelo fiscal, e para este fim lhe será apresentada a guia. Estes generos além dos impostos marcados pelas posturas da camara, ficam sugeitos ao de - vinte mil réis, - por cargueiro, e de - dez mil réis - em carros. O infractor pagará - vinte mil réis - de multa, e soffrerá - oito dias de prisão.
Art. 21. - Não combinando a guia com a quantidade e qualidade dos generos, serão estes depositados na Praça afim de serem vendidos de conformidade com o disposto no art. 13 e verificado que se quiz illudir a disposição do mesmo, serão punidos os infractores com as penas nelle impostas.
Art. 22. - Chegados os generos á Praça do Mercado, é livre ao comprador removel os a quem lhe convier e na quantidade que quizer, segundo o preço das ultimas vendas, salvo se houver falta do genero no mercado, porque neste caso o administrador regulará a venda sub-dividindo.
Art. 23. - Todo o genero ou objecto de quitanda, que for encontrado no Mercado e se achar corrompido, ou falsificado, será inutilisado e posto fora pelo fiscal ou administrador, á custa do infractor, que soffrerá além disso a pena de - dez mil réis - de multa, e trez dias de prisão.
Art. 24. - Os que trouxerem animaes muares, e cavallares, gado vaccum, suino ou caprino, para serem vendidos na cidade, deverão estacional-os no largo - das Paças, onde poderão vendel-os como lhes aprouver, comtanto que não os tragam pelas ruas principaes da cidade. Os infractores soffrerão a pena de cinco mil réis - de multa e dois dias de prisão.
Art. 25. - De cada animal muar, cavallur e vaccum, que for vendido nesta cidade ou dentro deste municipio, pagara o vendedor - duzentos reis de cada um. O infractor pagará - tres tantos mais da importancia do imposto que tiver de pagar pelos animaes vendidos, e sofferá a pena de-cinco dias de prisão.

CAPITULO IV

Disposições geraes

Art. 26. - Todas as penas marcadas no presente regulamento, serão applicadas na reincidencia.
Art. 27. - A pena de prisão, querendo o infractor, poderá ser substituida, pagando elle - tres mil réis,-por cada dia de prisão, não excedendo a-trinta mil réis
Art. 28. - Ficam revogados quaesquer artigos do codigo de posturas muncipaes em contrario, ás disposições deste regulamento.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar ocorrer.
Dada no palacio do governo de São Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta,

(L.S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Para v. exc. vêr, Candido Roberto de Azevedo Segurado a fez.
Publicada na secretaria do governo de São Paulo, aos doze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.